Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Nascido em 1922, Salomone Haim, de nacionalidade italiana, obteve, em 1946, o diploma de dentista na Universidade de Istambul, cidade onde exerceu até 1980. Em 18 de Setembro de 1981, recebeu do Regierungspraesident de Arnsberg a "Approbation" (reconhecimento) que lhe permitiu exercer a sua profissão na Alemanha. Não lhe foi, no entanto, permitido dispensar cuidados médicos às pessoas inscritas nas instituições de seguro de doença, só podendo receber doentes subscritores de seguros privados. Estabeleceu-se depois na Bélgica, onde foi aprovado num exame teórico e prático que lhe deu direito a um "certificat d' équivalence" (certificado de equivalência) ao "diplôme légal belge de licencié en science dentaire" (diploma legal belga de licenciado em medicina dentária). Foi contratado, nesse país, para exercer medicina convencionada numa instituição de seguro de doença.
2. A partir de 1988, decidiu trabalhar como assistente do seu filho, dentista instalado na Alemanha e contratado, como convencionado, por uma instituição de seguro de doença. Para poder tratar os doentes inscritos numa dessas instituições, solicitou a sua inscrição no registo dos dentistas, na Kassenzahnaerztliche Vereinigung Nordrhein (a seguir "KVN").
3. Para que se possa ser admitido a exercer como dentista convencionado na Alemanha, o artigo 3. , n. 2, do regulamento que rege as convenções mutualistas dos médicos dentistas (Zulassungsverordnung fuer Kassenzahnaerzte, a seguir "ZZV") impõe a inscrição no registo dos dentistas, submetida às seguintes condições:
- o reconhecimento da qualidade de dentista;
- a realização de um estágio preparatório de dois anos.
4. Nos termos do artigo 20. da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (a seguir "Directiva n. 1") (1), "Os Estados-membros que exijam aos seus próprios nacionais a realização de um estágio preparatório para poderem ser convencionados como dentistas numa instituição de seguro de doença podem impor a mesma obrigação aos nacionais dos outros Estados-membros durante um período de oito anos a contar da notificação da presente directiva. A duração do estágio não pode, todavia, exceder seis meses".
5. O prazo de oito anos expirou, quanto à República Federal da Alemanha, em 28 de Julho de 1986 (2).
6. É assim que, para ter em conta esse artigo (a seguir "artigo 20. "), o artigo 3. , n. 4, da ZZV isenta do estágio os "dentistas que adquiriram noutro Estado-membro da Comunidade Europeia um diploma reconhecido em direito comunitário, e que foram autorizados a praticar a sua profissão" (3).
7. Baseando-se nesta disposição, S. Haim pediu para ser isentado da obrigação de efectuar um estágio preparatório, o que foi recusado pela KVN com o fundamento de que ele não tinha obtido o seu diploma num Estado-membro.
8. O recurso interposto desta decisão foi sucessivamente indeferido pelo Sozialgericht Duesseldorf e pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen. Tendo S. Haim recorrido ainda para o Bundessozialgericht, este submete ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 20. da directiva e sobre o artigo 52. do Tratado CEE.
9. No essencial, pede-se que o Tribunal esclareça:
1) se o artigo 20. proíbe a um Estado-membro, que autorizou um nacional de outro Estado-membro a exercer a sua profissão no seu território, que imponha ao interessado um estágio preparatório, para poder ser convencionado, quando este não possui qualquer dos títulos cujo reconhecimento é imposto pelas directivas;
2) em caso negativo, se o artigo 20. dispensa do estágio o nacional de um Estado-membro que possua um diploma concedido por um Estado terceiro, reconhecido por outro Estado-membro como equivalente a um dos diplomas enumerados na directiva;
3) em caso negativo, se o artigo 52. do Tratado permite que se recuse a contratação como convencionado a um médico, nacional comunitário, que não possui qualquer dos diplomas enumerados na directiva, mas que foi autorizado a exercer no Estado de estabelecimento, com o fundamento de que ele não efectuou o estágio preparatório exigido, sem verificar se esta condição deve ser considerada preenchida face à experiência profissional adquirida (4).
