CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 13 de Maio de 1993 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Os tribunais de trabalho de Charleroi e de Bruxelas submetem ao Tribunal de Justiça uma série de questões relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, do Conselho ( 1 ) (a seguir «regulamento») e mais particularmente do seu artigo 46.°, relativo à liquidação das prestações por velhice e por morte.
2.
As quatro questões colocadas pelo tribunal de Charleroi nos processos Fabrizii e Neri sao idênticas e serão por isso analisadas conjuntamente e em primeiro lugar. O processo Del Grosso, pendente no tribunal de Bruxelas, que coloca, designadamente, a questão delicada da conformidade das regras nacionais anticumulação com o direito comunitário, será abordado em segundo lugar.
3.
E. Fabrizii, cidadão italiano, nascido em 13 de Dezembro de 1919, trabalhou como mineiro de fundo na Bélgica durante 26 anos. Em aplicação do artigo 10.°, n.°2, 1.°, segundo e terceiro parágrafos do Decreto real belga n.° 50, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, de 24 de Outubro de 1967 ( 2 ) (a seguir «decreto real»), beneficia de 4 anos suplementares de trabalho (ditos «anos fictícios») que lhe permitiram obter em 1975 a pensão de reforma completa dos trabalhadores mineiros (ou seja, 26/30 + 4/30 = 30/30).
4.
Por ter cumprido o seu serviço militar em Itália, pediu, em 1989, a liquidação de uma pensão por velhice italiana. Esse pedido foi deferido por decisão de 4 de Maio de 1990, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
5.
O Office national des pensions belga (a seguir «ONP») reexaminou então os seus direitos e fixou a carreira útil de E. Fabrizii em 26/30 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980. Com efeito e em aplicação da regra nacional anticumulação prevista no artigo 10.°, n.°2, 1.°, último parágrafo, do decreto real, ao número de anos suplementares fictícios é descontado o número de anos relativamente aos quais o trabalhador pode beneficiar de uma pensão de reforma ou de uma vantagem equivalente, ao abrigo, designadamente, de um regime de um país estrangeiro (no caso em apreço, 4 anos, pois o serviço militar em Itália equivale a 4 anos cumpridos no regime mineiro belga).
6.
É precisamente a redução da duração da carreira tomada em consideração para o cálculo da sua pensão de reforma que E. Fabrizii contesta: reivindica uma pensão não reduzida e igual a 30/30.
7.
Nascido em 18 de Dezembro de 1919, P. Neri cumpriu 30 anos de trabalho assalariado no regime geral e 4 anos como mineiro na Bélgica. Foi-lhe concedida a reforma dos trabalhadores assalariados por decisão de 25 de Setembro de 1984, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, tomando em conta uma carreira incompleta igual a 39/45, por o artigo 11.° bis do decreto real lhe permitir beneficiar de 5 anos fictícios (30+4+5 anos fictícios).
8.
Em 14 de Novembro de 1990, devido ao serviço militar cumprido em Itália, foi-lhe concedida uma pensão de reforma por esse Estado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980. Esses anos de serviço militar equivalem a 7 anos cumpridos no regime belga.
9.
A fim de a totalidade dos anos tomados em consideração não ultrapassar a unidade de carreira, limitada na Bélgica a 45 anos, o número de anos suplementares fictícios foi reduzido de 5 para 4 (ou seja, 34 + 7 + 4 = 45 anos), por aplicação do artigo 11.° ter do decreto real. Além disso, a pensão foi reduzida dos 7 anos correspondentes à pensão italiana, ou seja, passando para 38/45, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
10.
E o montante da sua pensão assim calculado que P. Neri contesta, reivindicando uma pensão sem redução e igual a 39/45.
11.
O tribunal de Charleroi coloca quatro questões relativas, sucessivamente, 1) ao modo de cálculo da pensão teórica referida no artigo 46.°, n.° 2, alínea a) do regulamento; 2) ao modo de cálculo da totalização prevista pela mesma disposição; 3) à determinação da duração total dos períodos de seguro no sentido do artigo 46.°, n.° 2, alínea b), e 4) à aplicação das regras nacionais anticumulação ( 3 ).
12.
