CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 19 de Maio de 1993 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O presente processo resulta de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (a seguir «Finanzgericht») e relativo à interpretação e validade do artigo 12.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988 ( 1 ). Este regulamento fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 e foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989 ( 2 ). A questão submetida foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Friedrich Schultz ao Hauptzollamt Heilbronn.
2.
Para controlar o crescimento da produção de leite, o artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 3 ), instituiu uma imposição suplementar a cargo dos produtores ou dos compradores de leite de vaca. Esta imposição é devida sobre as quantidades de leite ou de outros produtos lácteos que tenham sido entregues e «que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar» ( 4 ). Embora seja certo que, no Regulamento (CEE) n.° 857/84, de 31 de Março de 1984, o Conselho fixa as quantidades de referência a tomar em consideração ( 5 ), deixa, todavia, à Comissão o encargo de determinar «as características do leite e, nomeadamente, o teor em matéria gorda, considerados como representativos para estabelecer as quantidades de leite entregues ou compradas» ( 6 ).
3.
Com base nesta disposição, a Comissão adoptou o artigo 12.° do Regulamento n.° 1546/88, que está em causa perante o Finanzgericht e que foi posteriormente alterado pelo artigo l.° do Regulamento n.° 1033/89. O artigo 12.°, n.° 1, determina, nomeadamente, o seguinte:
«As características do leite consideradas como representativas, nos termos da alínea c), do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, são aquelas verificadas no leite entregue durante o segundo período de aplicação do regime da imposição suplementar.
Todavia:
—
...
—
para os produtores cujas entregas de leite foram interrompidas ou cujo teor de matéria gorda do leite entregue baixou, durante o período referido no primeiro parágrafo, o Estado-membro pode decidir, a pedido do interessado, que o teor de matéria gorda considerado representativo seja o teor médio verificado durante o primeiro período de aplicação do regime da imposição suplementar. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas que tomarem para a aplicação destas regras;
—
...» (sublinhado meu).
O Finanzgericht e as partes não estão em desacordo quanto ao facto de o «primeiro período de aplicação do regime da imposição suplementar» ir de 1 de Abril de 1984 a 31 de Março de 1985 e de o «segundo período» ir de 1 de Abril de 1985 a 31 de Março de 1986 ( 7 ).
4.
Resulta dos fundamentos das questões prejudiciais, tal como foram expostos pelo Finanzgericht, que o efectivo bovino do produtor de leite Friedrich Schultz foi atingido por diversas vezes por doenças durante o período de 1981 a 1984, o que levou a que um grande número de vacas tivesse de ser substituído por animais mais jovens. Dado que um número anormalmente elevado de vacas jovens foi assim reservado para a produção de leite, o teor médio de matéria gorda do leite baixou consideravelmente. O Finanzgericht esclarece que foi só após o período de 1985-1986 que o teor de matéria gorda normalizou de novo.
Nos termos do artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68, foi liquidada a Friedrich Schultz uma imposição suplementar de 5529 DM pelo período de contabilização de 1989-1990. Segundo o Finanzgericht, esta imposição suplementar é consequência directa — tal como, aliás, as imposições suplementares semelhantes que lhe tinham sido aplicadas no âmbito de contabilizações anteriores — do teor médio de matéria gorda anormalmente baixo durante o período de 1985-1986 e, por conseguinte, da mortalidade anormalmente elevada durante o período de 1981-1984.
Não tendo tido êxito com a sua reclamação, Friedrich Schultz interpôs recurso para o Finanzgericht, alegando que não é o baixo teor médio de matéria gorda durante o período de 1985-1986, mas o teor médio de matéria gorda durante o período de 1989--1990 que deve ser tomado em consideração, o que leva a que a imposição suplementar não seja devida.
5.
O Finanzgericht submete duas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Pergunta, antes de mais, se as disposições do artigo 12.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, segundo travessão, já referido, do Regulamento n.° 1546/88, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n.° 1033/89:
«são inválidas ou devem ser interpretadas no sentido de que os Estados-membros podem prever a título excepcional que o teor em matéria gorda do leite considerado representativo seja o do período de aplicação em que o teor médio de matéria gorda do leite entregue
a)
não tenha diminuído pela última vez, ou caso tal não seja possível,
b)
tenha deixado de diminuir pela primeira vez após o segundo período de aplicação do regime da imposição suplementar».
