Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A ° Introdução
1. Foi instituído em Itália, a partir de 1 de Janeiro de 1983, um imposto sobre o consumo de produtos audiovisuais e foto-ópticos. As disposições relevantes constam do artigo 13. do decreto-legge n. 953 de 30 de Dezembro de 1982, que foi posteriormente alterado e passou a ser o artigo 4. da legge n. 53, de 28 de Fevereiro de 1983 (a seguir "Lei n. 53") (1). Este imposto tributa tanto os produtos fabricados em Itália como os produtos importados. A taxa do imposto é de 16% (2), com uma única excepção. Em relação aos produtos italianos, a matéria tributável do imposto é o valor à saída da fábrica ("valore franco fabbrica"). Os custos relativos à comercialização no mercado italiano não são tidos em consideração. Para os produtos importados, é o valor aduaneiro franco fronteira nacional ("valore in dogana franco frontiera nazionale") que é considerado (artigo 4. , n. 2, da Lei n. 53).
2. Nos termos do artigo 3. , n. 4, alínea b), do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, os "direitos aduaneiros e outros encargos a pagar na Comunidade por motivo da importação e venda das mercadorias" não se incluem no valor aduaneiro.
3. Em 23 de Março de 1983, o Ministério das Finanças italiano (recorrido no processo principal) adoptou um decreto de aplicação da Lei n. 53 (3). O artigo 2. , sétimo parágrafo, desse decreto prevê que, no caso das mercadorias importadas, a matéria tributável do imposto é o valor aduaneiro, na acepção do Regulamento n. 1224/80, acrescido de outros elementos. Nos elementos que acrescem ao valor aduaneiro nos termos dessa disposição incluem-se essencialmente os custos de colocação em livre prática na Comunidade (4).
4. Tendo a sociedade OTO Spa (a seguir "OTO") importado do Japão mercadorias abrangidas pela Lei n. 53, a administração aduaneira italiana notificou-a para pagar o imposto sobre consumo. A empresa recorreu desta decisão para o Tribunale di Roma. A recorrente alegou que houve erro no cálculo do imposto, uma vez que a base de cálculo utilizada pelas autoridades incluía também o montante dos direitos aduaneiros pagos na importação dos produtos na Comunidade (5). A disposição do referido decreto em que se tinham apoiado as autoridades italianas seria, em seu entender, ilegal, uma vez que violava o artigo 4. da Lei n. 53.
5. O Tribunale di Roma deu provimento ao recurso. O Ministero delle finanze recorreu da sentença, alegando que o artigo 4. da Lei n. 53 violava o direito comunitário, uma vez que da sua aplicação resultava uma desvantagem para as mercadorias colocadas em livre prática noutros Estados-membros e a seguir exportadas para Itália, relativamente às mercadorias directamente importadas de países terceiros. A Corte di Appello acolheu esta tese e concluiu que a disposição em causa da Lei n. 53 não era aplicável. Como já nada se opunha à aplicação das disposições do decreto contestado, a Corte di Appello não deu provimento ao pedido da sociedade.
6. A OTO interpôs recurso de cassação desta decisão. A Corte Suprema di Cassazione suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, a fim de obter uma decisão a título prejudicial, a seguinte questão:
Nos termos do artigo 12. do Tratado CEE ° que proíbe a introdução, entre os Estados-membros, de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ° por encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro deve entender-se apenas aquele que seja imposto num Estado-membro da Comunidade sobre produtos importados de outro Estado-membro, ou, pelo contrário, deve também ser assim entendido um imposto que ° apesar de não incidir directamente sobre as importações ° torna, de facto, um produto proveniente de um país terceiro economicamente mais vantajoso que o mesmo tipo de produto proveniente de um Estado-membro, e isto especialmente considerando a hipótese de esse tratamento desfavorável para o Estado-membro da Comunidade decorrer do facto de, para aplicação do novo imposto, o valor tributável do produto introduzido no mercado comunitário pelo Estado-membro, no caso de se tratar de um produto anteriormente importado de um país terceiro, ser (diversamente dos bens provenientes de países terceiros) acrescido dos encargos para a introdução em livre prática desse produto?
