CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 15 de Julho de 1993 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo, o Arrondissementsrechtbank te Leeuwarden submeteu a título prejudicial ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à compatibilidade de uma regulamentação nacional com o que se convencionou chamar «directiva da rotulagem», isto é, a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (a seguir «directiva da rotulagem» ou «directiva») ( 1 ).
O litígio no processo principal resulta de processos penais contra a Coöperatieve Zuivelindustrie Twee Provinciën WA (a seguir «Twee Provinciën»), que produz, entre outros, queijo Gouda. A arguida é acusada de não ter aposto, nos queijos que produz, a marca nacional de queijo em conformidade com a legislação neerlandesa. A Twee Provinciën alega no Arrondissementsrechtbank te Leeuwarden que a legislação neerlandesa é incompatível com a directiva relativa à rotulagem na medida em que, para além da indicação da marca nacional de queijo, impõe igualmente a obrigação de apor letras, que variam consoante as regiões. Isto levou o órgão jurisdicional nacional a submeter a seguinte questão:
«Uma regulamentação nacional que impõe aos produtores de queijo a obrigação de aporem uma marca de queijo que não só contém uma indicação do país de produção e do tipo de queijo, como também uma indicação através de letras que variam consoante a região de produção, sem que haja diferenças consideráveis de qualidade de região para região, é compatível, no que respeita a esta última indicação, com o disposto na Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, e em especial com o artigo 15.° da mesma?»
Enquadramento jurídico nacional e comunitário
2.
Pode resumir-se da seguinte forma o enquadramento jurídico nacional — que o Tribunal de Justiça já conheceu no processo Jongeneel Kaas ( 2 ). Nos Países Baixos, a preparação e a venda do queijo são regidas por um certo número de disposições que se baseiam na Landbouwkwaliteitswet de 8 de Abril de 1971 ( 3 ). O artigo 2.° desta lei permite, para promover as vendas, que se adoptem regras no que se refere à qualidade dos produtos, relacionadas com a origem, características, classificação, acondicionamento, embalagem, forma, acabamento, indicação, dimensões e peso dos produtos.
Com base nesta disposição foi adoptado o Landbouwkwaliteisbesluit de 2 de Dezembro de 1981 ( 4 ), cujo artigo 8.° constitui também o fundamento do Landbouwkwaliteitsbeschikking kaasprodukten de 28 de Dezembro de 1981 ( 5 ).
Nos termos do artigo 14.° do Landbouwkwaliteitsbeschikking, os fabricantes de queijos devem, no fabrico dos tipos de queijo relativamente aos quais foi criada uma marca nacional de queijo, apor no queijo a marca prevista pelo Keuringsreglement. As marcas nacionais de queijo que devem ser utilizadas, bem como os tipos de queijo nos quais estas marcas devem ser apostas, estão indicados no anexo 2 do beschikking. Nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Landbouwkwaliteitsbeschikking, as marcas nacionais de queijo ostentam símbolos que podem variar consoante as regiões, em conformidade com as disposições do Keuringsreglement. O artigo 12.° prevê que a marca nacional de queijo sirva de símbolo de controlo, destinado a comprovar que o queijo respeita as exigências gerais e especiais que são definidas para o tipo de queijo em questão pela Landbouwkwaliteisbesluit ou pelo Landbouwkwaliteitsbeschikking.
Por fim, cite-se o Keuringsreglement, adoptado em 14 de Abril de 1982 pela Stichting Centraal Orgaan Zuivelcontrole ( 6 ). O artigo 2.° do Keuringsreglement prevê que um número de ordem contínuo, de 00001 a 99999, seja impresso nas marcas nacionais de queijo sob a palavra «Holland» e que sob esse número conste uma combinação de letras ou de letras e algarismos que consista em pelo menos duas letras, imediatamente precedidas: a) pela letra F no caso das marcas nacionais de queijo destinadas ao queijo industrial produzido nas províncias de Groningen, Friesland, Drenthe e Overijssel; b) pelas letras HB nos casos das marcas nacionais de queijo destinadas ao queijo industrial produzido nas províncias de Zuid-Holland, Utrecht, Gelderland, Limburg, Noord-Brabant e Zeeland; c) pelas letras NH no caso das marcas nacionais de queijo destinadas ao queijo industrial produzido na província de Noord-Holland; e d) pela letra Z no caso das marcas nacionais de queijo destinadas ao queijo de granja.
