Conclusões do Advogado-Geral
No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre o recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992 (1), interposto pela sociedade Imperial Chemical Industries plc (a seguir «ICI») nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido negou provimento ao pedido de anulação que a recorrente apresentou, nos termos do artigo 173._ do Tratado CEE (a seguir «Tratado»), da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 (2) (a seguir «decisão polipropileno»). Esta decisão respeitava à aplicação do artigo 85._ do Tratado no sector da produção de polipropileno.
I - Os factos e a tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
1 No que respeita aos factos do litígio e à tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância, o acórdão recorrido põe em evidência os seguintes elementos: antes de 1977, o mercado da Europa Ocidental do polipropileno era abastecido quase exclusivamente por dez produtores, entre os quais se encontrava a ICI (um dos «quatro grandes»), cuja quota de mercado oscilava entre 10,6% e 11,4% Após 1977, em virtude de as patentes da Montedison terem caído no domínio público, surgiram no mercado sete novos produtores, com grande capacidade de produção. Este facto não foi acompanhado de um aumento correspondente da procura, pelo que não houve equilíbrio entre a oferta e a procura, pelo menos até 1982. De um modo geral, o mercado do polipropileno caracterizou-se, ao longo da maior parte do período 1977-1983, por uma fraca rentabilidade e/ou prejuízos importantes.
2 Em 13 e 14 de Outubro de 1983, agentes da Comissão procederam, ao abrigo do artigo 14._, n._ 3, do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (3), simultaneamente a diligências de instrução nas instalações de uma série de empresas activas no sector da produção de polipropileno. Na sequência dessas diligências, a Comissão apresentou pedidos de informações, nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17, às empresas acima referidas, bem como a outras sociedades com um objecto social conexo. As informações obtidas no âmbito dessas diligências e dos pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que entre 1977 e 1983 certos produtores, entre os quais a ICI, tinham agido em violação do artigo 85._ do Tratado. Em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 e comunicou por escrito as acusações às empresas em questão.
3 No termo deste processo, a Comissão adoptou, em 23 de Abril de 1986, a decisão já referida, cuja parte decisória é a seguinte:
«Artigo 1._
[As empresas]... ICI plc... infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CEE, ao participarem:
...
- no caso da Hoechst, ICI, Montepolimeri e Shell, desde meados de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
...
num acordo e prática concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no território do mercado comum:
a) se contactaram e se encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;
b) fixaram periodicamente preços-'objectivo' (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-Membro da Comunidade;
c) acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de `account management' que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;
d) aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;
e) repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou 'quota' anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).
...
Artigo 3._
Às empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1._, as seguintes multas:
...
viii) ICI plc, uma multa de 10 000 000 ecus, ou seja, 6 447 970 UKL;
...»
4 Das quinze empresas destinatárias da decisão polipropileno, catorze - entre as quais a ora recorrente - apresentaram um recurso de anulação da referida decisão da Comissão. Aquando da audiência que teve lugar no Tribunal de Primeira Instância de 10 e 15 de Dezembro de 1990, as partes defenderam os seus argumentos e responderam às questões apresentadas pelo Tribunal de Primeira Instância.
5 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Março de 1992, depois de encerrada tanto a fase oral como a fase escrita, mas antes de o acórdão ser proferido, a ICI pediu ao Tribunal de Primeira Instância a reabertura da fase oral. Para sustentar o seu pedido, invocou um certo número de elementos de facto que, segundo ela, só chegaram ao seu conhecimento depois do encerramento da fase oral, mais concretamente após ter sido proferido o acórdão BASF e o./Comissão (a seguir «processos PVC») (4). A ICI alegou que desses elementos resultava que a decisão da Comissão sofria de vícios de forma essenciais, cujo exame exigia novas diligências de instrução.
No seu acórdão de 10 de Março de 1992, o Tribunal de Primeira Instância, depois de novamente ouvir o advogado-geral, rejeitou o pedido de reabertura da fase oral; simultaneamente reduziu a multa e rejeitou o recurso quanto ao demais.
