Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, a Compagnie d' Entreprise CFE (a seguir "CFE"), sociedade anónima de direito belga, pede ao Tribunal de Justiça a condenação do Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") no pagamento de uma quantia em dinheiro relativa à execução de obras. A CFE dirige-se ao Tribunal de Justiça com fundamento numa cláusula compromissória constante do contrato celebrado entre a mesma e o Parlamento, que atribui competência ao Tribunal de Justiça nos termos dos artigos 42. do Tratado CECA, 181. do Tratado CEE e 153. do Tratado Euratom.
Matéria de facto e enquadramento jurídico
2. Os factos podem ser resumidos da maneira que se segue. O litígio diz respeito ao arranjo de três salas de conferências no imóvel "Van Maerlant", um edifício de escritórios que o Estado belga mandou construir em Bruxelas para colocar à disposição do Parlamento Europeu. Em 23 de Novembro de 1987, na qualidade de dono da obra, o Parlamento Europeu publicou um anúncio de concurso para arranjo das referidas salas e para, entre outros, a execução de trabalhos de carpintaria (lote 5.1.). A CFE e outros empreiteiros apresentaram propostas. Em 28 de Janeiro de 1988, o Parlamento procedeu à abertura das propostas. Por carta de 21 de Junho de 1988, o Parlamento comunicou à CFE que tinha sido seleccionada para a realização dos trabalhos de carpintaria (lote 5.1.). Na mesma carta, o Parlamento confirmava o valor dos trabalhos e pedia à CFE que tomasse todas as medidas para dar cumprimento aos prazos imperativos que tinham sido convencionados. Em 18 de Julho de 1988, o Parlamento assinou o contrato e remeteu-o à CFE para assinatura. Por carta de 8 de Agosto de 1988, a CFE remeteu ao Parlamento uma cópia assinada dos documentos contratuais. Nessa carta, acrescentava, porém, a seguinte consideração:
"O período isento de revisão incluído nos nossos preços baseava-se num programa de execução previsto no caderno especial de encargos que implicava a celebração do contrato em Fevereiro-Março de 1988. Tendo como base uma evolução dos preços da construção segundo uma fórmula clássica... entre a data previsível e a data real, afigura-se que teve lugar uma subida de preços de cerca de + 2%.
Solicitamos que se procure alcançar uma solução equitativa para este problema em conjunto com os vossos serviços."
3. A realização dos trabalhos ocasionou três problemas. Em primeiro lugar, por cartas de 18 de Agosto, 28 de Novembro e 14 de Dezembro 1989, a CFE chamou a atenção do Parlamento para o facto de, devido, em sua opinião, à tardia adjudicação da empreitada, ter tido de celebrar os contratos com os seus fornecedores e subempreiteiros durante os meses de Agosto a Outubro de 1988, em vez de o fazer durante o período que vai de Março a Maio do mesmo ano, e isto a preços que a partir de Junho de 1988 sofreram uma subida sensível. Nesta correspondência, a CFE reiterou a sua observação de que, para resolver esse problema de modo equitativo, haveria que aplicar à facturação dos trabalhos uma fórmula técnica de revisão aplicável na Bélgica. Isso acarretaria um aumento de preço de 1 689 055 BFR.
O segundo problema respeita à colocação de placas de gesso. A CFE entende que o pedido do arquitecto do Parlamento para a montagem dessas placas a toda a altura das divisórias é um pedido de trabalhos a mais não incluídos no caderno de encargos.
O terceiro problema respeita à colocação e, após retirada, recolocação dos lambris no tecto. Dado que os materiais propostos pela CFE não obedeciam às normas de segurança, a lacagem dos lambris foi confiada a outra empresa. A CFE efectuou a remoção dos lambris do tecto e, após este ter sido lacado, voltou a colocá-los. A CFE afirma que se trata também de trabalhos a mais e, por essa razão, pede o montante de 303 344 BFR.
Dado que não resultou o processo de resolução dos litígios por mútuo consenso previsto no contrato, a CFE levou o assunto ao Tribunal de Justiça, com base na cláusula compromissória já referida (1). Exige ao Parlamento
i) uma actualização do preço no valor de 1 689 055 BFR, dado o atraso verificado na adjudicação da empreitada;
ii) o pagamento do valor de 393 600 BFR relativo à colocação de placas de gesso adicionais;
iii) o pagamento do montante de 215 437 BFR relativo à colocação e recolocação dos lambris das paredes; e
iv) o pagamento de juros pelo atraso de pagamento, nos termos do artigo 15. do decreto ministerial de 10 de Agosto de 1977 (2).