B ° Análise
7. A Comissão sublinhou com razão que a questão submetida pela Corte Suprema di Cassazione está formulada restritivamente. O órgão jurisdicional nacional pretende saber se uma disposição com base na qual mercadorias de países terceiros directamente exportadas para Itália beneficiam de tratamento mais favorável que as mercadorias de países terceiros que entram no mercado italiano depois da passagem por outro Estado-membro é compatível com o direito comunitário.
Esta desigualdade de tratamento deve-se ao facto de, por força do artigo 4. , n. 2, da Lei n. 53, o imposto italiano ser calculado, no caso de mercadorias de países terceiros directamente importadas desses países, com base num montante que não inclui os direitos de importação, ao passo que, para os produtos semelhantes importados depois da passagem por outro Estado-membro, se incluem esses direitos de importação (6).
8. Todavia, o teor da questão prejudicial poderia também ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional se interroga de forma mais geral quanto à validade de uma legislação que desfavorece os produtos provenientes de outros Estados-membros em relação às importações provenientes de países terceiros. Porém, esta interpretação não encontra apoio nem nos factos apresentados ao órgão jurisdicional italiano nem no acórdão de reenvio. Como já referimos, a questão submetida refere-se à tomada em consideração dos encargos de colocação em livre prática na Comunidade. Ora, esses encargos só são devidos quando o produto em causa provém de um Estado-membro da Comunidade. Em contrapartida, como se sabe, não pode ser cobrado qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente sobre os produtos fabricados num Estado-membro e exportados para Itália (v. o artigo 12. do Tratado CEE). Não se vislumbra, pois, com base nos factos em causa, por que forma a legislação italiana em apreço poderia também desfavorecer os produtos fabricados em outros Estados-membros em relação às importações provenientes de países terceiros.
Artigo 12. do Tratado CEE
9. O órgão jurisdicional nacional interroga-se sobre a compatibilidade da legislação italiana com o artigo 12. do Tratado CEE. Este artigo proíbe que os Estados-membros introduzam entre si novos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente e aumentem aqueles que já aplicam. Porém, como a Comissão referiu com razão nas suas observações escritas, o artigo 12. do Tratado CEE não se aplica ao caso em apreço. No acórdão Steinike & Weinlig (7), o Tribunal de Justiça sublinhou que a característica essencial de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, que o distingue de uma imposição interna, reside no facto de "que o primeiro incide exclusivamente sobre o produto importado, ao passo que o segundo incide tanto sobre produtos importados como nacionais".
10. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um imposto que tributa mercadorias importadas pode até ser considerado uma imposição interna quando não existam produtos nacionais idênticos ou semelhantes. Todavia, isso pressupõe que o imposto em causa
"faça parte de um regime geral de imposições internas que incidam sistematicamente sobre categorias de produtos, segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos" (8).
O Tribunal de Justiça teve de apreciar especialmente esta questão em três processos relativos ao imposto italiano sobre o consumo de bananas frescas. Com efeito, poderia parecer duvidoso nesses processos que esse imposto devesse ser considerado uma imposição interna na acepção do artigo 95. do Tratado CEE (9). Todavia, o Tribunal de Justiça deu uma resposta afirmativa a essa questão (10). Estes acórdãos são directamente relevantes para o caso em apreço, uma vez que o Tribunal de Justiça deu a entender que essa qualificação era igualmente válida para os outros impostos sobre o consumo cobrados em Itália:
"Um imposto de consumo como o que está em causa no processo principal faz parte de um sistema geral de imposições internas. Os dezanove impostos sobre o consumo são regulados por normas fiscais comuns e oneram categorias de produtos segundo um critério objectivo, independentemente da origem do produto em causa, ou seja, a inclusão do produto numa determinada categoria de mercadorias" (11).
