Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Finanzgericht Duesseldorf (a seguir "Finanzgericht") colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão a título prejudicial:
"O facto de, aquando da fixação das quantidades de referência, se não tomar em conta a produção de leite de uma exploração tomada de arrendamento e simultaneamente explorada com outra situada noutro Estado-membro é contrário ao princípio da igualdade e ao artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado CEE, na medida em que essa produção, que de outro modo seria tomada em conta por força do direito nacional, obtendo, por conseguinte, uma quantidade de referência mais elevada, só não é considerada por a exploração tomada de arrendamento e simultaneamente explorada com a primeira se situar noutro Estado-membro?"
Antes de responder a esta questão, descreverei sumariamente o litígio do processo principal e as disposições legais aplicáveis.
O litígio do processo principal
2. Manfred Graff é empresário agrícola em Simmerath (Alemanha), localidade situada junto da fronteira belga. Na sua exploração de Simmerath, produzia leite que entregava ao Milchversorgung Rheinland eG (a seguir "Rheinland"), uma cooperativa leiteira. Por contrato de 1 de Novembro de 1981, Manfred Graff obteve a exploração de uma área de 14 hectares situada em Raeren (Bélgica), pertencente aos seus avós, por sublocação da sua mãe, ela própria arrendatária dos seus avós. Com base neste contrato, o recorrente passou a explorar a exploração belga conjuntamente com a sua exploração alemã.
O arrendatário que explorara a exploração belga, antes de M. Graff e sua mãe, produzira, em 1981, 91 869 litros de leite, que forneceu à Walhorn Eupener Genossenschaftsmolkerei (a seguir "Genossenschaftsmolkerei"), em Walhorn (Bélgica). Segundo um atestado emitido pela Genossenschaftsmolkerei, esta exploração ainda forneceu 8 236 litros em 1982 e depois cessou os seus fornecimentos em 1983, de modo que a Genossenschaftsmolkerei deixou de calcular a quantidade de referência.
Por carta de 25 de Junho de 1984, a Rheinland comunicou a M. Graff que lhe atribuía, para o ano de 1984/1985, uma quantidade de referência de 368 900 kg, que resultava das quantidades fornecidas em 1981 e 1983 de 405 305 kg e 398 796, respectivamente.
Após controlos prévios efectuados na Rheinland verificou-se, com base num inquérito iniciado no final de 1988, que as quantidades de referência dos produtores que faziam entregas à Rheinland podiam não ter sido calculadas correctamente. No âmbito do processo penal desencadeado, o Hauptzollamt Koeln-Rheinau (a seguir "Hauptzollamt") verificou todas as quantidades de referência calculadas pelo Rheinland. Verificou-se que, em 1981, M. Graff só entregara ao Rheinland 335 305 kg (em lugar de 405 305 kg). Além disso, foi encontrada uma carta que o recorrente dirigira, no início de 1990, ao Rheinland e na qual afirmava que, em 1984, tinha sido acordado entre o Rheinland e a Genossenschaftsmolkerei que, relativamente às quantidades de leite entregues em 1981, seria considerado o facto de ele ter também uma exploração em Raeren; ter-lhe-ia sido igualmente assegurado que este acordo era legal.
3. Com base nestes factos, o Hauptzollamt, por decisão de 12 de Setembro de 1990, anulou, com efeitos retroactivos, as quantidades de referência atribuídas ao recorrente e fixou-as, a partir de 2 de Abril de 1984, em 349 000 kg, fundamentando a sua decisão nas disposições combinadas do artigo 10. , n. 1, primeiro parágrafo, da Gesetz zur Durchfuehrung der gemeinsamen Marktorganisation (lei alemã que estabelece a organização comum de mercado, a seguir "MOG") e dos parágrafos 1 e 2 do artigo 48. da Verwaltungsverfahrensgesetz (lei alemã que regula o processo administrativo).