4. O quadro jurídico das relações entre a CFE e o Parlamento rege-se, em primeiro lugar, pelo contrato entre ambos datado de 18 de Julho de 1988. Este contrato prevê que o direito belga é aplicável a todas as questões não expressamente previstas pelo convencionado (3). No contrato, ambas as partes se comprometem a respeitar as cláusulas constantes dos "documentos contratuais" quanto às condições relativas ao preço e aos compromissos formulados pela CFE na sua proposta de 28 de Janeiro de 1988 (4). Os "documentos contratuais" referidos, que fazem parte integral do contrato, são o contrato em causa, o compromisso assinado em 28 de Janeiro de 1988 pelos dois administradores da CFE (que contém a proposta), as cláusulas administrativas previstas no anexo I, as cláusulas técnicas do lote 5.1. e os projectos (5). Ambas as partes aceitam expressamente a exclusão de qualquer outra cláusula ou condição (6).
As cláusulas administrativas contidas no anexo I ao contrato constituem o caderno especial de encargos. Dele referiremos as disposições mais relevantes para efeitos do presente processo.
O artigo A 14 ("Documentos de referência") dispõe que, na medida em que não seja derrogado pelo disposto no caderno especial de encargos, a empreitada está sujeita, entre outros, ao decreto real de 22 de Abril de 1977 relativo às empreitadas de obras públicas, de fornecimentos e de serviços (a seguir "decreto real") e ao decreto ministerial de 10 de Agosto de 1977 que cria o caderno geral de encargos das empreitadas de obras públicas, de fornecimentos e de serviços (a seguir "caderno geral de encargos") (7).
O artigo A 5.1 ("Preço fixo relativo") dispõe:
"A presente empreitada, quer abranja um lote, vários lotes ou a totalidade dos lotes, está sujeita a um 'preço fixo relativamente ao preço global e à tabela de preços unitários' .
Por preço fixo relativo deve entender-se que o (Parlamento Europeu) se reserva o direito de introduzir alterações à construção dentro de determinada proporção. Apesar deste direito, mantém-se o preço fixo, o que significa que o (empreiteiro adjudicatário) terá, pelo preço convencionado, reajustado pelos cálculos, de executar segundo as normas da arte da construção, à sua custa e sendo os riscos da sua responsabilidade, dentro dos prazos previstos no contrato, todos os trabalhos referidos nos documentos ou nos anexos do presente processo".
O artigo A 15 ("Aplicação e/ou derrogações") prevê, entre outros, quais são as disposições do decreto real derrogadas. Quanto ao artigo 35. do mesmo decreto, relativo ao período durante o qual o concorrente fica vinculado à sua proposta (8), o mesmo dispõe:
"Opção do adjudicatário: o prazo dentro do qual a decisão do (Parlamento Europeu) deve ser notificada ao empreiteiro é fixado em 180 dias a contar do dia seguinte ao da abertura das propostas."
O artigo B 13.1 ("Validade da proposta") dispõe:
"Contrariamente ao disposto no Jornal Oficial de 03.01.79, a proposta será válida durante 600 dias a contar da data da respectiva entrega.
Nenhuma revisão de preços será admitida antes do termo deste prazo."
Por último, o artigo B 28.1 ("Duração dos trabalhos") dispõe:
"Os trabalhos da presente empreitada deverão estar completamente terminados em 27 de Fevereiro de 1989.
Deve, contudo, ser prevista a ocupação parcial das salas antes dessa data.
...
A data do início dos trabalhos é fixada em 15 de Maio de 1988. Devem, contudo, ser previstos os trabalhos preparatórios em oficina."
O pedido de actualização do preço da proposta
5. O ponto de vista das partes. A CFE afirma que o seu pedido não diz respeito a uma revisão de preços durante a execução dos trabalhos, mas sim à actualização do preço da sua proposta de 28 de Janeiro de 1988. Na petição inicial, pede a actualização no momento do contrato definitivo, ou seja, em 18 de Julho de 1988. Porém, na réplica, a CFE afirma que o seu pedido tem por objecto a actualização do preço da proposta com referência ao dia em que pôde celebrar os contratos com os subempreiteiros. Pede, por isso, a actualização até ao montante resultante da aplicação da fórmula técnica da revisão de preços para o período que vai de Março de 1988 a 31 de Outubro de 1988, data em que negociou novos preços com os subempreiteiros.
6. Antes de analisar os argumentos quanto ao mérito, devo pronunciar-me sobre a questão prévia de inadmissibilidade deduzida pelo Parlamento na tréplica, baseada no artigo 42. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, contra o que o Parlamento qualifica como alteração importante do pedido da CFE, ou seja, um alargamento da actualização pedida, do dia da adjudicação da empreitada até ao dia em que a CFE celebrou os contratos com os subempreiteiros, noutros termos, de 18 de Julho de 1988 a 31 de Outubro de 1988. Do artigo 42. , n. 1, do Regulamento de Processo ° que permite que as partes apresentem ainda, em apoio da sua argumentação, provas na réplica e na tréplica, desde que justifiquem o atraso no seu oferecimento ° resulta, a fortiori, que o Tribunal de Justiça deve julgar inadmissível uma alteração do pedido formulada na réplica.