A segunda questão prejudicial está assim redigida:
«Em caso de resposta negativa à primeira questão: as disposições do artigo 12.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, são inválidas, na medida em que não mudam o período de aplicação que serve em princípio de período de referência (1985-1986)?»
6.
Dado que as duas questões se justapõem parcialmente, gostaria de dividir as minhas conclusões da maneira seguinte. Irei examinar, antes de mais (ponto 7) se as disposições em causa podem ser interpretadas na acepção indicada pelo Finanzgericht na primeira questão prejudicial. Em seguida (pontos 8 e segs.), interrogar-me-ei, tanto para responder à primeira como à segunda questão prejudicial, sobre a validade do artigo 12.°, n.os 1 e 2.
7.
Na primeira questão prejudicial, o Finanzgericht interroga-se sobre se as disposições controvertidas não poderão ser interpretadas num sentido mais favorável a Friedrich Schultz. Posso ser breve quanto a este aspecto. O teor literal do artigo 12.°, n.° 1, parece-me claro e não penso que ele seja susceptível de interpretação.
Com efeito, como o Finanzgericht faz notar nos fundamentos das questões prejudiciais, o artigo 12.°, n.° 1, só contém uma única «cláusula de equidade» (ou seja, uma cláusula destinada a impedir que uma aplicação integral da imposição suplementar tenha efeitos não conformes à equidade). Ora, esta cláusula, prevista no artigo 12.°, n.° 1, segundo parágrafo, segundo travessão, e acima citada (ponto 3, supra), não pode ter qualquer utilidade para Friedrich Schultz e não é portanto, segundo o Finanzgericht, satisfatória:
«Esta cláusula de equidade não tem qualquer utilidade para um produtor cujo leite tivesse não só durante o período de referência normal de 1985-1986, mas também durante o período subsidiário de 1984-1985, um teor de matéria gorda pelo menos tão reduzido. E nesta situação que se encontra o recorrente... Esta secção tende a considerar que uma cláusula de equidade se impõe em princípio no âmbito do artigo 12.° do regulamento de aplicação, mas que, pelas razões referidas, a regra contida no n.° 1, segundo prágrafo, segundo travessão (referência ao teor médio de matéria gorda superior de 1984-1985) é, arbitrariamente, insuficiente.»
Esta dúvida do Finanzgericht quanto ao carácter não arbitrário da «cláusula de equidade» referida no artigo 12.°, n.° 1, suscita, é certo, o problema da validade desta disposição, que examinarei mais adiante, mas não pode levar a uma interpretação contra legem da mesma disposição. Aliás, o facto de nem as partes no litígio nem o órgão jurisdicional de reenvio se terem interrogado sobre o teor ou o alcance do artigo 12.°, n.° 1, reforça a minha convicção de que esta disposição, sendo totalmente clara, não é susceptível de interpretação e de que ela não pode, por conseguinte, ser interpretada no sentido indicado na primeira questão prejudicial.
8.
Isto leva-nos à segunda questão, relativa à validade da disposição em causa. O Finanzgericht considera que o actual artigo 12.° não é equitativo para os produtores de leite cujo teor médio de matéria gorda tenha baixado, tanto durante o período de 1984-1985 como durante o período de 1985-1986, em consequência de circunstâncias imprevistas. Com efeito, «em relação aos outros produtores de leite que não tiveram que sofrer urna baixa do teor de matéria gorda do leite durante o período de referência normal de 1985-1986», tais produtores são assim tratados «mais desfavoravelmente de ano para ano, sem que se descortine qualquer razão objectiva».
O Finanzgericht faz notar também que, anteriormente, nenhuma categoria de produtores sofria, na mesma extensão, uma desvantagem tão arbitrária. Com efeito, o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 ( 8 ), determinava o seguinte:
«As características do leite consideradas como representativas, no sentido da alínea c), do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, são as que foram constatadas no leite entregue ou comprado durante o período de doze meses precedente.»
Graças a este sistema de períodos de referência variáveis, os efeitos negativos de uma baixa imprevista do teor médio de matéria gorda do leite desapareceram progressiva e automaticamente. Ora, ele foi substituído a partir de 1 de Outubro de 1986 pelo sistema actual, que utiliza os períodos de 1985-1986 e — subsidiariamente — de 1984-1985 como períodos de referência fixos ( 9 ). A Comissão fundamentou na altura esta alteração pelo facto de que «... a fixação de um período de referência fixo permite atingir melhor o objectivo de controlo da produção leiteira prosseguido pelo regime da imposição suplementar» ( 10 ). O Finanzgericht interroga-se sobre se este objectivo justifica a medida adoptada.
