Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Introdução
1. A presente accção por incumprimento tem como principal objecto as normas adoptadas pelo Estado espanhol para regulamentar a actividade dos guias turísticos e dos guias intérpretes (1). Segundo a Comissão, essas normas impedem os nacionais de outros Estados-membros do acesso à profissão de guia e os guias originários de outros Estados-membros de exercer a sua actividade em Espanha. Infringem assim o disposto no Tratado CEE (de ora avante "Tratado CE"). As normas impugnadas constam do despacho de 31 de Janeiro de 1964 que aprova o regulamento relativo ao exercício das actividades privadas de informação turística (2) (a seguir "despacho de 1964").
2. Nos termos do disposto nesse despacho, só podem exercer a profissão de guia turístico (ou de guia intérprete) os que tenham sido aprovados nos exames organizados com essa finalidade pelo Ministério da Informação e Turismo (artigo 12. ). O exercício dessa actividade por pessoas não autorizadas está sujeito a sanções (artigo 7. ). Só são admitidas a esses exames as pessoas que tenham a nacionalidade espanhola [artigo 13. , alínea a)]. Além disso, embora os grupos de turistas estrangeiros se possam fazer acompanhar por um correio de turismo (correo del turismo) originário do seu próprio país, este é, no entanto, obrigado a fazer-se coadjuvar por um guia intérprete (artigo 11. , n. 3) que deve, também este, porque assim o prescreve o artigo 13. , alínea a), possuir a nacionalidade espanhola.
3. A Comissão começa por alegar que fazer depender o acesso aos exames da posse da nacionalidade espanhola é incompatível com os artigos 48. , 52. e 59. do Tratado.
4. Considera também que o facto de as disposições legais espanholas não preverem um procedimento que permita apreciar as qualificações adquiridas noutros Estados-membros e atestadas por um certificado de habilitações contraria o disposto nos artigos 5. , 48. 52. e 59. do Tratado.
5. Invocando a autoridade do que se convencionou chamar os "acórdãos dos guias turísticos" que o Tribunal de Justiça proferiu em 26 de Fevereiro de 1991 (3), a Comissão impugna, por último, a exigência de uma carteira profissional - cuja obtenção está dependente de uma formação profissional verificada por um exame -, exigência esta que impede os guias, independentes ou empregados, que acompanham os grupos de turistas durante uma viagem de exercerem a sua actividade. Esta condição é, segundo a Comissão, incompatível com o artigo 59. do Tratado, uma vez que diz respeito a prestações de serviços efectuadas em lugares diferentes dos museus ou monumentos históricos cuja visita exige os serviços de um guia especializado.
6. A seguir, a Comissão alega que, ao não fornecer, como lhe tinha sido pedido, as informações sobre as normas legais das comunidades autónomas que regem a actividade dos guias turísticos e dos guias intérpretes, a Espanha infringiu o disposto no artigo 5. do Tratado.
7. Com estes fundamentos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. , 48. , 52. e 59. do Tratado. Conclui, além disso, que o Estado-membro demandado seja condenado nas despesas do processo.
8. O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal declare não se verificar o incumprimento, não havendo lugar a condená-lo nas despesas. Invoca em sua defesa os Decretos n. 210/1989 da Generalitat de Catalunya e n. 72/1992 da Junta de Castilla y León. Também invoca os regulamentos adoptados pelo Estado espanhol e destinados a pôr em prática as Directivas comunitárias 75/368 (4) e 89/48 (5).
9. Explicaremos com mais detalhe, na continuação das presentes conclusões, a situação de facto e a legislação aplicável, quando tal se revelar necessário.
B - Parecer
1. Quanto aos entraves ao livre exercício da profissão por nacionais de outros Estados-membros
10. 1. Esta parte das acusações exige uma definição prévia mais precisa do objecto do litígio.
11. Deve lembrar-se a este respeito que o Reino de Espanha abrange dezassete comunidades autónomas. As partes reconhecem que na área do turismo, que está no centro do presente processo, as comunidades dispõem de um certo número de competências legislativas. Também não sofre contestação que o despacho de 31 de Janeiro de 1964 continua em vigor no território de cada uma dessas comunidades, enquanto não for adoptada pelo órgão legislativo competente legislação que o revogue.
