Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Criada por força do artigo 40. , n. 2, segundo parágrafo, alínea c), do Tratado CEE, a organização comum de mercado do açúcar foi instituída, em 1 de Julho de 1968, pelo Regulamento n. 1009/67/CEE do Conselho (1). Rege-se actualmente pelo Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981 (2), e visa "assegurar aos produtores de beterraba garantias de preços e de escoamento limitadas a quantidades em conexão com as necessidades de consumo de açúcar e com as possibilidades de exportação deste produto pela Comunidade" (3).
2. Um regime de quotas atribui quantidades de açúcar a produzir, antes de mais, aos Estados-membros, que devem, em seguida, repartir-las entre os diferentes produtores. O açúcar está subdividido em açúcares A, B e C (4). As quantidades de açúcar A e B beneficiam de garantias em matéria de preço, sendo o preço mínimo do açúcar B inferior ao do açúcar A (5). A quota B representa uma percentagem da quota A, que pode variar de acordo com os países e as empresas em causa (6). O açúcar C é o que ultrapassa a soma das quotas A e B da empresa em causa. Não beneficia de qualquer garantia de preço e só pode ser vendido no exterior da Comunidade, sem restituição à exportação (7).
3. O artigo 7. , n.os 1 e 3, do Regulamento n. 1785/81, prevê que o Conselho adoptará disposições-quadro, nomeadamente no que diz respeito às condições de compra, de entrega, de recepção e de pagamento da beterraba. Quanto ao artigo 30. , n.os 4 e 5, especifica que a Comissão e o Conselho devem adoptar disposições comunitárias com o objectivo de regular as relações contratuais entre os produtores de beterraba e os fabricantes de açúcar e, designadamente, os critérios de repartição das quantidades de beterraba entre vendedores.
4. Até agora, essas modalidades de aplicação do regulamento ainda não foram adoptadas (8).
5. O Regulamento n. 1785/81 atribui igualmente competência aos Estados que, na falta de acordos interprofissionais, podem tomar as medidas necessárias para preservar os interesses das partes em causa (artigo 7. , n. 5). Já o artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 741/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975 (9), prevê que na falta de acordo entre os vendedores de beterraba e os fabricantes de açúcar quanto à repartição das quantidades de beterraba a entregar "o Estado-membro respectivo pode prever regras para a repartição".
6. B. Moerlins, agricultor que produz beterrabas, contesta as quantidades de beterraba que o fabricante de açúcar Zuckerfabrik Koenigslutter-Twuelpstedt AG, de que é accionista, se oferece para lhe comprar no âmbito dos contratos de fornecimento anuais e, designadamente, a sua repartição entre quotas A e B.
7. Baseando-se no artigo 30. do Regulamento n. 1785/81, este fabricante de açúcar atribui a B. Moerlins quantidades de entrega que se repartem entre 19 318 quintais (q) a título da quota A e 15 090 q a título da quota B aos quais se somam direitos de entrega especiais.
8. O recorrente no processo principal considera que as quantidades atribuídas devem ser reequilibradas por aumento das atribuídas a título da quota A e instaura um processo ao fabricante de açúcar no Landgericht Braunschweig para que seja condenado a celebrar um novo contrato de entrega de beterraba açucareira para a campanha 91/92 com, designadamente, um direito de entrega a título da quota A de, pelo menos, 26 516 q. Baseia-se, designadamente, i) na proibição de discriminação do § 26. da lei alemã contra as restrições de concorrência (a seguir "GWB") (uma empresa que beneficia de uma posição dominante não pode tratar uma empresa, como um fornecedor, diferentemente das outras empresas similares) e ii) no princípio da igualdade de tratamento dos accionistas em direito alemão das sociedades anónimas, particularmente quando estes fornecem, a título de entrada, prestações periódicas em espécie (§ 53. -a da lei alemã sobre as sociedades anónimas) (a seguir "AktG").