9.
Não há, com efeito, qualquer dúvida de que o sistema dos períodos de referência, tal como existe actualmente, atinge muito fortemente produtores de leite como Friedrich Schultz, que produziram, tanto durante o período de 1984-1985 como durante o período de 1985-1986, leite cujo teor médio de matéria gorda era particularmente baixo, por razões imprevisíveis.
Ora, a questão que se coloca é a de saber se esta circunstância basta para concluir no sentido da invalidade deste sistema. Podem encontrar-se indicações para responder a esta questão em três acórdãos anteriores do Tribunal de Justiça em processos relativos ao leite. Tal como no processo que ora nos ocupa, esses acórdãos levantavam o problema da validade da tomada em consideração de períodos de referência fixos para determinar a imposição suplementar ao abrigo do artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68. Ora, diferentemente do processo que ora nos ocupa, esses acórdãos diziam respeito não à determinação do teor médio de matéria gorda do leite produzido, mas à determinação, por força do Regulamento n.° 857/84, das quantidades de referência isentas da imposição suplementar.
10.
Parece-me útil expor sucintamente as regras que estavam em causa nesses acórdãos. Por força do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, a quantidade de referência referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 é, em princípio, igual à quantidade de leite (ou de equivalente-leite) entregue pelo produtor durante o ano civil de 1981, aumentada de 1%. Contudo, por força do n.° 2 do mesmo artigo, os Estados-membros podem também decidir utilizar o ano civil de 1982 ou de 1983 como período de referência fixo. Os artigos 3.°, 4.° e 4.°-A do Regulamento n.° 857/84 prevêem derrogações a estas regras em determinadas situações especiais. O artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, determina que:
«3)
Os produtores cuja produção de leite, durante o ano de referência considerado para aplicação do artigo 2.°, foi afectada, de modo sensível, por acontecimentos excepcionais ocorridos antes ou durante o ano referido, obterão, a seu pedido, que seja considerado como referência um outro ano do período compreendido entre 1981 e 1983.»
O artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, enumera em seguida uma série de situações susceptíveis de justificar a aplicação do primeiro parágrafo ( 11 ). Uma dessas situações é «uma epizootia que afecte total ou parcialmente o efectivo leiteiro».
11.
O acórdão Erpelding de 17 de Maio de 1988 ( 12 ) dizia respeito a um produtor de leite cujo efectivo leiteiro tinha sido atingido por repetidas doenças durante o período de 1980 a 1985. Tendo o Conseil d'État luxemburguês perguntado, a título prejudicial, se, em tais circunstâncias, não se poderia tomar em consideração a produção de um ano anterior a 1981 ou uma produção teórica, «por razões de equidade e de não discriminação entre produtores», o Tribunal de Justiça respondeu negativamente. Tendo em conta a importância especial da fundamentação do Tribunal de Justiça para o processo que ora nos ocupa, gostaria de citar um número relativamente importante de fundamentos desse acórdão.
Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça situa o Regulamento n.° 857/84 no contexto dos excedentes de leite estruturais e afirma a seguir:
«Deve verificar-se que a economia e o objectivo da regulamentação em causa demonstram que enumera de modo limitativo as situações em que podem ser atribuídas quantidades de referência ou quantidades individuais e que prevê regras precisas relativas à determinação destas quantidades. Não prevendo nenhuma destas disposições a possibilidade, relativamente aos produtores, de obterem a tomada em consideração das suas entregas de leite efectuadas fora do período 1981-1983, ela deve considerar-se excluída, mesmo no caso de os interessados não terem produção representativa durante todo esse período» (n.° 18) (sublinhado meu).
«A esta interpretação não se pode objectar uma incompatibilidade com as exigências decorrentes da noção de força maior... Com efeito, se, em conformidade com uma jurisprudência constante do Tribunal, a superveniência de um caso de força maior pode ter por efeito subtrair o operador em causa a certas consequências jurídicas que a regulamentação liga à não realização de um facto ou à inexecução de uma obrigação, não pode, em caso algum, criar em benefício deste operador um direito que a regulamentação cm causa não prevê» (n.° 20).
