Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Bundesgerichtshof, por despacho de 5 de Fevereiro de 1992, colocou-vos três questões prejudiciais relativas ao Regulamento (CEE) n. 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda, a preço reduzido, da manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (1) (a seguir "regulamento"). Antes de precisar o teor das questões colocadas, convém recordar os elementos pertinentes da regulamentação em causa e resumir os factos na origem do litígio do processo principal entre a sociedade Hoche e o Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (a seguir "BALM").
2. O artigo 6. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), estabelece que "podem ser tomadas medidas especiais relativamente à manteiga de armazenagem pública que não puder ser escoada no decurso de uma campanha leiteira em condições normais". O seu n 7 prevê que "as modalidades de aplicação do presente artigo e nomeadamente o montante das ajudas concedidas para a armazenagem privada serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30. ", ou seja, o do comité de gestão do leite e dos produtos lácteos.
3. Foi neste quadro que a Comissão adoptou vários regulamentos relativos à venda de manteiga a preço reduzido, entre eles o do caso em apreço, cujo objectivo é remediar a "situação do mercado da manteiga na Comunidade... caracterizada pela existência de reservas constituídas na sequência das intervenções no mercado da manteiga" (3).
4. A venda a preço reduzido permite diminuir as existências de manteiga de que a Comunidade dispõe, reservando contudo esse benefício a um sector determinado da indústria alimentar, no caso concreto, o da pastelaria e dos gelados alimentares. Foi assim instituído um processo de adjudicação permanente. Durante o seu período de validade procede-se a adjudicações especiais (4). O adjudicatário é o que oferece o preço que apresente a maior diferença em relação ao preço mínimo fixado (5). Só podem participar na adjudicação as pessoas que se comprometam a transformar a manteiga de acordo com as prescrições estabelecidas no regulamento (6) e devem, para esse efeito, prestar uma caução dita de transformação, destinada a "assegurar a utilização da manteiga nos termos das disposições do presente regulamento", e cujo montante é igual à "diferença entre o preço de mercado da manteiga e os preços mínimos fixados" (7). Desde que a transformação seja efectuada segundo as prescrições indicadas e no prazo fixado, a caução é restituída (8). A verificação do respeito dessas prescrições incumbe ao Estado-membro em cujo território a transformação e a incorporação têm lugar e que deve, para esse efeito, efectuar controlos (9). O desrespeito de certas condições mencionadas no regulamento é sancionada com a perda total ou parcial da caução (10).
5. Em 1980 a sociedade Hoche, que explora uma fábrica de transformação, constituiu-se adjudicatária junto do BALM e prestou caução.
6. Após ter transformado a manteiga em manteiga concentrada, esta sociedade revendeu-a a um adquirente italiano. Aquando do transporte, as autoridades aduaneiras alemãs colheram uma amostra de duzentos e cinquenta gramas com o fim de controlar a transformação efectuada. As análises do serviço competente apenas revelaram, por tonelada, trezentos e setenta e cinco gramas de beta-sitosterol e quarenta e nove gramas de baunilha que, além disso, não estavam repartidas de maneira homogénea. Diga-se, a este respeito, que o regulamento prevê no seu anexo que, segundo uma das fórmulas escolhidas, devem ser incorporados, aquando da transformação da manteiga, quatrocentos e oitenta gramas de beta-sitosterol e duzentos e cinquenta gramas de baunilha.
7. Com efeito, o artigo 5. , n. 2, estabelece:
"No decurso da transformação mencionada no n. 1, e no mesmo estabelecimento, devem ser incorporados com exclusão de qualquer outro produto e de modo a assegurar uma repartição homogénea dos constituintes, por tonelagem de manteiga concentrada:
° os produtos que constam do Anexo I, se a manteiga concentrada é destinada a ser transformada em produtos correspondentes à fórmula A ou à fórmula C...
° os produtos que constam do Anexo II, se a manteiga concentrada é destinada a ser transformada em produtos correspondentes à fórmula B..."