9. A existência de uma organização comum de mercado permite aplicar o direito nacional de cartéis e das sociedades às relações jurídicas entre produtores de beterraba e fabricantes de açúcar?
10. A propósito de outro processo e sem ter considerado necessário submeter o caso a este Tribunal, o Bundesgerichtshof considerou que a resposta a esta questão é positiva no que respeita ao direito nacional da concorrência, sobretudo porque as regras comunitárias não permitem as restrições de concorrência na aquisição de matérias-primas (10).
11. O Landgericht Braunschweig entende, pelo contrário, que a existência de uma organização comum de mercado do açúcar impede a aplicação do direito alemão de cartéis às relações jurídicas em causa (11). Tendo em conta a já referida decisão do Bundesgerichtshof e o problema suscitado pela aplicação pedida do direito nacional das sociedades, aquele órgão jurisdicional vem colocar a este Tribunal duas questões prejudiciais com o intuito de saber, por um lado, se, para apreciar os critérios de repartição das quotas entre vendedores, a organização comum de mercado do açúcar se opõe à aplicação das regras do direito alemão de cartéis e das sociedades e, por outro, se esta organização fornece critérios ao direito nacional das obrigações para repartir entre produtores de beterraba as quantidades que o fabricante se propõe comprar (12).
12. Abordemos a primeira questão.
13. Por acórdão de 16 de Janeiro de 1979, Sukkerfabriken Nykoebing (13), decidiu o Tribunal que a organização comum de mercado no sector do açúcar é extensiva às relações entre produtores de beterraba e fabricantes de açúcar, na medida em que respeita especificamente à produção de açúcar: os Estados-membros já não podem, por conseguinte, em princípio, intervir unilateralmente nesse domínio.
14. Entre as disposições do Regulamento n. 1785/81 que regulam essas relações, impõe-se uma distinção entre as que remetem para uma regulamentação comunitária futura e as que "delegam" competência nos Estados-membros.
15. Os artigos 7. , n.os 1 e 3, e 30, n.os 4 e 5, do Regulamento n. 1785/81 visam a mesma hipótese: a organização comum de mercado atribui competência à Comunidade para determinar disposições-quadro ou regras de aplicação complementares.
16. Essas disposições distinguem-se claramente das constantes do artigo 7. , n. 5, do mesmo regulamento, ou do artigo 1. do Regulamento n. 741/75 que, no âmbito de uma organização comum de mercado, atribuem competência aos Estados-membros. Foi este último texto que esteve na origem do já referido acórdão Sukkerfabriken Nykoebing.
17. Aqui, a questão que se coloca é a de saber se, quando a regulamentação comunitária atribui expressamente competência à Comunidade para regulamentar um aspecto de uma organização comum de mercado, um Estado-membro pode, tendo em conta o silêncio do legislador comunitário, legislar sobre esse aspecto, distinto dos que são objecto de uma atribuição, também ela expressa, de competência em seu proveito.
18. Lembremos os grandes eixos da jurisprudência comunitária na matéria.
19. Como observa muito justamente a Comissão (14), diferentemente do artigo 113. do Tratado, relativo à política comercial comum, o artigo 43. não atribui competência exclusiva à Comunidade em matéria de política agrícola comum.
20. Todavia, desde que a Comunidade use o seu poder ° que lhe advém do artigo 40. , n. 2, do Tratado ° de implementar uma organização comum de mercados agrícolas, esta última "substitui-se" (15) às organizações nacionais, e os Estados-membros deixam de ter competência para regulamentar o mercado em questão.
21. Foi assim que o Tribunal decidiu que,
"desde que uma regulamentação que estabeleça uma organização comum de mercado possa ser considerada constitutiva de um sistema completo, os Estados-membros já não têm competência na matéria, salvo disposições especiais em contrário" (16).
