Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, o tribunal du travail de Bruxelas submete ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 51. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [na versão codificada deste regulamento constante do Anexo I ao Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53)].
2. Fioravante Bogana, recorrente nos autos principais, é um cidadão italiano que, após ter exercido actividades como assalariado em Itália e na Bélgica, ficou incapacitado para o trabalho em 24 de Outubro de 1980. Por decisão de 27 de Janeiro de 1984, o competente organismo da segurança social italiano atribuiu-lhe uma pensão de invalidez a partir de 1 de Novembro de 1981. Em 10 de Maio de 1984, o segundo recorrido nos autos principais, Institut national d' assurances maladie-invalidité (a seguir "INAMI") notificou F. Bogana da sua decisão quanto ao cálculo da pensão belga de invalidez. À data, a pensão belga elevava-se a 472,23 BFR por dia e a italiana ao equivalente a 27,21 BFR por dia.
3. O cálculo das pensões acima referidas foi elaborado de acordo com as normas do capítulo 3 do título III do Regulamento n. 1408/71, aplicáveis às pensões de invalidez de F. Bogana nos termos do artigo 40. , n. 1, deste regulamento. A pensão italiana era uma pensão pro rata calculada de harmonia com o regime de totalização e proporcionalidade previsto no n. 2 do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71. Quando o INAMI procedeu ao cálculo da pensão belga de F. Bogana descobriu que obtinha o mesmo resultado quer aplicasse apenas a legislação belga (incluindo a norma anticúmulo contida no artigo 76. -C, n. 2, da lei belga de 9 de Agosto de 1963) ou as disposições do artigo 46. (designadamente a norma anticúmulo constante do seu n. 3).
4. A legislação belga aplicável foi alterada com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1986, daí resultando que a pensão de F. Bogana foi elevada para 45% da remuneração perdida, em lugar dos iniciais 43,5%. O INAMI informou F. Bogana de que a pensão fora outra vez calculada em obediência às novas disposições, em 17 de Fevereiro de 1987. Segundo o novo cálculo, a pensão belga elevava-se a 606,64 BFR por dia e a italiana ao equivalente de 35,79 BFR por dia. Não se põe em causa que a referida alteração da legislação belga constitui "alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações", na acepção do artigo 51. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71. O artigo 51. , n. 2, impôs, por isso, às autoridades belgas a reformulação do cálculo da pensão em obediência às normas do artigo 46.
5. O diferendo que opõe as partes surgiu na sequência da revisão do montante das prestações levado a cabo, com efeitos retroactivos, pela primeira recorrida ° a Union national des mutualités socialistes (a seguir "UNMS") ° no que diz respeito ao período de 1 de Janeiro de 1987 a 28 de Fevereiro de 1991.
6. Para compreender a natureza do diferendo, é necessário analisar determinadas disposições da lei belga. O artigo 76. -C, n. 2, da lei de 9 de Agosto de 1963, dispõe que o pagamento das prestações em causa será recusado quando os danos provenientes de doença ou lesão (entre outras coisas) forem efectivamente compensados nos termos de outra legislação belga ou estrangeira, mas, se os valores a pagar por força dessa legislação forem inferiores, o beneficiário tem direito à diferença. O artigo 241. -A do decreto real de 4 de Novembro de 1963 determina que a pensão belga será ajustada sempre que a prestação estrangeira varie em 2% ou mais relativamente ao cálculo original ou precedente, e sempre que a taxa de câmbio da moeda estrangeira varie em 2% ou mais relativamente à taxa que foi tida em conta para o cálculo original ou precedente.
7. Embora os factos exactos não se achem expostos no despacho de reenvio nem nas observações das partes, afigura-se que, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 e 28 de Fevereiro de 1991, a pensão italiana de F. Bogana aumentou consideravelmente, em resultado de ajustamentos ao custo de vida ("indexação"). No critério dos recorridos, quando tais aumentos ultrapassaram 2%, a pensão belga de F. Bogana deveria ter sido reduzida em montante correspondente, de harmonia com a regra anticúmulo supra referida. O UNMS ressaltou que não foram efectuados esses ajustamentos à pensão belga e, por isso, adoptou duas decisões que obrigam F. Bogana a repor os valores de 4 572 BFR e 39 093 BFR. F. Bogana interpôs recurso dessas decisões para o tribunal du travail de Bruxelas. Afirma que as decisões impugnadas são contrárias ao artigo 51. do Regulamento n. 1408/71, o qual dispõe:
"1. Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de adaptação, as prestações dos Estados em causa forem modificadas numa percentagem ou num determinado montante, essa percentagem ou montante deve ser aplicado directamente às prestações estabelecidas nos termos do artigo 46. , sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo.
