Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O presente processo diz respeito a um pedido submetido por um órgão jurisdicional alemão, o Finanzgericht Duesseldorf (a seguir "Finanzgericht"), que pede ao Tribunal de Justiça uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do artigo 12. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 (1) ° na redacção inicial, e n. 4 na nova redacção e numeração resultante do Regulamento (CEE) n. 3005/85, de 29 de Outubro de 1985 (2) ° e do artigo 15. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988 (3). As questões submetidas foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a central leiteira Milchwerke Koeln/Wuppertal eG (a seguir "recorrente no processo principal") ao Hauptzollamt Koeln-Rheinau (a seguir "Hauptzollamt").
Antecedentes
2. A fim de conter o aumento de produção de leite, o Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (4), aditou o artigo 5. -C ao Regulamento (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (5). Este artigo 5. -C determina, entre outras coisas, que:
"Durante cinco períodos consecutivos de doze meses a partir de 1 de Abril de 1984 é instituída uma imposição suplementar a cargo dos produtores ou dos compradores (6) de leite de vaca."
3. É neste contexto que se situam os factos do litígio. A recorrente no processo principal sucedeu nos direitos e obrigações da Milchversorgung Rheinland eG (a seguir "Rheinland"), com a qual efectuou uma fusão, que comprava leite a cerca de 6 000 produtores de leite aderentes, que também eram seus associados. Antes da fusão, um procurador, D., da empresa Rheinland procedeu voluntariamente ao cálculo incorrecto das quantidades de referência a atribuir a numerosos produtores de leite, de modo que estes pagaram imposições suplementares inferiores, tendo a empresa Rheinland podido tratar maiores quantidades de leite.
Um controlo iniciado no final de 1988 revelou que as quantidades de referência tinham sido incorrectamente calculadas em 309 casos. Iniciou-se uma investigação criminal contra o procurador D. e outros responsáveis da empresa Rheinland. Posteriormente, o Hauptzollamt anulou as quantidades de referência dos produtores a quem tinham sido calculadas em nível demasiado elevado e procedeu a uma nova fixação retroactiva das quantidades de referência (7).
4. Pelos avisos de liquidação de 12 e 14 de Junho de 1991, o Hauptzollamt exigiu à recorrente no processo principal o total de 5 975 480,49 DM de imposições suplementares em dívida. Na sequência de uma reclamação, o Hauptzollamt, por decisão de 19 de Dezembro de 1991, reduziu o montante para 5 849 307,47 DM, indeferindo a reclamação quanto ao mais.
Em 31 de Dezembro de 1991, a recorrente no processo principal interpôs recurso da decisão do Hauptzollamt para o Finanzgericht, que submeteu ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais. Todavia, antes de analisar essas questões, pretendemos fazer um resumo mais ou menos pormenorizado da legislação aplicável.
Enquadramento legislativo
Regulamentos do Conselho
5. O artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 não só institui a imposição suplementar sobre o leite de vaca (ponto 2, supra), como também prevê simultaneamente que cada Estado-membro deve cobrar essa imposição no seu território, de acordo com uma das duas fórmulas descritas no artigo. A Alemanha escolheu a fórmula A, de acordo com a qual a imposição suplementar só se aplica aos produtores de leite:
"Fórmula A
° todos os produtores de leite devem pagar uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite e/ou de equivalente de leite que entreguem a um comprador e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar".
A fórmula B, segundo a qual a imposição suplementar se aplica aos compradores de leite, não é objecto do presente litígio.
6. Na mesma data do Regulamento (CEE) n. 856/84, ou seja, em 31 de Março de 1984, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n. 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (8). O artigo 9. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 857/84 tinha inicialmente a seguinte redacção:
"Para a aplicação das fórmulas A e B, o direito nivelador é cobrado:
a) através de direitos niveladores trimestrais provisórios, estabelecidos com base nas quantidades de leite ou de equivalente-leite que, para cada entidade devedora, ultrapassam, para o trimestre em causa, a quantidade de referência acumulada calculada no fim do trimestre corresponde do ano civil de referência considerado para o Estado-membro;
b) estabelecendo para cada entidade devedora um desconto final, após o período de doze meses considerado, na base das quantidades efectivas que nesse mesmo período ultrapassam a quantidade da referência anual."
