CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 1 de Abril de 1993 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Introdução
1.
O Tribunal de Justiça tem de apreciar, no caso vertente, um recurso interposto pelo Parlamento Europeu de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Tribunal), proferido em 12 de Fevereiro de 1992, em recurso (T-52/92) interposto pelo funcionário Cornells Volger (recorrente) ( 1 ).
2.
O ora recorrido impugnou no Tribunal, além do mais, a decisão do Parlamento de rejeição da sua candidatura a um lugar que, segundo o aviso de concurso, devia ser preenchido por transferência. O Tribunal acolheu dois dos fundamentos invocados pelo recorrente e, em consequência, concedeu provimento ao recurso. O Tribunal considerou, por um lado, que a decisão impugnada foi tomada no termo de um processo sem audição do recorrente, ilegal por violar o princípio da igualdade e o direito dos funcionários a serem ouvidos ( 2 ); por outro lado, que a rejeição da candidatura do recorrente não foi fundamentada ( 3 ).
3.
O Parlamento sustenta, no seu recurso, que o Tribunal — face às suas considerações sobre os dois referidos pontos de vista — violou o direito comunitário.
4.
O Parlamento pede:
1)
a revogação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 1992;
2)
o deferimento dos pedidos do Parlamento formulados na primeira instância, ou seja:
—
que o recurso seja julgado sem fundamento;
—
se decida sobre as despesas nos termos legais;
3)
se decida sobre as despesas neste processo nos termos do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
O recorrido pede ao Tribunal de Justiça que:
—
negue provimento ao recurso
—
condene o Parlamento nas despesas do processo.
5.
Nas presentes conclusões, reportar-me-ei, na medida do necessário, a outros pormenores do litígio, ao conteúdo do acórdão recorrido, bem como às alegações das partes. Quanto ao mais, remeto para o relatório para audiência.
B — Parecer
I — Quanto ao fundamento do Parlamento referente às considerações do Tribunal sobre a falta de audição do recorrente
6.
Este fundamento divide-se em duas partes. A primeira diz respeito ao «direito do funcionário a ser ouvido» ( 4 ), que o Tribunal considerou, expressamente, violado ( 5 ). A segunda refere-se à «apreciação dos méritos do candidato» ( 6 ). Nesta parte, o Parlamento, após algumas observações sobre as circunstâncias de facto do processo, analisa o conceito de apreciação dos méritos dos candidatos, em geral ( 7 ), e aborda, em seguida, a violação do princípio da igualdade de tratamento, que o Tribunal considerou existir ( 8 ).
7.
1. Deve, desde já, considerar-se que do acórdão recorrido não resulta claramente, à primeira vista, em que consiste a violação do direito de audição e a do princípio da igualdade de tratamento, admitidas pelo Tribunal. Convém, portanto, para se esclarecer as críticas formuladas pelo Parlamento, analisar mais detalhadamente os fundamentos do acórdão.
8.
Quanto à questão da entrevista com o recorrente, o Tribunal invocou, desde logo, o dever da AIPN de, nos termos das disposições combinadas dos artigos 29.°, n.° 1, alínea a), e 45.° do Estatuto, proceder à análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de promoção, bem como dos relatórios sobre os mesmos. Este dever é, entre outros, expressão do princípio da igualdade de tratamento ( 9 ).
9.
Contudo, nas considerações que se seguem, o Tribunal não abordou especificamente o princípio da igualdade de tratamento. Colocou antes, genericamente, a questão de o Parlamento recorrido, «no quadro dos seus poderes de apreciação, ter feito uma avaliação regular da candidatura do recorrente» ( 10 ). Neste âmbito, o Tribunal reporta-se, primeiramente ( 11 ), ao acórdão proferido no processo Technische Universität München ( 12 ), em que foi decidido que, «nos casos em que as instituições da Comunidade dispõem de um tal poder de apreciação, o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental». Destas garantias faz parte, segundo os termos do Tribunal de Justiça citados no acórdão recorrido, entre outros, «o direito de o interessado dar a conhecer o seu ponto de vista».
10.
Seguidamente ( 13 ), o Tribunal expõe, em concreto, que a AIPN — como decorre de diversos elementos dos autos — pretendeu basear a sua apreciação dos mérito dos candidatos, nomeadamente, numa entrevista com o Sr. Janssen, chefe de divisão responsável pelo lugar a preencher. O recorrente, porém, foi excluído deste princípio, aplicado aos outros candidatos, pois, no quadro da candidatura em litígio, não teve tal entrevista com o Sr. Janssen, não podendo uma conversa anterior ser levada em consideração, pois ocorreu antes do aviso de concurso e sem qualquer relação com o processo de preenchimento da vaga. Donde resulta que o Sr. Janssen não estava em condições de conhecer a posição do recorrente e de avaliar os seus méritos face aos pressupostos estabelecidos no aviso de concurso ( 14 ).
11.
Perante esta estrutura da sua fundamentação, sou de opinião de que o Tribunal considerou «o direito dos funcionários a serem ouvidos» como uma garantia processual não expressamente consagrada no Estatuto, mas que, nos termos do acórdão Technische Universität München, é aplicável genericamente nos processos de transferência e de promoção. O Tribunal liga o direito assim definido à circunstância de a AIPN, para efeitos de avaliação dos méritos dos candidatos, deter um «poder discricionário» ( 15 ) ou «de apreciação» ( 16 ). Esta circunstância respeita apenas a processos deste tipo e não pode ser ligada ao mencionado princípio da igualdade de tratamento, constante — ao lado do direito de audição — do n.° 29.° do acórdão, cuja análise, pela sua natureza, implica um aprofundamento das circunstâncias do caso concreto.
12.
Se se acolher este entendimento do acórdão recorrido no que se refere ao «direito dos funcionários a serem ouvidos», resultará com evidência o que ele implica quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento que o Tribunal considerou existir. Esta violação consistiria então necessariamente no facto de o Parlamento, contrariamente às regras por si próprio estabelecidas e aplicadas aos outros candidatos, não ter concedido ao recorrente uma entrevista com o Sr. Janssen.
13.2.
Quanto a esta questão, devem ser analisadas as duas partes do fundamento do Parlamento anteriormente mencionadas.
14.a)
No que respeita às considerações do acórdão da primeira instância relativamente ao «direito dos funcionários a serem ouvidos», o Parlamento invoca o facto — incontroverso — de o Estatuto não prever tal direito para casos do tipo do aqui em análise. O Tribunal não teve em conta que a administração, segundo a jurisprudência aplicável, não é obrigada a ouvir sistematicamente os candidatos antes do preenchimento de uma vaga, seja por transferência, por promoção ou por concurso ( 17 ). Essa jurisprudência, segundo o Parlamento, só prevê a audição em caso de medidas da administração que possam afectar interesses de um indivíduo. Este pressuposto não está, neste caso, preenchido. Em contrapartida, as conclusões do acórdão do processo Technische Universität München não podem ser transpostas, sem alterações, para o domínio da função pública europeia.
15.
Esta opinião do Parlamento é, no essencial, de acolher.