2. Todavia, em caso de alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações, um novo cálculo será efectuado, nos termos do artigo 46. "
8. Na opinião de F. Bogana, os aumentos da pensão italiana desde 1 de Janeiro de 1987 acham-se abrangidos pelo artigo 51. , n. 1, cujo efeito impede que as autoridades belgas ajustem a pensão belga em função dos aumentos da pensão italiana. Certo número de acórdãos proferido pelo Tribunal de Justiça parecem apoiar esse entendimento: v., em especial, os acórdãos de 2 de Fevereiro de 1982, Sinatra (7/81, Recueil, p. 137); de 1 de Março de 1984, Cinciuolo (104/83, Recueil, p. 1285); de 21 de Março de 1990, Ravida (C-85/89, Colect., p. I-1063); de 20 de Março de 1991, Cassamali (C-93/90, Colect., p. I-1401). O INAMI, que intervém em apoio das conclusões da UNMS, afirma que esta jurisprudência não é aplicável ao caso vertente, uma vez que a pensão belga foi calculada exclusivamente com base na lei nacional (sendo o montante desta maneira fixado idêntico ao que resultaria da aplicação do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71).
9. O tribunal du travail submeteu ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para decisão prejudicial, a seguinte questão:
"Quando o cálculo de uma prestação efectuado comparativamente com base na legislação nacional (artigos 76. -C, n. 2, da lei de 9 de Agosto de 1963) e no artigo 46. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 conduz ao mesmo resultado, essa prestação deve..., posteriormente à data da aquisição do direito, ser actualizada nos termos do artigo 51. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 ou de acordo com uma disposição do direito nacional (artigo 241. -A do decreto real de 4 de Novembro de 1963) que prevê um novo cálculo da prestação devida ao abrigo do direito nacional, em função das variações da prestação estrangeira, decorrentes designadamente das variações das taxas médias de câmbio e da evolução económica (perequação)?"
10. Não vemos qualquer motivo para nos afastarmos da jurisprudência do Tribunal de Justiça nas circunstâncias referidas pelo INAMI. Nada no presente caso justifica resultado diferente do obtido nos processos precedentes, em especial nos Ravida e Cassamali. Nas conclusões apresentadas no último destes, fizemos os seguintes comentários (n. 12):
"O sistema do artigo 51. do Regulamento n. 1408/71 consiste em distinguir entre duas situações: a) adaptações devidas a indexação e b) adaptações devidas a uma alteração do método de cálculo. Na última situação, tem lugar um novo cálculo completo. Na primeira situação, é acrescentada uma percentagem ou montante determinado às prestações que eram pagas até então e, para além dessa adaptação, não há lugar a qualquer novo cálculo. O artigo 51. não prevê uma terceira possibilidade pela qual o aumento derivado da indexação num Estado-membro possa ser tido em conta noutro Estado-membro em aplicação duma disposição contra a cumulação de prestações. O artigo 51. , n. 1, estabelece o princípio duma evolução autónoma das prestações de segurança social. Uma vez calculadas as prestações em conformidade com o artigo 46. , as mesmas evoluem autonomamente em cada um dos Estados-membros em causa; uma adaptação num Estado-membro não afecta a prestação paga no outro. O artigo 51. , n. 2, estabelece uma excepção ao princípio no caso de alterações no método de cálculo da prestação. Essa excepção é necessária pelo facto de o efeito de tais alterações poder colocar a pessoa em causa numa situação em que uma fórmula diferente lhe seria mais favorável. A este respeito, recorde-se que o artigo 46. tem sido uniformemente interpretado pelo Tribunal de Justiça como conferindo aos particulares o direito à aplicação, quer do conjunto da lei nacional quer do conjunto da lei comunitária, incluindo as respectivas disposições anticumulação, conforme seja mais favorável (v., por exemplo, processo 22/77, FNROM/Mura, Recueil 1977, p. 1699). É pouco provável que as circunstâncias referidas no artigo 51. , n. 1, isto é, uma adaptação das prestações devida a aumento do custo de vida ou do nível dos salários possa afectar o resultado da comparação entre as duas alternativas."
11. O princípio ali enunciado ° a saber, o da evolução autónoma das prestações da segurança social ° parece tão relevante para o presente caso como o era no já referido processo Cassamali. De harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este princípio justifica-se pela circunstância de simplificar a tarefa administrativa das autoridades competentes em matéria de segurança social, às quais é poupado o incómodo de terem constantemente de refazer os cálculos das pensões, em consequência das indexações levadas a cabo nas pensões pagas em outros Estados-membros. Esta justificação não deixa de ser aplicável pela simples circunstância de a pensão que F. Bogana vence nos termos apenas da legislação nacional, incluindo a norma anticúmulo, ser idêntica à que teria direito nos termos do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, com a norma anticúmulo do seu n. 3. Muito pelo contrário, afigura-se que a mesma justificação se deve aplicar nos mesmos termos em tais circunstâncias.
