Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. As presentes conclusões dizem respeito a dois processos que, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, a Comissão intentou no Tribunal de Justiça contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Nestes dois processos, sustenta que este Estado-membro não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5. do Tratado CEE e de uma directiva do Conselho. No primeiro, a saber, o processo C-382/92, trata-se da transposição incorrecta da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (1); no segundo, o processo C-383/92, trata-se da transposição incorrecta da Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos (2). Lembremos, antes de mais, as disposições das duas directivas aqui em causa.
2. Por força do seu artigo 1. , n. 1, a Directiva 77/187 é aplicável às "transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário".
Os artigos 3. a 5. desta directiva pretendem assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores no caso de transferência. Estes artigos têm por objecto, mais exactamente, os direitos decorrentes de contratos de trabalho individuais e de convenções colectivas, o despedimento por causa da transferência e a protecção do estatuto e da função dos representantes dos trabalhadores. Além disso, o artigo 6. contém disposições em matéria de informação e de consulta dos trabalhadores afectados. Este artigo está assim redigido:
"1. O cedente e o cessionário são obrigados a informar os representantes dos trabalhadores afectados pela transferência, na acepção do n. 1, do artigo 1. , do seguinte:
° motivos da transferência,
° consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores,
° medidas projectadas em relação aos trabalhadores.
O cedente é obrigado a comunicar essas informações aos representantes dos trabalhadores em tempo útil antes da realização da transferência.
O cessionário é obrigado a comunicar essas informações aos representantes dos trabalhadores em tempo útil, e em qualquer caso, antes que estes sejam directamente afectados pela transferência no que respeita às suas condições de emprego e de trabalho.
2. Se o cedente e o cessionário projectarem tomar medidas em relação aos respectivos trabalhadores, são obrigados a proceder, em tempo útil, a consultas sobre essas medidas com os representantes dos trabalhadores, tendo em vista alcançar um acordo.
3. ...
4. Os Estados-membros podem limitar as obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 às empresas ou aos estabelecimentos que preencham, no que se refere ao número de trabalhadores empregados, as condições para a eleição ou designação de um órgão colegial que represente os trabalhadores.
5. Os Estados-membros podem prever que, no caso de não haver representantes dos trabalhadores numa empresa ou num estabelecimento, os trabalhadores afectados sejam previamente informados da iminência da transferência, na acepção do n. 1 do artigo 1. "
Nos termos do artigo 2. , alínea c), da Directiva 77/187, entende-se por "representantes dos trabalhadores", para efeitos do disposto na presente directiva, os "representantes dos trabalhadores previstos na legislação ou pela prática dos Estados-membros, com excepção dos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da sociedade, que façam em certos Estados-membros parte desses órgãos como representantes dos trabalhadores".
Importa ainda assinalar que, por força do seu artigo 7. , a directiva "não prejudica a faculdade que os Estados-membros têm de aplicar ou introduzir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores".
3. A Directiva 75/129 contém normas comuns em matéria de despedimentos colectivos. O artigo 1. dá uma definição de "despedimento colectivo" e delimita o âmbito de aplicação da directiva. Sob a epígrafe "Processo de consulta", o artigo 2. dispõe:
"1. Sempre que o empregador tencione efectuar despedimentos colectivos, deve proceder a consultas aos representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo.
2. As consultas incidirão, pelo menos, sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências.
3. Para que os representantes dos trabalhadores possam formular propostas construtivas, o empregador deve fornecer-lhes todas as informações úteis e, em qualquer caso, através de uma comunicação escrita, os motivos do despedimento, o número de trabalhadores a despedir, o número de trabalhadores habitualmente empregados e o período no decurso do qual se pretende efectuar os despedimentos.
..."
Além disso, os artigos 3. e 4. definem o processo a seguir no caso de despedimento colectivo. O artigo 3. está assim redigido:
"1. O empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projecto de despedimento colectivo.
...
2. O empregador deve remeter aos representantes dos trabalhadores uma cópia da notificação prevista no n. 1.
Os representantes dos trabalhadores podem transmitir as suas eventuais observações à autoridade pública competente."
O artigo 4. prossegue nestes termos:
"1. Os despedimentos colectivos, de cujo projecto tenha sido notificada a autoridade pública competente, não podem produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após a notificação prevista no n. 1 do artigo 3. e devem respeitar as disposições reguladoras dos direitos individuais em matéria de aviso prévio de despedimento.
...
2. A autoridade pública competente aproveitará o prazo referido no n. 1 para procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos colectivos previstos.
..."
De acordo com o artigo 1. , n. 1, alínea b), da Directiva 75/129, entende-se por "representantes dos trabalhadores" os "representantes dos trabalhadores previstos pela legislação ou pela prática dos Estados-membros". Além disso, resulta do artigo 1. , n. 1, alínea a), que, para que a directiva se possa aplicar, é necessário que pelo menos vinte trabalhadores estejam empregados na empresa ou estabelecimento afectado pelo despedimento colectivo.
Diferentemente da Directiva 77/187, cujo artigo 6. , n.os 4 e 5, permite possibilidades de derrogação aos Estados-membros, a Directiva 75/129 não prevê possibilidades análogas. O artigo 5. dispõe, unicamente, como faz também o artigo 7. da Directiva 77/187, que a directiva não prejudica a faculdade que os Estados-membros têm de aplicar ou de introduzir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores.
4. No Reino Unido, a Directiva 77/187 foi transposta pelas Transfer of Undertakings (Protection of Employment) Regulations 1981 (a seguir "Regulations 1981") (3). As disposições de transposição da Directiva 75/129 constam do Employment Protection Act 1975 (a seguir "Employment Protection Act") (4). De acordo com a Comissão, a transposição das duas directivas é incorrecta a diversos títulos. Por essa razão, iniciou um processo por incumprimento contra o Reino Unido, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, que começou por uma interpelação para cumprimento em 27 de Novembro de 1989. Embora, inicialmente, o procedimento administrativo respeitasse às duas directivas, em conjunto, desenrolou-se depois de forma separada, mas paralela: a Comissão emitiu um parecer fundamentado, em 26 de Março de 1991, nos dois processos, e, finalmente, apresentou processos distintos ao Tribunal de Justiça, em 14 de Outubro de 1992. Todavia, a par de quatro acusações diferentes no processo C-382/92 e de três outras no processo C-383/92, as duas acções comportam uma primeira acusação idêntica, relativa à designação dos representantes dos trabalhadores. Na sequência das presentes conclusões, examinaremos sucessivamente a acusação comum aos dois processos e as restantes acusações dos processos C-382/92 e C-383/92.
Primeira acusação comum: obrigação de assegurar a designação de representantes dos trabalhadores
5. Esta acusação reporta-se ao artigo 6. da Directiva 77/187 (para o processo C-382/92) bem como aos artigos 2. e 3. da Directiva 75/129 (para o processo C-383/92). Tais disposições, cujo texto acima reproduzimos, impõem a comunicação de informações aos representantes dos trabalhadores assim como a consulta destes. Ora, na opinião da Comissão, o Reino Unido não transpôs correctamente estas disposições, porque não previu a regulamentação que assegura a designação de representantes dos trabalhadores quando esta se não verifique voluntariamente.
