Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, o Tribunal de Justiça é mais uma vez solicitado para analisar a situação relativamente ao direito comunitário de pessoas que exercem funções como leitores de língua estrangeira num Estado-membro. O Arbeitsgericht Passau apresentou um pedido de decisão prejudicial em que submeteu as seguintes questões:
1) Uma lei nacional de um Estado-membro que contenha uma regulamentação especial da actividade dos leitores de línguas estrangeiras relativamente à duração do contrato de trabalho, a qual é limitada (§§ 57. -B, n. 3, e 57. -C, n. 2, da Hochschulrahmengesetz (lei de bases dos estabelecimentos de ensino superior), conjugados com o artigo 27. , n. 3, Bayerische Hochschullehrergesetz (lei relativa aos docentes em estabelecimentos de ensino superior da Baviera), o que não se verifica em relação aos restantes docentes com funções especiais (§ 56. da HRG), é compatível com o n. 2 do artigo 48. do Tratado CEE?
2) Uma tal limitação legal é compatível com o Tratado, no caso de aquela restrição legal ser ditada por razões objectivas particulares, concretamente, a necessidade de garantir um ensino actualizado?
2. A recorrente na causa principal é uma cidadã italiana que trabalha na Alemanha desde 1 de Novembro de 1986, como leitora de língua estrangeira na universidade de Passau. Inicialmente, a recorrente celebrou um contrato de trabalho pelo período de um ano (de 1 de Novembro de 1986 a 31 de Outubro de 1987). Em 22 de Setembro de 1987, celebrou um segundo contrato que prorrogava as suas funções por um novo período de quatro anos (1 de Novembro de 1987 a 31 de Julho de 1991). Em 10 de Julho de 1991, a universidade indeferiu o seu pedido de segunda renovação de contrato com o fundamento de que nos termos da legislação federal e do Estado da Baviera aplicável, o contrato com um leitor de língua estrangeira não podia exceder o período máximo de cinco anos.
3. A recorrente sustenta que a recusa de prorrogação do seu contrato de trabalho além do período máximo de cinco anos é incompatível com o artigo 48. , n. 2, do Tratado. Remete para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo 33/88, Allué e o./Università degli studi di Venezia, Colect. 1989, p. 1591 ("Allué I"), e afirma que os princípios definidos neste acórdão se aplicam também às circunstâncias do caso em apreço. Deve recordar-se que a legislação em causa no processo Allué I deu origem a outros pedidos de reenvio de órgãos jurisdicionais italianos: v. os processos apensos C-259/91, C-331/91 e C-332/91, Allué e o., nos quais o advogado-geral C. O. Lenz apresentou as suas conclusões em 20 de Janeiro de 1993. No processo Allué I, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 48. , n. 2, do Tratado se opõe à aplicação de uma disposição nacional que impõe um limite à duração da relação de trabalho entre as universidades e os leitores de língua estrangeira, quando tal limite não existe, em princípio, no que toca aos outros trabalhadores.
4. Na exposição seguinte, resumirei brevemente as disposições do direito alemão em questão na causa principal, e a seguir procurarei determinar como devem os princípios definidos no processo Allué I ser aplicados a essa legislação. Deve recordar-se que o artigo 48. , n. 2, do Tratado impõe a eliminação de qualquer discriminação baseada na nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-membros no que se refere ao emprego, à remuneração e a outras condições de trabalho. Deve também observar-se que o artigo 7. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), prevê que:
"O trabalhador nacional de um Estado-membro não pode, no território de outros Estados-membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria da remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego se ficar desempregado".
Legislação alemã
5. Como explica nas observações escritas o Governo alemão, resulta da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais alemães que só pode ser celebrado, nos termos do direito alemão, um contrato de trabalho a termo certo quando haja uma razão objectiva para esse limite. Designarei "contrato a termo certo" este tipo de contrato de trabalho.
