Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A questão prejudicial que a cour d' appel de Toulouse submeteu ao Tribunal de Justiça tem a sua origem num litígio pendente entre a administração aduaneira francesa e um despachante aduaneiro e diz respeito às condições de obtenção da isenção de direitos aduaneiros na importação de determinados produtos da Índia.
2. As disposições relevantes relativas à isenção de direitos aduaneiros fazem parte do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas para os produtos originários de países em vias de desenvolvimento. O sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) tem a sua base, como se sabe, na resolução adoptada pela segunda conferência da Cnuced em 1968, e prevê a concessão pelos países industrializados de preferências pautais generalizadas a favor dos países em vias de desenvolvimento. Este regime está hoje adaptado às condições económicas de cada país em vias de desenvolvimento e, em certa medida, existem regras diferentes para os diversos tipos de produtos. É importante para o presente processo o facto de as condições de obtenção da isenção dos direitos aduaneiros a título do regime preferencial serem determinadas de forma autónoma por cada país industrializado.
3. Está assente no caso em apreço que os produtos que o despachante aduaneiro importou por conta de um cliente francês em 1977 e 1978 podem beneficiar de isenção de direitos aduaneiros segundo as regras comunitárias em vigor se as autoridades francesas considerarem que está devidamente comprovado que os produtos são originários da Índia.
No âmbito das declarações aduaneiras apresentadas, o despachante juntou um certo número de certificados de origem confirmados pelas autoridades indianas. A casa n. 12 dos certificados de origem, preenchida pelo importador, tem na versão inglesa, utilizada no processo, a seguinte redacção:
"The undersigned hereby declares that the above details and statements are correct; that all the goods were produced in..., and that they comply with the origin requirements specified for the goods in the generalized system of preferences for goods exporteds to..." (1).
Resulta dos certificados de origem apresentados pelo despachante que os produtos são originários da Índia e que em alguns dos certificados vem mencionado como país de destino a República Socialista da Checoslováquia e noutros certificados como país de destino a República Popular da Polónia.
Na casa n. 11, as autoridades indianas competentes certificaram, "on the basis of control carried out, that the declaration by the exporter is correct" (2).
4. Resulta das normas comunitárias que eram aplicáveis em matéria de isenções pautais, respectivamente em 1978 e 1988, aos produtos em questão (3), que a casa n. 12 do certificado de origem deve ser devidamente completada pela menção "Comunidade Económica Europeia" ou pela menção de um Estado-membro determinado (4). Dado que nos certificados apresentados pelo despachante não vem mencionada a Comunidade Económica Europeia nem um Estado-membro como país de destino das mercadorias, as autoridades aduaneiras francesas consideraram que as condições de obtenção da isenção pautal não estavam preenchidas e exigiram, designadamente, o pagamento do direito de 7% normalmente aplicável às mercadorias deste tipo.
5. O despachante tinha comunicado às autoridades francesas que a casa n. 12 tinha sido completada daquela forma pelo facto de se tratar de compras compensatórias entre os países de Leste e a Índia. A razão disto, segundo as informações da empresa, é que quando os países de Leste vendem material para a Índia, os compradores indianos, como não dispõem de divisas suficientes, pagam por compensação com mercadorias, designadamente peles e vestuário, e os países de Leste, como não têm necessidade dessas mercadorias, revendem-nas noutros mercados, por exemplo em França, sendo as mercadorias remetidas directamente aos adquirentes.
6. O despachante, que considera ter direito a isenção pautal, alega que a dívida aduaneira só nasce como consequência dos movimentos de mercadorias - é indubitável que as mercadorias são originárias da Índia - e não como consequência dos certificados. Considera que as autoridades aduaneiras francesas, como já o fizeram no passado, devem proceder de forma a dar a possibilidade à empresa de beneficiar da isenção pautal, após a regularização dos certificados.
7. A cour d' appel, chamada a decidir designadamente sobre a possibilidade de conceder no caso em apreço uma isenção pautal, submeteu ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial:
"O benefício do regime preferencial CEE/PED que implica a isenção de direitos aduaneiros perde-se necessariamente no caso do certificado de origem, formulário A, emitido quando da exportação dos produtos mencionar um Estado que não seja um Estado-membro da CEE?"
No âmbito desta questão, a cour d' appel reportou-se a diversas disposições dos regulamentos comunitários pertinentes que poderiam eventualmente habilitar a administração a rectificar os certificados de origem ou por outro meio, a fornecer uma base para efeitos de obtenção da isenção pautal.