Creio que a primeira questão se suscita em termos muito diferentes nos dois processos.
13.
Quando o trabalhador assalariado ou não assalariado pode beneficiar de uma pensão num Estado-membro sem recorrer aos períodos de seguro cumpridos noutros Estados, a prestação por velhice é liquidada procedendo-se a um duplo cálculo: o da pensão autónoma e o da pensão proporcional. É concedido ao requerente a mais elevada destas prestações (artigo 46.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos).
14.
A primeira é igual ao montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a tomar em conta nos termos da legislação do país da instituição liquidadora, com exclusão das regras nacionais anticumulação (nos termos do artigo 12.°, n.° 2, do regulamento) ( 4 ), mas tomando-se integralmente em conta os anos suplementares fictícios concedidos pela legislação nacional ( 5 ).
15.
A segunda é calculada nos termos do artigo 46.°, n.° 2, e em varias etapas. A primeira corresponde ao cálculo do montante teórico, o que precisamente constitui o cerne do litígio.
16.
Este montante é igual ao montante da prestação de que o interessado poderia beneficiar se todos os períodos de seguro cumpridos nos diferentes Estados-membros o tivessem sido no Estado da liquidação ( 6 ).
17.
O artigo 46.°, n.° 2, alínea c), do regulamento estabelece, no entanto, um limite: nos termos daquela disposição, a adição de períodos de seguro tem como limite a duração máxima exigida para o benefício de uma prestação completa pela legislação do referido Estado.
18.
Penso, portanto, que o acórdão Di Prinzio ( 7 ) dá aqui resposta à questão colocada:
«... numa situação como a do caso em discussão no processo principal ( 8 ), o trabalhador tem direito a uma pensão completa unicamente ao abrigo da legislação de um Estado-membro, de modo que a contabilização dos períodos cumpridos pelo interessado nos outros Estados-membros não é necessária para completar os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-membro em que a liquidação das prestações é pedida, com vista à aquisição do direito às prestações.
Daqui resulta que, numa situação deste tipo, o montante teórico das prestações deve ser determinado pela instituição competente cuja legislação dá direito a uma pensão completa, sem ter em conta os períodos de seguro que o trabalhador tenha cumprido noutro Estado-membro» ( 9 ).
19.
O montante teórico da prestação é, assim, igual ao da prestação autónoma. Nenhum resultado mais favorável poderá, portanto, resultar da aplicação do artigo 46.°, n.° 2, do regulamento ( 10 ).
20.
Por conseguinte, numa hipótese como a do processo Fabrizii, é indiferente a questão de saber se os períodos de seguro no estrangeiro são equiparáveis em direito nacional no que toca à determinação da carreira útil para efeitos da pensão. O recorrente no processo principal tem uma carreira completa de 30 anos na Bélgica, o que torna inútil o reconhecimento, nesse país, do período cumprido em Itália a título de serviço militar.
21.
A situação é completamente diferente quando o trabalhador não tem direito a uma pensão completa ao abrigo apenas da legislação nacional de um Estado-membro. É esse o caso, concretamente, de P. Neri. A prestação por velhice do trabalhador sujeito à legislação de dois ou vários Estados-membros é liquidada por aplicação do artigo 46.°, n.° 2, que prevê três etapas: o cálculo das prestações teórica, proporcional e efectiva.
22.
Para calcular o montante teórico, o tribunal a quo interroga-se sobre a questão de saber se há que ter em consideração os períodos de actividade no estrangeiro que não seriam tomados em conta pelo direito nacional para o cálculo da pensão.
23.
Por aplicação do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), o montante teórico calcula-se adicionando os diferentes períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos vários Estados-membros como se tivessem todos sido cumpridos no Estado a que pertence a instituição que procede à liquidação da pensão, dentro do limite da duração máxima exigida pela legislação do Estado liquidador para a atribuição de uma prestação completa ( 11 ).
24.
Não se exige que os períodos de seguro nos outros Estados-membros sejam de alguma forma «convertíveis» ou «transponí-veis» para o direito interno do Estado a que pertence a instituição que procede às operações de liquidação.
25.
