Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Raad van Beroep te 's-Hertogenbosch convida de novo (1) o Tribunal de Justiça a precisar o teor e alcance da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (a seguir "directiva") (2).
2. As quatro questões submetidas ao Tribunal de Justiça por aquele órgão jurisdicional (3) dizem respeito a um litígio em que seis pessoas impugnam as decisões de diversas associações profissionais encarregadas da aplicação da lei que estabelece o regime geral em matéria de incapacidade de trabalho (Algemene Arbeidsongeschiktheidswet, a seguir "AAW"), decisões essas que recusaram a alguns, e retiraram a outros, qualquer direito a uma prestação nos termos das novas disposições da AAW, constantes da lei de 3 de Maio de 1989.
3. Apesar de a legislação em causa ser bem conhecida do Tribunal de Justiça por ter sido já objecto de diversos processos, convém recordar brevemente a sua evolução, remetendo, para mais ampla exposição, para o relatório para audiência (4).
4. A AAW, instituída por lei de 11 de Dezembro de 1975, atribuía aos residentes nos Países Baixos o direito a uma prestação cujo montante dependia do grau de incapacidade, sem se atender a outros eventuais rendimentos do beneficiário, nem à diminuição de rendimento, sendo, porém, que em nenhum caso as mulheres casadas a ela tinham direito.
5. Uma lei de 20 de Dezembro de 1979, cuja entrada em vigor foi retroactivamente fixada em 1 de Janeiro de 1978, veio pôr fim a essa exclusão. Contudo, o direito à prestação foi sujeito relativamente a qualquer segurado - com excepção de determinadas categorias não regidas pelo presente processo - ao que se convencionou chamar "condição de rendimento". A prestação seria, assim, concedida a qualquer pessoa que provasse ter recebido, no decurso do ano que precedeu o início da incapacidade de trabalho, um rendimento inicialmente não inferior a 3 423,81 HFL.
6. Esta condição era exigida às pessoas cuja incapacidade de trabalho tivesse começado depois de 1 de Janeiro de 1979. Quando anterior a esta data, a lei mantinha um regime específico para as mulheres casadas. Aquelas cuja incapacidade fosse anterior a 1 de Outubro de 1975 não tinham qualquer direito à prestação, mesmo preenchendo a condição de rendimento, e aquelas cuja incapacidade se tivesse iniciado entre 1 de Outubro de 1975 e de 1 de Janeiro de 1979 podiam beneficiar da prestação se preenchessem a condição de rendimento, sendo que os homens e as mulheres não casadas em idêntica situação continuavam a beneficiar automaticamente do direito à prestação.
7. Com base no artigo 26. do pacto internacional sobre os direitos civis e políticos de 19 de Dezembro de 1966 (a seguir "pacto internacional") (5), o Centrale Raad van Beroep considerou, por diversas decisões de 5 de Janeiro de 1988, que as mulheres casadas, cuja incapacidade de trabalho fosse anterior a 1 de Janeiro de 1979, deveriam também gozar do direito à prestação, sem terem de preencher a condição de rendimento, mesmo que o início da sua incapacidade fosse anterior a 1 de Outubro de 1975. Tal direito foi-lhes reconhecido a partir da entrada em vigor das disposições transitórias da já referida lei de 20 de Dezembro de 1979.
8. Este diploma foi revogado pela lei de 3 de Maio de 1989 que estabeleceu, no artigo III, que as pessoas cuja incapacidade de trabalho fosse anterior a 1 de Janeiro de 1979 e que formulassem o pedido de prestação nos termos da AAW depois de 3 de Maio de 1989 teriam de preencher a condição de rendimento e, no artigo IV, que a prestação nos termos da AAW seria retirada às pessoas cuja incapacidade de trabalho fosse anterior a 1 de Janeiro de 1979, desde que não preenchessem a condição de rendimento, indistintamente aplicável aos homens e às mulheres, uma disposição posterior estabeleceu que essa privação entraria em vigor em 1 de Julho de 1991.