O recorrente reclamou desta decisão, apresentando o contrato de arrendamento e o certificado da Genossenschaftsmolkerei e afirmando que o Rheinland lhe atribuíra a quantidade de referência exacta para 1981, porque ao cálculo da sua produção deveria ser acrescentada a produção da anterior arrendatária da exploração de Raeren.
O Hauptzollamt indeferiu a reclamação do recorrente em 19 de Junho de 1991. Segundo o Hauptzollamt, não existia fundamento legal para acrescentar à quantidade fornecida em 1981 70 000 kg com base em fornecimentos ocorridos na Bélgica, noutra exploração. Além disso, segundo o Milch-Garantiemengen-Verordnung (1) (regulamento alemão relativo às quantidades de leite garantidas, a seguir "MGVO"), as quantidades fornecidas na Bélgica não podiam de modo nenhum ser levadas em conta, pois o MGVO não poderia ser aplicado a explorações a que o MOG não é aplicável. Aliás, mesmo que, em 1981, a exploração belga tivesse sido transmitida a M. Graff, no momento da entrada em vigor do regime da imposição suplementar, em 1984, já não existiam fornecimentos de leite, de forma que não era possível tomar em consideração os fornecimentos anteriormente efectuados pela referida exploração.
M. Graff interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht, pedindo a anulação da decisão de 12 de Setembro de 1990, tal como confirmada em 19 de Junho de 1991.
A regulamentação aplicável
4. A regulamentação comunitária em questão neste caso é bem conhecida do Tribunal de Justiça. Trata-se dos Regulamentos (CEE) n. 856/84 e (CEE) 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que, na época, foram adoptados para controlar os excedentes estruturais existentes no mercado do leite e dos produtos lácteos da Comunidade (2). Apesar disso, recordaremos rapidamente os pontos pertinentes do regime instituído por estes regulamentos, entretanto várias vezes alterado.
O método utilizado pelo Regulamento n. 856/84 para restabelecer o equilíbrio no sector do leite e dos produtos lácteos consiste em instituir uma imposição suplementar, por um período de cinco anos, sobre os fornecimentos de leite para além de um limiar de garantia que, inicialmente, foi fixado, para o conjunto da Comunidade, em 97,2 milhões de toneladas (3). Com este objectivo, o Regulamento n. 856/84 acrescentou um artigo 5. -C ao Regulamento (CEE) n. 804/68 (4), que é o regulamento de base para o sector do leite e dos produtos lácteos. Segundo o n. 1 deste artigo, durante cinco períodos consecutivos de doze meses a partir de 1 de Abril de 1984, é instituída uma imposição suplementar a cargo dos produtores ou dos compradores do leite de vaca que ultrapassem uma quantidade de referência a determinar. Esta imposição é fixada segundo uma fórmula A ou uma fórmula B. Segundo a fórmula A, a única pertinente no caso em apreço (v. n. 6, infra), a imposição suplementar só se aplica aos produtores de leite:
"Fórmula A
° todos os produtores de leite devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite e/ou de equivalente-leite que entreguem a um comprador e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar."
Nos termos do n. 3 do artigo 5. -C, a soma destas quantidades de referência não pode ultrapassar uma quantidade global garantida igual à soma das quantidades de leite entregues a empresas que tratam ou transformam o leite ou outros produtos lácteos em cada Estado-membro durante o ano civil de 1981, acrescidas de 1%. A cada Estado-membro é atribuída uma quantidade global garantida própria: inicialmente, à Bélgica foi atribuída a quantidade global garantida de 3 106 000 toneladas e à Alemanha a de 23 248 000 toneladas.
5. As regras gerais de aplicação deste sistema forma definidas no Regulamento n. 857/84. De acordo com o n. 1 do artigo 2. deste regulamento, quando se opta pela fórmula A, a quantidade de referência é
"igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue por produtor durante o ano civil de 1981... aumentada... de 1%".