12. Aquando da fase oral do processo, só duas das dezassete comunidades tinham adoptado medidas susceptíveis de apresentar algum interesse para o presente processo. O texto dessas medidas só foi comunicado à Comissão com a contestação. Portanto, só na réplica e durante a fase oral do processo é que a Comissão pôde pronunciar-se sobre elas.
13. A Comissão declarou durante a fase oral que não pretendia que o Tribunal de Justiça se pronunciasse especificamente sobre essas disposições legais das duas comunidades autónomas, porque se reservava o direito de intentar, se fosse caso disso, depois de as analisar, uma nova acção por incumprimento. Na réplica e no decurso da fase oral, a Comissão limitou-se a aproveitar o ensejo para comentar essas disposições que não lhe tinham sido comunicadas antes e para declarar que, no fim de contas, a infracção ao Tratado persistia também nessas comunidades. Na petição, a Comissão tinha alegado violação do artigo 5. do Tratado, porque a Espanha não lhe tinha comunicado o texto dessas disposições das comunidades autónomas dentro do prazo.
14. Tendo em consideração essas declarações, a primeira parte do pedido da Comissão ora em causa deve ser entendida no sentido de que a Comissão pede ao Tribunal que declare verificada a violação do Tratado que resulta, segundo ela, do despacho de 1964, e que essa violação existe em todo o campo de aplicação territorial do despacho, com excepção das comunidades autónomas da Catalunha e de Castela e Leão. Por outras palavras, esta parte do pedido da Comissão limita-se geograficamente à parte do território espanhol relativamente à qual se provou que o despacho em questão não foi modificado ou completado por disposições legais tomadas pelas comunidades autónomas (já referidas).
15. 2. Interpretado assim, parece-nos fundamentado este pedido da Comissão.
16. a) O Governo espanhol reconhece que o requisito da nacionalidade imposto pelo artigo 13. , alínea a) do despacho de 1964 (6) continua em vigor, com excepção das duas comunidades autónomas acima identificadas. Este requisito regula o acesso à profissão de guia turístico, uma vez que esta só pode ser exercida depois da aprovação nos exames a que se refere o artigo 12. e que só são admitidas a exame pessoas de nacionalidade espanhola. Sendo uma discriminação baseada na nacionalidade, esse requisito está, em princípio, abrangido pelo artigo 48. (quando é aplicado a guias turísticos que exercem a profissão no quadro de um contrato de trabalho), ou pelos artigos 52. e 59. do Tratado (quando se trata de guias turísticos que trabalham como independentes). Não existindo nenhum motivo susceptível de justificar esse tratamento diferenciado (como prevêem os artigos 48. , n. 4 e 55. e 56. ), é, pois, imputável à Espanha uma violação dessas disposições.
17. No que se refere mais especificamente ao artigo 48. , a Comissão limitou a sua acusação aos trabalhadores que já exerciam a sua actividade em Espanha na altura da adesão desta à Comunidade. Esta delimitação sugere-nos as seguintes observações:
18. Nos termos dos artigos 55. e 56. do acto de adesão, os direitos em matéria de livre circulação de trabalhadores, que foram mais claramente definidos pelos artigos 1. a 6. do Regulamento (CEE) n. 1612/68 (7), não podiam ser invocados no termo do prazo fixado pela Comissão no seu parecer fundamentado (em Dezembro de 1991) (8). Essas medidas transitórias destinavam-se a evitar as perturbações que poderiam resultar para o mercado de trabalho espanhol do afluxo de desempregados provenientes de outros Estados-membros (9). Mas este motivo deixa de existir quando se trata de trabalhadores originários de outros Estados-membros que exercem já uma actividade profissional totalmente regular no território espanhol. São aplicáveis a estes trabalhadores não só as disposições do título II do Regulamento n. 1612/68, como também os artigos 48. e 49. do Tratado (10). É esta a razão por que, no que respeita a esta categoria de trabalhadores, o requisito de nacionalidade em causa infringe o disposto no artigo 48. do Tratado desde a data em que a adesão de Espanha se efectivou (em 1 de Janeiro de 1986) e, consequentemente, também desde o termo do prazo indicado no parecer fundamentado. A alegação da Comissão baseada em violação do artigo 48. do Tratado é, portanto, procedente, pelo menos na medida restrita que a própria Comissão admitiu (11).