6. As partes estão de acordo no que se refere à situação actual do direito britânico. A disposição que transpõe o artigo 6. da Directiva 77/187, a saber, o artigo 10. das Regulations 1981, bem como os artigos 99. e 100. , n. 1, do Employment Protection Act, que aplicam os artigos 2. e 3. da Directiva 75/129, limitam as obrigações de informação e de consulta aos representantes dos sindicatos reconhecidos pela entidade patronal. Assim, apenas os representantes sindicais voluntariamente reconhecidos têm a qualidade de representantes dos trabalhadores, para efeitos de aplicação das directivas. Na audiência, o advogado do Reino Unido confirmou que a legislação britânica não obriga a entidade patronal a proceder, na falta de reconhecimento voluntário, a uma informação e/ou a consultas sobre questões que relevam da presente directiva, mesmo quando exista na empresa um acordo com base no qual há, de facto, representantes dos trabalhadores ou um conselho de empresa.
Importa salientar que, tanto no momento da negociação da Directiva 75/129 como no da adopção da Directiva 77/187, estava em vigor outra legislação no Reino Unido, a saber, respectivamente, o Industrial Relations Act 1971 e, após a revogação desta lei, em 1974, o Employment Protection Act 1975. Estas leis prevêem um mecanismo que permite a designação de representantes dos trabalhadores quando a entidade patronal se recusa, na prática, a reconhecer esses representantes. Parece que a aplicação das disposições em questão suscitou um determinado número de problemas jurídicos. Após a entrada em funções do novo governo, em 1979, estas disposições foram revogadas pelo Employment Act 1980.
7. No entender da Comissão, a legislação actual priva, em grande medida, de efeito útil o artigo 6. da Directiva 77/187 e os artigos 2. e 3. da Directiva 75/129. Com efeito, ao fazer depender o reconhecimento destes representantes da vontade da entidade patronal, retira qualquer conteúdo às obrigações enunciadas nestes artigos. A Comissão reconhece que as duas directivas deixam aos Estados-membros o cuidado de definir o conceito de "representantes dos trabalhadores", em conformidade com a sua legislação ou a sua prática (v. n.os 2 e 3, supra). Todavia, há uma diferença considerável entre a liberdade deixada aos Estados-membros, de prover à representação dos trabalhadores em conformidade com os sistemas jurídicos que lhes são peculiares, e a possibilidade de não assegurar de todo a existência de representantes dos trabalhadores. No entender da Comissão, na altura, as duas directivas foram adoptadas pelo Conselho com base na premissa de que, em todos os Estados-membros, existia, ou existiria (5), um mecanismo de designação dos representantes dos trabalhadores, na falta de reconhecimento voluntário destes pela entidade patronal.
Quanto à Directiva 77/187, a Comissão reconhece que não devem necessariamente existir representantes dos trabalhadores em cada empresa ou estabelecimento, como resulta do artigo 6. , n. 5. No entanto, esta disposição refere-se a situações excepcionais ou a pequenas empresas, e não pode, assim, dar azo a uma interpretação que privaria de efeitos as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 6. , nos 1 e 2 (v. n. 2, supra).
A Comissão alega igualmente que não pode ser deduzido do artigo 2. , alínea c), da Directiva 77/187, nem do artigo 1. , n. 1, alínea b), da Directiva 75/129, que se pode fazer depender a representação dos trabalhadores do acordo da entidade patronal. Embora os Estados-membros possam deixar aos parceiros sociais o cuidado de realizar os objectivos da política social das duas directivas, isso não os dispensa da obrigação fundamental de assegurar que todos os trabalhadores beneficiem da protecção por elas conferida em toda a sua extensão, quando este objectivo não pode ser atingido por convenção, isto é, por acordo entre os parceiros sociais. A este propósito, a Comissão invoca dois acórdãos do Tribunal de Justiça, um, de 6 de Julho de 1982 (6), o outro, de 10 de Julho de 1986 (7) (v. n.os 12 e 13, infra).
8. Contrariamente à Comissão, o Reino Unido entende que as Directivas 77/187 e 75/129 não afectam de modo algum as legislações e práticas nacionais em matéria de reconhecimento dos sindicatos ou dos representantes dos trabalhadores. As directivas limitam-se a uma harmonização parcial em matéria, respectivamente, de transferências de empresas e de despedimentos colectivos. Não visam alterar disposições e práticas existentes quanto à representação dos trabalhadores.
A este propósito, o Reino Unido estabelece um paralelo com o acórdão de 11 de Junho de 1985, Danmols. Nesse processo, estava em causa, designadamente, a interpretação do conceito de "trabalhador" na acepção da Directiva 77/187, conceito também em causa neste processo. De acordo com esse acórdão, resulta das disposições da directiva que a mesma "visa apenas uma harmonização parcial da matéria em causa... Não visa todavia instaurar um nível de protecção uniforme para o conjunto da Comunidade em função de critérios comuns". No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça declara que o conceito de "trabalhador", para efeitos da directiva, compreende "toda a pessoa que, no Estado-membro em causa, está protegida enquanto trabalhador nos termos da legislação nacional em matéria de direito de trabalho" (8). De acordo com o Reino Unido, do mesmo modo, a expressão "representantes dos trabalhadores" visa apenas os representantes aos quais as regras de direito ou as práticas nacionais atribuem um papel nas relações de trabalho. Tanto mais que as duas directivas definem expressamente o conceito de "representantes dos trabalhadores" remetendo para o direito ou a prática dos Estados-membros [artigos 1. , n. 1, alínea b), da Directiva 75/129 e 2. , alínea c), da Directiva 77/187].
9. Estamos, portanto, na presença de duas interpretações opostas quanto ao conteúdo e ao alcance do artigo 6. da Directiva 77/187 e dos artigos 2. e 3. da Directiva 75/129. No entender da Comissão, estas disposições impõem, em todos os casos, informar os representantes dos trabalhadores e consultá-los. Se os representantes não são designados voluntariamente, o Estado-membro deve criar um sistema eficaz que torne, pelo menos, possível a sua designação. Pelo contrário, no entender do Reino Unido, estas disposições impõem unicamente informar os representantes dos trabalhadores e consultá-los caso existam representantes por aplicação das normas jurídicas e das práticas nacionais.
Com as necessárias adaptações (v. n. 14, infra), aderimos ao ponto de vista da Comissão. É verdade que devemos conceder ao Reino Unido que nenhuma das duas directivas pretendeu realizar uma harmonização, ainda que parcial, dos regimes nacionais em matéria de designação dos representantes dos trabalhadores no interior da empresa. Tendo em conta o carácter politicamente sensível desta problemática (9), é certo que, se tal tinha sido o objectivo, isso deveria ter resultado expressamente. Todavia, com a Comissão, entendemos que é incompatível com a protecção dos trabalhadores, como decorre das directivas tendo em consideração o seu objectivo, a sua estrutura e os seus termos, tornar a intervenção dos representantes dos trabalhadores completamente dependente de um reconhecimento voluntário por parte da entidade patronal.
10. Em nossa opinião, é da Directiva 75/129 que tal resulta mais claramente; examinaremos, portanto, antes de mais, o objectivo e a estrutura desta directiva. O objectivo essencial da Directiva 75/129 consiste em assegurar aos trabalhadores, no interior da Comunidade, mediante regras comuns que criam processos regulamentados de consulta e de despedimento, que os seus representantes serão ouvidos numa situação de despedimento colectivo, que se pode incontestavelmente qualificar de situação de crise do ponto de vista desses mesmos trabalhadores. Nessa situação, o artigo 2. , o único artigo da secção II da directiva, dispõe que o empregador deve proceder a consultas com os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo, e fornecer-lhes todas as informações úteis, de modo a permitir-lhes formular propostas construtivas. Além disso, a secção III prevê um processo de despedimento colectivo que tem por objectivo implicar igualmente a autoridade pública na procura de uma solução aceitável para os trabalhadores.