16. aa)
Em primeiro lugar, deve considerar-se que o facto de ser atribuído à AIPN, no quadro dos processos de transferência e de promoção, um poder discricionário, foi incorrectamente julgado pelo Tribunal como fundamento suficiente para a existência de um direito à audição ( 18 ). Esta circunstância, considerada em si mesma, não significa que o interesse legítimo do interessado, no caso concreto, imponha uma audição. Quer a natureza do processo que conduz a uma decisão discricionária, quer a natureza desta podem afectar de maneiras diferentes esse interesse. Assim considerado, o princípio formulado pelo Tribunal constituiria um obstáculo ao desenvolvimento normal da actividade administrativa, sem que a sua aplicação assente em condições que justificassem esse entrave. Esse princípio é por isso contrário ao princípio da boa administração.
17.
E, assim, não espanta que o ponto de vista do Tribunal assente num errado entendimento do acórdão Technische Universität München, como resulta de uma análise mais detalhada deste acórdão.
18.
Naquele processo, um importador pretendia uma isenção aduaneira para a importação de um aparelho científico, com base no Regulamento n.° 1798/75 ( 19 ). Segundo o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, a isenção depende de «nesse momento» não serem produzidos na Comunidade instrumentos ou aparelhos de igual valor científico. Tendo em conta este requisito, a comissão instituída nos termos do Regulamento de aplicação n.° 2784/79 ( 20 ) decidiu que o aparelho em causa não podia ser importado com isenção aduaneira, por serem produzidos na Comunidade aparelhos de igual valor científico que poderiam ser usados para os mesmos fins. Essa decisão baseou-se no parecer de um grupo de peritos. O Regulamento n.° 2784/79 não dava aos interessados a possibilidade de exporem o seu ponto de vista perante o grupo de peritos ou de tomarem posição sobre as informações de que dispunham ou de se pronunciarem sobre o seu parecer ( 21 ).
19.
Mas, porque o processo administrativo relativo à isenção aduaneira de aparelhos científicos «tem por objecto complexas apreciações técnicas» ( 22 ), existe o risco de, por falta dessa possibilidade, a decisão da Comissão resultar de um processo incompleto: o importador conhece melhor as especificações técnicas que o aparelho científico deve ter para desempenhar as funções previstas ( 23 ).
20.
A análise precedente demonstra que o princípio estabelecido no referido acórdão não resulta apenas do facto de as instituições competentes da Comunidade disporem de um poder discricionário em decisões relativas a isenções aduaneiras, mas está intimamente ligado à natureza técnico-científica da apreciação que deve ser feita.
21.
O acórdão baseia-se, além disso, na ideia de que uma decisão, sem audiência do importador interessado, podia afectar os seus direitos de defesa ( 24 ), na medida em que ela se baseia — em prejuízo do importador — em circunstâncias de facto e documentos sobre os quais o importador não pôde utilmente pronunciar-se ( 25 ). Esta particularidade parece-me igualmente decisiva para o Tribunal ter então reconhecido o direito do importador a ser ouvido.
22.
Assim, a declaração do Tribunal de que C. Volger, perante o poder discricionário da AIPN, tinha o direito a ser ouvido, também não tem apoio no acórdão do processo Technische Universität München. Ela deve ser por isso globalmente rejeitada, pois o motivo indicado não a justifica.
)
Deve, todavia, considerar-se seguidamente se a natureza da medida exigia, de um outro ponto de vista, a audição de C. Volger. Se respondesse afirmativamente a esta questão, o Tribunal de Justiça, com base nos fundamentos que considerasse correctos, poderia manter aquela declaração do Tribunal recorrido ( 26 ).
24.
Neste contexto, deve salientar-se que o Tribunal de Justiça reconheceu, no passado, como garantias processuais decorrentes do Estatuto, no campo da função pública europeia, dois tipos de direitos de audição.
25.
O primeiro tipo tem estreito parentesco com o direito reconhecido no acórdão Technische Universität München. Trata-se do direito de tomar posição sobre opiniões de terceiros e sobre documentos utilizados para a tomada de decisão pela AIPN e que possam ser desvantajosos para o interessado ( 27 ). Este direito teve uma expressão específica no artigo 26.°, n.° 2, do Estatuto ( 28 ), mas aplica-se também fora do âmbito desta disposição. É o que se verifica quando o júri de um concurso se baseia — pelo menos parcialmente — em informações e opiniões de superiores hierárquicos para recusar a admissão de candidatos às provas ( 29 ).
26.
Da mesma forma, os resultados de exames médicos, realizados com vista ao recrutamento, não podem ser utilizados contra o candidato se lhe foi negada a possibilidade de — através de um médico de sua escolha — deles ter conhecimento e sobre eles tomar posição ( 30 ).
27.
A possibilidade de tomada de posição, que, segundo estes princípios, é direito do interessado, refere-se portanto a opiniões e documentos que lhe sejam desvantajosos. O Tribunal, porém, não salienta na sua fundamentação factos deste tipo, desejando antes tornar o direito de audição independente deles, ou seja, como elemento, em geral, de uma «garantia de uma efectiva análise comparativa da candidatura pela AIPN». O direito assim definido não encontra qualquer apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça que acabámos de analisar.
28.
Há que constatar, na verdade, que o recorrente alegou na primeira instância não ter tido a possibilidade de se manifestar sobre a posição do chefe de divisão do serviço da Haia, em que o Parlamento se baseou para rejeitar a sua candidatura ( 31 ). Neste ponto, o recorrente socorreu-se de um acórdão já indicado na jurisprudência atrás citada ( 32 ). O Parlamento, porém, alegou, sobre esta questão — e o acórdão sub judice não indica que o recorrente o tenha contestado — que o mencionado chefe de divisão só tomou posição sobre a questão da nomeação ( 33 ) (e portanto não sobre circunstâncias do passado profissional do recorrente que lhe pudessem ser desfavoráveis). Assim, também sob este ponto de vista, não podem ser mantidas as conclusões do Tribunal sobre o direito do recorrente a ser ouvido.
29.
O Tribunal de Justiça reconheceu um direito de audição de outro tipo nos processos Almini ( 34 ) e Oslizlok ( 35 ), concretamente, no caso da supressão de um lugar (artigo 50.° do Estatuto) sem colocação do funcionário noutro lugar. O direito à audição deve referir-se à própria medida projectada, às possibilidades de uma outra colocação e às razões que a AIPN pretende levar em consideração ( 36 ).
30.
Mas também este tipo de direito de audição nada tem que ver com o direito que o Tribunal reconheceu ao recorrente. Na opinião do Tribunal, deveria ser dada ao recorrente a possibilidade de dar a conhecer os seus méritos numa entrevista pessoal com o Sr. Janssen, e não apenas de tomar posição sobre uma decisão projectada e desvantajosa a seu respeito ( 37 ).
)
Como resulta da análise da jurisprudência, o «direito a ser ouvido», entendido no sentido até aqui assumido de garantia processual fora do quadro do Estatuto, não tem lugar no contexto do presente processo.
32.
Na minha opinião, esta conclusão não é um mero acaso. Tal direito pressupõe logicamente que os interesses do particular sejam expostos a perigos específicos não previstos no Estatuto e que podem ser evitados através da audição do interessado.
33.
Um perigo deste tipo não existe todavia no presente caso. Um direito de audição, entendido como garantia processual, não pode, por isso, ser reconhecido ao recorrente.
34.