22. A jurisprudência mais recente do Tribunal esclarece que,
"desde que a Comissão tenha estabelecido uma organização comum dos mercados num sector determinado, os Estados-membros são obrigados a abster-se de qualquer medida unilateral susceptível de a derrogar ou de a pôr em causa" (17).
23. O mesmo se passaria se a medida unilateral "fosse de natureza a secundar a política agrícola comum" (18). Com efeito, é
"à Comunidade que cabe encontrar a solução para o problema (acima) exposto no âmbito da política agrícola comum e não a um Estado-membro" (19).
24. Este princípio da transferência completa de competência em proveito da Comunidade conhece uma excepção mencionada no acórdão Prantl (20): disposições especiais do regulamento que institui a organização comum de mercado podem, num aspecto preciso, atribuir competência aos Estados-membros (21). É assim que o artigo 1. do Regulamento n. 741/75 dispõe que "sempre que não tenha havido acordo, por via de acordos interprofissionais, sobre a repartição entre os vendedores das quantidades de beterraba que o fabricante se oferece para comprar antes da sementeira para fabrico de açúcar nos limites da quota de base, o Estado-membro respectivo pode prever regras para a repartição". No acórdão Sukkerfabriken Nykoebing, o Tribunal analisou esta disposição como uma "remoção do impedimento comunitário" (22), autorizando o Estado-membro em causa a adoptar as regras que lhe permitam proceder a uma repartição. Nesse processo, o ministro competente aprovou um despacho que repartia os direitos respectivos de produção no interior da quota de base entre os membros cooperadores da Sukkerfabriken e os agricultores sob contrato. O Tribunal admitiu a sua intervenção sublinhando que o artigo 1. do Regulamento n. 741/75 "perante os impedimentos que poderiam decorrer da competência comunitária, visa habilitar os Estados-membros a procederem, em conformidade com o seu próprio direito nacional, a uma repartição dos direitos de entrega de beterrabas..." (23).
25. O artigo 7. , n. 5, do Regulamento n. 1785/81 é outro exemplo de disposição que habilita os Estados-membros a legislar a título excepcional no âmbito de uma organização comum de mercado. O Tribunal não vê obstáculo à intervenção do Estado-membro em casos idênticos, uma vez que os princípios gerais do direito comunitário e as regras gerais que regulamentam a política agrícola comum sejam respeitados (24).
26. Verifica-se que na Alemanha não foi adoptada qualquer medida em aplicação do artigo 7. , n. 5, do Regulamento n. 1785/81 ou do artigo 1. do Regulamento n. 741/75.
27. Daí resulta que, diferentemente do processo Sukkerfabriken Nykoebing, o direito nacional não é aqui aplicável em virtude de uma delegação de competências consentida pelo legislador comunitário.
28. Os artigos 7. , n.os 3 e 4, e 30. , n. 5, não prevêem excepções à competência comunitária, atribuindo-a aos Estados-membros. Pelo contrário, atribuem competência à Comunidade. Como pode então um Estado-membro regulamentar a matéria?
29. Ninguém duvida que um Estado-membro é claramente incompetente para determinar os critérios de repartição se a Comunidade os tiver adoptado. Mas que aconteceria em caso de silêncio do legislador comunitário e, portanto, de lacuna da regulamentação comum?
30. O Tribunal considerou que,
"Em tal situação, a manutenção ou a instituição, por um Estado-membro, de medidas nacionais destinadas a realizar, no seu território, os objectivos visados pela organização de mercado... não podem, em princípio, dar azo a objecções" (25).
31. Não há aqui renuncia da Comunidade ao exercício das suas competências, que seriam transferidas para os Estados-membros. Estes gozam de uma competência de substituição num domínio que releva da competência exclusiva da Comunidade. São "gestores do interesse comum" (26).
"... tais medidas não devem... ser consideradas como relevando do exercício de uma competência própria dos Estados-membros, mas como a efectivação do dever de cooperação que lhes impõe, numa situação caracterizada pela omissão do legislador comunitário, o artigo 5. do Tratado, com vista à realização dos objectivos da organização comum de mercado" (27).