9. São estes dois artigos que constituem o cerne da discussão no presente processo.
10. Por decisão de 23 de Junho de 1992 (6), o Centrale Raad van Beroep considerou que o montante da condição de rendimento (4 403,52 HFL em 1988) constituía uma discriminação indirecta relativamente às mulheres, contrária tanto ao artigo 4. , n. 1, da directiva como ao artigo 26. do pacto internacional, e que, a esse título, apenas poderia ser tomado em consideração "determinado rendimento", sem se precisar o respectivo montante.
11. Resulta da decisão de reenvio ter sido recusada a concessão a um dos demandantes de uma prestação nos termos da AAW com base no artigo III, cujo pedido fora apresentado depois de 3 de Maio de 1989 (7), e ter essa prestação sido retirada aos demais demandantes, a partir de 1 de Julho de 1991, na medida em que não preenchiam a condição de rendimento.
12. O Governo neerlandês, bem como as associações profissionais, contestam a pertinência das questões suscitadas com fundamento em os recorrentes no processo principal não se inserirem no âmbito de aplicação pessoal da directiva, por não terem trabalhado ou auferido um rendimento de trabalho suficiente no decurso do ano anterior ao início da incapacidade.
13. Esta argumentação não pode ser acolhida. Decorre, com efeito, das constatações do Raad van Beroep que, para além do facto de alguns dos recorrentes exercerem efectivamente uma actividade profissional aquando da ocorrência da respectiva incapacidade, foi também colocada ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à condição de rendimento enquanto critério de discriminação.
14. Ademais, o Tribunal de Justiça tem normalmente considerado ser o órgão jurisdicional nacional o único juiz da pertinência das questões colocadas, e só seguramente em casos excepcionais o Tribunal recusou responder-lhes (8).
15. Assim, o Tribunal de Justiça recordou no acórdão Enderby (9) que:
"... é da exclusiva competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, a quem o litígio é submetido e a quem cabe assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a proferir, apreciar, à luz das especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir julgamento como a pertinência das questões colocadas ao Tribunal de Justiça..." (10),
para concluir que,
"Assim, desde que seja submetido um pedido de interpretação do direito comunitário que não seja manifestamente despropositado relativamente à realidade ou objecto do processo principal, o Tribunal de Justiça deverá dar-lhe resposta sem ter de se interrogar sobre a validade de uma hipótese que competirá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, na sequência, se é necessária" (11).
16. Cabe, em consequência, responder às questões prejudiciais colocadas.
I - Quanto à primeira questão prejudicial
17. O órgão jurisdicional a quo pretende saber, no essencial, se uma disposição que estabeleça uma condição de rendimento para a obtenção do direito a uma prestação nos termos da AAW às pessoas cuja incapacidade de trabalho seja anterior a 1 de Janeiro de 1979, se só tiverem formulado o seu pedido após 3 de Maio de 1989, é compatível com o artigo 4. , n. 1, da directiva, ao retirar, essencialmente no que se refere às mulheres casadas, um direito existente desde 23 de Dezembro de 1984, por força do efeito directo da directiva.
18. Uma disposição como a que está em causa não implica, por si mesma, qualquer discriminação, visto a condição de rendimento ser exigida tanto dos homens como das mulheres. Com efeito, tal disposição limita-se a estabelecer as condições a que sujeita o benefício de uma prestação.
19. A diferença de tratamento surge, pelo contrário, quando se examinam os efeitos a montante no tempo resultantes da conjugação daquela disposição com as anteriores disposições da AAW, entretanto revogadas, que apenas concediam a prestação de incapacidade aos homens e às mulheres solteiras sem terem de fazer prova da condição de rendimento.
20. Ficam, assim, prejudicadas as mulheres casadas que não tenham formulado qualquer pedido antes de 3 de Maio de 1989, por saberem que a regulamentação nacional as excluía do direito à prestação, mas ignorando a decisão do Centrale van Beroep de 5 de Janeiro de 1988.
21. É certo que, como referimos, este órgão jurisdicional lhes reconheceu esse direito, independentemente de qualquer condição de rendimento. Contudo, uma decisão jurisprudencial não pode ser considerada como garantia de uma adequada transposição, desde que, como no caso vertente, uma lei nacional não reconheça esse direito à prestação. Obviando embora às carências da lei perante o direito comunitário, tal decisão jurisprudencial não lhes põe, porém, termo.
