Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 1992, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 189. , terceiro parágrafo, e 5. do Tratado CEE, ao não ter adoptado, no prazo estabelecido, as medidas necessárias para a transposição da Directiva 88/658/CEE do Conselho (1).
2. Não é contestado que a directiva referida devia ter sido transposta para a ordem jurídica espanhola o mais tardar em 1 de Julho de 1990 (2). O Governo demandado não adoptou nessa data ° nem posteriormente, segundo julgamos saber ° a medida adequada para dar cumprimento às suas obrigações de transposição resultantes, como o Tribunal de Justiça indicou no acórdão Oberkreisdirektor des Kreises Borken (3), dos artigos 189. , terceiro parágrafo, e 5. do Tratado CEE.
3. Todavia, o Reino de Espanha, por um lado, alega dificuldades internas resultantes da pluralidade de ministérios competentes, em razão da matéria regida pela directiva, e, por outro, afirma que a adopção da Directiva 92/5/CEE do Conselho (4) alterou o conteúdo da directiva em litígio quanto a certos pontos precisos.
4. Recordemos, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante,
"... um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica ou financeira para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados pelas directivas" (5).
5. Em segundo lugar, e sem que o Tribunal tenha de examinar a eventual incidência da Directiva 92/5/CEE sobre as disposições da directiva em causa, basta observar que a directiva invocada não tinha ainda sido adoptada quando terminou o prazo de entrada em vigor da directiva de 1988. Esta última devia, portanto, ter sido transposta o mais tardar na data referida, não sendo lícito invocar a adopção de um diploma posterior para justificar qualquer incumprimento a este respeito.
6. Assim, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (6), há que declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/658/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que altera a Directiva 77/99/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições já referidas do Tratado CEE, e condenar o Estado demandado nas despesas do processo.
(*) Língua original: francês.
(1) ° Directiva do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que altera a Directiva 77/99/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO L 382, p. 15).
(2) ° Artigo 3.
(3) ° Acórdão de 20 de Setembro de 1988 (190/87, Colect., p. 4689, n. 22).
(4) ° Directiva do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 77/99/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva 64/433/CEE (JO L 57, p. 1).
(5) ° Acórdão de 11 de Junho de 1991, Comissão/Bélgica (C-290/89, Colect., p. I-2851, n. 9); v., igualmente, o acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, Comissão/Bélgica (C-377/90, Colect., p. I-1233, n. 6).
(6) ° V., nomeadamente, os acórdãos de 21 de Junho de 1988, Comissão/Bélgica (283/86, Colect., p. 3271), e de 29 de Junho de 1993, Comissão/Alemanha (C-316/92, Colect., p. I-3659).
Full & Egal Universal Law Academy