Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Através de despacho de 1 de Abril de 1992, o presidente do Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia submeteu ao Tribunal de Justiça cinco questões prejudiciais (1) sobre a interpretação da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (a seguir "directiva") (2) suscitadas no âmbito de um litígio em que um agrupamento e diversos particulares contestam a decisão da região da Lombardia de situar no seu território lixeiras para resíduos sólidos urbanos (3).
2. Resulta do despacho de reenvio que o juiz a quo se interroga quanto à compatibilidade com o direito comunitário da legislação nacional de transposição, uma vez que não sendo imposta qualquer medida destinada a promover a reciclagem dos resíduos, doravante se mostra indispensável recorrer ao método das lixeiras para a respectiva eliminação. Em contrapartida, refere-se que se a Itália, à data em que a directiva produziu efeitos, tivesse adoptado as medidas necessárias para proceder à eliminação pela via da reciclagem, não existiria actualmente a necessidade de criar novas lixeiras (4). O juiz a quo nomeou um perito independente, não aplicando as normas nacionais que o obrigavam a designar a administração para esse efeito, por considerar tais normas incompatíveis com o direito comunitário. Contudo, não se esclarece no despacho de reenvio qual a tarefa confiada ao perito.
3. Entendendo que o contexto de facto e de direito não foi suficientemente delineado pelo juiz a quo, o agente da Comissão lamentou durante o debate oral a natureza incompleta da descrição da matéria de facto relevante, fazendo eco das observações do Governo do Reino Unido, que levantou dúvidas sobre a admissibilidade da questão prejudicial submetida.
4. O Tribunal de Justiça sempre recusou pronunciar-se sobre questões de direito abstractas, salientando a esse respeito:
"... a necessidade de efectuar uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o juiz nacional exige a definição do quadro jurídico em que se deve colocar a interpretação solicitada e que, nesta perspectiva, no momento em que se solicita a intervenção do Tribunal de Justiça, pode ser proveitoso, consoante as circunstâncias, que a matéria de facto do processo esteja assente e que os problemas exclusivamente de direito interno estejam decididos, de modo a permitir a este Tribunal conhecer todos os elementos de facto e de direito que podem ser importantes para a interpretação do direito comunitário que lhe é pedida" (5).
5. Embora o despacho seja resumido sob certos aspectos, afigura-se-nos possível responder às questões submetidas, uma vez que pode suficientemente apreender-se o que está em jogo no litígio.
6. É certo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça tende a tornar-se mais exigente quanto às condições do exercício do dever de cooperação, dado que acaba de decidir que
"é... indispensável que o órgão jurisdicional nacional explique as razões porque considera que uma resposta às suas questões é necessária para a solução do litígio..." (6).
7. Foi, aliás, por isso que o Tribunal de Justiça, no acórdão Telemarsicabruzzo (7), decidiu não se pronunciar quanto às questões colocadas, uma vez que
"... a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que se baseiam essas questões" (8).
8. O presente processo difere do que deu lugar a este acórdão, uma vez que, por um lado, não pode considerar-se que as questões colocadas surjam num domínio
"... que se caracteriza por situações de facto e de direito complexas" (9),
por outro, e em especial, é perfeitamente possível delimitar o âmbito em que deve ter lugar a interpretação do Tribunal de Justiça.
9. Efectivamente, recorde-se que o litígio respeita à decisão sobre a localização de lixeiras no território da Lombardia (10) e que a legislação italiana, que somente prevê lixeiras para a eliminação dos resíduos, contraria a directiva comunitária que impõe medidas para promover a reciclagem (11).
10. A primeira questão é relativa ao efeito directo do artigo 4. da directiva, que dispõe o seguinte:
"Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam eliminados sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, e nomeadamente:
- sem criar riscos para a água, ar ou solo, nem para a fauna e a flora,
- sem causar incómodos por ruído ou cheiros,
- sem causar danos aos locais e às paisagens."
11. Duas observações preliminares.
12. Em primeiro lugar, a possibilidade de uma directiva ser directamente invocada perante um órgão jurisdicional nacional pelo interessado pressupõe um "contexto jurídico patológico" (12), ou seja, a não transposição pelo Estado da directiva dentro dos prazos determinados ou a sua transposição incompleta ou incorrecta.