8. As análises foram comunicadas à sociedade Hoche após esta ter exportado a manteiga concentrada para a Itália. Com base nestes controlos, o BALM recusou-se a restituir a caução, a qual, constituída por garantia bancária, foi executada.
9. A sociedade Hoche pediu e obteve do Landgericht o reembolso da caução. Mas esta decisão foi revogada pelo Oberlandgericht. Em recurso, o Bundesgerichtshof pede, em substância, ao Tribunal que declare se a obrigação de repartição homogénea dos produtos incorporados na manteiga se impõe mesmo depois de efectuada a operação de transformação, ou seja, quando a manteiga concentrada está arrefecida. O Bundesgerichtshof deseja ainda saber se incumbe ao BALM provar a violação do regulamento ou à recorrente fazer prova de que respeitou as prescrições deste diploma. A última questão, que se traduz mais num pedido de apreciação da validade do artigo 22. , n. 5, do regulamento, é relativa à compatibilidade com o princípio da proporcionalidade de uma disposição que sanciona com a perda total da caução a violação de certas prescrições, mesmo que a manteiga tenha sido objecto de uma utilização final conforme com o regulamento (11).
10. Examinemos, desde logo, a primeira questão relativa à interpretação do artigo 5. , n. 2, do regulamento. Como já indicámos, este artigo estabelece que, no decurso da transformação, devem ser incorporados na manteiga certos produtos "de modo a assegurar uma repartição homogénea". Quer isto dizer que esta homogeneidade deve existir unicamente no momento da operação de transformação?
11. Tal interpretação parece-nos em contradição quer com os termos quer com a finalidade do regulamento.
12. Em primeiro lugar, o texto.
13. O artigo 5. , n. 2, estabelece, em substância, que os produtos indicados nos Anexos I e II devem ser incorporados na manteiga, no decurso da transformação, a fim de assegurar uma repartição homogénea por tonelada de manteiga concentrada.
14. Como sublinha, e a nosso ver bem, o BALM, os produtos que devem ser incorporados na manteiga só podem sê-lo no decurso do processo de transformação. No acórdão Hoche e De beste Boter/BALM (12), o Tribunal recordou:
"Ao adoptar o Regulamento n. 1259/72, a Comissão esforçou-se por reabsorver os excedentes de manteiga através da venda por adjudicação de manteiga a preço reduzido a certas empresas de transformação da Comunidade. Estas comprometem-se a transformar primeiro a manteiga (produto de base) em manteiga concentrada (produto intermediário) e, seguidamente, a transformar a manteiga concentrada em três produtos determinados (os produtos de transformação) num prazo de cento e vinte dias" (13).
15. Ora, é unicamente no estádio de produto intermediário que os indicadores são incorporados, tendo-se observado que, na sequência desta operação, o produto assim obtido só pode ter como finalidade última os produtos de transformação definidos no artigo 4. do regulamento. No decurso desta operação, a manteiga é aquecida, os indicadores são incorporados e o produto é assim transformado em manteiga concentrada. Contudo é evidente que esta homogeneidade é exigida para além do estádio da transformação: a expressão "de modo a assegurar" revela que um dos objectivos dessa transformação é a repartição homogénea dos indicadores na manteiga concentrada. Além disso, não vemos no texto do regulamento qualquer distinção entre manteiga concentrada aquecida e manteiga concentrada arrefecida.
16. Esta interpretação literal é confirmada pela ratio legis do regulamento. Com efeito, a incorporação dos indicadores bem como a sua repartição homogénea na manteiga concentrada são destinados a garantir a utilização da manteiga a preço reduzido ° pelos operadores económicos que beneficiam dessa redução ° de acordo com a finalidade da regulamentação comunitária.
17. O sexto considerando estabelece que:
"É conveniente subordinar a compra de manteiga ao cumprimento das condições previstas devendo ser assegurado que a manteiga não é desviada do seu destino; que se deve exercer um regime de controlo desde a desarmazenagem da manteiga até que a sua transformação em produtos definidos tenha sido efectuada" (14).