Mesmo que os anos de serviço militar cumpridos em Itália não conferissem o direito, ao abrigo da legislação belga, a qualquer prestação, deveriam ser tidos em conta para o cálculo da pensão teórica. Com efeito, e de um modo geral, os anos de seguro num Estado-membro que, se tivessem sido cumpridos na Bélgica, não dariam lugar a qualquer direito, deverão igualmente ser tomados em consideração.
26.
Sustentar o contrário traduzir-se-á em destruir o princípio colocado pelo sétimo e oitavo considerandos do regulamento, segundo o qual os interessados devem poder beneficiar do conjunto das prestações adquiridas.
27.
O trabalhador não pode ser impedido de se prevalecer, no quadro do artigo 46.°, de um período de seguro cumprido num Estado-membro pela única razão de que, se efectuado nas mesmas condições no Estado liquidador, não seria tomado em conta pelo direito deste último Estado. A aplicação do direito comunitário não pode, de facto, depender de uma legislação nacional que poderá paralisar a sua aplicação.
28.
A expressão «e ao abrigo da legislação por ela aplicada» não significa que os períodos de seguro cumpridos nos outros Estados-membros devam ser de molde a conferir direitos se fosse a legislação belga a aplicável.
29.
Os períodos de seguro a tomar em consideração são, nos termos do artigo 1.°, alínea r), do Regulamento n.° 1408/71, definidos por remissão para a legislação ao abrigo da qual foram cumpridos.
30.
A partir do momento em que a legislação de um Estado-membro reconhece os períodos de serviço militar como períodos de seguro ( 12 ), estes devem ser tomados em conta para o cálculo do montante teórico, qualquer que seja a consideração destes períodos pelo Estado do organismo liquidador.
31.
Foi esta a interpretação seguida pelo Tribunal de Justiça a respeito do artigo 67.° do regulamento, relativo à totalização dos períodos de seguro ou de emprego, mesmo tendo este artigo uma redacção tal que parece exigir que os períodos de emprego cumpridos noutro Estado-membro sejam considerados como períodos de seguro no Estado liquidador.
32.
Assim, o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 15 de Março de 1978, Frangiamore ( 13 ):
«... resulta do artigo 1.°, alínea r), do regulamento que, para determinar se um período de emprego deve ser considerado como um período de seguro, para efeitos da aplicação da regra da totalização refenda no artigo 67.°, n.° 1, é à legislação ao abrigo da qual este período foi cumprido que devemos reportar-nos» ( 14 ).
33.
Aliás, o artigo 13.°, n.° 2, alínea d), do regulamento estabelece que «o trabalhador chamado... para o serviço militar de um Estado-membro... está sujeito à legislação deste Estado...».
34.
Finalmente, como sublinhou o próprio tribunal a quo no enunciado da sua segunda questão, só tomar em conta, para o cálculo da pensão teórica, os períodos de seguro considerados como tais pela legislação do Estado-membro a que pertence o organismo que liquida a pensão equivale a destruir o princípio da totalização.
35.
Concluo daqui que o montante teórico da prestação é função de todos os períodos de seguro admissíveis segundo a legislação ao abrigo da qual foram cumpridos.
36.
Sendo negativa a resposta que propomos para a primeira questão, a segunda não deve ser examinada.
37.
Analisemos agora as duas últimas questões.
38.
E sabido que a pensão proporcional referida no artigo 46.°, n.° 2, alínea b), é igual ao montante teórico multiplicado pela fracção A/B, em que o numerador é igual aos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação do Estado liquidador, e o denominador é igual à duração total dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa ( 15 ).
39.
Quais são os períodos de seguro a tomar em conta no denominador? Devem ter-se em conta todos os períodos de seguro admitidos como tais pelas legislações de todos os Estados-membros? E este o sentido da terceira questão.
40.
O Tribunal de Justiça já lhe respondeu, declarando que:
«A instituição competente calcula em seguida, em aplicação do artigo 46.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, o montante efectivo da prestação, com base no montante teórico e proporcionalmente à duração dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa» ( 16 ).
41.
Não se exige de maneira nenhuma que estes períodos sejam todos reconhecidos como períodos de seguro úteis pela legislação do Estado liquidador.
42.