A nova redacção do artigo 9. , n. 1, introduzida pelo Regulamento (CEE) n. 1305/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985 (9), aplica-se a partir de 27 de Maio de 1985. O novo texto tem a seguinte redacção:
"Para a aplicação das fórmulas A e B, a imposição é cobrada através de pagamentos anuais. Para esse fim, é adoptado para cada devedor e após o fim do período de doze meses um saldo baseado na ultrapassagem efectiva da sua quantidade de referência anual, durante esse mesmo período. Serão elaboradas declarações semestrais provisórias segundo modalidades a determinar."
O artigo 9. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 857/84 não foi alterado (10). Tem a seguinte redacção:
"Em caso de aplicação da fórmula A, o direito nivelador é cobrado a cada produtor pelo comprador."
Regulamentos da Comissão
7. Nos termos do artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 857/84, o Conselho incumbiu a Comissão de determinar as modalidades de aplicação da imposição suplementar. As questões prejudiciais referem-se a três regulamentos adoptados pela Comissão com base nesta disposição. Como já referimos, trata-se dos Regulamentos (CEE) n. 1371/84, (CEE) n. 3005/85 e (CEE) n. 1546/88.
Na versão original, o artigo 12. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 tinha a seguinte redacção:
"Os compradores referidos no n. 1 pagam ao organismo competente o montante da taxa eventualmente devida, nos quarenta e cinco dias seguintes ao fim de cada trimestre."
Quando o Regulamento (CEE) n. 1305/85 (referido no ponto 6, supra) substituiu as imposições trimestrais por imposições anuais, teve que se adaptar essa redacção, a que se procedeu no artigo 1. , n. 7, do Regulamento (CEE) n. 3005/85 da Comissão, de 29 de Outubro de 1985. O artigo 12. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1371/84, assim alterado, passou a ter a seguinte redacção:
"Os compradores referidos nos n.os 1, 2 e 3, nos sessenta dias seguintes ao final de cada período de doze meses, pagarão o montante do direito nivelador eventualmente devido ao organismo competente."
Entretanto, o Regulamento (CEE) n. 1371/84 fora revogado na totalidade e substituído pelo Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 13 de Junho de 1988 (11). O artigo 15. , n. 4, tem redacção idêntica à da versão anteriormente referida, excepto quanto ao prazo previsto nessa disposição que passa de sessenta dias para três meses:
"Os compradores referidos nos n.os 1, 2 e 3, nos três meses seguintes ao final de cada período de doze meses, pagarão o montante do direito nivelador eventualmente devido ao organismo competente."
Legislação alemã
8. Apesar das questões prejudiciais, estritamente falando, não respeitarem à legislação alemã, referiremos também, todavia, o "Milch-Garantiemengen-Verordnung (MGV)" (regulamento alemão sobre as quantidades garantidas do leite), de 25 de Maio de 1984 (12), em vigor na Alemanha. O artigo 3. do MGV, entretanto várias vezes alterado (13), refere a opção alemã pela fórmula A. O artigo 4. , n. 1, do MGV dispõe que os compradores de leite devem calcular as quantidades de referência dos produtores que lhes entregam o leite e prevê as regras de cálculo para o efeito. No artigo 11. , n.os 1 e 2, refere-se a forma como os compradores devem proceder à retenção das imposições suplementares sobre o preço da compra, a cargo dos produtores, e ao pagamento dos montantes, deste modo recebidos, aos organismos competentes.
Primeira e segunda questões prejudiciais
9. Vamos analisar simultaneamente a primeira e segunda questões submetidas pelo Finanzgericht. Essas questões são as seguintes:
"1. Em caso de aplicação da fórmula A referida no artigo 5. -C, n. 1, do Regulamento (CEE) 804/68, resultará do artigo 12. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1371/84, na sua redacção inicial, que o comprador está sujeito a uma imposição suplementar, cujo fundamento é uma redução retroactiva das quantidades de referência, no caso de os seus colaboradores terem provocado a fixação indevida das quantidades de referência excessivas e de o terem feito com o objectivo de evitar que a imposição suplementar fosse integralmente paga?