O n. 2 do artigo 2. dá todavia aos Estados-membros a possibilidade de se reportarem ao ano civil de 1983 para a fixação da quantidade de referência, pelo menos com a condição de essa quantidade ser
"afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida definida no artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68. Esta percentagem pode ser modificada em função do nível de entregas de certas categorias de entidades devedoras, da evolução das entregas em determinadas regiões entre 1981 e 1983 ou da evolução das entregas de certas categorias de entidades devedoras durante o mesmo período, segundo condições a determinar, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30. do Regulamento (CEE) n. 804/68".
Além disso, nos termos do n. 3 do artigo 2. do mesmo regulamento, os Estados-membros podem adaptar as percentagens referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo para assegurarem a aplicação dos artigos 3. e 4. Trata-se de adaptações operadas a fim de levar em conta certas situações particulares (artigo 3. ) ou para se conseguir a reestruturação da produção leiteira (artigo 4. ). Contudo, o artigo 5. do mesmo regulamento estipula expressamente que, para aplicação dos artigos 3. e 4. , só podem ser concedidas quantidades suplementares de referência dentro do limite da quantidade garantida referida no artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68 atribuída ao Estado-membro em questão.
6. No que respeita ao direito nacional, convém realçar os seguintes elementos. Quer a Bélgica quer a Alemanha escolheram a fórmula A atrás referida. Assim, os dois países utilizaram as possibilidades oferecidas pelo artigo 2. , n.os 2 e 3, do Regulamento n. 857/84 e, designadamente, escolheram 1983 como ano de referência. Na Alemanha a situação é a seguinte: nos termos do artigo 4. , n. 2, segundo parágrafo, ponto 1, do MGVO, para efeitos do cálculo da quantidade de referência deve aplicar-se um abatimento que é tanto mais elevado quanto, no decurso do período entre 1981 e 1983, o produtor em causa tenha aumentado a sua produção de leite. Em virtude do artigo 4. , n 2, parágrafo segundo, ponto 2, o produtor que, após 1 de Janeiro de 1981, tiver assumido inteiramente outra exploração, deve acrescentar a produção de leite da exploração assumida à sua própria produção de 1981. Por este facto, o abatimento ligado ao aumento previsto pelo artigo 4. , n. 2, segundo parágrafo, ponto 1, do MGVO, será normalmente inferior.
O Finanzgericht salienta que, se a exploração retomada por M. Graff em 1981 não estivesse situada na Bélgica, mas na Alemanha, a produção desta exploração deveria também ser levada em conta nos termos do artigo 4. , n. 2, segundo parágrafo, do MGVO. Se tivesse sido esse o caso, a quantidade de referência atribuída inicialmente a M. Graff teria sido correcta.
Análise da questão
7. A resposta à questão prejudicial suscita dois problemas prévios.
O primeiro diz respeito à questão de saber se, ao recusarem-se a levar em conta a produção de leite da exploração belga do recorrente, as autoridades alemãs se basearam no direito alemão ou directamente no regime comunitário da imposição suplementar. A resposta a esta questão não tem grande interesse: como justamente observa o Conselho, mesmo que a recusa se baseie em disposições do direito alemão adoptadas em execução de disposições comunitárias, as autoridades nacionais deviam ter em conta o princípio da igualdade inscrito no artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado CE, princípio que é mencionado na questão prejudicial. Com efeito, como o Tribunal de Justiça admitiu no acórdão Klensch, esta disposição não se aplica apenas à intervenção do legislador comunitário mas
"aplica-se a todas as medidas relativas à organização comum dos mercados agrícolas, independentemente da autoridade que as estabelece. Por conseguinte, vincula igualmente os Estados-membros quando estes põem em prática essa organização" (5).