18. Quanto ao sétimo considerando, prevê que
"essas condições especiais de controlo implicam, em primeiro lugar, a incorporação na manteiga de produtos alimentares conforme o destino referido e que permita a sua diferenciação em relação às outras manteigas".
19. Só a repartição homogénea é susceptível de assegurar essa diferenciação e os controlos permitem verificar se ela é simultaneamente satisfatória e persistente.
20. No decurso da transformação, a incorporação dos indicadores, tecnicamente irreversível, salvo novo tratamento que retiraria qualquer vantagem financeira à operação, oferece uma primeira garantia destinada a prevenir qualquer desvio na utilização da manteiga de intervenção.
21. Uma segunda garantia reside na exigência da manutenção da homogeneidade até à transformação da manteiga concentrada por incorporação no produto final. Tendo em conta a importância do benefício concedido, convém, com efeito, poder assegurar, através dos controlos apropriados, que o adjudicatário não possa reintroduzir no mercado a manteiga de intervenção, enquanto produto de consumo corrente.
22. Assim, o artigo 6. estabelece que, se a manteiga concentrada não for transformada no mesmo estabelecimento em que foi efectuada a incorporação, o seu transporte deve corresponder a certos critérios destinados a assegurar a utilização final em conformidade com os produtos referidos no artigo 4.
23. Da mesma forma, no acórdão Pommerehnke/BALM (15), numa altura em que a disposição em apreço só parecia aplicável à manteiga, com exclusão da manteiga concentrada, o Tribunal interpretou esta disposição em função da finalidade da regulamentação, que é, recordemo-lo, a de suprimir as existências de manteiga de intervenção.
24. O Tribunal declarou que:
"este sistema perderia toda a sua eficácia se as sanções não abrangessem a manteiga concentrada, pois, nestas condições, a manteiga concentrada poderia ser vendida aos transformadores profissionais e ser, portanto, desviada do seu destino previsto: o consumo directo (16).
Daqui decorre que, devendo a totalidade da manteiga chegar ao consumo directo, as condições previstas no artigo 6. , n. 2, do Regulamento em causa para venda ulterior da manteiga igualmente se impõem às vendas de manteiga concentrada, para evitar qualquer possibilidade de desviar esta manteiga concentrada do destino previsto" (17).
25. Resulta assim do artigo 5. , n. 2, que o regulamento impõe uma repartição homogénea dos produtos a incorporar quer na manteiga concentrada quer na aquecida ou arrefecida.
26. Examinemos agora a questão relativa ao ónus da prova relativamente ao respeito das condições mencionadas no artigo 5. , n. 2.
27. A este propósito, é indispensável distinguir entre os controlos efectuados no estádio de utilização final da manteiga concentrada e aqueles que, como no caso em apreço, as autoridades competentes dos Estados-membros efectuam, antes da utilização final, para se certificarem do respeito das prescrições do regulamento.
28. No que se refere, em primeiro lugar, ao respeito pelo adjudicatário da utilização da manteiga concentrada nos produtos definidos no artigo 4. , incumbe a este provar esta conformidade de utilização. É o que resulta do artigo 22. , n. 4, nos termos do qual:
"Salvo caso de força maior, as cauções de transformação mencionadas no n. 2 do artigo 16. ficam retidas proporcionalmente às quantidades em relação às quais as provas, mencionadas no Regulamento (CEE) n. 1687/76, não foram fornecidas no prazo de dezoito meses, calculado a partir do último dia para a apresentação das ofertas mencionadas no n. 2 do artigo 12. "
29. Este artigo remete para o Regulamento n. 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976 (18), no que se refere à prova da utilização conforme da manteiga, designadamente para o seu artigo 13. , n. 4, que subordina a liberação da caução à apresentação de certos documentos visados e emitidos pelas autoridades competentes (19). Assim, a prova da conformidade da utilização final da manteiga só pode incumbir ao adjudicatário.