32. Esta competência "substitutiva" dos Estados-membros deve portanto exercer-se em cumprimento do artigo 5. , das regras gerais do Tratado e do direito derivado na matéria considerada.
33. Quando vem colmatar a inexistência de uma regulamentação comunitária, a competência dos Estados-membros não está portanto excluída, mesmo no âmbito de uma organização comum de mercado.
34. É assim que, no acórdão de 5 de Maio de 1981, Comissão/Reino Unido (28), o Tribunal admitiu que o legislador britânico preencha uma lacuna deixada pela regulamentação comunitária em matéria de pescas. O Tribunal deplorou apenas o facto dessa iniciativa ter sido tomada sem que a Comissão tivesse sido informada em tempo útil (29).
35. Por fim, o Tribunal admitiu a competência dos Estados-membros mesmo quando o legislador comunitário remeteu expressamente para regulamentos ulteriores.
36. Assim, o artigo 2. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2777/75 do Conselho (30), prevê que as disposições que visam, entre outras, a melhoria da qualidade e que estabelecem as normas de comercialização no sector da carne de aves de capoeira devem ser aprovadas pelo Conselho. Em virtude da não adopção dessas disposições, o Tribunal aceitou, no acórdão Pluimveeslachterijen Midden-Nederland e Van Miert, já referido, que os Países Baixos adoptem uma regulamentação substitutiva, na condição de ser compatível com os princípios da organização comum de mercado e aplicada em conformidade com o estabelecido no artigo 30. do Tratado (31).
37. Daí resulta que, numa situação caracterizada pela inexistência de regras de aplicação previstas pelos artigos 7. , n.os 3 e 4, e 30. , n.os 4 e 5, do Regulamento n. 1785/81, esses textos não se opõem nem à adopção de uma regulamentação nacional nem à tomada em consideração de uma regulamentação nacional anterior.
38. Quais as condições que essa regulamentação deve satisfazer?
39. No acórdão de 30 de Novembro de 1978, Bussone (32), o Tribunal decidiu que um Estado-membro podia, no silêncio dos textos comunitários relativos ao preço de venda das etiquetas e ao financiamento dos controlos no sector dos ovos, regulamentar esta questão, mas que
"tal liberdade... não pode... ser exercida por forma a pôr em causa a finalidade da regulamentação que a concede" (33).
40. A propósito das organizações comuns de mercado baseadas num regime comum de preços, o Tribunal decidiu, de modo constante (34), que
"... as disposições de um regulamento agrícola comunitário que comportem um regime de preços que se aplica às fases da produção e do comércio por grosso deixam intacto o poder dos Estados-membros ° sem prejuízo de outras disposições do Tratado ° de adoptar as medidas apropriadas em matéria de fixação dos preços na fase do comércio a retalho e do consumo, desde que não ponham em perigo os objectivos ou o funcionamento da organização comum de mercado em causa" (35).
41. No acórdão Pluimveeslachterijen Midden-Nederland e Van Miert, lembrando os acórdãos Van der Hulst (36) e Van der Hazel, (37) o Tribunal estabeleceu a regra geral de acordo com a qual as disposições adoptadas ou mantidas pelos Estados-membros, que preencham as lacunas de uma organização comum de mercado, "apenas são admissíveis desde que compatíveis com os princípios" desta (38).
42. A organização comum de mercado do açúcar tem em conta, nomeadamente, os objectivos visados no artigo 39. do Tratado (39), como a estabilização dos mercados e a protecção do nível de vida da população agrícola.
43. Salientar-se-á, aqui, que este artigo sublinha que, na elaboração da política agrícola comum, deve ser tido em conta o facto de a agricultura constituir, nos Estados-membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia (40).
