Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Introdução
1. A Comissão intentou a presente acção para fazer declarar pelo Tribunal que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 77/62/CEE, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (1), pelo facto de a legislação de base relativa à segurança social impor que a administração adjudique por ajuste directo os fornecimentos de produtos e especialidades farmacêuticas destinados aos estabelecimentos da segurança social e de a administração da segurança social ter decidido, em consequência, adjudicar por ajuste directo a quase totalidade desses fornecimentos. Por esta razão não foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o anúncio de concurso a que se refere o artigo 9. da Directiva 77/62.
2. Em Espanha, a adjudicação dos contratos de fornecimento de direito público é regulada pela Ley de Contratos del Estado (lei sobre os contratos do Estado, a seguir "LCE") e pelo Reglamento General de Contratación del Estado (2) (regulamento geral sobre os contratos do Estado), sendo este último um regulamento de aplicação. Por força da primeira disposição final dos decretos destinados a pôr a LCE e o regulamento de aplicação de acordo com o direito comunitário (3), estas disposições são igualmente aplicáveis aos contratos públicos celebrados com os órgãos de gestão da segurança social.
3. O artigo 2. , n.os 3 e 8, da LCE, que já foi objecto do acórdão de 17 de Novembro de 1993, Comissão/Espanha (4), prevê:
"Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei não se aplica aos seguintes contratos e actos jurídicos da administração:
...
3 às operações que a administração efectua com particulares relativas a bens ou direitos cuja comercialização se encontra regulamentada (' mediatizado' ) por normas legais, ou a produtos controlados (' intervenidos' ), sujeitos a monopólio (' estancados' ) ou proibidos;
...
8 aos contratos expressamente exceptuados por lei".
4. A aquisição de produtos e especialidades farmacêuticas pelos hospitais da segurança social rege-se pelo artigo 107. da Ley General de la Seguridad Social (5) (lei geral sobre segurança social, a seguir "LGSS"). Este artigo, que tem como epígrafe "Aquisição e distribuição de produtos farmacêuticos", prevê:
"...
2 A Segurança Social compra directamente nos centros de produção os medicamentos que devem ser utilizados nos seus estabelecimentos abertos ou fechados e selecciona para este efeito, segundo critérios rigorosamente científicos, os medicamentos necessários aos cuidados dispensados nesses mesmos estabelecimentos...
3 Em qualquer caso, a distribuição de medicamentos destinados a ser utilizados fora dos estabelecimentos a que se refere o número anterior efectua-se por intermédio das farmácias legalmente abertas, que são obrigadas a proceder a essa distribuição...".
5. Até ao final do ano de 1990, era aplicável à aquisição e à distribuição dos produtos e especialidades farmacêuticas em questão, um acordo sobre preços e outras condições financeiras celebrado entre a administração do Estado e a associação nacional das empresas farmacêuticas Farmaindustria, ao abrigo do disposto no artigo 107. , n. 4, da LGSS. Enquanto o acordo vigorou, e mesmo depois, os organismos de segurança social não publicaram - salvo raras excepções, como as vacinas - no Jornal Oficial das Comunidades Europeias qualquer anúncio relativo a estes contratos de fornecimento.
6. A Comissão considera as referidas disposições, bem como a prática de adjudicação de fornecimentos que delas decorre, contrárias ao direito comunitário.
7. O Governo espanhol defende, ao contrário, que as disposições legais nesta matéria são conformes ao direito comunitário. Segundo este governo, o mercado dos produtos e especialidades farmacêuticas constitui, igualmente e de acordo com o direito comunitário, um mercado fortemente regulamentado no que respeita ao fabrico de produtos, aos preços e aos direitos de propriedade industrial. Considera, por outro lado, que nem as disposições legais nem o acordo celebrado com base nestas obstam ao respeito das disposições de direito comunitário em matéria de publicação dos anúncios de concurso.
8. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar que,
- ao exigir, na legislação de base relativa à segurança social, que a administração adjudique, por ajuste directo, os fornecimentos de produtos e especialidades farmacêuticas destinados aos estabelecimentos de segurança social, e
- ao adjudicar, por ajuste directo, a quase totalidade desses fornecimentos, sem publicar os correspondentes anúncios no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 77/62 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976;
2) condenar o Reino de Espanha nas despesas.