O objectivo e a estrutura da directiva demonstram claramente o valor primordial que esta dá à informação e à consulta dos representantes dos trabalhadores na situação, crítica para estes, de despedimento colectivo (10). Isso resulta igualmente dos termos da directiva. Para além da limitação do seu âmbito de aplicação às empresas que contam pelo menos vinte trabalhadores, enunciada no artigo 1. , n. 1, alínea a), a directiva não comporta excepções, com base nas quais os Estados-membros poderiam atentar contra a obrigação de informação e de consulta dos representantes dos trabalhadores. Por consequência, tal como o próprio Tribunal já declarou, as disposições da Directiva 75/129 "devem servir para o estabelecimento de um tronco comum de regulamentação aplicável em todos os Estados-membros, deixando a estes a faculdade de aplicar ou introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores" (11).
11. Se bem que entre a Directiva 75/129 e a Directiva 77/187 existam diferenças notórias no plano dos objectivos, da estrutura e das expressões utilizadas, não deve deixar de referir-se, no entanto, que a Directiva 77/187 atribui igualmente importância particular à informação dos representantes dos trabalhadores e à concertação com estes no caso de transferência de empresas ou estabelecimentos em que esses trabalhadores estão empregados. Também nessa situação, os trabalhadores merecem protecção especial, dado que esta situação conduz, aliás, muitas vezes, a despedimentos individuais ou colectivos. Todavia, contrariamente à situação de despedimento colectivo, que não se presta a tal, a Directiva 77/187 cria, em primeiro lugar, regras de fundo que constam dos artigos 3. , 4. e 5. e aparecem enquadradas na secção II. Estas disposições pretendem que os trabalhadores mantenham os seus direitos, que o seu emprego não seja posto em causa e o estatuto dos seus representantes no decurso do mandato não seja afectado. Todavia, isso não impede que, na secção III da directiva, que apenas contém um único artigo, a saber, o artigo 6. já referido, figurem regras formais que reservam, também, um papel importante à informação e à consulta prévias, e pretendem que a transferência da empresa ou do estabelecimento ocorra em condições aceitáveis para os trabalhadores.
A importância que a Directiva 77/187 dá à informação e à consulta prévias dos representantes dos trabalhadores resulta também do seu texto. Na verdade, contrariamente à Directiva 75/129, permite aos Estados-membros derrogar, em pontos específicos, a obrigação de informação e de consulta. Assim, por força do artigo 6. , n. 4, da Directiva 77/187, os Estados-membros podem excluir da obrigação de informação e de consulta as empresas ou estabelecimentos nos quais os trabalhadores não estejam representados por uma instância colegial, isto é, no fundo, por um conselho de empresa. Além disso, o artigo 6. , n. 5, permite-lhes organizar, nas empresas em que não existam representantes dos trabalhadores, uma informação obrigatória dos próprios trabalhadores. O facto de estas possibilidades de derrogação não existirem na directiva sobre os despedimentos colectivos não é, no entanto, sinal de uma diferença importante no respeitante à protecção jurídica conferida aos trabalhadores. A primeira possibilidade de derrogação pode ser comparada com a limitação, prevista no artigo 1. da Directiva 75/129, do âmbito de aplicação desta directiva a favor de pequenas empresas ("com base no número de trabalhadores nelas empregados") (12). Quanto à segunda possibilidade de derrogação, não nos parece ser mais do que a aplicação particular da possibilidade, oferecida aos Estados-membros nas duas directivas, de dar aos trabalhadores uma protecção mais alargada que a prevista pela directiva (13).
12. Tendo em conta o que precede, não podemos aderir à tese do Reino Unido, de que uma regulamentação nacional pode ser considerada compatível com os objectivos essenciais das duas directivas em causa, quando permite que, em matérias tão importantes para os trabalhadores como os despedimentos colectivos e as transferências de empresas, a comunicação de informações aos representantes dos trabalhadores e a consulta destes representantes dependam completamente da livre decisão de cada entidade patronal. Como salienta a Comissão, os dois acórdãos por ela citados alicerçam este ponto de vista. O primeiro, proferido em 6 de Julho de 1982, refere-se a um incumprimento do Reino Unido das obrigações decorrentes da Directiva 75/117/CEE do Conselho (14), que, como se sabe, visa realizar o princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, enunciado no artigo 119. do Tratado CEE. Esta directiva obriga os Estados-membros a eliminar qualquer discriminação em razão do sexo para um mesmo trabalho ou para um trabalho ao qual é atribuído valor igual. No Reino Unido, o único método que permitia constatar que duas funções profissionais eram de valor igual consistia num sistema de classificação profissional que só podia ser estabelecido com o acordo da entidade patronal. Por conseguinte, os trabalhadores britânicos não podiam demonstrar que o seu trabalho tinha valor igual a um trabalho comparável quando a entidade patronal se opunha ao estabelecimento de um sistema de classificação. O Tribunal de Justiça entendeu que esta situação era contrária à Directiva 75/117. Com base no objectivo e na razão de ser da directiva, declarou que um trabalhador que entendesse que ocupava um lugar com um valor igual a outro devia dispor de um meio de fazer valer os seus direitos "perante determinada instância", quando a entidade patronal se opusesse ao estabelecimento de um sistema de classificação profissional, porque, sem isso, não seria possível "alcançar o objectivo da directiva" (15).
O Tribunal de Justiça rejeitou o argumento segundo o qual surgiriam dificuldades práticas se o sistema britânico assente no acordo da entidade patronal fosse abandonado e se o critério de trabalho de valor igual tivesse de ser aplicado por um tribunal:
"O Tribunal de Justiça não pode partilhar deste ponto de vista. Com efeito, a aplicação de uma directiva implica que a apreciação do 'valor igual a atribuir' a um trabalho pode ter lugar, contra a vontade da entidade patronal, no quadro, se necessário, de um processo contencioso. Compete ao Estado-membro dotar uma autoridade da competência necessária para dirimir a questão de saber se um trabalho tem o mesmo valor que outro, após ter eventualmente recolhido todas as informações úteis" (16).
Sem dúvida, como observa o Reino Unido, há, no plano dos objectivos, da razão de ser e dos seus termos, diferenças importantes entre a Directiva 75/117 e as directivas em causa no presente processo, e é igualmente incontestável que, no acórdão, a exigência do controlo jurisdicional ocupa um lugar central. Este acórdão baseia-se, todavia, no artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado, que, se bem que autorize a escolha da forma e dos meios, obriga cada Estado-membro a "adoptar, no quadro da sua ordem jurídica nacional, todas as medidas necessárias com vista a assegurar o pleno efeito da directiva, conformemente ao objectivo por esta prosseguido" (17). Ora, no caso vertente, igualmente, os Estados-membros têm a obrigação de alcançar completamente o resultado claro que impõem as directivas ° a saber, a comunicação aos representantes dos trabalhadores de informações consideradas essenciais e a consulta destes °, sem que este resultado possa estar completamente dependente da vontade da entidade patronal.