44. O Tribunal considera que as organizações comuns de mercado se baseiam
"no princípio de um mercado aberto, ao qual qualquer produtor tem livremente acesso e cujo funcionamento se rege apenas pelos instrumentos previstos por esta organização" (41).
45. Qual o lugar das regras de concorrência num domínio marcado pelas intervenções do Estado e pelos incitamentos ao reagrupamento, tanto na fase da produção como na da comercialização?
46. Nos termos do artigo 42. , primeiro parágrafo, do Tratado, "as disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 43. e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 39. "
47. O Tribunal decidiu no acórdão de 29 de Outubro de 1980, Maizena (42) que essa norma reconhecia
"o primado da política agrícola em relação aos objectivos do Tratado no domínio da concorrência e o poder do Conselho para decidir em que medida as regras de concorrência podem ser aplicadas no sector agrícola" (43).
48. Estas não foram, portanto, excluídas, por princípio, do domínio agrícola. Aliás, desde 1962, o Regulamento n. 26 previa que os artigos 85. a 90. inclusive do Tratado se aplicam a todos os acordos, decisões e práticas referidos nos artigos 85. , n. 1, e 86. do Tratado e relativos à produção ou ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que a sua aplicação não ponha em perigo a realização dos objectivos da política agrícola comum (44).
49. É assim que, no âmbito da organização comum de mercado do açúcar, como consta do Regulamento n. 1785/81, a Comissão, por decisão já referida de 19 de Dezembro de 1989, declarou contrária ao artigo 85. do Tratado CEE i) uma cláusula dos acordos celebrados entre a confederação dos produtores de beterraba belgas e a Société générale des fabricants de sucre de Belgique e "que concedia prioridade às beterrabas cultivadas (no país) para as entregas destinadas a realizar a produção de açúcar dos fabricantes de açúcar belgas no âmbito da sua quota máxima..." (45), ii) a exclusão dos produtores de beterraba franceses da repartição das entregas de beterraba a uma empresa açucareira belga (46).
50. Se as relações contratuais entre produtores de beterraba e fabricantes de açúcar estão sujeitas ao respeito dos artigos 85. e 86. do Tratado, podem relevar igualmente do direito nacional da concorrência e, designadamente, das disposições que, como o § 26 da GWB, proíbem o tratamento discriminatório de determinados fornecedores por uma empresa em situação de posição dominante?
51. Não vemos por que tais acordos devam escapar ao direito nacional da concorrência quando este prossegue, à escala nacional, os mesmos objectivos que a regulamentação comunitária, nomeadamente no que respeita aos abusos de posição dominante.
52. Salientemos além do mais que o artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado impõe à organização comum de mercado o respeito do princípio da igualdade de tratamento entre produtores.
53. Disto resulta que o objectivo da regulamentação comunitária não é ameaçado nem posto em causa por uma disposição nacional que proíba as desigualdades de tratamento entre fornecedores de uma empresa em posição dominante. Tal como a regra já referida do Tratado, esta disposição interna é apenas a expressão de um princípio geral de igualdade que o direito comunitário consagrou e que impõe que
"situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado" (47).
54. Pertence pois, em primeiro lugar, ao tribunal nacional verificar se a aplicação do seu direito se faz no respeito do regime das quotas organizadas pelo direito comunitário (48).
55. Deverá seguidamente examinar-se se, como pretende o recorrente no processo principal, a tomada em consideração ° para proceder à sub-repartição ° de períodos de referência afastados no tempo viola, à luz da igualdade de tratamento dos produtores em causa, o direito nacional por aplicar o princípio constante do artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado.
56. A questão da compatibilidade com a organização comum de mercado do açúcar de uma norma nacional, como o § 53-a da AktG, parece-nos bem mais delicada.
57. Recorde-se que esta disposição estabelece o princípio da igualdade de tratamento dos accionistas: "em condições idênticas, os accionistas devem ser tratados do mesmo modo".