2. Em circunstâncias como as descritas na primeira questão, resultará do artigo 12. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1371/84, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 3005/85, e do artigo 15. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 que o comprador é devedor da imposição suplementar?"
Por outras palavras, com estas questões o Finanzgericht pretende saber se, num caso como o em apreço, só os produtores podem ser devedores do pagamento da imposição suplementar sobre o leite, indevidamente não cobrada, ou se os compradores também são igualmente devedores.
O comprador pode ser também devedor da imposição suplementar?
10. Os argumentos apresentados nestes processos podem ser resumidos do seguinte modo. De acordo com a recorrente no processo principal, a Comissão e o Finanzgericht, os montantes em causa só podem ser exigidos aos produtores de leite e não a um comprador. A fórmula A só obriga compradores, como a recorrente no processo principal, a pagar ao Hauptzollamt a imposição suplementar efectivamente cobrada aos produtores, o que aparentemente se verificou. Em contrapartida, não há qualquer fundamento legal para exigir que a recorrente no processo principal pague essa imposição suplementar, ainda que seja da sua responsabilidade a redução do montante da imposição suplementar paga.
Com base no artigo 9. , n. 2, do Regulamento n. 857/84 do Conselho (referido no ponto 5, supra), o Hauptzollamt considera que, em caso de aplicação da fórmula A, o produtor de leite é, em princípio, devedor da imposição suplementar. Todavia, como decorre do despacho de reenvio (14), o Hauptzollamt considera que, em determinadas circunstâncias, o comprador de leite também pode ser, por força desta fórmula, igualmente devedor da imposição suplementar. Para este efeito, o Hauptzollamt invoca os regulamentos de aplicação adoptados pela Comissão, em especial o artigo 12. , n. 2 (artigo 12. , n. 4, na redacção actualizada) do Regulamento n. 1371/84 e o artigo 15. , n. 4, do Regulamento n. 1546/88. De acordo com o Hauptzollamt, os compradores de leite devem normalmente limitar-se, em harmonia com o disposto nesses artigos, a pagar aos organismos competentes a imposição suplementar cobrada aos produtores de leite. Todavia, uma vez que seja da sua responsabilidade a redução do montante da imposição suplementar cobrada, os artigos referidos impõem-lhes a obrigação de eles próprios completarem o montante insuficiente cobrado.
11. Este argumento do Hauptzollamt não chega para nos convencer. Em nosso entender, não se pode encontrar nos referidos artigos dos regulamentos da Comissão uma base jurídica para concluir que, em caso de aplicação da fórmula A, um comprador de leite pode também ser devedor da imposição suplementar.
Para demonstrar esta afirmação, importa fazer uma distinção, no âmbito do sistema de imposições suplementares instituído pelos regulamentos comunitários, entre os conceitos de devedores da imposição suplementar e responsáveis pelo pagamento. Quanto à designação dos devedores da imposição suplementar, é muito claro o artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68, já referido, que constitui a disposição de base. Este artigo institui uma imposição suplementar "a cargo dos produtores ou dos compradores de leite de vaca" (o sublinhado é nosso). Quando se aplica a fórmula A, a imposição suplementar incumbe aos produtores; em caso de aplicação da fórmula B, cabe aos compradores. Como já referimos, a Alemanha optou pela fórmula A.
No que se refere à designação dos responsáveis pelo pagamento, as disposições aplicáveis do direito comunitário também são muito claras. Com efeito, o artigo 9. , n. 2, do Regulamento de aplicação n. 857/84 do Conselho, prevê expressamente, em caso de aplicação da fórmula A, que a imposição suplementar é cobrada pelo comprador a cada produtor e o artigo 12. , n. 2 ° posteriormente artigo 12. , n. 4 °, do Regulamento n. 1371/84 e o artigo 15. , n. 4, do Regulamento n. 1546/88 impõem ao comprador a obrigação do pagamento aos organismos competentes dos montantes deste modo cobrados. Deve concluir-se destas disposições que, em caso de aplicação da fórmula A, mais uma vez ao contrário do regime em vigor em caso de aplicação da fórmula B (15), os compradores de leite não são eles próprios devedores da imposição suplementar, mas unicamente responsáveis pelo pagamento.
