Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Introdução
1. O demandante na causa principal, a sociedade Owens Bank Limited (a seguir "demandante"), tem sede no Estado de São Vicente e Granadinas, onde está registado como sociedade e como banco (1).
A sociedade Industria Chimica SpA é uma empresa farmacêutica com sede em Itália. O seu presidente e director executivo é Fulvio Bracco, que tem domicílio em Itália. F. Bracco e a empresa que dirige serão seguidamente designados "demandados".
2. Em 29 de Janeiro de 1988, os demandados foram condenados pela High Court of Justice de São Vicente no reembolso de um empréstimo no montante de nove milhões de francos suíços que o demandante terá alegadamente concedido aos demandados no fim do mês de Janeiro de 1979. No âmbito deste processo, o demandante procurou, designadamente, apoio em certos documentos com a assinatura de F. Bracco e no depoimento de um dos seus empregados, que declarou que o dinheiro tinha sido entregue. Os documentos incluíam, entre outros, uma cláusula que atribuía competência à High Court of Justice de São Vicente para a decisão sobre qualquer eventual litígio relativo ao empréstimo.
Nesses autos, os demandados sustentaram que os documentos apresentados pelo demandante eram falsos e que determinadas testemunhas tinham prestado falsas declarações. Todavia, a High Court de São Vicente julgou o pedido procedente, considerando que os demandados não tinham suscitado essa questão em tempo útil. Ao recurso interposto pelos demandados foi negado provimento pela Court of Appeal de São Vicente em 12 de Dezembro de 1989.
3. Em 11 de Julho de 1989, o demandante recorreu a um tribunal de Milão, pedindo que a sentença de São Vicente fosse declarada exequível. Perante o órgão jurisdicional italiano, os demandados alegaram, designadamente, que o demandante obteve a sentença litigiosa por meios fraudulentos. Este processo (a seguir "processo de execução italiano") (2) não tinha ainda atingido o seu termo no momento em que a House of Lords proferiu a sua decisão de reenvio prejudicial. Segundo as indicações dos demandados, o pedido destinado a obter que a sentença de São Vicente fosse declarada exequível foi entretanto indeferido pelo tribunal italiano, em decisão que ainda não é definitiva e não toma, é certo, posição sobre a questão de saber se o demandante obteve essa sentença por meios fraudulentos.
4. Já em Novembro de 1988, os demandados tinham intentado contra o demandante uma acção (a seguir "processo civil italiano") destinada, designadamente, a obter a declaração pelos tribunais civis italianos de que o demandante não tinha qualquer crédito em relação a eles. Também nesse processo, não tinha ainda sido proferida qualquer decisão definitiva à data em que foi realizada a audiência no Tribunal de Justiça.
5. Para além desses processos e do processo de execução que corre seus termos em Inglaterra, ao qual me referirei seguidamente, o litígio que opõe os demandados e o demandante conduziu ainda a uma série de outros processos que, no caso em apreço, não é necessário analisar. Vale a pena mencionar a decisão proferida (e que ainda não tem força de caso julgado) por um tribunal milanês, num processo penal contra os Srs. Nano e Layne, em 21 de Junho de 1991 (3). Nesta decisão detalhada e cuidadosamente fundamentada, o tribunal italiano chega à conclusão de que os documentos apresentados são falsos.
6. Em 7 de Março de 1990, o demandante requereu, nos termos da Section 9 do Administration of Justice Act 1920, que a sentença de São Vicente fosse declarada exequível em Inglaterra. Também neste processo (a seguir "processo de execução inglês"), os demandados sustentaram que o demandante tinha obtido a sentença, cuja execução pretendia, por meios fraudulentos. Além disso, invocaram os artigos 21. e 22. da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir "Convenção de Bruxelas"), para requerer ao órgão jurisdicional inglês que se declarasse incompetente ou suspendesse a instância no processo de execução inglês até à decisão final no processo de execução italiano. Os demandados invocaram como fundamento para os seus pedidos que a questão de saber se o demandante tinha obtido a sentença de São Vicente por meios fraudulentos devia ser analisada tanto no âmbito do processo de execução inglês como no do processo de execução italiano.
7. O direito inglês prevê diferentes vias para o reconhecimento e a execução em Inglaterra das decisões judiciais proferidas no estrangeiro (isto é, não proferidas em Inglaterra ou no País de Gales) (4):
- Segundo a Section 9 do Administration of Justice Act 1920, as decisões de determinados Estados (entre os quais São Vicente e Granadinas) que condenam um demandado no pagamento de uma determinada quantia podem ser reconhecidas em Inglaterra mediante a inscrição num registo. Este reconhecimento permite, em princípio, proceder à execução da sentença proferida no estrangeiro ao mesmo título e segundo as mesmas modalidades que uma decisão proferida por um tribunal inglês.
Existem disposições similares no Foreign Judgments (Reciprocal Enforcement) Act 1933.
- As decisões dos tribunais de outros Estados que são partes na Convenção de Bruxelas, bem como as decisões proferidas por tribunais de outras partes do Reino Unido, podem ser reconhecidas e executadas com base nas disposições do Civil Jurisdiction and Judgments Act 1982.
- Segundo a common law, é, em certos casos, possível proceder judicialmente com base numa sentença estrangeira. Trata-se, nesse caso, de um processo comum de direito civil, cuja característica especial reside no facto de que a acção não se funda no pedido original (por exemplo, o crédito relativo ao reembolso do empréstimo), mas na sentença estrangeira que condena o demandado a proceder ao pagamento (5).
8. O registo ou, dito de outro modo, o reconhecimento de uma sentença estrangeira, nos termos da Section 9 do Administration of Justice Act 1920, não é possível, designadamente, quando a sentença em questão tenha sido obtida por meios fraudulentos (6). O mesmo também se passa quando o reconhecimento de semelhante sentença for contrário à ordem pública ("public policy") inglesa (7). Caso uma sentença deste género tenha sido, apesar de tudo, reconhecida num primeiro momento, este reconhecimento pode ser impugnado judicialmente (8). O órgão jurisdicional que seja chamado a conhecer dessa impugnação pode decidir que um problema ("issue") suscitado no âmbito desse processo seja resolvido através de um processo contraditório ("trial") (9).
Esse órgão jurisdicional dispõe também de uma certa margem de poder discricionário (10) quanto à tramitação de semelhante incidente processual. Isto é ilustrado pela decisão proferida no processo Société Coopérative Sidmetal contra Titan International Ltd. (11), no qual se tratava do registo em Inglaterra de uma sentença belga. A empresa belga, que tinha sido vencida na causa principal, tinha chamado à autoria uma empresa inglesa (sua fornecedora). Nos autos perante o tribunal londrino, a empresa inglesa invocou a incompetência do tribunal belga. O tribunal inglês ordenou a tramitação de um processo sobre essa questão, processo no qual a empresa inglesa devia desempenhar o papel de autora.
9. A High Court (Mr. Justice Sheen) proferiu, em 7 de Março de 1990, dois despachos. O primeiro dizia respeito a uma providência cautelar (que se convencionou designar "injunção Mareva"), proferida após compromisso assumido pelo demandante de apresentar um requerimento na forma autorizada pela High Court. Esse requerimento, destinado a obter o registo em Inglaterra da sentença de São Vicente (e simultaneamente a prorrogação da providência cautelar), foi apresentado, ainda no mesmo dia, na High Court.
O segundo despacho (a seguir "despacho de registo") decidiu o registo imediato da sentença de São Vicente, em conformidade com o disposto no Administration of Justice Act 1920, permitindo, contudo, simultaneamente, aos demandados, pedir a anulação desse registo caso tivessem fundamento para o fazer. A High Court decidiu ainda que a execução da sentença não prosseguisse até que tivesse lugar a primeira audiência de discussão sobre o mérito, ou antes da decisão sobre o eventual pedido dos demandados destinado à anulação do registo.
10. Os demandados aceitaram este processo e apresentaram vários pedidos, invocando designadamente, como já referi, a Convenção de Bruxelas. Em 19 de Julho de 1990, a High Court (Sir Peter Pain) decidiu que a Convenção de Bruxelas não podia ser aplicada (12) ao presente processo. Em 9 de Novembro de 1990, decidiu ainda a realização de um processo contraditório entre os interessados, para decidir o problema de saber se o despacho de registo e todos os termos processuais subsequentes deviam ser anulados com fundamento em a sentença de São Vicente fazer parte das decisões que não podem ser registadas em Inglaterra, à luz do disposto na Section 9(2)(d) (fraude) ou (2)(f) (violação da ordem pública) do Administration of Justice Act 1920 (13).
11. O demandante e os demandados recorreram dessas decisões (os demandados, da decisão de 19 de Julho, e o demandante, da decisão de 9 de Novembro de 1990). A Court of Appeal julgou ambos os recursos improcedentes, em 27 de Março de 1991 (14). Considerou que a Convenção de Bruxelas não se aplicava a processos de reconhecimento e de execução de sentenças proferidas em Estados terceiros e, designadamente, a processos previstos no Administration of Justice Act 1920. Considerou também que, mesmo se essa Convenção fosse aplicável, ainda assim os seus artigos 21. e 22. não seriam aplicáveis ao caso concreto.
Por outro lado, a Court of Appeal confirmou que a questão de saber se o demandante tinha obtido a sentença de São Vicente por meios fraudulentos devia ser decidida no âmbito de um processo contraditório.
12. O demandante e os demandados interpuseram recurso na House of Lords contra as partes da decisão do órgão jurisdicional de recurso que lhes eram respectivamente desfavoráveis. Ao recurso interposto pelo demandante foi negado provimento pela House of Lords, em 1 de Abril de 1992 (15). No recurso interposto pelos demandados, o órgão jurisdicional nacional considerou necessário submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça.
13. Por conseguinte, a House of Lords solicitou ao Tribunal que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) A Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (' Convenção de 1968' ) aplica-se a acções ou a questões suscitadas em acções que correm seus termos em Estados contratantes relativamente ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial proferidas em Estados não contratantes?
2) Os artigos 21. , 22. ou 23. da Convenção de 1968, ou algum destes artigos, aplicam-se a acções ou a questões suscitadas em acções propostas em mais do que um Estado contratante para execução de uma decisão proferida num Estado não contratante?
3) Se um tribunal de um Estado contratante tem competência para suspender a instância ao abrigo da Convenção de 1968 com fundamento em litispendência, quais são os princípios de direito comunitário que um tribunal nacional deve aplicar para determinar se deve suspender-se a instância no tribunal nacional a que a acção foi submetida em segundo lugar?"
