CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 14 de Julho de 1993 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O presente reenvio prejudicial tem por origem a alteração, ocorrida em 22 de Maio de 1990, do artigo 5.°, n.° 2, da Bundesausbildungsförderungsgesetz (lei federal para a promoção individual da formação profissional, a seguir «BAföG»).
2.
Depois dessa alteração, um nacional alemão que deseje receber uma formação no estrangeiro só pode pretender a concessão de uma ajuda financeira pública se
1)
os seus estudos puderem ser-lhe úteis no estado actual da sua formação (deve portanto justificar um certo nível de conhecimentos) ou se
2)
a formação profissional só puder ser assegurada no estrangeiro e tiver sido iniciada antes de 1 de Julho de 1990 (o pagamento de um subsídio para financiar um ciclo completo de estudos que começa após essa data é portanto excluído).
3.
S. Wirth, cidadão alemão e domiciliado na Alemanha ( 1 ) segue estudos musicais na Hoogeschool Voor De Kunsten (secção jazz-saxofone) de Arnhem nos Países Baixos.
Em 31 de Agosto de 1990, requer um subsídio para a formação profissional («die Gewährung von Ausbildungsförderung») para prosseguir os seus estudos nesse estabelecimento alegando que era obrigado a prosseguir os seus estudos no estrangeiro, por falta de lugares disponíveis na Alemanha.
4.
S. Wirth, a quem a alteração do artigo 5.°, n.° 2, da BAföG tinha feito perder qualquer elegibilidade para o subsídio à formação profissional, viu ser-lhe recusado esse subsídio pela cidade de Hannover. Impugna judicionalmente essa decisão, finalmente perante o Verwaltungsgericht Hannover que solicita a intervenção do Tribunal de Justiça.
5.
Reconhecendo que S. Wirth não pôde prosseguir os seus estudos na Alemanha em virtude principalmente da insuficiência das capacidades de acolhimento dos estabelecimentos deste Estado, aquele órgão jurisdicional salienta que o requerente é privado de um subsídio e portanto desfavorecido pelo único motivo de o estabelecimento que frequenta se encontrar num outro Estado-membro. Interroga o Tribunal de Justiça, em substância, quanto à questão de saber se o facto de seguir estudos entra no âmbito do artigo 60.° do Tratado, caso em que, em conformidade com o artigo 62.° do Tratado, o acesso a tais prestações não poderia estar sujeito a novas restrições. Coloca, além disso, a questão de saber se «o princípio de igualdade» não obriga a que os subsídios à formação profissional sejam pagos por um Estado-membro aos seus cidadãos qualquer que seja o Estado da Comunidade em que o estabelecimento frequentado esteja implantado ( 2 ).
6.
Abordemos a primeira questão: a situação que é submetida ao Tribunal de Justiça está abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 59.° e segs. do Tratado de Roma?
7.
No processo Humbel ( 3 ), o Tribunal de Justiça foi interrogado quanto à questão de saber se os cursos ministrados num instituto técnico, integrado no ensino secundário no âmbito do sistema nacional de educação, deviam ser qualificados de serviços.
8.
Sublinhando que um serviço é, segundo o artigo 60.°, primeiro parágrafo, do Tratado, uma prestação realizada normalmente mediante remuneração ( 4 ), o Tribunal procedeu à análise dessa última noção e declarou que a mesma tinha por «característica essencial», «no facto de (esta) constituir a contrapartida económica da prestação em causa, contrapartida que é normalmente definida entre o prestador e o destinatário do serviço» ( 5 ).
9.
O Tribunal julgou no sentido de que
«essa característica não existe no caso do ensino ministrado no âmbito do sistema de educação nacional. Por um lado, ao estabelecer e manter esse sistema, o Estado não pretende envolver-se em actividades remuneradas, mas cumpre a sua missão nos domínios social, cultural e educativo perante a sua população. Por outro lado, o sistema em causa é, em regra geral, financiado pelo orçamento público e não pelos alunos ou pelos seus pais.
A natureza desta actividade não é afectada pelo facto de, por vezes, os alunos ou os seus pais serem obrigados a pagar propinas ou despesas de escolaridade para contribuírem, em certa medida, para as despesas do funcionamento do sistema...» ( 6 ).
10.