Outra questão é saber se a AIPN, por falta de audição do recorrente, estava nas condições estabelecidas pelo próprio Estatuto para a correcta avaliação da sua candidatura. Debruçar-me-ei sobre esta questão na próxima secção.
35.b)
Passo a analisar de seguida se, corno pensa o Tribunal, a AIPN infringiu o princípio da igualdade de tratamento, ao não conceder ao recorrente a prevista entrevista concedida aos outros candidatos. Os argumentos que o Parlamento desenvolve, em resposta às considerações do Tribunal, baseiam-se, em primeiro lugar, na noção de análise comparativa dos méritos, igualmente na origem da fundamentação do Tribunal ( 38 ). São por isso necessárias algumas reflexões prévias sobre esta noção ( 39 ). Elas servirão, por isso, de quadro para a análise dos argumentos do recurso ( 40 ).
36.aa)
Se é certo que o artigo 45.° (promoção) invocado pelo Tribunal ( 41 ) não é aplicável à nomeação, por transferência, para um lugar vago, é, no entanto, incontestável que a exigência de uma análise comparativa dos méritos, prevista nessa disposição, é igualmente justificada, no seu princípio, neste caso. Como a AIPN, em aplicação do artigo 7° do Estatuto, procede a transferências «no interesse exclusivo do serviço», deve, perante as exigências que um lugar vago implica e que definem o interesse do serviço, proceder a uma comparação («proceder a uma análise comparativa») das aptidões dos candidatos relativamente a esse lugar ( 42 ). A situação é comparável à de um lugar a preencher por via de promoção. Com efeito, neste caso, na apreciação dos méritos de acordo com o artigo 45.° do Estatuto é colocada uma certa ênfase na consideração de serviços anteriores que possam precisamente ser importantes para o lugar a preencher. Dada a similitude de critérios, não é surpreendente que o Tribunal de Justiça tenha igualmente falado de «análise comparativa dos méritos dos candidatos» nos casos em que um lugar poderia ser preenchido simultaneamente por transferência e por promoção ( 43 ). Parece por isso justificado qualificar como «análise comparativa dos méritos» a comparação entre os candidatos exigida pelas disposições combinadas do artigo 29.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 7.°, e aplicar, na medida em que são transponíveis para o caso em apreço, os princípios desenvolvidos pela jurisprudência sobre o artigo 45.°
37.
No que se refere ao significado, para os interesses dos candidatos, da exigência de «análise comparativa», devemos subscrever a opinião do Tribunal segundo a qual essa análise deve, designadamente, assegurar a igualdade de tratamento entre eles. Com efeito, a escolha no interesse do serviço significa que não se devem conceder a certos funcionários, em detrimento dos seus colegas, vantagens que não sejam objectivamente justificadas. Essa proibição inscreve-se portanto no quadro dos princípios de igualdade de tratamento e de objectividade que devem reger a função pública ( 44 ).
)
A violação desta exigência de tratamento igual verificada pelo Tribunal assenta — exclusivamente ou, em qualquer caso, primordialmente ( 45 ) — no facto de a AIPN se ter afastado, no caso do recorrente, do processo que tinha ela própria estabelecido ( 46 ).
39.
O Parlamento contesta, neste ponto, as declarações do Tribunal segundo as quais:
«resulta dos autos que a AIPN pretendia basear a apreciação do mérito dos candidatos nomeadamente numa entrevista que cada um deles teve com o chefe de divisão responsável do gabinete da Haia, o senhor Janssen» ( 47 ).
40.
O Parlamento sublinha que o aviso de vaga não prevê esse processo. Nenhuma instrução de qualquer autoridade competente do Parlamento encarou ou prescreveu tal formalidade ( 48 ). Os elementos a que o Tribunal se refere, ou seja, as cartas internas de 5 e 27 de Setembro de 1990, bem como a resposta à reclamação de 20 de Dezembro de 1990, são todos posteriores ao aviso de vaga ( 49 ) e baseiam-se, segundo o Parlamento, num erro do chefe de divisão responsável pelo serviço da Haia ( 50 ), que o Parlamento já sublinhou na primeira instância ( 51 ): a entrevista informal que ocorreu com o recorrente no mês de Junho levou o Sr. Janssen a dizer que se tinha encontrado com os três candidatos ( 52 ). O Tribunal também considerou esse erro, pois, na sua apreciação jurídica, partiu da ideia de que só foi concedida uma entrevista a dois dos três candidatos antes de a AIPN tomar a sua decisão de preenchimento do lugar ( 53 ).
41.
No que se refere ao problema assim definido, deve notar-se, a título liminar, que a censura que o Tribunal dirige ao Parlamento não significa que o Parlamento tenha efectivamente adoptado como base de apreciação dos méritos o resultado da entrevista informal do mês de Junho de 1989. O Tribunal baseia-se antes no facto de, relativamente ao recorrente, e na falta de entrevista posterior ao aviso de vaga, essa análise comparativa não ter uma base correspondente aos critérios anteriormente fixados ( 54 ). Seguindo esta lógica, o Tribunal explica que a entrevista informal de Junho de 1989 não poderia suprir essa lacuna ( 55 ).
42.
Outro ponto me parece ainda essencial para a compreensão da fundamentação do acórdão. O Tribunal não parte da ideia de que o respeito pelo processo, que, em sua opinião, foi escolhido pelo Parlamento, teria conduzido à nomeação de outro candidato. O acórdão recorrido não faz, em nenhum momento, qualquer alusão a esse respeito. No n.° 3 dos fundamentos, diz-se, pelo contrário, que o lugar em litígio foi ocupado, desde Outubro de 1988 «até este momento», por agentes temporários. O recorrente também só atacou a rejeição da sua candidatura e não a nomeação de outro candidato concorrente. Por consequência, para o Tribunal, nesta materia, o ponto decisivo é o Parlamento ter estabelecido um processo que não respeitou no caso do recorrente ( 56 ).
43.
Considerando a fundamentação do acórdão sob este ângulo, o argumento do Parlamento, de que nem o aviso de vaga nem instruções internas dos seus serviços exigiam uma entrevista com os candidatos, parece, afinal de contas, justificado.
44.
Com efeito, o Tribunal, com base nos documentos que analisou, limitou-se a constatar que a AIPN teve no início — mas sem que se saiba em que momento — a intenção de basear a sua apreciação numa entrevista com os candidatos. Em contrapartida, o Tribunal não encontrou nenhum elemento susceptível de demonstrar que, para efeitos do processo de preenchimento do lugar da Haia, a exigência de uma entrevista tivesse sido fixada por forma juridicamente vinculativa.
45.
Parece-me evidente que a AIPN não poderia ficar vinculada a determinado procedimento, tal como o aqui em causa, só porque num determinado momento pensou aplicá-lo. Por outro lado, é indispensável que a AIPN tenha dado a conhecer a sua intenção de se vincular.
46.
Esta tese encontra na jurisprudência um sólido apoio. Reporto-me aos acórdãos relativos à obrigação da AIPN de respeitar as indicações constantes do aviso de vaga, bem como os relativos aos comités de recrutamento previstos no seio de diversas instituições comunitárias.
47.
No que se refere à obrigação de respeitar as indicações constantes do aviso de vaga, o Tribunal de Justiça resumiu recentemente a sua jurisprudência constante ao afirmar que,
«... embora a AIPN disponha de um amplo poder de apreciação aquando da comparação dos méritos e das classificações dos candidatos, podendo exercê-lo, nomeadamente, no âmbito do lugar a prover, deve fazê-lo respeitando o quadro que se impôs a si própria através do aviso de vaga» ( 57 ).