58. O direito alemão conhece um tipo específico de sociedade anónima, a sociedade com prestações acessórias (Nebenleistungs-AG). Além da sua entrada para o capital social, o accionista está sujeito, pelos estatutos, a uma entrada suplementar que consiste no "fornecimento de prestações periódicas não pecuniárias" (49), como a entrega de matérias-primas, beterraba por exemplo. Este tipo de sociedade, aliás, praticamente só existe no sector da transformação da beterraba açucareira (50).
59. O accionista de uma tal sociedade, que contesta a repartição que esta efectua das quantidades de entrega entre quotas A e B, pode invocar o § 53-a da AktG e reivindicar o direito de não ser menos bem tratado que outros accionistas na mesma situação? O direito comunitário admite que o princípio que decorre desta norma possa servir de critério para a repartição entre produtores de beterrabas das quotas atribuídas (51) à empresa produtora de açúcar?
60. Consideramos que a resposta é decerto positiva desde que a repartição seja efectuada entre produtores accionistas.
61. A exigência de igualdade de tratamento entre accionistas apenas é, aqui, a expressão, em direito nacional, do princípio da igualdade do direito comunitário, contido no artigo 40. , n. 3 segundo parágrafo. Daí resulta que o critério de repartição adoptado pela fábrica de açúcar, como, por exemplo, a quantidade entregue durante um período de referência dado, deve ser aplicado sem discriminação entre produtores accionistas.
62. Todavia, o princípio não é aqui invocado neste único contexto. O tribunal a quo salienta, com efeito, o facto de, no entender do recorrente no processo principal, "os estatutos da recorrida... apontarem forçosamente para o favorecimento dos accionistas" e que "a fábrica terá que começar por repartir entre estes as suas quantidades A e B" (52). Nessa situação, um accionista pode invocar o princípio do § 53-a da AktG para beneficiar, por parte da fábrica de açúcar, de um tratamento privilegiado em relação aos fornecedores não accionistas?
63. Não é a ocasião de nos entregarmos aqui a uma qualquer interpretação da disposição referida que releva unicamente da competência do tribunal nacional, mas importa salientar que o artigo 1. , primeiro parágrafo, do Regulamento n. 741/75 do Conselho ° que o Regulamento n. 1785/81 do Conselho não revogou ° dá uma indicação interessante a este propósito. Prevê, com efeito, que as regras relativas à repartição entre vendedores das quantidades de beterraba que o fabricante se propõe comprar para o fabrico de açúcar nos limites da sua quota podem, na falta de acordos interprofissionais, ser fixadas pelo Estado-membro em causa. Nesse caso, o artigo 1. , segundo parágrafo, desse texto, interpretado à luz do acórdão de 16 de Janeiro de 1979, Sukkerfabriken Nykoebing (53), admite que, sempre dentro dos mesmos limites, os direitos de entrega possam ser reconhecidos a vendedores de beterraba não membros da cooperativa produtora de açúcar.
64. Uma vez que tais direitos foram reconhecidos a terceiros por um fabricante de açúcar, sociedade anónima com prestações acessórias, pode um seu accionista basear-se no princípio da igualdade entre accionistas para os pôr em causa?
65. Há, entre produtores accionistas e não accionistas, uma diferença objectiva que confere, ou pode conferir, direitos distintos a uns e outros que podem reflectir-se nos direitos de entrega dos interessados. Esta diferença deve ser tomada em consideração na aplicação do princípio da igualdade de tratamento.
66. Partilhamos, em consequência, o ponto de vista da Comissão quando esta declara que esse princípio deve poder aplicar-se em direito das sociedades anónimas "na medida em que as entregas dos produtores de beterraba açucareira assentam em obrigações de prestações acessórias definidas nos estatutos" (54). A obrigação de igualdade de tratamento entre accionistas não oferece dúvidas.