6 A ICI interpôs desse acórdão o presente recurso, pedindo ao Tribunal de Justiça a sua anulação e, igualmente, que reconheça ser a decisão polipropileno da Comissão inexistente, ou que a anule, ou ainda, subsidiariamente, que remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância. A recorrente pede também ao Tribunal de Justiça que condene a recorrida nas despesas. Nas observações que apresentou no âmbito do presente recurso, a ICI declarou que, na sequência do acórdão Comissão/BASF e o. do Tribunal de Justiça (5), deixava de invocar a inexistência da decisão polipropileno, mas reiterava, de qualquer modo, as suas alegações relativas à nulidade dessa decisão.
A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne rejeitar o recurso e condenar a recorrente nas despesas.
A sociedade DSM NV interveio no processo em apoio dos pedidos da ICI.
II - A admissibilidade da intervenção
7 No que respeita à admissibilidade da intervenção da sociedade DSM no presente processo, as considerações expostas nos números pertinentes das conclusões que apresentei no processo Hüls/Comissão (6), cujo objecto é conexo, aplicam-se, em princípio, ao caso em apreço, pelo que para elas remeto. Decorre dessa análise o seguinte:
A intervenção da sociedade DSM no processo em apreço poderia ser julgada parcialmente admissível, na parte em que esta apoia as conclusões da recorrente no sentido de o Tribunal de Justiça, depois da anulação do acórdão proferido em primeira instância, se pronunciar pela inexistência da decisão polipropileno. Os outros pedidos da interveniente ou os argumentos que invoca em apoio dos outros pedidos da recorrente não devem, de qualquer modo, ser examinados quanto ao mérito, por serem inadmissíveis.
No entanto, na réplica que apresentou no presente processo, a recorrente renunciou aos fundamentos relativos à inexistência da decisão polipropileno; noutros termos, limitou os seus pedidos, na medida em que já não reclama o reconhecimento da inexistência do acto litigioso, mas a sua anulação. Por conseguinte, a intervenção da sociedade DSM tornou-se inadmissível, por falta de interesse legítimo.
III - As disposições aplicáveis e a jurisprudência PVC do Tribunal de Justiça
Remeto para os n.os 19 a 23 das minhas conclusões no processo Hüls/Comissão, já referido.
IV - O acórdão impugnado
8 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou os pedidos formulados pela recorrente no seu requerimento de 4 de Março de 1992 com os seguintes fundamentos, constantes do n._ 401 do acórdão recorrido:
«Há que salientar que o acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315), não justifica por si só a reabertura da fase oral no presente processo. Com efeito, o Tribunal declara que um acto notificado e publicado presume-se válido. Por conseguinte, incumbe a quem invoca a invalidade formal ou a inexistência de um acto fornecer ao Tribunal razões para não se limitar à aparência de validade do acto formalmente notificado e publicado. Em concreto, as recorrentes no presente processo não avançaram qualquer indício susceptível de sugerir que o acto notificado e publicado não tinha sido aprovado ou adoptado pelos membros da Comissão enquanto colégio. Em especial, ao contrário dos processos PVC (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, n.os 32 e seguintes), as recorrentes não avançaram, em concreto, qualquer indício de que o princípio da inalterabilidade do acto adoptado tenha sido violado por uma alteração do texto da decisão após a reunião do colégio dos comissários durante a qual foi adoptada».
V - Fundamentos de recurso
A - Argumentos das partes
a) Alegações da recorrente
9 Nas suas peças processuais, a ICI invoca, por um lado, irregularidades a nível do processo que correu os seus termos no Tribunal de Primeira Instância e, por outro, violações do direito comunitário, que, em sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância cometeu durante a instância. Mais especificamente, a recorrente sustenta que, ao recusar a reabertura da fase oral e a adopção de novas medidas de organização do processo, como lhe fora pedido, o Tribunal de Primeira Instância violou normas materiais e processuais do direito comunitário, lesando assim os direito de defesa da recorrente. Entende que, no que respeita à rejeição do pedido de reabertura da fase oral, o acórdão recorrido assenta numa fundamentação juridicamente errada. De qualquer modo, o Tribunal de Primeira Instância era obrigado, segundo a recorrente, a acolher os pedidos contidos no seu requerimento de 4 de Março de 1992, uma vez que se baseavam em elementos de facto e alegações de importância decisiva para a resolução do litígio, que não tinha sido possível invocar numa fase anterior do processo; ao responder a este requerimento pela negativa, o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu a sua obrigação de utilizar devidamente os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
10 A título subsidiário, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância devia ter, oficiosamente, anulado a decisão polipropileno por violação de formalidades essenciais. Além disso, na medida em que a violação de formalidades essenciais em questão se encontrava entre os fundamentos de anulação susceptíveis de controlo oficioso, o Tribunal de Justiça devia examiná-las oficiosamente e tomar as medidas necessárias para sobre elas se poder pronunciar. Em especial, a recorrente sustenta que a fundamentação constante do n._ 401 do acórdão recorrido, com base na qual foi indeferido o seu pedido de reabertura da fase oral e de adopção de medidas de organização do processo, é juridicamente errónea.