B - Apreciação
Observação preliminar
14. Antes de proceder à análise das questões suscitadas pela House of Lords, vou esforçar-me por precisar a problemática em questão no caso em apreço. Isto parece-me ser tanto mais necessário, quanto, aquando da audiência, o mandatário dos demandados negou qualquer pertinência aos argumentos da Comissão e do Governo do Reino Unido (16), com o fundamento de que tinham ignorado de forma grave os dados do caso.
15. Os demandados argumentaram, correctamente, que no caso concreto se trata de processos destinados a criar as condições da execução coerciva de uma decisão judicial proferida num Estado (a seguir "Estado terceiro") que não é uma das partes contratantes na Convenção de Bruxelas (17). Trata-se, por outras palavras, de processos destinados a obter que seja declarada exequível uma decisão proferida por um tribunal de um Estado terceiro num dos Estados partes na Convenção de Bruxelas (a seguir "Estados contratantes") (18). O presente processo não respeita, pelo contrário, à execução coerciva, tramitada posteriormente à decisão de exequatur e que consiste na execução forçada da sentença.
16. A House of Lords deseja, em primeiro lugar, saber se a Convenção de Bruxelas se aplica aos processos que têm por objecto a decisão, num Estado contratante, de exequatur de uma sentença proferida num Estado terceiro (v. a primeira questão de reenvio). Seguidamente, coloca-se ainda a questão de saber se - e, eventualmente, como - as disposições da Convenção de Bruxelas em matéria de litispendência e de conexão (artigos 21. a 23. ) podem ser aplicadas quando o exequatur de uma sentença proferida num Estado terceiro é simultaneamente pedido em vários Estados contratantes (v. a segunda e a terceira questões de reenvio).
17. Todavia, os demandados observam, correctamente, que as questões de reenvio não se limitam a isto. A House of Lords pretende ainda saber se as disposições da Convenção de Bruxelas (ou algumas de entre elas) se podem aplicar a "problemas" ("issues") que surjam no âmbito de um processo referente ao reconhecimento e ao exequatur de uma sentença de um Estado terceiro.
Quanto ao presente caso concreto, isto significa o seguinte: os órgãos jurisdicionais ingleses decidiram a realização de um processo contraditório incidental sobre a questão de saber se o demandante obteve a sentença de São Vicente por meios fraudulentos (19). Esta questão é também alvo de análise pelo tribunal italiano que se deve pronunciar sobre o pedido de exequatur da sentença em Itália. Significa isto que um dos tribunais deve, em conformidade com as disposições dos artigos 21. a 23. da Convenção de Bruxelas, declarar-se incompetente a favor do outro tribunal ou suspender a instância até que esse outro tribunal se tenha pronunciado sobre a questão em litígio? Analisarei seguidamente esses dois aspectos das questões de reenvio.
18. Nas suas observações escritas e, designadamente, na audiência no Tribunal de Justiça, os demandantes alegaram que a questão de uma eventual fraude terá também sido suscitada no processo civil italiano (20). Terão, aliás, invocado o mesmo argumento nos processos perante a High Court e a Court of Appeal (21).
A decisão de reenvio da House of Lords refere-se apenas ao "processo de execução inglês" e ao "processo de execução italiano" (22). Como o processo civil italiano é só referido num único número (23), de resto sem mais detalhes, poder-se-á supor não ser intenção do órgão jurisdicional de reenvio que o Tribunal de Justiça aborde esse aspecto na sua resposta às questões prejudiciais.
Todavia, para ser completo, referir-me-ei também, de forma breve, a essa circunstância.
19. Finalmente, há que ter em atenção que o processo de execução inglês tem por objecto a decisão de exequatur de uma sentença em conformidade com as disposições do Administration of Justice Act 1920. Ora, as questões de reenvio referem-se de forma muito geral a processos relativos "ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial proferidas em Estados não contratantes". Portanto, a minha análise partirá, num primeiro momento, das circunstâncias concretas do caso em apreço, para, finalmente, propor ao Tribunal de Justiça uma resposta às questões de reenvio, que seja válida para todos os processos destinados a permitir a execução, nos Estados que são parte na Convenção de Bruxelas, de uma sentença proferida num Estado terceiro.
Aplicabilidade da Convenção de Bruxelas
Inadmissibilidade de um duplo exequatur
20. As partes que intervieram no processo perante o Tribunal de Justiça são unânimes em considerar que uma decisão através da qual um tribunal de um Estado contratante reconhece e declara exequível uma sentença proferida num outro Estado não pode ser ela própria reconhecida e declarada exequível num outro Estado contratante, ao abrigo do disposto no título III da Convenção de Bruxelas.
21. Este facto resulta já da própria Convenção de Bruxelas para os casos em que a decisão original tenha sido proferida pelo tribunal de um Estado contratante e esteja abrangida pela Convenção (24). Assim, por exemplo, uma decisão de um tribunal belga condenando o demandado no pagamento de uma indemnização por violação de um contrato pode, nos termos do artigo 31. da Convenção de Bruxelas, ser executada em França "desde que (aí) lhe seja aposta a forma executória". Os efeitos deste exequatur limitam-se ao Estado do tribunal que o proferiu. Para, além disso, ser também executada em Espanha, a mesma decisão deverá, antes de mais, ser declarada exequível pelos tribunais espanhóis.
Isto resulta tanto do teor do artigo 31. ("aí") como da própria natureza desse processo. O exequatur permite a execução de uma decisão estrangeira num determinado Estado contratante. É, pois, necessariamente reservado aos órgãos do Estado no qual essa execução deve ser levada a cabo. Nos termos das disposições conjugadas do artigo 34. , segundo parágrafo, e do artigo 27. , n. 1, da Convenção de Bruxelas, o pedido de exequatur pode ser recusado, designadamente quando o reconhecimento da decisão seja contrário "à ordem pública do Estado demandado". É sabido que este conceito não tem necessariamente o mesmo alcance em cada um dos Estados contratantes. Assim, no exemplo referido, a decisão dos tribunais franceses de tornar a sentença belga exequível em França não vincula, de modo algum, os tribunais espanhóis. Para poder também executar a mesma sentença em Espanha, o interessado deverá apresentar ao tribunal espanhol competente um pedido de exequatur. Este último decidirá então, de modo autónomo, a questão de saber se a sentença pode ser objecto de execução em Espanha.
22. Os mesmos princípios aplicam-se mutatis mutandis ao reconhecimento e à execução de decisões provenientes de Estados terceiros. A decisão de um Estado contratante que declara exequível uma sentença de um Estado terceiro apenas produz efeitos nesse Estado contratante. Para que a mesma sentença possa ser executada num outro Estado contratante, o credor deve dirigir-se aos tribunais deste último para obter uma decisão que atribua à sentença do Estado terceiro natureza executória no referido Estado contratante. Nos dois casos, trata-se de processos que são exclusivamente regulados pelo direito do Estado contratante, incluindo as convenções eventualmente em vigor entre esse Estado e o Estado terceiro. O título III da Convenção de Bruxelas não é, pelo contrário, aplicável a esses processos. Isto significa especificamente que a decisão do Estado contratante A, que declara exequível nesse Estado a sentença proferida no Estado terceiro, não pode ser executada, em conformidade com o disposto nos artigos 31. e seguintes da Convenção de Bruxelas, no Estado contratante B.
Com efeito, admitir semelhante "duplo exequatur", faz correr o perigo - correctamente referido pelo Governo do Reino Unido - de um credor se poder subtrair às condições impostas por um Estado contratante para o reconhecimento das sentenças proferidas no correspondente Estado terceiro. Se, a título de exemplo, o Estado contratante A sujeita o reconhecimento e a execução de uma sentença de certo Estado terceiro a determinadas condições, quando as sentenças desse Estado terceiro são reconhecidas, sem mais, como executórias no Estado contratante B, o credor poderia, num primeiro momento, obter o exequatur no Estado contratante B e, seguidamente, graças a essa decisão, proceder sem qualquer dificuldade (em aplicação do disposto no artigo 31. da Convenção de Bruxelas) à sua execução no Estado contratante A. Considero, como o Governo do Reino Unido, que a Convenção de Bruxelas não foi celebrada para permitir este tipo de forum shopping (25).
O ponto de vista segundo o qual uma decisão de um Estado contratante, que torna executória uma sentença de um outro Estado, não pode ela própria ser declarada executória num outro Estado contratante, corresponde, de resto, à opinião quase unânime da doutrina (26).
23. Em meu entender, este princípio aplica-se também quando a sentença proferida num Estado terceiro não é declarada executória enquanto tal num Estado contratante, mas serve aí de fundamento a um processo de direito civil (27). A decisão sobre semelhante actio iuducati tem também por finalidade a execução da sentença de um Estado terceiro no Estado contratante correspondente. Permitir que semelhante decisão seja tornada executória num outro Estado-membro, com base nas disposições do título III da Convenção de Bruxelas, traduzir-se-ia não apenas em dar ao credor as possibilidades anteriormente referidas de contornar as disposições referentes ao reconhecimento mas lançaria ainda a confusão - como adiante mostrarei - no regime da atribuição do foro fixado pela Convenção de Bruxelas (28).
Âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas
24. Os demandados invocam, em substância, dois argumentos em apoio do seu ponto de vista de que as disposições da Convenção de Bruxelas são aplicáveis a "acções ou questões suscitadas em acções que correm seus termos em Estados contratantes relativamente ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial proferidas em Estados não contratantes". Por um lado, afirmam que isto resulta do teor do artigo 1. da Convenção de Bruxelas. O artigo 16. , n. 5, confirmaria que os processos que têm por objecto a execução de decisões judiciais estariam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas. Por outro lado, alegam que os princípios e os objectivos da Convenção de Bruxelas exigem esta interpretação. A Convenção de Bruxelas teria, com efeito, por objectivo facilitar o reconhecimento e a execução das decisões dos tribunais dos Estados contratantes proferidas em matéria civil e comercial e reforçar a protecção jurídica das pessoas estabelecidas na Comunidade. Além disso, deverá ser entendida como uma contribuição para uma boa administração da justiça na Comunidade, na medida em que procura evitar a tramitação de processos paralelos em tribunais de diferentes Estados contratantes e evitar, tanto quanto possível e desde o início, o perigo resultante deste tipo de processos paralelos, que consiste no não reconhecimento de uma decisão de um Estado contratante noutro Estado contratante devido à sua incompatibilidade com uma sentença proferida neste último Estado entre as mesmas partes.