Ao contrário do Parlamento, entendo que, na réplica, a CFE não ampliou o pedido: efectivamente, na réplica, pede a mesma coisa que pediu na acção, ou seja a actualização do preço devido ao atraso ocorrido na adjudicação da empreitada. Conforme afirmou na audiência, na réplica, a CFE esclareceu apenas o seu pedido ° isto resulta também do facto de não ter aumentado o montante, 1 689 055 BFR ° ou, mais precisamente ainda, expôs o seu pedido de maneira mais elaborada, e isto, manifestamente, em resposta à crítica formulada pelo Parlamento na contestação relativa à redacção pouco precisa do pedido.
É certo que os esclarecimentos contidos na réplica da CFE, no que toca à subida de preços ocorrida após a sua proposta e às dificuldades que enfrentou nas negociações com fornecedores e subempreiteiros, constituem um meio de prova melhor fundamentado de facto e, neste sentido, uma prova adicional para o seu argumento relativo à actualização do montante a pagar. Entendido nesta acepção, e nos termos do artigo 42. , n. 1, já referido, do Regulamento de Processo, a CFE deveria ter justificado o atraso na apresentação destes novos elementos de prova. Em meu entender, esta falta de fundamentação não pode, porém, levar o Tribunal a considerar inadmissíveis os esclarecimentos em análise. Efectivamente, no essencial, tanto o pedido exacto da CFE como as circunstâncias de facto que lhe servem de fundamento estavam desde algum tempo em discussão entre as partes, tal como resulta da troca de cartas acima referida (n. 3), durante o período de Agosto a Dezembro de 1989. Além disso, os esclarecimentos da CFE podem ser considerados como estritamente ligados a "uma ampliação de um fundamento anteriormente enunciado de forma directa ou implícita na petição que deu início à instância", ou seja, para efeitos do pagamento de um valor relativo ao atraso na adjudicação da empreitada e, nesta acepção, como constituindo uma ampliação desse tipo. Tendo em conta a flexibilidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre este ponto (9), sou favorável à admissibilidade dos esclarecimentos acima referidos.
7. No que respeita ao mérito, referirei desde logo os argumentos das partes e as disposições por elas invocadas. Em apoio do seu ponto de vista, a CFE afirma, em primeiro lugar, que a adjudicação da empreitada deveria ter tido lugar por volta de 1 de Março de 1988, ou seja, dois meses e meio antes de 15 de Maio de 1988, data prevista para o início dos trabalhos no artigo B 28.1 do caderno especial de encargos. Não são aplicáveis as cláusulas nos termos das quais a empreitada deve ser adjudicada no prazo de 180 dias a partir do dia seguinte ao da abertura das propostas (artigo A 15) e de que as propostas são válidas durante 600 dias (artigo B 13.1), dado que a interpretação razoável das condições da empreitada leva a que só possam ser consideradas decisivas as datas de início e fim dos trabalhos que são referidas (respectivamente, 15 de Maio de 1988 e 27 de Fevereiro de 1989).
Atenta esta interpretação e o atraso na adjudicação da empreitada daí resultante, a CFE baseia o seu pedido de pagamento adicional a título principal no artigo 16. , n. 1, do caderno geral de encargos. Esta disposição tem a seguinte redacção:
"O adjudicatário pode invocar faltas, atrasos ou quaisquer factos imputáveis à administração ou aos seus agentes e que lhe originem um atraso e (ou) um prejuízo, a fim de, se for caso disso, obter o alargamento dos prazos de execução, a revisão ou a rescisão do contrato de empreitada e (ou) a indemnização pelos prejuízos..."
No entender da CFE, esta disposição confere ao adjudicatário o direito à revisão da empreitada na acepção alargada do termo e o pedido de revisão pode basear-se em qualquer acto da administração, sem que seja necessário provar uma falta contratual bem determinada. O facto que pode ser imputado ao Parlamento Europeu consiste no atraso na celebração do contrato devido a razões orçamentais. Por esse motivo, a CFE foi obrigada a suportar uma subida de preços imprevisível e, durante o período de Agosto a Outubro de 1988, a renegociar com os subempreiteiros, que não estavam já vinculados à sua proposta inicial (válida, habitualmente, por três meses). Igualmente, em vão, o Parlamento invoca a violação do artigo 16. , n. 3 (v. o texto desta disposição no n. 8, infra), dado que esse preceito remete para o contrato de empreitada e a CFE só podia invocar as disposições do contrato a partir da recepção da decisão de adjudicação da empreitada, o que aliás fez. Efectivamente, em 8 de Agosto de 1988, a CFE comunicou ao Parlamento as consequências negativas do atraso, após recebido o contrato para assinatura em 1 de Agosto.