A última questão versa sobre o ponto de saber se, para estabelecer a proporção da duração dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação nacional, a instituição competente pode aplicar as suas próprias regras anticumulação de benefícios estrangeiros.
43.
Noutros termos, e no caso em apreço, a instituição em causa pode, para determinar o numerador, aplicar as regras nacionais na matéria, como as dos artigos 10.°, n.° 2, e 11.° ter do decreto real, e, assim, diminuir ao total dos anos suplementares de ocupação fictícia o número de anos relativamente aos quais o trabalhador pode beneficiar de uma pensão noutro Estado-membro?
44.
Recentemente, no acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande ( 17 ), o Tribunal recordou:
«Por força do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, as cláusulas de redução previstas na legislação de um Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, adquiridas com base na legislação de outro Estado-membro, não são aplicáveis se o interessado beneficiar de prestações por velhice de idêntica natureza, liquidadas em conformidade com as disposições do artigo 46.° do mesmo regulamento.
...
... para a determinação de uma prestação devida por força do direito comunitário, a instituição competente não deve ter em conta as cláusulas anticumulação nacionais, de acordo com o artigo 12.°, n.° 2, deste mesmo regulamento, mas proceder, se necessário, à correcção do montante da prestação devida, em conformidade com o artigo 46.°, n.° 3» ( 18 ).
45.
A ratio legis do artigo 46.° impõe esta solução: a instituição de um Estado-membro não pode aplicar, para a totalização e o cálculo proporcional dos períodos de seguro, regras nacionais menos favoráveis para o trabalhador do que as regras comunitárias, quando se trata precisamente de calcular a pensão de acordo com o artigo 46.° do regulamento ( 19 ).
46.
As disposições do artigo 10.°, n.°2, 1.°, último parágrafo, ou do artigo 11.° ter do decreto real são cláusulas de redução, no sentido do artigo 12.°, n.° 2, do regulamento?
47.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça é constante sobre este ponto:
«... uma disposição nacional que reduza os anos suplementares de ocupação fictícia de que o trabalhador poderia beneficiar em função do número de anos pelos quais pode solicitar uma pensão noutro Estado-membro, constitui uma cláusula de redução na acepção do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71...» ( 20 ).
48.
Daqui resulta que a instituição que procede à liquidação da prestação nos termos do artigo 46.°, n.° 2, não deve ter em conta as cláusulas nacionais anticumulação, quer para o cálculo da pensão teórica, quer para o cálculo da pensão proporcional.
49.
Esta solução impõe-se tanto mais quanto o artigo 46.° prevê cláusulas comunitárias anticumulação. E não é minimamente alterada pelo facto de uma parte dos anos concedidos por uma legislação nacional ser «fictícia». O Tribunal de Justiça admitiu, desde os acórdãos Ruzzu e Romano ( 21 ), que a totalização é possível mesmo em caso de sobreposição de períodos fictícios e de períodos reais.
50.
Analisemos agora o processo Del Grosso que se refere principalmente à compatibilidade com os artigos 7.°, 48.° e 51.° do Tratado do artigo 10.° bis do decreto real.
51.
Este último artigo estabelece:
«Quando o trabalhador assalariado pode beneficiar de uma pensão de reforma em virtude do presente decreto e de uma pensão de reforma ou vantagem equivalente em virtude de um ou de vários outros regimes e quando o total das fracções que exprimem o montante de cada uma dessas pensões exceder a unidade, a carreira profissional que é tomada em consideração para o cálculo da pensão de reforma como trabalhador assalariado é diminuída de tantos anos quantos os necessários para reduzir o referido total à unidade.
...
Para aplicação do presente artigo, deve entender-se por ‘outro regime’ todo e qualquer outro regime belga em matéria de pensão de reforma e de sobrevivência, com exclusão do dos trabalhadores independentes, e todo e qualquer outro regime análogo de um país estrangeiro...» ( 22 ).
52.