11 A ICI começa por observar que foi sem razão que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que ela invocara o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância (7) em apoio dos seus pedidos já referidos. O elemento decisivo que a recorrente aduzira no seu requerimento não era o acórdão PVC, mas sim as declarações feitas pelos agentes da Comissão na audiência dos processos PVC. Dessas declarações resultava que fora deliberadamente que a Comissão não tinha respeitado uma série de regras de processo, tanto aquando da adopção da decisão PVC como no momento da adopção de outras decisões conexas, como a decisão polipropileno.
12 Além disso, a recorrente considera que o fundamento do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual ela não apresentou indícios de que a decisão polipropileno não tinha sido adoptada pelos membros da Comissão, agindo como colégio, é improcedente, porquanto das referidas declarações, feitas pelos agentes da Comissão na audiência dos processos PVC no Tribunal de Primeira Instância, resultava claramente que a Comissão, aquando da adopção das suas decisões, deixara de respeitar a forma prescrita pelo artigo 12._ do seu regulamento interno; os mesmos agentes da Comissão defenderam a prática da Comissão que consistia em modificar o conteúdo das suas decisões posteriormente à sua adopção e em delegar num dos seus membros a redacção do texto das suas decisões em algumas das línguas que fazem fé. Havia, portanto, na opinião da ICI, indícios de que estas irregularidades também ocorreram aquando da adopção da decisão polipropileno em litígio.
13 A recorrente considera que os fundamentos do acórdão impugnado, segundo os quais é à parte que invoca a invalidade formal ou a inexistência de uma decisão que cabe fornecer ao Tribunal as razões para este não se cingir à «aparência de validade» inerente a essa decisão pelo simples facto de ter sido notificada e publicada, são erróneos. Entende que este raciocínio é juridicamente errado. Na medida em que só a Comissão dispunha de dados susceptíveis de revelar a existência de vícios de forma que afectavam a decisão polipropileno, sem que a ICI a eles pudesse aceder, é contrário aos princípios da equidade, da igualdade de tratamento das partes e da segurança jurídica impedir que se conteste a validade de uma decisão por as recorrentes não estarem em condições de conhecer os elementos de prova decisivos no momento propício, por forma a os poderem contestar dentro dos prazos. De qualquer modo, a recorrente considera que os elementos que expôs no seu requerimento de 4 de Março de 1992 eram suficientes para por em causa a «aparência de validade» dessa decisão.
14 No que respeita à parte do acórdão impugnado segundo a qual a recorrente não apresentou, em primeira instância, qualquer indício de que «o princípio da inalterabilidade do acto adoptado tenha sido violado...», a ICI salienta não ter, efectivamente, avançado elementos susceptíveis de demonstrar que o conteúdo da decisão tinha sido modificado depois da sua adopção. Todavia, esta omissão explica-se pelo facto de, ao contrário do que aconteceu nos processos PVC, o texto da decisão polipropileno que lhe foi notificado não conter alterações nem modificações flagrantes. Acontece, porém, que tanto as declarações feitas pelos agentes da Comissão nos processos PVC como o facto de ter decorrido um longo período de tempo entre a adopção da decisão (23 de Abril de 1986) e a sua notificação (22 de Maio 1986) induzem a pensar que esta decisão foi objecto de modificações. Ora, a ICI salienta que, de qualquer modo, tendo em conta o que o Tribunal de Justiça admitiu no acórdão PVC, a falta de indícios de que a decisão fora modificada não podia justificar o indeferimento do pedido de reabertura da fase oral, na medida em que a questão decisiva era a do respeito do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão; não havendo dúvidas a este respeito, na sequência das declarações feitas pelos agentes da Comissão nos processos PVC, o Tribunal de Primeira Instância devia ter ordenado a reabertura do processo.
