CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CLAUS GULMANN
apresentadas em 18 de Novembro de 1993 ( *1 )
1.
O Raad van Beroep te's Gravenhage apresentou ao Tribunal de Justiça duas questões relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e outros ( 1 ). As questões foram suscitadas no quadro de um litígio entre uma empresa belga, a Rheinhold en Mahla, e a Bedrijfsvereniging voor de Metaalnijverheid neerlandesa, que é responsável pela cobrança das cotizações de segurança social no sector profissional em causa.
2.
O processo insere-se no seguinte contexto:
A sociedade Van Breugel Isolatie BV tinha a sua sede nos Países Baixos. Em 1983 e em 1984, esta sociedade efectuou trabalhos de isolamento para a Rheinhold en Mahla. Os trabalhos foram executados na Bélgica, no quadro de um contrato de subempreitada. Vem indicado no despacho de reenvio que os trabalhadores que realizaram os trabalhos «tinham a sua residência habitual nos Países Baixos, exerciam nos Países Baixos actividades da mesma natureza, existia nos Países Baixos um vínculo orgânico entre a Van Breugel e os trabalhadores durante a sua estadia na Bélgica e a cedência de mão-de--obra efectuou-se nos Países Baixos». O tribunal de reenvio considerou portanto provado que os assalariados estavam abrangidos pelo regime de segurança social neerlandês (v., a este respeito, o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71) e que as cotizações de segurança social, nos termos do direito neerlandês, eram devidas nos Países Baixos, também no que se referia aos trabalhos realizados na Bélgica. Trata-se das cotizações previstas nas leis sobre, respectivamente, o seguro de desemprego, o seguro de invalidez e o seguro de doença.
3.
Posteriormente, a Van Breugel foi declarada falida, não tendo pago as importâncias devidas à Bedrijfsvereniging, que decidiu que as cotizações em dívida relativas aos trabalhos realizados na Bélgica por conta da Rheinhold en Mahla — ao todo, 50000 HFL — deveriam ser pagas por esta empresa. A Bedrijfsvereniging baseou a sua decisão na Coördinatiewet Sociale Verzekering (lei neerlandesa que coordena as disposições relativas à segurança social, a seguir «CwSV»). Os artigos 16.°-A a 16.°-E desta lei prevêem a possibilidade, em certas condições, de terceiros serem solidariamente responsáveis pelo pagamento das cotizações de segurança social. De acordo com o artigo 16.°-B da lei, um empreiteiro principal é responsável pelo pagamento das cotizações que devessem ser pagas por um subempreiteiro relativamente aos empregados deste.
A Rheinhold en Mahla recorreu para o Raad van Beroep da decisão da Bedrijfsvereniging, contestando a sua responsabilidade solidária pelo pagamento das cotizações de segurança social.
4.
O Raad van Beroep tomou posição sobre diversos fundamentos alegados pela Rheinhold en Mahla e concluiu, no despacho de reenvio, que as condições estabelecidas na CwSV para que a Rheinhold en Mahla fosse responsável pelo não cumprimento da Van Breugel estavam reunidas «pressupondo que, nos termos das disposições pertinentes da CwSV, possam ser responsabilizadas as pessoas (jurídicas) estrangeiras».
O Raad van Beroep parte do princípio de que, para decidir esta questão, é importante saber se a CwSV e, sobretudo, as disposições dos seus artigos 16.°-A a 16.°-E se incluem no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71.
Resulta do despacho de reenvio que as dúvidas do tribunal de reenvio a este respeito decorrem sobretudo do facto de as regras específicas relativas à responsabilidade poderem ir para além da «coordenação do regime neerlandês da segurança social prosseguida pela CwSV» e de não ser seguro que «o alcance do regulamento em questão seja tão amplo que se possa ainda considerar responsável (um terceiro) que não está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento».
5.
Neste quadro, o Raad van Beroep submeteu as questões seguintes:
«1)
Ä Coördinatiewet Sociale Verzekering está abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento (CEE) n.° 1408/71?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, significa isso que, tendo em conta a finalidade do artigo 51.° do Tratado CEE, não podem nem devem ser excluídos do seu âmbito de aplicação material os artigos 16.°-A a 16.°-E, inclusive, da Coördinatiewet Sociale Verzekeringen (Wet Ketenaansprakelijkheid)?»