Os demandados sublinham a este respeito as consequências desvantajosas que, segundo eles, daí resultariam, caso as disposições da Convenção de Bruxelas não pudessem ser aplicadas. Afirmam ter invocado em apoio da sua defesa, quer no processo de execução inglês quer no processo de execução italiano, a objecção segundo a qual o demandante terá obtido a sentença de São Vicente por meios fraudulentos. Caso as disposições da Convenção de Bruxelas e, especificamente, as do título II, secção VIII, relativas à litispendência e à conexão, não sejam aplicáveis, os demandados correm o risco de se ver obrigados a provar o mérito dos seus fundamentos em cada um dos processos de exequatur. Caso o demandante pretenda obter o exequatur da sentença proferida a seu favor ainda num outro Estado contratante, os demandados deverão uma vez mais provar, no processo que corre nos tribunais desse Estado, que o demandante obteve a sentença proferida no Estado terceiro por meios fraudulentos. A mesma questão deverá, portanto, ser decidida por vários tribunais diferentes. Isto obrigará os demandados a suportar despesas suplementares consideráveis para a defesa dos seus direitos.
- O teor do artigo 1.
25. Em conformidade com o disposto no seu artigo 1. , primeiro parágrafo, primeira frase, a Convenção de Bruxelas aplica-se "em matéria civil e comercial e qualquer que seja a natureza do órgão jurisdicional". Seguidamente, o artigo 1. enumera um certo número de matérias jurídicas que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, mas essas matérias não têm pertinência para o presente caso concreto.
26. Os demandados observam que estava previsto alargar o âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas tanto quanto possível. O relatório de P. Jenard diz, a esse propósito, o seguinte:
"... Esta solução implica que o âmbito de aplicação da Convenção abranja todos os diferendos e sentenças que tenham por objecto quaisquer obrigações contratuais ou extracontratuais não relacionadas com o estado ou com a capacidade das pessoas, com matéria de sucessões, testamentos e regimes matrimoniais ou com falência ou segurança social e que, a esse respeito, a Convenção deve ser interpretada no mais lato dos sentidos" (29).
27. O teor da disposição aqui em causa e a passagem que acabo de citar permitem pensar que os processos em matéria civil e comercial que aí são referidos são processos que têm por objecto direitos subjectivos civis ou comerciais (por exemplo, o direito ao reembolso de um empréstimo) e não processos para o reconhecimento e a execução de sentenças (30). Todavia, é certo que o teor do artigo 1. permite também a interpretação defendida pelos demandados. A este respeito, há que ter especialmente em atenção o facto de que o artigo 1. constitui o título I da Convenção de Bruxelas, no qual é definido o âmbito de aplicação dessa Convenção. Como o título III da Convenção de Bruxelas regula o reconhecimento e a execução das decisões, poderíamos ser levados a pensar que os correspondentes processos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção (31).
- O sistema e os objectivos da Convenção de Bruxelas
28. Todavia, em meu entender, resulta do sistema e dos objectivos da Convenção de Bruxelas que esta não pode aplicar-se a processos como o do caso em apreço. A seguir, vou analisar apenas, num primeiro momento, os processos referentes ao reconhecimento e à execução das sentenças proferidas em Estados terceiros (32).
29. Considero que a Convenção de Bruxelas nunca pretendeu regular e não se aplica à questão de saber de que modo uma decisão de um tribunal de um Estado terceiro pode ser declarada executória e ser executada na Comunidade.
30. Em primeiro lugar, recordemos que, nos termos do artigo 25. da Convenção de Bruxelas, se considera "decisão" quaisquer decisões proferidas por "um órgão jurisdicional de um Estado contratante". Quanto à relação entre estas decisões e as sentenças proferidas em Estados terceiros, o artigo 27. , n. 5, enuncia uma regra de importância capital. Segundo esta disposição, uma decisão de um Estado contratante não pode ser reconhecida num outro Estado contratante
"se a decisão for incompatível com outra anteriormente proferida num Estado não contratante quanto às mesmas partes em litígio, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que esta última decisão reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado requerido".
Esta disposição mostra, por um lado, que a própria Convenção de Bruxelas parte do princípio de que existem casos em que uma decisão proferida com base na Convenção de Bruxelas não é reconhecida num outro Estado contratante devido a ser incompatível com uma sentença proferida num Estado terceiro. Por outro, a remissão, nessa disposição, para as condições necessárias ao reconhecimento no Estado requerido mostra que se pretendeu reservar a questão do reconhecimento das sentenças proferidas em Estados terceiros para o direito aplicável no correspondente Estado contratante. A Convenção de Bruxelas regula simplesmente as consequências que resultam da existência de uma decisão de um Estado terceiro reconhecida ou susceptível de ser reconhecida e de uma sentença de um Estado contratante incompatível com essa decisão, e esse conflito foi decidido a favor da decisão anterior, proferida no Estado terceiro (33).
31. A Comissão sublinhou ainda e correctamente que a Convenção de Bruxelas deixa intacto o direito de os Estados contratantes celebrarem com Estados terceiros convenções sobre o reconhecimento e a execução de decisões judiciais. Quanto a saber se isto resulta do artigo 57. , que é invocado pela Comissão (34), ou (também) de outras disposições e considerações, é questão que, em meu entender, não vale a pena aprofundar (35). Em última análise, conclui-se, todavia, que o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas em Estados terceiros são questões reservadas para o direito do Estado contratante (direito que inclui as convenções eventualmente existentes com Estados terceiros).
Esta interpretação é também conforme com o objectivo da Convenção de Bruxelas de simplificar as formalidades para o reconhecimento e a execução recíprocos de decisões judiciais, como está enunciado no artigo 220. do Tratado CEE (que constitui a base jurídica da Convenção de Bruxelas) e no preâmbulo da Convenção de Bruxelas. Como já referi, as decisões de reconhecimento e de exequatur proferidas num Estado contratante não podem ser declaradas executórias num outro Estado contratante. A aplicação da Convenção de Bruxelas a semelhantes processos estaria, portanto, desprovida de interesse para se atingir o objectivo referido.
32. Em contrapartida, não creio que neste contexto seja necessário atribuir demasiada importância à referência feita pela Comissão ao acórdão Hagen, no qual o Tribunal de Justiça observou, designadamente, o seguinte:
"Deve notar-se que a convenção não visa unificar as regras processuais, mas repartir as competências judiciárias para a solução de litígios em matéria civil e comercial nas relações intracomunitárias..." (36).
A Comissão parece pretender deduzir desta passagem e do teor do artigo 220. do Tratado que a Convenção de Bruxelas não se aplica a processos que tenham um nexo com Estados terceiros. Esta tese parece-me ser contestável. Todavia, não creio que seja necessário aprofundar a sua análise. Por um lado, não há dúvida de que, no caso em apreço, se trata realmente de relações intracomunitárias, na acepção referida, uma vez que a questão do reconhecimento e da execução da decisão proferida em São Vicente foi suscitada perante os tribunais de dois Estados contratantes. De resto, o Tribunal de Justiça deverá ter ocasião de analisar essa questão no processo "Harrods", actualmente em curso (37).
33. Por outro lado, há que referir as relações existentes entre o título II ("Competência") e o título III ("Reconhecimento e Execução") da Convenção de Bruxelas. O processo simplificado previsto na Convenção de Bruxelas para a execução das decisões de um Estado contratante noutro Estado contratante é "o resultante do título II" (38). As normas relativas à competência e as disposições processuais que com estas se prendem (especialmente, os artigos 21. a 23. ) têm por objectivo facilitar o reconhecimento e a execução das decisões proferidas nos correspondentes processos. Todavia, como acabei de referir, os efeitos de uma decisão através da qual um Estado contratante declara executória uma sentença proferida num Estado terceiro limitam-se ao território desse Estado contratante. Semelhante decisão de exequatur não pode ser ela própria declarada executória num outro Estado contratante (39). Portanto, a hipótese de semelhantes decisões tomadas em diferentes Estados-membros serem incompatíveis nunca se pode colocar. Quando a sentença proferida num Estado terceiro é declarada executória num Estado contratante A, enquanto o exequatur é recusado no Estado contratante B, isto significa simplesmente que o credor poderá proceder à execução no Estado contratante A, mas não no Estado contratante B.
Uma incompatibilidade entre decisões proferidas em diferentes Estados contratantes poderá, quando muito, surgir entre esta decisão de exequatur, por um lado, e uma decisão tomada com base na Convenção de Bruxelas, por outro (por exemplo, no processo civil italiano - v. n. 60, infra).
34. Contudo, o facto mais significativo é que o título II da Convenção de Bruxelas não determina o local do foro para os processos como o em causa no presente caso. Se a Convenção de Bruxelas fosse também aplicável a processos que têm por objecto o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas em Estados terceiros, a lógica que lhe é inerente conduziria a que precisasse os tribunais competentes para esses processos.
35. Ora, não se procedeu a qualquer atribuição de competência. Nos termos do artigo 2. da Convenção de Bruxelas, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, em princípio, independentemente da sua nacionalidade, perante os órgãos jurisdicionais desse Estado. É manifesto que este foro não é apto para processos que visam o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas em Estados terceiros. Pretender defender a tese contrária, traduzir-se-ia em afirmar que estas sentenças só poderão, em princípio, ser executadas no Estado do domicílio do devedor. Ora, mesmo os demandados não contestam que o credor tem a possibilidade de escolher o Estado no qual pretende fazer executar a sentença que obteve desde que, claro está, esse Estado reconheça essa sentença. Por outro lado, o Governo do Reino Unido sublinhou com razão que pode perfeitamente haver casos em que uma sentença seja objecto de medidas de execução em vários Estados (40).
36. A única outra norma de competência constante da Convenção de Bruxelas que poderia ser tomada em consideração para o caso concreto é o artigo 16. , n. 5 (41). Nos termos desta disposição, são exclusivamente competentes, qualquer que seja o domicílio,
"em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado contratante do lugar onde a execução deve ser cumprida".
37. Foi no seu acórdão AS-Autoteile Service (42) que o Tribunal de Justiça teve, pela primeira vez, oportunidade de se pronunciar sobre a interpretação dessa disposição. Nesse processo, tratava-se de saber se a oposição à execução prevista no § 767 do Código de Processo Civil alemão estava abrangida pela norma de competência constante do artigo 16. , n. 5. O Tribunal de Justiça respondeu que, em princípio, assim é.