A título subsidiário, a CFE afirma que existem circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis na acepção do artigo 16. , n. 2, do caderno geral de encargos. Esta disposição tem a seguinte redacção:
"§ 2.1. O adjudicatário não tem, em princípio, direito a qualquer alteração das condições contratuais devido a quaisquer circunstâncias alheias à administração. Contudo, quer para solicitar um prolongamento dos prazos de execução, quer se tiver sofrido um prejuízo muito importante, pode, para solicitar a revisão ou a rescisão do contrato de empreitada, invocar circunstâncias que razoavelmente não podia prever quando da apresentação das propostas ou da celebração do contrato de empreitada, que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, apesar de ter procedido a todas as diligências necessárias..."
No entender da CFE, tendo em conta as condições imperativas relativas ao início e ao fim dos trabalhos, o atraso na celebração do contrato constitui uma circunstância que razoavelmente não podia prever quando da entrega da proposta. O n. 2 é aplicável apesar da existência de qualquer cláusula que ° como, no caso presente, o artigo A 5.1 do caderno de encargos (v. n. 4, supra) ° exclua a revisão do preço.
8. O Parlamento responde, a título principal, ao pedido da CFE que o artigo B 13.1 do caderno especial de encargos proíbe qualquer revisão do preço (v. n. 4, supra). A CFE não pode contornar esta proibição exigindo uma actualização do preço da sua proposta. O Parlamento analisa ainda a exigência de uma actualização do preço formulada pela CFE e distingue nela duas fases, ou seja, uma fase pré-contratual, até 19 de Julho de 1988, e uma fase contratual, após esta data.
No que diz respeito ao período pré-contratual, o Parlamento salienta que, se no momento da celebração do contrato, o prazo para a adjudicação da empreitada tinha decorrido e os preços aumentado, nesse momento, a CFE deveria ter solicitado a aplicação do artigo 38. do decreto real (cujo texto está reproduzido no n. 10, infra), a fim de obter um acréscimo de preço.
No que respeita ao período contratual, o Parlamento salienta que as relações entre si e a CFE se regem pelo artigo 16. do caderno geral de encargos. Contudo, a CFE não pode socorrer-se do n. 1 deste artigo ao invocar um facto da administração, no caso presente, o alegado atraso na celebração do contrato, que é anterior a esta celebração. No entender no Parlamento, o artigo 16. , n. 2, já não é aplicável, dado que as condições previstas para este efeito não estão preenchidas: um aumento de preço de mais ou menos 2%, que ocorreu durante o período que vai de Agosto a Outubro de 1988, não constitui prejuízo muito importante na acepção desta disposição e, além disso, a CFE não efectuou todas as diligências necessárias para obviar às consequências desse aumento dos preços.
A título subsidiário, o Parlamento Europeu afirma que, se o artigo 16. , n.os 1 e 2, fosse aplicável, a CFE só poderia obter ganho de causa se provasse a confiança legítima no que toca ao período de execução dos trabalhos e que o preço da sua proposta tinha sido fixado em função desse período. Além disso, a CFE deveria ter comunicado os alegados factos ao Parlamento, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16. , dentro dos 30 dias seguintes à data em que deles normalmente deveria ter conhecimento, do mesmo modo que teria a obrigação de justificar e quantificar devidamente a sua pretensão. Para efeitos de melhor compreensão, cito o n. 3 e resumo o n. 4:
"§ 3. O empreiteiro ou o fornecedor que verifique que quaisquer factos ou circunstâncias referidos ou não nos n.os 1 e 2 perturbam a execução normal da empreitada e que, em consequência, possa requerer o prolongamento dos prazos de execução, a revisão ou a rescisão do contrato de empreitada e/ou uma indemnização por prejuízos, é obrigado, sob pena de caducidade, a denunciar esses factos à administração no mais curto prazo possível, realçando de forma sumária a influência que têm ou poderão ter sobre o andamento e o custo da empreitada.
Não são admissíveis reclamações e pedidos baseados em factos ou circunstâncias que em tempo útil não hajam sido submetidos à administração pelo adjudicatário e dos quais, em consequência, a administração não tenha podido controlar a realidade nem avaliar a incidência sobre a empreitada, a fim de tomar as medidas que a situação eventualmente exigisse.
Em qualquer caso, as referidas reclamações ou pedidos não são admissíveis se a comunicação dos factos ou circunstâncias imputados não tiver sido feita dentro de 30 dias após a sua ocorrência ou após a data em que o adjudicatário deles normalmente deveria ter tido conhecimento..."
Por seu lado, o artigo 16, n. 4, dispõe que as referidas reclamações e pedidos do adjudicatário, devidamente justificados e quantificados, devem, sob pena de caducidade, ser apresentados dentro de determinados prazos.