O Tribunal de Justiça rejeita a seguir o argumento de M. Erpelding segundo o qual a regulamentação em causa era inválida por infracção aos objectivos da política agrícola comum, ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da igualdade, e afirma, a este propósito, o seguinte:
«No que respeita, em seguida, à violação do princípio da proporcionalidade, é jurisprudência constante que, numa situação que implique a necessidade de avaliar uma realidade económica complexa, como é o caso em matéria de política agrícola comum, o legislador comunitário goza de um amplo poder de apreciação quanto à natureza e ao alcance das medidas a tomar. As circunstâncias especiais, mencionadas no acórdão de reenvio, não permitem verificar que os limites deste poder tenham sido ultrapassados no caso sub judice» (n.° 27).
«Com efeito, conferindo aos produtores, cuja produção leiteira diminuiu de modo sensível devido a um acontecimento excepcional durante o ano de referência utilizado pelo Estado-membro em causa, a faculdade de escolher outro ano de referência, limitando simultaneamente esta escolha aos anos dentro do período 1981 a 1983, o legislador comunitário tomou devidamente em consideração a situação específica destes operadores respeitando ao mesmo tempo as exigências imperativas da segurança jurídica e da eficácia do regime de imposição suplementar. Admitiu além disso que os Estados-membros pudessem redistribuir, em determinadas condições, as quantidades de referência não utilizadas a produtores que se encontrem numa situação especial ( 13 ). Não pode pois ser acusado de ter imposto aos operadores encargos desproporcionados relativamente aos objectivos prosseguidos não tendo em conta todas as particularidades previsíveis e, nomeadamente, as mencionadas no acórdão de reenvio» (n.° 28) (sublinhado meu).
«Neste caso, afigura-se que a diferença de tratamento de que se queixa o recorrente no processo principal resulta do facto de a regulamentação em causa ... atingir esta categoria de produtores mais pesadamente do que aqueles que podem invocar uma produção representativa durante este período. Ora, tal efeito é justificado pela necessidade de prever, no interesse quer da segurança jurídica e da eficácia do regime de imposição suplementar, uma limitação do número de anos susceptíveis de serem considerados como anos de referencia. A diferença de tratamento daí resultante é portanto objectivamente justificada e não pode consequentemente ser qualificada de discriminatória tendo em conta a jurisprudência do Tribunal» (n.° 30) (sublinhado meu).
12.
Esta jurisprudência foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Leukhardt, de 27 de Junho de 1989 ( 14 ), que dizia respeito a um processo quase idêntico quanto à matéria de facto. O Tribunal de Justiça reitera as considerações que fez no acórdão Erpelding e acrescenta, de novo com base na consideração de que o legislador comunitário goza de um amplo poder de apreciação em matéria de política agrícola comum, que as disposições em causa não constituem uma infracção ao direito de propriedade e à liberdade profissional, bem como aos princípios gerais da segurança jurídica ou da protecção da confiança legítima ( 15 ).
13.
Em meu entender, é evidente que esta jurisprudência deve ser aplicada por analogia no presente processo. Com efeito, também aqui a regulamentação em causa contém uma enumeração taxativa, neste caso das características do leite que devem ser consideradas representativas, e estabelece também regras rigorosas para a determinação dessas características. Dado que esta regulamentação não prevê a possibilidade de se tomar em consideração o teor de matéria gorda fora dos períodos de 1984 a 1986, deve pura e simplesmente partir-se da ideia de que esta possibilidade não existe para os produtores que não tiveram uma produção representativa durante todo este período. Os efeitos prejudiciais que daqui podem resultar encontram a sua justificação — também aqui no interesse da segurança jurídica e do funcionamento correcto do sistema da imposição suplementar — na necessidade de limitar o número de anos que podem ser tomados em consideração como anos de referência.
14.
Poder-se-ia objectar à aplicação analógica da jurisprudência relativa às quantidades de referência isentas no presente processo, que aqui preconizo, que as disposições que estavam em causa nos acórdãos Erpelding e Leukhardt tinham mais em conta os interesses dos produtores de leite em situação de desvantagem do que as disposições que estão em causa no presente processo. Ora, tal argumento não é de molde a convencer-me.