19. Neste contexto, o Governo espanhol pede compreensão para as dificuldades que o Estado espanhol atravessa, em função da estrutura que é a sua, estrutura em que os poderes autónomos reagem com grande susceptibilidade a qualquer iniciativa que restrinja as suas competências exclusivas e que não se limite a propor e a coordenar ou a instituir um controlo pelo Estado. Alega dificuldades imprevistas na acepção do acórdão Comissão/Bélgica (12) e do acórdão Alcan (13).
20. Não podemos concordar com tal raciocínio. Segundo essa jurisprudência, efectivamente, a existência de "dificuldades imprevistas" - que devem aliás ser também "imprevísiveis" - impõe à Comissão um dever de colaboração leal no sentido de que, quando o Estado-membro em causa lhe pede para alterar uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 93. , n. 2, do Tratado, aquela deve encetar negociações para solucionar essas dificuldades, sem deixar de respeitar o disposto no direito comunitário.
21. Em consequência, essas dificuldades podem fazer nascer a obrigação para a Comissão de ter em consideração essas dificuldades no quadro do processo de aplicação do direito comunitário. Já não podem porém justificar que se ponham em causa os próprios princípios materiais dessa ordem jurídica.
22. Deve igualmente lembrar-se a este respeito que, segundo jurisprudência assente, um Estado-membro não pode invocar situações internas para justificar o desrespeito de obrigações que decorrem das normas de direito comunitárias (14).
23. É, portanto, claro que, ao aplicar o requisito de nacionalidade impugnado, o Reino de Espanha infringiu o disposto nos artigos 48. , 52. e 59. do Tratado.
24. b) Quanto à inexistência de um procedimento que permita avaliar as habilitações adquiridas noutros Estados-membros, a Comissão salienta, com razão, que as liberdades fundamentais consagradas nos artigos 48. , 52. e 59. (15) pressupõem, nomeadamente, o seguinte princípio:
"... cabe a um Estado-membro, ao qual tenha sido submetido um pedido de autorização de exercício de uma profissão cujo acesso é, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, tomar em consideração os diplomas, certificados e outros títulos que o interessado adquiriu com o objectivo de exercer essa mesma profissão noutro Estado-membro, procedendo a uma comparação entre as competências comprovadas por este diploma e os conhecimentos e habilitações exigidos pelas regras nacionais.
Esse processo de apreciação deve permitir às autoridades do Estado-membro de acolhimento assegurarem-se objectivamente de que o diploma estrangeiro comprova, em relação ao seu titular, conhecimentos e qualificações se não idênticas, pelo menos equivalentes às comprovadas pelo diploma nacional. Esta apreciação da equivalência do diploma estrangeiro deve fazer-se exclusivamente em consideração do grau de conhecimentos e qualificações que esse diploma, tendo em conta a natureza e a duração dos estudos e as formações práticas de que comprova a realização, permite presumir relativamente ao seu titular (16)".
25. Acresce que qualquer decisão deve poder ser objecto de um recurso de natureza jurisdicional que permita aferir da sua legalidade relativamente ao direito comunitário, e que o interessado deve poder ter conhecimento dos fundamentos da decisão tomada a seu respeito (17).
26. Quanto à adaptação do direito nacional a estes princípios, a Comissão parte da premissa de que o Estado-membro em causa deve incorporá-los nas medidas relativas à profissão de guia turístico, por via de uma regulamentação expressa.
27. Temos que subscrever este ponto de vista. Os princípios da segurança jurídica e da protecção dos particulares exigem que, nas áreas abrangidas pelo direito comunitário, as normas jurídicas dos Estados-membros sejam formuladas de uma forma inequívoca, que permita aos interessados conhecerem os seus direitos e obrigações de modo claro e preciso e aos órgãos jurisdicionais nacionais garantirem o seu respeito (18).