As autoridades aduaneiras francesas podem abstrair da irregularidade verificada na casa n. 12 dos certificados de origem?
8. Como foi referido, o despachante é essencialmente de opinião de que se trata de um erro puramente formal, que deve poder ser rectificado.
A Comissão e os Governos francês, belga e britânico contestam este ponto de vista.
9. Em minha opinião, não há qualquer razão para duvidar que as normas comunitárias em questão devem ser interpretadas no sentido de que as autoridades aduaneiras francesas não têm a faculdade de conceder uma isenção pautal no caso de a casa n. 12 ter sido completada por uma indicação segundo a qual as mercadorias se destinam a ser exportadas para um outro país que não seja um Estado-membro da Comunidade Europeia.
A isenção pautal é concedida, em conformidade com as normas comunitárias, na condição de se ter comprovado que o produto é originário do país em relação ao qual a Comunidade Europeia concede uma isenção pautal. É a Comunidade Europeia quem, de forma autónoma, estabelece os critérios que permitem determinar os casos em que um produto deve ser considerado como originário do Estado a favor do qual a Comunidade Europeia concede uma isenção pautal. Os certificados de origem apresentados no caso em apreço contêm uma informação do exportador segundo a qual as mercadorias se destinam a ser exportadas para dois países que não são membros da Comunidade Europeia, e é esta informação que é confirmada pelas autoridades indianas competentes. É desta forma evidente que, com base nos certificados de origem apresentados, não se pode ter a certeza de que tenham sido respeitadas as normas de origem aplicáveis na Comunidade Europeia. Assim, os certificados de origem enfermam de um vício e trata-se neste caso de um vício que não é puramente formal, uma vez que não se pode excluir que as normas de origem aplicáveis nos países que figuram nos certificados como países de destino das mercadorias possam ser diferentes das normas de origem em vigor nos países da Comunidade. Além disso, com base em informações disponíveis, mostra-se que as normas relativas à origem dos produtos, tais como estavam em vigor pelo menos na Checoslováquia, diferiam das normas comunitárias na matéria.
10. Pela mesma razão se mostra evidente que a possibilidade que é conferida às autoridades aduaneiras dos Estados-membros pelo artigo 12. dos dois regulamentos pertinentes de rectificar as informações contidas nos certificados de origem não é aplicável no caso presente. O artigo 12. dispõe que "... ligeiras discrepâncias entre as menções constantes no certificado e as constantes nos documentos apresentados na estância aduaneira para efeitos de cumprimento das formalidades de importação relativas aos produtos" não implicam ipso facto "a não validade de certificado, caso seja devidamente estabelecido que este último corresponde aos produtos apresentados". Nas circunstâncias do caso presente, não se está perante "ligeiras discrepâncias".
11. Afigura-se igualmente evidente que a disposição especial relativa à substituição dos certificados de origem, que se encontra no artigo 22. de ambos os regulamentos, também não pode ser aplicável às circunstâncias do caso presente. Segundo esta disposição "a substituição de um ou vários certificados de origem, formulário A, por um ou vários certificados de origem, formulário A, é sempre possível, desde que se efectue na estância aduaneira da Comunidade onde os produtos se encontram". Vem alegado pelos Governos britânico e francês e não contestado nos autos que o artigo 22. visa uma situação em que um reexportador pretende que um lote de mercadorias originariamente destinadas a um Estado-membro seja encaminhado total ou parcialmente para outro Estado-membro para neste ser introduzido em livre prática.
Podem ser emitidos novos certificados de origem posteriormente no país de exportação?
12. Existe desacordo entre, por um lado, o Governo francês e, por outro, a Comissão e os Governos britânico e belga sobre a questão de saber se a disposição prevista no artigo 23. dos regulamentos pertinentes permite a emissão a posteriori de novos certificados de origem através dos quais as autoridades indianas confirmariam a origem indiana das mercadorias também nos casos em que a exportação prevista na casa n. 12 deva ser feita com destino a um dos Estados-membros da Comunidade Europeia.
13. O artigo 23. dispõe o seguinte:
"1. Excepcionalmente, o certificado pode ser emitido após a exportação efectiva dos produtos a que se refere, quando não foi emitido na altura da exportação em consequência de erros, omissões involuntárias ou quaisquer outras circunstâncias especiais, e desde que as mercadorias não tenham sido exportadas antes da comunicação à Comissão das Comunidades Europeias da informação exigida pelo artigo 26.
