Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. As presentes conclusões respeitam a dois processos conexos nos quais a República Helénica contesta a validade de regulamentos. No primeiro processo (C-353/92), pede a anulação do Regulamento (CEE) n. 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoios aos produtores de determinadas culturas arvenses (a seguir "regulamento do Conselho") (1). No segundo (C-385/92), pede a anulação do Regulamento (CEE) n. 2294/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) n. 1765/92 do Conselho (a seguir "regulamento da Comissão") (2).
2. Devo salientar que, apesar de nos pedidos apresentados o Governo helénico solicitar a anulação do regulamento do Conselho e do regulamento da Comissão em geral, decorre com evidência da argumentação apresentada que só contesta essencialmente a validade desses regulamentos na parte aplicável aos produtores de sementes de soja.
Antecedentes do litígio
3. O regulamento do Conselho institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, designadamente cereais, oleaginosas e proteaginosas. As sementes de soja estão abrangidas nas sementes oleaginosas referidas nas disposições deste regulamento (3). O regulamento do Conselho executa a reforma da política agrícola comum decidida em 21 de Maio de 1992. Prevê um sistema de apoio diferente do que estava anteriormente em vigor e que tinha sido instituído pelo Regulamento (CEE) n. 3766/91 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, que estabelece um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol (4).
4. No segundo considerando do regulamento do Conselho define-se o seu objectivo fundamental:
"... a fim de garantir um melhor equilíbrio do mercado, deve ser definido um novo regime de apoio... A melhor forma de alcançar este objectivo consiste em aproximar os preços comunitários de certas culturas arvenses dos preços do mercado mundial e em compensar as perdas de rendimento provocadas pela redução dos preços institucionais através de pagamentos compensatórios aos produtores que semeiam esses produtos...".
5. O regulamento do Conselho institui, em conformidade com este objectivo, um sistema de pagamentos compensatórios para os produtores comunitários. No título primeiro determinam-se as condições em que estes produtores podem requerer um pagamento compensatório. Este pagamento compensatório será fixado por hectare e diferenciado a nível regional (5).
6. O pagamento compensatório só pode ser concedido relativamente à superfície que não exceda uma superfície de base regional. Esta é definida como o número médio de hectares de uma região que, em 1989, 1990 e 1991, foram ocupados com culturas arvenses ou, quando adequado, colocados em pousio em conformidade com um regime financiado por fundos públicos. Deve entender-se que "região" significa um Estado-membro ou uma região num Estado-membro, à escolha do Estado-membro interessado (6). Em vez de um sistema de superfícies de base regional, um Estado-membro pode aplicar um sistema de superfície de base individual para todo o seu território. Esse sistema prevê que uma superfície de base para cada exploração é definida como o número médio de hectares ocupados com culturas arvenses ou que foram retirados da produção de acordo com um regime financiado por fundos públicos, durante os anos de 1989, 1990 e 1991 (7).
7. O pagamento compensatório é concedido no âmbito de um "regime geral", aberto a todos os produtores, ou de um "regime simplificado", aberto aos pequenos produtores (8). Estes podem escolher o regime geral ou o regime simplificado. Os pequenos produtores são definidos como aqueles que apresentam um pedido de pagamento compensatório para uma superfície de dimensão não superior à área necessária para produzir 92 toneladas de cereais, caso atinjam o rendimento médio de cereais determinado para a sua região, ou, no caso dos Estados-membros que aplicam o sistema de superfícies de base individual, quando esta não é de dimensão superior a essa área (9).
8. Os produtores que requeiram um pagamento compensatório no âmbito do regime geral serão sujeitos à obrigação de retirar do cultivo parte das terras da sua exploração e receberão como contrapartida uma compensação (10). No âmbito do regime simplificado não é imposta a exigência de retirada de terras, mas o pagamento compensatório é feito à taxa aplicável para os cereais, quaisquer que sejam as culturas efectivamente realizadas (11). A taxa aplicável aos cereais é claramente inferior à das sementes oleaginosas (12).
9. O artigo 10. , que desempenha um papel fundamental no presente processo, tem a seguinte redacção:
"1. Os pagamentos compensatórios para os cereais e para as proteaginosas, bem como a compensação pela exigência de retirada de terras serão pagos entre os dias 16 de Outubro e 31 de Dezembro seguintes à colheita.
2. Para terem direito ao pagamento compensatório, os produtores devem, o mais tardar até ao dia 15 de Maio anterior à respectiva colheita:
° ter procedido à sementeira,
° ter apresentado um pedido.
..."
10. O regulamento da Comissão estabelece para os produtores de sementes oleaginosas as modalidades de execução do sistema de apoio instituído pelo regulamento do Conselho. No artigo 2. do regulamento da Comissão prevê-se que o pagamento compensatório referido no regulamento do Conselho será atribuído apenas às superfícies cultivadas com oleaginosas, que sejam objecto de um pedido apresentado à autoridade competente até à data fixada pelo Estado-membro e integralmente semeadas o mais tardar nessa data. O artigo 2. também assinala que essa data não pode ultrapassar a indicada no Anexo I. Este refere a data de 15 de Maio anterior à campanha de comercialização como data-limite aplicável para a sementeira e apresentação dos pedidos para o conjunto das sementes oleaginosas e, designadamente, para as sementes de soja.
11. Existem dois modos de cultura de sementes de soja: cultura principal e cultura secundária. A cultura secundária precede ou segue-se à cultura principal de outra espécie e dura entre dois e cinco meses. Quando precede uma cultura principal, destina-se essencialmente a preparar a terra para a cultura principal. Quando é posterior, beneficia do adubo já presente no solo.
12. Parece que na Grécia o melhor período para a cultura de sementes de soja se situa entre 20 de Abril e 15 de Julho e que a cultura secundária se inicia depois de 15 de Maio. É ponto assente que os produtores gregos de sementes de soja são todos pequenos produtores, na acepção do regulamento do Conselho. Por conseguinte, têm a faculdade de utilizar o regime geral ou o regime simplificado instituído por este regulamento.
13. No recurso interposto contra o Conselho, o Governo helénico afirma que, uma vez que, por força do artigo 10. , n. 2, do regulamento do Conselho, um produtor só pode beneficiar do pagamento compensatório se tiver procedido à sementeira até 15 de Maio, a cultura secundária de sementes de soja fica na Grécia excluída do benefício do pagamento compensatório. O Governo helénico sustenta que, ao exigir que o produtor de sementes de soja proceda à sementeira e apresente o pedido até 15 de Maio para ter direito ao pagamento compensatório, o regulamento do Conselho é inválido pelos fundamentos seguintes: falta de fundamentação, violação do princípio da não discriminação, violação do artigo 39. do Tratado, violação do princípio da protecção da confiança legítima e violação do princípio da preferência comunitária.
