Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, o Tribunal de Justiça é de novo chamado a interpretar o Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (1).
O acto em questão, que foi adoptado, com base no artigo 14. do Regulamento (CEE) n. 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (2), para obviar às graves perturbações que afectam o mercado comunitário em virtude da comercialização a preços excepcionalmente baixos de ginjas importadas de países terceiros, fixa, no seu artigo 1. , um preço mínimo para a importação de ginjas na Comunidade e prevê a cobrança de um direito de compensação para os produtos que não respeitem o preço indicado.
O artigo 2. do mesmo regulamento determina que as autoridades aduaneiras são obrigadas a estabelecer, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, e para cada expedição, a comparação entre o preço de importação e o preço mínimo correspondente (n. 1); além disso, exige-se que o preço de importação seja mencionado na declaração para colocação em livre prática, que deve ser acompanhada de todos os documentos necessários para a verificação desse preço (n. 3).
O preço de importação das ginjas provenientes de países terceiros é por sua vez determinado, em conformidade com o artigo 3. , n. 1, do mesmo regulamento, com base no preço fob no país de origem e nos custos de transporte e de seguro até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade.
O artigo 3. , n. 3, prevê, além disso, que, se a factura apresentada às autoridades aduaneiras não tiver sido passada pelo exportador no país de onde é originário o produto ou se as autoridades competentes do Estado-membro considerarem que o montante declarado não reflecte o preço fob no país de origem, estas últimas tomarão as medidas necessárias para determinar esse preço, designadamente em função do preço de revenda praticado pelo importador.
A aplicabilidade do regulamento em questão, prevista até 9 de Maio de 1986 (artigo 5. ), foi posteriormente prorrogada por um ano pelo Regulamento (CEE) n. 1257/86 (3).
2. Os factos que deram origem à causa principal são relativamente simples. A sociedade Hans Dinter GmbH (a seguir "Dinter"), recorrente no processo principal, importou para a República Federal da Alemanha, nos anos de 1985-1987, diversas partidas de ginjas congeladas originárias da Jugoslávia, todas adquiridas à sociedade Kraus & Kraus, de Viena (a seguir "intermediário"). É pacífico, no presente caso, que tanto o preço que a Dinter pagou ao intermediário, como o preço de revenda praticado pela Dinter, eram superiores ao preço mínimo. Resultava, todavia, das verificações aduaneiras que o intermediário tinha adquirido a mercadoria em questão a um preço inferior ao preço mínimo.
O Hauptzollamt Bad Reichenhall, tendo tomado como base de comparação com o preço mínimo o preço de compra (inferior) pago pelo intermediário, exigiu à Dinter, por meio de várias decisões, o pagamento de um acerto de direitos de compensação, no montante de 728 714,95 DM.
3. No recurso interposto para o Finanzgericht Muenchen, a Dinter contestou a legitimidade de tal cobrança, pois tanto o preço por ela pago na importação como o preço praticado aquando da revenda eram superiores ao preço mínimo. A recorrente acrescentava, além disso, que não conhecia o preço de compra pago pelo intermediário, de modo que não estava, de qualquer maneira, em condições de o indicar. Em sua opinião, no fim de contas, para estabelecer a comparação entre o preço de importação e o preço mínimo teria sido necessário tomar em consideração o preço de revenda por ela praticado e não o preço de compra pago pelo intermediário.
O Finanzgericht, considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do Regulamento n. 1626/85, efectuou um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, perguntando se o referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que não pode ser cobrado qualquer direito de compensação no caso de tanto o preço pago na importação como o preço de revenda praticado pelo importador serem superiores ao preço mínimo e, em caso de resposta afirmativa, se esta mesma regra poderá ser aplicada quando a compra e venda que está na origem da importação tenha sido celebrada entre o importador e um vendedor que não está estabelecido no país de origem.
Estas questões têm portanto em vista, em suma, esclarecer qual o modo de determinação do preço de importação quando o importador tenha adquirido os produtos a um intermediário que não reside no país de origem dos produtos importados.
4. Faço notar liminarmente que as modalidades de aplicação das medidas de protecção mencionadas no artigo 14. do Regulamento n. 516/77, já referido, foram definidas pelo Regulamento (CEE) n. 521/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (4), que especifica as condições a que está sujeita a adopção das medidas de protecção, bem como a natureza das medidas que podem ser tomadas; prevê, em especial, que as medidas em questão só podem ser tomadas na medida e para a duração estritamente necessárias (artigo 2. , n. 2). Demais a mais, por força do princípio da proporcionalidade ° reconhecido por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça como fazendo parte dos princípios gerais do direito comunitário °, a legitimidade de medidas que imponham encargos financeiros aos operadores está subordinada à condição de as referidas medidas serem idóneas e necessárias para a consecução dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo certo que, quando haja escolha entre várias medidas apropriadas, é necessário recorrer à menos restritiva e os encargos impostos não devem ser desproporcionados em relação aos escopos prosseguidos (5).
