Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Nos termos do decreto real belga de 6 de Junho de 1960 relativo ao fabrico, preparação e distribuição por grosso dos medicamentos e à sua composição (1), a importação na Bélgica de acessórios médicos esterilizados regulados por esse mesmo decreto e provenientes de outros Estados-membros está sujeita à concessão de uma autorização prévia. Esta condição é instituída no interesse da saúde pública.
Além disso, os referidos produtos importados estão sujeitos à realização de análises e ensaios na Bélgica. Esta condição mantém-se mesmo no caso de idênticos controlos e análises terem sido efectuados noutro Estado-membro e de os respectivos resultados poderem ser colocados à disposição das autoridades belgas, no âmbito do processo de autorização prévia. A Comissão considerou que, neste caso, a aplicação desta segunda condição se traduz em violação das obrigações que incumbem à Bélgica por força dos artigos 30. e 36. do Tratado CEE, tendo intentado a presente acção por incumprimento.
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça declare "que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. e 36. do Tratado ao adoptar os artigos 15. , n. 2, e 53. do decreto real de 6 de Junho de 1960, que submetem os acessórios médicos esterilizados regidos por este decreto, importados de outros Estados-membros, à repetição de ensaios ou análises laboratoriais, quando idênticas análises e ensaios tenham sido efectuados noutro Estado-membro, podendo os respectivos resultados ser colocados à sua disposição, designadamente no âmbito do processo de autorização prévia".
2. O Reino da Bélgica não contestou o incumprimento e manifestou a sua intenção de lhe pôr fim.
Conclusão
3. Em consequência, propomos que o Tribunal de Justiça dê provimento à acção da Comissão e condene a Bélgica nas despesas.
(*) Língua original: francês.
(1) ° Moniteur belge de 22.6.1960, p. 4684.
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