Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, o Tribunal é chamado a pronunciar-se sobre a interpretação da regulamentação comunitária relativa à atribuição de quantidades de leite isentas da imposição suplementar (quantidades de referência), no âmbito de um litígio que opõe um jovem agricultor, Bernard Le Nan, a uma cooperativa que compra leite, a Coopérative laitière de Ploudaniel.
2. Ao mesmo tempo que remeto para o relatório para audiência para uma descrição circunstanciada da regulamentação comunitária pertinente, importa pôr em evidência os seus aspectos mais relevantes para o caso sobre que nos debruçamos.
Como se sabe, o Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n. 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), instituiu, com o objectivo de reduzir os excedentes estruturais de leite, uma imposição suplementar a cobrar sobre as quantidades de leite ou equivalente-leite que excedam uma quantidade de referência a determinar.
Para efeitos da implementação do regime da imposição suplementar, os Estados-membros podem optar entre duas fórmulas: a fórmula A, segundo a qual imposição é directamente devida pelo produtor, e a fórmula B, com base na qual a imposição é devida pelo comprador (cooperativa ou central leiteira), que a repercute em seguida sobre os diversos produtores, de forma proporcional à contribuição de cada um para a ultrapassagem da quantidade de referência fixada ao comprador. Recorda-se, além disso, que as quantidades de referência são, regra geral, fixadas em função das quantidades de leite entregues durante o ano de 1981 (artigo 2. , n. 1); os Estados-membros têm todavia a possibilidade de escolher entre o ano de 1982 e o ano de 1983 (artigo 2. , n. 2). A França optou pela fórmula B e escolheu 1983 como ano de referência.
As regras gerais para a aplicação da imposição suplementar constam do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (2), enquanto que as correspondentes regras de aplicação foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 (3).
3. No âmbito da fórmula B, as quantidades de referência não são estabelecidas em função dos diferentes produtores, mas dos compradores, e isto, precisamente, porque é sobre estes últimos que a imposição suplementar incide. A atribuição de quantidades de referência suplementares (individuais) foi todavia prevista pelo Regulamento n. 857/84 para ter em conta algumas situações particulares como, por exemplo, a dos jovens agricultores (artigo 3. , primeiro parágrafo, n. 2) ou a dos produtores cuja produção de leite, durante o ano de referência, tenha sido afectada de modo sensível devido a acontecimentos excepcionais (artigo 3. , primeiro parágrafo, n. 3).
De maior importância directa para o nosso caso é o disposto no artigo 7. , n. 1, do mesmo regulamento, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (4), que diz respeito à transferência de quantidades de referência na sequência de uma alteração a nível da propriedade ou da posse da exploração, e que estabelece, nomeadamente, que "em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, arrendatário ou herdeiro segundo modalidades a determinar".
As modalidades de transferência foram fixadas pelo artigo 5. , primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1371/84 que, após ter enunciado o princípio segundo o qual "em caso de venda, arrendamento ou transmissão de herança da totalidade duma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida para o produtor que retoma a exploração" (n. 1), esclarece que em casos de transferência parcial da exploração o produtor em questão terá direito a uma transferência proporcional da quantidade de referência (n. 2) e acrescenta que essas disposições (n.os 1 e 2) são aplicáveis, segundo as diferentes regulamentações nacionais, por analogia com outros casos de transferência que comportem efeitos jurídicos comparáveis para os produtores (n. 3). O segundo parágrafo do mesmo artigo prevê, além disso, que "os Estados-membros podem aplicar as disposições dos n.os 1 e 2 nas transferências que ocorram durante ou após o período de referência".
Por último, recorda-se que, nos termos do artigo 6. , n. 2, do regulamento em questão, os Estados-membros podem atribuir uma quantidade de referência mesmo àqueles que tenham iniciado a sua actividade após o início do período de referência (em data posterior a 1 de Abril de 1984), ou seja, àqueles que não podem aproveitar-se de uma produção de referência com base nas outras disposições da regulamentação em questão.
4. Debrucemo-nos agora sobre os factos que estão na origem do processo principal. Em Outubro de 1983, B. Le Nan adquiriu uma exploração que esteve afectada à produção de leite até ao final do primeiro semestre do mesmo ano, quer dizer, até à data em que o rendeiro (produtor de leite) da exploração em questão pôs termo ao contrato de arrendamento e cessou a produção. B. Le Nan retomou a produção de leite a partir de 1 de Abril de 1984 e na mesma data constituiu com o seu pai, também produtor de leite, o GAEC (Groupement agricole d' exploitation em commun), para o qual ambos entraram com as suas próprias terras.