11. O imposto italiano sobre o consumo de produtos audiovisuais e foto-ópticos tributa tanto os produtos importados como os produtos nacionais. Ainda que os produtos sujeitos ao imposto sobre o consumo só fossem fabricados no estrangeiro e não existisse qualquer produto italiano idêntico ou semelhante, esse imposto sobre o consumo deveria ser considerado, nos termos da jurisprudência acima referida, uma imposição interna, na acepção do artigo 95. do Tratado CEE, e não um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, na acepção do artigo 12. do Tratado CEE.
12. Todavia, uma imposição que incide tanto sobre os produtos importados como sobre os produtos nacionais pode constituir um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro caso o produto desse imposto se destine exclusivamente a financiar actividades "que aproveitam especificamente aos produtos nacionais tributados, de modo que a carga fiscal que incide sobre estes (é)... totalmente compensada" (12). Porém, no caso em apreço nada revela que o produto do imposto sobre o consumo tenha esse destino.
Artigo 95. do Tratado CEE
13. É certo que o artigo 12. do Tratado CEE é o único referido na questão prejudicial. Todavia, importa recordar que o Tribunal de Justiça tem como missão
"interpretar todas as disposições do direito comunitário de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir os litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são submetidas por esses órgãos jurisdicionais" (13).
Também não se encontram nos autos elementos que permitam concluir que o órgão jurisdicional nacional só pretendia interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 12. do Tratado CEE (14).
14. O artigo 95. do Tratado CEE aplica-se também às mercadorias provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade (15). Nos termos do artigo 10. , n. 1, do Tratado CEE, considera-se que esses produtos provenientes de países terceiros estão em livre prática num Estado-membro quando se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente exigíveis. Por conseguinte, o artigo 95. só é aplicável a essas mercadorias quando tenham sido cobradas as despesas relativas à sua colocação em livre prática.
Daí resulta que as mercadorias provenientes de países terceiros que estejam em livre prática noutro Estado-membro que não a Itália são tratadas, para efeitos da cobrança do imposto italiano sobre o consumo, do mesmo modo que os produtos equivalentes fabricados num desses Estados-membros. Nos termos do artigo 4. , n. 2, da Lei n. 53, o imposto sobre o consumo é cobrado nos dois casos sobre o valor aduaneiro franco fronteira nacional. O facto de esse valor aduaneiro incluir também os encargos de colocação em livre prática, no caso das mercadorias provenientes de países terceiros, não se deve a uma discriminação que seria praticada pela lei italiana, apresentando-se antes como consequência lógica do princípio consagrado no artigo 10. , n. 1, do Tratado CEE.
15. Como já referimos, também não encontramos elementos que permitam concluir que as mercadorias provenientes de outros Estados-membros (que tenham sido aí fabricadas ou colocadas em livre prática) seriam desfavorecidas em relação aos produtos fabricados em Itália (16).
16. Todavia, as mercadorias provenientes de países terceiros que tenham sido colocadas em livre prática noutros Estados-membros e a seguir exportadas para Itália são desfavorecidas em relação aos produtos exportados directamente do país terceiro em causa para Itália. Mas, segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o disposto no artigo 95. não se aplica às importações (directas) de países terceiros (17).
17. Como já foi declarado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Hansen, o Tratado não contém disposições que proíbam eventuais discriminações na aplicação de imposições internas aos produtos importados de países terceiros. Todavia, o Tribunal referiu ao mesmo tempo que permanecem aplicáveis as disposições convencionais eventualmente em vigor entre a Comunidade e o país de origem de uma determinada mercadoria (18). No entanto, não há qualquer convenção que proíba o tratamento mais favorável de mercadorias importadas (directamente) de países terceiros do que de ° determinadas ° mercadorias que se encontram em livre prática na Comunidade.