14. Na contestação, o Conselho alega que a data de 15 de Maio referida no artigo 10. , n. 2, do regulamento do Conselho só é aplicável aos produtores de cereais e de culturas proteaginosas. A data até à qual o produtor de sementes oleaginosas deve proceder à sementeira e apresentar o pedido se quiser beneficiar do pagamento compensatório está fixada no artigo 2. do regulamento da Comissão, conjugado com o Anexo I do mesmo regulamento. O Conselho conclui assim que seja julgado inadmissível o recurso interposto contra si pelo Governo helénico. Subsidiariamente, o Conselho sustenta que os fundamentos em que o Governo helénico baseia o seu recurso não devem ser acolhidos.
15. A Comissão, que interveio em apoio do pedido do Conselho, sustenta também, com base em argumentos semelhantes aos do Conselho, que o recurso deve ser julgado inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente.
16. No recurso interposto contra a Comissão, o Governo helénico pede a anulação do regulamento da Comissão no caso de ser este e não o regulamento do Conselho a fixar a data de 15 de Maio para as sementes oleaginosas.
17. O Governo helénico repete os argumentos que expendeu no recurso contra o Conselho e refere que valem mutatis mutandis para o regulamento da Comissão. Sustenta ainda que o artigo 4. do regulamento da Comissão ° que prevê que, na mesma campanha de comercialização, apenas pode ser apresentado, para cada parcela de cultura, um pedido para o pagamento compensatório previsto pelo regulamento do Conselho ° é inválido por o regulamento do Conselho não ter habilitado a Comissão para adoptar essa disposição.
18. Começarei por analisar a questão de saber se a obrigação de proceder à sementeira e de apresentar o pedido até 15 de Maio é imposta aos produtores de sementes de soja pelo regulamento do Conselho ou pelo da Comissão.
A data de 15 de Maio
19. A data de 15 de Maio está fixada, como se referiu (13), no artigo 10. , n. 2, do regulamento do Conselho. Todavia, o artigo 10. deve ser interpretado em função da sua redacção integral. O artigo 10. , n. 1, prevê os pagamentos compensatórios para os cereais e para as proteaginosas, mas nada refere para os pagamentos compensatórios para as sementes oleaginosas. Apesar de o artigo 10. , n. 2, se referir em termos gerais ao "pagamento compensatório", é evidente que tem em vista unicamente o pagamento compensatório para os cereais e para as proteaginosas. É no artigo 11. que se refere o pagamento compensatório para as sementes oleaginosas. Todavia, neste artigo não se fixa uma data, deixando-se à Comissão o cuidado de fixar a data mediante medida posterior de aplicação (14). É o regulamento da Comissão que constitui esta medida.
20. Por sua vez, o regulamento da Comissão fixa a data unicamente para os produtores abrangidos pelo regime geral. O artigo 2. , n. 1, alínea b), única disposição relevante na matéria, limita expressamente a atribuição do pagamento compensatório às superfícies "abrangidas pelo regime geral referido no n. 5, alínea a), do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1765/92". Não é possível interpretar o regulamento da Comissão como fixando uma data aplicável aos produtores abrangidos pelo regime simplificado.
21. Em meu entender, o enigma tem a seguinte explicação. Os produtores de sementes oleaginosas que participam no regime simplificado têm direito ao pagamento compensatório previsto para os cereais. Por conseguinte, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 10. do regulamento do Conselho, que deve interpretar-se no sentido de se aplicar não só aos produtores de cereais como também aos produtores de sementes oleaginosas que preencham as condições de obtenção do pagamento compensatório previsto para os cereais. (Note-se que no artigo 10. se referem "pagamentos compensatórios para os cereais (15)" e não pagamentos compensatórios a fazer aos produtores de cereais.) Por conseguinte, o artigo 10. , n. 2, do regulamento do Conselho fixa a data de 15 de Maio para os produtores de sementes oleaginosas abrangidos pelo regime simplificado. O regulamento da Comissão fixa a mesma data para os produtores abrangidos pelo regime geral.
22. Donde decorre que não podem ser aceites os argumentos do Conselho e da Comissão de que o recurso do Governo helénico contra o Conselho não deve ter provimento por o artigo 10. , n. 2, do regulamento do Conselho não se aplicar aos produtores de sementes de soja. Há que analisar separadamente o recurso interposto contra o regulamento do Conselho e o recurso contra o regulamento da Comissão, uma vez que cada um desses regulamentos se aplica a categorias distintas de produtores de sementes de soja.
Enquadramento legislativo
23. Antes de analisar os fundamentos da anulação alegados pelo Governo helénico, será útil resumir a evolução da legislação comunitária relativa à produção de sementes de soja.
24. No âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Dillon Round), em 1962 a Comunidade aceitou que as sementes de soja provenientes de países terceiros fossem importadas no mercado comunitário isentas de direitos. Nessa altura, a produção comunitária de sementes de soja era muito reduzida mas, após essa decisão, os produtores comunitários ficaram em concorrência directa com os produtores de países terceiros.
25. Em razão dessa concorrência, e com o objectivo de fomentar a produção de sementes de soja na Comunidade, o Conselho adoptou medidas de apoio. A primeira consistiu no Regulamento (CEE) n. 1900/74 do Conselho, que estabelece medidas especiais para as sementes de soja (16), que previa o estabelecimento de um preço de objectivo. Quando o preço de objectivo, válido para uma campanha de comercialização, era superior ao preço médio do mercado mundial, era concedida aos produtores comunitários uma ajuda igual à diferença entre estes dois preços. O regime de apoio instituído pelo Regulamento n. 1900/74 foi substituído pelo regime introduzido pelo Regulamento (CEE) n. 1614/79 (17). Nos termos deste regulamento, era concedido um auxílio às pessoas que tivessem celebrado com os produtores de sementes de soja contratos que previssem o pagamento ao produtor de um preço pelo menos igual ao preço mínimo fixado por este regulamento. O Regulamento n. 1614/79 foi substituído pelo Regulamento (CEE) n. 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985 (18), que previa um regime de apoio semelhante.
26. O Regulamento n. 3766/91 (19) estabeleceu um novo regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol. A adopção deste regulamento está estreitamente ligada à reforma geral da política agrícola comum decidida em 21 de Maio de 1992. Torna-se necessário proceder a uma breve apreciação das razões na origem desta reforma.
27. Quando foi criada em 1962 a política agrícola comum, um dos objectivos principais consistia em alcançar a auto-suficiência em matéria de produtos alimentares, uma vez que nessa altura os Estados-membros eram deficitários na maior parte desses produtos. Como consequência desta política, a produção comunitária tornou-se excedentária, o que originou um acréscimo considerável das despesas orçamentais. Apesar do aumento da produção, o rendimento dos produtores cresceu muito pouco no período 1975-1989 e o volume da população activa agrícola diminuiu 35% na Comunidade durante o mesmo período (20). Tendo em conta esta evolução, a Comissão observava em 1991 que "os mecanismos da PAC, tal como funcionam actualmente, deixaram de estar em condições de atingir alguns dos objectivos atribuídos à política agrícola pelo artigo 39. (21)". A fim de evitar a acumulação das existências e o aumento excessivo das despesas, a Comissão definiu como objectivo-chave da política agrícola comum futura a contenção da produção "na medida necessária ao equilíbrio do mercado" (22).