12. Analisemos agora os artigos dos regulamentos de aplicação adoptados pela Comissão, dos quais o Hauptzollamt deduz que, mesmo em caso de aplicação da fórmula A, os compradores de leite podem, em determinadas circunstâncias, ser devedores da imposição suplementar. Além do artigo 12. , n. 2, na redacção inicial, e 12. , n. 4, na redacção alterada, do Regulamento n. 1371/84 e do artigo 15. , n. 4, do Regulamento n. 1546/88, já referidos, o Hauptzollamt também se refere ao artigo 12. , n. 4, na redacção inicial, do Regulamento (CEE) n. 1371/84. Esta disposição tem a seguinte redacção:
"Se o desconto final referido no n. 1, alínea b), do artigo 9. do Regulamento n. 857/84 revela uma diferença entre a soma dos direitos niveladores trimestrais provisórios e o montante do direito nivelador devido, o organismo competente restitui ou, sendo caso disso, a entidade devedora retribui, a este organismo, o montante da diferença, antes do dia 1 de Julho seguinte ao fim do período de doze meses em causa" (16).
13. O Hauptzollamt não apresenta qualquer argumento para apoiar a tese de que estes artigos tornam os compradores não só responsáveis pelo pagamento como também, em determinadas circunstâncias ° por exemplo, na sequência de acto fraudulento de que são responsáveis °, devedores da imposição. Também não encontramos argumentos neste sentido. Em contrapartida, as passagens referidas apenas confirmam as funções de cobrança e pagamento de que estão incumbidos os compradores, por força do artigo 9. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho (referido no ponto 6, supra).
De resto, o Finanzgericht refere, com razão, que a interpretação preconizada pelo Hauptzollamt suscita dificuldades especiais. Com efeito, nos artigos referidos no ponto anterior está prevista uma sanção a aplicar aos compradores pelo incumprimento das suas obrigações, não se referindo as condições da sua aplicação (por exemplo, unicamente em caso de acto intencional ou também quando haja negligência?).
14. Aliás, se os artigos referidos, que constituem disposições de aplicação adoptadas pela Comissão, fossem interpretados no sentido proposto pelo Hauptzollamt, estariam então em contradição com os termos expressos do artigo 5. -C do Regulamento de base n. 804/68. De acordo com este artigo (já referido no ponto 2), em caso de aplicação da fórmula A, a imposição suplementar fica "a cargo" dos produtores de leite de vaca. Ora, de acordo com uma jurisprudência assente, a interpretação de um regulamento de aplicação deve ser efectuada de harmonia com o regulamento de base no qual se fundamenta (17). Veja-se o acórdão, ainda recente, proferido em 24 de Junho de 1993, Dr.
Tretter:
"Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando seja necessária a interpretação de um texto de direito comunitário derivado, este deve interpretar-se, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições do Tratado (v., entre outros, o acórdão de 13 de Dezembro de 1983, Comissão/Conselho, 218/82, Recueil, p. 4063, n. 15). Um regulamento de aplicação também deve ser interpretado, se possível, em conformidade com as disposições do regulamento de base (v., neste sentido, o acórdão de 10 de Março de 1971, Tradax, 38/70, Recueil, p. 145, n. 10)" (18).
15. Por conseguinte, em resposta às duas primeiras questões prejudiciais, concluímos que o artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 ° tanto no n. 2 na redacção inicial como no n. 4 na redacção alterada ° e o artigo 15. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de aplicação da fórmula A, assim designada no artigo 5. -C, n. 1, do Regulamento (CEE) n. 804/68, o comprador de leite não pode ser considerado devedor da imposição suplementar, ainda que, na sequência de uma redução retroactiva das quantidades da referência imputável ao comportamento fraudulento do comprador, dos seus colaboradores ou procuradores, seja ainda devido um montante de imposição suplementar sobre o leite.