Pauta aduaneira comum (artigos 18. a 29. do Tratado CEE) e disposições relativas à política comercial comum (artigos 110. a 116. do Tratado CEE)
18. A Comissão sustentou nas observações escritas ° sem, todavia, abordar mais especificamente as questões que aqui tratamos ° que as disposições relativas à pauta aduaneira comum não seriam relevantes para o caso em apreço. Não perfilhamos esta posição.
19. Como já vimos, resulta do disposto no artigo 4. , n. 2, da Lei n. 53 que uma mercadoria proveniente de um país terceiro tem tratamento diferente consoante seja exportada directamente do país terceiro para Itália ou chegue a Itália passando por outro Estado-membro. O montante do imposto sobre o consumo cobrado sobre a mercadoria importada directamente é inferior ao montante que onera uma mercadoria inicialmente colocada em livre prática noutro Estado-membro e a seguir exportada para Itália.
Isso significa que é mais vantajoso, para um fabricante de um país terceiro, exportar directamente para Itália as suas mercadorias. Se, por exemplo, ele abastecesse até agora o mercado italiano por intermédio de uma sociedade de distribuição de outro Estado-membro, a partir de agora é incitado a fornecer os seus clientes italianos com exportações directas para Itália. Se pensarmos que os aparelhos audiovisuais e foto-ópticos sujeitos ao imposto são produtos de valor comercial nada despiciendo, as economias que podem por este meio ser realizadas não são de modo algum insignificantes. Todavia, uma vez que, nos termos do artigo 4. , n. 8, da Lei n. 53, o imposto italiano de consumo não é cobrado (ou é reembolsado) sobre os produtos exportados de Itália, os efeitos directos desse imposto limitam-se aos produtos destinados ao mercado italiano (19).
20. Por isso, consideramos que as modalidades do imposto italiano sobre o consumo consagradas na Lei n. 53 são incompatíveis com os princípios da pauta aduaneira comum e da política comercial comum. A pauta aduaneira comum
"visa realizar a igualização dos encargos aduaneiros a que estão sujeitos nas fronteiras da Comunidade os produtos importados de países terceiros, a fim de evitar qualquer desvio de tráfego no que respeita às trocas comerciais com esses países e qualquer distorção na livre circulação interna ou nas condições de concorrência" (20).
Como pensamos ter demonstrado, a legislação italiana provoca o perigo desses desvios ou distorções dos fluxos comerciais.
21. É certo que o direito aduaneiro previsto na pauta aduaneira comum para o produto em causa deve ser cobrado ao mesmo nível tanto para os produtos de países terceiros exportados directamente para Itália como para os produtos de países terceiros que chegam a Itália passando por outro Estado-membro. A diferença de carga fiscal deve-se na realidade à aplicação do imposto italiano sobre o consumo. Todavia, o Tribunal de Justiça declarou no processo Diamantarbeiders que mesmo "outros encargos que não os direitos aduaneiros propriamente ditos" podem ser contrários ao direito comunitário (21). Apesar de as disposições relativas à instituição da pauta aduaneira comum (artigos 18. e seguintes do Tratado) não referirem os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, ao contrário dos artigos 12. a 17. do Tratado, resulta da finalidade dessas disposições que é
"proibido aos Estados-membros modificar, através de imposições que acrescem a esses direitos, o nível da protecção definida pela pauta aduaneira comum; que, ainda que não exista carácter proteccionista, a existência de tais encargos pode ser inconciliável com as necessidades de uma política comercial comum" (22).
22. Todavia, é evidente que essa jurisprudência não pode ser directamente aplicada ao caso em apreço. No processo Diamantarbeiders, tratava-se de um imposto belga que era cobrado aquando da importação directa de diamantes em bruto provenientes de países terceiros. Pelo contrário, o caso em apreço respeita a um imposto sobre o consumo que incide tanto sobre os produtos italianos como sobre os produtos importados. A este respeito, a Comissão sustenta, fazendo referência ao acórdão Simba, que um imposto não pode ser simultaneamente considerado imposição interna na acepção do artigo 95. do Tratado CEE e encargo de efeito equivalente na acepção do artigo 9. do Tratado CEE. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça efectivamente não procedeu, por esta razão, à apreciação da compatibilidade do imposto italiano sobre o consumo de bananas frescas com a pauta aduaneira comum (23).