30. Foi, aliás, neste sentido que o Tribunal decidiu no processo Corman (20), cujos factos relevantes eram os seguintes. A sociedade Corman tinha adquirido a manteiga de intervenção e comprometera-se a respeitar as condições de sua transformação e de utilização final. Vendeu-a a diferentes compradores na Alemanha e obteve das autoridades aduaneiras alemãs os documentos certificando a conformidade da utilização da manteiga, de forma que a caução de transformação foi liberada. Contudo, verificou-se posteriormente que esta manteiga não tinha sido utilizada de acordo com o seu destino e o organismo de intervenção exigiu a restituição do montante da caução de transformação.
31. O Tribunal afirmou, relativamente ao ónus da prova:
"Deve observar-se que se, por um lado, nos termos do artigo 18. , n. 2, do Regulamento n. 232/75, incumbe ao adjudicatário que pede a liberação da caução fazer prova da utilização conforme da manteiga, através do documento T5, incumbe, em contrapartida, às autoridades competentes que alegam um erro no seu conteúdo fazer a respectiva prova" (21).
32. Tratava-se, é certo, neste processo, do Regulamento n. 232/75 e não, como no caso em apreço, do Regulamento n. 262/79. No entanto, uma solução idêntica se impõe, na medida em que, apesar de uma formulação diferente, estas duas disposições têm o mesmo significado (22).
33. O BALM pretende assim que, até ao momento da emissão do certificado, incumbe ao adjudicatário fazer prova de que as condições do artigo 5. , n. 2, foram realmente respeitadas.
34. Contudo, o artigo 22. , n. 5, que se refere ao caso específico da não observância das condições referidas no artigo 5. , estabelece:
"Nos casos em que a transformação em produtos mencionados no artigo 5. foi efectuada sem que as condições mencionadas no artigo 5. tenham sido totalmente respeitadas, a caução permanece adquirida para o lote considerado.
Todavia, se a infracção verificada só diz respeito a uma dose de produtos inferior a pelo menos 20% da dose prescrita nos Anexos I e II para os referidos produtos, a caução permanece adquirida unicamente até à quantia de 25% do seu montante" (23).
35. Assim, a perda, total ou parcial, da caução é subordinada à verificação de uma infracção que consiste numa insuficiência de indicadores na manteiga concentrada. É, portanto, directamente sobre este último produto ou sobre os documentos a ele respeitantes que se exerce o controlo e não sobre os documentos que certificam que a manteiga concentrada foi incorporada nos produtos definidos no artigo 4.
36. O artigo 22, n. 5, "inverte" aqui o ónus da prova. Assim, incumbe à autoridade competente demonstrar a violação das condições constantes do artigo 5. para poder recusar, total ou parcialmente, a liberação da caução.
37. Com o ónus da prova a seu cargo, as autoridades aduaneiras alemãs tinham, para a fazer, o direito de efectuar um controlo por amostragem?
38. Num acórdão BayWa/BALM (24), o Tribunal declarou que:
"... diferentes métodos de controlo, tais como a amostragem, o controlo contabilístico ou a autorização de empresas de desnaturação, podem, sós ou conjuntamente, ser de eficácia equivalente, embora nenhum deles forneça uma garantia absoluta. Finalmente, como observou o Tribunal, o legislador comunitário não adoptou disposições regulamentares detalhadas do processo de controlo, deixando aos Estados-membros a liberdade de regulamentar as modalidades de controlo em função da sua própria ordem jurídica e sob sua responsabilidade, escolhendo a solução mais adaptada" (25).
39. Esta solução era justificada pelo silêncio dos regulamentos comunitários em litígio. Podemos assim constatar que o Regulamento n. 262/79, ao não prever de forma detalhada as modalidades de controlo, deixa aos Estados-membros competência para averiguarem a observância das prescrições comunitárias por parte dos operadores económicos. Aquando da audiência nenhuma das partes contestou a possibilidade do Estado-membro instaurar tal controlo.
