CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
W. VAN GERVEN
apresentadas em 28 de Abril de 1993 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Através da presente acção, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 141.° do Tratado CEEA, que declare que a República Italiana, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.°, 2.°, n.os 1 e 2, e aos artigos 3.° e 5.° da Directiva 84/466/Euratom do Conselho, de 3 de Setembro de 1984, que determina as medidas fundamentais relativas à protecção contra radiações das pessoas submetidas a exames e tratamentos médicos ( 1 ) (a seguir «directiva»), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEEA.
2.
O artigo 7.° da directiva impunha aos Estados-membros que a transpusessem para o seu direito interno antes de 1 de Janeiro de 1986. A República Italiana admite que ainda não foi feita uma transposição formal mas afirma que tal não é necessário porque a directiva nada acrescenta ao conteúdo da circular n.° 62, de 2 de Agosto de 1984, que tinha já sido enviada anteriormente a todas as autoridades e serviços italianos competentes.
3.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as simples práticas administrativas não podem ser consideradas como constituindo uma execução válida das obrigações que incumbem aos Estados-membros destinatários de directivas ( 2 ). Com efeito, essas práticas são alteráveis ao sabor da administração e desprovidas de uma publicidade adequada. Além disso, não são, pela sua natureza, obrigatórias. Por práticas administrativas há igualmente que entender as notas e as circulares internas ( 3 ).
É igualmente jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a transposição para direito interno de uma directiva não exige necessariamente uma repetição formal e textual das suas disposições numa disposição legal expressa e específica e que pode, em função do seu conteúdo, bastar um contexto jurídico geral. É necessário, no entanto, que o referido contexto geral assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de modo suficientemente claro e preciso a fim de que, no caso de a directiva se destinar a criar direitos relativamente aos particulares, os beneficiários estejam em situação de conhecer a plenitude dos seus direitos e de os invocar, eventualmente, perante os órgãos jurisdicionais nacionais ( 4 ). A fim de garantir a plena aplicação das directivas, de direito e não apenas de facto, os Estados-membros devem prever um enquadramento legal preciso no domínio em causa ( 5 ).
4.
De acordo com esta jurisprudência, a circular italiana n.° 62 não pode ser considerada uma transposição suficiente da directiva para o direito italiano. Das observações escritas e orais apresentadas pelas partes, resulta desde logo que a circular nunca foi oficialmente publicada. Em seguida resulta também que a circular podia ser alterada ao sabor da administração italiana e que continha unicamente recomendações desprovidas de caracter obrigatório ao passo que — relativamente ao acompanhamento médico (artigos 2.° e 5.°) e ao controlo dos aparelhos utilizados (artigo 3.°) — a directiva impõe a adopção de um certo número de normas específicas e obrigatórias de que os utilizadores dos serviços médicos em causa podem eventualmente extrair direitos subjectivos.
Só um texto legal obrigatório para todos pode garantir aos particulares italianos, cuja saúde a directiva pretende proteger, a segurança e a protecção jurídicas impostas pela directiva.
5.
Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que se pronuncie do seguinte modo:
«1)
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 84/466/Euratom do Conselho, de 3 de Setembro de 1984, que determina as medidas fundamentais relativas à protecção contra radiações das pessoas submetidas a exames e tratamentos médicos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEEA.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.»
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) JO 1984, L 265, p. 1 EE 12 F4 p. 122.
( 2 ) V. o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1980, Comissão/Bélgica (102/79, Recueil, p. 1473, n.° 11), recentemente confirmado pelos acordaos do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Irlanda (C-235/91 e C-236/91, Colect., p. I-5917 e I-5933, respectivamente, n.° 10 e n.° 6).
( 3 ) V. acórdão de 1 de Outubro de 1991, Comissão/França (C-64/90, Colect., p. I-4335), em que o Tribunal de Justiça declarou que as circulares não constituem uma transposição suficiente de uma directiva. O acórdão do Tribunal de Justiça era igualmente respeitante a uma directiva que tinha por objectivo proteger a saúde pública.
( 4 ) V. por exemplo acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/Alemanha (C-131/88, Colect., p. I-825, n.° 6); acórdão de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha (C-58/89, Colect., p. I-2607, n.° 18); acórdão de 1 de Outubro de 1991, Comissão/França, n.° 1 do sumário.
( 5 ) Acórdão de 15 de Março de 1990, Comissão/Países Baixos (C-339/87, Colect., p. I-S51, n.° 25), recentemente confirmado pelo acórdão já referido de 1 de Outubro de 1991, Comissão/França, n.° 1 do sumário.
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