23. Todavia, pode duvidar-se de que esta afirmação seja de aplicação geral. A distinção entre encargos de efeito equivalente e imposições internas respeita às relações recíprocas entre os Estados-membros. O artigo 12. proíbe que os Estados-membros apliquem nas suas relações mútuas direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente. O artigo 95. limita a margem de apreciação dos Estados-membros em matéria de cobrança de imposições internas. Podem proceder à cobrança dessas imposições ° na medida em que não tenham um objectivo proteccionista °, mas as mercadorias provenientes de outros Estados-membros devem ter o mesmo tratamento que os produtos nacionais. A distinção entre os dois conceitos é necessária e exigida em razão dos seus efeitos jurídicos diferentes. Todavia, podemos perguntar-nos se devem ser utilizados os mesmos critérios quando se trata de relações da Comunidade com outros países.
24. Consideramos, porém, que não é indispensável aprofundar aqui essa questão (24). No caso em apreço, não é a cobrança do imposto italiano sobre o consumo que gera reservas relativamente à pauta aduaneira comum e à política comercial comum. A violação das disposições do direito comunitário reside efectivamente na não cobrança de uma parte do imposto sobre os produtos de países terceiros exportados directamente para Itália. Poder-se-ia dizer que a legislação italiana concede na prática uma preferência a esses produtos (mesmo que não tenha sido essa a intenção do legislador italiano) e, por conseguinte, origina um risco de desvio ou distorção dos fluxos comerciais.
O único meio que, em nosso entender, permite obviar a essa infracção consiste, no caso dos produtos directamente importados de países terceiros, em os custos da colocação em livre prática na Comunidade serem incluídos no valor tributável. É certo que a recorrente no processo principal sustentou nas suas observações escritas que os direitos aduaneiros e os encargos de colocação em circulação noutro Estado-membro não deveriam (absolutamente) ser tomados em consideração na aplicação do imposto italiano sobre o consumo. É verdade que assim se evitaria a diferença de tratamento das mercadorias importadas de países terceiros. Porém, esse procedimento levaria a favorecer de futuro qualquer produto importado de países terceiros para Itália e sujeito ao imposto sobre o consumo, relativamente às mercadorias fabricadas nos Estados-membros da Comunidade. Em rigor, competiria ao legislador comunitário conceder essa preferência. A este respeito, recorde-se mais uma vez que, por força do artigo 10. , n. 1, do Tratado, os produtos provenientes de países terceiros só são considerados como estando em livre prática e, por conseguinte, tratados de igual modo que os produtos dos Estados-membros, se tiverem sido cobrados os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente exigíveis.
25. Isso significa que só o processo previsto pelo decreto de 23 de Março de 1983 para o cálculo do imposto sobre o consumo de produtos importados de países terceiros é compatível com o direito comunitário. Como o Governo italiano verificou com razão, esse processo garante perfeita igualdade de tratamento fiscal.
26. A Comissão alegou que o órgão jurisdicional nacional não colocou a questão da compatibilidade do decreto de 23 de Março de 1983 com o direito comunitário. Todavia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça (25), não podemos acolher as objecções da Comissão segundo as quais o Tribunal de Justiça não poderia abordar esse problema. Como já demonstrámos, só o cálculo do imposto italiano sobre o consumo com base num montante que inclua os encargos de colocação em livre prática na Comunidade dos produtos provenientes de países terceiros pode ser considerado compatível com o direito comunitário. Esta forma de cálculo também não suscita objecções à luz das disposições do GATT, e, designadamente, do artigo III. Aplicando-se a solução por nós defendida, depois da colocação em livre prática os produtos de países terceiros são, com efeito, tratados exactamente da mesma forma que os produtos dos Estados-membros. Seja-nos ainda permitido recordar a este respeito que, no cálculo do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos da Sexta Directiva (26), os direitos aduaneiros de importação e outros encargos são igualmente incluídos no valor tributável.