28. A Comissão entendeu que as culturas arvenses relativamente às quais deveria ser instituído um regime comum de apoio eram os cereais, as proteaginosas e as oleaginosas. Todavia, o regime de apoio existente para as sementes de soja tinha-se revelado incompatível com as obrigações decorrentes para a Comunidade do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio. A fim de cumprir essas obrigações, o Conselho adoptou o Regulamento n. 3766/91 para vigorar só até à instituição de um regime de apoio integrado aplicável aos produtores de cereais, de proteaginosas e de oleaginosas (23).
29. O regime de apoio instituído pelo Regulamento n. 3766/91 permitia que os produtores comunitários participassem num sistema regionalizado de pagamentos directos. No artigo 4. , n. 2, refere-se que, para terem direito ao pagamento, os produtores deviam, até à data indicada para a região em questão, ter efectuado a sementeira e apresentado um pedido. O regulamento continha uma disposição específica relativa à cultura secundária das sementes de soja. No artigo 4. , n. 7, referia-se que, por derrogação, os produtores que tencionassem cultivar sementes de soja como cultura intercalar deviam apresentar os pedidos de ajuda até 30 de Maio, desde que as outras exigências do mesmo artigo estivessem satisfeitas. O Regulamento n. 3766/91 previa também áreas máximas garantidas. Caso a área ocupada com cultura de sementes oleaginosas excedesse a área máxima garantida, havia diminuição proporcional dos pagamentos directos correspondentes.
30. O Regulamento n. 3766/91 só vigorou para a campanha de comercialização de 1992/1993. O regulamento do Conselho impugnado no caso em apreço, que substituiu o Regulamento n. 3766/91 e suprimiu o sistema das áreas máximas garantidas, instituiu um regime de apoio integrado para os cereais, culturas proteaginosas e sementes oleaginosas.
31. Note-se que há algumas diferenças fundamentais entre, por um lado, o regime de apoio baseado em pagamentos compensatórios instituído pelo regulamento do Conselho e, por outro, entre os regimes de apoio dos preços estabelecidos pelos regulamentos anteriores. Essas diferenças são as seguintes:
° o rendimento individual dos produtores não é tomado em consideração para efeitos da concessão do pagamento compensatório;
° o auxílio não é concedido de forma automática, mas unicamente a pedido do produtor, e
° o auxílio é concedido se tiver sido feita a sementeira, sejam quais forem os resultados da colheita; os regimes anteriores só permitiam a concessão do auxílio aquando da comercialização da produção.
32. O princípio que está na base do regime de apoio instituído pelo regulamento do Conselho é o de que o pagamento compensatório só possa ser efectuado uma vez por ano relativamente a uma determinada área. Isso decorre do décimo sétimo considerando do regulamento e é confirmado no artigo 4. do regulamento da Comissão, que refere que numa campanha de comercialização apenas pode ser apresentado, para cada parcela de cultura, um pedido de pagamento compensatório.
33. O regulamento do Conselho impugnado no caso em apreço foi recentemente alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 231/94 (24) e 232/94 (25) do Conselho. Este último regulamento foi adoptado para aplicar um acordo relativo às sementes oleaginosas celebrado entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (26). Neste acordo refere-se um grupo especial do GATT, que considerou que o regime comunitário de apoio às sementes oleaginosas tinha como consequência a diminuição do valor das concessões pautais feitas pela Comunidade aos Estados Unidos. Em conformidade com os termos desse acordo, o Regulamento n. 232/94 prevê o estabelecimento de áreas máximas garantidas para os pagamentos relativos às sementes oleaginosas e exclui do regime de apoio a cultura de uma determinada variedade de sementes de girassol. Os Regulamentos n.os 231/94 e 232/94 aplicam-se à campanha de comercialização de 1994/1995 e não têm relação directa com o presente processo.
34. Voltemos agora à análise das questões que opõem as partes.
35. Como se referiu, o Governo helénico, no recurso contra a Comissão, reproduz os fundamentos de anulação por ele alegados no recurso contra o Conselho e indica que valem mutatis mutandis relativamente ao regulamento da Comissão. Sustenta também que o artigo 4. desse regulamento é inválido porque, ao adoptá-lo, a Comissão excedeu os seus poderes.
36. Na contestação, a Comissão sustenta que o recurso deve ser julgado inadmissível, uma vez que o Governo helénico não especifica os fundamentos de anulação em que baseia o recurso, limitando-se a reproduzir os fundamentos invocados por si no recurso contra o Conselho. Não posso aceitar este argumento. O recurso interposto pelo Governo helénico contra a Comissão define de forma adequada a questão controvertida e os fundamentos em que se baseia. Não pode ser rejeitado em razão de os fundamentos alegados pelo Governo helénico serem idênticos aos alegados no recurso contra o Conselho. Uma vez que a data até à qual o produtor deve ter procedido à sementeira e à apresentação do pedido para poder beneficiar do pagamento compensatório está fixada pelo regulamento do Conselho em relação a uma categoria de produtores de sementes de soja e pelo regulamento da Comissão em relação a outra categoria de produtores de sementes de soja, justifica-se o método adoptado pelo Governo helénico de impugnar os dois regulamentos.
37. Irei analisar em primeiro lugar os fundamentos relativos simultaneamente ao regulamento do Conselho e ao da Comissão. A seguir procederei à análise do fundamento baseado no pretenso excesso de poder da Comissão.
38. Recorde-se que os fundamentos da anulação relativos simultaneamente ao regulamento do Conselho e ao da Comissão são os seguintes: falta de fundamentação, violação do princípio da não discriminação, violação do artigo 39. do Tratado, violação do princípio da protecção da confiança legítima e violação do princípio da preferência comunitária.
Falta de fundamentação
39. O Governo helénico sustenta que o regulamento do Conselho é inválido por falta de fundamentação. Refere que um dos objectivos desse regulamento consiste em compensar, através de um pagamento compensatório aos produtores, a perda de rendimento resultante da diminuição dos preços institucionais. Todavia, os produtores que semeiam as sementes depois de 15 de Maio não têm direito ao pagamento compensatório. Para o Governo helénico, a exclusão desses produtores contraria o objectivo fundamental do regulamento do Conselho, que é o de garantir o rendimento de todos os produtores afectados pela diminuição dos preços institucionais. Por conseguinte, este regulamento deveria indicar os fundamentos concretos que justificam a necessidade de excluir os produtores que efectuam a sementeira depois de 15 de Maio.
40. O Governo helénico sustenta também, com base nos argumentos acima referidos, que o regulamento da Comissão é inválido por falta de fundamentação.