8. A questão seguinte, para a qual o Conselho chama a atenção nas suas observações escritas, revela-se um pouco mais delicada. O Conselho sustenta que, embora o Regulamento n. 857/84 dê aos Estados-membros a possibilidade de escolha entre os anos de 1981, 1982 ou 1983 como ano de referência para a fixação das quotas individuais, não lhes permite escolher dois anos ao mesmo tempo. Para o Conselho, o aumento da quantidade de referência que M. Graff solicita para as entregas que efectuou em 1983, dando como justificação entregas realizadas em 1981 a partir da sua exploração na Bélgica, é incompatível com a regra contida na legislação comunitária segundo a qual só pode ser levado em consideração um ano de referência. O Regulamento n. 857/84 apenas prevê uma excepção a esta regra, a saber, o artigo 3. , n. 3. Esta disposição permite aos produtores cuja produção de leite, no ano de referência escolhido, tenha sido afectada por acontecimentos excepcionais (uma catástrofe natural grave, a destruição de meios de produção, uma epizootia) escolher outro ano civil de referência no período entre 1981 e 1983.
9. Todavia, muito embora a legislação comunitária imponha efectivamente um único ano de referência, não podemos dar razão ao Conselho. O litígio do processo principal diz respeito à aplicação, nos termos do artigo 4. , n. 2, segundo parágrafo, do MGVO, de um abatimento para efeitos de cálculo da quantidade de referência a estabelecer para 1983, para satisfazer a condição imposta no artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 857/84. De acordo com esta condição, o Estado-membro que tenha escolhido o ano de 1983 como ano de referência deve fixar uma percentagem de modo a não ultrapassar a quantidade garantida definida no artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68 (v. o n. 5, supra). De acordo com os termos expressos do n. 2 do artigo 2. , esta percentagem pode ser modificada, designadamente, em função "da evolução das entregas em determinadas regiões entre 1981 e 1983 ou da evolução das entregas de certas categorias de entidades devedoras durante o mesmo período". Ora, as modalidades de abatimento que sancionam o aumento da produção, previstas no artigo 4. , n. 2, segundo parágrafo, do MGVO, parecem-nos precisamente ligar-se a este ponto: dizem respeito, por um lado, à hipótese de aumento da produção de leite no decurso do período 1981-1983 (n. 1) e, por outro, à hipótese de assunção completa de outra exploração no decurso do mesmo período (n. 2).
10. A questão com que o Tribunal de Justiça se encontra essencialmente confrontado é a de saber se o direito comunitário, em particular o princípio da igualdade de tratamento e o artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado CE, impedem uma autoridade nacional competente de se recusar a ter em conta a produção de leite de 1981 de uma exploração situada noutro Estado-membro, sendo certo que o faria relativamente à produção de leite de uma exploração situada no seu próprio território. Segundo a citada disposição do artigo 40. , a organização comum dos mercados agrícolas deve "limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39. e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade".
Propomo-nos responder a esta questão unicamente com referência ao artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado CE. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça:
"a proibição de discriminação constante da disposição citada mais não é do que a expressão específica do princípio geral de igualdade que é um dos princípios fundamentais do direito comunitário" (6).
11. Existe neste caso concreto realmente uma discriminação no sentido da disposição citada? Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça:
"Não poderá haver discriminação no sentido do artigo 40. do Tratado se a desigualdade de tratamento das empresas corresponder a uma desigualdade das situações em que elas se encontram" (7).
Em contrapartida, a discriminação consiste essencialmente na
"aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou na aplicação da mesma regra a situações diferentes" (8).
Em nossa opinião, neste caso concreto, existe efectivamente uma discriminação: a assunção de uma exploração de produção de leite situada noutro Estado-membro parece-nos inteiramente comparável à assunção de uma exploração de leite situada no próprio Estado-membro. O simples facto de uma exploração estabelecida na Comunidade se situar do outro lado de uma fronteira nacional não torna essa situação diferente do ponto de vista do direito comunitário.
12. Em seguida, coloca-se a questão da justificação possível da discriminação existente. Também quanto a este aspecto, convém basearmo-nos na jurisprudência constante do Tribunal, segundo a qual a proibição de discriminação constante do artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado
"não obsta a que situações comparáveis sejam tratadas de forma diferente quando essa diferenciação for efectivamente justificada" (9).