Obrigação de luta contra a fraude imposta aos Estados-membros pelo direito comunitário
16. Poderia deduzir-se desta conclusão que, no estado actual do direito comunitário, não há sanção possível contra os actos ocorridos na empresa Rheinland. Esta verificação também não contribuiria para a eficácia da luta contra a fraude em matéria agrícola. O Hauptzollamt também salienta este problema:
"Se a importância devida e que devia ser paga fosse apenas o montante deduzido pela recorrente no preço do leite, esta poderia, em última instância, determinar, a seu bel-prazer, as imposições a pagar, mesmo no caso de manipulações da sua parte, como no caso presente. ... (A recorrente) ela própria é, com efeito, responsável por esta situação, e não pode esperar que as consequências do seu comportamento fiquem integralmente a cargo dos produtores em causa ou da Comunidade" (19).
Por conseguinte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça considera fundamental o imperativo da luta eficaz contra a fraude e certamente no sector agrícola em que a fraude provoca a perda de somas enormes de fundos comunitários. No acórdão de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia, 68/88, o Tribunal de Justiça considerou, pois, no que se refere às perseguições penais ou disciplinares dos agentes da fraude:
"De acordo com a Comissão, o disposto no artigo 5. do Tratado impõe que os Estados-membros punam os autores de violações do direito comunitário da mesma forma que os autores de violações do direito nacional. A República Helénica não teria cumprido essas obrigações ao não ter instaurado os processos crime ou disciplinares previstos pela legislação nacional contra os autores da fraude e todos aqueles que colaboraram na sua prática e dissimulação.
A este respeito, convém sublinhar que, quando uma regulamentação comunitária não contenha qualquer disposição específica que preveja uma sanção para o caso de ser violada ou remeta, nesse ponto, para as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, o artigo 5. do Tratado impõe aos Estados-membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário.
Para esse efeito, ao mesmo tempo que conservam a possibilidade de escolher as sanções, eles devem, designadamente, velar para que as violações do direito comunitário sejam punidas em condições, substantivas e de processo, análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.
Além disso, as autoridades nacionais devem proceder, no que se refere às violações do direito comunitário, com a mesma diligência com que actuam na aplicação das normas nacionais correspondentes" (20).
17. Decorre desta jurisprudência que o direito comunitário impõe aos Estados-membros a obrigação manifesta de preverem um mecanismo eficaz que permita punir e perseguir penalmente as actividades fraudulentas que têm por efeito empobrecer a Comunidade através da perda de rendimentos que lhe são destinados. Este mecanismo de sanções deve obedecer a condições idênticas às aplicáveis a infracções comparáveis e da mesma gravidade no âmbito do direito nacional e a perseguição penal das infracções ao direito comunitário deve ser conduzida com a energia idêntica à utilizada na perseguição penal das infracções ao direito nacional de gravidade correspondente (21).
A obrigação baseada no artigo 5. do Tratado CE, que exige aos Estados-membros a adopção de todas as medidas adequadas para garantir a aplicação eficaz do direito comunitário, implica não só as medidas de direito penal e disciplinar de punição e perseguição penal dos actos fraudulentos como também o desenvolvimento das acções de direito administrativo, fiscal ou civil destinadas à cobrança ou reembolso de direitos ou imposições fraudulentamente eludidas ou ao recebimento de indemnizações.
18. Aliás, a referida obrigação de adoptar todas as medidas adequadas decorre não só do artigo 5. do Tratado CE como também, de forma mais específica, do artigo 8. do Regulamento (CEE) n. 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 (22), isto é, o regulamento de base relativo ao financiamento da política agrícola comum. Com efeito, a "imposição suplementar prevista no artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68" corresponde ao conceito de "intervenções destinadas a regular os mercados agrícolas" na acepção do artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 729/70. Ora, o artigo 8. do Regulamento n. 729/70 impõe aos Estados-membros as seguintes obrigações em matéria de luta eficaz contra a fraude:
"1. Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
° se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo,
° evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades,
° recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas com esses objectivos, e nomeadamente do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais.