40. Da mesma forma, no acórdão Société pour l' exportation des sucres/OBEA (26), o Tribunal reconheceu o princípio do controlo não previsto no regulamento, não obstante os seus resultados só serem conhecidos após a efectivação da operação de exportação. Tratava-se de analisar a legalidade de uma medida de controlo antes do embarque de produtos destinados à ajuda alimentar. O Tribunal declarou que:
"uma situação como a presente, em que os resultados do controlo qualitativo só são conhecidos após a entrega da mercadoria, não está prevista pelas disposições do regulamento. Daqui não resulta que o controlo efectuado nestas circunstâncias deva ser considerado ilegal ou que seja vedado ter em conta esses resultados... (27)
... quando são conhecidos apenas em momento ulterior" (28).
41. A partir do momento em que a verificação das condições do artigo 5. , n. 2, constitui um elemento essencial do sistema de controlo instituído pelo regulamento, a amostragem realizada pelas autoridades nacionais não pode, em quanto tal, ser considerada irregular.
42. Convém contudo salientar que, se é certo que o Estado-membro pode instaurar tal controlo, cabe ao juiz a quo, em contrapartida, verificar quer a sua regularidade formal quer o seu valor probatório.
43. Ora, nas suas alegações, a Comissão referiu que tinham sido cometidos "certos erros" na aplicação das disposições nacionais (29). As explicações fornecidas pelo seu representante na audiência também não permitiram defini-los com precisão. Seja como for, essa apreciação é da competência do juiz nacional (30). Se este considerasse que a colheita efectuada pelas autoridades alemãs é formalmente irregular ou desprovida de carácter probatório a caução deveria ser restituída.
44. Em contrapartida, se a autoridade nacional fornecer ao mesmo juiz elementos que permitam, à primeira vista, considerar que o controlo sobre o qual se baseou a verificação da infracção é formalmente regular e suficientemente probante, o operador económico não poderia contentar-se com negar-lhe as conclusões. Caber-lhe-ia combatê-las, fazendo prova do contrário.
45. Com a sua última questão prejudicial, que consideramos, como dissemos, de apreciação de validade, o Bundesgerichtshof pergunta se, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a perda da caução não deve ser parcial desde que o resultado final tenha sido atingido, mesmo que os indicadores não tenham sido incorporados de forma homogénea ou não tenham sido incorporados em quantidade suficiente na manteiga concentrada.
46. A jurisprudência do Tribunal fornece os elementos para a resposta a dar.
47. Assim, o Tribunal considerou, face a uma sanção de perda de caução por não cumprimento de um prazo de apresentação de provas, que tinha de se analisar se a mesma:
"ultrapassa os limites do adequado e necessário para atingir o fim prosseguido" (31).
48. Resulta assim da jurisprudência constante deste Tribunal que a apreciação desta matéria exige que se verifique,
"... a fim de estabelecer se uma disposição de direito comunitário é conforme ao princípio da proporcionalidade... se os meios que utiliza para realizar o objectivo que visa estão de acordo com a importância deste e... se são necessários para o alcançar" (32).
49. Com o acórdão MAN/IBAP (33) apareceu a distinção entre obrigação principal e obrigação secundária. Enquanto a primeira é "necessária para atingir o objectivo visado", a segunda, pelo contrário, desempenha uma função de carácter administrativo cuja violação não poderia ser sancionada tão pesadamente como a violação da obrigação principal (34).
50. O acórdão MAAS/BALM (35) afirmou claramente que a violação de uma obrigação principal podia ser sancionada com a perda total da caução sem que o princípio da proporcionalidade ficasse com isso comprometido. O Tribunal exprimiu-se nestes termos:
"... deve-se verificar... se as obrigações em causa... devem ser consideradas obrigações principais cujo respeito é de fundamental importância para o bom funcionamento de um sistema comunitário e cuja violação pode ser sancionada com a perda total da caução, sem que isso implique violação do princípio da proporcionalidade, ou se se trata de obrigações secundárias, cuja violação não deveria ser sancionada com o mesmo rigor que o não cumprimento de uma obrigação principal" (36).