Tal como o Conselho e a Comissão, consideramos que, neste caso, existe uma justificação. Sem querermos pronunciar-nos sobre a exactidão de todos os argumentos que o Conselho e a Comissão avançaram, consideramos, como veremos de seguida, que existe um motivo de justificação objectiva inerente ao carácter específico do regime de imposição suplementar instituído pelo legislador comunitário.
13. Como recordamos atrás (ponto 4), o regime comunitário das quotas leiteiras baseia-se numa quantidade total garantida, calculada de uma forma específica para cada Estado-membro. O quinto considerando do preâmbulo do Regulamento n. 856/84 fundamenta esta repartição nacional da quantidade comunitária global referindo que
"esta quantidade deve ser repartida entre os Estados-membros em função das quantidades entregues no seu território durante o ano civil de 1981, a fim de assegurar a gestão do sistema e um controlo apropriado".
Resulta deste considerando, bem como do n. 3 do artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68 (v. igualmente n. 4) que o regime da imposição suplementar é, por essência, definido em função do território dos diferentes Estados-membros, pois baseia-se, por Estado-membro, nas quantidades de leite ou outros produtos lácteos entregues em 1981 no Estado-membro em causa. Isto significa, no caso concreto, que as entregas da exploração de M. Graff situada em Raeren entraram em linha de conta na fixação da quantidade total garantida na Bélgica, ao passo que as entregas da exploração de M. Graff situada em Simmerath entraram em linha de conta para a fixação da quantidade relativa à Alemanha. Se as autoridades alemãs devessem ter em conta as entregas de M. Graff na Bélgica, deveriam atribuir-lhe uma quantidade de referência mais elevada do que a proporcionalmente possível no quadro da quantidade total relativa à Alemanha garantida pelo artigo 5. -C, n. 3. Esta quantidade total é atribuída a cada Estado-membro tendo em conta as entregas efectuadas em 1981. Portanto, o facto de se contarem num Estado-membro, para efeitos do cálculo desta quantidade, as entregas já consideradas noutro Estado-membro, vai contra a estrutura do regime da imposição suplementar, baseado nas quotas nacionais.
A circunstância, sublinhada pelo Finanzgericht, de que a tomada em consideração, na Alemanha, das quantidades de leite produzidas pela exploração belga de M. Graff não ter exercido qualquer influência detectável na fixação das quantidades de referência atribuídas a outros, não pode convencer-nos do contrário. Não é por uma forma de cálculo utilizada não ter qualquer consequência num caso específico que pode ser considerada admissível em geral.
14. No considerando atrás referido, extraído do preâmbulo do Regulamento n. 856/84, o cálculo baseado nas quotas nacionais é justificado pela necessidade de assegurar uma boa gestão e um controlo apropriado do sistema da imposição suplementar. Como justamente observa o Conselho, este regime assenta numa colaboração estreita entre as autoridades de controlo competentes dos Estados-membros e as centrais leiteiras que, em caso de aplicação da fórmula A, devem cobrar a imposição suplementar aos produtores (n. 2 do artigo 9. do Regulamento n. 857/84). Em nossa opinião, é evidente que se as centrais leiteiras tiverem que ter em atenção as entregas efectuadas noutros países, a gestão do sistema e a prevenção das fraudes tornam-se muito mais delicadas, sobretudo nos Estados-membros que têm uma fronteira longa com outros Estados-membros. A este respeito, consideramos que a observação do Finanzgericht de que as autoridades alemãs podem sempre, em aplicação do Regulamento n. 1468/81 (10), solicitar a colaboração das autoridades belgas, não é convincente. Com efeito, considerando os esforços pedidos à administração e os custos que ela origina, tal assistência não pode oferecer a garantia de um controlo eficaz.
