Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O presente processo tem por objecto um pedido de decisão prejudicial submetido pelo Bundesfinanzhof. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a sociedade Felix Koch Offenbach Couleur und Karamel GmbH (a seguir "Felix Koch") e a Oberfinanzdirektion Muenchen (direcção principal das finanças). O litígio prende-se com a classificação, para efeitos da pauta aduaneira comum, de um pó obtido a partir da polpa de coco utilizada na produção de alimentos. A questão submetida é a seguinte:
"Deve a pauta aduaneira comum (Nomenclatura Combinada de 1990) ser interpretada no sentido de que o 'pó de coco' obtido a partir de uma mistura pasteurizada, homogeneizada e depois sujeita a secagem por atomização, composta ° como mais detalhadamente se descreve na exposição de motivos ° por polpa de coco moída, prensada e adicionada, para se obter a forma de pó, de maltodextrina e de caseinato de sódio, deve ser classificado na subposição 2106 90.99, como (outra) preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutra posição?"
2. A versão da Nomenclatura Combinada, estabelecida para efeitos da pauta aduaneira comum da Comunidade, actualmente em vigor, consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992 (1). No que se refere às posições pautais em causa no presente processo, não existem diferenças entre a versão actual da pauta aduaneira comum e a versão em vigor em 1990 mencionada na decisão de reenvio.
3. O pó de coco em causa (a seguir "produto") é proveniente de uma mistura pasteurizada de polpa de coco moída e prensada a que, antes da secagem, se acrescentam 8% de maltodextrina e 5% de caseinato de sódio. Daqui resulta um pó com 6,9% em peso de sacarose que pode ser utilizado na produção de alimentos. A matéria a partir da qual se obtém o pó só contém 0,15% de fibras, enquanto a parte comestível (polpa) dos cocos contém cerca de 3,3% de fibras vegetais cruas; o próprio produto não contém praticamente fibras.
4. A subposição 2106 90 da Nomenclatura Combinada ("Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: ...
° Outras: ... ° Outras: ...") divide-se em duas subposições:
"2106 90 91 ° Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5% de proteínas do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula
2106 90 99 ° Outras."
É evidente que a posição 2106 ("Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições") é uma categoria residual, com um carácter extremamente geral e que só se aplica aos produtos que não podem ser classificados em nenhuma outra posição aplicável aos produtos alimentícios. É pacífico que, no caso vertente, existem, pelo menos, duas outras possibilidades de classificação: na subposição 1106 30 ("Farinhas, sêmolas e pós dos produtos do capítulo 8") e na subposição 2008 19 ("Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo... não especificadas nem compreendidas noutras posições... ° outros..."). No que se refere à subposição 1106 30, as subposições que interessam do capítulo 8 são as seguintes:
"0801 Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados:
0801 10 ° Cocos:
° Polpa desidratada de coco
° Outros."
5. Para a Felix Koch, o produto deve ser classificado na subposição 1106 30 da Nomenclatura Combinada, dado que se trata de um pó proveniente de um produto que consta da subposição 0801 10, isto é, a polpa de coco. A Comissão considera, ao invés, que o produto não pode ser considerado como um pó de um produto abrangido pela posição 0801, dado que o produto inicial foi sujeito a tratamentos não previstos na posição em questão.
6. Em meu entender, a análise da Comissão é correcta. A posição 0801 abrange as frutas com casca, frescas ou secas, e inclui aquelas a que se retirou a casca ou a pele ou que foram submetidas a um tratamento semelhante, mas é evidente que não abrange produtos que tenham sido sujeitos a tratamentos mais elaborados, a menos que sejam tratamentos destinados à conservação do produto ou à manutenção do seu aspecto. Deste modo, a nota 3 do capítulo 8 da Nomenclatura Combinada afirma que:
"As frutas secas do presente capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:
a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo);
desde que conservem o carácter de frutas secas."
7. Convém recordar que, no presente caso, se obtém o produto prensando-se a polpa de coco para lhe retirar a maior parte da fibra contida no fruto inicial. O produto é pasteurizado, acrescentando-se maltodextrina e caseinato de sódio, antes de ser, finalmente, seco e transformado em pó. Parece-me, consequentemente, que o fruto inicial foi, mesmo antes da secagem e da transformação em pó, sujeito a tratamentos que implicam a sua exclusão do âmbito de aplicação do capítulo 8.
8. Esta análise é confirmada pelas notas explicativas relativas ao sistema harmonizado publicadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (2), que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, importa ter em conta quando se trata de interpretar a Nomenclatura Combinada (3). Deste modo, o n. 3 das considerações gerais relativas ao capítulo 8 precisa que:
"Os produtos podem encontrar-se inteiros, cortados em pedaços, descaroçados, esmagados, ralados ou descascados."
Nenhum destes termos é susceptível de incluir uma operação pela qual a polpa do fruto é prensada para obter um extracto de que foi retirada a maior parte das fibras vegetais. Por outro lado, uma tal operação também não pode ser considerada como um tratamento equivalente à moagem, para integrar, deste modo, o pó que daí resulta no capítulo 11 da Nomenclatura Combinada. Tal como decorre das considerações gerais relativas ao capítulo 11 do Sistema Harmonizado, este capítulo inclui:
"1) Os produtos resultantes da moagem dos cereais do capítulo 10 e do milho doce do capítulo 7...
2) Os produtos resultantes igualmente dos cereais do capítulo 10, que tenham sofrido as transformações previstas nas diversas posições deste capítulo, como a maltagem e a extracção do amido e do glúten de trigo.
3) Os produtos provenientes de matérias-primas incluídas noutros capítulos (legumes secos, batatas, frutas, etc.) que tenham sido submetidos a tratamentos da mesma natureza que os indicados nos anteriores números 1) e 2) acima."