22. Impõe-se aqui um esclarecimento. Apesar de o órgão jurisdicional de reenvio se referir ao "pedido fora de prazo", uma disposição como a que está em causa não pode ser analisada à luz dos prazos de recurso, nem dos prazos administrativos. Assim, o presente processo distingue-se nitidamente dos que estiveram na origem dos acórdãos do Tribunal de Justiça Emmot (12) e Steenhorst-Neerings (13).
23. Com efeito, não parece que o artigo III da lei neerlandesa imponha um prazo de apresentação do pedido no órgão jurisdicional nacional, prazo esse cujo não cumprimento seria castigado com a caducidade, ou instaure um limite no tempo, a contar do pedido, para a concessão da prestação.
24. Parece tratar-se aqui, pelo contrário, de uma disposição substantiva, de aplicação imediata, que vem modificar a própria natureza do direito, deixando subsistir uma desigualdade relativamente ao período de 23 de Dezembro de 1984 a 3 de Maio de 1989, por não estar preenchida uma condição suplementar a partir de então exigida de todos, a saber, a condição de rendimento.
25. E são precisamente as mulheres casadas as afectadas, visto que, antes da adopção dessa disposição, não gozavam do direito, ou estavam sujeitas à referida condição, sendo que os homens em idêntica situação beneficiavam automaticamente da prestação de incapacidade de trabalho.
26. Este contexto não deixa de ter semelhanças com o do processo que esteve na origem do acórdão Johnson (14).
27. Recordemos brevemente os factos nesse processo. A legislação britânica condicionava
"... o direito a uma prestação ao facto de se ter apresentado um pedido de uma outra prestação, o qual continha uma condição discriminatória relativamente aos trabalhadores do sexo feminino..."(15).
28. Essa disposição impedia E. Johnson de obter a prestação solicitada na medida em que formulara o pedido na vigência da antiga regulamentação, durante a qual não tinha direito a essa prestação.
29. O Tribunal de Justiça considerou existir manutenção de disposições discriminatórias em prejuízo das mulheres, incompatível com o direito comunitário, na medida em que
"Ao exigir que essas mulheres tivessem pedido a NCIP para poderem beneficiar da SDA, o citado artigo 165. -A, conjugado com o citado n. 1 do artigo 20. , mantém essa discriminação, visto que a quase totalidade das mulheres vítimas da discriminação traduzida no critério da inaptidão para o desempenho de tarefas domésticas não podem actualmente pretender o pagamento automático da SDA, enquanto os homens colocados numa situação comparável beneficiam desse automatismo. Com efeito, estes últimos tinham direito à NCIP e, assim, puderam razoavelmente solicitar o respectivo benefício, enquanto as mulheres não tinham motivo para apresentar tal pedido, visto saberem não ter direito a esse benefício.(16)".
30. Certo é que a disposição controvertida mantinha uma discriminação para o futuro e em detrimento das mulheres cujo facto gerador do direito à prestação fosse anterior à data de entrada em vigor da nova lei, ao passo que o artigo III da lei neerlandesa não está vocacionado para reger situações novas, mas o período que decorreu entre o dia em que a directiva deveria ter sido transposta para a ordem jurídica interna e a data de 3 de Maio de 1989.
31. Nesta mesma perspectiva, o acórdão do Tribunal de Justiça Dik (17) é também rico em ensinamentos. Neste caso, a disposição controvertida, de natureza transitória, impedia as mulheres cuja situação de desemprego tivesse ocorrido antes de 23 de Dezembro de 1984 de obterem uma prestação a esse título, desde que não tivesse anteriormente formulado qualquer pedido no sentido de beneficiarem de uma prestação a que não tinham direito.
32. O Tribunal de Justiça considerou que a directiva não autorizava uma disposição desse tipo, mantendo-se as mulheres sujeitas, após 23 de Dezembro de 1984, a uma condição discriminatória.
33. Questionado também sobre os efeitos no tempo das medidas de execução adoptadas tardiamente, o Tribunal de Justiça considerou que
"... se as medidas nacionais são adoptadas tardiamente, isto é, após o termo do prazo em questão, a entrada em vigor simultânea da Directiva 79/7 em todos os Estados-membros é assegurada fazendo retroagir essas medidas a 23 de Dezembro de 1984" (18),
concluindo que
"... essas medidas de execução adoptadas tardiamente devem respeitar plenamente os direitos que o artigo 4. , n. 1, cria para os particulares, num Estado-membro, a partir do termo do prazo concedido aos Estados-membros para lhe darem cumprimento (19)".