Nacional italiano nascido em 10 de Dezembro de 1922, A. Del Grosso exerceu durante 41 anos uma actividade profissional assalariada na Bélgica. Por decisão de 13 de Julho de 1987, o ONP concedeu-lhe uma pensão de reforma provisória calculada com base em 44 anos de seguro, tendo acrescentado 3 anos de seguro «fictícios» aos anos de seguro efectivos por aplicação do artigo 11° bis do decreto real. Tendo em conta 7 anos de seguro efectivos cumpridos em Itália, o ONP, por decisão de 29 de Abril de 1988, reduziu o montante da pensão: 1) suprimindo os anos fictícios por aplicação do artigo 10.°, n.° 2, 1.°, último parágrafo do decreto real; 2) subtraindo 3 anos aos 48 anos para chegar à unidade, de acordo com o artigo 10.° bis já referido, não podendo a carreira do interessado, em direito belga, ultrapassar 45/45; 3) calculando a pensão belga com base numa carreira de 38/45 (45/45 — 7/45), para levar em conta a pensão italiana.
53.
A. Del Grosso contesta a limitação da sua carreira profissional a 45 anos, pois não tem, na sua opinião, «cúmulos injustificados», mas períodos de seguro efectivos distintos que não se sobrepõem e que devem poder somar-se uns aos outros. Reivindica o benefício de uma pensão belga calculada com base numa carreira de 41/45.
54.
Aparentemente, a situação do interessado é paradoxal pois, devido aos anos cumpridos no estrangeiro, o Estado belga paga uma pensão inferior à que o trabalhador teria recebido se nunca tivesse deixado a Bélgica.
55.
O princípio da unidade da carreira é, portanto, contrário aos artigos 7.°, 48.° e 51.° do Tratado, bem como aos artigos 12.°, n.° 2, e 46.° do regulamento? É esta a interrogação do tribunal a quo.
56.
Recordemos que, no quadro do artigo 177.°, o Tribunal de Justiça não tem competência para aplicar as normas do direito comunitário a um caso determinado nem para qualificar certas disposições de direito nacional perante tais normas. A sua missão é, aqui, a de «fornecer ao tribunal nacional todos os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário e que possam ser-lhe úteis na apreciação dos efeitos destas disposições» ( 23 ).
57.
Como qualificar este princípio da unidade de carreira?
58.
A noção de cláusula de redução ou de cláusula anticumulação, no sentido do artigo 12.°, n.° 2, do regulamento, inclui uma disposição que, como o já referido artigo 10.° bis, fixa um limite aos períodos de seguro e que reduz o número de anos suplementares de ocupação de que o trabalhador poderia beneficiar?
59.
O Tribunal de Justiça já qualificou semelhante cláusula como cláusula anticumulação quando implique uma redução dos anos suplementares de ocupação fictícios ( 24 ). Essa deve ser, a fortiori, a sua qualificação quando implique uma redução dos anos de seguro efectivos.
60.
Num domínio não harmonizado como o da segurança social, o próprio princípio das cláusulas nacionais anticumulação e da existência de um limite de carreira não é, em si mesmo, contrário ao direito comunitário.
61.
A faculdade de o legislador nacional limitar os cúmulos é expressamente reconhecida pelo artigo 12.°, n.° 2, do regulamento. O artigo 46.°, n.° 2, alínea c), deste diploma estabelece ainda que as legislações internas podem prever uma duração máxima para o seguro que sendo excedida não permitirá receber uma pensão de montante superior ao da pensão completa.
62.
O Tribunal declarou no acórdão de 5 de Abril de 1990, Pian ( 25 ), que
«... quando um trabalhador assalariado ou não assalariado receba uma pensão apenas nos termos da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não obstam a que apenas lhe seja integralmente aplicada a legislação nacional, incluindo as normas nacionais anticumulação, a menos que a aplicação dessa legislação nacional seja menos favorável para o trabalhador que a do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71» ( 26 ).
63.
Contudo, para o cálculo da prestação devida ao abrigo do direito comunitário, as regras nacionais anticumulação devem ser afastadas quando o interessado beneficie de prestações da mesma natureza ( 27 ), em conformidade com o artigo 12.°, n.° 2, segunda frase do regulamento.
64.
Daqui decorre que os artigos 12.°, n.° 2, e 46.° do regulamento não se opõem à aplicação de cláusulas nacionais anticumulação quando, em caso de cúmulo de prestações, o cálculo da pensão por velhice for efectuado apenas em conformidade com a legislação nacional.