51. Contudo, desde este acórdão, o Tribunal considerou que a perda total de uma caução poderia ser excessiva, mesmo como sanção pela violação de uma obrigação principal. Com efeito, depois de ter qualificado a obrigação de embarcar certos alimentos num prazo determinado como uma obrigação principal, o Tribunal não deixou no entanto de considerar que:
"em matéria de transporte marítimo, um atraso de alguns dias no embarque da mercadoria e na partida do navio não pode ser considerado como violação daquela obrigação" (37).
52. Os acórdãos Lingenfelser (38), Italtrade (39) e Pressler (40) fazem ressaltar ainda mais o enfraquecimento do alcance desta distinção. Ela aparece-nos contudo sempre subjacente na medida em que o controlo da proporcionalidade de uma sanção está intimamente ligado à importância da obrigação a que se encontra vinculado o operador económico.
53. Se a perda total de uma caução pode efectivamente revelar-se excessiva, mesmo no caso da violação de uma obrigação principal, é indispensável, quanto a nós, fazer a distinção para não se sancionar tão rigorosamente, ou até mais pesadamente, uma obrigação secundária do que uma principal.
54. Examinemos portanto se a disposição em litígio respeita o princípio da proporcionalidade ao sancionar a violação da obrigação de incorporação de certos produtos e de repartição homogénea com a perda da caução que, em certos casos, pode ser total, mesmo quando a manteiga tiver sido utilizada em conformidade com as prescrições do regulamento.
55. Deve determinar-se se
"a perda da caução... está de acordo com a importância do objectivo assim descrito e é necessário à sua realização" (41).
56. Recordemos que o objectivo da incorporação de certos produtos na manteiga concentrada resulta, em primeiro lugar, das razões indicadas nos sexto e sétimo considerandos do regulamento, os quais estabelecem que a incorporação e a repartição homogénea são destinadas a garantir o destino previsto para a manteiga transformada, permitindo assim "a sua diferenciação em relação às outras manteigas".
57. Resulta depois do artigo 3. que:
"o proponente só pode participar na adjudicação se se comprometer por escrito a transformar a manteiga mencionada no artigo 1. exclusivamente em produtos que constam do artigo 4. , nos termos das condições previstas nos artigos 5. , 6. , 7. , 8. , 9. e 10. " (42).
58. O proponente compromete-se assim a respeitar não apenas a finalidade do regulamento, ou seja, a retirada do mercado de certas quantidade de manteiga e a sua utilização em determinadas indústrias, mas igualmente as modalidades técnicas destinadas a garantir que a manteiga assim transformada será efectivamente retirada do mercado.
59. Sublinhemos igualmente que, nos termos do segundo parágrafo do n. 2 do artigo 18. , o adjudicatário é claramente privilegiado, pois, para os adjudicatários
"que se tenham comprometido a transformar a manteiga em produtos mencionados no artigo 4. nas condições referidas no artigo 5. , o preço é diminuído de 14 unidades de conta por 100 quilogramas".
60. O dispositivo sobre o qual assenta o sistema pode ser assim resumido. O adjudicatário adquire a manteiga de intervenção a um preço inferior ao do mercado. Em contrapartida deste benefício, compromete-se a transformá-la pela junção de indicadores e a assegurar a sua utilização no fabrico de produtos definidos. Como garantia deste duplo compromisso, o adjudicatário presta uma caução cujo montante é igual à diferença entre o preço de intervenção da manteiga e o preço de mercado, ou seja, a vantagem económica que lhe é atribuída.
61. Como se vê, este dispositivo destina-se a assegurar que a finalidade do regulamento seja respeitada e a prevenir as distorções da concorrência que poderiam resultar da sua aplicação não uniforme na Comunidade.