15 A recorrente observa, em particular, que, segundo o acórdão PVC do Tribunal de Justiça, a autenticação das decisões da Comissão, nos termos do artigo 12._ do seu regulamento interno, é uma formalidade essencial cuja violação é, por si só, motivo suficiente para anular a decisão não autenticada, sem que seja necessário apresentar provas suplementares para ilidir a presunção de legalidade de que goza essa decisão ou demonstrar que o seu conteúdo foi modificado após a sua adopção. A solução dada pelo acórdão impugnado, segundo o qual a violação do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão não implica, ipso facto, a anulação da decisão que enferma dessa irregularidade, é juridicamente errada e deve, portanto, ser anulada.
16 Além disso, a recorrente observa que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a ICI não fornecera, no seu requerimento os «indícios» necessários, susceptíveis de demonstrar o mérito do seu pedido de reabertura da fase oral. Quanto à questão dos elementos que devia apresentar em apoio dos pedidos constantes do seu requerimento, a recorrente observa o seguinte: antes de mais, em sua opinião, não era necessário apresentar quaisquer elementos de prova; com efeito, tanto o Tribunal de Primeira Instância, numa primeira fase, como o Tribunal de Justiça, nesta fase, podem, de sua própria iniciativa, recolher os elementos de prova decisivos e anular oficiosamente a decisão polipropileno por violação de uma formalidade essencial. Ora, de qualquer modo, a ICI entende que respeitou as normas relativas ao ónus da prova e que apresentou os elementos e indícios que, segundo tais normas, devia apresentar. A este respeito, considera útil retomar as soluções dadas em acórdãos recentes do Tribunal de Primeira Instância, nos quais este foi precisamente confrontado com o mesmo problema jurídico que ora se coloca (8).
17 A recorrente entende ser ainda útil sublinhar que os argumentos relativos aos referidos vícios de forma da decisão polipropileno não foram apresentados tardiamente e fora de prazo; consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância devia tê-los apreciado. A recorrente invoca as já referidas disposições do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que, segundo a interpretação que lhe parece mais correcta, permitem deduzir novos fundamentos em qualquer fase do processo desde que estes se baseiem em factos surgidos no decurso da instância. A ICI sustenta que o processo só termina no momento em que o Tribunal de Primeira Instância profere o acórdão definitivo, pelo que, em 4 de Março de 1992, data da apresentação ao Tribunal de Primeira Instância do seu requerimento, estava no seu pleno direito de invocar elementos de que teve conhecimento depois do encerramento da fase oral e de deduzir novos fundamentos. A possibilidade de completar as suas alegações até à data do acórdão do Tribunal de Primeira Instância resultava também da letra dos artigos 49._ e 62._ do Regulamento de Processo. Por outro lado, a ICI observa que nos processos PVC, PEBD (9), AAC e o./Comissão (10) e «carbonato de sódio» (11), o Tribunal de Primeira Instância se dispôs a examinar exactamente os mesmos argumentos que já tinham sido apresentados pelas sociedades recorrentes nesses processos, apesar de não o terem sido no momento adequado. Além disso, nos processos PVC, o Tribunal de Justiça não se debruçou sobre o facto, constatado pelo Tribunal de Primeira Instância, de uma das sociedades em causa (Montedison, para ser exacto) não ter alegado os vícios de forma da decisão impugnada durante a fase escrita, tendo-os invocado pela primeira vez na audiência. Da tese adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão PVC, a recorrente deduz que é possível, de um ponto de vista processual, alegar vícios de forma da decisão impugnada mesmo depois do encerramento da fase escrita. Por último, acrescenta que, de qualquer modo, a questão da apresentação tardia do seu requerimento e dos argumentos nele contidos não tem qualquer importância prática, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância devia apreciar esses argumentos oficiosamente.