3.
O sistema criado pela directiva da rotulagem pode ser resumido da seguinte forma. Esta directiva contém normas comunitárias de ordem geral em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade, aplicáveis a todos os géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final (artigo 1.°, n.° 1) ( 7 ). A directiva aplica-se igualmente aos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos aos restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares ( 8 ). Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 3, alínea a), a directiva entende por «rotulagem»:
«as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha, que acompanhe ou seja referente a este género alimentício».
Nos termos do artigo 2°, n.° 1, da directiva da rotulagem, esta não deve ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente
«i)
no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção,
ii)
atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua,
iii)
sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características».
O artigo 3.°, n.° 1, da directiva contém uma enumeração taxativa das indicações que devem figurar na rotulagem dos géneros alimentícios. Uma dessas indicações é, por força do ponto 7 dessa enumeração:
«o local de origem ou de proveniência quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício».
Por derrogação ao artigo 3.°, o artigo 4.° da directiva da rotulagem dispõe que as disposições comunitárias que apenas são aplicáveis a determinados géneros alimentícios (e não aos géneros alimentícios em geral) podem, a título excepcional, prever ainda outras indicações obrigatórias. Não existem tais disposições comunitárias para os produtos do sector do queijo ( 9 ).Finalmente, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da directiva da rotulagem, os Estados-membros não podem «proibir o comércio dos géneros alimentícios que estejam conformes às regras previstas na presente directiva, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a rotulagem e a apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral». No entanto, por força do n.° 2 do artigo 15.°, esta disposição
«não será aplicável às disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões:
—
de protecção da saúde pública,
—
de repressão de fraudes, sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas pela presente directiva,
—
de protecção da propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal.»
Resposta à questão prejudicial
4.
Ponto de vista dos intervenientes no Tribunal de Justiça. Duas teses se confrontam no Tribunal de Justiça, isto é, a da Twee Provinciën, por um lado, e a do Governo neerlandês e da Comissão, por outro. Passo a apresentá-las sucintamente.
A Twee Provinden — que salienta, a título preliminar, que a aposição obrigatória da marca «F» contribui para falsear as relações de concorrência ( 10 ) — sustenta que a directiva da rotulagem é aplicável à regulamentação em causa e que esta não está em conformidade com a directiva. O seu raciocínio divide-se em três etapas. Em primeiro lugar, alega que o queijo que produz é um género alimentício na acepção da directiva. Sustenta, em seguida, que apesar de a marca nacional de queijo ser um rótulo atribuído pelo Estado e de os produtores deverem obrigatoriamente apô-la no queijo, é uma «menção, imagem ou símbolo», «referente a (um) género alimentício» ou, pelo menos, «que acompanha este género alimentício», na acepção do artigo 1.°, n.° 3, alínea a), da directiva. Finalmente, segundo a Twee Provinciën, a aposição obrigatória de uma letra, variando entre as regiões de produção, não pode ser considerada uma das causas justificativas, taxativamente enumeradas no artigo 15.°, n.° 2, da directiva da rotulagem, para a aplicação das disposições nacionais não harmonizadas. De facto, segundo a Twee Provinciën, a produção de queijo nos Países Baixos faz-se geralmente segundo um único e mesmo método de produção. Dado que não existem características susceptíveis de individualizar os queijos em função da sua região de origem, as indicações de origem impostas pela legislação neerlandesa não têm nenhuma função específica, pelo que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, são contrárias ao artigo 30.° do Tratado CEE.