12. As dúvidas que poderiam subsistir quanto a este ponto devem ser dissipadas através de um breve exame dos documentos juntos aos autos do órgão jurisdicional nacional, que referem os laboriosos cálculos feitos pela UNMS. Estes cálculos tomam em conta, mês após mês, as alterações ocorridas no valor da pensão italiana de F. Bogana ° não apenas os aumentos resultantes da indexação da pensão italiana mas também as alterações devidas a ligeiras flutuações da taxa de câmbio. Em certos casos, o montante em causa não ultrapassa mesmo um franco por dia. É justamente este tipo de encargo administrativo desproporcionado que o artigo 51. procura eliminar.
13. Por outro lado, importa lembrar que a aplicação da regra constante do artigo 51. , n. 1, não acarreta normalmente consequências financeiras significativas. Se num dos dois países abrangidos for concedido um aumento importante em resultado da aplicação do index, o lucro aparente será, em regra, rapidamente anulado pela depreciação monetária, pelas razões que referimos nas conclusões apresentadas no referido processo Cassamali (n. 13). Qualquer que seja o benefício que resulte da aplicação do index será, normalmente, fenómeno de curta duração e de dimensão relativamente modesta, que deverá ser tolerado em nome da simplificação administrativa.
14. A questão submetida pelo órgão jurisdicional belga versa expressamente sobre as consequências da alteração de valor da pensão estrangeira que ocorre na sequência das flutuações cambiais. Em nosso critério, as autoridades belgas não podem ajustar a pensão de F. Bogana a todos os aumentos do montante da pensão italiana devidos a variações da taxa de câmbio. Este entendimento está de harmonia com a Decisão n. 99, de 13 de Março de 1975, da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (JO C 150, p. 2; EE 05 F2 p. 57), a que nos reportámos no n. 14 das conclusões apresentadas no referido processo Cassamali. Esta decisão respeita à interpretação do artigo 107. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 98), que prevê um período de referência trimestral para cálculo da taxa de conversão em moeda nacional de montantes expressos em outras moedas. A decisão interpreta o artigo 107. como determinando a taxa de conversão aplicável aquando da fixação das prestações ou aquando de um novo cálculo das mesmas nos termos do artigo 51. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71. Prossegue esclarecendo que, em contrapartida, o artigo 107. "não obriga a trimestralmente fazer novo cálculo das prestações correntes (designadamente das pensões) por aplicação da taxa de conversão referida no artigo 107. ". A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes não tem, evidentemente, poderes para adoptar decisões vinculativas sobre a interpretação do direito comunitário: v. acórdão de 14 de Maio de 1981, Romano (98/80, Recueil, p. 1241, n. 20). Não obstante, entendemos que a abordagem adoptada pela Comissão Administrativa está correcta e que uma prestação paga num país não deve ser reduzida pelo motivo de, devido a factores monetários, ter aumentado o valor duma pensão estrangeira.
15. Embora o artigo 51. , n. 1, se não refira expressamente a alterações no valor das prestações sociais em resultado de factores monetários, há boas razões para a aplicação do princípio da evolução autónoma das prestações sociais em tais circunstâncias. Tal como mencionámos nas conclusões apresentadas no já referido processo Cassamali, uma valorização da lira relativamente ao franco belga tem o mesmo efeito que o aumento da pensão italiana, pelo menos no que toca ao valor da pensão na Bélgica. Seria ilógico ajustar a pensão belga de F. Bogana quando o valor da pensão italiana aumenta em consequência de uma apreciação da moeda, e não a ajustar quando o valor da pensão italiana aumenta em resultado da indexação.
16. De facto, existem argumentos particularmente fortes a favor da aplicação do princípio da evolução autónoma, quando o valor duma pensão se altera pelo efeito de factores monetários. As variações devidas a flutuações cambiais são susceptíveis de ocorrer de modo mais irregular e mais frequente que as devidas à indexação. A este respeito, deve notar-se que, nos termos da lei belga, mesmo uma variação de 2% deve ser tida em consideração. Desse modo, mesmo que ambas as moedas em causa participassem integralmente no mecanismo de paridades monetárias do sistema monetário europeu, que permite margens de flutuação de mais ou menos 2,25% (ou de 6% em determinados casos), os seus valores relativos poderiam ainda variar o bastante para provocar os ajustamentos previstos no artigo 241. -A do referido decreto real. O princípio da evolução autónoma expresso no artigo 51. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 seria desprovido de utilidade caso não fosse aplicado às alterações de valor das prestações motivadas pelas flutuações cambiais.
Conclusão
17. Consequentemente, somos de opinião de que se deverá responder à questão submetida pelo tribunal du travail de Bruxelas do seguinte modo:
"O artigo 51. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que, se uma prestação tiver sido calculada nos termos da legislação nacional que contém uma norma anticúmulo, e o resultado desse cálculo for o mesmo que decorreria da aplicação do artigo 46. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, não poderá a prestação ser posteriormente reduzida em ordem a reflectir a alteração de valor de uma prestação paga em outro Estado-membro, se essa alteração se dever a correcção levada a cabo em função da evolução geral da situação económica e social, ou se resultar das flutuações das taxas de câmbio."
(*) Língua original: inglês.
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