38. Creio que bem mais instrutivo é o acórdão Reichert e Kockler (43), relativo à acção pauliana do direito francês. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça observou que:
"Deste ponto de vista, é necessário ter em conta que o motivo essencial da competência exclusiva dos tribunais do lugar da execução da decisão é o facto de aos tribunais do Estado-membro em cujo território é requerida a execução forçada competir exclusivamente a aplicação das normas relativas à acção, nesse território, das autoridades encarregadas da execução forçada" (44).
Seguidamente, o Tribunal de Justiça cita o relatório de P. Jenard, nos termos do qual se devem entender por "diferendos relativos à execução de sentenças" os diferendos a que pode dar lugar "o recurso à força, à coerção ou ao desapossamento de bens móveis e imóveis para assegurar a execução material de decisões e actos..." (45).
Como o advogado-geral C. Gulmann observou nas suas conclusões, os processos aos quais se aplica o artigo 16. , n. 5, da Convenção de Bruxelas são, portanto, processos que têm uma relação directa com a execução coerciva (46).
39. Contudo, os processos referentes ao exequatur de decisões judiciais dizem respeito - como o representante dos demandados sublinhou de novo na audiência - não à execução coerciva, mas à fase anterior do processo. Portanto, não estão abrangidos pelo artigo 16. , n. 5 (47). Isto também corresponde ao princípio segundo o qual, em caso de dúvida, as disposições como o artigo 16. , n. 5, são de interpretação restritiva (48), na medida em que introduzem uma excepção à regra geral do artigo 2.
40. Ainda que não pretendêssemos perfilhar este ponto de vista e aceitássemos que a expressão "em matéria de execução de decisões" é de interpretação extensiva, o artigo 16. , n. 5, continuaria, todavia, a não poder ser aplicado ao caso concreto. Com efeito, segundo a definição legal do artigo 25. , apenas as decisões de um órgão jurisdicional de um Estado contratante constituem decisões na acepção da Convenção de Bruxelas (49); ora, no caso em apreço, trata-se da execução de uma decisão de um Estado terceiro (50).
41. Os demandados estão perfeitamente conscientes do facto de que o regime das competências instituído no título II da Convenção de Bruxelas não foi previsto para um caso como o em apreço. Para, contudo, chegar ao resultado pretendido, e em especial à aplicabilidade dos artigos 21. a 23. da Convenção de Bruxelas, propõem que a competência dos tribunais dos Estados contratantes seja, nestes casos, estabelecida por analogia com o disposto nos artigos 57. e 4. da Convenção (51).
42. Esta construção não pode ser acolhida. Quando a Convenção de Bruxelas for aplicável, é ela própria que determina o órgão jurisdicional competente. O relatório de P. Jenard refere a este propósito o seguinte:
"Num plano mais geral, ao estabelecer normas de competência comuns, a Convenção tem também por finalidade assegurar... dentro do âmbito que ela deve regular, uma verdadeira ordem jurídica da qual deve resultar a maior segurança. Nesse sentido, a codificação das normas de competência contida no título II, tendo em conta todos os interesses em presença, define qual é o tribunal territorialmente mais qualificado para conhecer de um litígio..." (52).
Segundo o Tribunal de Justiça, este objectivo da Convenção de Bruxelas é alcançado pelo facto de esta prever um determinado número de regras de competência que determinam em que casos, taxativamente enumerados, uma pessoa pode ser demandada num tribunal de um Estado diferente do do seu domicílio (53). A competência dos tribunais do Estado do domicílio do demandado (artigo 2. da Convenção de Bruxelas) constitui, portanto, o princípio geral, ao qual só é possível derrogar nos casos expressamente previstos pela Convenção:
"Em consequência, as regras de competência que estabelecem excepções a esse princípio geral não podem dar azo a uma interpretação que exceda as hipóteses consagradas pela Convenção" (54).
43. A solução proposta pelos demandados não pode, portanto, ser conciliada com os objectivos prosseguidos pela Convenção de Bruxelas e, especificamente, com o objectivo da segurança jurídica. Portanto, é forçoso concluir que a Convenção de Bruxelas não previu uma regra para o foro apropriado quanto aos processos que visam o reconhecimento e a execução de decisões proferidas em Estados terceiros (55). O que confirma que a Convenção de Bruxelas não é aplicável a estes processos.
44. Creio que a mesma conclusão vale para o caso em que o direito de um Estado contratante prevê a execução de uma sentença proferida num Estado terceiro através de uma actio iudicati. Manifestamente, a Convenção de Bruxelas também não previu um foro apropriado para essa hipótese.
45. Analisarei posteriormente (56) a questão de saber se, pelo menos os artigos 21. , 22. e 23. da Convenção de Bruxelas, podem, apesar de tudo, ser aplicados a processos como o do presente caso, bem como os argumentos que foram invocados a este propósito.
46. A meu ver, as precedentes considerações confirmam que as normas de competência da Convenção de Bruxelas e o seu título II se aplicam, no seu conjunto, apenas aos processos "iniciais", nos quais ainda não foi tomada qualquer decisão, e não aos processos que têm por finalidade a execução de decisões já proferidas (57).
A única disposição que poderia obstar a esta interpretação é o artigo 16. , n. 5, cujo teor já anteriormente explicitei. Como o Governo do Reino Unido referiu, esta disposição apresenta-se como um corpo estranho, que se harmoniza mal com as outras disposições do título II (58). Para além do facto de que enuncia uma regra que, no fundo, é evidente (59), o seu conteúdo material determinaria mais propriamente a sua inclusão no título III da Convenção de Bruxelas. Com efeito, só é aplicável a partir do momento em que tenha já sido proferida uma sentença, a cuja execução se deve proceder ou à qual já se procedeu. Se esta disposição foi inserida no título II, foi aparentemente porque se pretendia integrar nesse título a totalidade, sem excepção, das normas de competência (60). A sua existência nada altera, portanto, ao facto de que - com excepção do artigo 16. , n. 5 - as competências que constituem o objecto do título II da Convenção de Bruxelas são competências para a propositura do processo inicial.
47. Analisemos agora a questão de saber se a Convenção de Bruxelas é aplicável a problemas ("issues") específicos, surgidos no âmbito de processos iniciados para o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas em Estados terceiros. Como já sublinhei, a High Court decidiu, no processo principal, no sentido da realização de um processo contraditório ("trial") sobre dois aspectos do processo de exequatur: por um lado, a questão de saber se o demandante obteve a sentença de São Vicente por meios fraudulentos e, por outro, se o reconhecimento dessa sentença em Inglaterra é contrário à ordem pública.
48. Na verdade, de um ponto de vista puramente formal, poder-se-á perfeitamente considerar que este processo incidental é um processo em matéria civil e comercial, na acepção do artigo 1. da Convenção de Bruxelas, e que as disposições desta Convenção, incluindo os seus artigos 21. a 23. , poderiam, portanto, ser-lhe aplicadas.
Este ponto de vista foi defendido em termos muito eloquentes pela representante dos demandados na audiência no Tribunal de Justiça. Contudo, continuo convencido de que não deve ser acolhido.
49. Em primeiro lugar, há que considerar que a aplicação das disposições da Convenção de Bruxelas em matéria de competência a determinadas questões de um litígio ou, para ser mais preciso, a processos referentes a certas questões de um litígio, conduziria a consequências pouco práticas.
50. Caso esses processos constituíssem, efectivamente, processos em matéria civil e comercial, na acepção do artigo 1. , as normas de competência da Convenção de Bruxelas ser-lhe-iam aplicáveis. Como os demandados observaram com razão, nas suas observações escritas, a única hipótese possível seria então a da competência, referida no artigo 2. , dos tribunais do Estado do domicílio do demandado. Quanto ao caso em apreço, isto significaria que os tribunais italianos seriam competentes para decidir da questão de saber se o demandante obteve a sentença proferida no Estado terceiro por meios fraudulentos. Os órgãos jurisdicionais ingleses só poderiam decidir dessa questão caso fossem competentes ao abrigo de um pacto atributivo de jurisdição (61). Em circunstâncias normais, os tribunais de um Estado contratante, no qual uma sentença proferida num Estado terceiro deve ser executada, já não estariam em condições de decidir eles próprios sobre o exequatur caso a pessoa reconhecida como sendo o devedor no termo do processo inicial tivesse o seu domicílio noutro Estado contratante.
Ora, tal resultado não pode ser correcto. Basta alterar muito ligeiramente as circunstâncias de facto do processo inicial para verificar o absurdo desta solução: se os demandados tivessem o seu domicílio não em Itália, mas, por exemplo, em França, os tribunais franceses deveriam decidir a questão litigiosa, embora a sentença proferida no Estado terceiro devesse ser executada em Itália e em Inglaterra.
51. Todavia, antes de mais, há que observar que é de um modo um pouco arbitrário que os demandados pretendem fraccionar em duas ou mais partes o processo de exequatur intentado pelo demandante, e sugerem que o "trial" decidido pela High Court é um processo totalmente autónomo. Duvido que semelhante ponto de vista se justifique. O processo decidido pela High Court destina-se a resolver as questões litigiosas surgidas no decurso do processo de exequatur, no qual se integra. Portanto, parece-me ser muito mais natural considerá-lo, como, de resto, fiz até ao presente, como um processo incidental. Estamos, assim, efectivamente confrontados, no caso em apreço, com um processo único, que apresenta, é certo, várias fases, mas que não pode ser fraccionado em vários processos diferentes e autónomos. Seja como for, partilho o ponto de vista, formulado por Sir Peter Pain em termos particularmente expressivos (62), de que a Convenção de Bruxelas não é aplicável a semelhante processo.
52. A resposta à questão de saber se se trata, no caso concreto e do ponto de vista do direito inglês, de uma parte integrante do processo de exequatur ou, pelo contrário, de um processo autónomo, incumbe, claro está, exclusivamente aos tribunais ingleses. Em contrapartida, a questão de saber se se trata, eventualmente, de um processo na acepção da Convenção de Bruxelas apenas pode ser decidida, creio, com base nessa Convenção. Há, a este respeito, que observar especialmente que, na hipótese contrária, a questão de saber se a Convenção de Bruxelas é aplicável dependeria em larga medida do direito nacional. Dever-se-á aplicar a Convenção de Bruxelas quando, como em direito inglês, um problema suscitado no âmbito do litígio é objecto de um processo específico, mas não quando o direito de um Estado contratante prevê que todas as questões suscitadas devem ser resolvidas no âmbito de um único e mesmo processo? Admitir, mesmo nesta última hipótese, que a Convenção de Bruxelas pode ser aplicada a problemas em litígio tomados isoladamente, suscitaria problemas de delimitação difíceis de resolver. A Comissão e o Governo do Reino Unido referiram, de forma correcta, os perigos que daí resultariam para a segurança jurídica.