13. Efectivamente, decorre da jurisprudência constante no Tribunal de Justiça que:
"... sempre que as disposições de uma directiva se revelem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocá-las contra o Estado, seja quando este deixe de transpor, no prazo determinado, a directiva para o direito nacional, seja quando proceda a uma transposição incorrecta da mesma" (13).
14. Ora, decorre do despacho do juiz a quo que a República Italiana adoptou um decreto de transposição (14).
15. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça negou a concessão de efeito horizontal às directivas no acórdão Marshall (15), considerando que
"... o carácter vinculativo de uma directiva, sobre o qual se baseia a possibilidade de a invocar perante um tribunal nacional, existe apenas relativamente ao 'Estado-membro destinatário' " (16).
16. Compete, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio garantir que a entidade contra a qual se invoca uma directiva seja efectivamente o "Estado", na acepção mais alargada do termo, que abrange todos os seus órgãos, mesmo que descentralizados, o que não deve colocar qualquer dificuldade dado, no caso vertente, se tratar da região da Lombardia (17).
17. Passemos agora à análise da directiva e, mais em especial, do seu artigo 4. a fim de verificar se, sendo o seu teor "incondicional" e "suficientemente preciso", é susceptível de ser invocado por qualquer particular.
18. Sobre este aspecto, basta recordar que uma disposição comunitária é incondicional quando
"... não está sujeita a nenhuma condição nem depende, quanto ao seu cumprimento ou aos seus efeitos, da intervenção de qualquer acto das instituições da Comunidade ou dos Estados-membros" (18),
e, esclarece ainda, quando a obrigação que contém está concebida
"... em termos inequívocos" (19).
19. O facto de nenhuma das partes ou dos intervenientes ter apresentado conclusões ao Tribunal não confere efeito directo àquela disposição, opinião que perfilhamos.
20. Recorde-se que a directiva foi objecto de numerosos processos no Tribunal de Justiça, quer acções por incumprimento, quer pedidos de decisão prejudicial, de modo que se o Tribunal não foi directamente questionado sobre a disposição em litígio, já, em contrapartida, se pronunciou sobre a sua finalidade.
21. Tal como decorre do seu preâmbulo, a directiva tem em vista dois objectivos: por um lado, assegurar a necessária harmonização das legislações nacionais em matéria de eliminação de resíduos, a fim de evitar entraves ao comércio intracomunitário, e que sejam afectadas as condições da concorrência (20), e, por outro, proteger "... a saúde humana e ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos" (21).
22. Foi, aliás, isso mesmo que o Tribunal declarou no acórdão Comissão/Itália (22), relativo a uma acção por incumprimento das Directivas 75/442/CEE e 78/319/CEE (23).
23. O Tribunal de Justiça continua nos termos seguintes:
"Com vista a assegurar a realização desses objectivos, essas directivas impõem aos Estados-membros a adopção de certas medidas" (24),
enunciadas nos artigos 5. e seguintes:
- designação das autoridades encarregadas, designadamente, de planificar, autorizar e fiscalizar as operações de eliminação dos resíduos (artigo 5. );
- estabelecimento de planos referentes, nomeadamente, aos "locais apropriados para a eliminação (dos resíduos)" (artigo 6. );
- entrega da recolha dos resíduos a um recolhedor (artigo 7. );
- emissão de autorização respeitante a qualquer empresa que proceda ao tratamento dos referidos resíduos (artigo 8. );
- inspecções periódicas às empresas autorizadas (artigo 9. );
- fiscalização das empresas que procedem à recolha (artigo 10. );
- princípio do "poluidor-pagador" (artigo 11. ).
24. Tal como muito justamente salienta o Governo do Reino Unido nas suas observações, a única finalidade do artigo 4. , que se limita a retomar o terceiro considerando, só pode conceber-se no âmbito das medidas mais específicas contidas nos artigos 5. a 11. , não podendo constituir qualquer medida quando isoladamente encarado.
25. Foi essa a concepção que o Tribunal de Justiça adoptou no processo que deu lugar ao acórdão Traen (25), onde o Tribunal, a fim de determinar o alcance do poder discricionário do Estado no âmbito do citado artigo 10. , referiu que:
"Esta disposição não contém, assim, qualquer exigência especial que limite a liberdade dos Estados-membros na organização da fiscalização das actividades a que se refere. Essa liberdade deve, contudo, ser exercida com respeito pelos objectivos enunciados no terceiro considerando e no artigo 4. da directiva, ou seja, a protecção da saúde humana e do ambiente" (26).