48.
Com efeito, o aviso de vaga deve:
«informar os interessados, tão exactamente quanto possível, sobre a natureza das condições requeridas para ocupar o lugar em causa a fim de lhes permitir decidir se devem candidatar-se» ( 58 ).
49.
Se se compararem as passagens citadas com o caso em apreço, vê-se claramente que neste falta precisamente este último elemento decisivo, nos termos desta jurisprudência, ou seja, uma declaração da AIPN vinculando-a juridicamente.
50.
Ideia semelhante resulta igualmente da jurisprudência sobre o que se designa por comités de recrutamento. No acórdão Ragusa ( 59 ), diz-se a este propósito:
«A partir do momento em que a autoridade investida do poder de nomeação institua voluntariamente, por uma medida de ordem interna, um processo consultivo obrigatório não prescrito pelo Estatuto, o respeito por tal processo impõe-se-lhe e esse processo não poderá, ser considerado como desprovido de valor jurídico» ( 60 ).
51.
Para os efeitos do presente processo, é determinante, em minha opinião, que o Tribunal de Justiça fale de «medida» e qualifique o seu objecto de processo consultivo «obrigatório».
52.
Não se verificando, no caso em apreço, as condições que obrigam a autoridade em questão a respeitar determinado procedimento, o Tribunal não podia qualificar como ilegal o comportamento do Parlamento, pelo simples facto de ele se ter afastado desse procedimento — na perspectiva da igualdade de tratamento ou sob qualquer outro aspecto. A crítica que lhe dirige o Parlamento é portanto justificada neste ponto, sem necessidade de analisar os argumentos com os quais põe em causa as conclusões que o Tribunal tirou das cartas de 5 e 27 de Setembro de 1990, bem como da resposta de 20 de Dezembro de 1990 à reclamação do recorrente.
)
Falta, todavia, analisar o aspecto desenvolvido pelo Tribunal no n.° 28 do acórdão recorrido, segundo o qual, pelo facto de não ter tido uma entrevista com o Sr. Janssen, o recorrente não teve o mesmo tratamento que os outros candidatos. Trata-se de um aspecto diferente do problema que acaba de ser versado, relativo à obrigação de respeitar um determinado processo.
54.
Não resulta claramente do acórdão recorrido se apenas a diferença de tratamento entre os candidatos podia, na opinião do Tribunal, tornar a decisão em litígio ilegal. O Tribunal de Justiça deve, de qualquer forma, analisar esta questão ( 61 ), sobretudo porque o recorrente a suscitou expressamente na primeira instância ( 62 ).
55.
Sobre o problema assim definido, o Parlamento defendeu, na primeira instância, a opinião de que, de uma forma geral, basta o estudo do processo individual para apreciar a candidatura a uma transferência. Além disso, o recorrente era bastante conhecido dos responsáveis da direcção-geral em causa, pois estava a ela afecto há uns dez anos. O recorrente não sofreu qualquer desvantagem relativamente aos outros candidatos. Estes não pertenciam a esta direcção-geral e foi por isso que lhes foi concedida uma entrevista.
56.
O Parlamento, no essencial, retomou esta argumentação no processo no Tribunal de Justiça.
57.
Deve constatar-se, a este respeito, que o princípio da igualdade de tratamento, ligado à noção de análise comparativa dos méritos, não significa apenas que é necessário apreciar os méritos segundo os mesmos critérios, mas também
«em função de fontes de informação e de dados comparáveis» ( 63 ).
58.
Esta exigência constitui um dos limites colocados a um poder de apreciação, em regra, muito amplo ( 64 ), de que a AIPN goza na análise comparativa dos méritos ( 65 ).
59.
Na aplicação deste princípio, o relatório de classificação desempenha, nos termos do artigo 43.° do Estatuto, um papel decisivo em função das garantias que lhe estão associadas ( 66 ). Com efeito, ele não deve, além do mais, conter apreciações não fundamentadas ( 67 ), pode ser comentado pelo funcionário ( 68 ) e, eventualmente segundo processos internos, ser posto em causa ( 69 ).
60.
Perante a importância conferida aos relatórios de classificação dos candidatos, a AIPN não é obrigada, como com razão sublinhou o Parlamento, a ter, de forma geral, uma entrevista com todos os candidatos a um lugar vago. Em especial, ela pode, regra geral, excluir desde logo os candidatos que, segundo o respectivo relatório de classificação, lhe pareça não preencherem os critérios necessários para o lugar em questão.
61.
Pode todavia acontecer que os avisos de vaga de lugar incluam condições muito específicas sobre as quais os relatórios de classificação não dêem informações directas. Neste caso, é necessário recorrer a outras fontes de informação sérias, em primeira linha, aos documentos pertinentes constantes do processo individual. Quanto ao resto, incumbe ao próprio candidato:
«apresentar todos os dados e informações úteis que permitam à AIPN verificar se o interessado preenche ou não as condições constantes do aviso de vaga».
62.
E ainda:
«Apenas a esta autoridade, ou, sendo caso disso, ao comité de selecção, cabe apreciar se se devem recolher informações suplementares junto dos candidatos» ( 70 ).
63.
A luz destas reflexões, não se pode afirmar que a decisão impugnada assenta em violação do princípio da igualdade de tratamento, pela simples razão de, no processo de provimento em causa, o recorrente, ao contrário dos outros candidatos, não ter podido ter a entrevista com o Sr. Janssen. Com efeito, se analisarmos os seus argumentos no acórdão recorrido, o recorrente não apresenta nenhum elemento de molde a demonstrar que lhe seria possível fazer prova, numa entrevista com o Sr. Janssen após a publicação do aviso de vaga, de méritos que não fossem já conhecidos da AIPN através dos seus relatórios de classificação, de outros documentos do seu processo individual ou da sua candidatura, ou que ele não pudesse já ter indicado no acto da sua candidatura. A referência que o Tribunal faz a tal possibilidade ( 71 ) é totalmente abstracta e não é, portanto, pertinente.
64.
É verdade que, no caso concreto, era concebível uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o lugar tivesse sido atribuído a um candidato susceptível de ser transferido que tivesse tido tal entrevista. Poderiam, nesse caso, suscitar-se questões sobre a importância da entrevista — sobre o seu papel efectivo na nomeação e sobre o que, legalmente, lhe deveria ser concedido. Mas, como já referi ( 72 ), tal nomeação não ocorreu. Não é portanto necessário aprofundar este aspecto. Os argumentos do Parlamento relativamente à diferente situação dos candidatos ( 73 ), em minha opinião, inserem-se neste quadro. Não é, portanto, igualmente necessário analisá-los.
65.3.
Em conclusão, das considerações precedentes deve concluir-se que o Tribunal admitiu erradamente a ilegalidade da decisão em litígio por o processo de análise das candidaturas ser contrário ao princípio da igualdade de tratamento e ao direito dos funcionários a serem ouvidos.
II — Os fundamentos do Parlamento relativamente a consideração, pelo Tribunal, da não fundamentação da decisão em litígio
66.