65.
E quanto aos textos do Tratado citados pelo tribunal a quo?
66.
Como é sabido, o artigo 7.°, que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, só deve ser aplicado de modo autónomo a situações regidas pelo direito comunitário em relação às quais o Tratado não prevê regras específicas ( 28 ).
67.
Ora, no domínio da livre circulação dos trabalhadores assalariados, esta disposição foi concretizada pelos artigos 48.° a 51.°
68.
À luz da interpretação que o Tribunal de Justiça vier a dar a estes artigos, o tribunal a quo poderá determinar se o artigo 10.° bis do decreto real, que prevê a redução dos anos de seguro tomados em consideração quando o montante total dos anos de seguro cumpridos nos diferentes Estados-membros exceder a unidade de carreira (45/45, neste caso), é ou não compatível com estes artigos.
69.
Quanto a estes últimos, o Tribunal de Justiça declarou que
«... embora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o artigo 51.° deixe subsistir diferenças entre os regimes de segurança social de cada Estado-membro e, por conseguinte, nos direitos das pessoas que neles trabalham... é todavia pacífico que a finalidade dos artigos 48.° a 51.° do Tratado não seria atingida se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores migrantes tivessem de perder benefícios de segurança social que a legislação de um Estado-membro lhes assegura; essa consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade» ( 29 ).
70.
O artigo 51.° exige, portanto, que a pessoa que tenha trabalhado em vários Estados-membros não tenha tratamento menos favorável, em matéria de segurança social, do que uma pessoa que tenha cumprido toda a sua carreira no mesmo Estado-membro. Em contrapartida, a primeira não tem de se encontrar necessariamente numa situação mais favorável do que a segunda ( 30 ).
71.
Duas observações nesta fase.
72.
Saliente-se, em primeiro lugar, que a aplicação do direito nacional mantém todo o seu interesse em matéria de liquidação da pensão do trabalhador migrante, porquanto, quando este pode receber uma pensão apenas ao abrigo da legislação nacional, tem direito à prestação mais elevada entre, por um lado, aquela de que pode beneficiar ao abrigo da legislação apenas desse Estado na sua integralidade e incluindo as disposições anticumulação que possa conter, e, por outro, a prestação de que pode beneficiar em aplicação das disposições do regulamento no seu conjunto ( 31 ).
73.
Em segundo lugar, se a aplicação do regime comunitário se revelar menos favorável para o trabalhador do que a do Estado-membro em causa, deve ser aplicado apenas o direito nacional, incluindo as suas cláusulas anticumulação ( 32 ).
74.
Por conseguinte, as disposições do regulamento não se opõem, em princípio, à aplicação, numa situação de cúmulo de prestações pagas pelas instituições competentes de dois ou mais Estados-membros, das cláusulas nacionais anticumulação, quando o cálculo da pensão por velhice seja efectuado ao abrigo apenas da legislação nacional da instituição competente sem fazer apelo ao direito comunitário.
75.
É ainda necessário, como dissemos, que esse direito não coloque o trabalhador migrante numa situação menos favorável do que a do trabalhador que nunca abandonou o mesmo Estado.
76.
Que dizer, a este respeito, do artigo 10.° bis do decreto real?
77.
Este artigo tem duas características: 1) aplica-se indistintamente aos trabalhadores nacionais e aos dos outros Estados-membros, 2) na medida do limite imposto, a carreira cumprida no Estado-membro liquidador pode ser reduzida em função do número de anos prestados ao abrigo de outro regime, qualquer que seja o Estado-membro de que ele decorra, incluindo, portanto, os do Estado de liquidação.
78.
Dito de outro modo, quando a totalização dos anos de seguro exceder a unidade de carreira, a sua diminuição para reduzir o total à unidade operar-se-á nas mesmas condições quer o trabalhador seja abrangido por vários regimes do Estado da instituição liquidadora quer seja abrangido por um regime desse Estado e por regimes de outros Estados-membros.
79.