O Reino de Espanha pede que o Tribunal se digne:
1) julgar a acção improcedente;
2) condenar a Comissão nas despesas.
9. No quadro da análise jurídica a que iremos proceder, debruçar-nos-emos sobre os antecedentes do litígio e os argumentos das partes.
B - Análise
1. Delimitação do objecto do litígio
10. A Comissão explica que se apercebeu do problema em questão na sequência de um pedido de decisão prejudicial (6) apresentado pela Audiencia Territorial de Sevilla (7). O litígio interno entre a Farmaindustria e o Ministério da Saúde da Junta de Andalucía dizia respeito a um concurso para compra de medicamentos, aberto pelo ministério em desrespeito do referido acordo.
11. No quadro desse processo prejudicial, a Comissão sugeriu ao Tribunal que respondesse que o artigo 30. do Tratado CEE (8) e a Directiva 77/62 devem ser interpretadas no sentido de que não permitem a existência de um sistema de celebração de contratos públicos de fornecimentos farmacêuticos do tipo dos instaurados pelo acordo e pela legislação que está na base deste.
12. O Tribunal não se pronunciou, porém, sobre o processo prejudicial, em virtude da desistência da demandante no processo principal (9). A Comissão prosseguiu, no entanto, o exame da situação jurídica que, na sua opinião, era contrária ao direito comunitário.
13. Em 6 de Julho de 1990, endereçou ao Governo espanhol uma notificação de incumprimento, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE. Em 18 de Março de 1991, enviou-lhe um parecer fundamentado, no qual o convidava a tomar as medidas necessárias para adequar a sua legislação ao parecer no prazo de um mês a contar da sua recepção, prazo este posteriormente prorrogado até 18 de Junho de 1991. Finalmente, a Comissão interpôs a presente acção por incumprimento em 27 de Julho de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Julho de 1992.
14. A discussão sobre a natureza e as consequências jurídicas do acordo em causa constitui uma parte considerável do processo pré-contencioso. As divergências relativas à qualificação do acordo persistiram mesmo durante o processo no Tribunal. O acordo deixou de vigorar em 31 de Dezembro de 1990, quer dizer, já antes do parecer fundamentado de 18 de Março de 1991 e, portanto, antes da expiração do prazo fixado nesse parecer para as medidas destinadas a pôr fim à situação controvertida. Esse acordo não pode, assim, constituir objecto da presente acção por incumprimento (10).
15. Tendo o acordo constituído um elemento essencial das discussões durante o processo pré-contencioso, justifica-se que se coloque a questão de saber em que medida o objecto da acção por incumprimento, já definido no quadro do procedimento pré-contencioso (11), corresponde ao objecto da acção. Se viesse a revelar-se que a acção tinha um objecto - pelo menos parcialmente - novo, tal poderia ter como consequência a inadmissibilidade da acção (12).
16. A notificação por incumprimento visava essencialmente o fundamento jurídico do acordo, ou seja, o artigo 107. , n.os 4 e 5, da LGSS, o próprio acordo, bem como a alegada incompatibilidade deste com a Directiva 77/62 e com o artigo 30. do Tratado CEE. Estes elementos constam do parecer fundamentado. Este último critica, porém, também, o artigo 107. , n.os 2 e 3, da LGSS, que, segundo a interpretação da Comissão, prevê a adjudicação por ajuste directo dos fornecimentos. Na página 9 deste parecer, a Comissão critica, em termos gerais, o sistema espanhol de fornecimentos de especialidades farmacêuticas aos estabelecimentos de segurança social previsto pelo artigo 107. da LGSS, que consiste na adjudicação por ajuste directo. Sublinha que, qualquer que seja o tipo de contrato escolhido pela segurança social para os fornecimentos, as disposições da directiva têm que ser respeitadas.
17. Nas conclusões do parecer fundamentado, a alegada violação do Tratado é igualmente formulada em termos gerais: ao exigir, na legislação de base relativa à segurança social, que a administração adjudique, por ajuste directo, os fornecimentos de produtos e especialidades farmacêuticas destinados aos estabelecimentos de segurança social, e a administração da segurança social, ao adjudicar por ajuste directo, a quase totalidade desses fornecimentos, sem publicar os correspondentes anúncios no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 77/62 e do artigo 30. do Tratado CEE. Estas conclusões são, no essencial, concordantes com as conclusões da petição.