É indiscutivelmente exacto que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 857/84 confere aos Estados-membros a faculdade de escolha entre três períodos de referência fixos (os anos civis de 1981, 1982 ou 1983), ao passo que o artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1546/88 só prevê dois (os períodos de aplicação de 1984-1985 e 1985-1986). É igualmente exacto que o leque das cláusulas de equidade é mais amplo no Regulamento n.° 857/84. Compreende, nomeadamente, também a que está prevista no artigo 4.°-A, já referido ( 16 ), que autoriza os Estados-membros a concederem, durante um período limitado, as quantidades de referência não utilizadas dos produtores e dos compradores a outros operadores.
Todavia, a cláusula de equidade contida no artigo 12.°, n.° 1, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 1546/88 não é mais rigorosa sob todos os aspectos do que a cláusula do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 857/84. Por isso, a Comissão faz notar, com razão, nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, que a cláusula mencionada em último lugar enumera de modo limitativo as situações especiais que os Estados-membros podem tomar em consideração, ao passo que a cláusula referida no artigo 12.° não o faz.
15.
Em suma, isto remete novamente para a problemática da natureza e do alcance da fiscalização jurisdicional da apreciação dos interesses, efectuada pelo legislador no âmbito do seu amplo poder de apreciação.
Em vez de se basear na sua própria escala de valores, o juiz deve examinar, a este respeito, se o legislador não terá apreciado os interesses em causa de maneira manifestamente desrazoável. Se bem que, pela minha parte, talvez tivesse concedido um peso um pouco maior aos interesses dos produtores de leite em causa, optando, por exemplo, por um sistema de períodos de referência variáveis, tal como existia anteriormente (v. supra, ponto 8), não posso considerar manifestamente desrazoável a apreciação dos interesses que foi efectuada pelo legislador comunitário, e isto tendo igualmente em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Não vejo, por conseguinte, qualquer razão para concluir no sentido da invalidade das disposições em causa, por violação do princípio da proporcionalidade ou da igualdade.
16.
Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda nos seguintes termos às questões que foram submetidas pelo Finanzgericht:
«1)
O artigo 12.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1033/89, não pode ser interpretado no sentido de que permite determinar o teor de matéria gorda que deve ser considerado representativo utilizando um período de aplicação que não seja o primeiro ou o segundo períodos de aplicação do regime da imposição suplementar.
2)
A análise do artigo 12.°, já referido, n.os 1 e 2 — à luz das circunstancias expostas no despacho de reenvio — não revelou a existência de factos ou circunstâncias susceptíveis de afectar a validade da regulamentação em causa.»
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) JO 1988, L 139, p. 12.
( 2 ) Regulamento (CEE) n.° 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1546/88 que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO 1989, L 110, p. 27).
( 3 ) JO 1968, L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146. O artigo 5.°-C foi aditado pelo artigo l.° do Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos QO 1984, L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61).
( 4 ) Artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68.
( 5 ) V. o artigo 2,° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO 1984, L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).
( 6 ) Artigo 11.°, alínea c), do Regulamento n.° 857/84.
( 7 ) V. o artigo 5.°-C, n.° 1, do Regulamento n.° 804/68, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n.° 856/84, que fala em «cinco períodos consecutivos de doze meses a partir de 1 de Abril de 1984» c no «período de doze meses em causa».
( 8 ) Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO 1984, L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208). Este regulamento foi revogado pelo artigo 20.° do Regulamento n.° 1546/88.
( 9 ) O que foi feito por intermédio do artico 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2969/86 da Comissão, de 26 de Setembro de 1986, que altera pela decima terceira vez o Regulamento (CEE) n.° 1371/84 que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 801/68 (JO 1986, L 276, p. 28).
( 10 ) V. o segundo considerando do Regulamento n.° 2969/86.
( 11 ) A lista inicial foi completada posteriormente pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 1371/84.
( 12 ) Acórdão de 17 de Maio de 1988, Erpelding (84/87, Colect., p. 2647).
( 13 ) O Tribunal de Justiça remete aqui para o artigo 4.°-A, já referido, do Regulamento n.° 857/84, tal como foi aditado pelo artigo 1.° do Regulamento modificativo (CEE) n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO 1985, L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247).
( 14 ) Acórdão de 27 de Junho de 1989, Leukhardt (113/88, Colect., p. 1991, n.° 8).
( 15 ) Este acórdão foi confirmado recentemente pelo acórdão de 10 de Janeiro de 1992, Kühn (C-177/90, Colect., p. I-58).
( 16 ) V. supra, ponto 11, em especial a nota 13.
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