53. Os problemas suscitados no âmbito de um processo referente ao reconhecimento e à execução de sentenças proferidas num Estado terceiro estão, portanto, em meu entender, sujeitos ao mesmo regime que o desse próprio processo. A Convenção de Bruxelas não se aplica a esses problemas nem a esse processo. Este ponto de vista é também o do Governo do Reino Unido e o da Comissão.
Quanto à segunda questão
54. Com a sua segunda questão, a House of Lords procura saber se os artigos 21. , 22. ou 23. são aplicáveis a processos como o em causa no caso em apreço. Esta questão deve, sem dúvida, ser considerada no contexto das decisões que foram tomadas, no âmbito deste litígio, pelas precedentes instâncias. Tanto a High Court como a Court of Appeal decidiram, com efeito, que os artigos 21. a 23. da Convenção de Bruxelas não podem ser aplicados, mesmo se a Convenção, em si mesma, for aplicável.
Portanto, a resposta à segunda questão de reenvio resulta já, com efeito, das considerações que desenvolvi a propósito da primeira questão. Se a Convenção de Bruxelas, enquanto tal, não é aplicável, o mesmo deverá valer para as suas disposições referentes à litispendência e à conexão, que concretamente estão em causa.
55. É certo que os demandados alegam que a Convenção de Bruxelas será aplicável mesmo quando as suas normas de competência não o sejam. Parecem com isto pretender afirmar que os artigos 21. a 23. da Convenção de Bruxelas podem ser aplicados mesmo quando a competência dos tribunais demandados não resulte das disposições da Convenção, mas sim do direito nacional aplicável. Remetem a este propósito, em especial, para o acórdão do Tribunal de Justiça, Overseas Union Insurance e outros (63).
56. Este processo dizia respeito a um litígio entre uma série de empresas resseguradoras, com sede na Comunidade, e uma companhia de seguros, com sede nos Estados Unidos. A empresa americana intentou uma acção no tribunal de commerce de Paris contra as resseguradoras, pedindo o pagamento das quantias devidas por força das apólices de resseguro. As empresas resseguradoras suscitaram a questão da incompetência do tribunal francês. Por outro lado, recorreram à High Court de Londres, requerendo que declarasse que não eram obrigadas a executar as obrigações que poderiam resultar dos contratos de resseguro. A High Court decidiu suspender a instância, nos termos do artigo 21. , segundo parágrafo, da Convenção de Bruxelas, até que o tribunal francês decidisse a questão da sua competência.
As resseguradoras recorreram dessa decisão. A Court of Appeal requereu então ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial, designadamente, sobre a questão de saber se o artigo 21. era aplicável independentemente do domicílio das partes. Tendo esta questão como pano de fundo a circunstância de que a empresa americana tinha a sua sede fora da Comunidade, a questão da competência dos tribunais ingleses era, em conformidade com o disposto no artigo 4. da Convenção de Bruxelas, regulada pelo direito inglês.
57. O Tribunal de Justiça referiu que o artigo 21. não menciona o domicílio das partes em litígio, e daí deduziu o seguinte:
"Deste modo, decorre dos termos do artigo 21. que esta disposição deve ser aplicada tanto no caso em que a competência do tribunal é determinada pela própria convenção como no caso em que decorre da legislação de um Estado contratante, em conformidade com o artigo 4. da convenção" (64).
58. A meu ver, esta passagem não é pertinente para a solução do presente processo. Contrariamente ao ponto de vista dos demandados, o acórdão Overseas Union Insurance dizia respeito a um caso que não é comparável ao que nos ocupa. O Tribunal de Justiça referiu-se expressamente a processos para os quais a competência dos tribunais correspondentes resulta da própria Convenção de Bruxelas, por intermédio do seu artigo 4. Ora, o mesmo não ocorre no caso em apreço.
59. É certo que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça formulou também uma observação muito genérica sobre essas disposições e designadamente sobre o artigo 21. ; esta observação - na qual procuram fundamento os demandados - é do seguinte teor:
"... (esta) secção... visa, no interesse de uma boa administração da justiça na Comunidade, evitar que em tribunais de diversos Estados contratantes estejam pendentes processos paralelos, bem como a disparidade de decisões que daí pode resultar. Assim, essa regulamentação tem em vista excluir à partida uma situação como a contemplada no artigo 27. , ponto 3, ou seja, o não reconhecimento de uma decisão por incompatibilidade com uma decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido. Daqui decorre que a fim de atingir estes objectivos o artigo 21. deve ser objecto de uma interpretação ampla, englobando, em princípio, todas as situações de litispendência perante os órgãos jurisdicionais de Estados contratantes, independentemente do domicílio das partes" (65).
60. Portanto, não é de modo algum surpreendente que, na doutrina, o artigo 21. seja considerado como de aplicação muito geral quando o mesmo litígio é submetido aos tribunais de diferentes Estados contratantes, pouco importando que os tribunais demandados se considerem competentes com base na Convenção de Bruxelas ou noutras disposições (66). Poder-se-ia então pensar em aplicar os artigos 21. a 23. da Convenção de Bruxelas - directamente ou por analogia - a casos como o em apreço (67). Suponhamos, a título de hipótese, que um dos tribunais italianos (aquele que deve decidir do pedido de exequatur em Itália ou aquele que julga o processo civil) chega à conclusão de que o demandante praticou actos fraudulentos e suponhamos ainda que essa decisão pode, em princípio, ser reconhecida em Inglaterra (68). Se, entretanto, os tribunais ingleses tiverem decidido que a sentença de São Vicente é executória em Inglaterra, a decisão italiana referida já não poderá manifestamente ser reconhecida, pois será incompatível com a decisão de exequatur inglesa. Encontrar-nos-íamos então perante uma dessas situações que a Convenção de Bruxelas pretende evitar. Para afastar esse perigo, poder-se-ia, na realidade, pensar numa aplicação (directa ou por analogia) dos artigos 21. a 23.
61. Parece-me não existirem dúvidas de que as disposições dos artigos 21. a 23. constituem uma regulamentação geral que pode, em princípio, ser aplicada igualmente a casos não expressamente previstos pela Convenção de Bruxelas. Basta, em apoio desta tese, remeter para a génese do artigo 25. , n. 2, da Convenção de Adesão de 1978 (69). Esta disposição visa garantir uma interpretação uniforme do artigo 57. (70). Para este fim, o artigo 25. , n. 2, alínea a), da Convenção de Adesão dispõe que um tribunal que, com base no artigo 57. , funde a sua competência numa determinada convenção, deve, em qualquer caso, aplicar o artigo 20. da Convenção de Bruxelas (71). O relatório Schlosser indica que foi deliberadamente que a questão da aplicabilidade do artigo 21. foi deixada pendente a fim de "deixar à jurisprudência e à doutrina" a sua resolução (72).
62. Todavia, não há, em meu entender, que perder mais tempo com a tese engendrada pelos demandados. Para se pretender aplicar os artigos 21. a 23. , é necessário - creio - que o correspondente processo entre no âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, pelo menos no que se refere ao seu objecto. Ora, como já expus, tal não se verifica com respeito ao processo de exequatur. A Convenção de Bruxelas foi elaborada para ser aplicada às acções judiciais normais, "iniciais". Não se estende aos processos para o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas em Estados terceiros. Quanto aos problemas que devem ser decididos no âmbito destes processos, apenas poderiam ser considerados como processos, na acepção da Convenção de Bruxelas, caso os separássemos do processo de execução. Ora, isso não parece ser, de modo algum, apropriado, pelas razões que indiquei.
63. Por isso, a seguir só analisarei a título subsidiário a questão de saber qual das disposições dos artigos 21. a 23. seria pertinente se, contrariamente à opinião que aqui defendo, se pretendesse partir do pressuposto de que essas disposições são, em princípio, aplicáveis a circunstâncias como as do caso em apreço. Veremos então também que o argumento invocado pelos demandados na audiência, segundo o qual negar a aplicabilidade dessas disposições se traduziria em abrir uma "brecha profunda" ("gaping hole") na protecção jurídica dos demandados, não é de natureza a convencer. É certo que há que admitir que seria embaraçoso para os demandados verem-se obrigados a provar em cada Estado contratante onde o demandante tente fazer executar a sentença de São Vicente que este a obteve por meios fraudulentos. O Governo do Reino Unido observou, contudo, com razão, que as desvantagens daí resultantes podem, em numerosos casos, ser minimizadas pela aplicação das normas processuais nacionais, sem que seja necessário aplicar as disposições da Convenção de Bruxelas relativas à litispendência e à conexão. Na minha opinião, o presente processo ilustra perfeitamente esta realidade.
64. Quanto aos próprios processos de exequatur, apenas o artigo 22. poderia ter então qualquer pertinência. O processo de execução inglês respeita apenas à questão de saber se a sentença de São Vicente pode ser executada em Inglaterra. O mesmo se diga do processo de execução italiano, que visa determinar se a sentença pode ser executada em Itália. Portanto, é forçoso considerar que, mesmo com uma interpretação extensiva do artigo 21. , como é defendido pelo Tribunal de Justiça (73), não existe no caso em apreço a necessária identidade do objecto do litígio. O mesmo raciocínio pode ser aplicado mutatis mutandis à relação entre o processo de execução inglês e o processo civil italiano. Também aqui parece não existir identidade do objecto do litígio, na acepção do artigo 21.
65. A aplicação do artigo 23. deve ser excluída pelas mesmas razões. É certo que faz parte da natureza das coisas que os tribunais ingleses sejam exclusivamente competentes para decidir da admissibilidade da execução em Inglaterra, tanto como os tribunais italianos o são para responder à questão de saber se a sentença pode ser declarada executória em Itália. Portanto, é compreensível, à luz das circunstâncias, que a Comissão apoie os seus pedidos subsidiários no artigo 16. , n. 5 (74). Contudo, o artigo 23. parece remeter para os casos - sem dúvida pouco numerosos - em que os tribunais de diferentes Estados contratantes têm competência exclusiva para decidir sobre um único e mesmo litígio. Ora, não é isso que acontece no caso em apreço, pois os efeitos de uma decisão de exequatur estão limitados ao território do correspondente Estado contratante. De resto, a aplicação do artigo 23. não seria, manifestamente, oportuna: com efeito, se os tribunais ingleses demandados em segundo lugar se devessem declarar não competentes em favor dos tribunais italianos, o demandante encontrar-se-ia na impossibilidade - pelo menos, temporária - de conseguir que a sentença que obteve seja declarada executória em Inglaterra.
