Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O direito comunitário, e nomeadamente a regulamentação aplicável à organização comum do mercado de arroz, obsta a que seja cobrada uma imposição interna, a favor de um fundo de ajuda à produção nacional de arroz, por cada compra de arroz com casca produzido num Estado-membro?
2. É esta questão, que se poderia pensar estar resolvida desde o acórdão Geddo de 12 de Julho de 1973 (1), que este Tribunal é chamado a reexaminar através das questões prejudiciais que lhe foram submetidas pela Conciliatura e pela Pretura Circondariale di Vercelli. Que não haja ilusões: o que as requerentes no processo principal procuram é uma autêntica inversão da jurisprudência.
3. Instituído pelo Decreto Real italiano n. 1237, de 2 de Outubro de 1931 (2), o Ente Nazionale Risi (a seguir "Ente"), tem como missão "assegurar a protecção dos interesses da produção nacional de arroz, facilitando a distribuição e o consumo do produto e promovendo todas as iniciativas destinadas a melhorar a produção" (3). O Ente desempenha um papel importante em matéria de investigação experimental (gere o "centro de investigação do arroz") e de assistência técnica. Assegura, além disso, como organismo de intervenção, a aplicação em Itália da organização comum de mercado do arroz (4). A actividade do Ente é inteiramente financiada por um "direito de contrato" devido, contra a entrega de um certificado de transmissão ("certificato transferimento risone"), pelo comprador do arroz com casca produzido em Itália, ou, não havendo venda, em caso de transformação desse arroz pelo produtor.(5)
4. É esse "direito de contrato" que está no centro do presente processo, como já acontecia no processo Geddo.
5. A empresa arrozeira Geddo tinha comprado a um produtor italiano arroz com casca destinado a ser transformado em produto alimentar e exportado em parte para a Comunidade e em parte para países terceiros (6). A compra tinha sido declarada ao Ente, que cobrou um direito de contrato. O comprador tinha pedido por via judicial a sua restituição, alegando que o direito comunitário se opunha a esse tipo de imposição.
6. Em reenvio prejudicial, o Pretore de Milão perguntava, no essencial, se os artigos 5. e 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado, bem como o disposto no Regulamento n. 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (7), obstavam à cobrança do direito em questão.
7. Constatando que, no quadro do mercado do arroz, o artigo 40. tinha sido posto em prática pelo referido regulamento, o Tribunal analisou a conformidade do direito de contrato com os artigos 20. , n. 2, e 23. do regulamento, que proibiam, nomeadamente, a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente no comércio intracomunitário e com Estados terceiros (8).
8. Chamando a atenção para o facto de que o "direito de contrato" incidia "apenas sobre os produtos nacionais que são objecto de um contrato" e não sobre "as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira", o Tribunal classificou esse direito como "imposição interna" que não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação (9).
9. O Tribunal pronunciou-se igualmente sobre a compatibilidade do direito de contrato com o regime de trocas comerciais com países terceiros e com as restituições à exportação que deveriam, nos termos do artigo 17. , n. 2, do regulamento em causa, ser idênticos em toda a Comunidade.
10. O Tribunal declarou que "essa imposição só poderia contrariar o disposto no regulamento que prevê as restituições à exportação se se revelasse como um meio de diminuir o montante destas" (10).
11. São factos idênticos aos do processo Geddo que estão na origem dos processos C-332/92 (Eurico Italia Srl), C-333/92 e C-335/92 (Viazzo Srl e F. & P. SpA), especificando-se que o arroz foi exportado para um Estado-membro da Comunidade no caso dos dois primeiros processos, e para um país terceiro - conferindo assim direito às restituições - no caso do processo Eurico Italia. Além disso, o regulamento comunitário aplicável é, neste caso, o Regulamento (CEE) n. 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (11), do qual consta um preceito idêntico ao do artigo 17. , n. 2, do Regulamento n. 359/67, já referido, actualmente revogado (12).