Nenhuma das partes sugeriu que o produto em causa foi obtido graças a transformações de algum modo semelhantes à maltagem ou à extracção do amido ou do glúten de trigo.
9. Concluo, portanto, que a subposição 1106 30 não é aplicável no presente caso. Importa, em segundo lugar, examinar a questão de saber se o produto pode ser classificado na posição 2008, que se aplica às:
"Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições."
10. Segundo a Comissão, a posição 2008 não é aplicável no caso vertente devido a razões que são, essencialmente, as mesmas que levam a não aplicar a posição 1106. A Comissão considera, assim, que o produto não pode ser considerado uma preparação de "frutas", porque a polpa de coco, a partir da qual o produto é fabricado, é prensada para retirar a maior parte das fibras que contém, antes de o produto ser submetido a outras transformações. Do ponto de vista da Comissão, apenas uma preparação contendo a integralidade da polpa de coco pode ser classificada como "fruta... preparada ou conservada de outro modo" na posição 2008 e não como "preparação alimentícia" na posição residual 2106.
11. A Comissão considera que se pode distinguir entre o produto em causa e a substância classificada na subposição 2008 19 90 pelo Regulamento (CEE) n. 316/91 da Comissão (4). Este regulamento descreve a referida substância como:
"Massa branca de consistência pastosa denominada 'creamed coconut' , obtida por moagem fina de polpa de coco e pasteurizada."
A Comissão considera que é correcto qualificar uma tal substância como preparação de "frutas", dado que a fruta inteira, com excepção da casca, é preparada da maneira referida. No caso em apreço, ao invés, a maior parte das fibras da fruta é retirada antes de qualquer outra transformação. Neste ponto, o produto em causa é, pois, semelhante ao produto ("leite de coco" ° Coconut Milk) recentemente classificado na posição 2106 pelo Regulamento (CEE) n. 1486/93 da Comissão (5).
12. Parece-me que a Comissão tem razão em fazer uma distinção entre um produto que se obtém através da preparação de toda a polpa de coco e um produto preparado a partir da polpa de coco após prensagem desta última para retirar a maior parte das fibras que contém. Não se deve considerar que um processo que consiste em eliminar um componente importante da fruta, tal como a fibra vegetal, equivale a uma "preparação" da fruta. Ademais, é evidente que os restantes componentes não podem, em si, ser considerados "outras partes comestíveis de plantas" na acepção da posição 2008 (v. n. 9, supra).
13. Por outro lado, não há, como a Comissão indica, dúvida alguma quanto à possibilidade de considerar que o produto é uma "preparação alimentícia" na acepção da posição 2106. Resulta da decisão de reenvio que, no âmbito do processo principal, a Felix Koch sustentou que o produto não é uma preparação alimentícia, porque é utilizado como ingrediente na realização de preparações alimentícias, não sendo consumido tal e qual. No entanto, segundo as notas explicativas relativas ao Sistema Harmonizado, a posição 2106 ("Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições") inclui, nomeadamente:
"B) As preparações, constituídas inteira ou parcialmente por substâncias alimentícias, que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano. Incluem-se nesta posição as preparações constituídas por misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais de cálcio, lecitina, etc.) com substâncias alimentícias (farinhas, açúcares, leite em pó, etc.) para serem incorporadas em preparações alimentícias quer como ingredientes destas preparações quer para melhorar-lhes algumas das suas características (apresentação, conservação, etc.)."
Perante isto, é claro que um produto pode ser uma "preparação alimentícia", na acepção da posição 2106, mesmo se for utilizado exclusivamente como ingrediente para o fabrico de outras preparações alimentícias. Como se viu, o produto em causa não está abrangido por nenhuma outra categoria de preparações alimentícias prevista pela Nomenclatura Combinada; logo, deve ser classificado na posição 2106. Ademais, resulta de um documento que a Comissão apresentou na audiência que esta classificação foi já unanimemente aceite pelo Comité da Nomenclatura (6). Dado que o produto contém mais de 5% de sacarose, importa classificá-lo, mais especificamente, na subposição 2106 90 99.
Conclusão
14. Em consequência, entendo que se deve responder do seguinte modo à questão submetida pelo Bundesfinanzhof:
"Uma substância resultante de uma mistura pasteurizada, homogeneizada e depois seca por atomização, composta por polpa de coco moída e prensada, à qual foram adicionados, antes da secagem para transformação em pó, maltodextrina e caseinato de sódio, contendo uma quantidade despicienda de fibras e, pelo menos, 5% de sacarose, deve ser classificada na subposição 2106 90 99 da pauta aduaneira comum."
(*) Língua original: inglês.
(1) - JO L 267, p. 1.
(2) - Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias: notas explicativas (Conselho de Cooperação Aduaneira, Bruxelas).
(3) - V. acórdão de 18 de Julho de 1990, Vismans Nederland (C-265/89, Colect., p. I-3411, n. 18), e também o acórdão de 3 de Junho de 1992, Boehringer Mannheim (C-318/90, Colect., p. I-3495, n. 14).
(4) - Regulamento (CEE) n. 316/91 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 37, p. 25).
(5) - Regulamento (CEE) n. 1486/93 da Comissão, de 16 de Junho de 1993, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 147, p. 8).
(6) - Sobre o papel do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, constituído por peritos aduaneiros dos Estados-membros, v. acórdão de 11 de Novembro de 1975, Bagusat/Hauptzollamt Berlin-Packhof (37/75, Colect., p. 453, n.os 5 a 7), e o acórdão Vismans Nederland (já referido na nota 3, n. 13). Este comité foi instituído pelo Regulamento (CEE) n. 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (JO L 14, p. 1; EE 02 F1 p. 17).
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