CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 30 de Junho de 1993 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Julho de 1992, a Comissão intentou uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo previsto, as medidas necessárias para dar cumprimento às Directivas do Conselho 87/328/CEE de 18 de Junho de 1987 ( 1 ), 88/661/CEE de 19 de Dezembro de 1988 ( 2 ), 89/361/CEE de 30 de Maio de 1989 ( 3 ), 90/118/CEE de 5 de Março de 1990 ( 4 ) e 90/119/CEE de 5 de Março de 1990 ( 5 ), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2.
O Governo neerlandês alega, antes de mais, que a Comissão alargou o objecto da acção a uma pretensa violação do artigo 8.°-A do Tratado, dado que nos respectivos pareceres fundamentados o governo tinha, é certo, sido acusado de não ter aplicado as directivas em questão nos prazos estabelecidos, mas exclusivamente com base no artigo 189.°, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 5.°, primeiro parágrafo. O Governo neerlandês solicita, pois, que o Tribunal de Justiça declare a acção inadmissível no que se refere ao artigo 8.°-A.
3.
Ora, se é verdade que a Comissão alegou pela primeira vez na petição que a não transposição das directivas antes de 31 de Dezembro de 1992 era de natureza a comprometer a realização do mercado interno e podia constituir, no caso concreto, uma violação das disposições conjugadas dos artigos 8.°-A e 5.° do Tratado, não é menos verdade que, tal como a Comissão precisou na sua réplica, a sua intenção não era basear-se num novo fundamento suplementar em apoio das suas conclusões, nem introduzir uma nova acusação, mas unicamente sublinhar que a transposição das directivas em causa se tornava mais urgente.
Aliás, é evidente que tendo a fase escrita do presente processo sido concluída antes de 31 de Dezembro de 1992, a Comissão não poderia, em caso algum, acusar o Governo neerlandês de ter violado uma obrigação que, nessa fase, não era, de qualquer modo, efectiva.
4.
Quanto ao mérito. A este respeito, basta salientar que o próprio Governo neerlandês não contesta a infracção de que é acusado: com efeito, limita-se, por um lado, a justificar a não transposição nos prazos estabelecidos invocando para tal a complexidade das alterações legislativas exigidas e os atrasos verificados nos respectivos processos parlamentares e, por outro, a sublinhar que as medidas de transposição deverão entrar em vigor muito em breve.
5.
Nestas condições, proponho ao Tribunal de Justiça que dê provimento à acção e que condene o Estado demandado nas despesas.
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) Directiva relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167, p. 54).
( 2 ) Directiva relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382, p. 36).
( 3 ) Directiva relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153, p. 30).
( 4 ) Directiva relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (JO L 71, p. 34).
( 5 ) Directiva relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida (JO L 71, p. 36).
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