12. Quase vinte anos depois do acórdão Geddo, não terá sido o receio de um aumento significativo do direito de contrato, que se vem juntar às ameaças que pesam sobre a competitividade do arroz italiano, que levou as empresas arrozeiras requerentes no processo principal a contestarem, mais uma vez, a sua compatibilidade com o direito comunitário? (13)
13. Diga-se desde já que determinados argumentos invocados pelas requerentes no processo principal são rigorosamente idênticos a alguns a que o Tribunal já respondeu no acórdão Geddo. Os outros não nos parecem dever levar a uma inversão da jurisprudência do Tribunal.
14. Nos processos C-333/92 e C-335/92, a Conciliatura e a Pretura Circondariale de Vercelli submetem ao Tribunal, em termos idênticos, duas questões prejudiciais que vos convidam a examinar se, em caso de exportação para outro Estado-membro, a não restituição do direito de contrato infringe 1) a proibição geral de discriminações em direito comunitário e, designadamente, o artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, e o artigo 5. do Tratado CEE; 2) o princípio geral segundo o qual os produtos exportados devem ser tributados no local onde são consumidos.
15. Para além da questão da compatibilidade do direito de contrato com o princípio geral da não discriminação, a Conciliatura de Vercelli, no processo C-332/92, pretende saber se a não restituição do direito de contrato, em caso de exportação para um país terceiro, não contraria o disposto no artigo 17. , n. 2, do Regulamento n. 1418/76 do Conselho, já referido: as restituições feitas aos compradores de arroz italiano seriam efectivamente amputadas do montante do direito de contrato e, consequentemente, inferiores às pagas aos outros operadores comunitários.
16. É por essa razão que iremos examinar primeiro a questão da não restituição do direito de contrato, tendo em consideração sucessivamente a proibição geral de discriminações, o princípio da tributação dos produtos exportados no local do consumo e, finalmente, o disposto no artigo 17. , n. 2, do Regulamento n. 1418/76.
17. Mas resolvamos algumas questões prévias.
18. Em primeiro lugar, o Ente (14) e o Governo italiano (15) sublinharam que as questões prejudiciais tinham sido submetidas no quadro de um processo sumário, dito de "injunção", unicamente com base nas alegações das sociedades requerentes, sem sujeição ao princípio do contraditório.
19. Ora, no processo Politi (16), o Tribunal de Justiça, ao qual o tribunal de Turim tinha também submetido questões no quadro de um processo do mesmo tipo, considerou que o carácter não contraditório desta forma de processo não impedia que o Tribunal conhecesse das questões, uma vez que
"... o presidente do tribunal de Turim exerce uma função jurisdicional na acepção do artigo 177. e... foi por ele considerada necessária uma interpretação do direito comunitário para poder proferir a sua decisão, não tendo o Tribunal que tomar em consideração a fase do processo em que a questão foi submetida". (17)
20. A jurisprudência permaneceu imutável desde então (18).
21. Em segundo lugar, o Ente alega várias excepções de natureza processual: i) o juiz a quo não teria competência para decidir do mérito sobre o pedido de restituição do direito de contrato, ii) não teria tomado em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente o acórdão Geddo, iii) as questões submetidas seriam meros "pretextos", tendo em conta tanto a insignificância das quantias reclamadas como a importância económica dos operadores em questão.
22. À primeira questão, já este Tribunal respondeu antecipadamente nos seguintes termos, no acórdão Debus, de 4 de Junho de 1992 (19):
"No que diz respeito às dúvidas suscitadas pela Comissão sobre a admissibilidade do pedido de interpretação prejudicial... porque provém de um juiz que, por força do direito processual penal nacional, é incompetente para conhecer do processo principal, basta salientar que, em princípio e na ausência de circunstâncias excepcionais, o Tribunal de Justiça não tem de verificar a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais face às normas de processo nacionais."
23. Quanto à segunda questão, sublinhar-se-á que só ao juiz nacional cabe decidir se se considera suficientemente esclarecido pelas interpretações efectuadas pela jurisprudência anterior e, consequentemente, decidir da oportunidade da questão prejudicial. Efectivamente, por um lado, o artigo 177. "permite a todo o tempo que um órgão jurisdicional nacional, se considerar oportuno, submeta à apreciação deste Tribunal questões de interpretação" (20), ainda que estas tenham já sido objecto de um acórdão proferido num processo análogo. Por outro lado, as questões não são idênticas às do processo Geddo, cujo acórdão foi aliás proferido há mais de vinte anos. Não se justifica, pois, no presente caso, a aplicação do artigo 104. , n. 3, do Regulamento de Processo.