62. A obrigação de o adjudicatário respeitar as condições por si voluntariamente assumidas foi já reconhecida nestes termos pelo Tribunal no acórdão Beste Boter e Hoche/BALM (43):
"... nos termos do artigo 6. deste Regulamento (n. 1259/72), uma empresa só pode beneficiar deste regime com a condição de assumir determinados compromissos que consistem essencialmente em transformar a manteiga em manteiga concentrada [n. 1, alínea a)] e em nela incorporar certas substâncias (alínea b), em não transformar o produto a não ser em outros produtos determinados, tais como os da pastelaria fina, num prazo de seis meses (alínea c), em ter contabilidade de produtos (alínea d)..." (44).
63. No acórdão BayWa/BALM, já referido, referente à desnaturação do trigo em conformidade com um método de referência, o Tribunal indicou que
"... afastar as disposições do artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 1403/69 (que define o método de desnaturação) criaria um duplo risco: por um lado, a apreciação da questão de saber se os meios aplicados na desnaturação tornaram o trigo ou o centeio impróprios para o consumo humano poderia variar segundo os Estados-membros ou mesmo no interior de cada Estado-membro, por outro, a igualdade entre os operadores económicos candidatos a um subsídio à desnaturação pago pelos fundos comunitários do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) poderia ficar comprometida" (45).
64. No mesmo sentido, num acórdão RU-MI/FORMA (46), o Tribunal recusou invalidar um regulamento que sancionava com a perda total da ajuda a não observância escrupulosa das condições de desnaturação de leite desnatado destinado à alimentação animal. Não havia, é certo, nenhum controlo final certificando que o alimento tinha sido efectivamente utilizado no seu destino final, mas a sociedade fazia prova da conformidade da utilização do produto.
65. O Tribunal considerou, no entanto, que:
"... mesmo no caso de pagamento parcial da ajuda em caso de ligeira desconformidade da operação de desnaturação, existiria o risco de o produto ser desviado do seu destino" (47).
66. Este objectivo de garantia é primordial para evitar que o regulamento possa ser contornado, na medida em que, como aliás reconheceu o representante da recorrente no processo principal, o controlo final da incorporação não é sistemático. A incorporação e a repartição homogénea são prova constante da "desnaturação" da manteiga, que não pode já ser colocada no mercado enquanto produto de consumo corrente.
67. A não observância da obrigação de transformação da manteiga não é, no entanto, sancionada mais pesadamente do que a não observância da obrigação relativa à sua utilização final. Bem pelo contrário, enquanto a falta de prova de que a manteiga foi utilizada de acordo com o seu destino é sancionada com a perda total da caução, a infracção à obrigação de transformação só é penalizada em função da importância do incumprimento verificado, pois o artigo 22. , n. 5, segundo parágrafo, prevê a perda apenas parcial da caução em caso de dosagem inferior a 20%, e total para além desta percentagem.
68. Recordemos, finalmente, como escrevemos nas nossas conclusões no processo Lingefelser (48), que o controlo de validade não pode consistir numa verificação da correcção de cada uma das medidas, devendo apenas censurar os excessos manifestos dos limites do poder de apreciação deixado à Comissão.
69. Concluímos portanto no sentido de que o Tribunal declare:
"1) O artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 262/79 da Comissão impõe uma repartição homogénea dos produtos a incorporar na manteiga concentrada, quer quente quer arrefecida.
2) O artigo 22. , n. 5, do mesmo regulamento deve ser interpretado no sentido de que incumbe à autoridade nacional competente provar, segundo as regras do direito interno, a não observância, por parte do operador económico, das condições contidas no artigo 5. , n. 2. Para este efeito, essa autoridade pode levar a cabo controlos até ao estádio da transformação final, em conformidade com as normas em vigor no Estado-membro considerado. Em caso de se determinar, por processos legalmente correctos, a existência de uma violação do artigo 5. , n. 2, o ónus da prova fica a cargo do adjudicatário, que não se poderá limitar a invocar que a manteiga transformada foi utilizada em conformidade com a sua utilização final ou que os resultados do controlo só lhe foram comunicados após a transformação final da manteiga.