As questões prejudiciais
6.
No presente processo, pode considerar-se assente que é a legislação neerlandesa a aplicável no que respeita à existência, ao cálculo e à cobrança das cotizações de segurança social devidas pelo subempreiteiro relativamente aos trabalhos efectuados por conta da Rheinhold en Mahla. O Raad van Beroep considerou que os trabalhadores que efectuaram o trabalho na Bélgica para o subempreiteiro eram trabalhadores «destacados», na acepção do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 ( 2 ), ou seja, que os trabalhadores se encontravam numa das situações particulares para as quais o regulamento previu excepções à regra geral segundo a qual os trabalhadores ficam sujeitos à legislação de segurança social do Estado onde exercem a sua actividade (v. o artigo 13.° do regulamento).
7.
A questão que se coloca no caso vertente é a de saber se o facto de ser a legislação neerlandesa a aplicável à relação jurídica entre os trabalhadores, o empregador e a instituição competente implica que se possam aplicar a uma empresa estrangeira, em relação a trabalhos realizados no estrangeiro, as normas neerlandesas relativas à responsabilidade solidária de um terceiro, com a qualidade de empreiteiro principal, quando o empregador não tiver pago cotizações de segurança social.
8.
Se bem entendi o despacho de reenvio, o Raad van Beroep parte do princípio de que o legislador neerlandês quis que as regras pertinentes relativas à responsabilidade de terceiros sejam aplicáveis igualmente às empresas estrangeiras, relativamente a trabalhos realizados no estrangeiro. É o que confirmam as observações do Governo neerlandês. Visto que tais regras visam, assim, produzir um efeito extraterritorial, sendo indiferente que elas relevem ou não do Regulamento n.° 1408/71, devemos interrogar-nos sobre as razões que inspiraram as questões prejudiciais. É possível que o Raad van Beroep queira apenas certificar-se de que o resultado pretendido pelo legislador neerlandês, mas que não decorre expressamente das normas em causa, é igualmente o que decorre do Regulamento n.° 1408/71. Também não é possível excluir que as questões se devam ao facto de o Raad van Beroep não estar certo de que o resultado desejado pela legislação neerlandesa fosse compatível com o direito comunitário. Além disso, poderia ser oportuno determinar se o Regulamento n.° 1408/71 é aplicável às circunstâncias do presente caso, pois o artigo 92.° do regulamento dá a possibilidade de se cobrarem no território de outro Estado-Membro cotizações que são devidas.
Quaisquer que sejam os motivos das questões, nenhuma razão existe todavia para pôr em dúvida a pertinência da questão submetida pelo Raad van Beroep para saber em que medida uma regra como a constante do artigo 16.°-B da CwSV releva do campo de aplicação do Regulamento n.° 1408/71.
9.
É menos certo que o Tribunal de Justiça deva pronunciar-se sobre a primeira das questões submetidas, que pretende saber se a CwSV releva, enquanto tal, do Regulamento n.° 1408/71.
Esta questão pode ter origem no ponto de vista — que pode talvez ter sido apresentado pela Bedrijfsvereniging ao Raad van Beroep — segundo o qual, quando as partes mais importantes de uma lei entram indubitavelmente no âmbito de aplicação de um regulamento, se pode concluir que o mesmo acontece quanto à lei no seu todo.
10.
Segundo as indicações dadas no processo, a CwSV entrou em vigor em 1954 e tem sobretudo como objectivo, como o seu título indica, criar regras comuns sobre o conteúdo de uma série de conceitos relevantes para a aplicação das diferentes leis relativas à segurança social — por exemplo, o que se deve entender por salário.
É difícil duvidar de que tais regras, que esclarecem e completam, em pontos importantes, as disposições das leis relativas à segurança social expressamente referidas no artigo 4.°, n.° 1, do regulamento, sejam igualmente abrangidas pelo regulamento (v., infra, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 4.°, n.° 1). Aliás, todas as partes que apresentaram observações no processo consideraram assente que as disposições da CwSV relevam, pelo menos na sua maior parte, do Regulamento n.° 1408/71.