9. A minha apreciação. Em primeiro lugar, devo esclarecer que não posso partilhar do ponto de vista da CFE, segundo o qual a interpretação razoável do caderno geral de encargos, tendo em conta o seu artigo B 28.1, tem como resultado afastar a aplicação dos artigos A 15 e B 13.1 do caderno especial de encargos (v. texto de todos estes artigos no n. 4, supra). Para este efeito, a CFE invoca, erradamente a meu ver, entre outros, o artigo 1161. do Código Civil belga, relativo à interpretação das convenções. Este artigo dispõe que todas as cláusulas das convenções "são interpretadas umas através das outras, dando a cada uma o sentido que resulta do acto no seu todo". Somente se os artigos A 15, B 13.1 e B 28.1 do caderno especial de encargos estivessem em contradição é que poderiam ser derrogados. Ora, como pretendo demonstrar, não é esse o caso.
Entre estas disposições, o artigo A 15 formula inegavelmente a regra principal: tal como foi referido, este artigo estabelece uma derrogação ao artigo 35. do decreto real. Enquanto o artigo 35. considera que os proponentes ficam vinculados pela sua proposta durante o prazo de 60 dias a contar do dia seguinte ao da abertura das propostas, o artigo A 15, em contrapartida, dispõe que o Parlamento deve notificar a sua escolha ao proponente dentro de 180 dias a contar do dia seguinte ao da abertura das propostas. Daqui resulta claramente que, em qualquer caso, os proponentes ficam vinculados às respectivas propostas durante um prazo de pelo menos 180 dias. Enquanto empreiteiro belga, a CFE sabia ou, em todo o caso, deveria saber o que esta derrogação ao artigo 35. do decreto real significava para si (e para os seus compromissos com fornecedores e subempreiteiros). Contudo, não vejo incompatibilidade entre o disposto no artigo A 15 e as condições estritas de prazo do artigo B 28.1: embora o prazo de 180 dias, pressupondo que o Parlamento o utilizasse ao máximo ° quod non (10) °, implicasse efectivamente um atraso no início dos trabalhos, não tornava impossível, mas apenas mais difícil, o acabamento dos trabalhos antes da data final imposta pelo contrato, ou seja, 27 de Fevereiro de 1989.
Também não vejo contradição entre o prazo de validade de 600 dias fixado para a proposta no artigo B 13.1 e o artigo B 28.1. Efectivamente, decorre do artigo B 13.1, segundo parágrafo, que o objectivo que serve de fundamento a este artigo consiste em impedir que o empreiteiro altere o preço da sua proposta durante 600 dias a partir da respectiva apresentação. Embora a data final dos trabalhos tenha efectivamente sido fixada em 27 de Fevereiro de 1989 ° ou seja, muito antes do termo dos 600 dias, em meados do mês de Julho de 1989 °, a estipulação de um prazo tão longo pode ter explicação lógica no facto de o dono da obra ter pretendido ter em consideração o atraso na execução dos trabalhos e salvaguardar-se contra qualquer revisão de preços. Por outro lado, devo salientar que, na proposta de 28 de Janeiro de 1988, a CFE comprometeu-se, sem reservas, a executar os trabalhos em conformidade com as condições constantes do caderno especial de encargos, tendo expressamente acrescentado que a proposta só a vincularia se a sua aceitação lhe fosse notificada dentro do prazo de 600 dias a contar daquela data.
10. Abstraindo do que acaba de ser dito, a objecção levantada pela CFE relativa ao atraso na celebração do contrato é igualmente prejudicada pelo artigo 38. do decreto real. No seu primeiro parágrafo, dispõe este artigo:
"Se a notificação da aprovação da proposta não tiver sido feita no prazo previsto no artigo 35. , a empreitada só será celebrada através de acordo escrito e sem reservas por parte do proponente interessado."
Ora, se a CFE entendia que a adjudicação da empreitada era tardia, deveria ter levantado essa questão no momento da respectiva notificação. Poderia então, com referência ao artigo 38. do decreto real, recusar-se a assinar ou a manter a sua proposta, nos termos do segundo parágrafo deste artigo, a não ser que obtivesse um aumento de preço (11). Contudo, não o fez e, pelo contrário, assinou o contrato em 8 de Agosto de 1988. Não se descortina, na consideração que a CFE acrescenta na carta da mesma data, relativa ao aumento de preços ocorrido nesse meio tempo (v. o texto dessa consideração no n. 2, supra), uma reserva na acepção do artigo 38. , primeiro parágrafo, nem sequer uma condição relativa a acréscimo do preço, na acepção do artigo 38. , segundo parágrafo.
11. Em minha opinião, a CFE também não conseguiu demonstrar a falta que teria sido cometida pelo Parlamento, na acepção do artigo 16. , n. 1, do caderno geral de encargos (v. o respectivo texto no n. 7, supra). Resulta da análise precedente das disposições contratuais relevantes que se não pode falar de "faltas, atrasos, quaisquer factos", uma vez que o Parlamento dispunha de 180 dias para proceder à escolha do empreiteiro.