18. O acordo não é o elemento principal da acção intentada pela Comissão e não é aliás objecto de qualquer menção nas conclusões. A petição não faz qualquer referência ao artigo 30. do Tratado CEE, o que não levanta qualquer problema, uma vez que essa omissão corresponde a uma limitação do objecto da acção. Na réplica (13), a Comissão refere expressamente que o artigo 30. não está em causa na presente acção.
19. Assim, deverá considerar-se que o objecto da acção, delimitado pelo parecer fundamentado e concretizado pela petição, consiste na crítica da regulamentação da adjudicação de fornecimentos de produtos e especialidades farmacêuticas destinados aos estabelecimentos de segurança social, nos termos decorrentes do artigo 107. da LGSS e da prática de adjudicação de fornecimentos por ajuste directo.
2. Aplicabilidade da Directiva 77/62
20. Deve partir-se do facto de que, desde 1 de Janeiro de 1991, quer dizer, desde o termo do acordo que está na origem do litígio, a totalidade dos fornecimentos de produtos e especialidades farmacêuticas aos estabelecimentos de segurança social foram - salvo raras excepções (14) - adjudicados através de processos de ajuste directo. Houve omissão sistemática de publicação de anúncios de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O período de observação da Comissão estende-se por mais de um ano e meio, ou seja, vai desde 1 de Janeiro de 1991 a fins de Julho de 1992, data em que a acção foi intentada.
21. Os contratos públicos de fornecimento, isto é, os contratos onerosos celebrados por escrito (15) entre um fornecedor e uma das entidades adjudicantes definidas na alínea b) do artigo 1. da directiva, só estão sujeitos ao nela disposto se forem contratos cujo montante estimado seja igual ou superior a 200 000 ecus (16). Nos termos da Directiva 88/295, segundo a qual o prazo aplicável ao Reino de Espanha para a adaptação da legislação nacional ao disposto na directiva expirou em 1 de Março de 1992 (17), este montante mínimo é mesmo reduzido para 130 000 ecus relativamente a determinadas entidades contratantes (18).
22. Ainda que, devido à falta de elementos concretos relativos aos diferentes contratos, não se possa proceder a um cálculo do volume dos contratos celebrados para o fornecimento de produtos e especialidades farmacêuticas aos estabelecimentos de segurança social, deverá partir-se do princípio que, tendo em consideração a importância dos estabelecimentos de segurança social em Espanha, o volume dos contratos é considerável. Tendo em conta a falta sistemática de publicidade que o artigo 9. da Directiva 77/62 prevê, deverá concluir-se, a contrario, que entre os contratos celebrados por ajuste directo, havia igualmente contratos cujo montante os colocava no âmbito de aplicação da directiva.
23. Para o cálculo do montante dos contratos de fornecimento, deve ainda ter-se en conta o artigo 5. , n.os 2 e 3, da directiva. Relativamente aos contratos com carácter regular ou destinados a ser renovados no decurso de um período determinado - tipo de contrato este que, pela natureza dos produtos, figura muito provavelmente entre os contratos de fornecimento celebrados pelos estabelecimentos da segurança social - o artigo 5. , n. 2, precisa que "o seu montante cumulado durante o ano seguinte ao primeiro fornecimento ou durante o período do contrato, no caso de este ser superior a doze meses, deve ser tomado como base...". Para os fornecimentos homogéneos, o n. 3 deste mesmo artigo, prevê:
"Quando uma projectada aquisição de fornecimentos homogéneos puder levar a que sejam adjudicados simultaneamente fornecimentos por lotes separados, o valor estimado da totalidade desses lotes deve ser tomado como base...".
24. De onde se deduz que os contratos de fornecimento de produtos e especialidades farmacêuticas aos estabelecimentos de segurança social estão, em princípio, incluídos no âmbito de aplicação da directiva.