26. Consideramos assim que, não sendo nem precisas nem incondicionais, as normas do artigo 4. não conferem directamente direitos que os particulares possam invocar perante a autoridade pública.
27. Esta análise deve, porém, ser completada uma vez que, apesar do que ficou dito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça desenvolveu o princípio de que a interpretação do direito nacional deve, na medida do possível, ter lugar em conformidade com as exigências do direito comunitário.
"... a obrigação dos Estados-membros, que decorre de uma directiva, de atingir o resultado nela previsto, bem como o dever que, nos termos do artigo 5. do Tratado, lhes assiste de tomar todas as medidas, gerais ou especiais, adequadas à execução dessa obrigação, impõem-se a todas as autoridades dos Estados-membros incluindo, no âmbito das respectivas competências, às autoridades judiciárias. Daqui decorre que, ao aplicar o direito nacional... o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar a legislação nacional à luz do texto e dos objectivos da directiva, para alcançar o resultado referido no terceiro parágrafo do artigo 189. do Tratado" (27),
e isto, mesmo que o prazo para a transposição não tenha ainda decorrido (28).
28. Aqui, e ao contrário do que se passa quando uma directiva tem efeito directo, a possibilidade de a disposição ser invocada não se limita às acções dirigidas contra o Estado ou as entidades em que este se divide, uma vez que o órgão jurisdicional nacional aplica a lei nacional, cuja interpretação é assim orientada no sentido de a tornar conforme às exigências do direito comunitário, o que levou certa doutrina a entender que, nestes casos, se trata do reconhecimento de um "efeito horizontal indirecto" (29).
29. Portanto, se o Estado-membro não transpôs correctamente uma directiva, o órgão jurisdicional encarregado de aplicar o direito nacional deve, na medida do possível, dar-lhe a interpretação que ela exige.
30. Não basta enunciar em abstracto este princípio para resolver o problema de interpretação que se coloca ao órgão jurisdicional. No âmbito da colaboração instituída pelo artigo 177. , o Tribunal de Justiça deve fornecer os elementos necessários para que o órgão jurisdicional profira a sua decisão.
31. A questão submetida deve, no essencial, ser assim entendida: deve o artigo 4. ser interpretado no sentido de que, na falta de medidas adoptadas por um Estado para promover o tratamento dos resíduos pela via da reciclagem, podem os particulares opor-se à criação de uma lixeira?
32. Esta questão, em nossa opinião, merece resposta negativa, uma vez que a data da adopção da directiva bem como os termos nela empregues apontam, efectivamente, no sentido de uma interpretação flexível como, aliás, a Comissão admitiu durante a fase oral do processo.
33. Adoptada em 1975, esta directiva representa a primeira intervenção comum dos Estados-membros, enquanto países industrializados, face aos prejuízos criados pela má gestão ou, por vezes, pela ausência de gestão dos resíduos.
34. Essa a razão pela qual se decidiu instituir um processo de controlo das operações de eliminação, através dos poderes públicos ou das autoridades em que estes deleguem. Este texto visa sobretudo planificar a eliminação, mais do que impor determinado método de tratamento em lugar de outro.
35. O que é, aliás, confirmado pelo artigo 1. que, na "eliminação", abrange simultaneamente o método das lixeiras e o da reciclagem apesar de dispor, no artigo 3. , n. 1, que
"Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para promover a prevenção, a reciclagem e a transformação dos resíduos, a obtenção a partir destes de matérias-primas e eventualmente de energia, assim como qualquer outro método que permita a reutilização dos resíduos".
36. Esta redacção limita-se a encorajar este método, sem que daí se possa deduzir qualquer obrigação de a ele recorrer.
37. Em contrapartida, e no que toca à localização de uma lixeira, o artigo 6. impõe às autoridades competentes a obrigação de planificar "os locais apropriados para a eliminação". Após a localização, devem assegurar que a eliminação dos resíduos tenha lugar sem perigo para o ambiente ou para a saúde humana, respeitando, para esse efeito, os objectivos previstos no artigo 4. A liberdade das referidas autoridades está contida dentro destes limites, observando-se, porém, que qualquer medida que tenha por objecto a eliminação dos resíduos provoca, por si própria, prejuízos ao ambiente, qualquer que seja o método aplicado.