41. O artigo 190. do Tratado exige que os regulamentos, as directivas e as decisões do Conselho e da Comissão refiram os fundamentos em que assentam. Em princípio, a fundamentação deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da autoridade autora do acto em causa, mas a extensão da fundamentação exigida depende da natureza desse acto e do contexto em que ele foi adoptado (27). No que se refere aos actos de aplicação geral, designadamente os regulamentos, basta que os fundamentos indicados expliquem o essencial das medidas adoptadas, não sendo necessária uma fundamentação específica em apoio de todos os pormenores que essa medida pode comportar, uma vez que eles se incluem no âmbito sistemático do conjunto (28).
42. No caso em apreço, o Conselho e a Comissão referem que a norma que impõe a data-limite de 15 de Maio para a sementeira e para a apresentação dos pedidos corresponde a necessidades práticas. Em especial, torna mais fácil a administração e a vigilância do regime de apoio. Ao contrário do que afirma o Governo helénico, não contraria os objectivos do regulamento do Conselho, antes integrando o regime de apoio instituído por esse regulamento.
43. Parece evidente que, para garantir a eficácia do sistema, era necessária a fixação de uma data-limite. Todavia, o Conselho e a Comissão não explicaram as razões da escolha da data de 15 de Maio nem a razão para a data de 30 de Maio fixada pelo Regulamento n. 3766/91 para a cultura secundária de sementes de soja ter sido antecipada para 15 de Maio pelos regulamentos impugnados. A explicação parece ser a seguinte. O Regulamento n. 3766/91 era de natureza transitória. Instituía um regime de apoio para as sementes oleaginosas e era aplicável unicamente na campanha de comercialização de 1992/1993. Nessa altura, os cereais e as culturas proteaginosas estavam abrangidos pelo regime de apoio tradicional, no âmbito do qual o auxílio comunitário era proporcional à quantidade de produção. Apesar de o Regulamento n. 3766/91 ter instituído um sistema de pagamentos directos semelhante ao previsto posteriormente pelo regulamento do Conselho impugnado no caso em apreço, não continha todos os elementos do regime de apoio instituído por este regulamento. Como no âmbito do regime de apoio aplicável aos cereais e às culturas proteaginosas, permitia a concessão de um auxílio para a cultura principal e para a cultura secundária. Para facilitar os pagamentos directos para as culturas secundárias, fixava a data-limite de 30 de Maio. Todavia, uma vez que nos termos do regulamento do Conselho impugnado no caso em apreço, o produtor só pode requerer o auxílio relativamente a uma única cultura, podia razoavelmente optar-se pela data anterior de 15 de Maio.
44. Os próprios regulamentos impugnados não contêm qualquer explicação quanto à escolha da data. O décimo oitavo considerando do regulamento do Conselho tem a seguinte redacção:
"... é necessário determinar certas condições para a aplicação dos pagamentos compensatórios e especificar quando é que os produtores devem ser pagos".
Este considerando não contém qualquer justificação para a regra, constante do artigo 10. , n. 2, do regulamento do Conselho, que exige que, para terem direito ao pagamento compensatório para os cereais ou para as sementes proteaginosas, os produtores devem, o mais tardar até 15 de Maio, ter procedido à sementeira e apresentado o seu pedido. Todavia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida, é evidente que não era necessário o Conselho incluir no preâmbulo uma fundamentação específica em apoio da escolha de uma data determinada, uma vez que a fixação dessa data constituía um pormenor inserido no quadro sistemático do regulamento do Conselho no seu conjunto. Além disso, a escolha da data de 15 de Maio pode facilmente compreender-se pelo facto de o princípio que está na base do regime de apoio instituído pelo regulamento do Conselho ser o de que o pagamento compensatório só pode ser feito uma vez por ano relativamente a uma determinada área; os fundamentos que explicam a adopção desse sistema decorrem claramente do preâmbulo. Por conseguinte, não se pode acolher a ideia de que a fundamentação do regulamento do Conselho é insuficiente. Além disso, a data de 15 de Maio só é aplicável como regra geral. Para evitar que a escolha dessa data provoque situações de desigualdade, o artigo 12. , sétimo travessão, do regulamento do Conselho atribui poderes à Comissão para a alterar relativamente a determinadas zonas em que as condições climatéricas excepcionais a tornam inaplicável.
45. O preâmbulo do regulamento da Comissão não contém qualquer elemento que justifique a regra que exige ao produtor a sementeira e a apresentação do pedido até 15 de Maio. Todavia, isso não significa que a fundamentação seja insuficiente. O regulamento da Comissão aplica o regulamento do Conselho. O Tribunal de Justiça reconheceu que a fundamentação de um regulamento adoptado em aplicação de um regulamento de base pode ser sucinta se, lida em conjugação com a do regulamento conexo, indicar de forma suficientemente precisa às partes interessadas a preocupação que levou a autoridade em causa a adoptar as modalidades nele contidas (29). Donde decorre que a fundamentação do regulamento da Comissão é completada pela do regulamento do Conselho e deve ser lida em conjugação com a mesma.
46. Além disso, o quinto considerando do regulamento da Comissão afirma que certos critérios devem ser comuns ao regime geral e ao regime simplificado. Isso explica a razão de o regulamento da Comissão fixar a mesma data que o do Conselho. Além disso, como sucede no regulamento do Conselho, a data de 15 de Maio fixada pelo regulamento da Comissão é aplicável unicamente como regra geral. O artigo 2. , n. 2, deste regulamento admite derrogações nos casos em que as circunstâncias climatéricas não permitem que a sementeira das oleaginosas se efectue antes de 15 de Maio. Por conseguinte, contrariamente ao que afirma o Governo helénico, o regulamento da Comissão está suficientemente fundamentado.
47. Daqui concluo que há que afastar a afirmação do Governo helénico de que os regulamentos do Conselho e da Comissão não são válidos por falta de fundamentação.
Princípio da igualdade
48. Segundo o Governo helénico, a norma que impõe que, para poder beneficiar do pagamento compensatório, o produtor de sementes de soja deve, o mais tardar até ao dia 15 de Maio, ter procedido à sementeira e apresentado o seu pedido, viola o princípio da igualdade, tal como está formulado, em especial, no artigo 40. , n. 3, do Tratado, que refere que a organização comum dos mercados agrícolas deve excluir qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.
49. O Governo helénico alega que, em virtude das condições climatéricas que se verificam na Grécia e da natureza do solo, o período mais adequado para a cultura de sementes de soja está compreendido neste país entre 20 de Abril e 15 de Julho. A norma que exige que o produtor faça a sementeira antes de 15 de Maio exclui do pagamento compensatório, com base num critério arbitrário, os produtores de sementes de soja que operam na Grécia e noutras regiões em que o clima e o solo são semelhantes e onde, por conseguinte, a sementeira se efectua depois dessa data.
50. A Comissão sustenta que os requisitos do princípio da igualdade são respeitados uma vez que os produtores só têm direito ao pagamento compensatório uma única vez por ano em relação a determinada área. Verificar-se-iam desigualdades se os produtores pudessem receber pagamentos compensatórios em relação a todas as culturas efectuadas na mesma campanha de comercialização. Nas regiões em que o clima e o solo são favoráveis, os produtores poderiam efectuar duas ou mesmo três sementeiras e receber o pagamento compensatório por cada uma. Em contrapartida, nas regiões em que o clima e o solo não são favoráveis, os produtores só poderiam efectuar uma única sementeira e, por conseguinte, só poderiam receber um único pagamento compensatório.
