CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CLAUS GULMANN
apresentadas em 6 de Maio de 1993 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A questão prejudicial submetida pelo Finanzgericht Baden-Württemberg tem origem num litígio entre a sociedade alemã Dr. Trotter GmbH & Co. (a seguir «Tretter») e um tribunal aduaneiro alemão, e respeita à imposição de um direito antidumping sobre chumaceiras com esferas importadas do Japão em 1986 por essa sociedade.
2.
O direito antidumping foi aplicado com base no Regulamento (CEE) n.° 1739/85 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão ( 1 ). No seu artigo 1.°, n.° 1, este regulamento institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de «rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros... da posição ex 84.62 da pauta aduaneira comum, correspondente aos códigos Nimexe 84.62--09... originários do Japão...».
Tendo as autoridades aduaneiras classificado as chumaceiras com esferas importadas na posição 84.62 da pauta aduaneira comum ( 2 ) (código Nimexe 84.62-09) ( 3 ), impuseram um direito antidumping de 21,7% com base no n.° 2 da referida disposição.
A Tretter alega que essa decisão é ilegal, invocando para o efeito dois fundamentos. O principal fundamento é o de que as chumaceiras com esferas não estão abrangidas pelo regulamento antidumping por não se incluírem na posição pautal 84.62 (código Nimexe 84.62-09). O fundamento subsidiário é o de que o artigo 1.° do regulamento será inválido caso abranja as chumaceiras com esferas, uma vez que o inquérito prévio efectuado no âmbito do processo antidumping não incidiu sobre as chumaceiras com esferas.
3.
No acórdão de reenvio, o Finanzgericht refere em especial:
«‘Rolamentos de esferas’ em sentido técnico são apenas os rolamentos com movimento radial. São fabricados em série e importados em grande número do Japão para a CEE. Pelo contrário, as ‘chumaceiras com esferas’, que, ao que parece, são fabricadas e importadas em quantidades muito inferiores, apenas são, por princípio, do ponto de vista técnico e tal como os mancais deslizantes, guias de movimento linear que servem para a deslocação de, por exemplo, cabeças deslizantes de máquinas, mesas de máquinas-ferramentas e coisas do mesmo género. Distinguem-se, assim, do ponto de vista funcional e do ponto de vista da sua construção, dos ‘rolamentos de esferas’, com os quais têm apenas em comum, do ponto de vista técnico, os elementos de rolamento, ou seja, as esferas.»
Acrescenta o Finanzgericht:
«Mesmo se se partir do princípio de que as chumaceiras com esferas, apesar dessas diferenças de natureza técnica, estão abrangidas pelo código Nimexe 84.62-09, para o que se inclina esta secção do Finanzgericht, não está excluído que o texto (‘rolamentos de esferas’... correspondentes aos códigos Nimexe 84.62-09...) do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1739/85 do Conselho possa ser, nesse aspecto, ‘demasiado lato’ e por isso inválido na medida em que abrange as chumaceiras com esferas, apesar da eventual inexistência de inquérito sobre práticas de dumping a elas relativas. Nessas circunstâncias, a disposição poderia, em todo o caso, ser interpretada no sentido de que as chumaceiras com esferas não são por ela abrangidas.» É nesse contexto que deve ser entendida a questão submetida pelo Finanzgericht. Tem a seguinte redacção:
«O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.° 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão (JO L 167, p. 3; EEll F28 p. 230), é inválido ou deverá interpretar-se no sentido de que por ‘rolamentos de esferas correspondentes aos códigos Nimexe 84.062-09...’ apenas se devem entender rolamentos de esferas em sentido técnico, portanto rolamentos de movimento radial, e não também aquilo que se designa por chumaceiras com esferas (que são apenas guias de movimento linear)?»
4.
Deste modo, a questão respeita ao artigo 1.o do regulamento antidumping. Em nossa opinião, a questão deve ser interpretada no sentido de que o Finanzgericht partiu da premissa de que aposição 84.62 da pauta aduaneira comum (código Nimexe 84.62-09) abrange as chumaceiras com esferas em causa. É com base nisto que pretende saber se este artigo do regulamento antidumping é inválido, ou se pode ser interpretado restritivamente, de forma a não abranger as chumaceiras com esferas.
Apesar dos argumentos da Tretter em sentido contrário, consideramos que o Tribunal pode também partir desta premissa ( 4 ).
Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça não tem que tomar posição no presente processo sobre a interpretação da posição pautal 84.62.
Esta solução é tanto mais natural quanto, de acordo com as observações da Comissão e do Conselho no presente processo, se pode considerar assente que o artigo 1.° do regulamento antidumping em caso algum pretendeu abranger as chumaceiras com esferas aqui em causa.
5.
É o que resulta, em especial, do facto de ser incontroverso que, de acordo com a génese e objectivo do regulamento, as chumaceiras com esferas em causa não deverem ser sujeitas ao direito antidumping. Não foram objecto de inquérito no mercado correspondente, que é obrigatório nos termos das normas em vigor, para que se possa declarar que se está perante «produtos objecto de dumping» e, eventualmente, se aplicar um direito antidumping ( 5 ). A Comissão, que efectuou o referido inquérito ao mercado no que toca aos rolamentos de esferas, referiu que o processo antidumping não incidiu sobre as chumaceiras com esferas, que, tanto do ponto de vista funcional como estrutural, se distinguem dos rolamentos de esferas de movimento radial.
O resultado a que chegamos baseia-se igualmente na circunstância de, tal como referiram a Comissão e o Conselho, o artigo 1.° do regulamento antidumping referir o diâmetro dos «produtos objecto de dumping». Só pode razoavelmente falar-se em diâmetro quando os produtos têm um movimento radial, o que não é forçosamente o caso das chumaceiras com esferas. Mesmo que as chumaceiras com esferas, que podem deslocar-se linearmente, sejam igualmente fabricadas e utilizadas sob forma circular, seria necessário incluir um elemento descritivo suplementar para que o regulamento pudesse ser aplicável a esse tipo de chumaceiras e não também às chumaceiras com esferas que se apresentam sob outras formas.
6.
Não é necessário declarar que o artigo 1.° é inválido, como alega a Tretter. Efectivamente, como referiram o Conselho e a Comissão, é possível interpretar o regulamento no sentido de que não abrange as chumaceiras com esferas. Tanto o título do regulamento antidumping, nos termos do qual este apenas se aplica às «importações de certos rolamentos de esferas», como a redacção do artigo 1.°, n.° 1, «da posição ex 84.62... correspondentes aos códigos Nimexe...», mostram que o regulamento se destina a aplicar-se somente a um grupo delimitado dentro do conjunto dos produtos definidos pela posição pautal a que se refere. Por outro lado, isto é confirmado pelo argumento acima referido no que respeita à referência ao diâmetro dos produtos. Deste modo, é possível interpretar esta disposição, de acordo com a sua génese e o seu objectivo, como apenas abrangendo os rolamentos de esferas em sentido técnico e não as chumaceiras com esferas.
Conclusão
7.
Propomos, portanto, que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial nos seguintes termos:
«O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que a expressão ‘rolamentos de esferas... correspondentes aos códigos Nimexe 84.62-09...’ abrange unicamente os rolamentos de esferas em sentido técnico, ou seja, unicamente os rolamentos de movimento radial e não o que se designa por chumaceiras com esferas.»
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) JOL167, p.3;EEll F28 p. 230.
( 2 ) É o seguinte o teor desta posição: «Rolamentos de qualquer espécie (de esferas, de agulhas ou de rolos de qualquer forma)». V. anexo do Regulamento (CEE) n.° 3100/84 ilo Conselho, que alterou o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo a pauta aduaneira comum (JO L 320, p. 1; EE 02 Fl p. 11).
( 3 ) Este numero de código contém a seguinte descrição: «Outros» (para além dos rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 milímetros). V. anexo do Regulamento (CEE) n.° 3529/84 da Comissão, de 14 de Dezembro de 198!, que altera a nomenclatura das mercadorias para a estatística do comércio externo da Comunidade e a estatística do comércio entre Estados-mcmbros (Nimexe) (JOL 337, p. 1).
( 4 ) A Comissão esclareceu que o comité da nomenclatura da pauta aduaneira comum, na sua 116.a reunião, em 15 de Maio de 1990, decidiu que as chumaceiras com esferas devem ser classificadas como rolamentos de esferas, nos termos da pauta aduaneira comum.
( 5 ) A obrigação de efectuar um inquérito prévio antes da imposição de um direito tintidttmpmg sobre um produto decorre do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JOL201, p. 1;EE11 F21p.3).
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