28. Não constando manifestamente do despacho de 1964 qualquer disposição que satisfaça estes princípios, o Estado-membro em causa invocou as regulamentações por ele adoptadas para aplicação das Directivas 75/368 e 89/48 (19). Deverá, portanto, verificar-se se, ao adoptar essas medidas, fez o necessário.
29. Relativamente à Directiva 75/368 e à legislação espanhola adoptada com o objectivo de a transpor para o direito nacional, há que constatar, em primeiro lugar, que a profissão de guia turístico não se enquadra no âmbito de aplicação nem de uma nem de outra (20). Além disso, nem uma nem outra permitem responder às exigências feitas pela Comissão neste domínio, ou seja, a de que sejam tomadas em conta as habilitações comprovadas por um certificado de habilitações. Apenas permitem aos particulares alegar o exercício efectivo da actividade em causa, como prova de conhecimentos e habilitações necessárias (21).
30. As disposições legais espanholas de transposição da Directiva 75/368 não põem termo, portanto, nem total nem parcialmente à violação às três liberdades fundamentais em questão.
31. A mesma conclusão se aplica às medidas de transposição da Directiva 89/88, É verdade que a Espanha adoptou o Decreto Real n. 1665/1991, de 25 de Outubro de 1991 (22) com o objectivo de transpor essa directiva para o direito nacional. É igualmente verdade que a profissão de Técnico de Empresas y Actividades Turísticas foi acrescentada aos anexos do Decreto n. 1665/1991 pelo Decreto Real n. 767/1992, de 26 de Junho de 1992 (23).
32. A Comissão alegou porém - sem contestação, neste ponto, por parte do Reino de Espanha - que esta profissão não é a mesma que a de guia turístico. Conclui-se, por outro lado, das explicações do Governo espanhol que, quando muito, na Catalunha e em Castela e Leão existe a possibilidade de exercer a profissão de guia turístico com base num diploma de Técnico de Empresas y Actividades Turísticas sem sujeição a exame complementar (como exige o artigo 12. do despacho de 1964).
33. Decorre de tudo quanto se disse que, mesmo sob o ângulo do procedimento de apreciação das habilitações adquiridas noutro Estado-membro, a regulamentação espanhola não satisfaz as exigências do direito comunitário.
34. Antes de terminar com este aspecto da questão, queremos fazer ainda duas breves observações sobre o alcance desta infracção.
35. A primeira é que não nos parece indicado que se invoque, como fez a Comissão, o artigo 5. do Tratado, além das disposições especificamente consagradas às liberdades fundamentais em causa (os artigos 48. , 52. e 59. ). No processo Geddo (24), o Tribunal decidiu:
"Ao prever que os Estados-membros tomem todas as medidas necessárias para garantir a execução das obrigações e que se abstenham de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em risco a realização dos objectivos do Tratado, o artigo 5. enuncia uma obrigação geral dos Estados-membros cujo conteúdo concreto depende, em cada caso, das normas do Tratado ou das regras que se deduzem do seu sistema geral."
36. Decorre da jurisprudência supracitada (25) que a obrigação dos Estados-membros de preverem um procedimento de apreciação das habilitações adquiridas noutros Estados-membros decorre directamente das liberdades fundamentais em causa que, é certo, foram interpretadas segundo o espírito da regra geral enunciada pelo artigo 5. (26). O incumprimento desta obrigação não consubstancia uma violação autónoma do artigo 5. (que se acrescentaria ao desrespeito das liberdades fundamentais).
37. A segunda observação é a de que é necessário ter em conta, relativamente à infracção ao artigo 48. , a restrição que resulta do acórdão Lopes da Veiga (27).
38. c) Se os aspectos até agora examinados se referiam à obtenção da autorização de exercício da profissão de guia turístico, as acusações da Comissão, que invoca a jurisprudência relativa a esta profissão de guia turístico, levantam uma questão prévia à das condições de acesso à profissão. Essa questão visa, efectivamente, saber se o alcance da condição de autorização prévia, como tal, é compatível com o direito comunitário e, mais precisamente, com o artigo 59. do Tratado.