A Coopérative laitière de Ploudaniel recusou-se, todavia, a atribuir ao GAEC, para além da quantidade de referência de F. Le Nan (pai), uma quantidade relativa à exploração adquirida por B. Le Nan em 1983. Em virtude desta recusa, este último interpôs, sem sucesso, um recurso no tribunal administratif de Rennes e, posteriormente, no tribunal de grande instance de Brest, que negou provimento ao pedido com o fundamento de que as entregas de leite tinham sido temporariamente suspensas na sequência das modificações ocorridas na posse e propriedade da exploração em questão.
B. Le Nan interpôs recurso destas decisões para a cour d' appel de Rennes o qual decidiu submeter o assunto a este Tribunal a título prejudicial, perguntando essecialmente se B. Le Nan tem ou não direito à transferência da quantidade de referência a que teria direito o anterior produtor, apesar de se ter verificado uma interrupção de vários meses nas entregas de leite. O órgão jurisdicional nacional pretende além disso saber, para o caso de o recorrente ter direito à transferência da quantidade em questão, se o facto de o rendeiro e anterior produtor só ter entregue leite no primeiro semestre de 1983, ano escolhido pela França como ano de referência, pode ter cmo consequência que a quantidade de referência de B. Le Nan seja calculada com base nas entregas efectuadas em 1982 e não com base nas de 1983.
5. Os elementos de facto que acabámos de invocar permitem, tendo em conta a regulamentação já invocada, algumas considerações preliminares: a) enquanto jovem agricultor, B. Le Nan podia beneficiar da atribuição de uma quantidade (específica) suplementar, o que parece ter ocorrido no caso em apreço (5); b) mesmo que B. Le Nan não fosse produtor de leite em 1 de Abril de 1984, como sustenta a demandada no processo principal, e, de um modo geral, não tivesse direito à transferência da quantidade de referência, poderia beneficiar de uma quantidade individual com base no artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 1371/84, desde que a regulamentação nacional o previsse.
Mas debrucemo-nos sobre as questões tal como foram colocadas pelo órgão jurisdicional nacional e, em primeiro lugar, sobre o ponto de saber se B. Le Nan tem ou não direito à transferência da quantidade de referência com base nas entregas efectuadas pelo rendeiro da exploração que adquiriu. A este respeito, começo por observar que, como resulta do artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 857/84, já referido, a relação existente entre as terras e a produção leiteira é incontestável. Por outro lado, no acórdão Wachauf (6), o Tribunal declarou expressamente que do disposto no artigo 7. resultava que "o legislador comunitário entendeu que, em princípio, no termo do contrato de arrendamento a quantidade de referência reverte em favor do proprietário que passe a dispor da exploração" mas, como o próprio Tribunal esclareceu no acórdão Kuehn (7), as disposições do artigo 7. dizem apenas respeito à hipótese de ter já anteriormente sido atribuída uma quantidade de referência a um beneficiário, ou seja, à hipótese de transferências de exploração ocorridas após a entrada em vigor do regime de imposição suplementar.
6. Ora, não é esta decerto a situação B. Le Nan. Com efeito, este adquiriu a exploração em questão antes da entrada em vigor do regime de imposição suplementar e começou a produção de leite, de acordo com o que afirmou, no próprio dia da entrada em vigor desse regime. Segue-se que, no caso em apreço, nem o artigo 7. do Regulamento n. 857/84, nem o artigo 5. , primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1371/84 podem ser utilmente invocados. É, pelo contrário, o segundo parágrafo do artigo 5. que deve ser considerado. Com base nessa disposição os Estados-membros podem aplicar as disposições relativas às transferências das quantidades de referência mesmo quando se verifiquem alterações na gestão de uma exploração durante e após o período de referência, que, portanto, ocorreram antes da entrada em vigor do regime em questão.
Por outro lado, no acórdão Kuehn, já referido, o Tribunal já teve a possibilidade de esclarecer, a propósito de um caso análogo a este, que resulta das disposições conjugadas do artigo 7. do Regulamento n. 857/84 e do artigo 5. do Regulamento n. 1371/84 que "as transferências de exploração ocorridas antes da entrada em vigor do regime de imposição suplementar apenas conduzem à transferência das correspondentes quantidades de referência na medida em que o Estado-membro em causa determine esse efeito, nos termos da autorização prevista no artigo 5. , segundo parágrafo, do Regulamento n. 1371/84. Só nesta medida as entregas de leite efecuadas, durante o ano de referência escolhido pelo Estado-membro em causa, pelo arrendatário que geria a exploração podem ser consideradas para a determinação da quantidade de referência atribuída ao novo arrendatário" (n. 24).