11.
Mas não se pode daqui concluir que a norma directamente em causa — o artigo 16.°-B — releva necessariamente desse regulamento. Não é possível dizer que uma norma é necessariamente abrangida pelo regulamento apenas pela razão de ela se inserir numa lei que se inclui no âmbito de aplicação do regulamento ( 3 ). Da mesma forma, o facto de uma norma constar de uma lei que esteja claramente fora do âmbito de aplicação do regulamento não permite concluir que a própria norma também o está por essa razão ( 4 ). O elemento determinante deve ser o de saber se se pode considerar que a norma em causa tem uma ligação suficientemente pertinente, na acepção do regulamento, com a regulamentação dos ramos de segurança social referidos no artigo 4.°, n.° 1, do regulamento.
12.
De acordo com as informações fornecidas quanto ao conteúdo da CwSV, o Tribunal poderá verosimilmente responder de forma afirmativa à primeira questão, com a reserva, todavia, de que essa resposta não implica necessariamente que os artigos 16.°-A a 16.°-E estão igualmente abrangidos pelo Regulamento n.° 1408/71. Deve todavia admitir-se igualmente que o presente processo não constitui o momento próprio para analisar todas as normas da CwSV e que, portanto, pode ser difícil prever as implicações de uma resposta afirmativa. Se se acrescentar a isso que a resposta à questão não se mostra decisiva e não é, portanto, necessária para decidir a verdadeira questão em causa, inclino-me para propor ao Tribunal de Justiça que não responda à primeira questão.
Uma disposição como a constante do artigo 16.°-B da CwSV entra no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71?
13.
Foi indicado que as normas dos artigos 16.°-A a 16.°-E actualmente em vigor foram introduzidas em 1981 pela lei dita de «responsabilidade em cadeia», que trouxe modificações importantes às disposições anteriores quanto à determinação do responsável pelo pagamento das cotizações de segurança social. O artigo 16.°-A introduziu a responsabilidade das empresas que utilizam mão--de-obra «emprestada», nos casos em que a empresa que cede a mão-de-obra não tenha pago as cotizações de segurança social. E, como disse, foi introduzida no artigo 16.°-B uma responsabilidade correspondente para os empreiteiros principais, em caso de não pagamento pelos subempreiteiros. Os artigos 16.°-C a 16.°-E têm regras complementares para os casos de responsabilidade solidária previstos nos artigos 16.°-A e 16.°-B.
O Raad van Beroep, como afirmei, parte do princípio de que o presente caso diz respeito a uma situação abrangida pelo artigo 16.°-B. Isto, acrescentado ao facto de existirem certas diferenças entre a situação de cedência de mão-de-obra e a situação de contratos de subempreitada que poderiam ser importantes para a apreciação jurídica, leva-me a propor ao Tribunal de Justiça que limite a sua tomada de posição ao disposto no artigo 16.°-B.
14.
Segundo as informações fornecidas, as normas especiais sobre responsabilidade inspiram-se na preocupação de combater os problemas ligados aos abusos reais e graves em matéria de «cedência de mão-de-obra» e de «subcontratação», que visam a fuga ao pagamento das cotizações de segurança social. Ninguém contesta que tais normas são meios adequados para combater esses abusos e foi indicado que existem normas com o mesmo objectivo, ainda que com conteúdo diferente e/ou mais limitado, pelo menos na Bélgica e na Alemanha.
15.
A Rheinhold en Mahla alega que uma disposição como a do artigo 16.°-B da CwSV escapa à aplicação do Regulamento n.° 1408/71, ao passo que todas as outras observações neste processo — as da Bedrijfsvereniging, dos Governos neerlandês, alemão e helénico e da Comissão — sustentam que essa norma é abrangida pelo regulamento.
16.