6. As disposições relativas à celebração de contratos a termo certo por instituições de ensino superior e de investigação estão previstas na Hochschulrahmengesetz de 26 de Janeiro de 1976 (lei de bases das universidades, a seguir "HRG"), com a redacção dada pelo artigo 1. da Gesetz ueber befristete Arbeitsvertraege mit wissenschaftlichem Personal an Hochschulen und Forschungseinrichtungen de 14 de Junho de 1985 (lei dos contratos de trabalho a termo certo dos docentes e investigadores dos estabelecimentos de ensino superior e de investigação, BGBl. 1985 I, p. 1065).
7. Esta alteração aditou à HRG um conjunto de novas disposições, os §§ 57. -A a 57. -F. No § 57. -A definem-se as categorias de colaboradores a que se aplicam as novas disposições e designadamente os "colaboradores no domínio científico e das belas-artes" referidos no § 53. da HRG, o "pessoal com funções médicas" referido no § 54. , e o "pessoal docente com funções especiais", referido no § 56.
8. O § 57. -B, n. 1, permite a celebração de contratos de trabalho a termo certo com o pessoal referido no § 57. -A quando o limite da duração se basear em justificação objectiva, salvo se as normas e princípios gerais do direito de trabalho não permitirem tal justificação. O § 57. -B, n. 2, prevê que essa justificação se verifica, em relação aos colaboradores referidos nos §§ 53. e 54. , nomeadamente, 1) quando a actividade do colaborador também tiver por objectivo a sua formação como futuro docente ou investigador ou a sua formação profissional, 2) quando o colaborador for pago através de recursos orçamentais destinados a remunerar actividades com prazo, 3) quando o colaborador for contratado para obter, ou fornecer temporariamente, conhecimentos e experiências específicos, 4) quando for remunerado essencialmente com financiamentos exteriores ou 5) quando for contratado pela primeira vez.
9. O § 57. -B, n. 3, prevê que a justificação objectiva para celebração de um contrato de trabalho a termo certo com um docente que tem como língua materna uma língua estrangeira se verifica, designadamente, quando a actividade por ele exercida respeita essencialmente à formação numa língua estrangeira ("Lektor").
10. O § 57. -C, n. 2, fixa o período máximo de cinco anos para os contratos a termo certo sujeitos a este limite em razão dos fundamentos referidos no § 57. -B, n. 2, pontos 1 a 4, ou no § 57. -B, n. 3. Quando forem celebrados vários contratos a termo certo por um colaborador com o mesmo estabelecimento, a duração total não pode exceder cinco anos. Na hipótese referida no § 57. -B, n. 2, ponto 5, a duração máxima do contrato é de dois anos. Finalmente, o § 57. -C, n.os 3 a 6, prevê várias derrogações a estas normas, não relevantes no caso em apreço.
11. Deve observar-se que as disposições acima referidas da HRG permitem, mas não obrigam, a contratação de leitores de língua estrangeira através de contratos a termo certo. Todavia, no âmbito das universidades da Baviera, parece que estes assistentes só podem ser contratados através de contratos a termo certo pelo período máximo de cinco anos: v. o artigo 27. , n. 3, da Bayerisches Hochschullehrergesetz (lei bávara relativa aos docentes universitários).
Leitores de língua estrangeira e direito comunitário
12. Como já referimos, no processo Allué I, o Tribunal de Justiça declarou que as disposições nacionais que impõem um limite à duração da relação de trabalho entre as universidades e os leitores de língua estrangeira são incompatíveis com o direito comunitário, quando tal limite não existe, em princípio, no que se refere aos outros trabalhadores; v. o ponto 3 supra. Todavia, no entender do Governo alemão, há que distinguir as disposições nacionais em questão no caso em apreço das que estavam em causa no processo Allué I. No que se refere a estas, parece que o emprego de outros colaboradores que não sejam os leitores de língua estrangeira não estava sujeito a nenhum limite de duração. Como referiu o advogado-geral C. O. Lenz no ponto 19 das conclusões no processo Allué I:
"Com a excepção dos 'professores sob regime de contrato' que exercem actividade na base de um contrato de trabalho autónomo, anual e prorrogável, no máximo, duas vezes, o pessoal docente e de investigação (das universidades italianas) ocupa lugares permanentes providos após concurso. Além disso... segundo o direito geral do trabalho italiano, os contratos de trabalho são considerados contratos celebrados por tempo indeterminado."
