Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Em acção intentada em 21 de Outubro de 1992, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não ter adoptado, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/407/CEE do Conselho (1), à Directiva 90/120/CEE do Conselho (2) e à Directiva 88/658/CEE do Conselho (3), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2. No que respeita às Directivas 88/407 e 90/120, o Governo irlandês limita-se a justificar a falta de transposição nos prazos fixados, com a complexidade das modificações legislativas a efectuar, sublinhando que as medidas de execução deverão entrar em vigor a muito curto prazo, e que, de qualquer forma, as directivas estariam já a ser aplicadas na prática, dado que as importações para a Irlanda de sémen congelado de bovino seriam efectuadas em conformidade com as exigências contidas nos diplomas em causa.
Quanto à Directiva 88/658, o Governo irlandês afirma ter, de qualquer modo, assegurado a sua transposição para a ordem jurídica interna através de medidas administrativas, mais concretamente através de instruções aos funcionários competentes, medidas que, aliás, comunicou à Comissão em 7 de Junho de 1991; por outro lado, afirma que esta directiva já não se encontra em vigor, tendo sido substituída pela Directiva 92/5/CEE do Conselho (4), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993, o que teria como consequência deixar de lhe poder ser imputado qualquer incumprimento a este respeito.
3. Não me parece que estes argumentos, aliás expostos com pouca convicção, possam ser aceites. Quanto à execução da directiva através de práticas ou actos administrativos, basta referir a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo cumprimento válido das obrigações impostas pelo Tratado" (5).
Quanto ao facto de a Directiva 88/658 já não estar em vigor em 1 de Janeiro de 1993 e, portanto, não poder ser imputado à Irlanda qualquer incumprimento pela sua não transposição, sublinho, como a Comissão, que a Directiva 92/5 não suprimiu as obrigações impostas pela directiva em questão, tendo-as simplesmente actualizado. Daqui decorre que só a transposição efectiva da Directiva 92/5 poderia levar a considerar superado o incumprimento imputado à Irlanda na presente acção, por falta de transposição da Directiva 88/658.
4. Assim, nestas circunstâncias, sugiro ao Tribunal de Justiça que julgue procedente a acção e condene o Estado demandado nas despesas do processo.
(*) Língua original: italiano.
(1) - De 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194, p. 10).
(2) - De 5 de Março de 1990, que altera a Directiva 88/407/CEE, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 71, p. 37).
(3) - De 14 de Dezembro de 1988, que altera a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO L 382, p. 15).
(4) - De 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva 64/433/CEE (JO L 57, p. 1).
(5) - Acórdão de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Irlanda (C-236/91, Colect., p. I-5933, n. 6). V. também o acórdão de 2 de Agosto de 1993, C-9/92, Comissão/Grécia (ainda não publicado na Colectânea, n. 20).
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