67. No entanto, não é exclusiva de direitos validamente atribuídos a não accionistas e é apenas na hipótese de se provar que lhe foram reconhecidos em violação dos direitos dos accionistas que estes os poderiam contestar. Tal apreciação releva da competência exclusiva do tribunal nacional.
68. A segunda questão prejudicial não apela a grandes desenvolvimentos.
69. Em substância, vai no sentido do esclarecimento dos critérios que a organização comum de mercado no sector do açúcar podia fornecer ao direito nacional das obrigações, a título de direito directamente aplicável, para repartir, no respeito das quotas, as quantidades de beterraba entre produtores.
70. Tal questão pode apelar a duas interpretações.
71. Ou visa as regras de direito comunitário directamente aplicáveis que estabelecem os critérios que podem ser invocados por um particular no quadro de um contrato celebrado entre o produtor de beterraba e o fabricante de açúcar.
72. Demonstrámos que os regulamentos na matéria que são, por definição, directamente aplicáveis, não dão qualquer indicação quanto a tais critérios. Daí não resulta no entanto um "vazio jurídico" (55). Os artigos 39. a 46. do Tratado impõem-se aos Estados-membros. Não criam, todavia, direitos directamente aplicáveis aos particulares (56).
73. Ou visa critérios fornecidos pelo direito comunitário ao legislador nacional, como o princípio da não discriminação do artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, ou os objectivos da política agrícola comum considerados no artigo 39. Já os invocámos na resposta dada à primeira questão.
74. Tendo em conta estas observações, propomos que o Tribunal de Justiça declare:
"1. O Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, não se opõe a uma regulamentação nacional que, a aplicar-se na ausência de medidas comunitárias de harmonização no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar, submete os contratos celebrados entre produtores de beterraba e fabricantes de açúcar ao respeito do princípio da igualdade de tratamento tal como deve ser aplicado, por um lado, entre fornecedores por força do direito da concorrência e, por outro, entre accionistas de uma sociedade anónima com prestações acessórias por força do direito das sociedades, desde que essa regulamentação seja compatível com o objectivo prosseguido pela organização comum de mercado e o regime das quotas.
2. No estado actual do direito comunitário, a organização comum de mercado do açúcar não contém qualquer regra relativa à repartição das quotas entre produtores que possa ser directamente invocada pelos particulares nos tribunais nacionais."
(*) Língua original: francês.
(1) ° JO 1967, 308, p. 1.
(2) ° Regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), que sofreu a última alteração com o Regulamento (CEE) n. 1069/89 do Conselho, de 18 de Abril de 1989 (JO L 114, p. 1).
(3) ° Decisão 90/45/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (JO L 31, n. 14). V. igualmente o n. 4 do acórdão de 16 de Janeiro de 1979, Sukkerfabriken Nykoebing (151/78, Recueil, p. 1).
(4) ° V. artigo 24. do Regulamento n. 1785/81.
(5) ° Artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1785/81.
(6) ° V. artigo 24. do Regulamento n. 1785/81.
(7) ° V. artigos 24. , n. 1, alínea c), e 26. , n. 1, do Regulamento n. 1785/81 e Decisão 90/45/CEE, n. 16, p. 34.
(8) ° O Regulamento (CEE) n. 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968, que estabelece as disposições-tipo para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas (JO L 47, p. 1; EE 03 F2 p. 86), não contém qualquer disposição quanto à repartição de quotas entre os produtores de beterraba açucareira.
(9) ° Regulamento que estabelece regras especiais relativas à compra de beterrabas açucareiras (JO L 74, p. 2; EE 03 F8 p. 104).
(10) ° Acórdão de 13 de Novembro de 1990, LM n. 71, sobre o § 26 GWB.
(11) ° Decisão do tribunal a quo, p. 6 da tradução portuguesa.
(12) ° As questões prejudiciais encontram-se reproduzidas no ponto III do relatório para audiência.
(13) ° N. 17. (v. referências do acórdão, supra, nota 3).
(14) ° Observações da Comissão, p. 14 da tradução francesa.