18 No que respeita à obrigação que consiste em apurar oficiosamente os vícios processuais das decisões impugnadas fora dos prazos processuais estabelecidos, a recorrente observa que se baseou nos princípios da economia processual e da boa administração da justiça e que essa obrigação é reconhecida pela jurisprudência (12).
b) Alegações da recorrida
19 A Comissão adopta, por seu lado, uma perspectiva diferente quanto à interpretação tanto das disposições de direito comunitário aplicáveis como das conclusões a retirar da jurisprudência PVC do Tribunal de Justiça. Segundo a Comissão, não há dúvidas de que é às partes que têm um interesse legítimo que cabe invocar os vícios de processo de que enferma a decisão que impugnaram e apresentar em tempo útil as respectivas provas. De um ponto de vista processual, esses vícios devem ser logo alegados na petição inicial, excepto se os elementos de prova em que se baseiam essas alegações só tiverem surgido no decurso da instância. Em especial, quando se invoca o desrespeito da exigência processual constituída pela autenticação das decisões da Comissão, nos termos do artigo 12._ do seu regulamento interno, a alegação do desrespeito desta exigência deve basear-se em indícios decisivos, alegados em tempo útil pela parte sobre quem recai o ónus da prova, e que permitam pôr em causa a existência de um original autenticado da decisão da Comissão. A recorrida retira esta conclusão dos n.os 73 a 76 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça. No que respeita aos recursos interpostos da sua decisão polipropileno, a Comissão sustenta que as recorrentes não apresentaram os indícios decisivos, na acepção acima referida, e que, de qualquer modo, não o fizeram em tempo útil (13).
20 No que respeita, em especial, ao presente recurso, a Comissão salienta o seguinte: a rejeição pelo Tribunal de Primeira Instância do pedido de reabertura da fase oral, formulado pela ICI, da qual foi interposto o presente recurso, baseia-se em dois fundamentos, constantes do n._ 401 do acórdão recorrido. Por um lado, o Tribunal de Primeira Instância especifica que o facto de a ICI invocar o acórdão PVC não justifica, por si só, a reabertura da fase oral. Por outro, entende que a ICI não tinha apresentado qualquer indício de que a decisão polipropileno em litígio não foi adoptada legalmente pelos membros da Comissão, agindo como colégio, ou que foi modificada posteriormente à sua adopção.
21 Quanto ao primeiro fundamento, a Comissão subscreve a tese do Tribunal de Primeira Instância e salienta que foi com razão que o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância não foi considerado como elemento de prova decisivo, susceptível de justificar a reabertura da fase oral. Acrescenta ainda que a recorrente não tem razão ao alegar que o seu pedido de reabertura da fase oral não se fundava no acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, mas em elementos de facto de natureza distinta. Para o efeito, invoca a redacção do pedido apresentado pela ICI ao Tribunal de Primeira Instância em 4 de Março de 1992; observa que esse pedido se refere expressamente ao acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância. Por outro lado, se a ICI pretendesse de facto basear o seu pedido não no referido acórdão, mas nas declarações feitas pelos agentes da Comissão na audiência dos processos PVC, não teria esperado pelo acórdão e teria apresentado esse pedido imediatamente após essas declarações terem sido feitas, ou seja, imediatamente após 10 de Dezembro de 1991.
22 No que respeita às críticas da ICI relativas ao segundo fundamento que consta do n._ 401 do acórdão recorrido, a Comissão entende que as mesmas são inadmissíveis. Com efeito, esse fundamento assenta na constatação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual, no seu pedido de 4 de Março de 1992, a ICI não tinha apresentado qualquer indício de que a decisão polipropileno da Comissão não tinha sido adoptada pelos seus membros, agindo como colégio, ou que tinha sido modificada após a sua adopção. A Comissão observa que da simples leitura do pedido apresentado pela ICI em 4 de Março de 1992 se pode concluir que não foram apresentados indícios concretos de uma modificação ilegal do conteúdo da decisão polipropileno após a sua adopção; aliás, a recorrente não o nega. Acresce que a questão de saber se foram ou não apresentados indícios suficientes no que respeita aos eventuais vícios da decisão em causa é uma questão de facto e não de direito. Como tal, não pode ser objecto de controlo no âmbito de um recurso como o ora em causa.