Em minha opinião, nestas últimas observações, sustentou-se correctamente que quaisquer normas — mesmo não inseridas em leis que regulem directamente ramos da segurança social enumerados no artigo 4.° do regulamento — são abrangidas pelo regulamento quando se possa dizer que têm uma ligação suficientemente pertinente com essas leis, e é esse o caso no que diz respeito às disposições que fixam modalidades de cobrança de cotizações de segurança social junto dos empregadores.
17.
E pacífico no presente processo que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o facto de a CwSV não constar da declaração do Governo neerlandês, nos termos do artigo 5.° do regulamento, quanto às leis que entram no âmbito de aplicação deste ( 5 ), não tem qualquer importância a esse respeito.
18.
Está igualmente assente que o Tribunal de Justiça evitou interpretar de forma restritiva o âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, e que parte do princípio de que o regulamento é aplicável aos regimes de segurança social em causa, na sua totalidade: a este respeito, v. o acórdão Jansen, em que o Tribunal de Justiça declarou que as normas alemãs sobre o reembolso de cotizações de segurança social eram abrangidas pelo Regulamento n.° 3, aplicável na época dos factos ( 6 ).
19.
Também não se pode duvidar de que o regulamento se aplica às normas nacionais em matéria de cobrança de cotizações de segurança social: v., a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça, Foot-Ball Club d'Andlau, em que se salienta decorrer do regulamento que «se o empregador, estabelecido num Estado-Membro que não aquele cuja legislação de segurança social é aplicável aos trabalhadores, estiver isento do pagamento de cotizações para as entidades de segurança social do seu próprio Estado, é obrigado a pagar as cotizações previstas pela legislação a que estão sujeitos os trabalhadores» ( 7 ).
É portanto lícito considerar assente que o regulamento se aplica às regras relativas à cobrança, mesmo a empregadores estrangeiros, de cotizações sociais relacionadas com os ramos de segurança social enumerados igualmente no artigo 4.°
20.
Com excepção da Rheinhold en Mahla, todos os que apresentaram observações no presente processo concluíram que o mesmo deve acontecer com as normas segundo as quais outras pessoas, que não o empregador directo — ou seja, pessoas que são terceiros relativamente aos trabalhadores, ao empregador e à instituição competente —, podem ser responsabilizadas pelo pagamento em caso de incumprimento do empregador.
O facto de a obrigação de pagamento ser alargada a terceiros e não dizer respeito unicamente ao empregador parece-lhes destituído de relevância.
21.
Podemos contudo interrogar-nos sobre se este ponto de vista é necessariamente correcto. Foi com razão, em minha opinião, que o Raad van Beroep observou que um terceiro como a Rheinhold en Mahla não se inclui directamente no âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
Como já disse, o regulamento tem elementos que permitem claramente dizer que as regras relativas à obrigação do empregador de pagar as cotizações de segurança social são abrangidas por esse mesmo regulamento (v., a este propósito, o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 92.°). O regulamento não contém elementos que permitam dizer tão claramente que ele se aplica às disposições relativas à responsabilidade de terceiros pelo pagamento de prestações de segurança social ( 8 ).
22.
Em minha opinião, deve concluir-se não ser possível encontrar uma resposta segura para esta questão nas regras expressas do regulamento ou na jurisprudência do Tribunal.
Para a decidir, temos de nos perguntar em que medida se pode concluir do objectivo do regulamento que as suas disposições, e em primeiro lugar as relativas à legislação aplicável, constantes do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), se aplicam igualmente às normas segundo as quais a instituição competente pode, com base no direito nacional, exigir a um terceiro o pagamento de cotizações de segurança social.
23.
Como disse, é incontestável que uma norma de responsabilidade como a que nos ocupa é útil do ponto de vista da protecção contra abusos efectivos, e que é portanto um meio apropriado para proteger o financiamento dos sistemas de segurança social, podendo por isso ser considerada igualmente como uma protecção dos trabalhadores em geral.
Ora, de acordo com o que precede, o facto de um empregador não pagar as cotizações não tem qualquer influência directa no montante das prestações pagas aos trabalhadores em causa. Para os trabalhadores, a norma sobre responsabilidade tem como única consequência proteger o financiamento geral dos sistemas de segurança social.
