Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, a Comissão pede ao Tribunal que declare que, ao retirar aos trabalhadores nacionais dos outros Estados-membros o direito de votarem e de serem eleitos nas eleições para membros das câmaras profissionais, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48. , n. 2, do Tratado CEE e do artigo 8. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (1).
2. Por uma lei de 4 de Abril de 1924 (a seguir "lei"), posteriormente alterada por diversas vezes, o Grão-Ducado do Luxemburgo instituiu câmaras profissionais de base electiva. A função das câmaras profissionais é defender e representar os interesses das pessoas nelas inscritas. Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, que exerça, no território do Grão-Ducado, uma profissão integrada no âmbito de uma câmara profissional, é automática e obrigatoriamente inscrita nessa câmara. Nos termos do artigo 3. da lei, com as alterações nela introduzidas, as câmaras profissionais podem, para fazer face às suas despesas, cobrar uma quota aos seus filiados. A obrigação de pagar a quota aplica-se a todas as pessoas inscritas numa câmara profissional, independentemente da sua nacionalidade. Os artigos 5. e 6. determinavam, antes das alterações introduzidas por uma lei de 13 de Julho de 1993 (2), que o direito de votar e de ser eleito em eleições para membros de uma câmara profissional estava limitado às pessoas que tivessem a nacionalidade luxemburguesa.
3. Na sua petição, a Comissão alegou que a exclusão dos trabalhadores dos outros Estados-membros do direito de votarem e de serem eleitos membros da câmara profissional em que estavam inscritos contrariava o princípio da livre circulação dos trabalhadores. Em especial, a Comissão alegou que essa norma infringia a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, estabelecida no artigo 48. , n. 2, do Tratado, e o artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 1612/68, com as alterações nele introduzidas, que dispõe o seguinte:
"O trabalhador nacional de um Estado-membro empregado no território de outro Estado-membro beneficia da igualdade de tratamento em matéria de filiação em organizações sindicais e de exercício dos direitos sindicais, incluindo o direito de voto; pode ser excluído da participação na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público. Beneficia, além disso, do direito de eligibilidade para os órgãos de representação dos trabalhadores na empresa.
Estas disposições não prejudicam as disposições legislativas ou a regulamentação que, nalguns Estados-membros, concedem direitos mais amplos aos trabalhadores provenientes de outros Estados-membros."
4. A lei foi examinada pelo Tribunal de Justiça no processo ASTI (3), para o qual remeto para mais amplos detalhes sobre as suas disposições. Esse processo respeitava à Chambre des employés privés, que é uma das câmaras profissionais criadas por lei. No processo ASTI, o Tribunal declarou que o n. 1 do artigo 8. do Regulamento n. 1612/68 se opõe a que uma legislação nacional recuse aos trabalhadores estrangeiros o direito de voto nas eleições dos membros de uma câmara profissional na qual estão obrigatoriamente inscritos, para a qual devem pagar quotas, que está encarregada da defesa dos interesses dos trabalhadores inscritos e que exerce uma função consultiva no domínio legislativo. O acórdão ASTI referia-se apenas ao direito de voto e não ao direito a ser eleito nas eleições para membros de uma câmara profissional.
5. Na contestação apresentada pelo Governo luxemburguês no presente processo, o Governo não contestou a violação. Em contrapartida, pediu a suspensão do processo. Alegou que estava em preparação uma lei modificativa, retirando a nacionalidade como condição do direito de votar e de ser eleito nas eleições para membros de uma câmara profissional, e que uma declaração do Tribunal de que o Grão-Ducado do Luxemburgo não tinha cumprido as suas obrigações era desnecessária e contraproducente.
6. O Governo luxemburguês não apresentou tréplica. Após o encerramento da fase escrita do processo, enviou ao Tribunal, por carta de 23 de Julho de 1993, o texto da lei de 13 de Julho de 1993, alterando a lei. Notificou a lei de 13 de Julho de 1993 à Comissão, por carta do mesmo dia. Alega que, nos termos da lei, com as alterações nela introduzidas pela lei de 13 de Julho de 1993, a nacionalidade luxemburguesa já não é condição que um trabalhador inscrito numa câmara profissional, com excepção da câmara dos funcionários públicos, tenha de preencher para ter o direito de votar e de ser eleito nas eleições para membros dessa câmara.
7. É evidente, porém, que a lei de 13 de Julho de 1993, que apenas foi adoptada após o encerramento da fase escrita do processo, não pode ser tomada em consideração para efeitos do presente processo. Em processos nos termos do artigo 169. do Tratado, a data relevante é a do termo do prazo fixado pela Comissão, no seu parecer fundamentado, ao Estado-membro em causa, para dar cumprimento ao parecer. Desenvolvimentos legislativos ocorridos após o termo desse prazo não podem ser tomados em consideração. O Tribunal tem reiteradamente declarado que o objecto de uma acção intentada nos termos do artigo 169. do Tratado é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão e que, mesmo quando o incumprimento tenha cessado depois de ter expirado o prazo fixado nos termos do segundo parágrafo desse artigo, continua a haver interesse no prosseguimento da acção, a fim de provar o facto gerador da responsabilidade em que um Estado-membro pode incorrer, devido ao seu incumprimento, perante outros Estados-membros, a Comunidade ou particulares (4).
8. A Comissão notificou ao Governo luxemburguês o seu parecer fundamentado, em 23 de Outubro de 1990. Convidou o Grão-Ducado do Luxemburgo a adoptar as medidas necessárias no prazo de um mês a contar da notificação, mas nenhumas medidas foram tomadas. Mesmo que se aceitasse que a lei de 13 de Julho de 1993 dá cumprimento ao parecer fundamentado da Comissão, isso não afectaria o resultado do presente processo. Por isso, é desnecessário examinar essa lei ou quaisquer posteriores desenvolvimentos legislativos que o Governo referiu.
9. Não tenho qualquer dúvida de que resulta tanto dos termos do artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 1612/68, como do acórdão ASTI, já referido, que a legislação não se encontrava, no momento relevante, em conformidade com o direito comunitário, e de que é suficiente recorrer ao artigo 8. , n. 1, do regulamento e desnecessário fazer uso do artigo 48. do Tratado.
Conclusão
10. Em consequência, sou da opinião de que o Tribunal de Justiça deve:
1) Declarar que, ao manter em vigor medidas que retiram aos trabalhadores nacionais dos outros Estados-membros o direito de votarem e de serem eleitos nas eleições para membros das câmaras profissionais, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
2) Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
(*) Língua original: inglês.
(1) - JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77, alterado pelo Regulamento (CEE) n. 312/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 (JO L 39, p. 2; EE 05 F2 p. 69).
(2) - Mémorial (Jornal Oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo) de 13 de Julho de 1993, n. A 50, p. 999.
(3) - C-213/90 (Colect. 1991, p. I-3507).
(4) - V., por exemplo, os acórdãos Comissão/Itália (154/85, Colect. 1987, p. 2717, n. 6), e Comissão/Alemanha (C-361/88, Colect. 1991, p. I-2567, n. 31).
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