A recorrida alega, por fim, que, de qualquer modo, ao recusar-se a reabrir a fase oral e a ordenar novas diligências de instrução, apesar do pedido da ICI nesse sentido, o Tribunal de Primeira Instância não violou qualquer regra, material ou processual, do direito comunitário; os fundamentos invocados a este respeito pela recorrente devem portanto ser rejeitados por infundados. Segundo a Comissão, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o pedido da ICI, na medida em que este não se baseava em fundamentos de facto ou de direito susceptíveis de ilidir a presunção de legalidade de que gozava a decisão polipropileno desde a sua publicação e notificação. A Comissão invoca o acórdão PVC do Tribunal de Justiça, do qual se pode retirar, na sua opinião, o princípio de interpretação segundo o qual a presunção de legalidade de que goza uma decisão de uma instituição comunitária só pode ser ilidida se a parte com interesse legítimo puder invocar dúvidas sérias e legítimas quanto ao facto de o autor da decisão em questão ter respeitado as regras processuais. Além disso, tais dúvidas devem ser levantadas em tempo útil (14). A recorrida aplica este princípio de interpretação aos dados do presente processo e observa que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância não ordenou a reabertura da fase oral, não só porque a ICI, em apoio do seu pedido, não apresentou indícios suficientemente sérios da existência dos alegados vícios de processo da decisão polipropileno, mas também porque esses indícios foram alegados tardiamente. A Comissão entende que esse fundamento transparece da resposta negativa que o Tribunal de Primeira Instância deu ao pedido de reabertura da fase oral apresentado pela ICI. Isso também resulta da letra dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância sobre os outros recursos interpostos da mesma decisão, publicados no mesmo dia que o acórdão recorrido, e a Comissão conclui salientando que foi erradamente que a recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância lhe exigiu, para que o seu pedido de reabertura da fase oral fosse acolhido, que apresentasse provas completas, uma vez que a recorrente não explica porque razão esse pedido e os respectivos argumentos foram apresentados tardiamente; nesta perspectiva, o Tribunal de Primeira Instância utilizou, no processo em apreço, critérios legais.
B - Apreciação dos fundamentos de anulação
23 a) Começo pela legalidade do primeiro fundamento constante do n._ 401 do acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou o pedido de reabertura da fase oral, apresentado pela ICI, porque entendeu que esta invocava, como único indício da existência de vícios de forma da decisão polipropileno, o conteúdo do acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992 (15). Segundo a recorrente, foi incorrectamente que o Tribunal de Primeira Instância apreciou o conteúdo do seu pedido de 4 de Março de 1992; nesse pedido, o elemento decisivo que leva a levantar a questão da validade formal da decisão polipropileno não é o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, mas as já referidas declarações dos agentes da Comissão na audiência dos processos PVC, que teve lugar em 10 de Dezembro de 1991 (16).
24 Ora, resulta do n._ 401 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância fundou a sua resposta negativa no facto de a ICI não ter avançado «... qualquer indício susceptível de sugerir que o acto notificado e publicado não foi aprovado ou adoptado pelos membros da Comissão enquanto colégio...». O Tribunal de Primeira Instância também não se limitou, no seu acórdão, a declarar que não bastava invocar o acórdão PVC para justificar a reabertura da fase oral, antes tendo em conta o conjunto dos fundamentos de facto e de direito que constavam do requerimento da ICI de 4 de Março de 1992. Este fundamento de anulação não pode, portanto, ser acolhido.
25 b) Há, de seguida, que examinar o segundo fundamento constante do n._ 401 do acórdão impugnado. Primeiro, é preciso apreciar a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão a propósito das críticas da ICI relativas à apreciação do Tribunal de Primeira Instância no que toca a falta de indícios da existência de vícios de forma de que, alegadamente, enfermava a decisão polipropileno. A Comissão sustenta que esta apreciação do Tribunal de Primeira Instância respeita aos factos, ou seja, não é uma questão de direito susceptível de controlo no âmbito do presente recurso. Na minha opinião, esta perspectiva não é correcta. A recorrente não contesta o apuramento e a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância, mas alega que o direito foi incorrectamente interpretado. Mais precisamente, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância lhe exigiu, para sustentar as suas alegações, a apresentação de provas excessivas que ultrapassavam o que é normalmente exigido pelas normas relativas ao ónus da prova. Sustenta também que, ao declarar que o requerimento de 4 de Março de 1992 não continha «qualquer indício susceptível de sugerir que o acto notificado e publicado não foi aprovado ou adoptado pelos membros da Comissão enquanto colégio...», o Tribunal de Primeira Instância tinha efectuado uma incorrecta aplicação das normas, relativas ao ónus da prova, aos factos. Consequentemente, estes argumentos da recorrente são admissíveis.