Por conseguinte, no processo Allué I, não havia dúvida de que os leitores de língua estrangeira eram tratados de forma diferente dos colaboradores no que respeita aos limites de duração impostos ao contrato de trabalho e, designadamente, que eram tratados de forma diferente do outro pessoal universitário. Também era claro, igualmente, que a diferença de tratamento afectava em proporção sensivelmente maior os nacionais de outros Estados-membros que os nacionais italianos, colocando-se no processo Allué I unicamente a questão de saber se a diferença de tratamento podia justificar-se objectivamente. Em contrapartida, as disposições legislativas em causa no caso em apreço também prevêem contratos a termo certo para outro pessoal universitário que não sejam os leitores de língua estrangeira. Prevê-se essa possibilidade designadamente em relação ao "pessoal docente com funções especiais" (v. os §§ 56. e 57. -A da HRG), categoria que parece assemelhar-se mais com os leitores de língua estrangeira.
13. O Governo alemão invoca ainda outro fundamento para fazer a distinção entre as disposições legislativas do presente caso e a legislação em causa no processo Allué I. Sublinha que os limites de duração impostos pela legislação italiana eram obrigatórios, ao passo que o § 57. -B da HRG refere apenas as circunstâncias em que são autorizados esses contratos a termo certo. Por conseguinte, a HRG não impede que leitores de língua estrangeira sejam providos com contratos sem prazo. Todavia, como já referi, a legislação da Baviera aplicável no caso em apreço exclui efectivamente essa possibilidade.
14. Segundo a Comissão, as disposições legislativas como as que estão em causa no caso em apreço são incompatíveis com o artigo 48. , n. 2, do Tratado, fundamentalmente pelas mesmas razões da legislação em causa no processo Allué I. Apesar de a legislação alemã prever, ao contrário da legislação italiana, o provimento por contrato a termo certo de outro pessoal universitário que não os leitores de língua estrangeira, sucede que as circunstâncias em que é autorizado esse provimento podem ser diferentes. Como sublinha a Comissão, no caso dos leitores de língua estrangeira o § 57. -B, n. 3, da HRG prevê a justificação automática para o provimento por contrato a termo certo. Em contrapartida, em relação ao outro pessoal universitário, é necessário encontrar um fundamento objectivo em cada caso específico em razão das circunstâncias. Além disso, na Baviera há um limite imperativo de cinco anos para o provimento de leitores de língua estrangeira e parece que esse limite imperativo não se aplica às outras categorias de pessoal universitário.
15. A Comissão sublinha também que no processo Allué I, o Tribunal de Justiça indagou se era possível justificar as restrições especiais ao emprego de leitores de língua estrangeira com o fundamento de que esses assistentes estão obrigados a ter um conhecimento actualizado da sua língua. O Tribunal de Justiça no n. 14 do acórdão afirmou que:
"... o perigo de perda de contacto com a língua materna é reduzido tendo em conta a intensificação das trocas culturais e da facilidade de comunicação, e que, ademais, as universidades têm, de qualquer forma, a possibilidade de controlar o nível de conhecimentos dos leitores".
O Tribunal de Justiça observou igualmente que, por força da legislação em causa, um leitor pode ser recrutado por outra universidade para um novo período máximo, o que também pode suceder no âmbito do disposto no § 57. -C, n. 2, da HRG. Por conseguinte, parece não haver razões válidas para impor em relação a uma única universidade o limite de cinco anos previsto nessa disposição.
16. Parece-me incontestável que o raciocínio do Tribunal no processo Allué I se aplica também no caso em apreço. É certo que a legislação alemã não é tão claramente discriminatória, pelo menos no âmbito da HRG, como a legislação italiana impugnada no processo Allué I, uma vez que a legislação alemã autoriza o recrutamento de várias categorias de pessoal universitário através de contratos a termo certo. Todavia, também não deixa de ser verdade que os leitores de língua estrangeira ° e por maioria de razão os que não têm o alemão como língua materna ° são tratados de forma especial. Pode-se lhes recusar o benefício de um contrato de trabalho sem prazo com o único fundamento do seu estatuto de leitores de língua estrangeira; em contrapartida, o pessoal docente com outras funções especiais só com fundamentos decorrentes de circunstâncias especiais é que pode ser provido através de contratos a termo certo.