13. Encontra-se igualmente confirmação desta tese no acórdão de 10 de Junho de 1986, Comissão/Itália, citado pela Comissão. O Tribunal de Justiça lembrou aí que:
"... é sem dúvida permitido aos Estados-membros deixar aos parceiros sociais, em primeira linha, o cuidado de realizar os objectivos de política social visados por uma directiva sobre esta matéria. Esta faculdade, todavia, não os isenta da obrigação de garantir que todos os trabalhadores da Comunidade possam beneficiar da protecção prevista pela directiva em toda a sua extensão. A garantia estatal deve, pois, intervir em todos os casos de ausência de protecção efectiva assegurada de forma diversa" (18).
Este acórdão é tanto mais importante para os presentes processos quanto se relaciona com as disposições, igualmente aqui em causa, do artigo 6. da Directiva 77/187. Apesar da diferença entre a natureza do incumprimento que é imputado neste processo a um Estado-membro (a saber, a Itália) e o do incumprimento que nos ocupa aqui (19), o princípio lembrado pelo Tribunal de Justiça baseia-se na mesma regra que no acórdão citado de 8 de Junho de 1982: se os Estados-membros são livres de escolher a forma e os meios de execução de uma directiva ° e podem por conseguinte deixar, em primeiro lugar, aos parceiros sociais o cuidado de a aplicar °, não são, todavia, menos responsáveis pelo resultado a atingir.
14. Isto leva-nos à conclusão seguinte. Ao não prever disposições legais ou regulamentares que permitam atingir completamente o resultado prescrito nas Directivas 75/129 e 77/187, a saber, a comunicação de informações aos representantes dos trabalhadores e a consulta desses representantes no caso de despedimento colectivo ou de transferência de empresas ou estabelecimentos ° salvo excepções limitadas °, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações comunitárias.
É verdade que a maneira como apela aos representantes dos trabalhadores para atingir o resultado estatuído é da competência dos Estados-membros, como resulta igualmente das referências à legislação ou à prática dos Estados-membros, constantes dos artigos 1. , n. 1, alínea b), da Directiva 75/129, e 2. , alínea c), da Directiva 77/187. Por conseguinte, estas directivas não prejudicam de modo algum os sistemas que assentam largamente numa concertação entre os parceiros sociais. Todavia, compete aos Estados-membros adoptar, na falta de modelo consensual, as medidas legais ou regulamentares que tornem possível a designação dos representantes dos trabalhadores para efeitos da aplicação das directivas.
Estas medidas não devem, evidentemente, ir além do necessário para alcançar o resultado estabelecido nas directivas. Não há, certamente, a obrigação de instaurar um sistema geral de representação dos trabalhadores cujo alcance se estenderia para além do âmbito de aplicação das directivas. Em nossa opinião, os Estados-membros poderiam mesmo, no que concerne às matérias e às hipóteses mencionadas nas directivas, contentar-se em criar um sistema ad hoc. Entendemos por isto um mecanismo que permita aos trabalhadores em causa, ou a uma maioria de entre eles, designar representantes ad hoc nos casos concretos para os quais as directivas impõem uma informação e/ou uma consulta (mesmo se esse sistema pudesse implicar numerosas dificuldades de aplicação). Com efeito, o aspecto essencial é ° queremos lembrá-lo ° que a designação dos representantes dos trabalhadores não seja completamente deixada ao livre arbítrio ou reconhecimento da entidade patronal.
15. Se o Tribunal de Justiça perfilhar esta conclusão, é de admitir a primeira acusação da Comissão tanto no processo C-382/92 como no processo C-383/92. É verdade que, de acordo com jurisprudência constante, "o objecto de uma acção intentada nos termos do artigo 169. do Tratado fica delimitado pelo processo pré-contencioso previsto nessa disposição" (20) e, "no quadro de um processo por incumprimento ao abrigo do artigo 169. do Tratado CEE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado" (21). Importa, pois, examinar como é que a Comissão formulou a acusação nos dois processos, na fase pré-contenciosa. Resulta do n. 2 do parecer fundamentado da Comissão que a acusação respeita à falta, na legislação britânica, "de qualquer disposição legal que permita a designação de representantes dos trabalhadores para a negociação e para outros efeitos, quando esta designação não se efectue voluntariamente na prática". Trata-se, portanto, parece-nos, de uma formulação particularmente ampla, indicando que a Comissão se teria contentado com qualquer regulamentação que não tornasse completamente dependente de uma decisão arbitrária da entidade patronal a intervenção dos representantes dos trabalhadores, tal como prevista nas directivas em causa. A acusação deve, assim, ser declarada procedente.
Outras acusações no processo C-382/92
Segunda acusação: a condição de transferência da propriedade
16. Esta acusação refere-se ao âmbito de aplicação da Directiva 77/187 e, mais exactamente, ao conceito de "transferência" na acepção do artigo 1. , n. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, sobre que não há qualquer contestação das partes, a directiva é aplicável "desde que haja uma mudança, resultante de uma cessão convencional ou de uma fusão, da pessoa, singular ou colectiva, responsável pela exploração da empresa e que, por esse facto, assume as obrigações do empregador face aos assalariados que trabalham na empresa, sem que tenha importância saber se a respectiva propriedade é transferida" (22).
17. Reportando-se às duas decisões judiciais (23), a Comissão sustenta que, nos processos referentes a cessões de contratos de franquia, rescisões de subcontratos ou outras transferências de funções de administração, a jurisprudência britânica exigiria contudo uma transferência da propriedade para que as disposições das Regulations 1981, que dão execução à Directiva 77/187, se pudessem aplicar.
O Governo do Reino Unido contesta que, nesta matéria, o seu direito nacional transponha incorrectamente a directiva e sustenta que, de todo o modo, a Comissão não demonstra cabalmente a sua tese. Nos termos do artigo 3. , n. 2, das Regulations 1981, estas aplicam-se "no caso de a transferência ter resultado de uma venda, ou de qualquer outro acto ou da aplicação da lei". No entendimento do Governo do Reino Unido, a jurisprudência nacional é, nesta matéria, conforme à do Tribunal de Justiça, como resulta de uma decisão da House of Lords que declara que os termos das Regulations 1981, incluindo o seu artigo 3. , podem e devem ser interpretados em conformidade com a interpretação dada à directiva pelo Tribunal de Justiça (24). O Governo do Reino Unido lembra que as decisões da House of Lords vinculam os tribunais inferiores.
18. Podemos partilhar do ponto de vista do Governo do Reino Unido, segundo o qual a Comissão não demonstra de modo suficiente que, nesta parte, o direito britânico não transpôs correctamente a directiva. Para demonstrar uma transposição incorrecta, não basta referir-se às duas decisões dos órgãos jurisdicionais inferiores que fazem uma errada aplicação da directiva. Com efeito, a disposição nacional em causa, que a House of Lords declara, de acordo com o direito comunitário, que deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (25), não nos parece em si mesma contrária à directiva. Assim, como o advogado do Governo do Reino Unido declarou na audiência em resposta a uma questão, sem ser contestado neste ponto pelo representante da Comissão, a expressão "qualquer outro acto", constante do artigo 3. , n. 2, permite uma aplicação correcta da directiva.