2. Na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-membros."
19. O facto de algumas pessoas terem sido perseguidas criminalmente demonstra que, no direito alemão, já foram adoptadas medidas relativamente às actividades fraudulentas do procurador D. Além disso, podemos imaginar que, em direito alemão, a recorrente no processo principal, e não só o procurador D., pode ser declarada civilmente responsável no caso de as actividades de D. lhe poderem ser imputadas, ou ainda que produtores individuais, a quem o Hauptzollamt exija somas atrasadas a título de imposição suplementar podem propor uma acção de regresso contra a recorrente no processo principal.
A este propósito, importa observar que cabe às administrações e aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, a fim de cumprirem as obrigações comunitárias acima referidas (pontos 17 e 18), proceder à aplicação tão ampla quanto possível dos meios legais e das normas disponíveis de acordo com o direito nacional. Neste âmbito, devem desenvolver todos os esforços a fim de possibilitar a cobrança, a cargo da recorrente no processo principal, seus colaboradores ou procuradores, das somas que, seja por que razão for, não possam ser cobradas aos produtores individuais, por exemplo, porque estes se tornaram insolventes ou porque podem invocar um qualquer princípio de protecção da confiança legítima. Com efeito, o facto de tal acção directa não resultar dos artigos dos regulamentos especificamente referidos nas questões prejudiciais não impede que os Estados-membros sejam obrigados a fundamentar uma tal possibilidade de acção, de harmonia com as obrigações do direito comunitário referidas, nas disposições do direito nacional.
Terceira questão prejudicial
20. A terceira questão prejudicial submetida pelo Finanzgericht tem a seguinte redacção:
"Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, deverão os artigos 12. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 e 15. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1546/88, ao designarem igualmente o comprador como devedor da imposição suplementar em caso de aplicação da fórmula A do artigo 5. -C, n. 1, do Regulamento (CEE) n. 804/68, ser considerados válidos?"
O próprio órgão jurisdicional de reenvio refere que a terceira questão prejudicial só se reveste de interesse se o Tribunal de Justiça responder afirmativamente às duas primeiras questões. Em nosso entender, como decorre da exposição anterior, esta hipótese não deve ser seguida. Na hipótese de o Tribunal de Justiça não decidir no sentido proposto nas nossas conclusões, remetemos para o que já referimos acima no ponto 14. Já então afirmámos que, se devessem ser interpretadas no sentido proposto pelo Hauptzollamt, as disposições referidas na terceira questão prejudicial estariam em contradição com o artigo 5. -C do Regulamento base n. 804/68. Tendo em conta a jurisprudência por nós referida nessa altura (23), isso significaria que as disposições em causa eram inválidas na medida em que, nos termos da fórmula A, elas teriam o efeito de tornar o comprador devedor da imposição, a título de sanção.
Por conseguinte, à semelhança da recorrente no processo principal, da Comissão e do Finanzgericht, propomos que, se for necessário, o Tribunal responda negativamente à terceira questão prejudicial.
Conclusão
21. Em conclusão, propomos que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões formuladas pelo Finanzgericht:
"O artigo 12. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 ° na redacção inicial, e n. 4 na nova redacção e numeração resultante do Regulamento (CEE) n. 3005/85, de 29 de Outubro de 1985 ° e o artigo 15. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de aplicação da fórmula A, assim designada no artigo 5. -C, n. 1, do Regulamento (CEE) n. 804/68, o comprador de leite não pode ser considerado devedor da imposição suplementar, mesmo que, na sequência de uma diminuição retroactiva das quantidades de referência imputável a comportamento fraudulento do comprador, seus colaboradores ou procuradores, ainda seja devido um montante a título de imposição suplementar sobre o leite."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) - Regulamento que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).
(2) - Regulamento que altera pela décima vez o Regulamento (CEE) n. 1371/84 que fixa as modalidades de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 288, p. 10; EE 03 F38 p. 96).