Ora, como o Regulamento n. 1626/85, cuja interpretação se pede no presente processo, tem por objectivo evitar, através da cobrança de um direito de compensação, que os produtos importados sejam comercializados na Comunidade a preços anormalmente baixos (6), daqui resulta que, em princípio, não se pode cobrar qualquer direito de compensação quando o escopo de protecção prosseguido tenha sido satisfeito aquando da importação dos produtos.
5. No presente caso, como resulta claramente do despacho de reenvio, a recorrente pagou, pelas mercadorias que importou para a Comunidade, um preço superior ao preço mínimo. Além disso, das verificações efectuadas pela administração aduaneira não resultou qualquer elemento que levasse a pensar que os preços facturados à recorrente não foram os preços efectivamente pagos por ela; em especial, as verificações efectuadas não levaram à conclusão de que os preços de revenda praticados pela recorrente fossem inferiores ao preço mínimo.
Nestas circunstâncias, como foi salientado, com razão, pelo juiz de reenvio, o objectivo de protecção do Regulamento n. 1626/85, que é o de preservar o mercado de perturbações graves e impedir que os produtos em causa sejam comercializados a preços anormalmente baixos, deve considerar-se atingido e nada parece justificar a cobrança de um direito de compensação. Quando o preço de compra do importador e o preço praticado por este último sejam ambos superiores ao preço mínimo, não se vê, com efeito, como é que é possível conceber um prejuízo directo em detrimento do mercado comum.
Na realidade, o escopo do regulamento em questão não é certamente impor um preço mínimo "comunitário" ... no mundo inteiro, mas unicamente no mercado comunitário: o que importa, por conseguinte, é que os produtos em questão sejam importados e comercializados na Comunidade a um preço superior ao preço mínimo. O preço mínimo deve portanto ser comparado com o preço pago pelo importador e não com o que foi pago pelo intermediário.
6. A este propósito, há que salientar que o disposto no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1626/85, que define o preço de importação como o preço fob no país de origem, a que acrescem os custos de transporte e de seguro até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade, não pode ser considerado relevante na hipótese de a venda que está na origem da importação ter sido estipulada entre o importador e um vendedor que não resida no país de origem. Tal disposição só pode, com efeito, referir-se à hipótese clássica da importação directa do país de origem, tanto mais que seria irrealista pretender que o importador conheça e declare como preço de importação, na acepção do artigo 2. , n. 3, do mesmo regulamento, o preço de compra pago pelo intermediário.
Num caso deste género, a disposição relevante é antes o artigo 3. , n. 3, por força do qual, se a factura apresentada não tiver sido passada pelo exportador no país de onde é originário o produto, as autoridades aduaneiras competentes adoptarão as medidas necessárias para determinar o preço de importação, tomando como base o preço de revenda. Tal disposição demonstra que o regulamento em questão previu efectivamente, ainda que de maneira indirecta, a hipótese de intervenção de intermediários e resolveu-a estabelecendo que o preço de importação deve ser determinado por referência ao preço de revenda praticado pelo importador. Daqui resulta que, se os documentos apresentados demonstrarem, como no presente caso, que o preço de revenda efectivo é superior ao preço mínimo, se deve considerar que este último foi respeitado, pelo que não pode ser aplicado qualquer direito de compensação.
Tal conclusão, conforme ao escopo das medidas de protecção, é, além disso, confirmada pelos artigos 6. e 7. do Regulamento (CEE) n. 2053/89 (7) da Comissão, de 10 de Julho de 1989, que regula actualmente a matéria e que é ainda mais claro quanto ao aspecto em questão.
7. À luz das considerações que precedem, proponho portanto que o Tribunal de Justiça responda da seguinte maneira às questões submetidas pelo Finanzgericht Muenchen:
"O Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser cobrado qualquer direito de compensação no caso de a venda que está na origem da importação ter sido estipulada entre o importador e um vendedor que não resida no país de origem dos produtos importados, quando tanto o preço pago na importação como o preço de revenda praticado pelo importador sejam superiores ao preço mínimo."
(*) Língua original: italiano.
(1) ° JO L 156, p. 13; EE 03 F35 p. 113. V. igualmente o Regulamento (CEE) n. 1712/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, que altera as versões alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e neerlandesa do Regulamento (CEE) n. 1626/85 (JO L 163, p. 46; EE 03 F35 p. 144).
(2) ° Regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 73, p. 1; EE 03 F12 p. 46).
(3) ° JO L 113, p. 37.
(4) ° JO L 73, p. 28; EE 03 F12 p. 71.
(5) ° V. acórdão de 16 de Outubro de 1991, Werner Faust (C-24/90, Colect., p. I-4905, n. 12), bem como o acórdão de 11 de Julho de 1989, Schraeder (265/87, Colect., p. 2237, n. 21).
(6) ° V. o terceiro considerando.
(7) ° Regulamento que estabelece regras especiais de execução do sistema de preço mínimo de importação para determinadas cerejas transformadas (JO L 195, p. 11).
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