3) A análise do artigo 22. , n. 5, do citado regulamento não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a sua validade."
(*) Língua original: francês.
(1) ° JO L 41, p. 1; EE 03 F15 p. 141.
(2) ° JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146.
(3) ° Segundo considerando do regulamento.
(4) ° Artigo 12.
(5) ° Artigo 17.
(6) ° Artigo 3.
(7) ° Artigo 16.
(8) ° Artigo 22.
(9) ° Artigo 21.
(10) ° Artigo 22. , n. 5.
(11) ° O texto integral das questões prejudiciais consta do relatório para audiência.
(12) ° Acórdão de 2 de Maio de 1985 (154/84 e 155/84, Recueil, p. 1215).
(13) ° N. 21.
(14) ° Sublinhado nosso.
(15) ° Acórdão de 29 de Abril de 1982 (66/81 e 99/81, Recueil, p. 1363).
(16) ° N. 13.
(17) ° N. 14.
(18) ° Regulamento que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção (JO L 190, p. 1).
(19) ° V. sexto considerando do Regulamento n. 262/79.
(20) ° Acórdão de 5 de Dezembro de 1985 (124/83, Recueil, p. 3777).
(21) ° N. 50. V. igualmente o acórdão de 3 de Julho de 1985, De Jong/Vib (20/84, Recueil, p. 2061, n. 5).
(22) ° Recordemos que o artigo 18. , n. 2, estabelece que, salvo casos de força maior e sem prejuízo das disposições do artigo 19. , n. 2, a caução de transformação referida no artigo 12. só é liberada para as quantidades relativamente às quais o adjudicatário tenha feito prova de que foram respeitadas as condições referidas no artigo 6. .
(23) ° Sublinhado nosso.
(24) ° Acórdão de 6 de Maio de 1982 (146/81, 192/81 e 193/81, Recueil, p. 1503).
(25) ° N. 20
(26) ° Acórdão de 18 de Março de 1987 (56/86, Colect., p. 1423).
(27) ° N. 9.
(28) ° N. 11.
(29) ° P. 13 da tradução francesa.
(30) ° Aparentemente, aquando da incorporação, teria sido efectuado um controlo pelo BALM. Caberia ao juiz a quo, se o considerasse útil, ordenar a apresentação do relatório respectivo.
(31) ° Acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Buitoni/Forma (122/78, Recueil, p. 677, n. 16).
(32) ° Acórdão de 23 de Fevereiro de 1983, Fromançais/Forma (66/82, Recueil, p. 395, n. 8); formulação idêntica nos acórdãos de 12 de Julho de 1990, Philipp Brotheres (155/89, Colect., p. I-3265), de 27 de Junho de 1990, Lingenfelser (C-118/89, Colect., p. I-2637, n. 12) e de 27 de Novembro de 1991, Italtrade (C-199/90, Colect., p. I-5545, n. 12).
(33) ° Acórdão de 24 de Setembro de 1985 (181/84, Recueil, p. 2889).
(34) ° N. 20.
(35) ° Acórdão de 27 de Novembro de 1986 (21/85, Colect., p. 3537).
(36) ° N. 15.
(37) ° N. 17.
(38) ° C-118/89, já referido, v. nota 33.
(39) ° C-199/90, já referido, v. nota 33.
(40) ° Acórdão de 21 de Janeiro de 1992 (C-319/90, Colect., p. I-203).
(41) ° Acórdão C-199/90, já referido, n. 14.
(42) ° Sublinhado nosso.
(43) ° Acórdão de 11 de Maio de 1977 (99/76 e 100/76, Recueil, p. 861).
(44) ° N. 4.
(45) ° N. 10.
(46) ° Acórdão de 2 de Dezembro de 1982 (272/81, Recueil, p. 4167).
(47) ° N. 12.
(48) ° C-118/89, já referido.
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