CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CLAUS GULMANN
apresentadas em 13 de Maio de 1993 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O presente processo tem por base um litígio entre uma empresa alemã (a seguir «Jepsen Stahl») e a administração aduaneira alemã quanto à classificação de uma remessa de produtos em aço importada da Polónia para a Alemanha, em 1989, por Jepsen Stahl. A questão suscitada no caso vertente é saber em que medida se pode atribuir importância, enquanto criterio de classificação pautal, a um processo de fabrico que não aparece sob a forma de característica objectiva dos produtos em causa. Nos termos da posição pautal aqui em discussão, trata-se de produtos planos em aço «laminados nas quatro faces», e a questão decisiva é saber se deve ser exigido que estes produtos se apresentem objectivamente como «laminados nas quatro faces», o que é o caso quando todas as faces laminadas têm arestas vivas, ou se basta, para a classificação nesta posição, que o importador demonstre que os produtos foram realmente «laminados nas quatro faces», se bem que apresentem, objectivamente, arestas ligeiramente arredondadas.
2.
É este último ponto de vista o perfilhado por Jepsen Stahl, que entende, em consequência, que os produtos que importou no caso dos autos devem ser classificados na subposição 72112100 da pauta aduaneira comum ( 1 ), que abrange os
«7211 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm...
—
simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3 mm...
—
outros, simplesmente laminados a quente:
7211 21 00 — —
laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm...»
A administração aduaneira alemã não está de acordo quanto a este ponto. Constatou que se tratava de produtos «de uma largura não inferior a 500 mm, com arestas arredondadas não laminadas nas quatro faces», e daí, segundo a administração aduaneira, os produtos inserem-se na posição 72112290, cujo enunciado é o seguinte: «721122 — outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm. 72112290 — de largura não superior a 500 mm.» Alega que, em princípio, a classificação dos produtos deve ser efectuada com base nas suas características e propriedades objectivas que resultem do exame e que o processo de fabrico só pode ser considerado como critério de classificação desde que expressamente previsto na pauta aduaneira comum e seja reconhecível no aspecto do próprio produto. Nessas circunstâncias, a administração aduaneira reiterou a posição de que apenas os produtos com arestas vivas se apresentam como produtos de aço laminados nas quatro faces e integram, portanto, a posição pautal 7211 21 00.
3.
É neste contexto que o Finanzgericht Düsseldorf colocou a seguinte questão prejudicial:
«A subposição 72112100 da nomenclatura combinada, na redacção do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 3174/88, deve ser interpretada no sentido de que o elemento ‘laminados nas quatro faces’ se refere apenas às circunstâncias de fabrico do produto, ou será ainda necessário que a laminagem nas quatro faces leve a uma alteração perceptível da forma da mercadoria, que deverá exibir arestas vivas em todas as faces laminadas?»
4.
O tribunal de reenvio entende que os produtos em causa respondem em qualquer circunstância às condições para serem classificados na posição 7211. Baseia-se no facto de serem fabricados em trem corrente e salienta que resulta das notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «notas explicativas do SH») que a posição 7211 abrange os «produtos... laminados a quente nas quatro faces, em caixa fechada ou em trem corrente» ( 2 ).
O tribunal de reenvio refere a esse propósito que, no caso de fabrico em trem corrente, há efectivamente laminagem do material nas quatro faces. Diferentemente da laminagem em caixa fechada, em que a peça é simultaneamente laminada de todos os lados, o material laminado em trem corrente só pode ser trabalhado num dado momento por dois cilindros face a face. Como estes cilindros apenas podem funcionar alternativamente, a pressão exercida nas superfícies trabalhadas no ciclo de laminagem torna necessariamente reconhecível, naquelas que o não são, o que se convencionou chamar bordos brutos de laminagem. Quando deixam de funcionar os cilindros verticais nos últimos ciclos de laminagem — o que sempre acontece —, os grandes lados verticais do produto acabado fazem ressaltar necessariamente os arredondamentos em causa, compressões devidas à laminagem horizontal, constatadas pelo serviço alfandegário. Essas compressões dão a impressão de que o produto não foi laminado nos grandes lados verticais ( 3 ).