24. Quanto à terceira questão, a jurisprudência do Tribunal é constante: o artigo 177. , que assenta numa separação nítida de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, não autoriza este a pronunciar-se sobre a pertinência das questões submetidas. O que já levou o Tribunal a precisar que
"segundo jurisprudência constante do Tribunal... compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais a quem o litígio é submetido e que devem assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, face às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para estarem em condições de proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal". (21)
25. O Ente objectou, por último, que, no caso vertente, as questões prejudiciais se destinam a obter do Tribunal a declaração de incompatibilidade de uma regulamentação interna com o direito comunitário, questão esta que não é da competência do Tribunal (22).
26. Basta, a este respeito, relembrar a posição de princípio do Tribunal nesta matéria:
"...embora o Tribunal, pronunciando-se no quadro do artigo 177. , não tenha competência para aplicar as normas comunitárias a um caso determinado e, por isso mesmo, para se pronunciar sobre uma disposição de direito nacional, pode, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação que se prendem com o direito comunitário que possam ser-lhe úteis para a apreciação dos efeitos dessa mesma disposição." (23)
27. Podemos, pois, abordar agora a primeira questão.
28. Por força do artigo 9. do Decreto-Lei n. 1237, de 2 de Outubro de 1931, em qualquer contrato de venda de arroz com casca italiano, o comprador tem que pagar um direito de contrato ao Ente.
29. Quando, em matéria agrícola, um produto está abrangido por uma organização comum de mercado, e muito em especial quando essa organização se baseia, como neste caso, num regime comum de preços, os Estados-membros já não podem intervir, através de medidas unilaterais, no mecanismo de formação de preços que deriva dessa organização (24).
30. O direito de contrato será então compatível com o artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado, que proíbe qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade?
31. Nas conclusões apresentadas no processo Geddo, o advogado-geral Trabucchi tinha reformulado nos seguintes termos a discriminação alegada pelos compradores de arroz: "o operador italiano que adquire arroz com casca em Itália seria objecto de discriminação relativamente aos seus concorrentes da Comunidade que se abastecem no mercado mundial sem terem que pagar o direito de contrato, o que falsearia o funcionamento dos mecanismos destinados a pôr em prática a política comum de preços" (25). O produtor que compra arroz com casca italiano suportaria, portanto, um custo suplementar, custo de que estaria isento um comprador de arroz produzido noutro Estado-membro.
32. Quanto às condições de aplicação do artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado, a jurisprudência do Tribunal nunca variou:
"... segundo a jurisprudência constante do Tribunal, o princípio da não discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade consagrado no n. 3, segundo parágrafo, do artigo 40. , impõe que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado" (26).
33. O Ente lembra que o direito de contrato tem uma contrapartida: o serviço prestado por este organismo, quer se trate de melhorar a produção, de incentivar o consumo de arroz ou de proteger a produção de arroz nacional. Só o comprador de arroz italiano é que tem de o pagar (27).
34. A situação desse operador não pode ser comparada com a de um comprador de arroz com casca produzido noutro Estado-membro que não fica sujeito ao pagamento desse direito, mas que também não tem acesso aos serviços de um organismo como o Ente.
35. Daqui resulta que os termos da comparação não permitem que se aplique, no caso, o n. 3, segundo parágrafo, do artigo 40. do Tratado e que, sem que seja sequer necessário interrogarmo-nos sobre o efeito directo dessa disposição, não se pode basear nele um pedido de restituição do direito de contrato.
36. Saliente-se que, tal como no processo Geddo, o juiz a quo coloca ao Tribunal a questão da aplicação do artigo 5. do Tratado, conjugado com o artigo 40. , n. 3.
37. O Tribunal considerou então que:
"... ao prever que os Estados-membros devem tomar todas as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações e abster-se de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado, o artigo 5. enuncia uma obrigação geral dos Estados-membros, cujo conteúdo concreto depende, em cada caso particular, das disposições do Tratado ou das regras que resultam do seu sistema geral" (28).