17. É claro que, mesmo se não estivesse previsto o disposto no § 57. -B, n. 3, da HRG, as universidades alemãs poderiam celebrar contratos a termo certo com os leitores de língua estrangeira. Todavia, a universidade deveria estar em condições de justificar a sua opção por outra razão objectiva que não fosse apenas o facto de a pessoa em causa exercer a sua actividade como leitor de língua estrangeira. Ainda que os leitores de língua estrangeira estivessem sujeitos ao regime do § 57. -B, n. 2, que actualmente se aplica só às categorias de pessoal referidas nos §§ 53. e 54. da HRG e ao "pessoal científico auxiliar", o recrutamento através de contratos a termo certo deveria ainda justificar-se por razões concretas tendo em conta as circunstâncias reais de cada caso (excepto quando se trate de contrato de primeiro provimento; v. os ponto 8 e 10 supra). Por conseguinte, os leitores de língua estrangeira têm um tratamento menos favorável que outros colaboradores universitários que podem celebrar contratos de curta duração. No âmbito das normas especiais aplicáveis na Baviera, é ainda mais evidente a diferença de tratamento, uma vez que a lei da Baviera fixa, como já referimos, um limite obrigatório de cinco anos para o emprego dos leitores de língua estrangeira, mas não, aparentemente, para o emprego de outro pessoal universitário.
18. Nas suas observações escritas, o Governo alemão contesta que a legislação alemã seja discriminatória; todavia, não aponta nenhuma razão para fundamentar a diferença de tratamento entre os leitores de língua estrangeira e as outras categorias de pessoal universitário tanto no âmbito da lei federal como da lei da Baviera. Como já vimos, a razão referida na segunda questão submetida pelo Arbeitsgericht, isto é, a necessidade da manutenção e conhecimento actualizado da língua, não foi aceite pelo Tribunal de Justiça no processo Allué I; v. o ponto 15 supra. Parece-me que o raciocínio do Tribunal de Justiça quanto a esta questão deve também aplicar-se ao limite imperativo de cinco anos imposto pela legislação da Baviera. Além disso, não se contesta que o tratamento menos favorável concedido pelo direito do Estado-membro em causa, como no processo Allué I, seja especialmente susceptível de afectar os nacionais de outros Estados-membros. Por conseguinte, este tratamento é equivalente a uma discriminação indirecta contrária ao disposto no artigo 48. , n. 2, do Tratado.
19. Por conseguinte, não há dúvida de que uma legislação do tipo da que está em causa no caso em apreço, que prevê um limite imperativo da duração de cinco anos, é incompatível, em meu entender, com o princípio da igualdade de tratamento instituído pelo Tratado. Se não estivesse previsto limite obrigatório como o imposto pela lei da Baviera, poder-se-ia colocar a questão de saber se a diferença de tratamento semelhante à que resulta da própria HRG poderia justificar-se em razão da necessidade de conhecimento actualizado da língua em causa. Deve-se recordar que o § 57. -B, n. 3, da HRG permite, mas não obriga, que uma universidade recrute leitores de língua estrangeira através de contratos a termo certo. Talvez se pudesse arguir que essa disposição era necessária para que a universidade tenha suficiente margem para celebrar contratos a termo certo nos casos necessários. Por conseguinte, apesar de ser claro que essa justificação não pode ser invocada para justificar a imposição pelo direito nacional de um limite imperativo quanto à duração, uma universidade pode pretender ter a possibilidade de recrutar por um período determinado alguns dos seus leitores de língua estrangeira.