Para determinar a carreira do interessado, caberá ao tribunal nacional apreciar se a aplicação da cláusula anticumulação do artigo 10.° bis, já referido, dá um resultado pelo menos tão favorável quando todos os anos efectivamente prestados tenham sido cumpridos em vários Estados-membros como quando o tenham sido apenas no Estado da instituição liquidadora.
80.
Em conclusão, quando não impeça que o trabalhador migrante beneficie de uma carreira pelo menos igual à que teria obtido se tivesse cumprido um mesmo período total de trabalho sem ter nunca saído de um dos Estados-membros, uma cláusula nacional anticumulação não é contrária aos artigos 48.° e 51.° do Tratado.
81.
O Tribunal teve o cuidado de interrogar a Comissão sobre os efeitos do Regulamento (CEE) n.° 1248/92, de 30 de Abril de 1992, que alterou o Regulamento n.° 1408/71, e, designadamente, os seus artigos 12.° e 46.° a 51.°
82.
O Regulamento n.° 1248/92 não confere qualquer direito relativamente ao período anterior a 1 de Junho de 1992 ( 33 ) aos trabalhadores que tenham obtido a liquidação da sua pensão antes dessa data.
83.
Caberá, portanto, ao juiz nacional, se o considerar útil, interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação desta nova disposição.
84.
Em consequência do que precede, propomos ao Tribunal que declare:
«I— Nos processos C-113/92 e C-114/92
1)
a)
O montante teórico referido no artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 é igual à totalização dos períodos de seguro ou de residência reconhecidos como tais pelas legislações ao abrigo das quais foram cumpridos, mesmo quando esses períodos não sejam reconhecidos como períodos de seguro ao abrigo da legislação aplicada pela instituição que liquida a pensão.
b)
Contudo, quando o interessado tiver direito a uma pensão completa apenas ao abrigo da legislação do Estado da instituição competente, esta não é obrigada a ter em conta os períodos cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados-membros.
2)
Para a determinação do montante efectivo da prestação referida no artigo 46.°, n.° 2, alínea b), do já referido regulamento, a instituição competente deve ter em conta, como denominador, todos os períodos de seguro ou de residência cumpridos e admitidos como tais pelas legislações de todos os Estados-membros.
3)
Uma disposição nacional que reduz os anos suplementares de ocupação fictícios de que poderia beneficiar o trabalhador em função do número de anos relativamente ao quais pode beneficiar de uma pensão noutro Estado-membro constitui uma cláusula de redução, no sentido do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, cuja aplicação deve ser afastada em caso de aplicação do artigo 46.° do mesmo regulamento.
II — No processo C-156/92
1)
Os artigos 12.°, n.° 2, e 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 não se opõem a uma disposição nacional que reduz a duração da carreira profissional a tomar em consideração para o cálculo de uma pensão de reforma de modo a que o total dos anos prestados no Estado a que pertence o organismo liquidador e em qualquer outro Estado-membro não ultrapasse um certo limite.
2)
Os artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE não se opõem a uma disposição deste tipo quando se aplique indistintamente aos anos de carreira prestados no Estado-membro liquidador e aos prestados em qualquer outro Estado--membro.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Regulamento de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados c aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98), modificado c actualizado pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6, anexo I; EE 05 F3 p. 53).
( 2 ) Moniteur belge de 27.10.1967, p. 11258; decreto modificado pelo artigo 2.° da lei de 26 de Junho de 1972 (Moniteur helge de 30.6.1972, p. 7738) c pelo artigo 1.° da lei de 28 de Março de 1975 (Moniteur belge de 8.4.1975, p. 4108).
( 3 ) O teor das questões prejudiciais consta do relatório para audiência (II).
( 4 ) V. artigo 46.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e acórdãos de 2 de Julho de 1981, Celestre (116/80, 117/80, 119/80, 120/80 e 121/80, Recueil, p. 1737, n.° 12), e de 13 de Março de 1986, Sinatra (296/84, Colect., p. 1047, n.° 21). O montante da prestação referida no artigo 46.°, n.° 1, é adquirido, não estritamente ao abrigo da legislação nacional, mas aplicando o direito comunitário, na medida em que neutraliza os efeitos da regra nacional anticumulação.
( 5 ) V. acórdão de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio (C-5/91, Colect., p. I-897, n.° 39).