O acórdão Humbel tem em vista, de maneira geral, o «ensino ministrado no âmbito do sistema de educação nacional» ( 7 ). O âmbito de aplicação que define não é portanto limitado aos institutos técnicos. Estende-se aos cursos de formação profissional seguidos num estabelecimento de ensino superior, desde que esse ensino seja organizado e financiado pelo Estado ( 8 ).
11.
O critério determinante na matéria é portanto a remuneração do prestador ( 9 ).
12.
Daí resulta que a qualificação de prestação de serviços não pode ser excluída quando uma escolaridade ou estudos sejam inteira ou essencialmente financiados pelas contribuições dos participantes ou pelas de pessoas privadas que agem por sua conta ( 10 ).
13.
Ao que parece, este Tribunal orientou-se nesse sentido ao admitir que a regulamentação de um Estado-membro relativa à criação, por uma pessoa privada, de uma escola de recuperação ou de uma escola privada de música e de dança não estava abrangida pelo artigo 55.° do Tratado e podia ser examinada à luz dos artigos 48.°, 52.° e 59.° ( 11 ).
14.
O estabelecimento de ensino terá caracter comercial e será financiado total ou parcialmente pelas contribuições daqueles que o frequentam? Este aspecto da questão é determinante.
15.
Finalmente, para poder invocar o artigo 59.°, o destinatário de serviços terá de preencher uma outra condição. A sua residência no Estado-membro do prestador deve ser provisória. Os estudos universitários são-no por natureza e não poderão sr excluídos do âmbito de aplicação do artigo 59.° enquanto «actividade exercida a título permanente ou, em todo o caso, sem limitação previsível de duração» ( 12 ).
16.
O Tribunal de Justiça não dispõe de qualquer informação sobre o modo de funcionamento e de financiamento da Hoogeschool Voor De Kunsten, e só o tribunal nacional poderá, a partir dos critérios que acabámos de invocar, determinar se os serviços prestados por essa instituição entram no âmbito de aplicação do artigo 60.°
17.
É apenas em caso de resposta afirmativa que deverá examinar as suas consequências eventuais à luz do artigo 62.°
18.
Reservemos para depois, tal como estão, as nossas observações sobre este aspecto da primeira questão e passemos à segunda.
19.
Lembre-mo-la em substância. O «princípio geral de igualdade» autorizará um Estado-membro a só pagar aos seus nacionais subsídios para a formação num estabelecimento superior se os estudos se desenrolarem no território nacional, mais particularmente quando tal restrição não existia na vigência da legislação anterior?
20.
No seu despacho de reenvio, o tribunal a quo manifesta uma concepção muito extensiva do conteúdo do «princípio geral de igualdade enquanto princípio fundamental do direito comunitário», ultrapassando, ao que parece, o quadro do artigo 7.° do Tratado, ao fazer referência nomeadamente aos seus artigos 5.° e 128.°, e mesmo ao seu preâmbulo.
21.
Por apaixonante que seja este debate, só teria interesse, para a solução do litígio pelo tribunal nacional, se o subsídio de que se trata entrasse — o que não acreditamos — no âmbito de aplicação do direito comunitário.
22.
O ensinamento da jurisprudência deste Tribunal é, a este propósito, esclarecedor. Lembremos as suas grandes linhas.
23.
No processo Gravier ( 13 ), uma estudante francesa contestava que a sua inscrição na Universidade de Liège estivesse sujeita ao pagamento de um «minervai» de que os nacionais belgas estavam isentos.
24.
O Tribunal de Justiça julgou no sentido de que as condições de acesso à formação profissional estavam abrangidas pelo domínio da aplicação do Tratado e que, por isso, a imposição de um encargo pecuniário como condição de acesso aos cursos de ensino profissional para os estudantes nacionais de outros Estados-membros constituía uma discriminação proibida pelo artigo 7.° do Tratado caso o mesmo encargo não fosse imposto aos estudantes nacionais.
25.
O Tribunal declarou nomeadamente:
«Em particular, o acesso à formação profissional é susceptível de favorecer a livre circulação das pessoas na Comunidade, ao permitir-lhes obter uma qualificação no Estado-membro onde se propõem exercer as suas actividades profissionais e proporcionando-lhes a ocasião de aperfeiçoarem a sua formação e desenvolverem os seus talentos particulares no Estado-membro cujo ensino profissional compreende a especialização apropriada» ( 14 ).
26.