Terceira acusação: a condição que impõe que a empresa esteja sujeita a risco comercial
19. O artigo 2. , n. 1, das Regulations 1981, define a "empresa" como abrangendo "qualquer processo industrial ou comercial (à excepção de) toda a empresa ou parte de empresa que não tenha carácter de empresa sujeita a risco comercial". De acordo com a Comissão ° que, neste ponto, não é contestada pelo Governo do Reino Unido °, o conceito de "risco comercial" é interpretado como referindo-se a um investimento de capital com vista à realização de lucros e com aceitação do risco de perdas. As empresas sem fim lucrativo têm poucas hipóteses de ser consideradas "sujeitas a risco comercial", mesmo quando funcionam, para todos os efeitos, como "actividades comerciais" oferecendo bens e serviços mediante uma contraprestação. Segundo a Comissão, esta definição de "empresa", nas Regulations 1981, é demasiado circunscrita, dado que a Directiva 77/187 é aplicável a todas as empresas com ou sem fim lucrativo. Tal resulta do acórdão de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, que se refere à transferência das actividades de uma fundação inteiramente financiada por fundos públicos (26).
20. Em sua defesa, o Governo do Reino Unido invoca que a Directiva 77/187 foi adoptada com base no artigo 100. do Tratado CEE. Esta disposição autoriza o legislador comunitário a proceder à "aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum". De acordo com o Governo do Reino Unido, o âmbito de aplicação da Directiva 77/187 não pode ser mais amplo que o autorizado por esta base jurídica. Ora, as disposições nacionais em matéria de transferência de empresas não podem ter incidência directa sobre o estabelecimento ou o funcionamento do mercado comum, a não ser na medida em que se trate de transferências de empresas ou de estabelecimentos de empresa que façam parte da actividade económica do cedente e/ou do cessionário. Só podem ter essa incidência se dificultarem o estabelecimento de empresas nos outros Estados-membros ou originarem desigualdades nas condições de concorrência entre os Estados-membros. Em matéria de direito de estabelecimento de empresas, o Tratado CEE exclui as organizações sem fim lucrativo (artigos 58. e 66. ). No que concerne à exigência de que a concorrência não seja falseada no mercado comum, na acepção do artigo 3. , alínea f), do Tratado CEE [actualmente, artigo 3. , alínea g), do Tratado CE], uma definição restritiva do conceito de "empresa" seria mais conforme ao recente acórdão Poucet e Pistre (27).
21. Na réplica, a Comissão está de acordo com o Governo do Reino Unido ao dizer que, uma vez que a sua base jurídica é o artigo 100. do Tratado, a directiva apenas se aplica às actividades económicas. Todavia, daí não decorre que uma entidade sem fim lucrativo deva ser excluída do âmbito de aplicação da directiva, desde que exerça actividades económicas. A Comissão considera injustificada a crítica do acórdão Redmond Stichting, já referido, feita pelo Governo do Reino Unido. Com efeito, a actividade da fundação em causa nesse processo era de natureza económica, no sentido de que a mesma actividade teria igualmente podido ser exercida por uma empresa que prosseguisse um fim lucrativo; além disso, não haveria qualquer razão para dar uma vantagem concorrencial a um tipo de organização em relação a um outro, excluindo-o do âmbito de aplicação da directiva. A Comissão conclui, pois, que todas as empresas na acepção do direito comunitário ° que têm, nesta qualidade, por definição, carácter económico ° relevam do âmbito de aplicação da Directiva 77/187 e devem, por conseguinte, estar cobertas pelas disposições nacionais de execução.
22. Salientemos, antes de mais, que o Reino Unido alterou a sua legislação em 1993. A exclusão de "toda a empresa ou parte de empresa que não tenha carácter de empresa sujeita a risco comercial", constante da definição de "empresa" dada no artigo 2. , n. 1, das Regulations 1981, foi suprimida com esta modificação (28). Em si, tal não altera em nada a questão que nos ocupa, porquanto, de acordo com a jurisprudência constante, nos processos intentados ao abrigo do artigo 169. , a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (29).
Em nossa opinião, importa partir do facto de que, por força da disposição fundamental que é o artigo 2. , o Tratado engloba as "actividades económicas no seio da Comunidade", e que esta, a fim de promover um desenvolvimento harmonioso (e, no futuro, igualmente equilibrado) destas actividades, tem por missão estabelecer um mercado comum. Em jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça dá um sentido amplo ao conceito de "actividades económicas". Desde o acórdão de 14 de Julho de 1976, Donà, reconheceu que:
"... uma prestação de trabalho assalariado ou uma prestação de serviços remunerados deve ser encarada como uma actividade económica na acepção da citada disposição do Tratado" (30).
Por conseguinte, para que uma actividade possa ser qualificada de actividade económica, basta que seja remunerada. Resulta do acórdão de 30 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, que, a este propósito, o sector no qual a actividade é exercida e mesmo o estatuto em que se realize não têm uma importância determinante. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou designadamente que:
"... Nos termos do artigo 48. , apenas se exige, efectivamente, que a actividade revista um carácter de prestação de trabalho remunerado, qualquer que seja, aliás, o domínio em que se realize (ver acórdão de 12 de Dezembro de 1974, Walrave, 36/74, Recueil, p. 1405). A natureza económica destas actividades não pode também ser negada pelo facto de serem realizadas sob um estatuto de direito público, tendo em conta que, como o Tribunal salientou no acórdão de 12 de Fevereiro de 1974 (Sotgiu, 152/73, Recueil, p. 153), a natureza do vínculo jurídico que liga o trabalhador à entidade patronal, seja ela estatuto de direito público ou contrato de direito privado, não releva para a aplicação do artigo 48. " (31).
23. Na sua jurisprudência em matéria de livre circulação de serviços, o Tribunal de Justiça precisou o alcance do elemento "remuneração" (32). A este propósito, declarou o seguinte no acórdão de 27 de Setembro de 1988, Humbel:
"A característica essencial da remuneração reside, deste modo, no facto de esta constituir a contrapartida económica da prestação em causa, contrapartida que é normalmente definida entre o prestador e o destinatário do serviço" (33).
Além disso, o acórdão Steymann, em especial, demonstra que o elemento remuneração, compreendido como contrapartida económica, não pressupõe necessariamente a existência de um fim lucrativo. Neste processo, que respeitava designadamente à questão de saber em que medida determinadas actividades de um membro da comunidade Bhagwan deviam ser consideradas actividades económicas na acepção do Tratado CEE, o Tribunal declarou o seguinte:
"... Com efeito, na medida em que esses trabalhos visam garantir a independência económica à comunidade Bhagwan, constituem um elemento essencial da participação na comunidade em questão, as prestações concedidas por esta aos seus membros podem ser consideradas como uma contrapartida indirecta dos seus trabalhos" (34).
24. Do que precede resulta que as actividades económicas que relevam do Tratado CEE não se limitam às que são exercidas com um fim lucrativo ou que apresentam um risco comercial. Trata-se, pelo contrário, de todas as actividades exercidas, directa ou indirectamente, mediante remuneração, devendo este termo ser entendido no sentido de uma contrapartida económica.
É à luz do que foi dito que importa interpretar o conceito de "empresa" na acepção da Directiva 77/187. Na falta de definição específica na própria directiva, todas as empresas que exercem uma actividade económica na acepção do Tratado CEE estão englobadas por este conceito, que não é de modo algum limitado apenas às empresas que prosseguem um fim lucrativo (embora esta situação seja efectivamente a mais comum). Esta interpretação, que vai perfeitamente na linha dos acórdãos Redmond Stichting (35) e Watson Rask (36), não representa de forma alguma uma transgressão da base jurídica da directiva, porquanto, como já indicámos, o conceito de "mercado comum" inclui, em conformidade com o artigo 2. do Tratado, o conjunto das actividades económicas no seio da Comunidade.