39. Lembre-se, desde já, que nos termos dos artigos 4. , 7. e 12. do despacho de 1964, as "actividades de informação turística" na qualidade de guia turístico (ou guia intérprete) só podem ser exercidas a título profissional pelos guias que tenham sido aprovados no exame, o que se prova através da carteira profissional a que se refere o artigo 21.
40. Nos termos do artigo 1. desse despacho, as "actividades de informação turística" são as actividades que consistem em efectuar, com carácter de habitualidade e a título oneroso, prestações cujo objecto é o de guiar, informar e ajudar os turistas, tanto relativamente aos monumentos, à arte e à história como no domínio dos transportes e meios de comunicação, do alojamento, e, de modo geral, em todos os domínios que possam ter interesse, tendo o exercício dessas actividades como finalidade fornecer um conhecimento aprofundado das riquezas turísticas do país e assegurar uma utilização eficaz de todos os meios à disposição dos viajantes e dos turistas.
41. Esta definição abrange todas as actividades que estavam igualmente em causa no processo Comissão/Grécia (28), processo em que o Tribunal proferiu um dos três acórdãos dos "guias turísticos" (29).
42. Relativamente à legislação grega, o Tribunal de Justiça decidiu que o Estado-membro em causa
"ao subordinar a prestação de serviços dos guias turísticos que viajam com um grupo de turistas proveniente de outro Estado-membro, quando essa prestação consiste em guiar esses turistas em locais situados em determinados departamentos e comunas que não os museus ou monumentos históricos que só podem ser visitados com um guia profissional especializado, à posse de uma carteira profissional que pressupõe a aquisição de determinada formação comprovada por um diploma... não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59. do Tratado".
43. Esta decisão é integralmente aplicável às disposições espanholas supracitadas.
44. A infracção ao artigo 59. , que aliás o Governo espanhol não contesta, está portanto provada.
2. Quanto à não comunicação dos regulamentos das comunidades autónomas
45. A Comissão acusa o Estado demandado de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5. do Tratado, por não ter comunicado o texto das regulamentações das comunidades autónomas, apesar dos pedidos repetidos que lhe foram feitos.
46. No plano dos princípios, tenhamos presente que o artigo 5. impõe aos Estados-membros que, quando para tal solicitados, forneçam à Comissão num prazo razoável as informações de que a Comissão necessita para o cumprimento da missão que lhe foi confiada pelo artigo 169. do Tratado (30).
47. No caso em apreço, a Comissão tinha convidado o Reino de Espanha, por cartas de 8 de Julho e de 11 de Outubro de 1989, a comunicar-lhe o texto das regulamentações adoptadas pelas comunidades autónomas no domínio que o despacho de 1964 regulamenta (tinha, além disso, voltado a repetir o convite durante a fase pré-contenciosa). Ninguém contesta que estas comunidades autónomas dispõem de certas competências nesta matéria. No entanto, no termo do prazo fixado pela Comissão no parecer fundamentado (ou seja, em Dezembro de 1991), as informações solicitadas não lhe tinham ainda sido comunicadas. Só o vieram a ser com a contestação.
48. O fundamento baseado em violação do artigo 5. do Tratado é, portanto, igualmente procedente.
C - Conclusão
49. Pelos fundamentos acima expostos, propomos ao Tribunal que julgue inteiramente procedente o pedido da Comissão e que condene o Reino de Espanha nas despesas.
(*) Língua original: alemão.
(1) - Como as duas profissões estão sujeitas à mesma regulamentação, falaremos, para simplificar, apenas de guias turísticos.
(2) - BOE de 26.2.1964.
(3) - Processo C-154/89, Comissão/França (Colect. 1991, p. I-659); processo C-180/89, Comissão/Itália (Colect. 1991, p. I-709); processo C-198/89, Comissão/Grécia (Colect. 1991, p. I-727).
(4) - Do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO L 167, p. 22; EE 06 F1 p. 205).
(5) - Do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sanciona formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16).
(6) - V. n. 2 supra.