34. Resulta, assim, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados-membros não podem, através de disposições transitórias, limitar, ou impedir, os direitos de que as mulheres gozam por força do efeito directo do artigo 4. , n. 1, a partir da data de transposição da directiva.
35. Tratando-se, no caso vertente, de uma discriminação directa, tendo sido, além do mais, essa a opinião expressa pela Comissão na audiência, não pode haver lugar para qualquer tipo de justificação, visto que, como o Tribunal de Justiça referiu no acórdão Borrie Clarke (20),
"... a directiva não prevê qualquer derrogação ao princípio da igualdade de tratamento definido no seu artigo 4. , n. 1, que autorize a continuação dos efeitos discriminatórios de disposições nacionais anteriores" (21).
36. Saliente-se, além disso, que as consequências financeiras de uma eventual incompatibilidade serão reduzidas, na medida em que apenas estão em causa cerca de 1 000 mulheres, e em que, com base no artigo 25. , n. 2, da AAW, o direito à prestação de incapacidade de trabalho retroage, no máximo, a um ano antes da data de formulação do pedido.
37. Ora, no acórdão Steenhorst-Neerings (22), o Tribunal de Justiça admitiu a compatibilidade com a directiva desta disposição, que limita o efeito retroactivo do pedido de obtenção de uma prestação de incapacidade de trabalho (23).
38. Concluímos, assim, no sentido de ser incompatível com o artigo 4. , n. 1, da directiva a norma nacional que, relativamente ao passado, sujeite o direito das mulheres casadas a uma prestação à condição originariamente apenas exigida dos homens em idêntica situação, direito esse criado por força do efeito directo da referida disposição.
II - Quanto à segunda questão prejudicial
39. É colocada ao Tribunal de Justiça a questão de saber se "... (o) princípio geral da segurança jurídica do direito comunitário ou... qualquer outro princípio desse direito, tal como o da adequada transposição do direito comunitário para o nacional", se opõe a que seja retirada, a partir de 1 de Julho de 1991, a prestação nos termos da AAW às mulheres casadas na medida em que não preencham a condição de rendimento, bem como às outras categorias de pessoas cuja incapacidade de trabalho seja anterior a 1 de Janeiro de 1979 e que tenham, assim, de preencher a referida condição.
40. Façamos uma observação preliminar. Esta questão diz unicamente respeito à eventual privação da prestação no futuro e não à discriminação indirecta susceptível de resultar da condição de rendimento, que é objecto da terceira questão.
41. Como o Governo neerlandês sublinha a justo título nas suas observações, a directiva de forma alguma visa reger o funcionamento dos regimes de segurança social dos Estados-membros, nem também fixar o limiar mínimo ou máximo do montante das prestações concedidas às vítimas de um dos riscos nela enumerados. A directiva visa garantir, de acordo com os próprios termos do artigo 1. , "... a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de protecção social previsto no artigo 3. , do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social...".
42. O Tribunal de Justiça referiu, no acórdão Federatie Nederlandse Vakbeweging (24), que
"... a finalidade expressa no artigo 1. da Directiva 79/7 é concretizada pelo seu artigo 4. , n. 1, que proíbe, em matéria de segurança social, qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa quer indirectamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar, especialmente no que respeita ao âmbito dos regimes de segurança social e às condições de acesso a esses regimes" (25).
43. Assim, até expirar o prazo de transposição da directiva, os Estados-membros deverão garantir a efectividade do princípio da igualdade de tratamento adoptando, se for caso disso, medidas nacionais, quer extensivas quer restritivas, relativas às situações que dão origem ao direito e aos montantes das prestações.
44. Como o advogado-geral Mancini escreveu nas conclusões que apresentou no processo Teuling (26);
"Se um regime... é de se considerar objectivamente justificado, não contrariando o princípio da igualdade de tratamento, é irrelevante a circunstância de ter reduzido o montante do benefício de que antes gozavam determinados indivíduos" (27).