Ao invés, tanto o Governo neerlandês como a Comissão sustentam que a directiva da rotulagem não é aplicável no caso em apreço. De facto, consideram que a obrigação de apor uma letra, que varia consoante as regiões, não constitui uma rotulagem na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da directiva referida. Os argumentos que apresentam para apoiar esta tese são suficientemente distintos para poderem ser apresentados separadamente.
O Governo neerlandês considera que a marca nacional de queijo não é um rótulo, mas um símbolo de controlo, aposto num queijo (inteiro) não embalado. Define a marca de queijo como sendo uma placa de caseína, com um diâmetro de 5 a 7 em, incolor e perfurada, e aposta em (todo) o queijo. Em seu entender, esta marca, de que faz parte a letra-código que difere consoante as regiões, permite determinar relativamente a um dado queijo (inteiro) um produtor, uma data de produção determinada e mesmo um lote ou um carregamento. Dado que o queijo é geralmente cortado em fatias (num estabelecimento de embalagem ou no local de venda) antes de ser vendido ao consumidor final, apenas o acaso faz com que o olhar do consumidor final seja atraído pela marca nacional de queijo ou por uma parte desta. Mesmo admitindo que isto acontecesse, um consumidor final médio não seria capaz de interpretar a letra-código utilizada. O Governo neerlandês conclui daqui que a marca não tem de modo algum a função de rótulo, isto é, de um meio destinado a informar o consumidor final: pelo contrário, certifica que o queijo foi produzido em conformidade com a regulamentação legal e que satisfaz determinadas exigências de qualidade. A letra-código permite, segundo o Governo neerlandês, identificar o local de produção por ocasião dos controlos (efectuados por amostragem).
A Comissão baseia principalmente a sua argumentação numa abordagem teleológica da directiva da rotulagem. Em seu entender, a directiva visa informar e proteger o consumidor e a palavra «rotulagem», na acepção do artigo 1.°, n.° 1, deve ser interpretada à luz deste objectivo. A rotulagem refere-se assim às indicações apostas destinadas ao consumidor final com o objectivo de o informar ou de influenciar o seu comportamento. As indicações que constam da rotulagem dos géneros alimentícios, e que não têm importância directa para o consumidor final não entram nesta categoria: a Comissão cita a título de exemplo as indicações relativas ao controlo fiscal, sanitário ou de qualidade. Uma proibição destas indicações não teria nenhum interesse para o consumidor final e comprometeria seriamente as possibilidades de controlo dos poderes públicos. Segundo a Comissão, resulta claramente de uma declaração de interpretação, feita pelo Conselho e pela Comissão aquando da aprovação da directiva no Conselho e segundo a qual «a presente directiva não se refere às indicações de rotulagem relativas aos preços, ao controlo fiscal, à identificação dos lotes, ao controlo sanitário ou ao controlo das normas de qualidade», que o legislador comunitário não pode ter tido essa intenção. Para a Comissão, o presente processo é uma ilustração dessa declaração: o consumidor compreenderia imediatamente que o número de ordem, bem como a combinação de letras e de algarismos que deve fazer parte da marca nacional de queijo, não tem nada a ver com as características do queijo, constituindo um símbolo de controlo ( 11 ).
5.
O meu ponto de vista. No que se refere à conclusão a que chegam os dois intervenientes citados em último lugar, adiro à sua posição: também considero que a obrigação de apor uma letra-código que varia consoante as regiões de produção, e que está em causa no caso em apreço, não é uma rotulagem na acepção da directiva da rotulagem. De facto, como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Smanor, «(o) significado e alcance exactos» das disposições de uma directiva de rotulagem devem ser apreciados tendo em consideração o seu contexto, «nomeadamente a finalidade geral da directiva e a sua economia» ( 12 ). Parto, deste modo, da ideia de que as disposições da directiva da rotulagem devem ser interpretadas em função do objectivo e da economia da regulamentação em causa. O Tribunal de Justiça declarou a este respeito, também no acórdão Smanor, que:
«Resulta quer da fundamentação da directiva quer dos termos do seu artigo 2.° que ela foi adoptada com a preocupação de informar e proteger o consumidor final dos géneros alimentícios, nomeadamente no que diz respeito à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência e modo de fabrico ou de obtenção desses produtos» ( 13 ).