2. A autoridade governamental competente só pode emitir um certificado a posteriori depois de ter verificado se as condições contidas no pedido de exportação estão conformes com as da documentação de exportação correspondente, e ainda se não foi emitido qualquer certificado de origem aquando da exportação dos produtos em causa..."
14. O Governo francês alega que esta disposição não autoriza na presente situação a emissão a posteriori de certificados de origem. O Governo observa que esta disposição pressupõe que não tenha sido anteriormente elaborado qualquer certificado de origem quando da exportação das mercadorias consideradas e alega, além disso, que será difícil às autoridades indianas confirmarem, numa situação como a do caso em apreço, que as mercadorias são originárias da Índia segundo as normas de origem comunitárias.
15. A Comissão e os dois outros governos consideram que deve ser possível numa situação como a do caso em apreço obter uma isenção pautal com base em certificados de origem correctamente preenchidos, mesmo que tenham sido elaborados a posteriori, isto é, após a importação dos produtos na Comunidade. Alegam que os certificados de origem emitidos no caso presente devem ser considerados como inexistentes perante as normas comunitárias.
16. Em minha opinião, é evidente que a emissão a posteriori de certificados de origem só pode ter lugar quando a autoridade competente do país de exportação tem a possibilidade de, com base em informações disponíveis, certificar as informações fornecidas pelo exportador na casa n. 12. Por outro lado, é evidente que tais certificados emitidos a posteriori só podem dar lugar a uma isenção pautal se os certificados tiverem sido emitidos antes do termo de eventuais prazos e de ser possível proceder à importação no âmbito de uma eventual quota pautal.
Mas uma vez preenchidas estas condições parece-me razoável seguir a interpretação dada pela Comissão e pelos Governos britânico e belga ao artigo 23. , no sentido de que esta disposição permite à autoridade competente emitir a posteriori certificados de origem numa situação como o caso em apreço. Não parece que existam considerações essenciais relativas à gestão aduaneira que militem contra tal interpretação e não parece que seja de interpretar as normas comunitárias no sentido de que as mesmas se opõem à obtenção de uma isenção pautal quando da importação de mercadorias originárias de países em vias de desenvolvimento. Tal interpretação restritiva seria contrária aos objectivos subjacentes ao sistema de preferências pautais generalizadas. Em minha opinião, o Governo britânico tem inteira razão ao alegar que tal interpretação restritiva implicaria que o importador ficasse sem possibilidade de recurso e que tal resultado não seria proporcional ao objectivo prosseguido pelos regulamentos, que é o de conceder uma isenção relativamente a certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento.
Conclusão
17. Com base no exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida da forma seguinte:
"O benefício do regime preferencial CEE/PED perde-se quando o certificado de origem, formulário A, emitido quando da exportação dos produtos, menciona como país de destino outro país que não seja um Estado-membro da Comunidade Europeia.
Todavia, as autoridades do país de importação não podem recusar o benefício da isenção pautal no caso de emissão, após a importação, de um novo certificado de origem formulário A, correctamente completado, mesmo que, em virtude de circunstâncias especiais, o certificado inicialmente apresentado mencionasse outro destino que não o de um Estado-membro da Comunidade Europeia."
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - Os certificados elaborados nos formulário-tipo são redigidos em inglês ou em francês. O texto da versão francesa é a seguinte: Le soussigné déclare que les mentions et indications ci-dessus sont exactes, que toutes les marchandises ont été produites en... et qu' elles remplissent les conditions d' origine requises par le système généralisé de préférences pour être exportées à destination de... .
(2) - A versão francesa deste texto é a seguinte: Il est certifié, sur la base du côntrole effectué, que la déclaration de l' exportateur est exacte .
(3) - Os regulamentos pertinentes no caso em apreço são respectivamente o Regulamento n. 3749/83 (JO L 372, p. 1; EE 02 F10 p. 125), e o Regulamento n. 693/88 (JO L 77, p. 1), intitulados de forma idêntica, ou seja, regulamento... relativo à definição de noção de produtos originários para efeitos de aplicação de preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia a determinados produtos de países em vias de desenvolvimento. O regulamento de 1983 é aplicável às importações efectuadas em 1987, ao passo que o regulamento de 1988 é aplicável às importações efectuadas em 1988. As disposições pertinentes para efeitos de resposta à questão colocada são idênticas nos dois regulamentos.
(4) - V. a este respeito a nota explicativa n. 8 do Anexo I do regulamento de 1983 e a nota explicativa n. 9 do Anexo I do regulamento de 1988.
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