(7) - Do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação de trabalhadores no interior da Comunidade (JO L 257, p. 2; corrigendum no JO L 295, p. 12; EE 05 F1 p. 77); as alterações ao regulamento efectuadas posteriormente não têm qualquer incidência no caso em apreço.
(8) - É esta a data relevante: v., em último lugar, acórdão de 11 de Dezembro de 1993, Comissão/Bélgica (C-37/93, ainda não publicado na Colectânea, n. 5).
(9) - Comparar, relativamente à cláusula de reciprocidade a favor dos outros Estados-membros, o acórdão de 27 de Setembro de 1989, Lopes da Veiga/Staatssecretaris van justitie (9/88, Colect., p. 2989, n. 10).
(10) - V. o acórdão citado na nota precedente, n.os 10 e 11, bem como o acórdão de 30 de Maio de 1989, Comissão/Grécia (305/87, Colect., p. 1461). Este último acórdão relacionava-se com o artigo 45. do acto de adesão da Grécia.
(11) - Na realidade, segundo a jurisprudência a que fizemos referência, os trabalhadores migrantes que exerceram uma actividade profissional regular em Espanha após a adesão desta também podem invocar os direitos que para eles resultam do artigo 48. do Tratado antes do termo do périodo transitório constante do artigo 56. do Acto de adesão. Só em caso de primeiro emprego é que não podem invocar o artigo 48.
(12) - Acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Comissão/Bélgica (52/84, Colect., p. 89, n. 16.
(13) - Acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha (94/87, Colect., p. 175).
(14) - V., por exemplo, o acórdão de 10 de Fevereiro de 1991, Comissão/Bélgica (C-374/89, Colect., p. I-367, n. 10).
(15) - Se é verdade que a jurisprudência que passamos a citar só se refere aos artigos 48. e 52. , não oferece qualquer dúvida que os princípios que desenvolve a propósito destes artigos são igualmente aplicáveis em relação ao artigo 59.
(16) - Acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou (C-340/89, Colect., p. I-2357, n.os 16 e 17); acórdão de 7 de Maio de 1992, Aguirre Borrell (C-104/91, Colect., p. I-3003, n.os 11 e 12).
(17) - N. 22 do acórdão Vlassopoulou e n. 15 do acórdão Aguirre Borrell; v., por último, o acórdão de 31 de Março de 1993, Kraus (C-19/92, Colect., p. 1663).
(18) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/Itália (C-120/88, Colect., p. I-621, n. 11).
(19) - V. n. 8 supra.
(20) - Artigo 2. , n. 5 da directiva; artigo 2. , alínea f) do Decreto Real n. 439/1992, de 30 de Abril de 1992 (BOE n. 111, de 8.5.1992).
(21) - Artigo 7. , n. 1 da directiva e do Decreto Real n. 439/1992; v. igualmente os segundo e terceiro considerandos da directiva.
(22) - BOE n. 80, de 22.11.1991.
(23) - BOE n. 170, de 16.7.1992.
(24) - Acórdão de 12 de Julho de 1973, Geddo (2/73, Recueil, p. 865, n. 4); relativamente à relação entre o artigo 5. e o artigo 76. do Tratado, confrontar com o acórdão de 19 de Maio de 1992, Comissão/Alemanha (C-195/90, Colect., p. I-3141, n.os 36 a 38); v. actualmente, também a propósito da relação entre o artigo 5. e o artigo 189. , n. 3, o acórdão de 13 de Outubro de 1993, Comissão/Espanha (C-378/92, ainda não publicado na Colectânea, n. 6).
(25) - V. nota 16 supra.
(26) - V., por exemplo, no acórdão Aguirre Borrell (nota 16), o dispositivo, por um lado, e o n. 9, por outro.
(27) - V. o n. 18 e a nota 9 supra.
(28) - V. nota 3 supra.
(29) - V. n. 2 deste acórdão.
(30) - Acórdão de 22 de Setembro de 1988, Comissão/Grécia (272/86, Colect., p. 4895, n.os 31 e 32); acórdão de 24 de Junho de 1992, Comissão/Grécia (C-137/91, Colect., p. I-4023, n.os 3 e segs., nomeadamente n. 6).
Full & Egal Universal Law Academy