25. Os argumentos que o Governo do Reino Unido pensa poder deduzir, respectivamente, dos artigos 58. e 66. do Tratado CEE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de concorrência não vêm alterar em nada esta posição. Relativamente ao primeiro argumento, é verdade que o artigo 58. , segundo parágrafo, do Tratado CEE exclui do direito de estabelecimento (e, por força do artigo 66. , da livre prestação de serviços) as "sociedades que não prossigam fins lucrativos". Todavia, em nossa opinião, é erradamente que o Governo do Reino Unido infere daí o argumento em apoio de uma limitação do âmbito de aplicação da Directiva 77/187. Esta directiva não se refere de modo algum à liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços na acepção do Tratado CEE, mas faz parte, pelo contrário, como aliás a Directiva 75/129, do programa de acção social da Comunidade (37).
26. Relativamente ao argumento que o Governo do Reino Unido deduz da jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto ao alcance do conceito de empresa em direito comunitário da concorrência e, mais exactamente, do acórdão Poucet e Pistre, importa observar o seguinte. No acórdão Poucet e Pistre, o Tribunal aplicou, no fundo, o critério da "actividade económica" apenas como precedentemente descrito. O processo versava sobre a questão de saber se as caixas de doença, nas quais o legislador francês tinha considerado obrigatória a inscrição, podiam ser consideradas empresas na acepção do artigo 85. do Tratado CEE. O Tribunal declarou o seguinte:
"Ora, as caixas de doença ou os organismos que contribuem para a gestão do serviço público da segurança social desempenham uma função de carácter exclusivamente social. Essa actividade é, com efeito, baseada no princípio da solidariedade nacional e desprovida de qualquer fim lucrativo. As prestações pagas são prestações legais independentes do montante das contribuições.
Daqui resulta que essa actividade não é uma actividade económica e que, por isso, os organismos que dela são encarregados não constituem empresas, na acepção dos artigos 85. e 86. do Tratado" (38).
Todavia, não resulta de modo algum desta decisão que o Tribunal de Justiça se sirva do fim lucrativo como critério determinante para o conceito de "empresa", na acepção do direito da concorrência. Pelo contrário, no acórdão Poucet e Pistre, o Tribunal de Justiça confirma expressamente a definição ampla do conceito de empresa desenvolvido no acórdão de 23 de Abril de 1991, Hoefner e Elser, a saber, "qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e modo de financiamento" (39). Resulta, por outro lado, do acórdão que são colocados limites ao conceito comunitário de "actividade económica". Com efeito, não entram neste conceito as actividades de organismos ou instituições criadas pelo legislador para prosseguir um objectivo puramente social e cujo funcionamento se baseia mais numa ideia de solidariedade entre os membros e de redistribuição dos rendimentos (40) do que numa ideia de uma contrapartida económica determinada (41).
27. Do que vem dito podemos concluir que entram no âmbito de aplicação da Directiva 77/187 todas as empresas que exercem uma actividade económica na acepção do artigo 2. do Tratado CEE e não apenas as que prosseguem um fim lucrativo. Uma vez que, na versão anterior à alteração legislativa de 1993, o artigo 2. , n. 1, das Regulations 1981 só inclui no conceito de "empresa" as empresas pertencentes à segunda categoria, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu, neste ponto, as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, e é de declarar procedente o pedido da Comissão.
Quarta acusação: consultas tendo em vista alcançar um acordo sobre as medidas a adoptar no caso de transferência
28. O artigo 6. , n. 2, da Directiva 77/187 dispõe que, se o cedente e o cessionário projectarem tomar medidas em relação aos respectivos trabalhadores, são obrigados a proceder, em tempo útil, a consultas sobre essas medidas com os representantes dos trabalhadores "tendo em vista alcançar um acordo". Pelo contrário, os n.os 5 e 6 do artigo 10. das Regulations 1981 não fazem qualquer referência a esse objectivo.
O Governo do Reino Unido reconhece que, neste ponto, as Regulations 1981 não aplicam correctamente a directiva e salienta que a legislação em causa foi recentemente adaptada. A Comissão, que na audiência se declarou satisfeita com a modificação, pede ao Tribunal de Justiça que, no entanto, constate, o incumprimento. Dado que, de acordo com a jurisprudência constante, "no sistema estabelecido no artigo 169. do Tratado, a Comissão dispõe de um poder discricionário para propor uma acção por incumprimento, não cabendo ao Tribunal apreciar a oportunidade do seu exercício" (42), e que, como já assinalámos, a questão da existência de um incumprimento deve ser apreciada no momento da expiração do prazo fixado no parecer fundamentado, há que declarar procedente o pedido da Comissão neste ponto.
Quinta acusação: carácter insuficiente das sanções
29. Como decorre da jurisprudência constante do Tribunal:
"... quando um regulamento comunitário não preveja uma sanção específica em caso de violação mas remeta, nesse ponto, para as disposições nacionais, os Estados-membros conservam um poder discricionário quanto à escolha das sanções. Todavia, em conformidade com o artigo 5. do Tratado CEE, que impõe aos Estados-membros que tomem todas as medidas capazes de garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário, estes devem velar por que as violações de um regulamento comunitário sejam punidas em condições substantivas e processuais análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo" (43).
30. No entender da Comissão, as sanções previstas nas Regulations 1981, na hipótese em que a entidade patronal não informe os representantes dos trabalhadores ou não proceda à sua consulta, são insuficientemente dissuasivas e efectivas. O artigo 11. dá ao sindicato em causa o direito de apresentar queixa num Industrial Tribunal, o qual pode condenar a entidade patronal a pagar a indemnização adequada. Todavia, esta indemnização não pode ultrapassar o equivalente a duas semanas de salário para o conjunto dos trabalhadores em causa. Além disso, ao montante das indemnizações é diminuída qualquer importância recebida a título de indemnização por rescisão do contrato, bem como o montante que a entidade patronal tem de pagar se também não consultar o sindicato em caso de despedimento colectivo, como exige o artigo 99. do Employment Protection Act.
31. O Governo do Reino Unido reconhece que este segundo elemento, a saber, a compensação com outras indemnizações, torna a sanção insuficientemente efectiva e dissuasiva, e que o Reino Unido não cumpriu assim as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. A legislação britânica foi, por conseguinte, recentemente alterada neste ponto. Pelo contrário, de acordo com o Governo do Reino Unido, o primeiro elemento, isto é, a limitação ao equivalente a duas semanas de salário não é, em si, susceptível de tornar a sanção insuficientemente efectiva ou dissuasiva. A mesma recente alteração legislativa elevou o limite para quatro semanas. Com esta última alteração, o Governo do Reino Unido pretendeu unicamente manifestar a sua vontade de colaboração leal com a Comissão, e não reconhecer a existência de um anterior incumprimento.