Visto deste ângulo, posso, sem ter que me abonar na declaração interpretativa do Conselho e da Comissão, citada pela Comissão ( 14 ), concordar com a maneira como a Comissão interpretou o conceito de rotulagem na acepção da directiva. A rotulagem, na acepção do artigo 1.°, n.os 1 e 3, alínea a), remete para as menções, indicações, símbolos, etc, que se referem ao próprio género alimentício, isto é, as suas características intrínsecas. É precisamente em nome da informação e da protecção do consumidor final que o artigo 2.° da directiva enuncia, como o Tribunal de Justiça observou no seu acórdão SARPP, «o princípio no qual se deve basear qualquer regulamentação em matéria de rotulagem e de publicidade» ( 15 ). Um elemento essencial deste princípio é a proibição, imposta pelo artigo 2°, de induzir o comprador em erro através de uma rotulagem, de uma apresentação e de uma publicidade determinadas «no que respeita às características do género alimentício» incluindo os seus «efeitos ou propriedades» (v. supra, ponto 3).
6.
Em meu entender, a regulamentação controvertida não se refere manifestamente às «características», «efeitos» ou «propriedades» do género alimentício em causa, isto é, o queijo. Tal como resulta do artigo 2.° do Keuringsreglement (v. supra, ponto 2), a letra-código, que deve obrigatoriamente ser aposta e que varia consoante as regiões de produção, é apenas um primeiro elemento de uma combinação de dados mais vasta, que consiste, além disso, num número de ordem e numa combinação de letras ou de letras e algarismos composta, pelo menos, por duas letras. E evidente que esta codificação decorre da necessidade de um controlo eficaz. Como o Governo neerlandês alega, e isto também no processo Jongeneel Kaas ( 16 ), a codificação permite controlar, por amostragem, se foram respeitadas as exigências de qualidade e as prescrições legais e, caso necessário, identificar o produtor em causa.
Noutros termos, a letra-código em questão não tem para o consumidor final — que, como assinala o Governo neerlandês, só raramente, para não dizer nunca, vê a letra-código inteira, dado que o queijo é cortado em fatias — nenhum valor de informação quanto ao produto que lhe é fornecido, inclusive no que se refere ao local de proveniência ou de origem. Não deve portanto ser considerada uma rotulagem na acepção da directiva da rotulagem, o que faz com que a disposição nacional em causa também não possa ser considerada uma disposição relativa à rotulagem, proibida pelo artigo 15.°, n.° 1, desta directiva. Pelo contrário, constitui um símbolo de controlo, imposto pelos poderes públicos neerlandeses (v. o artigo 12.° do Landbouwkwaliteitsbeschikking refendo supra no ponto 2) e que lhe permite velar pelo respeito das normas legais em matéria de qualidade dos produtos agrícolas, isto é, das normas que, nos termos do acórdão Jongeneel Kaas, «visam melhorar a qualidade da produção nacional, para a tornar mais atraente para os consumidores» ( 17 ).
7.
O que ficou dito permite também distinguir o acórdão de 25 de Julho de 1991 no processo C-32/90, Comissão/Itália ( 18 ), citado pela Twee Provinciën nas suas observações escritas, do presente processo. O acórdão referido diz respeito a um processo de incumprimento não contestado, em que a Comissão acusava a Itália de não ter respeitado a directiva da rotulagem, tendo-se o Tribunal de Justiça pronunciado neste sentido. Este processo punha em causa uma lei italiana relativa às condições de fabrico de queijo de pasta filante, que impunha a obrigação de indicar no rótulo a data de fabrico e o local de origem ou de proveniência do produto. A indicação referida em primeiro lugar não consta da enumeração taxativa prevista no artigo 3.°, n.° 1, da directiva da rotulagem (v. supra, ponto 3), enquanto a indicação referida em segundo lugar não pode, nos termos do ponto 7 dessa lista, ser imposta a não ser quando a omissão dessa indicação seja susceptível de induzir o consumidor em erro (v. igualmente o ponto 3).