O Tribunal baseando-se no artigo 128.° do Tratado, na Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional ( 15 ) e sobre as «orientações gerais» que o Conselho estabeleceu em 1971 na matéria ( 16 ), considerou, nomeadamente, que
«... qualquer forma de ensino que forneça uma qualificação para uma profissão, ocupação ou emprego específico ou confira aptidão especial para o respectivo exercício, faz parte do ensino profissional, independentemente da idade e do nível de formação dos alunos ou dos estudantes, ainda que o programa de ensino inclua uma parte de formação geral» ( 17 ).
27.
O Tribunal de Justiça confirmou este ponto de vista no acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot ( 18 ).
28.
Não é portanto duvidoso que o ensino de jazz-saxofone, desde que confira uma qualificação profissional, integra-se no «ensino profissional» na acepção do direito comunitário e que as condições de acesso estão sujeitas ao princípio de não discriminação.
29.
O financiamento dos estudos, na medida em que é destinado a cobrir as despesas de inscrição ou outras despesas que permitam beneficiar de uma formação profissional, faz parte dessas condições de acesso.
30.
Mas o que acontecerá quando esse financiamento toma a forma de um «subsídio à formação» cujo objecto não é tanto cobrir as despesas de inscrição exigidas para o acesso ao ensino como assegurar «a alimentação e o alojamento», mais genericamente a subsistência do estudante?
31.
O Tribunal julgou, no processo Lair ( 19 ), que um tal subsídio é abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado
«só na parte que se destina a cobrir as despesas de inscrição ou outras, designadamente de escolaridade, exigidas para o acesso ao ensino» ( 20 ),
e que
«sem prejuízo do que foi dito, convém observar que, no estádio actual da evolução do direito comunitário, um auxílio para subsistência e formação concedido aos estudantes fica, em princípio, fora do âmbito de aplicação do Tratado CEE, para efeitos do seu artigo 7.°» ( 21 ).
32.
A razão que o Tribunal deu para isso foi que o subsídio concedido aos estudantes para a sua subsistência se insere na «política do ensino», não sujeita enquanto tal à competência das instituições comunitárias, e na «política social» que, salvo disposição especial do Tratado, continua da competência dos Estados-membros ( 22 ).
33.
Notar-se-á que o processo Lair incide precisamente sobre um subsídio para subsistência e formação previsto pela BAföG.
34.
Foi porque a recorrente no processo principal nesse processo justificava a qualidade de trabalhador que o Tribunal de Justiça qualificou esse subsídio de «vantagem social» e que examinou a sua conformidade com o direito comunitário no quadro do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade ( 23 ).
35.
O Tribunal de Justiça «consolidou» esta jurisprudência por ocasião do processo Raulin ( 24 ) no qual uma das questões prejudiciais — a sétima — era a seguinte: «Inclui-se, no todo ou em parte, no âmbito de aplicação do Tratado CEE (e em especial, dos seus artigos 7° e 128.°), um regime de financiamento dos estudos..., em que não se faz qualquer distinção entre a subvenção das despesas de acesso ao ensino e a subvenção das despesas de subsistência?» ( 25 ).
36.
Após ter lembrado os acórdãos Lair e Brown ( 26 ), o Tribunal de Justiça considerou que
«o artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Tratado aplica-se a um auxílio financeiro concedido por um Estado-membro aos seus próprios nacionais a fim de lhes permitir seguir uma formação profissional, na medida em que este auxílio se destine a cobrir as despesas de acesso a essa formação» ( 27 ).
37.
Por isso, no estádio actual do direito comunitário, na falta de uma ligação suficientemente directa com o acesso aos próprios estudos, um subsídio para despesas de subsistência não está abrangido pela proibição de discriminação ( 28 ).
38.
Se o regime de financiamento de estudos não faz distinção entre o subsídio concedido para cobrir as despesas que permitem o acesso a uma formação profissional, tais como as propinas de inscrição (às quais se aplica o direito a um tratamento não discriminatório), e o destinado a cobrir outras despesas (às quais o direito em questão não se aplica), é ao órgão jurisdicional nacional que cabe decidir que parte do subsídio se insere no acesso à formação profissional.
39.
Essa distinção só apresenta todavia interesse se houver discriminação.
40.
Ora, a situação que é submetida ao Tribunal distingue-se radicalmente, nesse aspecto, das que deram lugar aos processos Gravier, Blaizot, Lair, Brown e Raulin acima invocados.