66. Quando acções conexas são intentadas perante órgãos jurisdicionais de Estados contratantes distintos, o artigo 22. , primeiro parágrafo, prevê que o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar "pode sobrestar na decisão" quando as duas acções "penderem... em primeira instância" (75). São conexas, na acepção desse artigo, as acções "ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em serem instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente" (terceiro parágrafo do artigo 22. ).
67. Assim, o artigo 22. permite ao tribunal demandado em segundo lugar suspender a instância, mas não o obriga a tal (76). A aplicação das normas processuais nacionais, em vez do artigo 22. da Convenção de Bruxelas, deveria produzir o mesmo resultado.
O juiz L. J. Parker, que redigiu o acórdão unânime da Court of Appeal no presente processo, referiu que, em direito inglês, uma decisão dos tribunais italianos no sentido de que o demandante cometeu actos fraudulentos podia ter importância para o processo de execução inglês, na medida em que seria considerada como um issue estoppel (77). Segundo a Court of Appeal, os tribunais ingleses dispõem, a este título, da faculdade de suspender a instância relativamente à questão dos actos fraudulentos até que esse problema tenha sido decidido em Itália (78). Após cuidadosa reflexão, a High Court decidiu não suspender a instância no processo de execução inglês, porque não lhe parecia estar garantido, por um lado, que os tribunais italianos decidissem a questão relativa aos actos fraudulentos e, por outro, porque considerava que semelhante decisão não se verificaria, em todo o caso, num futuro previsível. Embora reconhecendo também a existência de argumentos a favor de que o problema seja decidido pelos tribunais italianos, e lhes atribuísse peso considerável (79), a Court of Appeal confirmou, contudo, essa decisão.
A aplicação do artigo 22. da Convenção de Bruxelas teria podido muito bem conduzir ao mesmo resultado (80).
68. Analisemos agora, no âmbito destas considerações apresentadas a título subsidiário, a questão de saber quais são as disposições que poderiam ser aplicadas a problemas específicos surgidos no âmbito de processos para o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas em Estados terceiros. Em princípio, poder-se-ia preconizar a aplicação tanto do artigo 21. como do artigo 22. (81). Vou ser breve sobre este ponto, para não me perder em considerações demasiado teóricas. É certo que os demandados argumentaram por diversas vezes que a questão de saber se o demandante obteve a sentença de São Vicente por meios fraudulentos foi suscitada tanto no processo de execução italiano como no processo civil italiano. Todavia, como já sublinharam a High Court e a Court of Appeal, não há certeza de que os tribunais italianos venham a pronunciar-se sobre essa questão. Portanto, é impossível determinar se, no caso em apreço, o artigo 21. ou o artigo 22. poderiam ser aplicáveis. Assim, devemos limitar-nos a referir que, num plano geral, o artigo 21. entraria em linha de conta se se tratasse de acções "com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir", enquanto o artigo 22. se aplicaria a processos simplesmente conexos.
69. Supondo que só o artigo 22. podia ser aplicável ao caso em apreço (o que me parece provável), isto significaria que o tribunal demandado em segundo lugar teria a liberdade de apreciar se devia ou não suspender a instância. A este respeito, é forçoso considerar que o mesmo resultado poderá muito bem ser obtido com base nas regras processuais nacionais.
Claro está que já assim não seria, se o artigo 21. da Convenção de Bruxelas pudesse ser aplicado. Recordemos que o Tribunal de Justiça admite uma interpretação muito ampla dessa disposição. Remeto, em especial, para o acórdão Gubisch (82).
Nessa hipótese, o tribunal demandado em segundo lugar devia oficiosamente declarar-se não competente em favor do tribunal demandado em primeiro lugar.
70. No caso em apreço, isto significaria que os tribunais ingleses deviam, relativamente a este problema - e refiro-me apenas à questão dos actos fraudulentos -, declarar-se não competentes em favor dos tribunais italianos, pois é matéria assente que estes últimos foram demandados em primeiro lugar. Isto conduziria certamente a resultados lógicos. O problema em questão seria então decidido pelos tribunais italianos, que estão provavelmente melhor colocados para fazê-lo: com efeito, a língua materna das principais pessoas envolvidas, bem como a das principais testemunhas, é o italiano. O domicílio e, respectivamente, a sede dos demandados e da maior parte das testemunhas situa-se em Itália. A quase totalidade dos documentos pertinentes está redigida em italiano. Destes documentos, os mais importantes estão à guarda dos tribunais italianos e, ao que parece, só poderão ser postos à disposição uma vez terminados os processos penais. De igual modo, os peritos nomeados pelos tribunais italianos e pelas partes são italianos e redigiram os seus relatórios na sua língua materna.
71. Todavia, é manifesto que este resultado apenas seria devido à circunstância de os tribunais italianos terem sido demandados em primeiro lugar. Se o demandante tivesse pedido o exequatur da sentença em Inglaterra ou noutro Estado-membro antes de os tribunais italianos terem sido demandados, seriam os tribunais ingleses os competentes nos termos do artigo 21. e já não os tribunais italianos, apesar de estes últimos estarem muito mais estreitamente em contacto com as circunstâncias de facto que devem ser esclarecidas no caso em apreço. A aplicação da Convenção de Bruxelas conduziria, portanto, realmente, a afirmar a competência dos tribunais de um único Estado contratante para decidir o problema em litígio, mas justamente estes não seriam os do Estado-membro que, em razão da sua proximidade com os factos, parece estar predestinado para tal.
72. Como já vimos, a Convenção de Bruxelas institui, no seu título II, as normas relativas à competência dos tribunais, que, tendo em conta todos os interesses em presença, são os mais qualificados para conhecer de um litígio (83). É por esta razão que a Convenção de Bruxelas pode, no artigo 21. , resolver de um modo muito simples, em benefício do tribunal demandado em primeiro lugar, o conflito resultante da apresentação do mesmo processo a dois tribunais competentes ao abrigo das disposições do título II. Quando, contudo, como no caso em apreço, a competência de um destes órgãos jurisdicionais (ou dos dois) não resulte das disposições dos artigos 2. a 18. da Convenção de Bruxelas, mas directamente do direito nacional, esta conexão não existe. A aplicação do artigo 21. pode então conduzir a resultados apropriados, mas não o faz necessariamente.
Portanto, confirma-se uma vez mais que os artigos 21. a 23. - e a Convenção de Bruxelas no seu conjunto - foram elaborados para determinar o tribunal competente para os processos iniciais ("original jurisdiction") e não estão adaptados nem para os processos para o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas em Estados terceiros nem para os problemas que podem surgir no âmbito desses processos.
73. Penso, com a Comissão, que o argumento - no qual os demandados insistiram particularmente - de que isto poderia resultar em despesas elevadas para os demandados, devido a uma eventual multiplicação dos processos, não é de natureza a convencer. A possível multiplicação dos processos deve-se simplesmente ao facto de que um credor, reconhecido como tal numa sentença, pode obter a execução, ou pelo menos tentar obter a execução, dessa sentença em vários Estados diferentes.
Quanto à terceira questão
74. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ser esclarecido quanto aos princípios de direito comunitário que um tribunal demandado em segundo lugar deve aplicar para decidir se deve ou não suspender a instância. Trata-se, portanto, dos critérios a ter em conta no âmbito do artigo 22. da Convenção de Bruxelas. Esta problemática só será analisada a título subsidiário, tendo em conta a resposta que proponho que seja dada à primeira questão.
75. A decisão a que se refere o artigo 22. da Convenção de Bruxelas é uma decisão de carácter discricionário. É óbvio que as circunstâncias do caso concreto desempenham nesse âmbito um papel particularmente importante. No momento de tomar essa decisão, os tribunais nacionais devem considerar que a disposição do artigo 22. tem por finalidade "evitar que em tribunais de diversos Estados contratantes estejam pendentes processos paralelos, bem como a disparidade de decisões que daí pode resultar", como o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão Overseas Union Insurance (84). Portanto, é oportuno que, em caso de dúvida, os tribunais nacionais decidam suspender a instância em conformidade com o disposto no artigo 22. (85).
76. O exercício do poder discricionário reconhecido aos órgãos jurisdicionais nacionais pelo artigo 22. deve, além disso, fundar-se, antes de mais, em três critérios, que, claro está, não excluem que sejam tomadas em conta outras considerações:
- o grau de conexão e o risco de decisões contraditórias,
- a fase atingida nos correspondentes processos e
- a proximidade dos tribunais demandados relativamente aos factos.
77. É evidente que quanto mais estreita for a conexão entre os processos, mais se impõe que o tribunal demandado em segundo lugar decida a suspensão da instância. Quando as circunstâncias de facto determinantes no processo perante o tribunal demandado em primeiro lugar sejam em parte diferentes, pode ser oportuno que o tribunal demandado em segundo lugar não suspenda a instância (86). Por exemplo, parece também ser plausível que um tribunal não decida a suspensão da instância quando o processo nele pendente apenas possa resultar na adopção de uma medida provisória, não existindo, portanto, o risco de decisões contraditórias (87). Todavia, quanto mais estreita for a conexão e maior o perigo de que os tribunais cheguem a decisões incompatíveis, mais provável será que o tribunal demandado em segundo lugar sobrestará na decisão em conformidade com o disposto no artigo 22.
78. Contrariamente à opinião dos demandados, é igualmente legítimo que o tribunal demandado em segundo lugar tenha em conta, ao tomar a sua decisão sobre a eventual suspensão da instância, a fase atingida nos processos paralelos. A priori, é claro que o processo no tribunal demandado em primeiro lugar deverá ter atingido uma fase mais avançada do que a do processo conexo intentado ulteriormente noutro tribunal. Todavia, quando assim não seja e quando não se preveja a tomada de uma decisão no primeiro processo, nada há que impeça que o tribunal demandado em segundo lugar tenha esse facto em conta no momento de exercer a sua decisão discricionária.
79. Finalmente, é óbvio que, para o exercício desse poder discricionário, deve ter-se em atenção qual é o tribunal que se encontra em melhores condições para decidir determinada questão (88).