51. Em resposta, o Governo helénico refere que não afirma que a norma de que os produtores só podem beneficiar de um único pagamento compensatório por campanha de comercialização relativamente a uma determinada área seja contrária ao princípio da igualdade. O que ele quer dizer é que os produtores que efectuam a sementeira depois de 15 de Maio ficam excluídos do pagamento compensatório e, por conseguinte, são vítimas de discriminação relativamente aos que semeiam antes dessa data.
52. Em meu entender, não se pode acolher esta argumentação pelas razões seguintes.
53. É certo que a fixação de uma data precisa para toda a Comunidade pode afectar os diversos produtores de forma diferente. Todavia, isso não significa que essa medida seja contrária ao princípio da igualdade. O princípio geral da igualdade, de que é expressão especial o artigo 40. , n. 3, opõe-se a que situações comparáveis tenham tratamento diferente, salvo se essa diferença de tratamento tiver justificação objectiva. Não se opõe a que o legislador comunitário adopte um critério de aplicação geral. A definição de uma política agrícola comum exige a adopção de regras comuns. O facto de a instituição de uma determinada medida no âmbito da organização comum de mercado poder afectar os diversos produtores de forma diferente consoante a natureza específica da respectiva produção ou em função das condições locais não se pode considerar discriminação proibida pelo artigo 40. , n. 3, do Tratado, quando a medida em causa se baseie em critérios objectivos, adaptados às necessidades do funcionamento global da organização comum de mercado (30).
54. O princípio da igualdade também não exige que uma medida comunitária nunca possa ter incidência negativa para um produtor individual ou um grupo determinado de produtores. O Tribunal de Justiça decidiu que uma regulamentação comunitária podia dar a um produtor tratamento menos favorável que a outro se a diferença de tratamento se justificasse simultaneamente em razão da segurança jurídica e da eficácia da regulamentação em causa (31).
55. Caso o Governo helénico considere que constitui violação do princípio da igualdade a fixação de 15 de Maio como data-limite, cabe-lhe fazer a prova da discriminação alegada. A prova que apresentou no âmbito do presente processo não justifica a procedência das suas observações.
56. É manifesto que os produtores gregos não estão totalmente excluídos do pagamento compensatório. Uma vez que na Grécia o período mais propício para a cultura das sementes de soja se situa entre 20 de Abril e 15 de Julho, os produtores gregos podem requerer o pagamento compensatório se entre 20 de Abril e 15 de Maio efectuarem a sementeira e apresentarem o pedido. O Governo helénico não explicou por que é especialmente difícil para os produtores gregos efectuarem a sementeira dentro desse período.
57. Como já se disse, a data-limite de 15 de Maio não tem valor absoluto. Os artigos 12. , sétimo travessão, do regulamento do Conselho e 2. , n. 2, do regulamento da Comissão prevêem derrogações para o caso de circunstâncias climatéricas excepcionais tornarem inaplicáveis as datas normais. Se um produtor grego de sementes de soja não puder efectuar a sementeira até 15 de Maio, devido a circunstâncias climatéricas excepcionais, pode invocar essas disposições.
58. Em carta de 9 de Março de 1993, anexa à tréplica da Comissão, o Governo helénico solicitou-lhe que adiasse para 30 de Junho a data-limite para apresentação dos pedidos de pagamento compensatório quando os produtores semeiam sementes de soja como cultura secundária. Todavia, o Governo helénico não apresentou qualquer razão para justificar essa medida, apesar de a Comissão a isso o ter convidado.
59. O Governo helénico alega que, iniciando-se depois de 15 de Maio, na Grécia, a cultura secundária de sementes de soja fica excluída do benefício do pagamento compensatório. Todavia, não apresentou qualquer prova da existência, neste domínio, de uma discriminação que penalizasse os produtores gregos em relação aos dos outros Estados-membros. A cultura secundária não é uma prática exclusiva da Grécia; está desenvolvida em toda a Comunidade. A Comissão salienta, não sendo contestada pelo Governo helénico, que enquanto na Grécia a cultura secundária de sementes de soja ocupa apenas 2 800 ha, em Itália abrange 180 000 ha.
60. De qualquer modo, o facto de a cultura secundária estar excluída do pagamento compensatório não pode ser considerado, em si, uma violação do princípio da igualdade. Uma vez que os produtores só têm direito ao pagamento compensatório uma vez por ano em relação a uma determinada área, não podem receber tal pagamento simultaneamente para a cultura principal e para a cultura secundária. O Governo helénico não demonstrou que os produtores gregos não podiam terminar até 15 de Maio a sementeira da cultura principal e receber o pagamento compensatório correspondente. Também não fez a prova de que para os produtores gregos seria mais rentável receber o pagamento compensatório para a cultura secundária de sementes de soja do que para a cultura principal.
61. Poder-se-ia dizer que os produtores gregos que, a título de cultura principal, efectuam sementeiras não abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento do Conselho podem pretender efectuar sementeiras de sementes de soja a título de cultura secundária e que não podem efectuá-la antes de 15 de Maio. Todavia, é possível invocar as excepções dos artigos 12. , sétimo travessão, do regulamento do Conselho ou 2. , n. 2, do regulamento da Comissão. De qualquer modo, poder-se-ia perfeitamente afirmar que os produtores que efectuam sementeiras, como cultura principal, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento do Conselho, o fazem por sua conta e risco. Não podem esperar estar em pé de igualdade, no que se refere ao pagamento compensatório, com produtores que semeiam, a título de cultura principal, sementes abrangidas no âmbito de aplicação desse regulamento.
62. Daqui concluo que o recurso do Governo helénico deve improceder na parte em que se baseia na violação do princípio da igualdade.
Violação do artigo 39. do Tratado
63. O Governo helénico sustenta que os regulamentos do Conselho e da Comissão são incompatíveis com o artigo 39. do Tratado, que define os objectivos da política agrícola comum. Sublinha que, nos termos do artigo 39. , n. 1, alínea b), um dos objectivos dessa política consiste em assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura. O Governo helénico alega que a fixação da data-limite de 15 de Maio contraria esse objectivo, pelo facto de os produtores que efectuam a sementeira depois de 15 de Maio não poderem obter o pagamento compensatório e, por conseguinte, sofrerem uma diminuição do seu rendimento em quase 50%. Segundo o Governo helénico, a necessidade de prosseguir os outros objectivos da política agrícola comum definidos no artigo 39. não justifica diminuição tão substancial do rendimento dos produtores.