38. Uma vez que o artigo 4. não impõe aos Estados-membros o recurso ao método da reciclagem para a eliminação dos resíduos, não se afigura que, na falta de norma interna que determine essa obrigação, possa o órgão jurisdicional nacional validamente recorrer à norma da interpretação conforme para privilegiar esta forma de eliminação.
39. Passemos à segunda questão submetida pelo tribunal a quo, relativa à legitimidade de um sistema que não protege suficientemente os direitos conferidos pelo direito comunitário aos interessados, na medida em que, entendendo-os como "interesses legítimos", o órgão jurisdicional nacional, quando considera necessária uma peritagem para a solução do litígio, é obrigado a nomear como perito um agente da administração, ela própria parte no litígio.
40. Na medida em que, em nosso entender, o artigo 4. deve ser interpretado como não implicando para os Estados-membros a obrigação de proceder ao tratamento dos resíduos de preferência através da reciclagem, concluiremos, subsidiariamente, que os interessados não podem invocar um direito efectivo pertensamente violado.
41. O órgão jurisdicional de reenvio solicita que o Tribunal de Justiça se pronuncie no âmbito daquilo que se convencionou chamar autonomia processual dos Estados-membros.
42. Decorre do acórdão Salgoil (30)
"compete à ordem jurídica nacional determinar o órgão jurisdicional competente para assegurar essa protecção e, para esse efeito, decidir como deve ser qualificada a posição individual assim protegida" (31).
43. Contudo, no acórdão Ferwerda (32), o Tribunal de Justiça entendeu que
"... incumbe aos órgãos jurisdicionais dos Estados-membros garantirem, pela aplicação do princípio de cooperação enunciado no artigo 5. do Tratado, a protecção jurídica que decorre do efeito directo das disposições comunitárias, tanto no caso de estas gerarem obrigações para os particulares como no caso de lhes concederem direitos. Compete, todavia, à ordem jurídica interna de cada Estado-membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais dos recursos destinados a garantir a protecção dos direitos que para os particulares resultam do efeito directo do direito comunitário, devendo entender-se que estas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as relativas a recursos similares de natureza interna e que em caso algum essas modalidades poderão ser aplicadas de forma a tornar praticamente impossível o exercício dos direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm obrigação de salvaguardar" (33).
44. A distinção entre "interesses legítimos" e "direitos subjectivos" é conhecida do Tribunal, tendo o mesmo órgão jurisdicional, a fim de poder proferir a sua decisão, submetido questões relativas a este ponto no processo que deu lugar ao acórdão Enichem (34).
45. É certo que a questão então submetida dizia respeito a uma indemnização pedida pelos interessados à administração com base na alegada ofensa a direitos protegidos pelo direito comunitário, embora a ordem jurídica interna não concedesse qualquer direito a reparação.
46. Na medida em que o direito comunitário não conferia qualquer direito aos particulares, o Tribunal de Justiça não se pronunciou, mas o advogado-geral F. G. Jacobs referiu-se a este ponto, a título subsidiário, nos seguintes termos:
"... quando o direito comunitário confere direitos aos particulares, os órgãos jurisdicionais nacionais devem conferir uma tutela efectiva e adequada relativamente à violação desses direitos pelas autoridades nacionais" (35).
47. Na mesma óptica, consideramos que, quando a norma comunitária confere direitos, a sua efectiva protecção implica necessariamente a independência dos peritos designados pelo órgão jurisdicional, para que a instrução tenha lugar dentro da mais rigorosa imparcialidade e neutralidade.
48. A este respeito, recorde-se que, no acórdão Bozzeti (36), o Tribunal de Justiça, retomando e completando os termos do acórdão Salgoil, decidiu:
"... compete à ordem jurídica de cada Estado-membro determinar o órgão jurisdicional competente para decidir litígios onde estão em causa direitos individuais decorrentes da ordem jurídica comunitária, entendendo-se, porém, que os Estados-membros têm a responsabilidade de garantir, em cada caso, a efectiva protecção desses direitos" (37).
49. Ora, como conciliar esse princípio de protecção efectiva com a falta de garantias de neutralidade por parte do perito que tem a missão de esclarecer o órgão jurisdicional com toda a imparcialidade, se tal perito depende da administração, que é parte no litígio?