C - Conclusão
80. Portanto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pela House of Lords do seguinte modo:
A Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, não se aplica aos processos relativos ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial proferidas em Estados não contratantes, nem às questões suscitadas nesses processos.
(*) Língua original: alemão.
(1) - Este Estado, membro da Commonwealth, está situado, como se sabe, na parte oriental do Mar das Caraíbas (a ilha principal, São Vicente, encontra-se a cerca de 160 km a oeste de Barbados e a cerca de 130 km a nordeste de Granada). Em 1990, a sua população era estimada em 116 000 pessoas, para uma superfície total de 388 km2 (The New Encyclopaedia Britannica, Micropaedia, volume 10, 15.a edição, Chicago et al., 1992).
(2) - A expressão processo de execução designa aqui, e na continuação das minhas conclusões, o processo que visa obter que uma decisão judicial proferida no estrangeiro seja declarada exequível e não a execução coerciva, na acepção da coacção exercida para assegurar a aplicação de uma decisão judicial (v., no n. 15, as considerações que desenvolvo a este propósito).
(3) - O Sr. Nano é a pessoa que terá negociado o alegado contrato de empréstimo com os demandados e lhes terá entregue o dinheiro; o Sr. Layne é um dos membros do Conselho de Administração do demandante.
(4) - V., em detalhe, Dicey and Morris on the Conflict of Laws, L. Collins e outros, 11.a edição, volume 1, Londres, 1987, pp. 425 e segs. (Common Law), pp. 477 e segs. (Administration of Justice Act 1920) e pp. 490 e segs. (Civil Jurisdiction and Judgments Act 1982), bem como Cheshire and North' s Private International Law, P. M. North e J. J. Fawcett, 12.a edição, Londres/Dublim/Edimburgo, 1992, pp. 345 e segs.
(5) - Trata-se de uma forma da actio iudicati, um conceito conhecido já do direito romano e do ius commune.
(6) - Section 9(2)(d) do Administration of Justice Act 1920.
(7) - V. Section 9(2)(f) do Administration of Justice Act 1920.
(8) - Section 9(4)(b) do Administration of Justice Act 1920, em conjugação com as RSC (Rules of the Supreme Court) Order 71, rule 9.
(9) - RSC Order 71, rule 9(2): The Court hearing such application may order any issue between the judgment creditor and the judgment debtor to be tried in any manner in which an issue in an action may be ordered to be tried .
(10) - A Supreme Court Practice (1993), volume 1, primeira parte (Londres, 1992), remete para a nota 71/9/2 relativa à RSC Order 33, rules 3 e 4(2). A Order 33, rule 3, dispõe que: The Court may order any question or issue arising in a cause or matter, whether of fact or law or partly of fact and partly of law, and whether raised by the pleadings or otherwise, to be tried before, at or after the trial of the cause or matter, and may give directions as to the manner in which the question or issue shall be stated . A Order 33, rule 4(2) tem o seguinte teor: In any such action different questions or issues may be ordered to be tried at different places or by different modes of trial and one or more questions or issues may be ordered to be tried before the others .
(11) - (1966) 1 QB 828. Esta decisão foi proferida com base no Foreign Judgments (Reciprocal Enforcement) Act 1933.
(12) - Esta decisão está resumida no The Times Law Reports de 29 de Agosto de 1990.
(13) - A passagem do despacho da High Court que aqui interessa está assim redigida: That issues be tried between the Plaintiff and the Defendants as to whether the Registration Order and all proceedings herein subsequent thereto should be set aside on the grounds that the judgments proposed to be registered fall within one or more of the cases in which a judgment may not be ordered to be registered under Section 9 of the Administration of Justice Act 1920 that is to say the cases set out in Section 9(2)(d) and 9(2)(f) thereof .
(14) - (1991) 4 All ER 833; (1992) 2 WLR 127.
(15) - (1992) 2 All ER 193; (1992) 2 WLR 621.
(16) - Para além dos demandantes, apenas a Comissão e o Governo do Reino Unido tomaram parte no processo perante o Tribunal de Justiça.
(17) - A Convenção de Bruxelas aplica-se ao caso em apreço na versão que lhe foi dada pelas convenções de adesão de 9 de Outubro de 1978 e de 25 de Outubro de 1982. O texto desta versão está publicado (JO 1983, C 97, p. 2; EE 01 F4 p. 16).
(18) - As decisões através das quais os tribunais de um Estado declaram executória uma decisão judicial proferida num outro Estado são também designadas decisões de exequatur .
(19) - Como já vimos, a High Court também decidiu que será resolvida, no âmbito de um processo incidental, a questão de saber se o reconhecimento da sentença de São Vicente é contrário à ordem pública inglesa ( public policy ) (n. 10 e nota 13, supra).
(20) - V. n. 4, supra.
(21) - V., por exemplo, o resumo da argumentação dos demandados na decisão da Court of Appeal (L. J. Parker) (1991) 4 All ER 833, 840a.
(22) - Essas expressões estão respectivamente definidas no n. 6 e no n. 9 da decisão de reenvio. Designam, por conseguinte, os processos destinados a obter o exequatur da sentença em Inglaterra, por um lado, e em Itália, por outro.
(23) - N. 7 da decisão de reenvio.
(24) - V., por exemplo, Schlosser, P. - Doppelexequatur zu Schiedsspruechen und auslaendischen Gerichtsentscheidungen? , IPRax, 1985, pp. 141, 143; Kropholler, J. - Europaeisches Zivilprozessrecht, 3.a edição, Heidelberg, 1991, Art. 25, n. 16.
(25) - V., no mesmo sentido, Droz, G. - Compétence judiciaire et effets des jugements dans le marché commun, Paris, 1972, pp. 270 e segs. (n. 437).
(26) - Droz, G. - loc. cit. (nota 25, supra), p. 270 (n. 437); idem - Pratique de la Convention de Bruxelles du 27 septembre 1968, Paris, 1973, p. 62 (n. 138); Geimer, R. - Anerkennung gerichtlicher Entscheidungen nach dem EWG-UEbereinkommen vom 27.9.1968 , RIW, 1976, pp. 139, 145; idem - Das Anerkennungsverfahren gemaess Art. 26 Abs. 2 des EWG-UEbereinkommens vom 27. September 1968 , JZ, 1977, pp. 145, 148; idem - Internationales Zivilprozessrecht, Colónia, 1987, p. 472 (n. 2310); Geimer, R.; Schuetze, R. - Internationale Urteilsanerkennung, volume I, primeira parte, Munique, 1983, p. 985; Martiny, D. - Handbuch des internationalen Zivilverfahrensrechts, volume III/2, Tuebingen, 1984, p. 38 (n. 64); Gothot, P.; Holleaux, D. - La Convention de Bruxelles du 27 septembre 1968, Paris, 1985, pp. 134 e segs. (n. 238); Malley, S. O' ; Layton, A. - European Civil Practice, Londres, 1989, p. 678 (n. 25.33); Kropholler, J. - loc. cit. (nota 24), p. 259 (n. 19); Schack, H. - Internationales Zivilverfahrensrecht, Munique, 1991, p. 339 (n. 936); Gottwald, P. - in Muenchener Kommentar zur Zivilprozessordnung, Munique, volume 3, 1992, Art. 25 (n. 10). Num outro sentido, Schuetze, R. - Die Doppelexequierung auslaendischer Zivilurteile , ZZP 77, 1964, pp. 287 e segs.; idem, RIW, 1984, pp. 734 e segs.; um ponto de vista hesitante: Juenger, F. - La Convention de Bruxelles du 27 septembre 1968 et la courtoisie internationale , Revue critique de droit international privé, 1983, pp. 37, 48.
(27) - No mesmo sentido, Gothot, P.; Holleaux, D. - loc. cit. (nota 26), p. 135 (n. 239); Kropholler, J. - loc. cit. (nota 24), p. 259 (n. 16); Schack, H. - loc. cit. (nota 26), p. 340 (n. 936). Noutro sentido, Malley, S. O' ; Layton, A. - loc. cit. (nota 26), p. 680 (n. 25.36). Para a conciliação destas duas tendências, Droz, G. - loc. cit. (nota 25), p. 271 (n. 437), nota 1 (segundo a qual uma decisão sobre uma actio iudicati apenas pode ser executada num outro Estado contratante caso tenha sido proferida no respeito das regras de competência da Convenção de Bruxelas).
(28) - V., a este propósito, n.os 34 e segs., bem como n. 44, infra.
(29) - Relatório de P. Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, pp. 1, 10; Ed. port., JO 1990, C 189, pp. 122, 131). O relatório do professor P. Schlosser sobre a Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido confirma este ponto de vista (JO 1979, C 59, pp. 71, 82, ponto 23; Ed. port., JO 1990, C 189, pp. 184, 193).
(30) - No mesmo sentido, Martiny, D. - loc. cit. (nota 26), que, contudo, sem invocar fundamentos mais precisos, considera que as decisões de um Estado contratante sobre o reconhecimento ou o exequatur de uma decisão de um Estado terceiro não constituem decisões em matéria civil e comercial .
(31) - V., a este propósito, por exemplo, o acórdão do Bundesgerichtshof de 4 de Junho de 1992 (NJW 1992, p. 3096). O mais alto órgão jurisdicional civil alemão afirma aí que o processo de exequatur de uma sentença estrangeira, com base no § 722 do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil alemão), constitui uma acção ordinária em matéria civil (loc. cit., p. 3097).
(32) - Quanto aos problemas ( issues ) que podem ser suscitados no âmbito destes processos, v. n.os 47 e segs., infra.
(33) - V., a este propósito, Droz, G. - loc. cit. (nota 26), p. 334.
(34) - Nos termos do artigo 57. , a Convenção de Bruxelas não afecta as convenções que, em matérias especiais, regulam o reconhecimento e a execução das decisões.
(35) - Como o artigo 57. da Convenção de Bruxelas se refere às matérias especiais , é possível que não englobe as convenções bilaterais de carácter geral. Todavia, a anterior versão do artigo 58. mostra que a Convenção de Bruxelas (salvo a excepção descrita no artigo 58. ) também não derroga essas convenções.
(36) - Acórdão de 15 de Maio de 1990 (C-365/88, Colect., p. I-1845, n. 17) (o sublinhado é meu).
(37) - Processo C-314/92, Ladenimor/Intercomfinanz. Na origem do processo, está também um despacho de reenvio da House of Lords.