15. Concluímos dos elementos que precedem que, no estado actual do direito comunitário, uma discriminação como a que se verifica no litígio do processo principal é justificada pela estrutura ° que o Tribunal de Justiça nunca pôs em causa na sua jurisprudência anterior ° moldada num sistema nacional, do regime da imposição suplementar, bem como pela necessidade de um bom funcionamento do sistema. O Tribunal de Justiça reconheceu reiteradamente que o bom funcionamento do sistema constitui uma exigência imperativa que pode justificar objectivamente as diferenças de tratamento que dele resultam (11). Naturalmente, tratando-se de uma situação como a do litígio do processo principal, poderia desejar-se, do ponto de vista da integração dos mercados, que o legislador comunitário definisse um regime apropriado. O facto de tal não ter acontecido nos quadro dos Regulamentos n. 856/84 e n. 857/84 é, em si, lamentável, mas não constitui um motivo para optar pela interpretação proposta por Manfred Graff (12).
Conclusão
16. Propomos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão colocada pelo Finanzgericht:
"Tendo em conta a estrutura especial do sistema de imposição suplementar estabelecida nos Regulamentos (CEE) n.os 856/84 e (CEE) 857/84, o facto de, ao atribuir num Estado-membro a quantidade de referência a um produtor de leite, não se levar em consideração a sua produção de leite numa exploração situada noutro Estado-membro não viola o artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado CE."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) ° O MGVO é de 25 de Maio de 1984 (BGBl. I, 1984, p. 720). A última versão do MGVO é, segundo a Comissão, de 16 de Julho de 1992 (BGBl. I, 1992, p. 1324).
(2) ° Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n. 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO 1984, L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), e Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO 1984, L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).
(3) ° V. os quarto e quinto considerandos do preâmbulo do Regulamento (CEE) n. 856/84.
(4) ° Do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum no sector do leite e dos produtos lácteos (JO 1968, L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146).
(5) ° Acórdão de 25 de Novembro de 1986 (201/85 e 202/85, Colect. p. 3477, n. 8).
(6) ° Acórdão de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel (117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753, n. 7). Para confirmações recentes, v., entre outros, os acórdãos de 11 de Março de 1987, Rau (279/84, 280/84, 285/84 e 286/84, Colect., p. 1069, n. 28); de 17 de Maio de 1988, Erpelding (84/87, Colect., p. 2647, n. 29); de 21 de Fevereiro de 1990, Wuidart e o. (C-267/88 a C-285/88, Colect., p. I-435, n. 13); de 10 de Janeiro de 1992, Kuehn (C-177/90, Colect., p. I-35, n. 18) e de 19 de Março de 1992, Hierl (C-311/90, Colect., p. I-2061, n. 18).
(7) ° Acórdão de 27 de Setembro de 1979, Eridania (230/78, Recueil, p. 2749, n. 18).
(8) ° Acórdão de 13 de Novembro de 1984, Racke (283/83, Recueil, p. 3791, n. 7); acórdão Erpelding, n. 29; acórdão de 22 de Outubro de 1992, Dowling (C-85/90, Colect., p. I-5303, n. 21). V. a este respeito, no contexto do artigo 119. do Tratado CE, as nossas conclusões apresentadas em 15 de Julho de 1993 no processo Roberts (C-132/92, Colect., 1993, p. I-5579, ponto 12).
(9) ° Acórdão Rau, n. 28; v. ainda os acórdãos Erpelding, n. 29, e Wuidart, n. 13. O Tribunal de Justiça referia já, no n. 7 do acórdão Ruckdeschel, a possibilidade de uma justificação objectiva. Para uma referência completa destes acórdãos, v. nota 6, supra.
(10) ° Do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (JO 1981, L 44, p. 1), modificado pelo Regulamento (CEE) n. 945/87 do Conselho, de 30 de Março de 1987 (JO 1987, L 90, p. 3).
(11) ° Acórdão Erpelding, citado na nota 6, n. 30; acórdão de 27 de Junho de 1989, Leukhardt (113/88, Colect., p. 1991, n. 19); acórdão Kuehn, igualmente citado na nota 6, n. 18; acórdão Dowling, citado na nota 8, n. 23.
(12) ° V. o acórdão Erpelding, n. 28. V. igualmente as nossas conclusões de 19 de Maio de 1993 no processo Schultz (C-120/92, Colect. 1993, p. I-6885).
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