64. O Governo helénico refere também o artigo 39. , n. 1, alínea d), segundo o qual um dos objectivos da política agrícola comum consiste em garantir a segurança dos abastecimentos. Interpreta esta disposição no sentido de que, quando adoptam medidas relativas à agricultura, as instituições comunitárias devem garantir que a Comunidade seja auto-suficiente nos produtos agrícolas em causa, pelo menos em determinada medida. Alega que, se se excluir do pagamento compensatório os produtores que efectuam as sementeiras depois de 15 de Maio, estes são desincentivados de continuar essa produção e, deste modo, contribui-se para reduzir a produção comunitária de sementes de soja, que está longe de ser suficiente para as necessidades da Comunidade. Daí conclui que os regulamentos do Conselho e da Comissão contrariam os objectivos definidos no artigo 39. , n. 1, alíneas b) e d), e o objectivo definido no artigo 39. , n. 1, alínea c), que é a estabilização dos mercados.
65. Além disso, o Governo helénico remete para o artigo 39. , n. 2, que refere que, na elaboração da política agrícola comum, se tomará em consideração a natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura. Alega que, nos termos desta disposição, a política agrícola comum deve incluir medidas destinadas a reduzir as desigualdades entre grandes e pequenos produtores. Os produtores gregos que efectuam as sementeiras de sementes de soja depois de 15 de Maio são pequenos produtores e, se forem impedidos de beneficiar do pagamento compensatório, reduzir-se-á o seu rendimento. Em contrapartida, os grandes produtores não sofrem essa diminuição de rendimento. Donde decorre, para o Governo helénico, que o regime de apoio instituído pelo regulamento do Conselho, longe de diminuir as desigualdades entre pequenos e grandes produtores, contribui para as aumentar.
66. Em meu entender, não se podem acolher estes argumentos. Em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, as instituições comunitárias têm um amplo poder de apreciação em matéria de política agrícola comum (32). Devem esforçar-se por conciliar as eventuais contradições entre os objectivos definidos no artigo 39. , considerados independentemente, e, se necessário, conceder temporariamente o primado a algum dentre eles (33). Todavia, não podem prosseguir isoladamente a realização de um desses objectivos a ponto de impossibilitarem a realização dos outros (34).
67. O Tribunal de Justiça também decidiu que os objectivos da política agrícola comum devem ser concebidos de modo a permitir às instituições comunitárias exercer as suas responsabilidades tendo em conta as evoluções ocorridas no domínio da agricultura e no conjunto da economia (35). Por conseguinte, quando adoptam medidas relativas à agricultura, as instituições comunitárias devem tomar em consideração as condições do mercado. Devem também ter em conta a internacionalização dos mercados e a liberalização do comércio mundial. O objectivo último do regime de apoio instituído pelo regulamento do Conselho consiste em garantir um maior equilíbrio do mercado e aproximar os preços comunitários dos preços do mercado mundial (36). Tendo em conta as obrigações assumidas pela Comunidade no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e o facto de os produtores de países terceiros poderem vender soja na Comunidade a preços inferiores, estes objectivos não podem ser considerados contrários aos da política agrícola comum, ainda que tenham por efeito a redução da produção comunitária de sementes de soja. Também não é exacto que o regime de apoio instituído pelo regulamento do Conselho não tenha em consideração os interesses dos produtores. Este regulamento prevê pagamentos compensatórios calculados de modo a garantir, na medida do possível, um rendimento suficiente ao produtor. Tendo em conta as condições do mercado, que tornam não concorrencial a produção comunitária de soja, não se pode exigir às instituições comunitárias que apoiem essa produção com o único objectivo de manter o rendimento dos produtores ao nível actual.
68. Não posso aceitar a interpretação que o Governo helénico faz do artigo 39. , n. 1, alínea d). É certo que um dos objectivos da política agrícola comum consiste em garantir a segurança dos abastecimentos. Todavia, ao contrário do que afirma o Governo helénico, o artigo 39. não exige que a Comunidade seja auto-suficiente.
69. O Governo helénico não demonstrou que a data-limite de 15 de Maio contribuía, em violação do artigo 39. , n. 2, para aumentar as desigualdades entre pequenos e grandes produtores. Como já se referiu, não demonstrou que os produtores gregos, que são pequenos produtores, não podiam efectuar as sementeiras antes de 15 de Maio. Além disso, ainda que seja exacto que os produtores que, na Grécia, efectuam as sementeiras de sementes de soja antes de 15 de Maio são pequenos produtores, é possível que assim não suceda noutros Estados-membros. O regime de apoio instituído pelo regulamento do Conselho toma em consideração o facto de os grandes e pequenos produtores não se encontrarem na mesma situação e prevê, para uns e para outros, tratamentos diferentes. Os pequenos produtores podem requerer o pagamento compensatório no âmbito do regime simplificado, não acessível aos grandes produtores, sem estarem obrigados a retirar do cultivo uma parte das suas terras.
70. Daqui concluo que o fundamento alegado pelo Governo helénico relativo à violação dos objectivos da política agrícola comum deve ser rejeitado.
Princípio da protecção da confiança ilegítima
71. O Governo helénico alega que a norma que exige que o produtor tenha procedido à sementeira até 15 de Maio é contrária ao princípio da protecção da confiança legítima. Sublinha que, entre 1974 e a data da adopção do regulamento do Conselho, algumas medidas comunitárias destinadas a apoiar financeiramente a produção de sementes de soja não tomavam em consideração a data da sementeira. Alega que a norma que impõe que o produtor tenha procedido à sementeira até 15 de Maio contraria a política constantemente seguida pelas instituições comunitárias durante dezassete anos e, por conseguinte, que é contrária ao princípio da protecção da confiança legítima.
72. Este argumento não parece convincente. Em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, apesar de o princípio da protecção da confiança legítima se contar entre os princípios fundamentais da ordem jurídica comunitária, os operadores económicos não podem criar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias (37). Isso sucede especialmente num domínio como o das organizações comuns de mercado, cujo objecto necessita de constante adaptação em função das variações da situação económica (38). Por conseguinte, os operadores económicos não podem invocar um direito adquirido à manutenção de uma vantagem que para eles decorre do estabelecimento da organização comum de mercado e de que beneficiaram em determinada altura (39). Donde decorre que as medidas comunitárias que, antes da adopção do regulamento do Conselho, tinham como objectivo apoiar financeiramente a produção de sementes de soja não podem constituir para os produtores fonte de confiança legítima na manutenção pela Comunidade de um apoio à produção que não tenha em consideração a data da sementeira.
73. Como já se viu, o Regulamento n. 3766/91 continha uma disposição específica relativa à cultura secundária de sementes de soja. No artigo 4. , n. 7, previa-se que os produtores que tencionassem plantar sementes de soja como cultura intercalar podiam apresentar os pedidos de pagamento directo até 30 de Maio.