1. As considerações do Tribunal, impugnadas pelo Parlamento, baseiam-se nos seguintes factos não contestados:
—
Em resposta à sua candidatura, o recorrente foi informado, em 4 de Julho de 1990, por um formulário-tipo, de que a AIPN decidira abrir o processo de concurso externo PE/49/A.
—
Em 18 de Julho de 1990, o recorrente apresentou uma reclamação desta decisão.
—
Não recebeu qualquer resposta no prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Estatuto.
—
Em 18 de Dezembro de 1990, ou seja, um mês após a expiração do prazo referido e dois meses antes da expiração do prazo de recurso nos termos do artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância.
—
Por carta de 20 de Dezembro de 1990, o Parlamento indeferiu expressamente a reclamação do recorrente.
67.
A título complementar deve ainda declarar-se que não existe qualquer litígio sobre o significado da resposta à candidatura do recorrente. Se é verdade que a referência — infeliz — à abertura do processo de concurso podia ser entendida como uma rejeição, ela não continha qualquer fundamentação ( 74 ). Além disso, resulta já do recurso que o indeferimento expresso da reclamação de 20 de Dezembro de 1990, de que o Tribunal tomou conhecimento, explicava por que razão a candidatura do recorrente não foi aceite ( 75 ).
68.2.
Nesta base, o Tribunal ( 76 ) entendeu que a AIPN era obrigada a fundamentar, pelo menos na fase do indeferimento da reclamação, a decisão de rejeição de uma candidatura. Ora, o recorrente não tinha sido informado do indeferimento fundamentado da sua reclamação antes de interpor recurso. O vício resultante da ausência total de fundamentação não poderia ser sanado por explicações fornecidas pela AIPN após a interposição do recurso. Com a interposição de um recurso termina a possibilidade de a AIPN sanar a sua decisão através de um indeferimento fundamentado da reclamação.
69.
Neste contexto, o Tribunal rejeitou um argumento que o Parlamento baseara no artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, do Estatuto. Nos termos da segunda metade da frase desta disposição, quando a decisão de indeferimento expresso de uma reclamação é tomada após a decisão tácita de indeferimento, mas dentro do prazo de recurso, ela faz correr de novo o prazo de recurso. A possibilidade aí prevista de sanar a ausência de fundamentação por uma resposta expressa à reclamação é, segundo o Tribunal, indissociável da possibilidade de interposição de um recurso. Uma resposta fundamentada após a interposição do recurso não cumpriria o seu objectivo de permitir ao interessado avaliar do fundamento do recurso e ao Tribunal controlar a correcção da fundamentação.
70.3.
A este propósito, o Parlamento ( 77 ) sustentou no Tribunal de Justiça que a interpretação do Estatuto seguida pelo Tribunal de Primeira Instância tem como consequência que o funcionário poderia, no fim do prazo de quatro meses, recorrer ao Tribunal nos termos do artigo 90.°, n.° 2, com uma garantia de sucesso absoluto e que o conjunto das despesas ficaria, em qualquer caso, a cargo da instituição recorrida. Os funcionários seriam, assim, incentivados a recorrer a tribunal.
71.
Esta interpretação é, segundo o Parlamento, contrária à finalidade dos meios de recurso previstos pelo Estatuto e tem por base uma falsa concepção da noção de indeferimento tácito e das consequências que lhe são inerentes.
72.
No que se refere à finalidade dos meios de recurso previstos pelo Estatuto, o Parlamento alega que os artigos 90.° e 91.° prevêem uma fase que visa permitir a composição dos litígios no seio da instituição, que pode estender-se por sete ou mesmo dez meses, se se tiver em conta o artigo 91.°, n.° 3, última frase, do Estatuto. O Parlamento analisa a disposição citada no quadro desta finalidade. Esta finalidade é posta em causa pela interpretação do Tribunal, mais precisamente pelo automatismo segundo o qual um indeferimento tácito conduz de qualquer forma à anulação, por haver uma presunção irrefragável de não fundamentação.
73.
Sobre a noção de indeferimento tácito e seu alcance, o Parlamento nota que o caso de indeferimento tácito foi previsto expressamente pelo Estatuto e a sua regularidade foi aceite, não implicando qualquer «penalidade». No decurso da audiência, o Parlamento invocou, a este propósito, o acórdão do Tribunal no processo Schloh ( 78 ), segundo o qual a ausência de resposta a uma reclamação não constitui indício de irregularidade ( 79 ). O Tribunal, pelo contrário, assimila o indeferimento tácito a um vício processual, mesmo que possa existir efectivamente uma fundamentação que corresponda ao dever da administração de fundamentar o indeferimento. No caso em apreço, esta fundamentação efectiva foi indicada no indeferimento expresso da reclamação.
74.
Na jurisprudência anterior, o indeferimento tácito de uma reclamação não foi sistematicamente assimilado a uma falta de fundamentação da decisão inicial, de que foi apresentada reclamação. Sobre este ponto, o Parlamento remete especialmente para o acórdão Moli ( 80 ).
75.
Uma solução apropriada para resolver casos deste género consistiria em colocar automaticamente a cargo da instituição recorrida as despesas da instância, sem prejuízo da solução do mérito do recurso.
76.4. a)
Todas estas considerações sugerem-me, em primeiro lugar, algumas reflexões de ordem geral sobre a exigência de fundamentação prevista no Estatuto.
77.
Esta exigência está inscrita no artigo 25.°, segundo parágrafo, em princípio, para as decisões que afectem interesses, mas é expressamente retomada no artigo 90.°, n.° 2, para as decisões de uma reclamação. Segundo jurisprudência constante, a obrigação de fundamentação tem por objectivo:
«permitir ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo sobre a legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para avaliar se a decisão é fundada ou se ela está afectada por um vício que permite contestar a sua legalidade» ( 81 ).
78.
À luz desta interpretação do dever de fundamentação, contrariamente ao que aparentemente pensa o Parlamento ( 82 ), não importa saber se a AIPN tinha motivos concretos para tomar uma medida desvantajosa para o interessado. Para cumprir a obrigação imposta pelos artigos 25.°, segundo parágrafo, e 90.°, ela deve, antes, expor esses motivos.
79.
É contudo exacto que esta exigencia pode ser, em certas circunstâncias, limitada no seu alcance por outras considerações. Uma dessas situações é prevista pelo próprio Estatuto, no que se refere à fundamentação da decisão de uma reclamação, ou seja, em caso de indeferimento tácito. Em minha opinião, o significado deste instrumento é poupar à administração uma fundamentação quando esta não passaria de uma repetição de indicações já constantes da comunicação da decisão originária. É neste contexto que se situam as considerações seguintes do acórdão Moli ( 83 ), citado pelo Parlamento:
«A fundamentação de uma decisão tácita de indeferimento, nas circunstâncias previstas no artigo 90.°, n.° 2, quarto parágrafo, do Estatuto, presume-se necessariamente coincidente com a fundamentação ou a falta de fundamentação da decisão contra a qual a reclamação não respondida é dirigida, de tal forma que a análise da fundamentação de uma e de outra se confunde» ( 84 ).
80.