25. O Governo espanhol alega que o mercado dos produtos farmacêuticos constitui um mercado fortemente regulamentado, relativamente ao qual são permitidos, ou são mesmo obrigatórios, no interesse da saúde pública, mecanismos em matéria de formação e regulamentação dos preços. O Governo espanhol remete para a legislação comunitária relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (19). Invoca, além disso, a Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (20), que tem como objectivo "obter um quadro geral dos acordos nacionais de preços..." (21). Daí deduz que os acordos em matéria de formação de preços não violam o direito comunitário. Segundo o Governo espanhol, a legislação espanhola é conforme a todos estes textos comunitários.
26. Através destes argumentos, o governo demandado tenta manifestamente justificar a inaplicabilidade da Directiva 77/62.
27. O objecto das disposições relativas à regulamentação dos produtos, à transparência do mercado e à formação dos preços não é a regulamentação do processo de adjudicação dos mercados públicos. Mesmo se todas estas disposições têm, num sentido muito lato, como objectivo facilitar a livre circulação de mercadorias, tal não significa que o respeito de uma delas dispensa o respeito das outras. O objectivo e os destinatários destas regulamentações são diversos. É precisamente porque essas diferentes regulamentações prosseguem, em última análise, o mesmo objectivo, que não se excluem mutuamente.
28. As regulamentações aplicáveis ao comércio de certos produtos não são, consequentemente, susceptíveis de afastar as regras de procedimento relativas à adjudicação de contratos públicos (22). Ora, é unicamente o respeito destas últimas que está em causa no presente processo. De onde se deduz que as obrigações impostas pela Directiva 77/62 em matéria de publicidade são igualmente aplicáveis ao sector dos produtos farmacêuticos, sem prejuízo de eventuais excepções.
3. Excepções à aplicação da Directiva 77/62
29. Ao indagar sobre eventuais excepções, deve partir-se do princípio que estas só são autorizadas no quadro permitido pela directiva (23), para não afectar o objectivo da directiva, ou seja, a coordenação dos procedimentos de adjudicação dos mercados através da instauração de condições iguais de participação e de garantia de transparência (24).
30. O nono considerando da Directiva 77/62 tem a seguinte redacção:
"considerando que importa prever os casos excepcionais nos quais as medidas de coordenação dos processos não podem ter aplicação, mas que importa igualmente limitar expessamente esses casos".
31. Deverá, portanto, verificar-se se a adjudicação por ajuste directo dos contratos de fornecimento de produtos farmacêuticos se encontra coberta pelas excepções que a directiva autoriza.
32. O artigo 2. , n. 2 da Directiva 77/62 exclui determinadas entidades adjudicantes do âmbito de aplicação da directiva. Trata-se dos organismos que gerem serviços de transportes (25), serviços de produção, de transporte e de distribuição de água e de energia, bem como serviços que operam na área das telecomunicações (26). O artigo 2. , n. 2, alínea c) da Directiva 77/62, com a redacção resultante da Directiva 88/295, admite, por outro lado, uma excepção para determinados fornecimentos com carácter secreto ou que exijam medidas de segurança. As excepções que o artigo 2. da directiva prevê não são seguramente aplicáveis no caso em apreço. Também não são aplicáveis as disposições do artigo 3. , que exclui do âmbito de aplicação da directiva os contratos de direito público regidos por regras processuais diferentes e que são celebrados ao abrigo de acordos internacionais (27) ou em virtude de processos específicos de organismos internacionais (28).
33. Do artigo 6. da Directiva 77/62 consta a enumeração dos casos em que as entidades adjudicantes são dispensadas da obrigação de celebrar os contratos através de "concurso público" (29) ou de "concurso limitado" (30). Nestes casos, descritos de modo preciso, é, portanto, igualmente lícito adjudicar fornecimentos por ajuste directo, e consequentemente prescindir da publicação do anúncio a que se refere o artigo 9. , n. 1 da directiva.
34. O Governo espanhol é de opinião que tanto as disposições do artigo 6. , n. 1, alínea b), como as do artigo 6. , n. 1, alínea d), são aplicáveis no caso em apreço. Nos termos do artigo 6. , n. 1, alínea b), podem ser celebrados contratos de fornecimento por ajuste directo "quanto a produtos cujo fabrico ou entrega, devido à sua especificidade técnica, artística ou por razões relativas à protecção de direitos exlusivos, não possam ser confiados senão a um fornecedor determinado".