20. Todavia, não me parece possível justificar nessa base uma disposição legislativa como a do § 57. -B, n. 3, da HRG. Como já vimos, o provimento através de contrato a termo certo é permitido pela lei alemã quando haja fundamentos objectivos para assim proceder. Portanto, quando uma universidade tem um fundamento objectivo para recrutar um leitor de língua estrangeira através de contrato a termo certo, tem o direito de assim proceder, apesar de os fundamentos invocados estarem sujeitos presumivelmente ao controlo dos órgãos jurisdicionais nacionais. O poder ilimitado de assim proceder a esses provimentos, resultante do § 57. -B, n. 3, não é, pois, necessário. Na prática, o único efeito consiste em eliminar qualquer possibilidade de controlo judicial, com base no direito nacional, da decisão de não propor a celebração de um contrato sem prazo. Por conseguinte, mesmo se não estivesse previsto um limite de duração imperativo imposto pela legislação da Baviera, parece-me que disposições como as que estão em causa são incompatíveis com a proibição de discriminação prevista no artigo 48. , n. 2, do Tratado.
21. Não obstante, importa sublinhar que o recrutamento de leitores de língua estrangeira através de contratos a termo certo, em casos especiais, não é em si forçosamente incompatível com o direito comunitário, quando a lei nacional em causa também permitir recrutar outro pessoal universitário através desses contratos. No que se refere à lei alemã, importa recordar que, em relação ao pessoal referido nos §§ 53. e 54. da HRG, o facto de ser admitido pela primeira vez constitui razão suficiente para celebrar um contrato a termo certo. O direito comunitário não se opõe a que se aplique a mesma disposição aos leitores de língua estrangeira, uma vez que a sua situação é semelhante à dessas categorias de pessoal ° questão esta que não é necessário decidir no caso em apreço. Por maioria de razão, tanto em relação à admissão inicial como aos contratos seguintes, podem verificar-se certamente razões válidas para se recorrer aos contratos a termo certo, tendo em conta circunstâncias especiais. No caso dos leitores de língua estrangeira, essas condições de recrutamento podem na verdade ser consideradas desejáveis quer do ponto de vista dos estudantes quer dos próprios docentes. Uma das razões que justificam esses lugares poderia consistir em os jovens universitários de outros países terem a possibilidade de residir na Alemanha durante um período limitado para efeito do seu próprio Bildung. Do mesmo modo, poderia considerar-se desejável, tendo em conta a natureza do ensino a ministrar, dispor de um docente de língua estrangeira chegado recentemente do país em causa. Uma universidade pode pretender, por exemplo, acentuar especialmente os recentes desenvolvimentos da língua falada para disso tirarem vantagem os estudantes mais avançados. Não nos parece que o Tribunal de Justiça no processo Allué I tenha pretendido impedir a possibilidade de, em casos especiais, se poderem justificar contratos a termo certo com a necessidade de um conhecimento actualizado da língua ou até com o conhecimento actual da vida cultural e política do país em causa. Incumbiria ao órgão jurisdicional nacional decidir num caso específico se essa necessidade constitui uma razão objectiva suficiente. Resulta da jurisprudência alemã referida no despacho de reenvio que essa era precisamente a situação no direito alemão antes da alteração da HRG aditada pela Gesetz ueber befristete Arbeitsvertraege de 14 de Junho de 1985, já referida no ponto 6; v. os acórdãos do Bundesarbeitsgericht de 19 de Agosto de 1991 (7 AZR 280/79; AP n. 59, no artigo 620. BGB) e de 13 de Maio de 1982 (2 AZR 87/80; AP n. 68, ibid.). Uma norma nacional que suprime a obrigação de referir os fundamentos objectivos do recrutamento de leitores de língua estrangeira através de contratos a termo certo, quando esses fundamentos devem ser referidos em relação a categorias semelhantes de colaboradores, não pode, contudo, justificar-se.
Conclusão
22. Por conseguinte, considero que deve responder-se às questões submetidas pelo Arbeitsgericht Passau da seguinte forma:
"O n. 2 do artigo 48. do Tratado CEE opõe-se à aplicação de uma disposição de direito nacional que impõe um limite à duração da relação de emprego entre as universidades e os leitores de língua estrangeira, ou que tem como efeito autorizar automaticamente o recrutamento desses leitores através de contratos a termo certo, quando, para outros colaboradores comparáveis, o recrutamento através de contrato a termo certo só é autorizado pelo direito nacional quando haja uma razão objectiva para limitar a duração do contrato de trabalho."
(*) Língua original: inglês.
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