O facto de, contrariamente ao processo Kuehn, se terem verificado duas transferências sucessivas (do rendeiro produtor de leite para o proprietário e deste para B. Le Nan) não faz com que se alterem os dados do problema. Em definitivo, as disposições do artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 857/84, e as do artigo 5. , segundo parágrafo, do Regulamento n. 1371/84, conferem aos Estados-membros a possibilidade, mas não a obrigação, de atribuir ao novo produtor, arrendatário ou proprietário, que retomou a produção de leite numa exploração que já tinha estado afectada a essa actividade na sequência duma transferência ocorrida antes da entrada em vigor do regime de imposição suplementar, uma quantidade de referência que tome em consideração as entregas efectuadas durante o ano de referência pela pessoa que geria a exploração antes da entrada em vigor do regime em questão.
A atribuição ou não da quantidade de referência em caso de alterações na gerência ocorridas antes da entrada em vigor do regime de imposição suplementar depende, portanto, da regulamentação nacional eventualmente adoptada em execução do artigo 5. , segundo parágrafo, do Regulamento n. 1371/84. É, portanto, irrelevante o facto de a produção ter estado temporariamente suspensa em virtude de uma alteração, ou mesmo de diversas alterações sucessivas, na propriedade ou posse da exploração em questão. Na verdade, este facto apenas tem consequências a nível da quantidade a atribuir ao produtor em questão.
7. Chegamos assim à segunda parte da questão prejudicial, pela qual o órgão jurisdicional nacional pretende determinar se a regulamentação comunitária em questão permite a um produtor escolher um ano de referência diferente do que foi escolhido pelo Estado interessado, e isto apenas porque durante o período de referência as entregas foram de menor volume devido à alteração de gestão.
A única disposição que importa para este efeito é o artigo 3. , primeiro parágrafo, n. 3, já referido, do Regulamento n. 857/84, que prevê essa possibilidade para os produtores cuja produção tenha sofrido, durante o ano de referência, uma queda sensível devida a acontecimentos excepcionais. O mesmo artigo contém, no segundo parágrafo, uma enumeração das situações susceptíveis de justificar a tomada em consideração de um ano de referência diferente do que tinha sido escolhido. Todavia, nessa enumeração não se contempla uma situação como a em apreço.
Ora, tal como o Tribunal já teve ocasião de esclarecer no acórdão Leukhardt (8) "a economia e o objectivo da regulamentação em causa deixam transparecer que enumera de forma exaustiva as situações em que as quantidades de referência ou quantidades individuais podem ser atribuídas e que enuncia regras precisas relativas à determinação dessas quantidades". Como a hipótese sobre que nos debruçamos não faz parte da enumeração em questão, não se pode aceitar que se possa tomar em consideração um ano diferente do já escolhido. Por outro lado, mesmo no acórdão Kuehn (9), o Tribunal afastou a possibilidade de uma alteração de gestão, com a correspondente redução da produção e, portanto, das entregas de leite, permitir que se tome em consideração um ano de referência diferente do escolhido pelo Estado-membro interessado.
8. À luz das considerações que precedem, proponho portanto ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões colocadas pela cour d' appel de Rennes:
"1) O Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, em especial o artigo 7. , n. 1, bem como o Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, nomeadamente o artigo 5. , devem ser interpretados no sentido que os Estados-membros têm a faculdade, mas não a obrigação, de prever a atribuição ao novo proprietário produtor de leite, que adquiriu uma exploração destinada a essa produção antes da entrada em vigor do regime da imposição suplementar, de uma quantidade de referência que tenha em conta as entregas efectuadas durante o período de referência pelo anterior produtor.
2) O Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um produtor obter a tomada em consideração de um ano de referência que não o escolhido pelo Estado-membro em causa pelo simples facto de, durante o ano de referência, a gestão da exploração ter sido alterada uma ou mais vezes provocando uma redução das entregas de leite; com efeito, trata-se de um caso que não faz parte da enumeração taxativa que figura no artigo 3. , primeiro parágrafo, n. 3, desse regulamento."
(*) Língua original: italiano.
(1) - JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61.
(2) - JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64.
(3) - JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208.
(4) - JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247.
(5) - Com efeito, o Governo francês afirmou que, em virtude da qualidade de jovem agricultor de Bernard Le Nan, foi atribuída ao GAEC uma quantidade suplementar de 11 500 litros de leite.
(6) - Acórdão de 13 de Julho de 1989 (5/88, Colect., p. 2609, n. 13).
(7) - Acórdão de 10 de Janeiro de 1992 (C-177/90, Colect., p. I-35, n. 22).
(8) - Acórdão de 27 de Junho de 1989 (113/88, Colect., p. 1991, n. 13).
(9) - Acórdão de 10 de Janeiro de 1992, já referido, n.os 10 e 11.
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