35. O Governo espanhol alega que, no sector dos produtos farmacêuticos, se é frequentemente obrigado a respeitar direitos exclusivos, o que exclui, à partida, a possibilidade de escolha entre diferentes fabricantes. A liberdade de prescrição dos médicos que, segundo o Governo espanhol, é conforme ao direito comunitário (31), condiciona o abastecimento em determinados produtos farmacêuticos junto dos fabricantes titulares dos direitos exclusivos (32).
36. Não contestamos que no mercado dos produtos farmacêuticos se podem encontrar direitos exclusivos, nem que estes sejam muito frequentes. A protecção dos direitos exclusivos, como as marcas registadas ou as licenças de comercalização, só pode, porém, justificar a adjudicação de um fornecimento por ajuste directo, quando se trate de um produto "cujo fabrico ou entrega... não possa ser confiado senão a um fornecedor determinado (33)" (34). A protecção dos direitos exclusivos no mercado dos medicamentos não pode em nenhum caso ir até à exclusão da concorrência para a quase totalidade dos produtos. É, no entanto, o que parece sugerir o Governo espanhol quando invoca a protecção dos direitos exclusivos para justificar a falta sistemática de publicação de um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias para os contratos públicos de fornecimento. Esta análise não corresponde à realidade, porque o mercado dos produtos farmacêuticos é um mercado em que existe concorrência.
37. No caso em apreço, não é possível, na falta de informações precisas quanto a este aspecto, determinar qual é, em relação à totalidade das necessidades dos estabelecimentos de segurança social, a importância do volume dos medicamentos que, por causa da protecção de direitos exclusivos, só podiam ser obtidos junto de um fabricante determinado. É seguro, no entanto, que essa categoria de produtos não abrange a totalidade dos produtos e especialidades farmacêuticas e que incumbe ao Estado-membro que invoca a norma derrogatória comprovar o seu ponto de vista.
38. Daqui se infere que um Estado-membro só pode invocar a aplicabilidade do artigo 6. , n. 1, alínea b), relativamente a um parte dos mercados de fornecimentos de produtos farmacêuticos identificada de maneira precisa.
39. A liberdade de prescrição não deve, quanto a ela, em nenhum caso ser posta em causa. Mas, como sublinha com razão a Comissão, o princípio da liberdade de prescrição não tem nada a ver com a cobertura geral das necessidades do departamento farmacêutico de um hospital. Se, em casos particulares, é prescrito um medicamento não disponível, está-se normalmente em presença de uma urgência imperiosa, na acepção do artigo 6. , n. 1, alínea d), da Directiva.
40. O artigo 6. , n. 1, alínea d), da directiva autoriza a celebração de contratos por ajuste directo "na medida estritamente necessária, quando a urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão não é compatível com os prazos exigidos nos processos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4. " (35).
41. Todas as condições fixadas por esta norma derrogatória devem estar cumulativamente reunidas. Foi o que o Tribunal de Justiça decidiu no caso da norma correspondente prevista na Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (36) (37).
42. Nos casos em que uma prescrição não pode ser imediatamente satisfeita, porque o departamento farmacêutico em causa não dispõe do medicamento prescrito, a possibilidade que tem a entidade adjudicante de invocar o artigo 6. , n. 1, alínea d), não sofre dúvidas. Tratando-se de encomendas isoladas deste tipo, o montante do contrato de fornecimento é, regra geral, de tal modo reduzido que não fica, de qualquer modo, abrangido pela esfera de aplicação da directiva. O artigo 6. , n. 1, alínea d), também não pode, pois, em princípio, ser utilizado para justificar o processo de adjudicação dos fornecimentos de produtos farmacêuticos impugnado pela Comissão.
4. A legislação espanhola relativa à adjudicação de fornecimentos de produtos e especialidades farmacêuticas aos estabelecimentos de segurança social
43. A violação do dever de publicidade sob a forma prevista pela Directiva 77/62 encontra fundamento no artigo 107. da LGSS, em conjugação com o artigo 2. , n.os 3 e 8, da LCE e com as disposições correspondentes do regulamento de aplicação. O artigo 2. , n. 3, da LCE, isto é, a lei geral sobre os contratos do Estado, exclui expressamente do seu âmbito de aplicação as operações respeitantes a bens ou direitos cujo comércio se encontra regulamentado ou a produtos controlados, sujeitos a monopólio ou proibidos. O artigo 2. , n. 8, pelo seu lado, limita-se a remeter para as outras excepções expressamente previstas na lei. A possibilidade de regulamentar de modo excepcional os contratos de fornecimento da segurnaça social é concretizada pelo artigo 107. da LGSS.
