CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CLAUS GULMANN
apresentadas em 27 de Outubro de 1993 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Com a presente acção, a Comissão pretende obter que o Tribunal de Justiça declare que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao não ter posto em vigor a Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína ( 1 ), da Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina ( 2 ), da Directiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura ( 3 ), e da Directiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida ( 4 ). Estas directivas impunham que os Estados-membros pusessem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhes dar cumprimento, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1991.
2.
Na sua contestação, o Governo irlandês reconhece que ainda não adoptou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a estas directivas e limita-se a alegar que as directivas estão a ser respeitadas na prática administrativa.
3.
O Governo irlandês não contesta a sua obrigação de adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição das directivas. Portanto, não contesta ter actuado contrariamente ao direito comunitário, na medida em que é jurisprudência constante do Tribunal que as simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo uma execução válida das obrigações impostas pelo Tratado ( 5 ),
Conclusão
4.
Portanto, proponho que o Tribunal de Justiça julgue procedente o pedido da Comissão e condene a Irlanda no pagamento das despesas.
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) JO L 382, p.36.
( 2 ) JO L 153, p. 30.
( 3 ) JO L 71, p. 34.
( 4 ) JO L 71, p.36.
( 5 ) V., por exemplo, o acórdão de 15 de Outubro de 1986, Comissão/Itália (168/85, Colect., p.2945, n.° 13), confirmado pelo acórdão de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Irlanda (C-236/91, Colect., p. I-5933, n.° 6).
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