(15) ° V. o teor do artigo 43. , n. 2.
(16) ° Acórdão de 13 de Março de 1984, Prantl (16/83, Recueil, p. 1299, n. 13), sublinhado nosso.
(17) ° Acórdãos de 19 de Março de 1991, República Helénica/Comissão (C-32/89, Colect., p. I-1321, n. 20) e de 7 de Abril de 1992, Comissão/República Helénica (C-61/90, Colect., p. I-2407, n. 23).
(18) ° Acórdão de 14 de Julho de 1988, Zoni (90/86, Colect., p. 4285, n. 26). V. igualmente o acórdão de 6 de Novembro de 1990, Itália/Comissão (C-86/89, Colect., p. I-3891, n. 19).
(19) ° Ibidem.
(20) ° Já referido (v. referência, supra, nota 16).
(21) ° N. 13, já referido.
(22) ° N. 24.
(23) ° N. 25.
(24) ° Ibidem, n. 22.
(25) ° Acórdão de 28 de Março de 1984, Pluimveeslachterijen Midden-Nederland e Van Miert (47/83 e 48/83, Recueil, p. 1721, n. 22).
(26) ° Acórdão de 5 de Maio de 1981, Comissão/Reino Unido (804/79, Recueil, p. 1045, n. 30).
(27) ° Acórdão Pluimveeslachterijen Midden-Nederland e Van Miert, já referido, n. 23.
(28) ° V. referências do acórdão, supra, nota 26.
(29) ° N.os 31 e 35.
(30) ° Regulamento de 29 de Outubro de que 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282, p. 77; EE 03 F9 p. 151).
(31) ° N. 26.
(32) ° Acórdão 31/78, Recueil, p. 2429.
(33) ° N. 16.
(34) ° V. o acórdão de 18 de Outubro de 1979, Buys (5/79, Recueil, p. 3203, n. 18) e a jurisprudência citada.
(35) ° Ibidem, sublinhado nosso.
(36) ° Acórdão de 23 de Janeiro de 1975 (51/74, Colect., p. 33, n. 26).
(37) ° Acórdão de 18 de Maio de 1977 (111/76, Colect., p. 329, n. 22).
(38) ° N. 25.
(39) ° Considerando vigésimo primeiro do Regulamento n. 1785/81.
(40) ° Artigo 39. , n. 2, alínea c).
(41) ° O acórdão de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board (83/78, Recueil, p. 2347, n. 57), sublinhado nosso.
(42) ° Acórdão 139/79, Recueil, p. 3393.
(43) ° N. 23.
(44) ° Os artigos 1. e 2. do regulamento relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO L 30, p. 993; EE 08 F1 p. 29).
(45) ° Parte decisória, artigo 1.
(46) ° Parte decisória, artigo 2.
(47) ° Acórdão de 20 de Setembro de 1988, Espanha/Conselho (203/86, Colect., p. 4563, n. 25).
(48) ° Artigo 25. do Regulamento n. 1785/81.
(49) ° § 55. da AktG.
(50) ° V. observações da Comissão, p. 8 da tradução francesa.
(51) ° Por aplicação do artigo 24. do Regulamento n. 1785/81.
(52) ° Despacho do tribunal a quo, p. 3 da tradução portuguesa.
(53) ° N.os 23 e 25. Importa notar que o litígio principal que esteve na base desse processo dizia respeito à repartição de quantidades que podiam ser entregues nos limites da quota de base da empresa (v. n.os 14 e 15).
(54) ° Observações da Comissão, p. 9 da tradução francesa.
(55) ° V. acórdão de 16 de Março de 1977, Comissão/França (68/76, Colect., p. 167, n. 22).
(56) ° Resulta do n. 6, último parágrafo do acórdão de 12 de Julho de 1973, Geddo (2/73, Colect., p. 339), que o artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, não tem efeito directo.
Full & Egal Universal Law Academy