Mesmo que um atraso possa ser apontado a esta instituição, a CFE, para dar cumprimento ao artigo 16. , n. 3 (citado no n. 8, supra), deveria ter apresentado ao Parlamento a sua reclamação ou o seu pedido nos 30 dias seguintes à ocorrência do atraso que invoca ou à data em que normalmente dele deveria ter conhecimento. É evidente que, a partir da carta do Parlamento de 21 de Junho de 1988 (v. n. 2, supra), a CFE estava ao corrente de que tinha sido designada adjudicatária e ° como o Parlamento lembra na mesma carta ° de que os prazos deveriam ser respeitados. Assim, sob pena de caducidade da sua reclamação nos termos do artigo 16. , n. 1, a CFE deveria ter notificado ao Parlamento o facto causador do seu prejuízo no máximo até um mês mais tarde (ou seja, até 21 de Julho de 1988). Não o fez; pelo contrário, na sua resposta de 4 de Julho de 1988 à referida carta do Parlamento, confirma que realizará a missão que lhe foi confiada no âmbito da sua proposta de 28 de Janeiro de 1988 e nada diz quanto à alegada tardia celebração do contrato.
12. Também não me parece que estejam satisfeitas as condições do artigo 16. , n. 2, do caderno geral de encargos (v. o respectivo texto no n. 7, supra). Efectivamente, para este efeito, exige-se, em primeiro lugar, que o adjudicatário tenha sofrido um prejuízo muito importante. Não pode concluir-se da jurisprudência belga que um aumento dos preços de 4% constitua um prejuízo muito importante (12). Além disso, pode seriamente colocar-se a questão de saber se, tal como o artigo 16. , n. 2, exige, os aumentos de preços em questão eram imprevisíveis para a CFE e se esta fez todas as diligências necessárias para obviar às consequências destes aumentos. Em primeiro lugar, dificilmente posso imaginar que, quando da celebração do contrato, a CFE não tenha podido razoavelmente prever os aumentos de preços em causa. Efectivamente, resulta da carta de 8 de Agosto de 1988 (v. n. 2, supra) que, nesta época, a CFE tinha conhecimento da subida de preços de cerca de 2% que ocorreu entre Fevereiro-Março de 1988 e Julho de 1988, uma evolução dos preços que, nessa carta, de modo algum qualifica de excepcional, mas sim calculável segundo "uma fórmula clássica". Também não posso imaginar que a CFE não soubesse ou não pudesse saber que os preços iam ainda aumentar durante o período que vai de Julho a Outubro de 1988, aumento que ° após dedução dos 2% registados até ao mês de Julho ° não era superior a 2% e, por isso, de modo nenhum revestia o carácter espectacular que a CFE entende atribuir-lhe.
Precisamente, este ponto coloca-me a dúvida sobre se foi efectivamente satisfeita a exigência do artigo 16. , n. 2, nos termos da qual a CFE não podia evitar as circunstâncias que invoca apesar de ter procedido a todas as diligências necessárias para obviar às consequências destes aumentos de preços. Efectivamente, sabendo que se tinha iniciado um processo de subida de preços, a CFE, a partir da recepção da carta do Parlamento de 21 de Junho de 1988, poderia ter feito o necessário para evitar o efeito de futuras subidas de preços, renegociando tão rapidamente quanto possível com os seus subempreiteiros. Para este efeito, não deveria certamente esperar até Agosto de 1988.
13. Tendo presentes as considerações que antecedem, concluímos, assim, que o primeiro pedido da CFE, no sentido da actualização do preço da sua proposta até 1 689 055 BFR, deve ser julgado improcedente.
O pedido de pagamento relativo à colocação de placas de gesso
14. A CFE afirma que, ao colocar os painéis de gesso no soalho e por cima do tecto falso, executou os trabalhos em conformidade com as plantas de pormenor. Em carta de 22 de Dezembro de 1988, o arquitecto exigiu que as placas fossem colocadas a toda a altura das divisórias, o que, no entender da CFE, constitui um adicional relativamente aos trabalhos que estão descritos no contrato inicial. Consequentemente, nos termos do artigo 42. do caderno geral de encargos, é devido um acréscimo de preço de 393 600 BFR.
Em contrapartida, o Parlamento Europeu afirma que, nos termos dos artigos 5.1.5 e 5.1.5.1 das cláusulas técnicas, os painéis de gesso devem ser montados a toda a altura das divisórias. A carta do arquitecto mais não fez do que lembrar estas cláusulas e não constitui, por isso, obrigação contratual adicional. Em todo o caso, se a CFE considerasse que esta carta a obrigava a executar uma prestação a que contratualmente não estava obrigada, deveria ter reagido em conformidade com o artigo B 16.3 do caderno geral de encargos. Este artigo ("Ordens contrárias ao prescrito") dispõe o seguinte:
"Este artigo aplica-se também caso o adjudicatário considere que as ordens recebidas contrariam o disposto no contrato. Estes factos serão comunicados ao dono da obra através de carta registada."