38. De onde resulta que, se a regulamentação nacional não é contrária ao artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado, também não é, aqui, incompatível com o artigo 5.
39. Se a instituição do direito de contrato não contraria o disposto no n. 3, segundo parágrafo, do artigo 40. , do Tratado, será incompatível com o mecanismo de fixação dos preços previsto pela organização comum de mercado do arroz? Entrava o funcionamento desta? É o que sustentam as requerentes no processo principal quando, ao lembrarem a exigência do n. 3, terceiro parágrafo, do artigo 40. , salientam que o arroz " ... está sujeito a uma política comum de preços que deve basear-se em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes" (29).
40. O sistema comunitário de preços do arroz apresenta duas características: i) um sistema de preço único, fixado anualmente, que permite garantir um nível de vida equitativo aos produtores (30), ii) um sistema flexível de ajustamentos que tomam em conta a situação do mercado e diversas despesas (31). O direito de contrato não é, porém, tomado em conta para a determinação do preço de intervenção, do preço indicativo e do preço-limiar (32).
41. Como o Tribunal afirmou no acórdão Irish Creamery Milk Suppliers Association de 10 de Março de 1981 (33), a propósito de uma imposição nacional temporariamente instituída pela Irlanda sobre os bovinos domésticos vivos na altura da transmissão (com excepção dos bovinos importados),
"Os mecanismos das organizações comuns têm essencialmente como finalidade atingir, nos estádios da produção e do comércio grossista, um nível de preços que tenha em conta simultaneamente os interesses do conjunto da produção comunitária no sector em causa e os dos consumidores, e que assegure o abastecimento, sem incentivar uma produção excedentária. Estes objectivos poderiam ser comprometidos por medidas nacionais, tomadas unilateralmente, que têm uma influência significativa, ainda que não intencional, no nível dos preços do mercado" (34).
42. O Tribunal sugeriu, portanto, ao juiz nacional que verificasse se essa imposição produzia efeitos susceptíveis de entravar o funcionamento dos mecanismos de preços previstos pela organização comum de mercado, tendo em consideração a sua taxa e duração, bem como a situação do mercado em causa, e, designadamente, o número de produtos abrangidos (35). O Tribunal salientou assim que
"Uma imposição de curta duração que incide sobre um número elevado de produtos pode ser neutra no sentido de que não leva a modificações da estrutura da produção agrícola. Pelo contrário, se a imposição incita os produtores a substituir parcialmente a produção dos produtos tributados por uma produção de outros produtos não tributados, a imposição cria o risco de produzir uma distorção em vários mercados" (36).
43. Compete, portanto, ao juiz nacional avaliar se, e se necessário em que medida, o direito de contrato tem como efeito entravar o funcionamento dos mecanismos de preços previstos pela organização comum de mercado de arroz.
44. Os juízes de reenvio interrogam-se, a seguir, sobre a compatibilidade da não restituição do direito de contrato com "os princípios fiscais mais elementares aplicados à circulação de mercadorias", nomeadamente a regra segundo a qual "qualquer encargo que incida sobre um produto de origem nacional é, em regra, restituído quando o produto é exportado para outro país" (37).
45. Como a Comissão faz notar (38) com razão, este direito não é um imposto sobre o consumo, mas um encargo parafiscal. O Tribunal definiu aliás esse direito, em 1973, como "uma imposição interna que incide apenas sobre os produtos nacionais, por ocasião do contrato de que são objecto e que se destina a alimentar um fundo de auxílio à produção nacional" (39).
46. Não sendo cobrada no momento em que passa a fronteira, não fica abrangida pelo disposto nos artigos 9. e 12. do Tratado (40) e tem a natureza de imposição interna.
47. Observemos que o artigo 95. é, neste caso, inaplicável, uma vez que a imposição apenas incide sobre as compras de arroz com casca produzido em Itália e não diz respeito aos "produtos dos outros Estados-membros".
48. Efectivamente,
"... embora o artigo 95. proíba os Estados-membros de tributarem de forma mais gravosa do que os produtos nacionais os produtos importados dos outros Estados-membros, já não proíbe que se tributem os produtos nacionais de forma mais gravosa do que os importados; ...disparidades desta natureza não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 95. ..." (41).