C ° Conclusão
27. Por conseguinte, propomos que à questão submetida pela Corte Suprema di Cassazione o Tribunal responda do seguinte modo.
"1) Um imposto que incide simultaneamente sobre os produtos importados e nacionais não é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, na acepção do artigo 12. do Tratado CEE, se fizer parte de um sistema geral de imposições internas que incide sistematicamente sobre categorias de produtos segundo critérios objectivos, aplicados independentemente da origem dos produtos. Por conseguinte, tem a natureza de uma imposição interna na acepção do artigo 95. do Tratado CEE.
2) O artigo 95. do Tratado não proíbe que, aquando da cobrança desse imposto, os produtos provenientes de países terceiros que sejam directamente importados de um país terceiro sejam tratados mais favoravelmente que os produtos provenientes de países terceiros que tenham inicialmente sido colocados em livre prática num Estado-membro e a seguir exportados para o Estado-membro que cobra esse imposto. Todavia, essa desigualdade de tratamento é contrária às disposições do Tratado CEE relativas à pauta aduaneira comum e à política comercial comum.
3) Uma disposição nos termos da qual tal imposto é cobrado, no caso de produtos provenientes de países terceiros, numa base em que se inclui o custo da colocação em livre prática desses produtos na Comunidade é compatível com o direito comunitário."
(*) Língua original: alemão.
(1) ° A versão consolidada desta lei foi publicada no Jornal Oficial da República Italiana (GURI n. 65, de 8.3.1983, p. 1798).
(2) ° A alguns aparelhos de televisão o imposto é aplicado à taxa de 8% (artigo 4. , n. 2, da Lei n. 53).
(3) ° GURI n. 83, de 25.3.1983, p. 2326.
(4) ° O artigo 2. , sétimo parágrafo, do decreto tem a seguinte redacção: Il valore imponibile dei prodotti importati è costituito dal valore alla frontiera italiana determinato sulla base del valore in dogana ai sensi del regolamento comunitario 1224/80/CEE, aumentato degli eventuali costi ed oneri per la resa alla frontiera italiana, ivi compresi i diritti dovuti per l' immissione in libera pratica nella Comunità economica europea e diminuito delle eventuali componenti del prezzo pagato o da pagare che concernono il trasporto e la commercializzazione all' interno del territorio doganale nazionale.
(5) ° No acórdão de reenvio refere-se que o imposto teria sido cobrado sobre o valor das mercadorias acrescido dos impostos municipais e direitos aduaneiros ( dazi comunali e diritti di confine ). Todavia, decorre das observações apresentadas pela sociedade OTO ao Tribunal de Justiça que deve tratar-se duma formulação algo imprecisa ou incorrecta. Nas suas observações, a sociedade OTO acusa as autoridades italianas de terem cobrado (também) o imposto de consumo sobre o montante dos direitos aduaneiros ( dazio doganale ).
(6) ° Esta desigualdade de tratamento não existiria, todavia, se o imposto fosse calculado segundo o processo previsto no decreto de 23 de Março de 1983 (v. ponto 3, supra). Neste caso a base tributável incluiria de qualquer modo os encargos da colocação em livre prática na Comunidade para os produtos provenientes de países terceiros. O Governo italiano sustenta, nas observações escritas, a tese de que a interpretação do artigo 4. , n. 2, da Lei n. 53 pode (e deve) levar ao mesmo resultado. Compete aos tribunais italianos decidir se é possível essa interpretação. A questão prejudicial baseia-se manifestamente na ideia de que essa interpretação não é possível e que a legislação italiana leva à desigualdade de tratamento acima referida.
(7) ° Acórdão de 22 de Março de 1977 (78/76, Recueil, p. 595, n. 28).
(8) ° Acórdão de 7 de Maio de 1987, Co-Frutta (193/85, Colect., p. 2085, n. 10).