26 No que respeita ao mérito das acusações em questão, remeto para a análise que consta dos n.os 50 a 57 das conclusões que apresentei no processo Hüls/Comissão. Decorre desta análise que o Tribunal de Primeira Instância não podia exigir à ICI que apresentasse elementos de prova mais completos ou, para ser exacto, «indícios» da existência de eventuais vícios de forma da decisão polipropileno. Ao declarar simplesmente que a sociedade em questão não tinha apresentado qualquer indício susceptível de sugerir a existência desses vícios, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito violando as normas relativas ao ónus da prova, pelo que esta parte do acórdão recorrido não é correcta.
27 c) Resta agora examinar se o Tribunal de Primeira Instância podia rejeitar o pedido apresentado em 4 de Março de 1992 com base noutros fundamentos. Por outras palavras, resta examinar em que medida o Tribunal de Primeira Instância devia, ou acolhendo o pedido de 4 de Março de 1992, ou actuando oficiosamente, reabrir a fase oral do processo e ordenar medidas de organização do processo, para examinar mais profundamente se a decisão polipropileno não sofria de eventuais vícios de forma.
28 Observe-se, em primeiro lugar, que a questão levantada pela recorrente é de natureza jurídica e é portanto admissível no âmbito do presente recurso, contrariamente ao que a Comissão alega. Em especial, a questão de saber em que medida a interpretação e a aplicação correctas das normas relativas ao ónus da prova, em conjugação com as disposições dos artigos 48._, 62._ e 64._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, obrigavam ou não este último a ordenar a reabertura da fase oral apenas com base nos indícios invocados pela ICI no seu requerimento de 4 de Março de 1992 é uma questão jurídica, que respeita à sujeição dos factos apurados às normas de direito aplicáveis, pelo que pode ser objecto de um controlo no âmbito do presente recurso.
29 Respondo negativamente a esta questão. Entendo que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância não reabriu a fase oral uma vez que o pedido de reabertura não respeitava as condições exigidas e que também não havia obrigação de reabertura decorrente das normas de direito processual comunitário sobre o controlo jurisdicional oficioso de certas questões jurídicas. Esta tese baseia-se na análise desenvolvida nos n.os 58 a 79 das conclusões que apresentei no processo Hüls/Comissão, para as quais remeto.
VI - Conclusão
30 Atento o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) julgue totalmente improcedente o recurso interposto pela sociedade Imperial Chemical Industries plc;
2) rejeite o pedido de intervenção;
3) condene a interveniente nas suas próprias despesas;
4) condene a recorrente nas outras despesas».
(1) - ICI/Comissão (T-13/89, Colect., p. II-1021).
(2) - IV/31.149 - Polipropileno (JO L 230, p. 1).
(3) - Primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
(4) - Acórdão de 27 de Fevereiro de 1992 (T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315).
(5) - Acórdão de 15 de Junho de 1994, dito «PVC» (C-137/92 P, Colect., p. I-2555).
(6) - N.os 10 a 15 das conclusões hoje apresentadas no processo C-199/92 P.
(7) - V. nota 4 supra.
(8) - Segundo a ICI, os indícios correspondentes, avançados pelos recorrentes nos processos PVC (já referidos na nota 4) e BASF e o./Comissão (acórdão de 6 de Abril de 1995, dito «PEBD», T-80/89, T-81/89, T-83/89, T-87/89, T-88/89, T-90/89, T-93/89, T-95/89, T-97/89, T-99/89, T-100/89, T-101/89, T-103/89, T-105/89, T-107/89 e T-112/89, Colect., p. II-729), são menos importantes do que os apresentados no presente processo. Ora, o Tribunal de Primeira Instância não recusou tomá-los em consideração e obrigar a Comissão a apresentar os elementos necessários para determinar o mérito desses fundamentos.