Consequentemente, a CFE deveria, tão rapidamente quanto possível, comunicar ao dono da obra, por carta registada, que a ordem recebida era contrária ao disposto no contrato. Contudo, nunca o fez, de modo que o pedido é inadmissível.
15. Também, quanto a este ponto, entendo que o Tribunal de Justiça não pode julgar procedente o pedido formulado pela CFE. Consultando as cláusulas técnicas, estas mostram-se suficientemente claras quanto à questão de saber como devem ser colocadas as placas de gesso. Efectivamente, o artigo 5.1.5 ("Divisórias") determina:
"A empreitada abrange a totalidade das divisórias compreendidas no espaço ocupado pelas três salas...
Com excepção das cabines telefónicas, todas as divisórias serão montadas desde a laje inferior do soalho até à cobertura...
Dado que a espessura das diferentes divisórias varia de 75 mm a 300 mm, o empreiteiro obedecerá às descrições das plantas de pormenor no que toca à composição e alternância dos diversos materiais. A composição de uma divisória-tipo de 150 mm está referida no artigo 5.1.5.1."
O artigo 5.1.5.1 do caderno especial de encargos dispõe:
"a. As divisórias serão executadas sobre uma estrutura em madeira rígida (carvalho ou faia...) ou em aglomerado de fibras vegetais...
b. Numa e noutra parte da estrutura, será aplicado um painel SPAN 18 mm ou similar... e um painel revestido de gesso de 15 mm, cuja face visível levará um acabamento (revestimento têxtil ou pintura)."
Lidas conjuntamente, estas disposições mostram de modo suficientemente claro que as placas de gesso deviam ser montadas a toda a altura das divisórias: com efeito, está expressamente estipulado que as divisórias devem ser montadas desde a laje inferior do soalho até à cobertura e que, no caso-tipo de uma divisória de 150 mm, a parede deve ser executada sobre uma estrutura em madeira rígida ou em aglomerado de fibras vegetais que, em ambos os lados, devem ser revestidas, entre outras coisas, de um painel de gesso de 15 mm.
Por outro lado, como o Parlamento sublinha, não pode negar-se que, nos termos do artigo B 16.3 do caderno especial de encargos, a CFE deveria ter enviado uma carta registada ao Parlamento caso considerasse que a carta do arquitecto de 18 de Dezembro de 1988 constituía uma ordem contrária ao disposto no contrato. A circunstância de o não ter feito apenas pode reforçar a minha convicção de que, neste ponto, as cláusulas técnicas são claras e inequívocas.
O pedido de pagamento relativo à colocação e recolocação de lambris nas paredes
16. Referindo-se ao contrato, a CFE afirma que, para além do lote 5.1 "Carpintaria", a encomenda de trabalho que recebeu incluía inicialmente também a "lacagem dos lambris dos painéis das cabines". Estas disposições iniciais implicam que a remoção dos painéis para lacagem estivesse a cargo da CFE. Dado, contudo, que os seus painéis não obedeciam aos critérios de resistência ao fogo estabelecidos pela corporação de bombeiros, este trabalho foi retirado à CFE e a lacagem foi confiada a outra empresa, a ACP. Todavia, a CFE teve de proceder à remoção e recolocação dos lambris, o que constituiu para si uma prestação suplementar que, em seu entender, não está incluída nos trabalhos que lhe foram confiados. Assim, nos termos do artigo 42. do caderno geral de encargos, pretende um pagamento adicional.
Em contrapartida, o Parlamento afirma que não estão preenchidas as condições referidas no artigo 42. para efeitos de pagamento adicional. Por outro lado, resulta do artigo 5.4 do caderno especial de encargos que a CFE não podia executar qualquer trabalho que desse lugar a um acréscimo de despesas sem prévia autorização escrita do Parlamento.
17. Trata-se, no presente caso, de um litígio relativo essencialmente aos factos, a respeito do qual os documentos do processo não indicam qual era a repartição exacta de tarefas entre a CFE e a ACP depois de a lacagem ter sido confiada a esta, devido às dificuldades referidas pela CFE. Apesar disso, consideramos que o Tribunal de Justiça também não pode julgar procedente este pedido da CFE. Em meu entender, a colocação e a recolocação de um lambril devem ser consideradas como trabalho de carpintaria no sentido alargado do termo e não como trabalho de pintura, ou seja, o trabalho que então foi confiado à ACP. A obrigação de remoção e de recolocação dos lambris parece-me, assim, logicamente incluída na tarefa do lote 5.1 confiada à CFE, ou seja, a tarefa de execução do trabalho de carpintaria. Por outro lado, o caderno especial de encargos estipula no artigo A.2.2, referindo-se ao conteúdo da adjudicação:
"... compreende também todos os trabalhos e fornecimentos acessórios necessários à entrega de uma obra absolutamente completa e que obedeça ao destino normal de cada secção da obra do ou dos lotes adjudicados".