50. É a própria protecção efectiva que se mostra comprometida, uma vez que, sobretudo em aspectos técnicos e perante a administração, o mero cidadão não dispõe de qualquer competência para contestar as posições daquela. O perito deve, por isso, reflectir a independência do juiz, que se exige, conforme o Tribunal reconheceu (38).
51. Entendemos, portanto, que o direito comunitário, quando confere um direito aos particulares, é contrário a uma disposição nacional que obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a designar como perito um agente da autoridade pública, se esta for parte no litígio.
52. Através da terceira questão prejudicial, é solicitado ao Tribunal de Justiça que se pronuncie quanto ao alcance do artigo 174. , segundo parágrafo, do Tratado CEE. No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, em caso de violação de uma norma comunitária, tem competência não para deixar de aplicar a norma nacional, mas, pelo contrário, para a manter em vigor, no interesse geral, a fim de evitar qualquer perturbação da ordem jurídica interna.
53. Segundo a decisão bem conhecida do acórdão Simmenthal (39):
"... o juiz nacional encarregado, no exercício das suas competências, de aplicar disposições de direito comunitário, tem o dever de assegurar a eficácia plena de tais normas, decidindo por autoridade própria, se necessário for, da não aplicação de qualquer preceito de direito interno que as contrarie, ainda que tal preceito seja posterior, sem que tenha que solicitar ou esperar a prévia cessação de efeitos do mesmo preceito, determinada por acto do poder legislativo ou por qualquer outro processo constitucionalmente fixado" (40).
54. O Tribunal de Justiça referiu igualmente no acórdão Denkavit italiana (41) que:
"A interpretação que, no exercício da competência que lhe confere o artigo 177. , o Tribunal de Justiça dá de uma norma de direito comunitário esclarece e precisa, quando tal é necessário, o significado e alcance desta, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Daí decorre que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo próprio juiz a relações jurídicas surgidas e constituídas antes do acórdão que decidiu do pedido de interpretação..." (42),
sem que por isso o Tribunal de Justiça esteja impedido de
"... limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar a disposição assim interpretada a fim de pôr em causa essas relações jurídicas" (43),
para concluir que,
"Tal limitação apenas pode ser admitida no próprio acórdão que se pronuncia sobre a interpretação pedida. A exigência fundamental de uma aplicação uniforme e geral do direito comunitário implica que compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça decidir quanto às limitações intratemporais a dar à interpretação por ele dada" (44),
limitações que apenas podem ter carácter excepcional.
55. No âmbito mais específico da questão submetida, ou seja, a possibilidade de continuar a aplicar uma legislação nacional incompatível com o direito comunitário, basta ter em conta que a abertura dessa via a um órgão jurisdicional nacional não seria possível sem comprometer tanto o primado como a aplicação uniforme do direito comunitário.
56. Note-se, porém, que nada parece resultar do contexto em que surgiu o litígio que tenha ocorrido ofensa a um direito comunitário protegido, uma vez que o artigo 4. , por si próprio, não confere qualquer direito aos interessados e que esta norma, conjugada com o artigo 6. , não pode ser interpretada como proibindo ou limitando a faculdade de os Estados-membros recorrerem ao método de lixeiras para eliminação dos resíduos, muito pelo contrário.
57. Abordemos agora a quarta questão, em que o juiz a quo pretende saber se, quando considere uma lei contrária ao direito comunitário, deve, relativamente ao poder legislativo nacional ou regional, assegurar o respeito pelos direitos da defesa, de modo a que este último seja chamado perante si para esse fim.
58. Como salientam as observações apresentadas, trata-se de uma questão que respeita exclusivamente à ordem jurídica italiana e escapando, por isso, do âmbito da competência conferida ao Tribunal pelo artigo 177.
59. Não há, assim, que responder a esta questão, assim como à quinta, colocada unicamente para a hipótese de resposta afirmativa à anterior.
60. Consequentemente, sugerimos que o Tribunal responda do seguinte modo:
"1) O artigo 4. da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, deve ser interpretado no sentido de que não confere aos particulares qualquer direito susceptível de ser por estes invocado junto dos órgãos jurisdicionais nacionais para obter a anulação de uma decisão da autoridade nacional proferida no âmbito de aplicação desta disposição, com o fundamento de que a legislação nacional não prevê medidas necessárias para promover a eliminação de resíduos através do método de tratamento por reciclagem.