(9) ° V. as nossas conclusões apresentadas no processo 193/85, p. 2095 e segs.
(10) ° Acórdão de 7 de Maio de 1987, Comissão/Itália (184/85, Colect., p. 2013); v. acórdão 193/85, já referido, nota 8, n.os 12-13; acórdão de 9 de Junho de 1992, Simba (C-228/90, C-229/90, C-230/90, C-231/90, C-232/90, C-233/90, C-234/90, C-339/90 e C-353/90, Colect., p. I-3713, n. 7).
(11) ° Acórdão 193/85, já referido (nota 8), n. 12.
(12) ° Acórdão Steinike & Weinlig, já referido (nota 7) n. 28. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça tinha afirmado que a carga fiscal que incidia sobre os produtos nacionais era parcial ou totalmente compensada. Porém, resulta da jurisprudência recente que só a compensação integral da carga fiscal leva a considerar a imposição em causa como um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro [v. acórdão de 11 de Junho de 1992, Sanders (C-149/91 e C-150/91, Colect., p. I-3899, n. 20)].
(13) ° Jurisprudência assente; v., em último lugar, o acórdão de 18 de Março de 1993, Viessmann (C-280/91, Colect., p. I-971, n. 17).
(14) ° V., a este propósito, o acórdão de 5 de Outubro de 1988, Alsatel (247/86, Colect., p. 5987), em que o Tribunal de Justiça concluiu que o órgão jurisdicional nacional tinha implicitamente recusado interrogar o Tribunal de Justiça quanto à interpretação de uma disposição não referida no despacho de reenvio (n. 8).
(15) ° V., por exemplo, o acórdão 193/85, já referido (nota 8), n.os 25 e 28.
(16) ° V., a este respeito, o ponto 8 supra.
(17) ° Acórdão de 4 de Abril de 1968, Tivoli (20/67, Recueil, pp. 293 e 302); acórdão de 10 de Outubro de 1978, Hansen (148/77, Recueil, p. 1787, n. 23); acórdão Simba, já referido (nota 10), n. 14.
(18) ° Já referido (nota 17), n. 24. Do mesmo modo, acórdão Simba, já referido (nota 10), n.os 18-19.
(19) ° Isso não exclui, porém, que a legislação italiana tenha também efeitos indirectos nas mercadorias destinadas aos outros Estados-membros. Se, na hipótese escolhida, o fabricante de um país terceiro decidir confiar a distribuição das suas mercadorias destinadas ao mercado italiano a uma sociedade de distribuição italiana, pode ser igualmente tentado a confiar a essa sociedade a distribuição noutros Estados-membros.
(20) ° Acórdão de 13 de Dezembro de 1973, Diamantarbeiders (37/73 e 38/73, Recueil, p. 1609, n. 9) (sublinhado nosso). No mesmo sentido, acórdão de 16 de Março de 1983, SIOT (266/81, Recueil, p. 731, n. 18) e acórdão de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Conselho (51/87, Colect., p. 5459, n. 6).
(21) ° Acórdão de 13 de Dezembro de 1973, já referido (nota 20), n. 13.
(22) ° Acórdão de 13 de Dezembro de 1973, já referido (nota 20), n.os 13 e 14.
(23) ° Acórdão de 9 de Junho de 1992, já referido (nota 10), n. 25.
(24) ° Todavia, pode referir-se que, até no entender do Tribunal de Justiça, esta rigorosa demarcação dos conceitos de encargos de efeito equivalente e de imposições internas é válida apenas em princípio [acórdão de 9 de Junho de 1992, já referido (nota 10), n. 25].
(25) ° V. n. 13, supra.
(26) ° V. o artigo 11. , letra A, n. 2, alínea a), e letra B, n. 3, alínea a), da Sexta Directiva do Conselho de 17 de Maio de 1977 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1, EE 09 F1 p. 54), com a última alteração introduzida pela Directiva 92/77 do Conselho, de 19 de Outubro de 1992 (JO L 316 de 31.10.1992, p. 1).
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