10. O objecto do litígio submetido ao Tribunal está pois claramente delimitado: não se trata de determinar as condições de acesso ao exercício da actividade de dentista - o que, no caso, não é contestado -, mas as condições de acesso à actividade de dentista convencionado, no que respeita a um cidadão comunitário titular de um diploma concedido por um Estado terceiro, cuja equivalência foi aceite pelo Estado-membro onde se estabeleceu e por outro Estado da Comunidade.
11. As duas primeiras questões, que incidem, ambas, sobre a interpretação do artigo 20. , parecem-nos dever ser objecto de uma resposta comum.
12. A disposição em causa deve ser lida no seu quadro regulamentar.
13. Como resulta dos seus artigos 2. e 3. , a Directiva n. 1 tem por objectivo o reconhecimento mútuo, pelos Estados-membros, dos diplomas de dentista aí exaustivamente enumerados, que tenham sido concedidos por esses Estados.
14. A coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista é efectuada pela Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (a seguir "Directiva n. 2") (5), para a qual remete a Directiva n. 1, da mesma data (6).
15. O diploma concedido por cada Estado-membro é automaticamente reconhecido nos outros Estados-membros da Comunidade, uma vez que obedece aos critérios mínimos definidos pela Directiva n. 2 (7), que foram objecto de acordo pelos Estados-membros.
16. Esta coordenação das formações e legislações não existe com países terceiros. O artigo 1. , n. 4, da Directiva n. 2 dispõe, a este respeito, que: "A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-membros permitirem no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o acesso às actividades de dentista e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado-membro" (8).
17. Não há, pois, qualquer obrigação de um Estado-membro reconhecer um diploma obtido num Estado terceiro, ainda que o titular seja um cidadão comunitário.
18. A questão do reconhecimento pelos Estados-membros dos diplomas concedidos por Estados terceiros é estranha às directivas específicas sobre o reconhecimento mútuo dos diplomas. Estas directivas só lhe fazem, em geral, referência para precisar que o reconhecimento se rege pelo direito nacional, o qual determina os seus próprios critérios de equivalência e mantém uma liberdade de apreciação que o direito comunitário não põe em causa (9).
19. Pela sua Directiva 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988 (10), o Conselho estabeleceu, é certo, um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos. Esta directiva, no entanto, não se aplica às profissões que sejam objecto de uma regulamentação específica que institua o reconhecimento mútuo dos diplomas entre os Estados-membros (11). Assim, mesmo que o seu artigo 1. , alínea a), vá no sentido do reconhecimento de diplomas obtidos num Estado terceiro, o presente litígio situa-se para além do seu campo de aplicação. De facto, por uma recomendação do mesmo dia, o Conselho recomendou aos governos dos Estados-membros que facilitassem aos seus nacionais, titulares de um diploma concedido por um Estado terceiro, o acesso às profissões regulamentadas e o seu exercício no interior da Comunidade (12).
20. Quanto à Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (13), também não se aplica às profissões que sejam objecto de uma directiva específica que institua o reconhecimento mútuo dos diplomas entre os Estados-membros (14).
21. Daqui resulta que, desde que não disponha de um dos diplomas enumerados no artigo 3. da Directiva n. 1, mas apenas de um diploma obtido num Estado terceiro, o nacional de um Estado-membro não pode invocar esta directiva e, nomeadamente, o seu artigo 20.
22. Deve esta conclusão ser posta em causa pelo facto de a esse diploma ter sido reconhecida equivalência pelo Estado-membro de estabelecimento? Está este Estado obrigado a aplicar a directiva e a dispensar do estágio o titular de um tal diploma?
23. O recorrente no processo principal sustenta que sim, apresentando vários argumentos.
24. Em primeiro lugar, a própria letra do artigo 20. permite aos Estados-membros, que exigem dos seus nacionais a realização de um estágio preparatório para poderem ser convencionados, que imponham a mesma obrigação, durante um período de oito anos, aos nacionais dos outros Estados-membros, sem outras condições: destes nacionais não seria exigido que fossem também titulares de um diploma comunitário (15).