32. Em nossa opinião, o reconhecimento pelo Governo do Reino Unido no que se refere à compensação com outras indemnizações é suficiente e permite ao Tribunal de Justiça deferir o pedido da Comissão, isto é, constatar que o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao "não prever sanções eficazes no caso de a informação ou a consulta dos representantes dos trabalhadores não ocorrerem como determina a directiva". Não é pois necessário examinar, além disso, se o Governo do Reino Unido faltou igualmente ao cumprimento desta obrigação ao prever uma sanção limitada a duas semanas de salário (entretanto elevada para quatro). Pretendemos apenas acrescentar que, para efeitos da apreciação da sanção, importa ter em conta a importância que reveste a obrigação de informação e de consulta no âmbito da Directiva 77/187 (v. n. 11, supra).
Outras acusações no processo C-383/92
Segunda acusação: limitação do âmbito de aplicação
33. Nos termos do artigo 1. , 1 , alínea a), da Directiva 75/129, para efeitos da aplicação da directiva, entende-se por "' despedimentos colectivos' os despedimentos efectuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores...". Pelo contrário, os artigos 99. e 100. do Employment Protection Act 1975, que aplicam a directiva no Reino Unido, apenas se aplicam no caso de despedimentos de trabalhadores "por razões económicas", o que, de acordo com o artigo 81. do Employment Protection (Consolidation) Act 1978 (44), visa os casos de cessação ou de redução da actividade ou de diminuição da procura de um trabalho de tipo especial.
O Governo do Reino Unido reconhece que, ao restringir assim o âmbito de aplicação da directiva, a legislação do Reino Unido não a transpõe correctamente e já efectuou uma alteração legislativa para obviar a esta situação. A Comissão pediu ao Tribunal de Justiça para declarar, contudo, o incumprimento, e, tendo em conta a sua jurisprudência (v. n. 22, supra), é de declarar procedente este pedido.
Terceira acusação: fim e objecto das consultas
34. O artigo 2. , n. 1, da Directiva 75/129 obriga o empregador que tenciona efectuar despedimentos colectivos a proceder a consultas aos representantes dos trabalhadores, "com o objectivo de chegar a um acordo". O n. 2 dispõe que estas consultas "incidirão, pelo menos, sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências". Pelo contrário, o artigo 99. , n. 7, do Employment Protection Act apenas obriga a entidade patronal a consultar os representantes sindicais, a tomar em consideração as suas observações, a responder-lhes e, se as rejeitar, a indicar as razões.
O Governo do Reino Unido reconhece também esta lacuna da sua legislação, à qual já igualmente obviou. A Comissão pede, todavia, que o Tribunal de Justiça declare o incumprimento, o que deve fazer atenta a sua jurisprudência.
Quarta acusação: carácter insuficiente das sanções
35. De acordo com a Comissão, as sanções previstas no Employment Protection Act, no caso de incumprimento por parte da entidade patronal das obrigações de consulta e de informação, não são suficientemente efectivas e dissuasivas, porque as indemnizações que deveriam eventualmente ser pagas devem ser diminuídas de outras indemnizações devidas por força do contrato ou da rescisão do mesmo. Esta quarta acusação é semelhante ao segundo elemento da quinta acusação no processo C-382/92.
O Governo do Reino Unido também não contesta esta acusação, mas a Comissão pede, todavia, uma condenação; atenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é de deferir tal pedido.
Conclusão
36. Tendo em consideração o que vem dito, propomos ao Tribunal de Justiça que declare, no processo C-382/92, que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5. do Tratado CEE e da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos:
° ao não prever medidas que tornem possível a designação de representantes dos trabalhadores para efeitos da aplicação da directiva, quando a entidade patronal não procede voluntariamente ao reconhecimento desses representantes (primeira acusação);
° ao excluir determinadas empresas do âmbito de aplicação desta directiva (terceira acusação);
° ao não obrigar o cedente e o cessionário que pretendam adoptar medidas em relação aos seus trabalhadores, e estão obrigados a proceder, para o efeito, a consultas com os representantes destes, a fazê-lo com o objectivo de alcançar um acordo (quarta acusação); e
° ao não prever sanções suficientemente efectivas e dissuasivas para a hipótese de a entidade patronal não informar os representantes dos trabalhadores ou não os consultar nas condições previstas pela directiva (quinta acusação);
Propomos ao Tribunal de Justiça que declare improcedente, quanto ao restante, o pedido da Comissão e, por aplicação do artigo 69. , n. 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, decida que cada parte suporte as suas despesas.
37. Quanto ao processo C-383/92, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5. do Tratado CEE e da Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos:
° ao não adoptar as medidas que tornem possível a designação de representantes dos trabalhadores para efeitos da aplicação da directiva, quando a entidade patronal não procede voluntariamente ao reconhecimento desses representantes (primeira acusação);
° ao limitar o alcance da legislação destinada a aplicar a directiva através da utilização de um conceito de despedimento colectivo mais restrito que o previsto na directiva (segunda acusação);
° ao não obrigar a entidade patronal que pretende efectuar despedimentos colectivos, e que está obrigada a proceder a consultas com os representantes dos trabalhadores, a fazê-lo com vista a alcançar um acordo, e ao não impor que as consultas se refiram, pelo menos, aos pontos mencionados na directiva (terceira acusação); e
° ao não prever sanções suficientemente efectivas e dissuasivas para a hipótese de a entidade patronal não consultar os representantes dos trabalhadores nas condições previstas pela directiva (quarta acusação).
Dado que, neste processo, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é vencido em todos estes pontos, propomos ao Tribunal de Justiça que condene esta parte nas despesas, em conformidade como artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo.
(*) Língua original: neerlandês.
(1) ° JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122.
(2) ° JO L 48, p. 29; EE 05 F2 p. 54. Esta directiva foi entretanto alterada pela Directiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992 (JO L 245, p. 3).
(3) ° SI 1981, n. 1794.
(4) ° 1975, chapter 71.
(5) ° No momento da adopção da Directiva 75/129, o Employment Protection Act 1975 não tinha ainda sido adoptado, quando o Industrial Relations Act tinha já sido revogado. Todavia a Comissão sublinha que o Reino Unido, durante todo o período de negociações entre os Estados-membros sobre a Directiva 75/129 (1972-1975), tinha legislação em vigor na matéria ou legislação em preparação para melhorar os mecanismos em questão. Por conseguinte, segundo a Comissão, para esta directiva, igualmente, partiu-se da premissa de que haveria em todos os Estados-membros um mecanismo de designação dos representantes dos trabalhadores.
(6) ° Comissão/Reino Unido (61/81, Recueil, p. 2601).
(7) ° Comissão/Itália (235/84, Colect., p. 2291).
(8) ° 105/84, Recueil, p. 2639, n.os 26 e 28.
(9) ° O facto de a problemática da representação dos trabalhadores ao nível da empresa ser uma questão social e política muito sensível, sobre a qual as concepções dos Estados-membros divergem, resulta, designadamente, das dificuldades surgidas na discussão das disposições relativas à participação dos trabalhadores na proposta, pendente desde 1972, de uma quinta directiva relativa à estrutura das sociedades anónimas e aos poderes e obrigações dos seus órgãos (JO 1972, C 131, p. 49; quanto à modificação da proposta, v. JO 1983, C 240, p. 2; v. igualmente, a segunda modificação, JO 1991, C 7, p. 4, e a terceira, JO 1991, C 321, p. 9), bem como na proposta de regulamento relativo ao Estatuto da Sociedade Europeia (JO 1989, C 263, p. 41; para a proposta modificada, v. JO 1991, C 176, p. 1) e na proposta de directiva que completa este estatuto da sociedade europeia no que se refere à posição dos trabalhadores (JO 1989, C 263, p. 69; a proposta modificada consta do JO 1991, C 138, p. 8). V., igualmente, as discussões relativas à proposta de directiva relativa à criação de um Conselho Europeu de Empresa nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, tendo em vista a informação e a consulta dos trabalhadores (JO 1991, C 39, p. 10; para a proposta modificada, v. JO 1991, C 336, p. 11).