Dado que se tratava nesse processo de uma exigência relativa à rotulagem e não, como no caso em apreço, de um símbolo de controlo independente de qualquer indicação num rótulo, o acórdão de 25 de Julho de 1991 não tem valor de precedente para o presente processo.
8.
Uma vez que não há rótulo, na acepção da directiva da rotulagem, não tenho que examinar se o artigo 15.°, n.° 2, da directiva da rotulagem é susceptível de justificar a obrigação de apor a letra-código. Ao invés, tendo em conta a inaplicabilidade das disposições do direito comunitário derivado, é preciso verificar a compatibilidade da norma em causa no presente processo com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias. Ora, neste ponto, limito-me a remeter para o acórdão Jongeneel Kaas, no qual o Tribunal de Justiça decidiu, no que se refere à regulamentação neerlandesa em matéria de qualidade dos produtos agrícolas, que
«os artigos 30.° e 34.° do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que um Estado-membro pode adoptar unilateralmente, para promover a venda do queijo e de produtos à base de queijo, uma regulamentação que, sem afectar os produtos importados, tem por objectivo melhorar a qualidade da produção nacional de forma a torná-la mais atraente para os consumidores, acompanhada de normas sobre a utilização obrigatória das marcas, símbolos ou documentos de controlo, desde que não se faça distinção consoante o queijo se destine ao mercado nacional ou à exportação» ( 19 ).
Não há portanto nenhuma incompatibilidade com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias. De resto, é muito duvidoso que a Twee Provinciën se possa prevalecer de tal incompatibilidade, dado que não há circulação intracomunitária de mercadorias na base do presente processo.
Conclusão
9.
Proponho assim ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos:
«Uma disposição nacional que impõe aos produtores de queijo a obrigação de apor nos queijos por si fabricados, para além da indicação do país de produção e do tipo de queijo, uma letra que varia em função da região de produção e, além desta indicação, um número de ordem e uma combinação de letras ou de letras e algarismos, não pode ser considerada uma disposição em matéria de rotulagem na acepção da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.»
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162. A directiva da rotulagem foi sucessivamente alterada pela Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO L 2, p. 22; EE 13 F18 p. 156); pela Directiva 86/197/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986 (JO L 144, p. 38); pela Directiva 89/395/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO L 186, p. 17); c pela Directiva 91/72/CEE do Conselho, dc 16 dc Janeiro de 1991 (JO L 42, p. 42). Uma versão coordenada melhoraria seguramente o acesso a esta directiva.
( 2 ) Acórdão de 7 de Fevereiro de 1984, Jongeneel Kaas (237/82, Recueil, p. 483).
( 3 ) Stb. 371.
( 4 ) Stb. 726.
( 5 ) Beschikking n.°J 7974, Stcrt. 251.
( 6 ) Por força do artigo 13.° do Landbouwkwaliteitsbesluit, esta fundação, que é uma pessoa colectiva de direito privado dotada da plena capacidade jurídica, é responsável pelo controlo do respeito pelos seus membros das regras adoptadas por ou por força do Landbouwkwaliteitsbesluit, pelo controlo dos produtos do sector do queijo e pela atribuição das marcas, símbolos ou meios de prova.
( 7 ) V. também o terceiro considerando da directiva.
( 8 ) Artigo 1.°, n.°2, da directiva da rotulagem, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/395/CEE.
