Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Bundesfinanzhof submete de novo ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação da posição 9030 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum. Mais precisamente, o órgão jurisdicional nacional tem que decidir sobre a legalidade de um parecer pautal vinculativo da Oberfinanzdirektion de Berlim, recorrida no processo principal, relativo a um termógrafo (aparelho de registo com pente térmico) que recolhe sinais eléctricos de entrada correspondentes a determinadas medidas de grandezas não eléctricas, converte-os por meio de um conversor A/D (adaptação de valores), visualiza-os e inscreve-os em papel térmico.
2. A Oberfinanzdirektion Berlin considerou que um aparelho desta natureza deve ser classificado na posição 9030 81 90, que compreende (outros) aparelhos para medida de grandezas eléctricas. A estrutura técnica do aparelho, e em especial a adaptação dos valores que efectua através do conversor, torná-lo-iam num autêntico instrumento de medida.
A Astro-Med GmbH, recorrente no processo principal, tem outro entendimento. Considera que o aparelho em questão não tem, na realidade, qualquer função de medida na acepção que deve ser dada a esta expressão no âmbito da pauta aduaneira comum, mas apenas torna visíveis, através de um processo de impressão térmica, grandezas já medidas. Por outro lado, estas grandezas podem ser de tipo muito diferente, uma vez que o aparelho de registo pode ser ligado a diferentes instrumentos de medida. No critério da Astro-Med, o aparelho de registo térmico deve antes ser classificado na posição 8479 da nomenclatura combinada, que respeita às "máquinas e aparelhos, mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo", ou seja, o capítulo 84.
3. Em contrapartida, as partes não discutem que, tendo em consideração a função própria do aparelho de registo térmico e a sua natureza de bem autónomo, ele não pode ser classificado na subposição 9033 da nomenclatura combinada, relativa às "partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos, ou artigos do capítulo 90", ao contrário do que algumas administrações aduaneiras entenderam a respeito de aparelhos que apresentavam características semelhantes às do instrumento em questão.
4. No despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional realça que há uma dúvida quanto à classificação na posição 9030, tendo em conta a respectiva redacção, bem como a acepção dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça às definições que daí constam, segundo a qual só deverão ser considerados aparelhos de medida os aparelhos especialmente concebidos para medir e indicar os valores da grandeza medida. Efectivamente, com base neste critério, falta ao aparelho de registo térmico a função de medida a par da sua função de indicação. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, as notas explicativas do sistema harmonizado, que, na subposição 9030 81 90, incluem instrumentos como determinados oscilógrafos, que apresentariam alguma analogia com o aparelho em questão, podem, porém, jogar a favor da classificação efectuada pela Oberfinanzdirektion Berlin.
5. Em definitivo, a única questão controvertida diz respeito à possibilidade de considerar o aparelho de registo térmico como um instrumento de medida para efeitos de classificação na posição 9030. Estando de acordo quanto à impossibilidade de o aparelho se enquadrar na posição 9033, e em caso de resposta negativa à questão submetida ao Tribunal de Justiça, as partes parecem estar de acordo em que o aparelho deve ser classificado na subposição 8479. Além disso, o despacho do órgão jurisdicional de reenvio aponta também nesse sentido.
6. Dito isto, recordarei em primeiro lugar que, em princípio, a classificação pautal das mercadorias deve ser efectuada tendo em conta as respectivas características e funções específicas, tais como são definidas no texto das posições e subposições da pauta aduaneira comum e nas notas das secções e dos capítulos. As notas explicativas do sistema harmonizado (1) podem ser úteis para este fim.
7. Segundo a redacção da posição pautal 9030, devem ali ser incluídos, para além dos aparelhos de medida ou de detecção de radiações ionizantes, os instrumentos e aparelhos concebidos para medida ou controlo de grandezas eléctricas, providos ou não de um dispositivo de registo. As notas explicativas do sistema harmonizado limitam-se, para facilitar a respectiva classificação, a fornecer indicações gerais quanto à natureza dos aparelhos em questão, esclarecendo, em especial, que se trata de aparelhos de registo e de indicação de grandezas eléctricas ou susceptíveis de fornecer ao utilizador as grandezas pretendidas através da comparação dos sinais eléctricos medidos com valores de referência pré-registados.
8. Porém, o Tribunal de Justiça teve já ocasião de esclarecer (2) que resulta da redacção da posição 9030 da nomenclatura combinada que apenas os aparelhos especialmente concebidos para efectuarem controlos de grandezas eléctricas podem ser considerados aparelhos de controlo de tais grandezas. Nesta base, foi excluído que os aparelhos que efectuam operações de medida com o único objectivo de realizar controlos de conformidade de elementos electrónicos ou de recolher e elaborar dados no domínio da cromatografia se enquadrem na posição pautal 9030. Como a Comissão referiu, o critério decisivo para a classificação de um produto nesta posição pautal é, assim, constituído pela finalidade do seu uso: esta posição não inclui, portanto, os aparelhos em que a medida de grandezas eléctricas apenas representa uma etapa intermédia, tendo como objectivo a utilização dos valores assim obtidos para ulteriores finalidades.
9. Como já se observou, a função dos aparelhos em causa consiste em recolher sinais eléctricos de entrada que correspondem a determinadas medidas de grandezas não eléctricas, convertê-los através de um conversor, visualizá-los e inscrevê-los em papel térmico. Os valores são medidos previamente e apenas visualizados pelo aparelho de registo térmico. Por este motivo, é de excluir que pertençam à categoria de aparelhos para medida de grandezas eléctricas, referidos na posição 9030 da nomenclatura combinada.
Por outro lado, não se afigura possível partilhar da opinião do Bundesfinanzhof segundo a qual o aparelho de registo térmico apresenta alguma analogia com os oscilógrafos que, nos termos das notas explicativas, se incluem na subposição 9030 81 90. Como a Comissão observou, esses aparelhos realizam eles próprios uma medição de grandezas eléctricas, que não é efectuada no caso em questão.
10. À luz das considerações que precedem, concluo sugerindo que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão submetida pelo Bundesfinanzhof:
"A nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que os aparelhos de registo térmico do tipo descrito no despacho de reenvio não se incluem na posição 9030 da pauta aduaneira comum."
(*) Língua original: italiano.
(1) ° Recorde-se, com efeito, que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as notas explicativas, embora não possam alterar o texto da pauta aduaneira, constituem um importante instrumento de interpretação que permite esclarecer ou explicitar o conteúdo das diversas posições e subposições pautais; v., mais recentemente, o acórdão de 3 de Junho de 1992, Boehringer Mannheim (C-318/90, Colect., p. I-3495).
(2) ° Acórdãos de 28 de Fevereiro de 1989, International Container et Transport (ICT) e o. (19/88, Colect., p. 577) (publicação sumária), e de 4 de Dezembro de 1990, Shimadzu Europa GmbH (C-218/89, Colect., p. I-4391).
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