44. Os artigos 2. , n.os 3 e 8, da LCE, e 2. , n.os 3 e 8 do regulamento de aplicação correspondente já estiveram em discussão no processo C-71/92, já referido. No respectivo acórdão, proferido em 17 de Novembro de 1993, o Tribunal de Justiça decidiu que, ao manter em vigor estas disposições, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 77/62, ora em causa, e da Directiva 71/305. Nos fundamentos do acórdão, o Tribunal constata que os artigos 2. , n. 2, e 3. da Directiva 77/62, que enumeram os contratos públicos de fornecimentos aos quais esta directiva não se aplica, ao contrário da regulamentação espanhola, não definem as excepões em relação com a natureza jurídica dos produtos em causa (38).
45. A técnica que consiste em instituir derrogações em função dos produtos (39), e derrogações por remessa para outras leis (40) é contrária às normas de direito comunitário fixadas pela Directiva 77/62. Como o disposto no artigo 2. , n.os 3 e 8 da LCE (41) é contrário ao direito comunitário, o mesmo acontece com os textos legais para que remete o artigo 2. , n. 8, ou seja, nomeadamente, o artigo 107. da LGSS.
46. É verdade que o Governo espanhol se defende alegando que este artigo não exclui a aplicação da Directiva 77/62. Já admitiu, porém, no âmbito do processo C-71/92 (42), que a legislação de base relativa aos contratos públicos exclui do seu campo de aplicação o mercado dos medicamentos.
47. Não é, no entanto, necessário apurar se as normas jurídicas do Estado-membro excluem obrigatoriamente as regras gerais relativas à publicidade dos contratos e, portanto, a Directiva 71/62, ou se se limitam a permitir um processo diferente, para além das excepções da Directiva 77/62, porque a totalidade das excepções - mesmo facultativas - que a directiva não abrange são incompatíveis com esta.
48. O artigo 107. , n. 2, da LGSS, que prevê que "a segurança social compra directamente nos centros de produção os medicamentos que devem ser utilizados nos seus estabelecimentos abertos ou fechados...", é contrário ao direito comunitário, ainda que não tenha instituído a obrigação, mas apenas a possibilidade de uma adjudicação de fornecimentos por ajuste directo.
Despesas
49. Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido.
C - Conclusão
50. Pelos motivos expostos, propomos ao Tribunal que decida como segue:
"- Ao exigir, na legislação de base relativa à segurança social, que a administração adjudique, por ajuste directo, os fornecimentos de produtos e especialidades farmacêuticas aos estabelecimentos de segurança social e
- ao adjudicar, por ajuste directo, a quase totalidade desses fornecimentos, de modo que não houve publicação de anúncios de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 77/62/CEE.
O Reino de Espanha é condenado nas despesas."
(*) Língua original: alemão.
(1) - Do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO 1977, L 13, p. 1; EE 17 F1 p. 83), alterada pela última vez pela Directiva 88/295/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 127, p. 1), cujo artigo 20. dispõe que a directiva só é aplicável à Espanha a partir de 1 de Março de 1992; a totalidade do procedimento pré-contencioso relativo ao presente processo por incumprimento desenrolou-se antes desta data.
(2) - Com as alterações efectuadas, para as adaptar às directivas da Comunidade Económica Europeia, pelo Real Decreto legislativo n. 931, de 2 de Maio de 1986 (BOE n. 114, de 13.5.1986, p. 16920), e pelo Real Decreto n. 2528, de 28 de Novembro de 1986 (BOE n. 297, de 12.12.1986, p. 40546), respectivamente.
(3) - Real Decreto legislativo n. 931/86 e Real Decreto n. 2528/86.
(4) - C-71/92, Colect., p. I-5923.
(5) - Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n. 2065, de 30 de Maio de 1974, que aprova a versão codificada desta lei (BOE n. 174, de 20.7.1974, p. 1482).