Com este acórdão, o Tribunal de Justiça anulara a decisão inicial em litígio, bem como o indeferimento tácito da reclamação, entre outras razões, porque nem uma nem outra estavam fundamentadas, noutros termos, porque a referência implícita da decisão da reclamação (surgida da simples expiração do prazo) para os fundamentos da decisão de origem não remetia para nada. O facto de saber se o indeferimento tácito de uma reclamação respeita a exigência de fundamentação depende portanto de saber se (e como) a decisão inicial estava fundamentada.
81.
Assim, contrariamente ao afirmado pelo Parlamento, pode-se separadamente impugnar, com base na falta de fundamentação e sem que isso leve a uma presunção de ilegalidade incompatível com o disposto no Estatuto, uma decisão tácita de indeferimento, quando a decisão originária não foi fundamentada.
82.b)
Estes princípios gerais são igualmente aplicáveis, com uma particularidade, em casos como o aqui em apreço. Esta particularidade reside no facto de, no caso de preenchimento de vaga por promoção ou por transferência, o Tribunal de Justiça não exigir que a decisão inicial seja fundamentada, mesmo relativamente aos candidatos rejeitados,
«pois os considerandos de tal fundamentação poderiam ser prejudiciais a estes ou pelo menos a alguns deles» ( 85 ).
83.
Contudo, neste caso, o indeferimento da reclamação deve ser fundamentado ( 86 ), como o Parlamento expressamente admitiu na primeira instância ( 87 ). Com a sua reclamação, o interessado exprime o desejo de conhecer os motivos da rejeição da sua candidatura, na medida em que a AIPN a mantenha. Renuncia assim à protecção contra eventuais apreciações negativas. Como precisou o Tribunal de Justiça no acórdão Culin ( 88 ), a fundamentação na fase da reclamação serve também de fundamentação à decisão originária ( 89 ).
84.
Do que precede resulta, relativamente ao caso em apreço, que no momento da interposição do recurso se verificava total falta de fundamentação da medida impugnada e confirmada pelo indeferimento tácito da reclamação. Foi, portanto, correctamente que o debate perante o Tribunal se centrou sobre a questão de saber se este vício podia ser sanado por declarações da AIPN fornecidas após a interposição do recurso.
85.
Relativamente a esta questão, desejava debruçar-me sobre a incidência da cláusula que o artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, prevê para o caso de a decisão expressa de indeferimento de uma reclamação ser tomada após a decisão de indeferimento tácito, mas dentro do prazo de recurso. A este respeito, subscrevo a opinião do Tribunal. Esta disposição não é suficiente para sanar um vício de não fundamentação após a interposição do recurso. O prolongamento do prazo de recurso nele previsto pode, é certo, prolongar a fase prévia dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, que tem por objectivo
«favorecer a composição amigável do diferendo surgido entre os funcionários ou agentes e a administração» ( 90 ).
86.
Mas este efeito só se poderá verificar quando a fase em questão não tiver terminado pela interposição de recurso pelo interessado, dentro do prazo de três meses a contar da decisão tácita de indeferimento. A disposição analisada pressupõe, com efeito, uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação «no prazo de recurso», a qual «faz de novo correr o prazo de recurso». Ora, após a interposição do recurso, não pode já haver decisão «no prazo de recurso» e prorrogar o prazo não tem qualquer sentido, visto que o recurso já foi interposto dentro do prazo. E não há qualquer interesse prático nisso, pois a possibilidade dada ao interessado, pelo reinício do prazo, de analisar os fundamentos da administração com vista a um eventual recurso, ficou sem objecto após a interposição do recurso.
87.
Tal conceito só teria sentido se o recorrente desistisse do recurso e interpusesse outro, dentro do novo prazo fixado. Contudo, nesta disposição só se refere um recurso, de forma que a resolução amigável do litígio só é possível se a AIPN se antecipar a esse recurso com uma decisão expressa.
88.
Se a decisão inicial não tiver sido fundamentada, para agir com segurança, a AIPN deve respeitar o prazo de quatro meses para o indeferimento da reclamação, pois o Estatuto considera regulares os recursos interpostos após esse prazo, mesmo se imediatamente interpostos.
89.
Aparentemente, para melhorar as possibilidades de ver as coisas acabar em bem, em 1972, quando se introduziu a disposição em causa no Estatuto, fixou-se simultaneamente em três meses o prazo de recurso em caso de indeferimento tácito da reclamação, que era inicialmente de dois meses e, portanto, mais curto do que no caso de indeferimento expresso ( 91 ).
90.
No caso em apreço, não existia fundamentação no momento da interposição do recurso, sem que, como vimos, o artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, possa justificar a comunicação tardia dos fundamentos. As explicações prestadas ao recorrente posteriormente já não podiam cumprir o objectivo do dever de fundamentação, designadamente informar o recorrente relativamente a um eventual recurso. Em tal situação, o juiz comunitário anula, em princípio, a decisão impugnada ( 92 ). As perspectivas de sucesso de um recurso na falta total de fundamentação, e que o Parlamento contesta, estão, como resulta desta jurisprudência e das reflexões precedentes, inscritas na finalidade e na economia dos artigos 90.° e 91.° e não lhe são, de nenhum modo, contrárias.
91.
Resta ainda analisar se, sob certos pontos de vista, nos devemos afastar deste princípio. A jurisprudência admitiu-o em certos casos especiais, partindo mais uma vez dos dois objectivos da fundamentação, ou seja, informar o recorrente e o tribunal comunitário. Quando o processo no tribunal comunitário permitiu essa informação, isso pode, «em casos excepcionais, tornar sem objecto um fundamento baseado na insuficiência de fundamentação» ( 93 ).
92.
A este respeito, distinguem-se na jurisprudência duas hipóteses distintas ( 94 ).
93.
A primeira está manifestamente imbuída da ideia de que, se é verdade que o processo contencioso não deve ser, segundo os acórdãos Michel e Culin, um simples prolongamento do processo administrativo, existe no entanto uma relação estreita entre a fundamentação da medida em litígio e a argumentação da instituição recorrida no tribunal comunitário.
94.
Exactamente neste sentido, o Tribunal de Justiça ( 95 ) e o Tribunal de Primeira Instância ( 96 ) admitiram, em certos casos, que uma fundamentação insuficiente podia ser completada após a interposição do recurso.
95.
Tal hipótese não se configura no caso em apreço, dada a ausência total de fundamentação antes da interposição do recurso.
96.
Contudo, a partir da mesma ideia, o Tribunal de Primeira Instância aceitou uma fundamentação a posteriori num caso em que ela era totalmente inexistente no momento da interposição do recurso ( 97 ). Posso constatar, sem ter de tomar posição sobre essa jurisprudência, que este caso se distinguia do presente litígio num ponto essencial. Tratava-se, com efeito, de um processo nos termos do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto, em que o lugar fora atribuído a outro candidato. Nesse caso, o Tribunal considerou que a obrigação de fundamentação devia ser limitada «pelo dever de confidencialidade devido relativamente aos outros candidatos» ( 98 ). O Tribunal de Justiça admitiu tal limitação no caso de contestação de uma promoção: a fundamentação só pode reportar-se à existência das condições legais a que o Estatuto subordina a regularidade da promoção ( 99 ). A jurisprudência põe em evidência que uma fundamentação simplesmente formal e quase inutilizável pelo interessado satisfaz também esta exigência ( 100 ). Nestas condições, a falta de fundamentação antes da interposição do recurso tem naturalmente menos importância do que nos casos em que ela deveria ser mais detalhada. Deve considerar-se, a título complementar, que, nestes casos, o controlo do juiz comunitário quanto ao mérito do litígio tem mais importância e o juiz esforçar-se-á, se for necessário, por esclarecer de forma activa as circunstâncias pertinentes do caso ( 101 ).