A recorrente também considera que o Tribunal de Primeira Instância já abandonou a solução adoptada neste processo: a inversão da jurisprudência revela-se nos acórdãos acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T-32/91, Colect., p. II-1825), ICI/Comissão (T-36/91, Colect., p. II-1847), e ICI/Comissão (T-37/91, Colect., p. II-1901), ditos «carbonato de sódio», nos quais, segundo a ICI, o Tribunal de Primeira Instância declarou, por um lado, que as declarações dos agentes da Comissão nos processos PVC podiam ser invocadas pelos recorrentes como indícios da existência de violação de formalidades essenciais que afectava a decisão impugnada e, por outro, que, através dessas declarações, a Comissão admitiu que, nas suas decisões anteriores ao final de 1991, não respeitava as regras processuais estabelecidas.
Além disso, recorrente recorda que, no seu acórdão de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão (T-77/92, Colect., p. II-549), o Tribunal de Primeira Instância convidou a Comissão a apresentar na audiência o original da decisão impugnada.
(9) - Já referido, nota 8.
(10) - Acórdão de 27 de Abril de 1995 (T-442/93, Colect., p. II-1329).
(11) - Já referidos, nota 8. A recorrente chama a atenção para as semelhanças entre estes processos e o em apreço e considera que o raciocínio que aí se seguiu também devia ter sido seguido aquando da apreciação do seu próprio recurso. Na sua opinião, nos processos «carbonato de sódio», o Tribunal de Primeira Instância decidiu do seguinte modo: aceitou que a recorrente apresentara o novo argumento relativo à presunção de vícios de forma o mais rapidamente possível; considerou também que a recorrente não podia prever a violação do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão antes de ser conhecida a posição dos agentes da Comissão na audiência dos processos PVC e que a recorrente fez bem em esperar pelo acórdão definitivo PVC antes de apresentar esses novos argumentos.
(12) - A recorrente remete para a solução dada pelo Tribunal de Primeira Instância nos acórdãos PVC e carbonato de sódio, já referidos na nota 8, e nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade CECA (18/57, Recueil p. 89; Colect. 1954-1961, p. 315), e de 7 de Maio de 1991, Interhotel/Comissão (C-291/89, Colect., p. I-2257), e Oliveira/Comissão (C-304/89, Colect., p. I-2283).
(13) - A Comissão entende que, mesmo que as declarações que os agentes da Comissão fizeram na audiência dos processos PVC perante o Tribunal de Primeira Instância venham a ser consideradas como indícios decisivos para decidir o processo em apreço, foi novamente com razão que tais indícios não foram tidos em conta, uma vez que foram apresentados tardiamente. A Comissão sustenta, mais especificamente, por um lado, que as declarações em questão foram feitas na audiência de 20 de Novembro de 1991, e não em 10 de Dezembro de 1991, como a recorrente alega; por outro lado, que, ainda que se aceitasse esta última data, o requerimento em que se pede a reabertura da fase oral foi apresentado tardiamente, ou seja, apenas no princípio de Março de 1992.
(14) - Para sustentar as suas alegações, a recorrida invoca os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão (T-34/92, Colect., p. II-905), e Deere/Comissão (T-35/92, Colect., p. II-957).
(15) - É indiferente que o Tribunal de Primeira Instância tenha concluído, correctamente, que os vícios sugeridos, a existirem, não tornavam a decisão inexistente (v., a este respeito, a análise do acórdão PVC do Tribunal de Justiça que consta das conclusões que apresentei no processo Hüls/Comissão, n.os 20 e segs.). O elemento decisivo, avançado pela recorrente no processo perante o Tribunal de Primeira Instância, não reside na probabilidade de o acto impugnado ser inexistente, mas na eventualidade de os vícios de forma, que consistem na falta de autenticação do acto, na modificação a posteriori do seu conteúdo e na violação do seu regime linguístico, serem provados. Por outras palavras, o que importa para o tribunal comunitário não é a qualificação jurídica que as partes fazem dos factos, mas sim os próprios factos que elas invocam, especialmente quando se verifica a possibilidade de esses factos, a serem provados, não tornarem o acto inexistente, embora constituam uma violação de uma formalidade essencial do processo de adopção da decisão em litígio.
(16) - Note-se que esta alegação da recorrente é admissível no presente recurso. Se é verdade que só o Tribunal de Primeira Instância tem competência para apurar os factos, não pode todavia ignorar uma alegação de facto que perante si tenha sido invocada por uma das partes.
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