(6) - Pedido de decisão prejudicial de 8 de Maio de 1989, no processo 179/89 (JO C 160, p. 10).
(7) - Desde 23 de Maio de 1989: Tribunal Superior de Justicia de Andalucía (BOE n. 119, de 19.5.1989, p. 14896).
(8) - Tratado CE desde 1 de Novembro de 1993, nos termos do Tratado de União Europeia de 7 de Fevereiro de 1992 (JO C 191, p. 1).
(9) - Arquivamento do processo no registo do Tribunal de Justiça (v. JO 1989, C 301, p. 7).
(10) - Relativamente às consequências da cessação da violação do Tratado antes de expirado o prazo fixado no parecer fundamentado, v. as conclusões que apresentámos em 26 de Fevereiro de 1992 no processo Comissão/Itália (C-326/90, Colect., p. I-2353, n.os 10 e seguintes).
(11) - V. o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1994, Comissão/Itália (C-296/92, Colect., p. I-0000, n. 11).
(12) - V. processo Comissão/Itália, C-296/92, p. I-0000, já referido.
(13) - P. 2 da réplica.
(14) - Essencialmente as vacinas.
(15) - V. artigo 1. , alínea a), da Directiva 77/62.
(16) - V. artigo 5. , n. 1, alínea a), da Directiva 77/62.
(17) - V. artigo 20. , segundo parágrafo, da Directiva 88/295.
(18) - V. artigo 5. , n. 1, alínea a), segundo travessão, da Directiva 77/62, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/295.
(19) - V. p. 5 da contestação; Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO 1965, 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18). Directiva 75/318/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas (JO L 147, p. 1; EE 13 F4 p. 80); segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO L 147, p. 13; EE 13 F4 p. 92), bem como as directivas de alteração posteriores: Directivas 87/19/CEE (JO L 15, p. 31), 87/21/CEE (JO L 15, p. 36) e 89/341/CEE (JO L 142, p. 11).
(20) - JO L 40, p. 8.
(21) - V. quinto considerando da Directiva 89/105.
(22) - Processo C-71/92, já referido, n. 15.
(23) - Processo C-71/92, já referido, n.os 10, 22 e 36.
(24) - V. segundo considerando da Directiva 77/62.
(25) - Artigo 2. , n. 2, alínea a), da Directiva 77/62.
(26) - V. artigo 2. , n. 2, alínea b), da Directiva 77/62.
(27) - V. artigo 3. , alíneas a) e b), da Directiva 77/62.
(28) - V. artigo 3. , alínea c), da Directiva 77/62.
(29) - V. artigo 4. , n. 1, da Directiva 77/62.
(30) - V. artigo 4. , n. 2, da Directiva 77/62.
(31) - Referindo-se ao acórdão de 18 de Maio de 1989, The Queen/Royal Pharmaceutical Society of Great Britain ex parte Association of Pharmaceutical Importers (266/87 e 267/87, Colect., p. 1295).
(32) - Referindo-se aos acórdãos de 23 de Maio de 1978, Hoffmann-La Roche (102/77, Recueil, p. 1139) e de 10 de Outubro de 1978, Centrafarm (3/78, Recueil, p. 1823).
(33) - Sublinhado nosso.
(34) - V. artigo 6. , n. 1, alínea b).
(35) - Concursos públicos e concursos limitados .
(36) - JO L 185, p. 5; EE 17 F 3 p. 9, alterada, pela última vez, pela Directiva 90/531/CEE (JO L 297, p. 1).
(37) - V. o n. 36 das conclusões que apresentámos em 13 de Janeiro de 1987 no processo Comissão/Itália (199/85, Colect. 1987, p. 1039, 1047); acórdãos de 18 de Março de 1992, Comissão/Espanha (C-24/91, Colect., p. I-1989, n. 13), e de 2 de Agosto de 1993, Comissão/Itália (C-107/92, Colect., p. I-4655, n. 12).
(38) - V. n. 11 do acórdão C-71/92, já referido.
(39) - V. n. 18 do acórdão C-71/92, já referido.
(40) - V. n. 26 do acórdão C-71/92, já referido.
(41) - Bem como as disposições correspondentes do regulamento de aplicação.
(42) - V. n. 12 do acórdão C-71/92, já referido.
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