97.
No que diz respeito ao caso em apreço, convém recordar que o processo de preenchimento da vaga em litígio não conduziu a uma nomeação. A rejeição da candidatura do recorrente só pode portanto assentar em motivos a ele mesmo referentes. Nesta medida, a AIPN não devia limitar-se a considerações retóricas sobre a regularidade do processo, mas deveria explicar ao recorrente porque considerou os seus méritos insuficientes relativamente às exigências do lugar a preencher. Daqui resulta que o aspecto de uma obrigação restrita de fundamentação não justifica a renúncia — em função das explicações fornecidas no decurso do processo contencioso — à anulação da decisão impugnada por falta de fundamentação.
98.
Outro aspecto que pode justificar tal excepção ao princípio da anulação da decisão em litígio resulta do acórdão Kypreos ( 102 ). Neste processo, a recusa de inscrever o candidato na lista de aptidão na sequência de um processo geral de concurso não tinha sido fundamentada antes da interposição do recurso. Baseava-se, no entanto, no facto de o recorrente não ter obtido o número mínimo de pontos numa prova linguística obrigatória. Não existia qualquer indício de irregularidade na atribuição destes pontos. Neste processo, se o Tribunal de Justiça tivesse anulado a decisão por falta de fundamentação, a instituição recorrida não poderia, de qualquer forma, inscrever o recorrente na lista de aptidão. Ela teria simplesmente podido tomar a mesma decisão, pois a fundamentação necessária já seria então conhecida do recorrente. Este já não teria, assim, qualquer interesse legítimo na anulação ( 103 ).
99.
No que se refere ao presente processo, não parece existirem motivos jurídicos obrigatórios para a rejeição da candidatura do recorrente. Caberia de novo no poder discricionário da AIPN, após a anulação da decisão impugnada, a transferência do recorrente para o lugar solicitado. O aspecto referido também não justifica, por consequência, o desvio ao princípio enunciado nos acórdãos Michel e Culin.
100.
Em conclusão, o Tribunal acolheu, justamente, o terceiro fundamento do recorrente.
C — Conclusão
101.
Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
—
negue provimento ao recurso;
—
condene o Parlamento nas despesas, nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, incluindo as do interveniente.
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Colect., p. II-121.
( 2 ) N.os 24 a 30 do acórdão recorrido.
( 3 ) N.os 36 a 43 do acórdão recorrido.
( 4 ) N.os 15 e segs. da petição de recurso.
( 5 ) N.° 29 do acórdão recorrido.
( 6 ) N.os 22 e segs. da petição de recurso.
( 7 ) N.os 28 e segs. da petição de recurso.
( 8 ) N.° 29 do acórdão recorrido.
( 9 ) N.° 24 do acórdão recorrido.
( 10 ) N.° 25 do acórdão recorrido.
( 11 ) N.° 26 do acórdão recorrido.
( 12 ) Acórdão de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München/Hauptzollamt München-Mitte (C-269/90, Colect., p. I-5469).
( 13 ) N.os 27 e 28 do acórdão recorrido.
( 14 ) N.° 28 do acórdão recorrido.
( 15 ) N.°25 do acórdão recorrido.
( 16 ) N.° 26 do acórdão recorrido.
( 17 ) As virtuais excepções a este princípio, que o próprio Parlamento admite, são de natureza diferente e por isso serão analisadas no respectivo contexto. Note-se, no entanto, que o Parlamento, por um lado, remete, no n.° 18 da petição de recurso, para o acórdão de 13 de Abril de 1978, Mollet/Comissão (75/77, Recueil, p. 897). Dcbruçar-me-ei sobre o ponto de vista em que se baseia este acórdão nesta secção das minhas conclusões. Por outro lado, o Parlamento salienta que não deu qualquer instrução as instâncias competentes, no quadro das medidas de recrutamento referidas no texto, para terem com os candidatos qualquer entrevista (n.° 20 da petição de recurso) e que o aviso de concurso também não previu qualquer entrevista (n.° 21 da petição de recurso), ponto este sobre o qual me debruçarei na secção seguinte (n.os 38 e segs., infra).
( 18 ) V. o n.° 25, em ligação com o n.° 26 do acórdão recorrido.
( 19 ) Regulamento do Conselho de 10 de Julho de 1975, relativo à importação, com isenção de direitos da pauta aduaneira comum, de objectos com carácter educativo, científico ou cultural (JO L 180, p. 1).
( 20 ) Regulamento da Comissão de 12 de Dezembro de 1979, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1798/75 (JO L 318, p. 32).
( 21 ) N.° 23 do acórdão no processo C-269/90.
( 22 ) N.° 13 do acórdão no processo C-269/90.
( 23 ) N.° 24 do acórdão no processo C-269/90.
( 24 ) Relativamente ao direito da função pública europeia, v. acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C-283/90 P, Colect., p. I-1339, n.° 20).
( 25 ) V. o n.° 25 do acórdão no processo C-269/90.
( 26 ) Cf. o acórdão de 9 de Junho de 1992, Lestclle/Comissāo (C-30/91 P, Colect., p. I-3755, n.° 27); despacho de 3 de Dezembro de 1992, Moat/Comisão (C-32/92 P, Colcct., p. I-6379, n.° 11).
( 27 ) Cf. o acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C-283/90 P, Colcct., p. I-4339, n.°20).
( 28 ) Cf., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão (T-82/89, Colect., p. II-735, n.os 73 e segs.), com referências à jurisprudencia do Tribunal de Justiça no n.° 78.
( 29 ) Acórdãos de 11 de Março de 1986, Sorani/Comissão (C-293/84, Colcct., p. 967), c Adams/Comissāo (C-294/84, Colcct., p. 977).
( 30 ) Acórdão de 27 de Outubro de 1977, Moli/Comissão (121/76, Colcct., p. 707); acórdão de 13 de Abril de 1978, Mollet/Comissão (75/77, Recueil, p. 897).
( 31 ) V. n.° 22 do acórdão recorrido.
( 32 ) Trata-se do acórdão Adams/Comissão (nota 29, supra).
( 33 ) N.° 23 do acórdão recorrido.
( 34 ) Acórdão de 30 de Junho de 1971, Almini/Comissão (19/70, Colect., p. 231).
( 35 ) Acórdão de 11 de Maio de 1978, Oslizlok/Comissão (34/77, Recueil, p. 1099).
( 36 ) V. acórdão Almini/Comissão (n.os 12 a 16), bem como o acórdão Oslizlok/Comissão (n.os 27 a 37).
( 37 ) Só se poderia tratar aqui da recusa da candidatura. Considerá-la como o objecto da entrevista seria manifestamente absurdo.
( 38 ) V. o n.° 8, supra.
( 39 ) V. o n.° 36 0, infra.
( 40 ) V. os n.os 38 e segs. e 53 e segs., infra.
( 41 ) N.° 24 do acórdão recorrido.