41.
Os regimes em causa nesses processos operavam no Estado-membro de acolhimento distinções baseadas na nacionalidade. Ora, aqui não se trata de um nacional de um Estado-membro que invoque o caracter discriminatório do regime de um outro Estado-membro que incide sobre as condições de acesso à formação profissional nesse Estado. Como nota o Governo do Reino Unido ( 29 ), «S. Wirth não é um ‘nacional de um outro Estado-membro’ que beneficie de um tratamento menos favorável que o concedido a um nacional do Estado-membro ao qual o subsídio é requerido».
42.
Aliás, o recorrente no processo principal não tem em vista alinhar os seus direitos em relação ao Estado que concede o subsídio pelos dos nacionais de outros Estados-membros, mas alargar, ou até restabelecer, as condições de concessão ratione loci da bolsa. Não é em caso algum vítima de uma discriminação baseada na nacionalidade ( 30 ).
43.
Desde que não haja discriminação em razão da nacionalidade, o artigo 7.° do Tratado não constitui obstáculo a que um Estado-membro só pague aos seus nacionais subsídios para a formação profissional num estabelecimento de ensino superior se os estudos se desenrolarem no território nacional.
44.
Não se opõe também a que esse Estado, que tinha até então pago subsídios à formação para estudos seguidos num estabelecimento de ensino superior de um outro Estado-membro, os suprima sem justificar a sua decisão por razões de economia.
45.
Voltemos, agora, à segunda parte da primeira questão submetida pelo tribunal a quo.
46.
Se o tribunal nacional devesse admitir que o estabelecimento de ensino superior situado num Estado-membro B é um prestador de serviços, a impossibilidade para o nacional do Estado-membro A que frequenta esse estabelecimento de obter do seu Estado um subsídio à formação constituirá uma restrição à livre prestação de serviços na acepção dos artigos 59.° e 62.° do Tratado?
47.
Os termos de comparação são por isso os seguintes: um estudante poderá ser privado do subsídio quando frequente num outro Estado-membro um estabelecimento de ensino que corresponda aos critérios do artigo 60.° do Tratado, quando poderia receber esse subsídio se frequentasse um estabelecimento que tem igualmente a qualidade de prestador mas situado no seu Estado de origem?
48.
O estudante poderá prevalecer-se do artigo 59.° para beneficiar no Estado de acolhimento do subsídio de subsistência previsto pelo Estado de que ele é nacional?
49.
É claro que a proibição do artigo 59.° tem em vista as restrições tanto em relação aos prestadores de serviços como em relação aos destinatários da prestação quando estes se dirigem ao Estado do prestador ( 31 ).
50.
O estudante de um Estado-membro A que estuda, no território de um Estado-membro B, numa instituição prestadora de serviços entra no âmbito de aplicação do Tratado enquanto destinatário neste último Estado de prestações de serviços ( 32 ).
51.
Um estudante poderia ser dissuadido de ir estudar para um outro Estado-membro se devesse aí ser privado do subsídio de subsistência que receberia no seu Estado de origem.
52.
A ausência de direito a subsídio constituirá mesmo por isso uma restrição à livre prestação de serviços do artigo 59.°? ( 33 )
53.
O regime em exame apresenta, nesse aspecto, duas particularidades.
54.
Em primeiro lugar, como no processo Luisi e Carbone ( 34 ), o atentado ao princípio de livre prestação de serviços derivaria da própria regulamentação do Estado-membro de que é nacional o destinatário de serviços. Não se trata portanto de conhecer eventuais obstáculos resultantes da legislação do Estado de residência do destinatário de prestações de serviços, como no processo Cowan ( 35 ).
55.
Em segundo lugar, a restrição à livre prestação de serviços consistiria no acesso mais difícil aos estabelecimentos de ensino superior situados em outro Estado-membro e resultaria da impossibilidade para o estudante que se dirige a esse outro Estado-membro de receber a bolsa de que teria podido beneficiar se tivesse ficado no território do seu Estado de origem.
56.
É digno de nota que o estudante — que não pode prevalecer-se da qualidade de trabalhador e dos direitos que daí decorrem, nomeadamente por aplicação do artigo 48.° e dos regulamentos adoptados em sua execução — entra aqui no âmbito de aplicação do Tratado pelo expediente da noção de «destinatário de prestação de serviços».
57.
