Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Hessischer Verwaltungsgerichthof submeteu ao Tribunal uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento n. 2267/84 da Comissão, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, meias carcaças, de quartos traseiros e quartos dianteiros, estipulada antecipadamente num valor fixo, no sector da carne de bovino (1).
2. Para compreender a origem da questão prejudicial basta que se tenham em consideração os dados que expomos a seguir.
3. A oferta de carne de bovino no mercado comum é, por vezes, excessivamente elevada. A oferta pode ser reduzida se os operadores armazenarem a carne de bovino e a Comunidade pode incentivar essa armazenagem concedendo ajudas para esse efeito. O objectivo do regulamento referido é o de conceder este tipo de ajuda. A concessão da ajuda depende de um certo número de requisitos, entre os quais: a armazenagem deve ter uma certa duração; deve abranger uma parte suficientemente importante da carne; a carne só pode ser retirada de armazém antes da data acordada, depois de um período de armazenagem mínimo.
4. O regulamento da Comissão torna possível a concessão de uma ajuda à armazenagem de carcaças e meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros. Prevê a possibilidade de autorizar que a carne seja desossada antes da armazenagem. Quando a carne é desossada, é cortada em diferentes pedaços, como costeletas, peito, jarrete e aba descarregada. A desossagem tem a vantagem de poupar espaço de armazenagem.
5. O artigo 4. , n. 2 do regulamento autoriza o operador, mediante uma redução proporcional da ajuda, a reduzir a armazenagem a 90% da quantidade de carne a que o contrato de armazenagem dizia respeito.
6. O presente processo diz respeito à armazenagem efectuada por uma empresa alemã, com ajuda comunitária, de uma quantidade importante de quartos dianteiros desossados. No início, a armazenagem estava prevista para toda a carne relativamente à qual a ajuda tinha sido concedida.
A empresa quis porém retirar uma parte da carne armazenada antes do termo do período mínimo de armazenagem, respeitando embora a supra-referida regra dos 90%. A empresa referiu que o n. 2 do artigo 4. do regulamento autorizava essa retirada de armazém a posteriori, opinião que, pelo que consta do processo, parece ser partilhada pelas autoridades alemãs. Aliás, a Comissão acabou por adoptar este ponto de vista.
7. O problema neste caso surgiu pelo facto de a empresa não ter retirado de armazém quartos dianteiros desossados inteiros, mas apenas parte desses quartos. Como já foi dito, um quarto dianteiro compõe-se de pedaços diferentes, como as costeletas, o peito, o jarrete e a aba descarregada, etc. A empresa não retirou do armazém os jarretes e a aba descarregada.
8. As autoridades alemãs alegam que a empresa não respeitou a regra dos 90% constante do artigo 4. , n. 2, regra que, no entender dessas autoridades, deve ser interpretada no sentido de que se podem apenas retirar de armazém quartos dianteiros desossados inteiros, e recusaram portanto conceder a ajuda. A empresa contestou essa interpretação do artigo 4. , n. 2, do regulamento.
As partes estão de acordo em considerar que a empresa só não respeitou a regra dos 90% se, para o cálculo desses 90%, não for relevante saber quais as partes da carne armazenada que foram retiradas; também é ponto assente que a armazenagem fica reduzida a 89,9%, se se somar à carne retirada de armazém os jarretes e a aba descarregada que constituíam a parte dos quartos dianteiros desarmazenados que ficou em armazém.
9. Foi para a resolução deste litígio que o Hessicher Verwaltungsgerichthof submeteu ao Tribunal uma questão prejudicial relativa ao problema supra.
10. O n. 2 do artigo 4. tem a seguinte redacção:
"Se a quantidade colocada em armazém sem transformação ou, caso haja desossagem ou corte, a quantidade de carne não desossada utilizada nessas operações for inferior à quantidade para a qual o contrato foi celebrado e:
a) superior ou igual a 90% dessa quantidade, o montante da ajuda referido no n. 1, segundo parágrafo, do artigo 1. será reduzido na proporção;
b) inferior a 90% dessa quantidade, não será paga ajuda à armazenagem."
11. As autoridades alemãs não apresentaram observações ao Tribunal, mas os fundamentos em que assenta o seu ponto de vista decorrem claramente do despacho de reenvio. Segundo as autoridades alemãs, o operador responsável pela armazenagem está obrigado a armazenar os quartos dianteiros inteiros. A possibilidade de armazenar a carne depois de a ter desossado foi admitida com a finalidade exclusiva de economizar ao nível da capacidade de armazenagem. Os pedaços de carne armazenada depois de desossados devem, por conseguinte, poder formar quartos dianteiros inteiros durante todo o período de armazenagem, e a retirada de armazém que o n. 2 do artigo 4. permite só pode incidir sobre quartos dianteiros inteiros. Só assim se pode garantir que as partes menos caras dos quartos dianteiros não são as únicas a ficar armazenadas, enquanto as partes mais caras da carne, que podem ser escoadas com lucro no mercado comum, são retiradas do armazém.
12. A empresa e a Comissão apresentam uma outra interpretação da disposição. Na nossa opinião, é o ponto de vista destas o correcto. É certo que, como defendem as autoridades alemãs, decorre em princípio do artigo 4. , n. 1, que a armazenagem deve abranger a totalidade dos quartos dianteiros desossados. Em contrapartida, só podemos estar de acordo com a empresa e a Comissão quanto ao facto de que não é possível deduzir do artigo 4. , n. 2 uma exigência no sentido de que a empresa que faz uso da faculdade de retirar uma pequena parte da carne armazenada respeitando a regra dos 90%, tenha que retirar do armazém os quartos dianteiros inteiros. Essa exigência não decorre dos termos da disposição em causa, nem expressa nem implicitamente. Nem o objectivo do regulamento, nem o contexto em que a disposição se insere fornecem elementos suficientes a favor da interpretação das autoridades alemãs, que implicaria uma restrição à liberdade de acção do operador. Pelo contrário, pode mesmo dizer-se, com a Comissão, que essa exigência é provavelmente contrária ao objectivo do regulamento, que é o de garantir que a armazenagem seja a maior possível e, de qualquer modo, é exacto que essa exigência seria de difícil aplicação prática.
Conclusão
13. Propomos, por conseguinte, ao Tribunal que responda à questão nos seguintes termos:
"O artigo 4. , n. 2 do Regulamento n. 2267/84 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de partes dos quartos dianteiros de bovino desossado terem sido retiradas de armazém antes de expirado o prazo mínimo de armazenagem, o direito à ajuda mantém-se desde que a carne que permanece em armazém represente, no total, pelo menos 90% da quantidade que foi objecto do contrato, sem que seja necessário averiguar se os pedaços restantes podem formar quartos dianteiros completos desossados."
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - JO L 208, p. 31; EE 03 F31 p. 243.
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