O tribunal de reenvio questiona-se se a noção «laminados nas quatro faces» visa unicamente o processo de fabrico ou se impõe determinadas exigências relativamente às propriedades objectivas do produto acabado. Considera que a redacção da pauta aduaneira comum tende para o primeiro sentido, porque este se baseia sobretudo no processo de fabrico utilizado, no caso, a laminagem nas quatro faces. Não pensa, ao invés, que as notas explicativas do SH, citadas acima, contenham elementos complementares quanto a saber se basta unicamente referir-se ao processo de fabrico, pois estas limitam-se a constatar que a posição 7211 admite igualmente produtos fabricados em trem corrente e não decide quanto a saber qual a subposição da nomenclatura combinada em que cabe classificar esses produtos.
O tribunal de reenvio sublinha, por outro lado, que o critério de classificação determinante reside normalmente nas propriedades objectivas dos produtos e que importa atribuir a maior importância ao respeito deste critério, no interesse de uma classificação rápida e exacta por parte das autoridades aduaneiras. Considera, em consequência, existirem boas razões a favor da interpretação no sentido de que a laminagem nas quatro faces deve ser reconhecível no aspecto do próprio produto, mesmo se essa interpretação não resulta com toda a certeza da redacção da pauta aduaneira comum.
O processo de fabrico pode ser determinante para a classificação pautal?
5.
Segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos aduaneiros, o critério decisivo para a classificação pautal deve ser procurado nas características e propriedades objectivas das mercadorias, susceptíveis de ser verificadas no momento em que são controladas para efeitos de desalfandegamento. Daí que, normalmente, não tenha interesse apreciar com precisão o método de fabrico dos produtos ( 4 ).
O Tribunal de Justiça, todavia, constatou, por várias vezes, que o processo de fabrico pode ser utilizado como critério de classificação pautal. Os processos de fabrico só são determinantes quando a posição pautal o prescreve expressamente ( 5 ).
A primeira questão é, portanto, a de saber se, como afirmam Jepsen Stahl e a Comissão, a subposição 72112100 da pauta aduaneira comum menciona expressamente o processo de fabrico como critério de classificação.
Em minha opinião, deve responder-se afirmativamente. Esta posição abrange determinados produtos que são «laminados nas quatro faces ou em caixa fechada». Importa entender como tais os fabricados em trem corrente ou em caixa fechada. A posição refere-se assim ao processo de fabrico ( 6 ). É o que confirmam, em minha opinião, as notas explicativas supracitadas, onde expressamente se verifica que a posição 7211 abrange os produtos fabricados «em caixa fechada ou em trem corrente». Tal especificação é igualmente válida para a posição 7211 21 00.
6.
Esta constatação basta, em princípio, para responder à questão prejudicial. Como, de acordo com o que foi dito, o fabrico em trem corrente implica necessariamente um certo arredondamento dos grandes lados verticais do produto, é de afastar a interpretação da posição aduaneira no sentido de que só abrange, como o pretende a administração aduaneira alemã, os produtos que apresentam em todas as faces arestas vivas.
7.
Este resultado não é posto em causa pelas outras notas explicativas do SH. A única menção nas notas explicativas citadas na nota 2 é que os produtos objecto do presente litígio devem ter «arestas mais vivas que (as) chapas e largas bandas». Assim, não se exigem «arestas vivas», mas apenas «arestas mais vivas» que as que se podem verificar nas chapas e nas largas bandas.
8.
Em minha opinião, a classificação não deve ter em conta a Euronorma citada pela administração aduaneira alemã. Com efeito, é correcto que a Euronorma 91-81 impõe a produtos como os aqui em causa exigências que não são satisfeitas por produtos efectivamente importados. É todavia muito justamente que, em minha opinião, a Comissão afirma que a referida Euronorma não pode ser determinante para a interpretação da posição pautal 7211. Trata-se de uma norma adoptada em Novembro de 1981 «pela comissão de coordenação de nomenclatura dos produtos siderúgicos junto da Comissão da CE», que estabelece as condições de qualidade baseadas em métodos de produção modernos utilizados nos Estados-membros da Comunidade, e que não tinha por objectivo alterar o contéúdo da posição pautal 7211.