( 9 ) O artigo 4.°, n.° 2, segundo paragrafo, dispõe que, na ausência de disposições comunitárias, os Estados-membros podem prever outras menções obrigatórias, além das enumeradas no artigo 3.°, cm conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.° Esta última disposição estabelece, essencialmente, uma distinção entre as disposições nacionais que já estavam em vigor antes da adopção da directiva c as que foram adoptadas posteriormente: i) se um Estado pretendesse manter as disposições referidas cm primeiro lugar, devia informar desse facto a Comissão c os outros Estados-membros no prazo de dois anos a contar da notificação da directiva; ü) se um Estado pretender adoptar uma nova legislação, aplica-se um procedimento comunitário específico.
( 10 ) Segundo a Twee Provinciën, o preço dos queijos produzidos na região «F» — isto é, também os produzidos por ela — é inferior em pelo menos 0,50 HFL por quilo ao dos queijos fabricados noutras regiões dos Países Baixos e comparáveis do ponto de vista do sabor, do cheiro e do aspecto exterior. A marca «F» constituiria para estes queijos um símbolo muito importante, permitindo distingui-los dos queijos fabricados noutras regiões dos Países Baixos, o que faz com que a aposição obrigatória desta marca contribua para falsear as relações de concorrência, tendo designadamente como efeito que, na região «F», o preço menos elevado do queijo conduza a uma diminuição do preço corrente do leite. Não tenho em conta estas observações na minha exposição, dado que a Twee Provinciën não apresenta provas que sustentem a sua tese (às suas observações escritas junta apenas uma nota que indica as cotações do 3ueijo em Fevereiro de 1992) e que os argumentos que esenvolveu na audiência também não permitiram apurar se, e em que medida, a marca «F» falseia a concorrência. Além disso, este problema é distinto da questão jurídica, em causa no presente processo, de saber se a marca em questão é uma rotulagem proibida pela directiva da rotulagem.
( 11 ) Nas suas observações escritas, a Comissão formula assim um certo número de considerações sobre as indicações que figuram na marca nacional de queijo, isto é, as indicações «Gouda», «Volvet 48 +» e «Hollanti», c sobre a compatibilidade destas indicações com a directiva da rotulagem. Mais precisamente, considera que não se pode excluir que numa fase ulterior do processo seja ainda apresentada ao juiz nacional uma questão sobre este tema. No que se refere a estas considerações, remeto para o relatório para audiência: não entro nesta problemática dado que, como a própria Comissão reconhece, a questão prejudicial não se refere às outras indicações. Além disso, a Twee Provinciën deixou entender na audiência que não tem a intenção de levantar esta questão perante o juiz nacional, mesmo numa fase ulterior do processo.
( 12 ) Acórdão de 14 de Julho de 1988, Smanor (298/87, Colect., p. 4489, n.° 29).
( 13 ) Acórdão Smanor, n.° 30. O sexto considerando da directiva afirma mais especialmente que «qualquer regulamentação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ter como imperativo principal a necessidade de informação e protecção dos consumidores».
( 14 ) O Tribunal de Justiça já indicou várias vezes que não tencionava interpretar uma disposição comunitária deixando influenciar-se por tais declarações (confidenciais e que não tenham sido tornadas públicas), especialmente quando tal declaração é invocada para justificar uma interpretação que se afasta dos próprios termos da disposição em causa: v. em especial os acórdãos de 23 de Fevereiro de 1988, Comissão/Itália (429/85, Colect., p. 843, n.° 9); e de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen (C-292/89, Colect., p. I-745, n.° 18). De resto, pode perguntar-se se esta prática é desejável, atendendo à necessidade de transparência das actividades e do processo legislativo da Comunidade.
( 15 ) Acórdão de 12 de Dezembro de 1990, SARPP (C-241/89, Colect., p. I-4713, n.° 12).
( 16 ) Acórdão Jongcnccl Kaas, n.° 24.
( 17 ) Acórdão Jongeneel Kaas, n.° 20.
( 18 ) Colect. 1991, p. I-4189, publicação sumária.
( 19 ) Acórdão Jongeneel Kaas, n.°28.
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