25. Em segundo lugar, o título da Directiva n. 1 não tem por objectivo apenas o reconhecimento dos diplomas: refere-se ainda às "medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços". O artigo 20. , que se integra no capítulo VIII, intitulado "Disposições finais", não tem relação com as disposições relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas. A directiva define, num primeiro momento, as condições do reconhecimento mútuo dos diplomas na Comunidade e, num segundo momento, as condições de acesso à profissão de dentista convencionado (16).
26. Em terceiro lugar, só esta interpretação permitiria evitar uma discriminação entre cidadãos comunitários autorizados a exercer no Estado-membro de acolhimento (17).
27. Finalmente, esta interpretação está de acordo com a ratio legis da disposição, que não tem por objectivo impor um estágio a dentistas experimentados, mas apenas compensar a falta de formação prática dos que se iniciam na profissão (18).
28. Esta argumentação não nos convenceu.
29. Isolar o artigo 20. do resto da directiva, é desconhecer a economia desta e o carácter inseparável das duas directivas de 25 de Julho de 1978. Como observa G. Druesne: "(em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas) a técnica utilizada é sempre a mesma: são adoptadas duas directivas no mesmo dia, uma destinada à coordenação das legislações nacionais e a outra ao reconhecimento mútuo dos diplomas. A primeira impõe certas normas mínimas de formação, e é porque o sistema de formação é assim tornado equivalente em toda a Comunidade que a segunda pode determinar a cada Estado-membro o reconhecimento dos diplomas concedidos nos outros" (19).
30. Do mesmo modo, os cidadãos comunitários ficam, no termo de um prazo de oito anos, isentos de estágio, exactamente porque são titulares de diplomas que apresentam garantias quanto à qualidade da sua formação, a qual deve incluir um estágio prático (20).
31. Assim, embora um Estado-membro seja livre de continuar a submeter os seus próprios nacionais que obtiveram o diploma nacional a um estágio suplementar, para poderem ser dentistas de uma instituição de segurança social, não vemos aqui mais do que um exemplo clássico de discriminação em sentido contrário, interna a esse Estado, que o direito comunitário não condena.
32. Por outro lado, o reconhecimento por um Estado-membro de um diploma concedido por um Estado terceiro é da competência exclusiva do direito nacional desse Estado, que não está minimamente obrigado a definir, para o reconhecimento dos diplomas adquiridos em Estados terceiros, critérios e exigências iguais aos que a directiva prescreve para os diplomas comunitários (21).
33. Além disso, o cidadão comunitário titular de um diploma obtido num Estado terceiro pode ser submetido ao estágio sem ser discriminado em relação aos nacionais dos outros Estados-membros. O reconhecimento de um diploma resultante de um acordo bilateral entre um Estado-membro e um Estado terceiro não pode ser equiparado ao reconhecimento baseado na directiva comunitária (22). O primeiro não satisfaz, com efeito, uma condição que os segundos preenchem, que é a de se ser titular de um diploma enumerado na directiva.
34. Finalmente, o argumento tirado da "sedes materiae" é reversível. Todos os outros artigos das "disposições finais" remetem para outras disposições do diploma e, nomeadamente, para as relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas.
35. Como não constatar aqui que a directiva tem por objectivo a harmonização do direito entre Estados-membros, enquanto a situação examinada pelo juiz a quo apenas se reporta ao estabelecimento na Alemanha do titular de um diploma obtido num Estado terceiro, sem que se coloque uma questão de coordenação ou de harmonização dos diplomas obtidos nos Estados-membros?
36. Pode, porém, ser imposto a um Estado-membro o reconhecimento da equivalência de um diploma concedido por um Estado terceiro, pela razão de outro Estado-membro o considerar equivalente?
37. Consideramos que um tal reconhecimento não tem o efeito de fazer entrar o seu beneficiário no campo de aplicação das directivas de 25 de Julho de 1978.