( 42 ) V. acórdão de 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão (233/85, Colect., p. 739, n.° 51; acórdão do Tribunal dc Primeira Instância de 3 de Março de 1993, Vela Palacios/Comissão (T-25/92, Colect., p. II-201, n.°40).
( 43 ) Acórdão de 25 de Fevereiro de 1987, Banner/Parlamento (52/86, Colect., p. 979).
( 44 ) Acórdão de 16 de Março de 1971, Bernardi/Parlamento (48/70, Colect., p. 49, n.° 27).
( 45 ) Trataremos mais adiante (n.os 53 e segs.) a diferença de tratamento entre o recorrente e os outros candidatos, que entra igualmente em consideração como elemento de tal violação.
( 46 ) N.os 27 e 29 do acórdão recorrido.
( 47 ) N.° 27 do acórdão recorrido.
( 48 ) V. n.os 33 e ainda 20 e 21 da petição de recurso.
( 49 ) N.° 34 da petição de recurso.
( 50 ) N.os 34 e 35 da petição de recurso.
( 51 ) N.° 10 da petição de recurso.
( 52 ) N.° 9 da petição de recurso.
( 53 ) N.° 11 da petição de recurso.
( 54 ) N.° 28, último parágrafo, do acórdão recorrido.
( 55 ) N.° 28, segundo parágrafo, do acórdão recorrido.
( 56 ) V. n.os 27 e 29 do acórdão recorrido e ainda a remissão, no n.° 29, para o acórdão de 9 de Julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão (44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, Colect., p.3259, n.°19).
( 57 ) Acórdão de 18 de Março de 1993, Parlamcnto/Frederiksen (C-35/92 P, Colect., p. I-991, n.° 13).
( 58 ) Acórdão Parlamento/Frederiksen (nota precedente, n.° 14).
( 59 ) Acórdão de 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão (222/81, Recueil, p. 1245, n.° 18).
( 60 ) No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 1990, Brumter/Conselho (T-128/89, Colect., p. II-545, publicação sumária); cf. n.° 23 dos fundamentos do texto integral.
( 61 ) V. o n.° 24, infra, em ligação com os acórdãos referidos na nota 26.
( 62 ) N.° 22 do acórdão recorrido.
( 63 ) Acórdão de 7 de Julho de 1964, De Pascale/Comissão (97/63, Colect. 1962-1964, p. 523).
( 64 ) V. nota anterior.
( 65 ) V., relativamente a promoções, por exemplo, o acórdão de 25 de Fevereiro de 1987, Banner/Parlamento (52/86, Colect., p. 979, n.° 9); relativamente a transferências: acórdão Bonino/Commissão (já referido, n.° 5).
( 66 ) Jurisprudência constante, v., por exemplo, o acórdão de 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão (C-68/91 P, Colect., p. I-6849, n.° 16).
( 67 ) Acórdão de 14 de Julho de 1977, Geist/Comissão (61/76, Colect., p. 491, n.° 46).
( 68 ) Cf. artigo 43.°, n.° 2, do Estatuto.
( 69 ) Cf. acórdão de 3 de Julho de 1980, Grassi/Conselho (6/79 e 97/79, Recueil, p. 2141, n.° 20).
( 70 ) Acórdão de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento (111/83, Colect., p. 2323, n.° 13).
( 71 ) N.°28 do acórdão recorrido.
( 72 ) V. o n.° 42, supra.
( 73 ) V o n.° 55, supra.
( 74 ) N.° 28 do acórdão recorrido, bem como declaração do Parlamento no decurso da audiência no Tribunal de Justiça: p. 10 da acta da audiência.
( 75 ) V. n.° 5 da petição de recurso.
( 76 ) Cf. n.os 36 a 43 do acórdão recorrido.
( 77 ) Cf. n.os 39 a 51 da petição de recurso.
( 78 ) Acórdão de 25 de Fevereiro de 1992, Schloh/Conselho (T-11/91, Colect., p. II-203).
( 79 ) V. n.° 72 do acórdão Schloh/Conselho.
( 80 ) V. nota 30, supra.
( 81 ) Cf. o acórdão de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22).
( 82 ) Cf. o n.° 73, supra.
( 83 ) V. nota 30.
( 84 ) N.° 12 do acórdão.
( 85 ) Acórdão de 30 de Outubro de 1974, Grnssi/Conselho (188/73, Colcct., p. 467, n.° 12) —em caso de promoção; igualmente em caso de afectação a outro lugar: acórdão Bonino/Comissão (nota 42, n.° 4).
( 86 ) V. acórdão Grassi/Conselho (nota precedente, n.° 13); acórdão de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C-343/87, Colcct., p. I-225, n.° 13); v. igualmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Schloh/Conselho (nota 78, n.° 73).
( 87 ) N.° 34 do acórdão recorrido.
( 88 ) Nota 86.
( 89 ) Loc. cit., n.os 13 e 14.
( 90 ) Acórdão de 1 de Julho de 1976, Sergy/Comissão (58/75, Colect., p. 457, n.° 32).
( 91 ) Cf. o texto do artigo 91.° na versão do Regulamento n.° 31 (CEE), 11 (CEEA), JO 1962, p. 1365; a modificação que conduziu a versão actualmente cm vigor assenta no Regulamento n.° 1473/72, de 30 de Junho de 1972 (JO L 160, p. 1).
( 92 ) V. acórdão Michel/Parlamento (nota 81, supra) c acórdão Culin/Comissão (nota 86, supra).
( 93 ) Acórdão de 8 de Março de 1988, Scrgio/Comissão (61/88, 71/88 a 73/88 c 76/88, Colect., p. 1399, n.°52).
( 94 ) V., por um lado, os n.os 93-97 e, por outro, os n.os 98 c 99, infra.
( 95 ) V, além do acórdão Scrgio/Comissão, o acórdão de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento (111/83, Recueil, p. 2323).
( 96 ) V. os acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento (T-37/89, Colect., II-463), bem como Schloh/Consclho (nota 78) e Vela Palacios/Comissão (nota 42).
( 97 ) V. acórdão de 13 de Dezembro de 1990, Kalavros/Tribunal de Justiça (T-160/89 e T-161/89, Colect., p. II-871).
( 98 ) N.° 70 do acórdão Kalavros/Tribunal de Justiça.
( 99 ) Acórdão Grassi/Conselho (nota 85, n.° 14); v. igualmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Schloh/Conselho (nota 78, n.° 73).
( 100 ) V. acórdão Grassi/Conselho (n.os 16 a 18), bem como o acórdão Schloh/Conselho (n.° 10, em ligação com os n.os 73 a76).
( 101 ) Cf., para além dos acórdãos Kalavros/Tribunal de Justiça e Schloh/Conselho, também o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 1992, Schönherr/Comité Econòmico e Social (T-/25/90, Colect, p. II-63, n.° 30).
( 102 ) Acórdão de 27 de Março de 1985, Kypreos/Conselho (12/84, Recueil, p. 1005).
( 103 ) Outros exemplos jurisprudenciais baseiam-se em considerações similares: acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Hanning/Parlamento (nota 96), em que se tratava da irregularidade de um processo de concurso; Pérez Minguez/Comissão (de 20 de Março de 1991, T-1/90, Colect., II-143, n.° 86); e Valverde Mordt/Tribunal de Justiça (de 27 de Junho de 1991, T-156/89, Colect., II-407, n.° 133).
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