49. A legislação nacional não afecta, neste caso, o princípio da neutralidade das imposições internas tendo em consideração a concorrência entre produtos nacionais e produtos importados. O encargo relativo à actividade de promoção da produção nacional não afecta a produção dos outros Estados-membros.
50. Evoquemos, para completar, o artigo 96. do Tratado. Este artigo proíbe que os produtos exportados para o território de um dos Estados-membros beneficiem de estorno de imposições internas superior às imposições que sobre eles incidiram directa ou indirectamente. Tal seria o caso se, ao contrário do que aqui acontece, os compradores de arroz com casca italiano beneficiassem de uma restituição do direito de contrato em montante superior ao que efectivamente pagaram (42).
51. Finalmente, terceira questão, a não restituição do direito de contrato é compatível com a regra consagrada no artigo 17. , n. 2, do Regulamento n. 1418/76, segundo o qual a restituição à exportação deve ser a mesma para toda a Comunidade? Há infracção ao aí disposto quando o exportador tem que pagar um direito de contrato que diminui o montante das restituições que a Comunidade lhe concede?
52. O Tribunal já examinou esta questão no processo Geddo (43). O advogado-geral Trabucchi sublinhou então nas suas conclusões que
"O direito de contrato é aplicado ao arroz produzido em Itália, independentemente do facto de este ser exportado ou consumido no país. A aplicação deste encargo depende assim da origem territorial do arroz que é objecto da transmissão de propriedade ou que é transformado pela indústria, e não do facto de esse arroz passar a fronteira do Estado" (44).
53. Daí resulta que "o direito de contrato... não tem qualquer conexão estrutural ou funcional com a restituição à exportação" (45).
54. É, aliás, a inexistência de nexo com a "passagem da fronteira" que, como o Tribunal declarou, impede que o direito de contrato seja considerado um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro (46), fazendo-se notar que esse encargo "só poderia contrariar o disposto no regulamento que prevê restituições à exportação se se revelasse um meio de diminuir o montante destas" (47). Esta foi a única reserva do Tribunal.
55. Ora, não é esse o objectivo do direito de contrato (48), o qual, como vimos, é exigível mesmo que não haja exportação do produto em causa.
56. As requerentes no processo principal, ao mesmo tempo que afirmam que o acórdão Geddo é pouco claro, ou mesmo omisso a este respeito (49), consideram que a não restituição do direito de contrato pago por ocasião de uma operação de exportação que confere direito às restituições comunitárias leva à redução das mesmas.
57. Sublinhemos neste ponto, mais uma vez, a inexistência total de conexão entre o direito de contrato e as restituições à exportação. Será necessário repeti-lo? O primeiro é devido qualquer que seja o destino do produto. Não pode pois contar para a restituição.
58. Propomos, por conseguinte, que o Tribunal declare que:
1) Os artigos 5. e 40. , n. 3, do Tratado CEE não obstam, em princípio, à não restituição de uma imposição interna que incide sobre os contratos de compra de arroz com casca produzido num Estado-membro e destinado a financiar um fundo de auxílio à produção nacional.
2) Compete, porém, ao juiz nacional apreciar se, e se necessário em que medida, uma imposição desse tipo tem como efeito entravar o funcionamento dos mecanismos de preços previstos pela organização comum de mercado do arroz.
3) Uma imposição desse tipo só poderia contrariar o disposto no artigo 17. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1418/76, de 21 de Junho de 1976, se se verificasse que constitui um meio de diminuir o montante das restituições à exportação.
(*) Língua original: francês.
(1) - Processo 2/73, Recueil, p. 865.
(2) - GURI n. 236 de 12.10.1931.
(3) - Artigo 1.
(4) - Sobre as funções do Ente, v. as observações por este apresentadas, pp. 13 e segs. da tradução francesa.
(5) - V. artigo 9. do Decreto Real n. 1183, de 11 de Agosto de 1933 (GURI n. 218) (anexo 8 das observações do Ente).
(6) - V. Recueil 1973, p. 867.
(7) - JO 1967, 174, p. 1.
(8) - N.os 4 e 5.
(9) - N.os 5 e 6.