2) A título subsidiário,
a) o direito comunitário é contrário a que uma legislação nacional limite a protecção dos direitos efectivamente concedidos aos particulares por uma norma comunitária, ao impor o recurso a um agente da administração para as funções de perito, quando a própria administração seja parte no litígio;
b) quando o juiz nacional, para garantir o pleno efeito de uma norma comunitária que cria direitos para os particulares, é, por sua própria iniciativa, levado a não aplicar uma disposição interna contrária àquela, não pode limitar os efeitos da sua decisão, sendo uma limitação desse tipo, baseada no artigo 174. , parágrafo segundo, do Tratado CEE, da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias."
(*) Língua original: francês.
(1) - O texto das questões consta do relatório para audiência: 1.5.
(2) - Directiva de 15 de Julho de 1975 (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129).
(3) - Despacho de reenvio: ponto A.1.
(4) - Ibidem, pontos 6.1 a 6.3.
(5) - Acórdão de 16 de Julho de 1992, Meilicke, n. 26 (C-83/91, Colect., p. I-4871).
(6) - Acórdão de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias, n. 19 (C-343/90, Colect., p. I-4673). V. igualmente os acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045), e de 12 de Junho de 1986, Bertini (98/85, 162/85 e 258/85, Colect., p. 1885).
(7) - Acórdão de 26 de Janeiro de 1993 (C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393).
(8) - N. 6.
(9) - Idem, n. 7.
(10) - Ponto A.1 do despacho de reenvio.
(11) - Idem, pontos 6.1 a 6.3.
(12) - Isaac, G.: Droit communautaire général, 3.ª edição, Masson, p. 163.
(13) - Acórdão de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen, n. 7 (80/86, Colect., p. 3969).
(14) - Decreto n. 915 do presidente da República Italiana, de 10 de Setembro de 1982 (GURI n. 343, de 15.12.1982, p. 9071).
(15) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1986 (152/84, Colect., p. 723).
(16) - N. 48.
(17) - V. a este respeito os acórdãos 152/84, já referido, e de 12 de Julho de 1990, Foster (C-188/89, Colect., p. I-3313).
(18) - Acórdão de 3 de Abril de 1968, Molkerei Zentrale (28/67, Recueil, p. 211).
(19) - Acórdão 152/84, já referido, n. 52.
(20) - Sexto considerando.
(21) - Terceiro considerando.
(22) - Acórdão de 13 de Dezembro de 1991, n. 2 (33/90, Colect., p. I-5987).
(23) - Do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (JO L 84, p. 43; EE 15 F2 p. 98).
(24) - N. 3.
(25) - Acórdão de 12 de Maio de 1987 (372/85 a 374/85, Colect., p. 2141).
(26) - N. 21.
(27) - Acórdão de 10 de Abril de 1984, Von Colson e Kamann, n. 26 (14/83, Recueil, p. 1891); v. igualmente os acórdãos de 4 de Fevereiro de 1988, Murphy (157/86, Colect., p. 673), já referido, e de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135).
(28) - Acórdão 80/86, já referido, n. 15.
(29) - Emmert e Pereira de Azevedo: L' effet horizontal des directives - La jurisprudence de la Cour de justice des Communautés européennes: un bateau ivre? , RTDE 1993, n. 3, p. 503.
(30) - Acórdão de 19 de Dezembro de 1968 (13/68, Recueil, p. 661).
(31) - Último considerando, p. 675.
(32) - Acórdão de 5 de Março de 1980 (265/78, Recueil, p. 617).
(33) - N. 10, sublinhado nosso.
(34) - Acórdão de 13 de Julho de 1989 (380/87, Colect., p. 2491).
(35) - Idem, n. 19.
(36) - Acórdão de 9 de Julho de 1985 (179/84, Recueil, p. 2301).
(37) - N. 17, sublinhado nosso.
(38) - V., por último, o acórdão de 30 de Março de 1993, Corbiau (C-24/92, Colect., p. I-1277).
(39) - Acórdão de 9 de Março de 1978 (106/77, Recueil, p. 629).
(40) - N. 24.
(41) - Acórdão de 27 de Março de 1980 (61/79, Recueil, p. 1205).
(42) - N. 16, sublinhado nosso.
(43) - N. 17.
(44) - N 18, sublinhado nosso.
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