45. O contrário poderia ter por consequência colocar um Estado-membro na impossibilidade de modificar a legislação social, para a tornar conforme com o princípio da igualdade de tratamento, sem comprometer o equilíbrio dos regimes sociais e, a prazo, o próprio pagamento das prestações.
46. O Tribunal de Justiça considerou também, no acórdão Molenbroek (28), ser compatível com a directiva uma disposição nacional, adoptada em 1 de Abril de 1988, que
"... sem distinção de sexo, faz depender a concessão e o montante de um acréscimo, de que podem beneficiar os titulares de uma pensão cujo cônjuge a cargo ainda não atingiu a idade da reforma, exclusivamente dos rendimentos auferidos pelo cônjuge por uma actividade profissional ou em relação com tal actividade..."(29),
apesar de ter por consequência diminuir o montante de um acréscimo anteriormente concedido.
47. Cabe, pois, concluir que o artigo 4. , n. 1, da directiva não se opõe à privação, no futuro, de uma prestação social, desde que indistintamente aplicável aos homens e às mulheres.
III - Quanto à terceira questão prejudicial
48. De acordo com as constatações do órgão jurisdicional de reenvio, não contestadas pelo Governo neerlandês nem pelos recorridos no processo principal, a condição de rendimento a que de futuro ficam sujeitas as pessoas cuja incapacidade seja anterior a 1 de Janeiro de 1979 afecta principalmente as mulheres, visto 5 900 de entre elas não poderem beneficiar, a partir de 1 de Julho de 1991, de uma prestação nos termos da AAW, sendo que, ao mesmo tempo, dela ficam excluídos, pela mesma razão, 1 800 homens.
49. Ora, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça presumir-se que uma situação que prejudica um número mais elevado de mulheres do que homens - ou inversamente - é contrária
"... ao objectivo prosseguido pelo n. 1, do artigo 4. , da Directiva 79/7/CEE, a menos que a diferença de tratamento entre as duas categorias de trabalhadores se justifique por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo..."(30),
e que, de acordo com o acórdão Molenbroek, já referido,
"... tal sucede se os meios escolhidos responderem a um objectivo legítimo da política social do Estado-membro cuja legislação esteja em causa, forem aptos para atingir o objectivo prosseguido por esta e necessários para esse efeito..."(31).
50. Embora o Tribunal nunca tenha sido interrogado, até ao momento, sobre a justificação de uma divergência de tratamento exclusivamente fundada na existência de necessidades orçamentais, resulta, pelo contrário, da sua jurisprudência, designadamente do acórdão Teuling (32), que o Tribunal as tem tomado em consideração.
51. J. W. Teuling-Worms sofreu, nos termos das disposições de uma nova lei, uma redução do montante da sua pensão. Este foi calculado em função não do salário mínimo legal, mas da sua anterior remuneração. A consequente diminuição da prestação não foi compensada por qualquer acréscimo visto, depois de considerado o rendimento do seu cônjuge, os rendimentos do casal serem superiores ao mínimo de meios de existência.
52. Foi ao examinar o objectivo dos acréscimos que o Tribunal de Justiça constatou a compatibilidade do sistema, desde que
"... (a) garantia concedida pelos Estados-membros aos beneficiários, que sem ela ficariam em estado de indigência, faz parte integrante da política social dos Estados-membros" (33)
e que
"... o direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro, para controlar as suas despesas sociais, tenha em conta as necessidades relativamente maiores dos beneficiários cujo cônjuge está a seu cargo ou aufere apenas um rendimento muito baixo, ou que tenham um menor a seu cargo, em comparação com as necessidades das pessoas isoladas" (34).
53. O Tribunal de Justiça referiu-se de novo, no acórdão Comissão/Bélgica (35), a esse necessário controlo por parte do Estado das suas despesas sociais, considerando que
"... se, por exigências da sua política social, um Estado-membro pode excluir do benefício de uma prestação os trabalhadores isolados, o mesmo Estado pode, por maioria de razão, reduzir, em virtude da inexistência de pessoas a cargo, o subsídio que lhes é pago" (36).
54. Que seja do nosso conhecimento, o Tribunal de Justiça não considera as necessidades orçamentais, consideradas isoladamente, como suficientes para ilidir uma presunção de incompatibilidade. Entendemos, porém, que elas podem, à luz da natureza do sistema instituído, justificar medidas à primeira vista discriminatórias.