(10) ° No acórdão de 12 de Fevereiro de 1985, Nielsen (284/83, Recueil, p. 553, n. 10), o Tribunal de Justiça confirmou que a Directiva 75/129 tinha por objectivo fazer preceder estes despedimentos de uma consulta aos sindicatos e da informação da autoridade pública competente .
(11) ° Acórdão de 8 de Junho de 1982, Comissão/Itália (91/81, Recueil, p. 2133, n. 11).
(12) ° O artigo 118. -A, n. 2, segunda alínea, do Tratado, introduzido pelo Acto Único Europeu, demonstra também que, na sua política social, a Comunidade se esforça por evitar a imposição às pequenas e médias empresas de obrigações demasiado pesadas em matéria de protecção dos trabalhadores. V., igualmente, mesmo se esta disposição não se aplica ao Reino Unido, o artigo 2. , n. 2, do Acordo relativo à política social celebrado entre os Estados-membros da Comunidade Europeia com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte anexo ao Protocolo relativo à política social , o qual, por sua vez, vem anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia no Tratado da União Europeia.
(13) ° Algumas directivas mais recentes ligadas ao direito social comportam obrigações de informação e de consulta aos trabalhadores e/ou seus representantes : v., por exemplo, os artigos 6. , 10. e 11. da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1); v., igualmente, a Directiva 92/56 (nota 2, infra), que insere na Directiva 75/129 um artigo 5. A relativo ao acesso aos processos administrativos e/ou jurisdicionais.
(14) ° De 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52).
(15) ° Acórdão Comissão/Reino Unido (já referido na nota 6, n. 9).
(16) ° Acórdão Comissão/Reino Unido (n. 13).
(17) ° Acórdão de 10 de Abril de 1984, Von Colson e Kamann (14/83, Recueil, p. 1891, n. 15).
(18) ° Acórdão (já referido na nota 7, n. 20), em que é feita remissão para o acórdão de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/Dinamarca (143/83, Recueil, p. 427, n. 8), relativo à Directiva 75/117, citada na nota 14.
(19) ° O incumprimento consistia no facto de a República Italiana só ter aplicado o artigo 6. , n.os 1 e 2, por meio de convenções colectivas limitadas a sectores económicos determinados (e que, em razão da sua natureza contratual, não criavam obrigações a não ser nas relações entre os trabalhadores membros do sindicato em causa e as entidades patronais ou empresas que estavam vinculadas por estas convenções) e de uma lei aplicável unicamente às empresas declaradas em situação de crise por decreto ministerial.
(20) ° Acórdão de 11 de Maio de 1989, Comissão/Alemanha (76/86, Colect., p. 1021, n. 8).
(21) ° Acórdão de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos (96/81, Recueil, p. 1791, n. 6).
(22) ° Acórdãos de 17 de Dezembro de 1987, Ny Moelle Kro (287/86, Colect., p. 5465, n. 12), e de 10 de Fevereiro de 1988, Daddy' s Dance Hall (324/86, Colect., p. 739, n. 9).
(23) ° Robert Seligman Corp. contra Baker (1983) ICR 770; Hadden contra University of Dundee Students' Association (1985) IRLR 449.
(24) ° Lord Oliver, no processo Lister contra Forth Dry Dock Co Ltd (1990) 1 AC 546; (1989) 1 All ER 1134.
(25) ° No acórdão, citado por várias vezes, de 10 de Julho de 1986, Comissão/Itália (já referido na nota 7, n. 14), o Tribunal de Justiça declarou que, para a questão de saber se a directiva foi correctamente aplicada, a decisão depende da aplicação, na prática..., nomeadamente pelos órgãos jurisdicionais competentes , das disposições nacionais que, de acordo com o Estado-membro em causa, transpõem a directiva para o direito interno. Não queremos portanto excluir que não sejam tidas em conta as decisões judiciais. Todavia, no caso vertente, existe uma decisão vinculativa da House of Lords, que impõe aos órgãos jurisdicionais inferiores uma interpretação conforme à directiva. Aliás, mesmo na ausência de tal decisão, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a interpretar a legislação nacional de modo conforme à directiva: v., designadamente, o acórdão Von Colson et Kamann (já referido na nota 17, n. 26), e o acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135, n. 8).
(26) ° C-29/91, Colect., p. I-3189.
(27) ° Acórdão de 17 de Fevereiro de 1993 (C-159/91 e C-160/91, Colect., p. I-637).
(28) ° Esta supressão foi realizada pelo artigo 26. do Trade Union Reform and Employment Rights Act 1993.
(29) ° V., designadamente, os acórdãos de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia (C-200/88, Colect., p. I-4299, n. 13), e de 13 de Dezembro de 1990, Comissão/Grécia (C-347/88, Colect., p. I-4747, n. 40).
(30) ° 13/76, Recueil, p. 1333, n. 12. A citação é retirada do acórdão de 5 de Outubro de 1988, Steymann (196/87, Colect., p. 6159, n. 10), que remete expressamente para o acórdão Donà.
(31) ° 66/85, Colect., p. 2121, n. 20 (sublinhado nosso).
(32) ° O que é lógico, uma vez que o artigo 60. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE considera serviços na acepção do Tratado unicamente as prestações realizadas normalmente mediante remuneração .
(33) ° 263/86, Colect., p. 5365, n. 17; recentemente confirmada no acórdão de 7 de Dezembro de 1993, Wirth (C-109/92, Colect., p. I-6447, n. 15).
(34) ° Já referido na nota 30, n. 12.
(35) ° Já referido na nota 26.
(36) ° Acórdão de 12 de Novembro de 1992 (C-209/91, Colect., p. I-5755).
(37) ° A directiva foi anunciada na resolução do Conselho de 21 de Janeiro de 1974, relativa a um programa de acção social (JO C 13, pp. 1, 4).
(38) ° Já referido na nota 27, n.os 18 e 19.
(39) ° C-41/90, Colect., p. I-1979, n. 21 (sublinhado nosso); fórmula retomada no n. 17 do acórdão Poucet e Pistre, já referido.
(40) ° V., mais em detalhe, os n.os 8 a 15 do acórdão Poucet e Pistre, já referido.
(41) ° O Tribunal colocou, aliás, ao conceito de actividade económica , um limite análogo no acórdão Humbel (já referido na nota 33). Neste acórdão, decidiu que a característica essencial da remuneração (e, logo, da qualidade de prestação de serviços na acepção do artigo 60. do Tratado CEE) não existe no caso de ensino ministrado no âmbito do sistema de educação nacional, dado que, ao estabelecer e manter esse sistema, o Estado... cumpre a sua missão nos domínios social, cultural e educativo perante a sua população (n. 18).
(42) ° Acórdão Comissão/Grécia (C-200/88, já referido na nota 29, n. 9).
(43) ° Acórdão de 2 de Outubro de 1991, Vandevenne e o. (C-7/90, Colect., p. I-4371, n. 11).
(44) ° 1978, chapter 44.
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