74. Todavia, não vejo de que modo esta disposição pode apoiar a tese defendida pelo Governo helénico no caso em apreço. Pelas razões acima referidas, não é possível pretender que os produtores de sementes de soja que procedam à sementeira depois de 15 de Maio podem justificadamente, com base no artigo 4. , n. 7, do Regulamento n. 3766/91, ter confiança legítima na obtenção de um pagamento compensatório no âmbito do novo regime de apoio instituído pelo regulamento do Conselho impugnado no caso em apreço. Além disso, era evidente que o regime estabelecido pelo Regulamento n. 3766/91 tinha natureza meramente transitória. Como se indicava no quinto considerando, só devia manter-se em vigor "enquanto a abordagem integrada de apoio aos produtores de grandes culturas, proposta pela Comissão, não for aplicável".
75. Além disso, como sublinha a Comissão, o regulamento do Conselho não tinha efeito retroactivo nem era imediatamente aplicável. Foi publicado no Jornal Oficial com data de 1 de Julho de 1992 e entrou em vigor nessa data. O regime de apoio por ele instituído só se aplicava a partir da campanha de comercialização de 1993/1994. Por conseguinte, os Estados-membros e respectivos produtores foram informados do novo regime de apoio muito antes da sua aplicação.
76. Daqui concluo que a afirmação do Governo helénico de que os regulamentos do Conselho e da Comissão implicam uma violação do princípio da protecção da confiança legítima deve ser rejeitada.
Princípio da preferência comunitária
77. O Governo helénico sustenta que o regulamento do Conselho e o da Comissão devem ser anulados por serem contrários ao princípio da preferência comunitária. Afirma que os produtores comunitários de sementes de soja ficam desfavorecidos no plano da concorrência em relação aos produtores de países terceiros, que têm condições para oferecer os seus produtos no mercado comunitário a preços inferiores. Segundo o Governo helénico, o Conselho está obrigado a conceder aos produtores comunitários o apoio financeiro adequado para impedir que sofram uma diminuição de rendimento, tendo em conta a sua posição concorrencial no mercado.
78. Em meu entender, não é necessário determinar se, quando invoca o princípio da preferência comunitária, o Governo helénico pretende afirmar que os produtores comunitários devem beneficiar de tratamento preferencial em relação aos produtores de países terceiros ou, apenas, que não devem ficar sujeitos a um tratamento menos favorável. O Governo helénico queixa-se fundamentalmente de a perda de rendimento sofrida pelos produtores gregos não ser objecto de compensação financeira suficiente. Por conseguinte, não há necessidade de proceder à comparação directa entre a situação destes e a dos produtores de países terceiros. Além disso, o objecto do presente litígio é a compensação destinada aos produtores comunitários e não a situação comparada dos produtos comunitários e dos produtos de países terceiros.
79. De qualquer modo, se a argumentação do Governo helénico deve ser entendida no sentido de significar que o direito comunitário exige que seja dada preferência aos produtos comunitários, este entendimento parece-me contestável. Parece-me que a preferência comunitária, apesar de por vezes ser entendida no sentido de constituir um princípio jurídico, é mais uma questão política. É certo que, num processo anterior (acórdão de 13 de Março de 1968, Beus (40)), o Tribunal de Justiça considerou o princípio da preferência comunitária como um dos "princípios do Tratado". Todavia, parece que retirou este princípio da disposição muito específica constante do artigo 44. , n. 2, do Tratado, que previa que durante o período de transição os preços mínimos, admitidos pelo artigo 44. , n. 1, do Tratado, "não devem aplicar-se de maneira a constituir obstáculo ao desenvolvimento de uma preferência natural entre os Estados-membros". Parece contestável que esta disposição possa constituir fundamento de um princípio geral da preferência comunitária. Além disso, no âmbito do processo em causa, o demandante não se queixava da violação deste princípio mas, pelo contrário, de que a disposição comunitária em causa favorecia indevidamente os interesses dos produtores comunitários, e o Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que "esta disposição, considerada no seu conjunto, revela a preocupação de só em limites razoáveis garantir protecção aos produtores comunitários". Este acórdão dá a entender que o direito comunitário não constitui obstáculo a que o legislador comunitário adopte uma política que, dentro de determinados limites, dê preferência aos produtores comunitários. Não prova que o legislador comunitário deva conceder essa preferência.
80. Nos processos posteriores, o princípio da preferência comunitária parece em geral ter sido invocado no contexto específico de acordos transitórios de diversos tipos. Assim, foi-o no contexto da instituição da organização comum de mercado, em que, aquando da passagem do sistema de mercados nacionais para uma organização comum, as trocas comerciais intracomunitárias podiam ser prejudicadas relativamente às trocas comerciais com países terceiros (41). Do mesmo modo, em vários processos (42), o Tribunal de Justiça interpretou algumas disposições dos actos de adesão destinadas especificamente a garantir o respeito do princípio da preferência comunitária nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição inicial, e os novos Estados-membros, antes da integração completa destes na organização comum dos mercados agrícolas (43).
81. Só nesta medida limitada é que a preferência comunitária pode ser juridicamente reconhecida, ainda que a estrutura da maior parte das organizações comuns tenha na prática, como se sabe, favorecido os produtos comunitários. Apesar de o Tribunal de Justiça ter reconhecido a legitimidade da preferência comunitária enquanto elemento da política agrícola comum, não tratou esta preferência comunitária como exigência legal cuja violação implicasse a invalidade do acto legislativo em causa. Admitiu simplesmente que, em determinadas circunstâncias, não era proibido dar a preferência à produção comunitária (44).
82. Por conseguinte, nem o artigo 39. do Tratado nem qualquer outro princípio ou disposição do direito comunitário exigem, em geral, em meu entender, que seja atribuída preferência aos produtores comunitários. Além disso, essa exigência de alcance geral seria difícil de conciliar com a vontade dos Estados-membros, afirmada no preâmbulo e no artigo 110. do Tratado, de contribuir para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais. De qualquer modo, o artigo 39. não pode ser interpretado no sentido de tornar obrigatória a preferência comunitária em circunstâncias em que seria incompatível com as obrigações internacionais da Comunidade. Em determinadas condições, estas podem não só privar a preferência comunitária de qualquer carácter obrigatório, como também torná-la ilegal. Não é necessário decidir se isso sucede ou não no caso em apreço. Basta referir que o direito comunitário não exige que o legislador comunitário atribua preferência aos produtos comunitários.
Excesso de poder
83. O Governo helénico sustenta que o artigo 4. do regulamento da Comissão, que dispõe que, numa campanha de comercialização, apenas pode ser apresentado, para cada parcela de cultura, um pedido de pagamento compensatório, é inválido. Alega que o artigo 4. não se baseia em qualquer disposição específica do regulamento do Conselho e que, ao adoptá-lo, a Comissão excedeu os poderes atribuídos por esse regulamento. O Governo helénico refere também a proposta da Comissão que deu origem à aprovação do regulamento do Conselho (45). Esta proposta de regulamento continha um décimo sexto considerando que não se manteve no texto que veio a ser adoptado pelo Conselho. Segundo este considerando, "não deve ser concedida ajuda relativamente a uma segunda cultura posterior ou anterior à principal". O Governo helénico sustenta que o artigo 4. do regulamento da Comissão estabelece um princípio análogo ao que continha nesse considerando da proposta da Comissão e que foi excluído do texto final do regulamento do Conselho.