Assim, o artigo 16.°-B tem como primeiro objectivo proteger o financiamento, limitando o risco que decorreria, na falta de tal norma, da falência do empregador. Em minha opinião, trata-se de um risco diferente daqueles que são cobertos pelas legislações enumeradas no artigo 4.°, n.° 1.
24.
Pode também contrapor-se à tese segundo a qual o regulamento se aplica à norma em discussão, que têm igualmente de se levar em conta os interesses do terceiro estrangeiro, não se podendo excluir que a responsabilização de empregadores estrangeiros possa restringir a livre circulação de serviços, e que se tem de exigir uma certa clareza das disposições que conduzem à aplicação de normas nacionais que impõem a empresas estrangeiras obrigações relativas a transacções efectuadas no estrangeiro.
25.
Em minha opinião, as reflexões do Tribunal de Justiça devem igualmente levar em conta os interesses do terceiro estrangeiro em causa. Se o regulamento é aplicável a uma norma como a CwSV, com a consequência de os empresários estrangeiros serem igualmente responsáveis pelo pagamento, isso poderá acarretar consequências económicas graves para terceiros de boa fé.
Se a norma de responsabilidade em causa for alargada por forma a aplicar-se a empresários estrangeiros, estes terão implicitamente a obrigação de conhecer a legislação neerlandesa. Pode alegar-se não se tratar de uma exigência desrazoável, se eles recorrem a subempreiteiros neerlandeses. Além disso, as normas neerlandesas permitem ao empreiteiro principal imobilizar numa conta bancária cativa o montante do preço do contrato correspondente às prestações de segurança social devidas, e limitar assim o risco criado para ele pela aplicação da CwSV.
Contudo, isto não exclui que a aplicação da norma de responsabilidade neerlandesa a empresários estrangeiros possa ter consequências importantes e difíceis de prever para eles, e que essas consequências sejam mais pesadas para os empresários estrangeiros do que para os neerlandeses, visto que se exige dos primeiros que conheçam normas jurídicas estrangeiras e as cumpram ( 9 ).
26.
A Rheinhold en Mahla afirma que a aplicação da norma neerlandesa em causa a empreiteiros principais estrangeiros poderá implicar uma restrição à livre circulação de serviços, que os artigos 59.° e seguintes do Tratado procuram realizar (e também, indirectamente, à livre circulação dos trabalhadores, que constitui o objectivo do artigo 48.° do Tratado).
Todas as outras observações apresentadas no processo exprimem dúvidas mais ou menos importantes quanto à procedência deste ponto de vista e afirmam que eventuais restrições não poderiam, em qualquer caso, excluir a aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71 a uma norma como a do artigo 16.°-B da CwSV.
27.
É difícil contestar que a aplicação da norma neerlandesa a empreiteiros estrangeiros poderá ser vista por eles como um ónus que poderia reduzir o seu interesse em utilizar os serviços de subempreiteiros neerlandeses. Por outro lado, não se deve sobrestimar a importância prática desta restrição. Os empreiteiros que conhecem o direito aplicável têm, como se disse, a possibilidade de limitar o risco em larga medida. O obstáculo mais importante para a livre circulação de serviços será, provavelmente, a incerteza sentida pelos destinatários de prestações de serviços transfronteiriços, se tiverem a impressão de que se arriscam a ser obrigados a respeitar a legislação relativa aos serviços sem que isso resulte de regras claras, ou seja, sem que as suas obrigações a este respeito tenham um fundamento claro ( 10 ).
28.
Em minha opinião, não é muito fácil, com base nestas considerações, tomar posição sobre a questão colocada. Existem normalmente boas razões para se alargar o âmbito de aplicação do regulamento, quando, como neste caso, se pode dizer que ele protege, em certa medida, mesmo limitada, os interesses dos trabalhadores e elimina as desvantagens ligadas ao facto de trabalharem noutro Estado-Membro. Além disso, pode igualmente dizer-se que há boas razões objectivas para que a norma neerlandesa em discussão tenha uma aplicação extraterritorial.