É este segundo ponto que nos parece decisivo.
58.
Estar-se-á, aqui, realmente em presença de uma restrição à livre prestação de serviços?
59.
No acórdão Luisi e Carbone, o Tribunal examinou à luz do artigo 59.° a regulamentação do Estado de origem do destinatário de serviços que fixava um limite máximo ao montante de divisas exportadas por residentes para efeitos de turismo, de negócios, de estudos e de cuidados médicos.
60.
Uma vez atingido este máximo, o nacional desse Estado era colocado na impossibilidade, por falta de recursos financeiros, de ser destinatário de prestações de serviços no Estado de acolhimento.
61.
Aqui, o destinatário não é privado de acesso à prestação em causa. Ele perde muito simplesmente a sua elegibilidade para a concessão de um subsídio previsto pelo seu direito nacional.
62.
Estamos aqui no cerne de uma questão-chave em matéria de prestação de serviços.
63.
O nacional de um Estado-membro beneficiário nesse Estado de auxílios financeiros de vocação social poderá invocar o artigo 59.° do Tratado desde que se dirija a um Estado-membro em que esses subsídios deixam de ser exigíveis ratione loci?
64.
Poderá exigir ao seu Estado de origem que lhe assegure os mesmos subsídios qualquer que seja o Estado-membro para onde se dirija como destinatário de prestação de serviços? Estará privado de acesso a essas prestações devido à ausência desses subsídios?
65.
Não o pensamos desde que o auxílio financeiro seja geral e não afectado a despesas precisas (tais como um rendimento mínimo de inserção ou um subsídio de ajuda aos mais desfavorecidos) e desde que se aplique apenas no território do Estado-membro de origem do destinatário de prestações de serviços. Com efeito, a supressão desse auxílio quando este se dirige para um outro Estado-membro não o priva do acesso a uma prestação de serviços identificável e determinada.
66.
O subsídio de subsistência pago por ocasião dos estudos não é directa e principalmente afectado ao reembolso de despesas de estudos ou de escolaridade. Permite fazer face às despesas de alojamento, de alimentação e outras despesas diversas do estudante. Tem em vista apenas eventualmente e, nesse caso, apenas acessoriamente «remunerar» o estabelecimento de ensino prestador de serviços. É só na hipótese de o regime afectar expressamente uma parte da bolsa ao pagamento dos estudos que uma restrição à livre prestação de serviços poderia ser apurada. Tal não é o caso, ao que parece, de uma legislação como a da BAföG.
67.
Daí resulta, em nosso entender, uma ligação demasiado ténue entre a impossibilidade de exigir bolsas de estudos fora do território nacional de um Estado-membro e uma eventual restrição ao acesso às instituições de formação superior prestadoras de serviços nos outros Estados-membros.
68.
Por isso, em tal situação, o artigo 62.° não poderá ser aplicado.
69.
Sublinhemos, no momento de concluir, que não se poderá, sem solicitar abusivamente, invocar aqui o acórdão Kraus ( 36 ) do Tribunal para ver nele que mais não seja o começo de uma inflexão dessa jurisprudência. Com efeito, esta última decisão, estranha aos artigos 59.° e segs. do Tratado, é relativa às condições de utilização num Estado da Comunidade de um título universitário obtido, independentemente de qualquer subsídio para a formação, noutro Estado-membro.
70.
Por conseguinte, propomos que o Tribunal declare:
«I.
1)
Os artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que os cursos ministrados num estabelecimento integrado no ensino superior do sistema nacional de educação não podem ser qualificados de serviços na acepção dessas disposições.
2)
Tal seria, pelo contrário, o caso dos cursos ministrados num estabelecimento de ensino cujo financiamento fosse, no essencial, assegurado pelas contribuições pagas por particulares.
3)
O artigo 62.° do Tratado CEE não se opõe a uma regulamentação de um Estado-membro que retire aos seus nacionais que estudam noutro Estado-membro um direito a bolsa de estudos.
II.
O artigo 7.° do Tratado CEE não se opõe a que um Estado-membro só pague aos seus nacionais um subsídio à formação num estabelecimento de ensino superior se os estudos se desenrolarem no território nacional, mesmo quando, ao abrigo da sua legislação anterior, tal vantagem podia ser concedida ao nacional que prosseguisse tais estudos noutro Estado-membro.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) V. quanto a este ponto o despacito de reenvio II-1.