55. De igual forma, caso uma regulamentação vise compensar uma diminuição de rendimento sofrida por uma pessoa que faz parte da população activa aquando da ocorrência da sua incapacidade, um Estado-membro, se os recursos orçamentais afectos ao pagamento das correspondentes prestações forem ou correrem o risco de se tornar insuficientes, tem legitimidade para reservar o respectivo benefício àqueles cujo rendimento profissional anterior à ocorrência do risco comprove que exerciam uma actividade profissional significativa.
56. Contudo, uma condição de rendimento deste tipo não pode ser estabelecida sem atender às características do mercado de trabalho e, designadamente, a determinadas modalidades de emprego da mão-de-obra feminina, como seja a actividade a tempo parcial.
57. Compete, pois, ao órgão jurisdicional nacional encarregado de aplicar uma regulamentação desse tipo assegurar-se de que, à luz do critério da proporcionalidade, a condição de rendimento, considerada no seu montante, não tem por objecto estabelecer uma discriminação em razão do sexo.
58. Cabe, pois, responder que o artigo 4. , n. 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de não obstar à aplicação de uma legislação nacional em matéria de incapacidade de trabalho que, sem distinção de sexo, faça depender a concessão de uma prestação social da condição de se ter auferido determinado rendimento mínimo no decurso do ano anterior à ocorrência da incapacidade, mesmo que essa legislação tenha por efeito que um número muito maior de homens do que de mulheres beneficie da prestação, desde que se justifique por necessidades orçamentais e que seja conforme com a natureza do sistema em causa.
IV - Quanto à quarta questão prejudicial
59. A última questão refere-se ao âmbito de aplicação ratione personae da directiva. Pode ser assim resumida: deve a inaplicabilidade do direito nacional, por contrariar o direito comunitário, beneficiar apenas as pessoas integradas no âmbito de aplicação da directiva, ou "qualquer pessoa", ou seja, ao que parece, as pessoas que, integradas no âmbito de aplicação da lei, não fazem parte da "população activa", na acepção do artigo 2. da directiva?
60. Esta questão foi já submetida ao Tribunal de Justiça no processo que esteve na origem do acórdão Achterberg-te Riele e o. (37), tendo o Tribunal salientado a dupla limitação do âmbito de aplicação da directiva.
61. O Tribunal de Justiça referiu que
"O âmbito de aplicação pessoal da directiva está definido no artigo 2. , por força do qual ela se aplica à população activa, às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores cuja actividade tenha sido interrompida por um dos riscos enumerados no artigo 3. , n. 1, alínea a)..." (38),
de tal forma que,
"Embora a directiva se aplique, nos termos do seu artigo 3. , n. 1, alínea a), aos regimes legais que asseguram uma protecção contra a velhice... deduz-se, todavia, da conjugação dos artigos 2. e 3. da directiva que esta apenas se aplica às pessoas que ainda trabalham no momento em que adquirem o direito a uma pensão de velhice ou cuja actividade tenha sido previamente interrompida pela ocorrência de um dos outros riscos enumerados no artigo 3. , n. 1, alínea a)"(39),
para concluir que
"Desta análise resulta que a directiva não se aplica a pessoas que nunca tenham estado disponíveis no mercado de trabalho ou que tenham deixado de o estar sem que a causa seja a ocorrência de um dos riscos referidos na directiva" (40).
62. O Tribunal de Justiça confirmou esta interpretação no acórdão Verholen e o. (41), declarando que a directiva não pode ser alargada ao sujeito de direito que não faça parte do seu âmbito de aplicação pessoal, mesmo que esteja abrangido por um dos regimes legais referidos no artigo 3. , n. 1.
63. Cabe, pois, responder que só as pessoas que façam parte, nos termos do artigo 2. , do âmbito de aplicação da directiva podem invocar a eventual incompatibilidade de uma regulamentação nacional com o artigo 4. , n. 1, desse diploma.
64. Em consequência, convidamos o Tribunal de Justiça a declarar que
"1) O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, opõe-se a uma regulamentação nacional que, relativamente ao passado, sujeite a concessão de uma prestação social às mulheres casadas a uma condição de rendimento não exigida aos homens em idêntica situação, prestação a que essas mulheres tinham anteriormente direito, desde 23 de Dezembro de 1984, sem necessidade de preencher essa condição, por força do efeito directo da referida disposição da directiva.