( 6 ) V. artigo -16.°, n.° 2, alínea a).
( 7 ) Acórdão já refendo na nota 5.
( 8 ) A situação é perfeitamente transponível: o trabalhador cm causa tem direito a uma pensão completa ao abrigo apenas do direito nacional: a prestação autónoma — não tentfo cm conta as regras nacionais anticumulação — é igual à pensão completa: 30/30.
( 9 ) N.os 25 e 26, sublinhado nosso. V. igualmente os n.os 43 e 48 do mesmo acórdão. Neste sentido, v. as conclusões do advogado-geral C. O. Lenz, de 29 de Abril de 1993, no processo Larsy, n.° 19, alinea b) (acórdão de 2 de Agosto de 1993, C-31/92, Colect., p. I-4543).
( 10 ) V. acórdão Di Prinzio, já referido, n.os 39, 44, 48 e 58.
( 11 ) Artigo 46.°, n.°2, alínea c).
( 12 ) O que é incontestável: v. p. 14 das observações da Comissão.
( 13 ) Acórdão 126/77, Recueil, p. 725.
( 14 ) N.° 9, sublinhado nosso. V. igualmente, a propósito do Regulamento n.° 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança socia! dos trabalhadores migrantes, o acórdão de 6 de Junho de 1972, Murru (2/72, Colcct., p. 115).
( 15 ) V. as minhas conclusões no processo Di Prinzio, já referido, n.° 62.
( 16 ) Acórdão Di Prinzio, já referido, n.° 49, sublinhado nosso.
( 17 ) Acórdãos C-90/91 e C-91/91, Colect, p. I-3851.
( 18 ) N.os 18 e 35, sublinhado nosso.
( 19 ) V. acórdão de 2 de Julho de 1981, Celestre já referido na nota 4, n.° 15, alínea d).
( 20 ) Acórdão Di Crescenzo e Casagrandc, já referido, n.°21. V. igualmente acórdão Di Prinzio, já referido, n.° 36, em que são citados os acórdãos de 4 de Junho de 1985, Romano (58/84, Recueil, p. 1679) c Ruzzu (117/84, Recueil, p. 1627).
( 21 ) Já referidos, supra, nota 20.
( 22 ) Esta disposição foi inserida no Decreto n.° 50 pelo artigo 2.° do Decreto real n.° 205, de 29 de Agosto de 1983.
( 23 ) V. acórdão de 24 de Setembro de 1987, Coenen (37/86, Colect, p. 3589, n.° 8).
( 24 ) V. os acórdãos Romano (n.° 15) e Ruzzu (n.° 16), supra, nota 20.
( 25 ) C-108/89, Colect., p. I-1599.
( 26 ) N.° 16, sublinhado nosso.
( 27 ) V. acórdãos Di Prinzio, já referido, n.os 38, 46 e 55, e Di Crescenzo c Casagrandc, já referido, n.os 20 e 27. Esta regra foi consagrada pelo artigo 46.°-B, n.° 1, introduzido pelo Regulamento (CEE) n.° 1248/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo a aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados c aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, c o Regulamento (CEE) n.° 574/72, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 136, p. 7).
( 28 ) Acórdão de 30 de Maio de 1989, Comissão/Grécia (305/87, Colect., p. 1461).
( 29 ) Acórdão de 4 de Outubro de 1991, Paraschi (C-349/87, Colect., p. I-4501, n.° 22). V. igualmente as nossas conclusões de 14 de Janeiro de 1993 no processo S. J. M. Van Munster, n.os 37 a 40 (acórdão de 5 de Outubro de 1994, C-165/91, Colect., p. I-4661).
( 30 ) Neste sentido v. o n.° 19 das conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Cabras (C-199/88, Colect., p. I-1044).
( 31 ) V. acórdão Di Crescenzo e Casagrande, já referido, n.os 15 a 17.
( 32 ) É este o caso no processo Del Grosso. Para outro exemplo, v. o acórdão Sinatra, já referido na nota 4, n.° 13.
( 33 ) V. o artigo 4.° deste regulamento c o novo artigo 95.°-B, n.°4, do Regulamento n.° 1408/71.
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