38. Admitir a tese sustentada pelo recorrente no processo principal, conduziria a um impasse lógico: com efeito, a faculdade reconhecida a um Estado-membro, em aplicação do artigo 1. , n. 4, da Directiva n. 2, transformar-se-ia em obrigação face a todos os outros. Esta disposição não pode, sem deformação, ser assim interpretada. Mais especialmente, a equivalência dos diplomas na Comunidade não pode depender de acordos bilaterais celebrados entre, por um lado, Estados-membros, e, por outro, Estados terceiros, que se não atenham ao cumprimento de um padrão comunitário mínimo.
39. Comentando uma disposição análoga ao artigo 1. , n. 4, da Directiva n. 2, que consta do artigo 1. , n. 5, da Directiva 75/363/CEE (23), dita Directiva "Médicos", Lord Cockfield, respondendo em nome da Comissão a uma pergunta de um parlamentar europeu (24), precisou: "Por conseguinte, o reconhecimento de diplomas de um país terceiro depende apenas da regulamentação do Estado-membro de acolhimento, devendo esta, bem entendido, aplicar-se indistintamente aos nacionais e aos nacionais de outros Estados-membros. Nos termos do artigo 1. , n. 5, já referido, o Reino Unido mantém a faculdade de não reconhecer o diploma original israelita, mesmo tendo este sido reconhecido pela República Federal da Alemanha".
40. Esta posição foi retomada em 13 de Março de 1989, numa resposta dada pelo Sr. Bangemann, sempre em nome da Comissão. Comentando nomeadamente, desta vez, as directivas de 25 de Julho de 1978, referiu que "os diplomas dos países terceiros não são objecto do 'reconhecimento mútuo' . Estes textos legais mantêm expressamente o direito de os Estados-membros concederem no seu território, segundo a sua regulamentação, o acesso às actividades profissionais em causa e o seu exercício aos titulares de diplomas de países terceiros. Todavia, o reconhecimento desses diplomas por um Estado-membro não implica automaticamente a obrigação de os outros Estados-membros os reconhecerem" (25).
41. Como se vê, o dentista titular de um diploma obtido num Estado terceiro, colocado fora do campo de aplicação das directivas acima referidas, não pode beneficiar do artigo 20. , mesmo que o seu diploma tenha sido reconhecido num Estado-membro. Repetimo-lo, só a obtenção de um diploma de um Estado-membro, de entre os enumerados no artigo 3. da directiva, confere direito à isenção de estágio.
42. Por consequência, não podendo basear-se no artigo 20. , o dentista cidadão comunitário titular de um diploma obtido num Estado terceiro pode, em princípio, ser submetido à realização do estágio preparatório, para poder ser convencionado.
43. Mas, o artigo 52. do Tratado autoriza o Estado-membro de acolhimento a não considerar, a este respeito, as suas qualificações e estágios anteriores? É este o objecto da terceira questão.
44. Uma situação em que um cidadão comunitário faz uso da liberdade, que lhe advém do Tratado, de se estabelecer num Estado-membro diferente daquele de que é originário, entra, sem contestação, no campo de aplicação do Tratado.
45. É certo que, se o artigo 52. apenas se opusesse às medidas nacionais que estabelecem uma discriminação formal ou material entre cidadãos nacionais e cidadãos dos outros Estados-membros, não poderia ser aqui aplicado: a regulamentação alemã, com efeito, não estabelece qualquer distinção baseada na nacionalidade.
46. Mas, como resulta das mais recentes decisões do Tribunal de Justiça, "a igualdade de tratamento é, só por si, incapaz de reflectir a actual fase da jurisprudência" (26).
47. Assim, no processo que originou o acórdão Vlassopoulou (27), a recorrente no processo principal, advogada de nacionalidade helénica, inscrita no foro de Atenas, pediu a sua admissão no foro de Mannheim. O pedido foi recusado com o fundamento de que ela não preenchia as condições de aptidão para exercer as funções judiciárias prescritas pelo regulamento federal sobre a profissão de advogado.
48. Para além dos seus diplomas helénicos, I. Vlassopoulou tinha obtido um doutoramento em direito na Alemanha e praticava desde há cinco anos nesse país, na qualidade de consultora jurídica.