De qualquer forma, como já disse, não é menos certo que o Regulamento n.° 1408/71, a meu ver, não contém qualquer disposição que ofereça elementos suficientemente seguros para permitir que uma norma como a do artigo 16.°-B da CwSV seja aplicável a terceiros estrangeiros (cuja situação jurídica não é, aliás, visada no regulamento, salvo excepção expressa).
Tendo em conta os interesses dos terceiros estrangeiros atrás referidos e as considerações relativas à livre circulação de serviços, considero que não há bases jurídicas suficientemente claras para interpretar o Regulamento n.° 1408/71 como abrangendo uma norma nacional como a do artigo 16.°-B da CwSV.
29.
Se, como foi mencionado, as razões que podem ser invocadas para justificar o efeito extraterritorial das normas como o artigo 16.°-B da CwSV têm um peso tal que os Estados-Membros consideram que se devem estabelecer disposições para esse efeito, a solução seria, em minha opinião, adoptar uma norma comunitária com esse objectivo, modificando eventualmente o Regulamento n.° 1408/71. Se tal norma for adoptada, deixará de ser possível pôr em dúvida a sua validade, alegando que ela poderia produzir efeitos restritivos para a livre circulação de serviços. Como já disse, uma parte dos efeitos restritivos desaparecerá porque a regulamentação será clara e, em qualquer caso, os efeitos restritivos serão justificados pelo objectivo, digno de protecção, que está na origem dessa disposição, e esses efeitos serão proporcionados a esse objectivo.
Conclusão
30.
Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão que lhe foi submetida pelo Raad van Beroep, nos seguintes termos:
Uma disposição como a do artigo 16.°-B da Coördinatiewet Sociale Verzekering não está incluída no âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71.
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) O texto pertinente neste caso ć a versão do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, tal como resulta da versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53). O regulamento nesta versão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1982 (v. artigo 3.° do Regulamento n.° 2001/83).
( 2 ) O artigo 14.°, n.° 1, alínea a), estabelece que «a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, c que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-Membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses c que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento».
( 3 ) V., a este respeito, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1976, Mouthaan (39/76, Recueil, p. 1901, n.os 17 a 21).
( 4 ) V., a este respeito, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 1992, Paletta (C-45/90, Colect, p. I--3423, n.os 13 a 17).
( 5 ) V., sobre este ponto, o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1981, Vigier (70/80, Recueil, p. 229).
( 6 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1977, Jansen (104/76, Recueil, p. 829, n.° 6, quarto parágrafo).
( 7 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1975, Foot-Ball Club d'Andlau (8/75, Recueil, p. 739, n.° 17).
( 8 ) O regulamento só tem uma disposição expressa quanto à situação jurídica de terceiros, a saber, a relativa ao direito da instituição competente contra um terceiro considerado responsável: v. o artigo 93.°
( 9 ) Se bem entendi as normas neerlandesas, trata-se —como aliás demonstra o nome dado à lei modificativa de 1981 — de uma «responsabilidade cm cadeia», ou seja, aquele que pode ser responsabilizado em última análise pode ser uma empresa que tenha utilizado um subempreiteiro de segundo, terceiro ou quarto grau, tendo o subempreiteiro recebido prestações de outro subempreiteiro, etc., para executar o seu contrato de empreitada. Salvo erro da minna parte sobre as normas neerlandesas c as suas consequências em tal situação, pode acontecer, por exemplo, que um empreiteiro principal francês, que tenha utilizado como subempreiteiro uma empresa belga que recorreu, para execução parcial do seu contrato de empreitada, a um subempreiteiro neerlandês, seja considerado responsável pelo pagamento de cotizações sociais cm caso de incumprimento do subempreiteiro neerlandês.
( 10 ) É sabido que o Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, sublinhou que a legislação comunitária deve ser clara c que os particulares devem poder prever a forma como ela é aplicada: v., designadamente, os acórdãos de 22 de Fevereiro de 1984, Kloppenburg (70/83, Recueil, p. 1075, n.° 11), c de 9 de Julho de 1981, Gondrand frères (169/80, Recueil, p. 1931, n.° 17).
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