( 2 ) As questões prejudiciais são enunciadas no ponto 6 do relatório para audiência.
( 3 ) Acórdão de 27 de Setembro de 1988, Estado belga/Humbel (263/86, Colect., p. 5365).
( 4 ) N.° 15.
( 5 ) N.° 17.
( 6 ) N.os 18 e 19.
( 7 ) N.° 18.
( 8 ) V. igualmente as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Humbel, já referido: «O ensino assegurado pelo Estado não é fornecido ‘mediante remuneração’. O Estado não é uma organização comercial que procure lucros, nem mesmo para cobrir as despesas e equilibrar o orçamento» (Recueil 1978, p. 5379).
( 9 ) V. o n.° 10 do acórdão de 31 de Janeiro de 1984, Luisi e Carbone (286/82 e 26/83, Recueil, p. 377): o artigo 60.° «corresponde ao objectivo de tornar üvre toda a actividade remunerada...» (sublinhado nosso).
( 10 ) V. neste sentido as observações do Governo do Reino Unido, ponto 17, e as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Gravier (acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, 293/83, Recueil, p. 593, especialmente p. 603), bem como o ponto 20 das conclusões do advogado-geral Van Gerven no processo C-19/92, Kraus (acórdão de 21 de Março de 1993, Colect., p. I-1674).
( 11 ) Acórdão de 15 de Março de 1988, Comissão/Grécia (147/86, Colect., p. 1637).
( 12 ) Acórdão de 5 de Outubro de 1988, Steymann (196/87, Colcct., p. 6159, n.° 16).
( 13 ) V. referências, nota 10.
( 14 ) N.° 24, sublinhado nosso.
( 15 ) JO 1963, 63, p. 1338.
( 16 ) JO C 81, p. 5.
( 17 ) N.° 30.
( 18 ) Processo 24/86, Colect., p. 379, n.° 24. V. igualmente o acórdão de 30 de Maio de 1989, Comissão/Conselho (Erasmus) (242/87, Colect., p. 1425, n.° 25).
( 19 ) Acórdão de 21 de Junho de 1988 (39/86, Colect., p. 3161).
( 20 ) N.° 14.
( 21 ) N.° 15.
( 22 ) Ibidem. Estes princípios foram recordados no acórdão de 21 de Junho de 1988, Brown (187/85, Colcct., p. 3205, n.°s 16 a 18).
( 23 ) JO L 257, com rectificação no JO L 295; EE 05 Fl p. 77.
( 24 ) Acórdão de 26 de Fevereiro de 1992 (C-357/89, Colect., p. I-1027).
( 25 ) N.° 6.
( 26 ) V., quanto a este último, referencia na nota 22.
( 27 ) N.° 29, sublinhado nosso.
( 28 ) V. neste sentido as conclusões do advogado-geral Van Gerven no acórdão Raulin, ¡á referido, ponto 18. É de notar que a Directiva 90/366/CEE do Conselho, de 28 de Junho c 1990, relativa ao direito de residência dos estudantes, já referida, anulada pelo acórdão de 7 de Julho de 1992, Parlamento/Conselho (C-295/90, Colcct., p. I-4193) c cujos efeitos foram mantidos, não impõe ao Estado-membro de acolhimento a obrigação de pagar bolsas de estudos aos estudantes que beneficiam do direito de residência (artigo 3.° c sexto considerando).
( 29 ) Ponto 29 das suas observações.
( 30 ) O Tribunal de Justiça não foi solicitado a pronunciar-se quanto à compatibilidade com o artigo 7° do regime que a BAföG reserva aos não nacionais no território alemão.
( 31 ) V. os acórdãos de 31 de Julho de 1984, Luisi e Carbone (286/82 e 26/83, Recueil, p. 377, n.° 10), e dc 2 de Fevereiro de 1989, Cowan (186/87, Colcct., p. 195, n.°20).
( 32 ) «... as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços não poderiam aplicar-se às actividades dc que todos os elementos pertinentes se acantonam no interior de um único Estado-membro», acórdão de 13 de Março dc 1980, Debauwc (52/79, Recueil, p. 833, n.° 9).
( 33 ) V. ponto 2.1.2. do despacho do tribunal a quo.
( 34 ) V. referência, nota 31.
( 35 ) Ibidem.
( 36 ) Acórdão já referido, v. referência nota 10.
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