(10) - Ibidem, sublinhado nosso.
(11) - JO L 166 p. 1; EE 03 F10 p. 114.
(12) - Artigo 30. , n. 1, do Regulamento n. 1418/76.
(13) - V. observações das sociedades requerentes no processo principal, p. 15 da tradução francesa.
(14) - Observações, pp. 2 e 3 da tradução francesa.
(15) - Observações, p. 1 da tradução francesa.
(16) - Acórdão de 14 de Dezembro de 1971 (43/71, Recueil, p. 1039).
(17) - N. 5.
(18) - V. também o acórdão de 21 de Abril de 1988, Pardini (338/85, Colect., p. 2041, n. 8). V. igualmente as conclusões que apresentámos no processo Corbiau, pontos 8 a 10 (acórdão de 30 de Março de 1993, C-24/92, ainda não publicado na Colectânea), e no processo Ligur Carni (C-277/91, C-318/91 e C-319/91, n. 14, pendentes).
(19) - C-13/91 e C-113/91 (Colect., p. I-3617, n. 8).
(20) - Acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa (28/62, 29/62 e 30/62, Recueil, p. 59, e especialmente p. 76.)
(21) - Acórdão de 28 de Novembro de 1991, Durighello (C-186/90, Colect., p. I-5773, n. 8).
(22) - Observações da requerida no processo principal, p. 12 da tradução francesa.
(23) - Acórdão de 8 de Abril de 1976, Hirardin (112/75, Recueil, p. 553, n. 8).
(24) - V. acórdão de 29 de Novembro de 1989, Comissão/Grécia (C-281/87, Colect., p. 4015, n. 16).
(25) - Recueil 1973, p. 889.
(26) - V. acórdão de 20 de Setembro de 1988, Espanha/Conselho (203/86, Colect., p. 4563, n. 25), sublinhado nosso.
(27) - V., sobre este ponto, as conclusões do advogado-geral Trabucchi no acórdão Geddo (Recueil 1973, p. 881, em especial p. 890).
(28) - N. 4.
(29) - Observações das requerentes no processo principal, p. 13 da tradução francesa. V. também pp. 22 e segs.
(30) - V. os terceiro e quarto considerandos e o título I do Regulamento n. 1418/76.
(31) - V. o sétimo considerando do Regulamento n. 1418/76: considerando que é conveniente que o preço indicativo, o preço de intervenção e o preço-limiar sejam objecto, ao longo da campanha de comercialização, de um certo número de acréscimos mensais, a fim de ter em conta nomeadamente as despesas de armazenagem do arroz e respectivos juros decorrentes do aprovisionamento de arroz na Comunidade, bem como a necessidade de um escoamento das existências, de acordo com as necessidades do mercado .
(32) - V. resposta da Comissão à primeira pergunta do Tribunal.
(33) - 36/80 e 71/80, Recueil, p. 735.
(34) - N. 20.
(35) - Ibidem e n. 19.
(36) - N. 20. A propósito de uma imposição parafiscal de armazenagem cobrada também sobre os produtos importados, v. o acórdão de 19 de Novembro de 1991, Aliments Morvan (C-235/90, Colect., p. I-5419).
(37) - Decisão do juiz a quo nos processos C-333/92 e C-335/92, p. 3 da tradução francesa.
(38) - Observações da Comissão, p. 7 da tradução francesa.
(39) - Acórdão Geddo, n. 6.
(40) - Ibidem, n.os 5 e 6.
(41) - Acórdão de 13 de Março de 1979, Peureux (86/78, Recueil, p. 897, n.os 32 e segs.).
(42) - V., sobre este ponto, as conclusões do advogado-geral J. Mischo relativas ao acórdão Morvan, já referido, n. 51.
(43) - N. 6, segundo parágrafo, e n. 2 do dispositivo.
(44) - Recueil 1973, p. 892.
(45) - Observações do Governo italiano, p. 4 da tradução francesa.
(46) - V. acórdão Geddo, n. 5, último parágrafo.
(47) - Ibidem, n. 6.
(48) - Direito que, aliás, era anterior à instituição das restituições à exportação.
(49) - Observações, pp. 8 e 17 da tradução francesa.
Full & Egal Universal Law Academy