(3) - Regulamento que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 139, p. 12).
(4) - Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n. 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61).
(5) - JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146.
(6) - Os conceitos de produtor e comprador foram definidos no artigo 12. , alíneas c) e e), respectivamente, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984; v. a nota n. 8, infra.
(7) - Vários produtores, que não tinham conseguido obter um aumento retroactivo das suas quantidades de referência invocando situações especiais, interpuseram recurso no Finanzgericht desta decisão do Hauptzollamt. Todavia, não foram esses recursos ° a alguns dos quais, de acordo com o despacho de reenvio, já foi negado provimento pelo Finanzgericht ° que deram origem às questões prejudiciais que o Tribunal de Justiça é agora chamado a decidir.
(8) - JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64.
(9) - Regulamento (CEE) n. 1305/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n. 857/84 que estabelece regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 137, p. 12; EE 03 F34 p. 208).
(10) - É certo que o artigo 1. , n. 7, do Regulamento (CEE) n. 1305/85 aditou um segundo parágrafo ao n. 2 do artigo 9. , o qual, porém, não é pertinente para efeitos da resposta às questões prejudiciais presentemente submetidas ao Tribunal de Justiça.
(11) - Já referido na nota n. 3.
(12) - BGBl. I, 1984, p. 720.
(13) - De acordo com a Comissão, foi alterado pela última vez em 24 de Abril de 1991 (BGBl. I, 1991, p. 1034).
(14) - O Hauptzollamt não apresentou ao Tribunal de Justiça observações escritas nem alegações orais.
(15) - Compare-se com o artigo 10. do mesmo Regulamento n. 857/84, relativo à fórmula B e que só refere o comprador devedor do direito nivelador .
(16) - No artigo 12. do Regulamento n. 1371/84, na redacção dada pelo Regulamento n. 3005/85, não se encontram disposições semelhantes. Isso tem lógica, uma vez que a substituição dos direitos niveladores trimestrais por direitos niveladores anuais tornou inútil o referido desconto final.
(17) - Acórdão de 10 de Março de 1991, Deutsche Tradax (38/70, Recueil, p. 145, n. 10); acórdão de 6 de Março de 1979, Simmenthal (92/78, Recueil, p. 777, n.os 70 e segs.); acórdão de 16 de Junho de 1987, Romkes (46/86, Colect., p. 2671, n. 16). Como exemplo recente do controlo da conformidade de um regulamento de aplicação e com um regulamento de base, v. o acórdão de 7 de Julho de 1993, Espanha/Comissão (C-217/91, Colect., p. I-3923, n.os 19 a 27).
(18) - Processo C-90/92, Colect., p. I-3569, n. 11.
(19) - Despacho de reenvio, p. 7.
(20) - Colect. 1989, p. 2965, n.os 22 a 25. Posteriormente confirmado no acórdão de 10 de Julho de 1990, Hansen (C-326/88, Colect., p. I-2911, n. 17), e no despacho de 13 de Julho de 1990, J. J. Zwartveld e o. (C-2/88 Imm., Colect., p. I-3365, n. 17).
(21) - Aliás, o Tratado da União Europeia enuncia expressamente este princípio no novo artigo 209. -A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. V. igualmente o n. 5 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, nos termos do qual os Estados-membros se comprometem a considerar a luta contra a fraude de dimensão internacional uma questão de interesse comum para efeitos de cooperação mais estreita no domínio da justiça e dos assuntos internos.
(22) - Regulamento relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220). As medidas que correspondem ao conceito de intervenções na acepção do artigo 3. , n. 1, foram inicialmente enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n. 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (JO 1978, L 216, p. 1; EE 03 F14 p. 245). Este anexo foi substituído pelo Regulamento (CEE) n. 1716/84 do Conselho, de 18 de Junho de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n. 1883/78 (JO L 163, p. 1; EE 03 F31 p. 64). Desde então, a imposição suplementar consta do n. 1 no título X. Sector do leite e produtos lácteos. C. Outras medidas .
(23) - Nota n. 17, supra.
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