84. Os argumentos invocados pelo Governo helénico são falaciosos. Como já se viu, o regime de apoio instituído pelo regulamento do Conselho baseia-se no princípio de que o pagamento compensatório só pode ser feito uma vez por ano relativamente a uma determinada área. Isto é referido expressamente no décimo sétimo considerando deste regulamento e este princípio está subjacente às suas disposições. Por conseguinte, não é exacto que o artigo 4. do regulamento da Comissão, que aplica o mesmo princípio, exorbite do âmbito do regulamento do Conselho. Também não é correcto dizer que o artigo 4. reintroduz o princípio, previsto na proposta da Comissão, de que nenhuma ajuda comunitária devia ser concedida para uma cultura secundária. O artigo 4. prevê que o pagamento compensatório só pode ser feito uma única vez por ano relativamente a determinada área, mas não exclui do pagamento compensatório a cultura secundária. Em princípio, os produtores podem requerer o pagamento compensatório para uma cultura secundária em vez de para uma cultura principal.
85. Daqui concluo, pois, que deve ser rejeitado o argumento do Governo helénico de que o artigo 4. da Comissão é inválido.
Conclusão
86. Por conseguinte, considero que:
° no processo C-353/92
° deve ser negado provimento ao recurso;
° o Governo helénico deve ser condenado nas despesas efectuadas pelo Conselho; a Comissão, na qualidade de interveniente, deve suportar as suas próprias despesas;
° no processo C-385/92
° deve ser negado provimento ao recurso;
° o Governo helénico deve ser condenado nas despesas efectuadas pela Comissão.
(*) Língua original: inglês.
(1) ° JO L 181, p. 12.
(2) ° JO L 221, p. 22.
(3) ° V. o Anexo I do Regulamento n. 1765/92.
(4) ° JO L 356, p. 17; v. infra, pontos 26 e segs.
(5) ° Artigo 2. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1765/92.
(6) ° Artigo 2. , n. 2, segundo parágrafo.
(7) ° Artigo 2. , n. 3.
(8) ° Artigo 2. , n. 5.
(9) ° Artigo 8. , n. 2.
(10) ° Artigo 2. , n. 5.
(11) ° Artigo 8. , n. 3.
(12) ° V. os artigos 4. e 5.
(13) ° V. o texto do artigo 10. , referido supra no ponto 9.
(14) ° V. o artigo 11. , n.os 3 e 6.
(15) ° Artigo 10. , n. 1.
(16) ° JO L 201, p. 5.
(17) ° JO L 190, p. 8.
(18) ° JO L 151, p. 15; EE 03 F35 p. 56. V. também o Regulamento (CEE) n. 2194/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, que adopta as regras gerais relativas às medidas especiais para os grãos de soja (JO L 204, p. 1; EE 03 F36 p. 192).
(19) ° V. supra, ponto 3.
(20) ° V. Comissão, Desenvolvimento e futuro da política agrícola comum , Boletim das Comunidades Europeias, Suplemento 5/91, p. 9.
(21) ° Ibidem.
(22) ° Op. cit., p. 12.
(23) ° V. o quinto considerando do Regulamento (CEE) n. 3766/91, referido infra no ponto 74, e também a publicação Desenvolvimento e futuro da política agrícola comum , referida na nota 20, p. 26.
(24) ° JO L 30, p. 2.
(25) ° JO L 30, p. 7. V. também o Regulamento (CEE) n. 243/94 da Comissão, que altera o regulamento da Comissão impugnado no caso em apreço (JO L 30, p. 41).
(26) ° V. Decisão 93/355/CEE do Conselho (JO L 147, p. 25).
(27) ° Acórdãos de 30 de Setembro de 1982, Amylum/Conselho (108/81, Recueil, p. 3107, n. 19), e de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão (C-350/88, Colect., p. I-395, n.os 15 e 16).
(28) ° Acórdãos de 12 de Julho de 1979, Itália/Conselho (166/78, Recueil, p. 2575, n. 8), e de 13 de Outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho (C-63/90 e C-67/90, Colect., p. I-5073, n. 16).
(29) ° Acórdão de 27 de Setembro de 1979, Eridania (230/78, Recueil, p. 2749, n.os 15 e 16).
(30) ° V. o acórdão de 9 de Julho de 1985, Bozzetti (179/84, Recueil, p. 2301, n. 34).
(31) ° Acórdãos de 17 de Maio de 1988, Erpelding (84/87, Colect., p. 2647, n. 30), e de 10 de Janeiro de 1992, Kuehn (C-177/90, Colect., p. I-35, n. 18).
(32) ° Acórdãos de 11 de Março de 1987, Rau/Comissão (279/84, 280/84, 285/84 e 286/84, Colect., p. 1069, n. 34), e Delacre e o./Comissão, já referido, n. 32.
(33) ° Acórdãos de 24 de Outubro de 1973, Balkan (5/73, Recueil, p. 1091, n. 24), e de 20 de Setembro de 1988, Espanha/Conselho (203/86, Colect., p. 4563, n. 10).
(34) ° Acórdão de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmuehle/Conselho e Comissão (197/80 a 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, Recueil, p. 3210, n. 41).
(35) ° Acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (68/86, Colect., p. 855, n. 10), e de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o. (C-331/88, Colect., p. I-4023, n. 26).
(36) ° V. o Regulamento n. 1765/92, segundo considerando, já referido, ponto 4.
(37) ° V. acórdãos Delacre e o./Comissão, já referido, n. 33, e de 15 de Julho de 1982, Edeka (245/81, Recueil, p. 2745, n. 27).
(38) ° Acórdãos Delacre e o./Comissão, já referido, e de 16 de Maio de 1979, Tomandini (84/78, Recueil, p. 1801, n. 22).
(39) ° Acórdãos Delacre e o., já referido, n. 34, e Eridania, já referido, n. 22.
(40) ° 5/67, Recueil, pp. 125, 147.
(41) ° Acórdão de 15 de Setembro de 1982, Kind/CEE (106/81, Recueil, p. 2885).
(42) ° V., por exemplo, os acórdãos de 11 de Julho de 1978, Union française de céréales (6/78, Recueil, p. 1675), e de 20 de Outubro de 1987, Espanha/Conselho e Comissão (119/86, Colect., p. 4121).
(43) ° V. o artigo 55. , n. 6, do Acto relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO 1972, L 73), e o artigo 85. , n. 4, do Acto relativo às Condições de Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO 1985, L 302, p. 23).
(44) ° V., por exemplo, os acórdãos de 22 de Janeiro de 1976, Balkan-Import-Export (55/75, Recueil, p. 19, n. 15), e de 26 de Março de 1987, Approvisionnement des Avirons (58/86, Colect., p. 1525, n. 9).
(45) ° COM(91) 379 final (JO 1991, C 303, p. 1).
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