49. No âmbito de um recurso por ela interposto da decisão de indeferimento, o Tribunal de Justiça foi interrogado sobre a questão de saber se o artigo 52. do Tratado impunha, para autorizar um cidadão comunitário a exercer a profissão de advogado, que a autoridade competente de um Estado-membro tomasse em consideração os diplomas adquiridos noutro Estado-membro bem como a experiência profissional do interessado.
50. Após ter salientado que "na ausência de harmonização das condições de acesso a uma profissão, os Estados-membros têm o direito de definir os conhecimentos e qualificações necessárias ao exercício desta profissão e de exigir a apresentação de um diploma que comprove a posse desses conhecimentos e qualificações" (28), o Tribunal de Justiça considerou que poderia, com isso, existir entrave à liberdade de estabelecimento se as condições nacionais de qualificação ignorassem os conhecimentos e as qualificações adquiridas noutro Estado-membro.
51. Sobre isto o Tribunal declarou
"... que cabe a um Estado-membro, ao qual tenha sido submetido um pedido de autorização de exercício de uma profissão cujo acesso é, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, tomar em consideração os diplomas, certificados e outros títulos que o interessado adquiriu com o objectivo de exercer essa mesma profissão noutro Estado-membro, procedendo a uma comparação entre as competências comprovadas por este diploma e os conhecimentos e habilitações exigidos pelas regras nacionais" (29).
52. O Estado-membro de acolhimento deve pois averiguar se o candidato pode desde logo comprovar a posse dos conhecimentos e qualificações equivalentes aos que exige.
53. Uma eventual decisão de recusa tem de ser tomada sem desrespeito das "exigências de direito comunitário relativas à protecção efectiva dos direitos fundamentais conferidos pelo Tratado aos nacionais comunitários" (30). A decisão deve, nomeadamente, ser fundamentada e susceptível de recurso jurisdicional.
54. É uma apreciação deste tipo - reafirmada no acórdão de 7 de Maio de 1992, Aguirre Borrell (31) - que convidamos o Tribunal a fazer agora.
55. As condições de acesso à profissão de dentista de uma instituição de segurança social, no caso de o diploma ter sido obtido por um cidadão comunitário num Estado terceiro, não são objecto de qualquer harmonização (32).
56. Alguns Estados-membros subordinam a contratação dos dentistas, como convencionados, à realização de um estágio destinado a fazer adquirir, para além de uma certa experiência, conhecimentos relativos à contabilidade própria do regime das instituições de segurança social e ao sistema de pagamento dos honorários por um terceiro, bem como aos princípios de economia e de contenção das despesas de saúde (33).
57. Qual é a situação de um cidadão comunitário cuja inscrição no registo dos dentistas foi recusada por não ter efectuado o estágio?
58. Se o Estado-membro de acolhimento tem o direito de estipular a realização de um estágio preparatório, resulta do artigo 52. do Tratado e do acórdão Vlassopoulou que deve tomar em consideração os diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência que o interessado adquiriu noutro Estado-membro, procedendo a uma comparação entre as qualificações demonstradas e as exigidas.
59. Um médico dentista privado, que já trabalhou como dentista de uma instituição de segurança social no Estado-membro A e que foi autorizado a trabalhar como dentista privado no Estado-membro B, pede autorização para trabalhar como médico dentista da segurança social neste último Estado. Impõe-se aqui uma comparação com o acórdão Vlassopoulou. Autorizada a trabalhar como "Rechtsbeistand", I. Vlassopoulou pediu autorização para trabalhar como "Rechtsanwalt".
60. Sendo pedida a um Estado-membro autorização para o exercício da profissão de dentista convencionado, por um cidadão comunitário que não efectuou o estágio preparatório obrigatório, tal Estado deve, em consequência, antes de impor o estágio, verificar, caso a caso, se a experiência e as qualificações adquiridas pelo interessado noutro Estado-membro devem ser consideradas equivalentes.
61. No caso vertente, compete, pois, ao juiz nacional apreciar se a experiência do recorrente no processo principal, bem como a autorização que lhe foi dada pelas autoridades belgas para trabalhar como médico dentista da segurança social, tornam ainda necessário, e na afirmativa em que medida, o estágio preparatório previsto pela regulamentação alemã.