2) Essa disposição não se opõe à privação, no futuro, de uma prestação social, desde que indistintamente aplicável aos homens e às mulheres.
3) A referida disposição deve ser interpretada no sentido de não obstar à aplicação de uma legislação nacional em matéria de incapacidade de trabalho que, sem distinção de sexo, faça depender a concessão de uma prestação social da condição de se ter auferido determinado rendimento mínimo no decurso do ano anterior à ocorrência da incapacidade, mesmo que essa legislação tenha por efeito que um número muito maior de homens do que mulheres beneficie da prestação, desde que se justifique por necessidades orçamentais e que seja conforme com a natureza do sistema em causa.
4) O artigo 2. da referida directiva deve ser interpretado no sentido de que só as pessoas por ela abrangidas podem invocar a eventual incompatibilidade de uma regulamentação nacional com o referido artigo 4. , n. 1."
(*) Língua original: francês.
(1) - V. acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Van Gemert-Derks, C-337/91 e Steenhorst-Neerings, C-338/91 (ainda não publicados na Colectânea).
(2) - JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.
(3) - A sua formulação consta do relatório para audiência: I - Factos e tramitação processual, n. 4.
(4) - I - Factos e tramitação processual, n. 2.
(5) - Recueil des traités, volume 999, p. 171.
(6) - AAW 1991/463, Administratiefrechtelijke Beslissingen 1992, 480.
(7) - A outro dos demandantes foi concedida, por erro, uma prestação nos termos da AAW, quando não preenchia a condição de rendimento, tendo esse pedido sido apresentado em 20 de Fevereiro de 1990.
(8) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045).
(9) - Acórdão de 27 de Outubro de 1993 (C-127/92, ainda não publicado na Colectânea).
(10) - N. 10.
(11) - N. 12.
(12) - Acórdão de 25 de Julho de 1991 (C-208/90, Colect., p. I-4269).
(13) - Acórdão de 27 de Outubro de 1993 (C-338/91, ainda não publicado na Colectânea).
(14) - Acórdão de 11 de Julho de 1991 (C-31/90, Colect., p. I-3723). V. também o acórdão de 24 de Junho de 1987, Borrie Clarke (C-384/85, Colect., p. 2865).
(15) - N. 33.
(16) - N. 31, sublinhado nosso.
(17) - Acórdão de 8 de Março de 1988 (80/87, Colect., p. 1601).
(18) - N. 13.
(19) - N. 14.
(20) - Acórdão 384/85, já referido.
(21) - N. 10.
(22) - Acórdão C-338/91, já referido.
(23) - N. 24 e parte decisória.
(24) - Acórdão de 4 de Dezembro de 1986 (C-71/85, Colect., p. 3855).
(25) - N. 17.
(26) - Acórdão de 11 de Junho de 1987 (30/85, Colect., p. 2497).
(27) - N. 6, segundo parágrafo.
(28) - Acórdão de 19 de Novembro de 1992 (C-226/91, Colect., p. I-5943).
(29) - N. 20 e parte decisória.
(30) - Acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Ruzius-Wilbrink, n. 15 (C-102/88, Colect., p. 4311). V. também os acórdãos de 13 de Maio de 1986, Bilka (170/84, Colect., p. 1607), de 13 de Julho de 1989, Rinner-Kuehn (171/88, Colect., p. 2743), e de 7 de Fevereiro de 1991, Nimz (C-184/89, Colect., p. I-297).
(31) - N. 13.
(32) - Acórdão 30/85, já referido.
(33) - N. 16.
(34) - N. 22.
(35) - Acórdão de 7 de Maio de 1991 (C-229/89, Colect., p. I-2205).
(36) - N. 25.
(37) - Acórdão de 27 de Junho de 1989 (48/88, 106/88 e 107/88, Colect., p. 1963).
(38) - N. 9.
(39) - N. 10.
(40) - N. 11.
(41) - Acórdão de 11 de Julho de 1991 (C-87/90, C-88/90 e C-89/90, Colect., p. I-3757, n. 20).
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