Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A Comissão intentou uma acção contra a Itália, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, pedindo que seja declarado que a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8. e 9. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1).
2. Em conformidade com o artigo 8. dessa directiva, os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica (isto é, as especificações técnicas cuja observância é obrigatória, de jure ou de facto, para que um produto possa ser comercializado ou utilizado num Estado-membro ° v., artigo 1. , n. 5). A Comissão leva em seguida o projecto ao conhecimento dos outros Estados-membros e a Comissão e estes últimos podem apresentar observações ao Estado-membro que deverá tê-las em consideração quando da aplicação ulterior da regra técnica. De acordo com o artigo 9. , os outros Estados-membros devem, salvo razões urgentes, diferir a adopção de um projecto de regra técnica por três meses pelo menos para deixar à Comissão e aos outros Estados-membros a oportunidade de apresentarem as suas observações. De acordo com o artigo 10. , os artigos 8. e 9. não são aplicáveis quando os Estados-membros cumpram as obrigações decorrentes das directivas comunitárias, bem como os compromissos decorrentes de um acordo internacional que tenham por efeito a adopção de regras técnicas.
Assim, a directiva visa impedir a criação de novos entraves nacionais às trocas intracomunitárias e, referindo-se a esse objectivo, a Comissão, em comunicação publicada a 1 de Outubro de 1986 no Jornal Oficial das Comunidades (2), chamou a atenção dos Estados-membros e das outras partes interessadas para o facto de "as normas e as regulamentações técnicas nacionais adoptadas que infrinjam o disposto na Directiva 83/189/CEE não podem ser aplicáveis a terceiras partes e que a Comissão espera que os tribunais nacionais se recusem a aplicá-las".
3. No entender da Comissão, a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8. e 9. da directiva ao não lhe ter comunicado na fase de projecto o Decreto ministerial n. 514 de 5 de Novembro de 1987 relativo à definição e à verificação da potência máxima de funcionamento, à construção e à instalação a bordo dos motores de barcos de recreio.
4. O Governo italiano não contesta que o decreto ministerial está abrangido pela obrigação de informação inscrita no artigo 8. da directiva ° ainda que parte deste decreto tenha sido adoptada para aplicação de uma directiva do Conselho (3) ° nem que o projecto do decreto ministerial em causa não foi comunicado à Comissão antes da sua adopção (4).
Todavia, este governo salienta que quer durante o procedimento administrativo anterior à acção, quer na petição, a Comissão alegou que, numa situação como a do caso vertente, resulta da directiva que o Estado-membro está obrigado a suspender a aplicação das disposições técnicas adoptadas e a enviá-las imediatamente à Comissão, por forma que as regras "novas" só entrem em vigor no termo do procedimento de informação, em conformidade com as disposições da directiva.
O Governo italiano não partilha a tese da Comissão quanto ao modo como a Itália deve obviar à violação da directiva. Salienta que o Decreto ministerial n. 514 substituiu as disposições técnicas dos motores de barcos de recreio que constituíam obstáculos técnicos ao comércio e que as novas regras tinham precisamente por objectivo suprimir tais obstáculos, de onde resulta ser contrário quer ao objectivo da directiva relativa ao procedimento de informação quer às regras do Tratado quanto à livre circulação de mercadorias, que a falta de comunicação do projecto do Decreto n. 514 acarrete essa suspensão. Por isso, o Governo italiano concluiu pedindo que a acção seja julgada inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente.
5. A argumentação do Governo italiano não vem assim negar a infracção inicial às obrigações que incumbem à Itália por força da directiva, mas, pelo contrário, exprimir o seu desacordo com a Comissão quando esta entende que a Itália infringiu a directiva ao não suspender o decreto ministerial.
6. O verdadeiro litígio entre as partes no caso vertente diz respeito, assim, a um elemento diferente daquele a que se refere o pedido da Comissão.
7. Podem apresentar-se boas razões para que o Tribunal de Justiça se pronuncie no caso em apreço sobre a questão que divide efectivamente as partes. É uma questão de princípio e importante na prática, sobre a qual o Tribunal de Justiça ainda não teve ocasião de se pronunciar até hoje. As partes concentraram as suas alegações sobre esta questão, aduzindo cada uma argumentos de peso em apoio das respectivas teses.
8. É pois com certa dificuldade e o sentimento de ser talvez excessivamente formalista que proponho ao Tribunal de Justiça que apenas tome posição quanto ao pedido da Comissão relativamente à parte em que o Governo italiano admitiu que infringiu a directiva.
9. De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um caso só pode ser examinado quanto ao mérito unicamente em relação aos pedidos contidos na petição inicial (5). Independentemente do facto de o objectivo essencial deste princípio ser o de garantir ao demandado a possibilidade de preparar a sua defesa, e de essa preocupação não poder ser invocada concretamente no caso vertente, trata-se, em minha opinião, de uma garantia de segurança jurídica tão fundamental que não se deve abrir a possibilidade de a derrogar.
10. Não vejo o que impede a Comissão de ampliar o seu pedido para cobrir igualmente a falta de suspensão do decreto ministerial. Desde a fase do procedimento administrativo prévio à apresentação da acção que era claro ser a suspensão a verdadeira questão que divide as partes. Tendo em conta que a Comissão o não fez e, desse modo, circunscreveu o objecto da acção a um elemento sobre o qual não existia verdadeiro litígio, entendo que pode ser oportuno recorrer ao artigo 69. , n. 3, primeiro parágrafo do Regulamento de Processo decidindo que cada parte suporte as suas despesas.
Conclusão
11. Pelas razões que acabam de ser expostas, proponho pois que o Tribunal de Justiça declare:
"° que ao não comunicar à Comissão, na fase de projecto, o Decreto ministerial n. 514 de 5 de Novembro de 1987, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8. e 9. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas,
e
° que cada parte deve suportar as suas despesas."
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) ° JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34. Esta directiva foi alterada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75). A directiva de alteração devia ser transposta antes de 1 de Janeiro de 1989 e não é relevante para o caso em análise.
(2) ° JO C 245, p. 4.
(3) ° Trata-se da Directiva 80/181/CEE de 20 de Dezembro de 1979 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida (JO L 39, p. 40; EE 13 F10 p. 292).
(4) ° O Governo italiano explicou que enviou o Decreto n. 514 à Comissão em Julho de 1991 (ou seja, após o prazo concedido no parecer fundamentado da Comissão para a Itália adoptar as medidas necessárias).
Resulta aliás dos autos que, em conformidade com a directiva relativa ao procedimento de informação, o Governo italiano remeteu em Junho de 1992 um projecto do novo decreto ministerial que deve substituir o Decreto n. 514 e que constitui uma actualização das regras deste.
(5) ° V., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1979, Comissão/França (232/78, Recueil, p. 2729, n. 3) e de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido, (124/81, Recueil, p. 203, n. 6).
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