62. Propomos, em consequência, que o Tribunal declare:
"1) O cidadão comunitário que não possui qualquer diploma, certificado ou outro título de médico, na acepção da Directiva 78/686/CEE, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, não entra no campo de aplicação desta última directiva, mesmo que seja titular de um diploma obtido num Estado terceiro e reconhecido como equivalente ao diploma nacional no Estado-membro de estabelecimento e num outro Estado-membro, em aplicação do artigo 1. , n. 4, da Directiva 78/687/CEE, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista.
2) O artigo 52. do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais de um Estado-membro, às quais foi submetido um pedido de autorização para o exercício da profissão de dentista convencionado, sem submissão ao estágio preparatório prévio, formulado por um cidadão comunitário que exerceu esta profissão durante vários anos noutro Estado-membro, têm a obrigação de examinar se, e na afirmativa em que medida, a experiência e as qualificações que o interessado desde logo comprova correspondem às exigidas pela regulamentação do Estado de acolhimento. No caso de a correspondência entre tais qualificações ser apenas parcial, as autoridades nacionais em questão têm o direito de exigir que o interessado adquira ou demonstre que adquiriu os conhecimentos e as qualificações em falta."
(*) Língua original: francês.
(1) - JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32.
(2) - Observações da Comissão, p. 6 da tradução francesa.
(3) - V. as observações da Comissão, p. 5 da tradução francesa.
(4) - O texto original das questões consta do relatório para audiência, n. 14.
(5) - Directiva que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233, p. 10; EE 06 F2 p. 40).
(6) - V. os seus artigos 1. e 2.
(7) - V. os seus dois primeiros considerandos.
(8) - Sublinhado nosso.
(9) - V., por exemplo, a Directiva 78/1027/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de veterinário (JO L 362, p. 7; EE 06 F2 p. 55), artigo 1. , n. 4.
(10) - JO 1989, L 19, p. 16.
(11) - Artigo 2. , segundo parágrafo.
(12) - Recomendação 89/49/CEE, relativa aos nacionais dos Estados-membros titulares de diplomas emitidos em países terceiros (JO 1989, L 19, p. 24).
(13) - JO L 209, p. 25.
(14) - Artigo 2.
(15) - Observações do recorrente no processo principal, n.os 18 e 19.
(16) - Ibidem, n. 20.
(17) - Ibidem, n. 25.
(18) - Ibidem, n.os 21 e 25.
(19) - Druesne, G.: Droit matériel et politiques de la Communauté européenne , segunda edição, 1991, p. 92.
(20) - V. o artigo 1. , n.os 1 a 3, da Directiva n. 2.
(21) - O artigo 1. , n. 4, da Directiva n. 2, reserva a possibilidade de os Estados-membros permitirem no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o acesso às actividades de dentista aos titulares de diplomas obtidos num Estado terceiro. Este reconhecimento não corresponde necessariamente aos requisitos do artigo 1. da mesma directiva, ainda que a constituição do mercado único implique logicamente a existência de uma formação mínima para qualquer médico que exerça na Comunidade, qualquer que seja a origem do seu diploma. O Estado de acolhimento tem a liberdade de estabelecer um regime especial para os dentistas titulares de diplomas adquiridos num Estado terceiro.
(22) - Assinalemos aqui que, no processo principal, o reconhecimento na Alemanha se baseia no diploma turco e não na equivalência reconhecida pelas autoridades belgas.
(23) - Directiva do Conselho de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197).
(24) - Pergunta escrita n. 2076/87 (JO 1988, C 283, p. 11).
(25) - Resposta à pergunta escrita n. 2103/88 (JO 1989, C 202, p. 19).
(26) - Huglo, J.-G.: Droit d' établissement et libre prestation des services , Chronique, RTDE 1992, p. 696.
(27) - Acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou (C-340/89, Colect., p. I-2357).
(28) - N. 9.
(29) - N. 16, sublinhado nosso.
(30) - N. 22.
(31) - Processo C-104/91, Colect., p. I-3003.
(32) - A Directiva 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, é, como já vimos, aqui inaplicável.
(33) - V. a resposta da KVN às perguntas do Tribunal de Justiça.
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