9.
A Comissão salienta que a classificação com base unicamente no processo de fabrico pode ser excluída «se as características do produto permitem claramente concluir que este processo de fabrico não era conforme às normas mínimas usuais em matéria comercial». Daí decorre que os produtos em questão não podem ser classificados na subposição 72112100, «se os produtos de aço importados apresentam características e propriedades objectivas que não permitem considerá-los, no sentido das normas industriais que se aplicam aos trens correntes, como laminados nas quatro faces». Mas a Comissão frisa também, e justamente, que o fabrico em trem corrente implica precisamente, na prática e de modo característico, que os produtos tenham faces verticais mais ou menos arredondadas.
10.
É verdade, com certeza, que o facto de atribuir importância ao processo de fabrico na aplicação da pauta aduaneira comum cria problemas de prova. Tendo em conta as suas propriedades objectivas, os produtos fabricados em trem corrente não se apresentam necessariamente como laminados nas quatro faces. É portanto necessário provar, quanto a esses produtos, que os mesmos foram verdadeiramente laminados nas quatro faces e isso pressupõe a prova de que os produtos tenham sido fabricados em trem corrente. Infere-se todavia das informações disponíveis que não há problema concreto de prova no caso em apreço.
11.
Nessas condições, na minha opinião, basta, para uma classificação na subposição 72112100, que o importador possa demonstrar que os produtos em questão foram realmente fabricados por laminagem nas quatro faces, que este processo de fabrico seja ou não reconhecível sob a forma de característica objectiva dos referidos produtos, na medida em que as suas arestas são ligeiramente arredondadas e não arestas vivas.
Conclusão
12.
Proponho pois ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial nos seguintes termos:
«A subposição 72112100 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que abrange os produtos de aço fabricados por laminagem nas quatro faces, quer este processo de fabrico seja ou não reconhecível sob a forma de arestas vivas apresentadas em todas as faces laminadas.»
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) V. Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo ã nomenclatura pautal e estatística c à pauta aduaneira (JO L 298, p. 1).
( 2 ) O primeiro e o segundo parágrafo-das notas explicativas do SH relativos à posição 7211 têm o seguinte teor: «A presente posição abrange o mesmo tipo de produtos que os considerados nos n.os 72.08 e 72.09, à excepção todavia dos que têm largura inferior a 600 mm. A excepção das relativas à largura, as disposições dos n.os 72.08 e 72.09 aplicam-se mutatis mutandis aos produtos da presente posição...» O décimo e o décimo primeiro parágrafo das notas explicativas do SH relativos à posição 7208 estão assim redigidos: «Na acepção da presente posição, os largos planos são produtos não enrolados de secção rectangular, laminados a quente nas quatro faces em caixa fechada ou em trem corrente, de espessura de 4 mm ou mais e de largura de 600 mm a 1250 mm, inclusive. Por esse facto, os largos planos têm lados mais regulares e arestas mais vivas que as chapas e largas bandas. Não são novamente laminados, mas utilizados directamente no fabrico de construções metálicas, sem qualquer acabamento das faces laterais.»
( 3 ) V. despacho de reenvio, p. 8.
( 4 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1989, Weber (40/88, Colect., p. 1395, n.° 13), bem como os acórdãos citados pelo advogado-gera! G. Tesauro nas conclusões do mesmo processo (Colect. 1989, p. 1403, n.° 3).
( 5 ) V. acórdão Weber (jÄ referido, n.os14 e 15); e acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1976, Luma (38/76, Colect., p. 831).
( 6 ) E administração aduaneira alemã referiu, nas observações escritas, que resultava mais precisamente da versão inglesa que a posição aduaneira atribui importância às propriedades objectivas do produto acabado. A versão inglesa tem o seguinte teon «...other, not further worked than hot-rolled: — rolled on four faces orina closed box pass...». Tenho dificuldade cm ver, na versão inglesa, a possibilidade de chegar a um resultado diferente do que acabo de expor.
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