(38) - Relatório de P. Jenard, loc. cit. (nota 29, supra), p. 61 (Ed. port., p. 175). V. também, a este respeito, as conclusões que apresentei no processo AS-Autoteile Service (220/84, Recueil 1985, pp. 2268, 2270).
(39) - V. n.os 20 e segs., supra.
(40) - A título de exemplo, se a execução coerciva no Estado A não permitir ao credor obter plena satisfação do seu crédito porque o devedor não dispõe de bens suficientes nesse Estado, o credor mantém, claro está, a possibilidade, quanto ao saldo em dívida, de pedir a execução coerciva noutro Estado (onde o devedor tem outros bens). Quanto ao artigo 4. , v. n. 41 e nota 55, infra.
(41) - É evidente que o artigo 18. da Convenção de Bruxelas não pode constituir uma norma de competência válida para uma hipótese como a do caso em apreço. Segundo esta disposição, o juiz de um Estado contratante pode ser competente em certas hipóteses, se o demandado aceitar comparecer perante ele. Ora, um devedor que se encontre numa situação semelhante à dos demandados no presente processo contestará, geralmente, um pedido de exequatur, pois, de outro modo, corre o risco de que o pedido seja deferido e que a sentença seja executada.
(42) - Acórdão de 4 de Julho de 1985 (220/84, Recueil, p. 2267).
(43) - Acórdão de 26 de Março de 1992 (C-261/90, Colect., p. I-2149).
(44) - Loc. cit. (nota 43, supra), n. 26.
(45) - Loc. cit. (nota 43, supra), n. 27. V. o relatório de P. Jenard, loc. cit. (nota 29, supra), p. 36 (Ed. port., p. 154). Nesta passagem, o relatório de P. Jenard apoia-se, por sua vez, em Braas, A. - Précis de procédure civile, tomo I, 3.a edição, Bruxelas/Liège, 1944, p. 422 (n. 808).
(46) - Processo C-261/90, Colect. 1992, pp. I-2160, I-2164.
(47) - V. também Braas, A. - loc. cit. (nota 45, supra), que procede a uma distinção entre execução e exequatur . Para um ponto de vista mais prudente, Kaye, P. - Civil jurisdiction and enforcement of foreign judgments, Abingdon, 1987, pp. 956 e segs.
(48) - Kropholler, J. - loc. cit. (nota 24, supra), p. 156 (n. 3). V. também o acórdão do Tribunal de Justiça referido na nota 42.
(49) - V. n. 30, supra.
(50) - É certo que, Lasok, D.; Stone, P. - Conflict of laws in the European Community, Abingdon, 1987, p. 252, defendem uma tese diferente, segundo a qual o artigo 16. , n. 5, também é aplicável quando a sentença cuja execução se pretende tenha sido proferida num Estado terceiro.
(51) - O artigo 4. dispõe que, se o réu não tiver domicílio no território da Comunidade, a competência dos tribunais de um Estado contratante será regulada, em princípio, pela lei desse Estado.
(52) - Loc. cit. (nota 29, supra), p. 15; Ed. port., p. 135.
(53) - Acórdão de 17 de Junho de 1992, Handte (C-26/91, Colect., p. I-3967, n. 13).
(54) - Loc. cit. (nota 53, supra), n. 14 (o sublinhado é meu).
(55) - Semelhante regra seria aplicável a todos os casos de exequatur de sentenças proferidas em Estados terceiros. Portanto, é óbvio que o artigo 4. da Convenção de Bruxelas - que só vale para os demandados que não estão domiciliados no território de um Estado contratante - não pode servir como alternativa.
(56) - V. n.os 54 e segs., infra.
(57) - V. também Geimer, R. - EuGVUE und Aufrechnung: Keine Erweiterung der internationalen Entscheidungszustaendigkeit - Aufrechnungsverbot bei Abweisung der Klage wegen internationaler Unzustaendigkeit , IPRax, 1986, pp. 208, 209; Lasok, D.; Stone, P. - loc. cit. (nota 50, supra), p. 197.
(58) - V. o n. 9 das observações do Governo do Reino Unido ( a somewhat anomalous provision ), bem como Struycken, A. - The rules of jurisdiction in the EEC Convention on jurisdiction and enforcement of judgments in civil and commercial matters , Netherlands International Law Review, 1978, pp. 354, 360 ( Its proper place in the Convention is rather, as an Article 25A, at the beginning of Title III ).
(59) - No mesmo sentido, Schwander, I. - Die Gerichtszustaendigkeiten im Lugano-UEbereinkommen , in I. Schwander, Das Lugano-UEbereinkommen, pp. 61, 92 (onde se trata do artigo 16. , n. 5, da Convenção de Lugano, que tem o mesmo teor).
(60) - V., no mesmo sentido, Droz, G. - loc. cit. (nota 25, supra), p. 107 (n. 162).
(61) - O artigo 18. já foi objecto da nota 41, supra.
(62) - The answer to this, in my view, is that no provision is made as to such a hybrid creature in the convention (acta, não publicada, do acórdão de 19 de Julho de 1990, p. 10).
(63) - Acórdão de 27 de Junho de 1991 (C-351/89, Colect., p. I-3317).
(64) - Loc. cit. (nota 63, supra), n. 14.
(65) - Loc. cit. (nota 63, supra), n. 16. O acórdão de 8 de Dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik (144/86, Colect., p. 4861, n. 8), ia já no mesmo sentido. V. também o acórdão de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba (C-220/88, Colect., p. I-49, n. 18).
(66) - Gothot, P.; Holleaux, D. - loc. cit. (nota 26, supra), p. 123 (n. 217); Mueller, G. - in A. Buelow/K.-H. Boeckstiegel/R. Geimer/R. Schuetze, Der internationale Rechtsverkehr in Zivil- und Handelssachen, Munique (na versão publicada em 1991), pp. 606/169; Gaudemet-Tallon, H. - Revue critique de droit international privé, 1991, pp. 769, 774.
(67) - Este também parece ser o ponto de vista de Briggs, A. - The Law Quarterly Review, 1991, pp. 531, 534, que desejaria ver uma purposive construction da Convenção de Bruxelas.
(68) - Como a decisão de exequatur italiana não pode, enquanto tal, ser reconhecida e executada noutros Estados contratantes, a decisão em questão só poderá ser, segundo a opinião que aqui defendo, a decisão do tribunal no qual foi intentado o processo civil italiano.
(69) - Em conformidade com as disposições da Convenção de Adesão de 26 de Maio de 1989, esta disposição foi integrada no artigo 57. da Convenção de Bruxelas, constituindo o seu n. 2.
(70) - Quanto ao artigo 57. , v. nota 34, supra.
(71) - Nos termos do artigo 20. , quando o réu domiciliado no território de um Estado contratante for demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado contratante e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente não competente se a sua competência se não fundamentar nos termos de outra disposição da Convenção de Bruxelas.
(72) - Loc. cit. (nota 29, supra), p. 140 (n. 240) (Ed. port., p. 247).
(73) - V. o acórdão Gubisch Maschinenfabrik, loc. cit. (nota 65, supra).
(74) - Contrariamente ao ponto de vista da Comissão, defendo, todavia - mesmo no âmbito destas considerações a título subsidiário -, que o artigo 16. , n. 5, não é aplicável aos processos de exequatur (n. 39, supra).
(75) - Nos termos do segundo parágrafo do artigo 22. , o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar pode igualmente declarar-se não competente, a requerimento de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e que o tribunal demandado em primeiro lugar seja competente para conhecer dos dois pedidos . Essa disposição (que não é de fácil compreensão) não tem qualquer importância para os presentes autos (v. a redacção da terceira questão de reenvio) e, portanto, não há que analisá-la mais adiante.
(76) - V., quanto aos pontos de vista a ter em conta a este respeito, as considerações que expus a propósito da terceira questão de reenvio.
(77) - (1991) 4 ALL ER 833, 853 e segs. O issue estoppel significa que uma circunstância de facto ou de direito julgada assente por um tribunal estrangeiro já não pode ser validamente contestada perante os tribunais ingleses. V., a este propósito, num plano geral, Dicey and Morris, loc. cit. (nota 4, supra), pp. 432 e segs.
(78) - Accordingly, in our judgment there must be a power in the English court to stay the trial in England of the main issue whether the St Vincent judgment was obtained by fraud pending the trial of the same issue in Italy. It could be productive of great injustice to allow the issue to go ahead in England when the same issue could be better tried in Italy and the Italian decision could be determinative of the issue for the purposes of the English proceedings (loc. cit., nota 77, supra, p. 855, pontos e e f).
(79) - In our judgment the English courts should adopt a communautaire, and not a national and chauvinistic, approach to the determination of this question (loc. cit., nota 77, supra, pp. 856 e segs.).
(80) - V. n.os 76 e segs., infra.
(81) - A competência exclusiva e concorrente para decidir destes problemas, que seria necessária para a aplicação do artigo 23. , não existe manifestamente no caso em apreço.
(82) - Loc. cit. (nota 65, supra).
(83) - V. n. 42, supra.
(84) - Loc. cit. (nota 63, supra), n. 16.
(85) - V., a este propósito, o acórdão da High Court (J. Ognall) de 31 de Janeiro de 1990, Virgin Aviation Services Limited contra CAD Aviation Services (1991), International Litigation Procedure 79. Este órgão jurisdicional entendeu nesse acórdão que, perante um pedido de suspensão da instância, a balança se inclina a priori a favor do requerente ( ... signifies that the strong presumption where an application is made for a stay, lies in favour of the applicant , loc. cit., p. 88).
(86) - V., a este propósito, o acórdão do Oberlandesgericht Karlsruhe de 4 de Agosto de 1977, RIW, 1977, pp. 718 e segs. (Répertoire de jurisprudence de droit communautaire, Série D, I-5.3 - B 8).
(87) - V. o acórdão do Hof van Beroep te Antwerpen de 18 de Outubro de 1979, Belgische Rechtspraak in Handelszaken, 1980, pp. 181, 187 (Répertoire, I-22 - B 2).
(88) - V. o acórdão do Arrondissementsrechtbank 's-Gravenhage de 1 de Fevereiro de 1985, Schip en Schade, 1985, pp. 251, 254 (Répertoire, I-22 - B 8), e o acórdão do Soe- og Handelsretten dinamarquês de 5 de Setembro de 1991, confirmada pelo acórdão do Hoejesteret de 19 de Fevereiro de 1992 (Ugeskrift for Retsvaesen, 1992, pp. 403 e segs.).
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