Esta regra, que, no essencial, explicita a obrigação de cumprimento dos compromissos contratuais dentro da boa fé constante do artigo 1134. , terceiro parágrafo, do Código Civil belga, mostra claramente que, de qualquer modo, a CFE era obrigada a executar trabalhos complementares como o que está em questão no presente caso, a fim de dar integral cumprimento às tarefas que lhe foram confiadas. Por outro lado, devo salientar que este esforço adicional, ou seja, a remoção e a recolocação dos lambris, tal como a própria CFE implicitamente admite, se ficou a dever a uma falta que lhe pode ser imputada, ou seja, o facto de os seus painéis não obedecerem aos critérios de resistência ao fogo estabelecidos pela corporação de bombeiros.
Mesmo que se pudesse considerar, como faz a CFE ° o que não admito °, que a remoção e a recolocação dos lambris constituíam trabalhos suplementares na acepção do artigo 42. do caderno geral de encargos, que implicavam despesas adicionais para a CFE, resulta, em qualquer caso, do artigo A 5.4 do caderno especial de encargos que a CFE só poderia executar esses trabalhos se, com antecedência, elaborasse um orçamento prévio e obtivesse autorização escrita do Parlamento. Com efeito, dispõe o referido artigo:
"O (empreiteiro adjudicatário) não poderá executar qualquer trabalho que dê lugar a um acréscimo de despesa, sem orçamento prévio e autorização escrita do (Parlamento Europeu) e dos seus mandatários."
Contudo, o orçamento nunca foi elaborado e a CFE nunca obteve a autorização escrita do Parlamento.
18. Uma vez que improcedem os três pedidos da CFE e que o Parlamento o requereu, nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, deve a CFE ser condenada nas despesas.
Conclusão
19. Tendo presentes as considerações que antecedem, propomos que o Tribunal de Justiça decida da maneira seguinte:
"1) São julgados improcedentes os pedidos da CFE.
2) A CFE é condenada nas despesas."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) ° O artigo 2.4 do contrato prevê tanto o processo acima referido como a cláusula compromissória.
(2) ° Quanto à remissão para este decreto ministerial, v. n. 4 e nota 6, infra.
(3) ° Artigo 2.4 do contrato.
(4) ° Artigo 2.1 do contrato.
(5) ° Artigo 2.2 do contrato.
(6) ° Artigo 2.6 do contrato.
(7) ° O decreto real foi publicado no Moniteur belge de 26.7.1977, p. 9552; o caderno geral de encargos foi publicado no Moniteur belge de 8.9.1977, p. 10931.
(8) ° O artigo 35. , n. 1, do decreto real dispõe: Os proponentes ficam vinculados pela respectiva proposta, tal como ela haja eventualmente sido rectificada pela administração, durante o prazo de 60 dias a contar do dia seguinte ao dia da abertura das propostas, a menos que o caderno especial de encargos preveja outro prazo (Sublinhado meu).
(9) ° V. acórdão de 19 de Maio de 1983, Verros/Parlamento (306/81, Recueil, p. 1755, n.os 9 e 10). A citação é extraída do n. 9 deste acórdão, no qual, por sua vez, o Tribunal de Justiça remete para o acórdão Amylum: v. acórdão de 30 de Setembro de 1982, Amylum/Conselho (101/81, Recueil, p. 3107, n. 25).
(10) ° O prazo de 180 dias a partir do dia da abertura das propostas dava ao Parlamento, até 27 de Julho de 1988, a possibilidade de notificar a sua opção aos proponentes.
(11) ° A situação em que o proponente só mantém a sua proposta com a condição de obter um acréscimo de preço está regulada no artigo 38. , segundo parágrafo, do decreto real: neste caso, a autoridade competente, em vez reiniciar o processo, pode conceder o acréscimo de preço solicitado ou dirigir-se sucessivamente, segundo a ordem de classificação das respectivas propostas, aos outros proponentes, ou ainda solicitar a todos os outros proponentes que revejam os seus preços.
(12) ° V., entre outros, Civ. Bruxelas, 8 de Junho de 1984, L' entreprise et le Droit, 1985, pp. 108, 110 (o prejuízo só pode ser qualificado de muito importante se representar pelo menos 10% a 15% do montante da proposta); Civ. Bruxelas, 18 de Setembro de 1986, L' entreprise et le Droit, 1991, pp. 388, 392 (um prejuízo devido a uma subida de preços de cerca de 3,5% não é um prejuízo muito importante).
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