Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Bayerischer Verwaltungsgerichtshof submeteu ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais quanto à interpretação da directiva do Conselho de 27 de Junho de 1985 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (85/337/CEE) (1).
2. A regra fundamental da directiva figura no seu artigo 2. que dispõe que certos trabalhos de construção e outros projectos "que possam ter um impacto significativo no ambiente (serão) submetidos à avaliação" desses efeitos, "antes de concessão da aprovação" para realizar o projecto. Em resumo, é necessário proceder ao que a seguir chamaremos "avaliação ambiental". É necessário proceder a uma avaliação ambiental, designadamente, para a construção de auto-estradas e de vias rápidas.
Nos termos do artigo 12. , os Estados-membros tomarão "as medidas necessárias para dar cumprimento à... directiva no prazo de três anos a contar da sua notificação". Esse prazo terminou em 3 de Julho de 1988.
3. O processo principal diz respeito a um litígio quanto à aprovação de dois troços de via rápida.
As aprovações foram dadas depois da data fixada para a implementação da directiva e foram-no sem que tenham, em conformidade com a directiva, sido avaliados os efeitos do projecto no ambiente.
As autoridades competentes para a aprovação não fizeram a avaliação ambiental remetendo-se a uma disposição transitória da lei alemã de implementação da directiva. Segundo essa disposição, a avaliação ambiental só é necessária relativamente aos projectos que não foram tornados públicos antes da entrada em vigor da lei.
Os recorrentes no processo principal alegaram, nomeadamente, que a avaliação ambiental devia ter sido efectuada, porque a aprovação dos projectos era posterior à data fixada para a implementação da directiva.
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da disposição transitória com a directiva e, foi para poder pronunciar-se a esse respeito, que submeteu ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais.
4. O processo suscita um problema de princípio, importante na prática, e cuja solução não é assim tão simples.
É incontestável que as disposições da directiva deviam ter sido implementadas o mais tardar em 3 de Julho de 1988, quer dizer, que nesta data os Estados-membros tinham o dever de instituir a obrigação de submeter a uma avaliação ambiental os projectos abrangidos pela directiva.
Em contrapartida, pode-se colocar a questão de saber se a avaliação ambiental deve ser efectuada em relação a cada projecto ainda não aprovado na data da implementação da directiva, ou se os projectos cujo processo de aprovação tinha já iniciado nessa data podem ser dispensados da avaliação.
5. A questão tem uma importância significativa, porque os processos de aprovação dos projectos abrangidos pela directiva podem ser muito longos e as avaliações ambientais, que impõem obrigações extensivas aos donos da obra e às autoridades envolvidas, também demoram normalmente muito tempo.
Se só os processos iniciados depois da data de implementação da directiva devem ser sujeitos à avaliação ambiental, é provável que um número apreciável de projectos escape à mesma.
Se todos os projectos ainda não aprovados na data de implementação da directiva devem ser objecto de uma avaliação ambiental, é provável que, num número significativo de casos, a realização dos projectos seja sensivelmente retardada, com consequências sérias para os donos da obra e em relação aos objectivos que a realização dos projectos deve permitir alcançar.
6. O número de observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, bem como as divergências de opiniões sobre a interpretação a dar à directiva, demonstram bem a importância prática desta questão e as hesitações quanto à resposta adequada.
A associação Bund Naturschutz in Bayern eV, bem como alguns dos particulares recorrentes no processo principal, o Governo neerlandês e a Comissão, alegam que a directiva impõe uma avaliação ambiental de todos os projectos que ainda não foram aprovados na data de implementação da directiva, ao passo que o Freistaat Bayern, a cidade Vilsbiburg, o Governo alemão e o do Reino Unido consideram que não é possível interpretar a directiva nesse sentido.
A directiva relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente (a seguir "directiva AIA")
7. A directiva foi adoptada pelo Conselho, em 27 de Junho de 1985, com base nos artigos 100. e 235. do Tratado. O objectivo da directiva, como resulta dos seus considerandos, é promover uma política do ambiente que consiste mais em evitar ab origine a criação de poluições ou de perturbações, do que em combater posteriormente os seus efeitos, de modo que há que ter em conta, o mais cedo possível, o impacto no ambiente de todos os processos técnicos de planificação e de decisão.
8. A estrutura principal da directiva é a seguinte:
° A obrigação material fundamental dos Estados-membros, inserida no artigo 2. , é submeter os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, à avaliação dos seus efeitos, antes de autorizar a realização desses projectos.
° A avaliação dos efeitos no ambiente consiste, nos termos do artigo 3. da directiva, em identificar, descrever e avaliar os efeitos directos e indirectos do projecto numa série de factores: o homem, a fauna e a flora, o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem, a interacção entre os factores referidos, os bens materiais e o património cultural.
° Os tipos de projecto que devem ser sujeitos a uma avaliação dos efeitos no ambiente são fixados no artigo 4. , conjugado com os Anexos I e II, e abrangem, por um lado, os projectos que devem ser sempre sujeitos a uma avaliação (como as auto-estradas e as vias rápidas) e, por outro, os projectos em relação aos quais a oportunidade de uma avaliação é deixada à apreciação dos Estados-membros.
° A avaliação dos efeitos no ambiente assenta numa série de informações:
Trata-se em primeiro lugar e sobretudo de informações fornecidas pelo dono da obra, cujas obrigações a este respeito estão fixadas no artigo 5. , do qual resulta que compete às autoridades nacionais determinar as modalidades de fornecimento das informações (contéudo, forma e data) (2), mas do qual resulta igualmente que o dono da obra deve sempre fornecer uma série de informações expressamente enumeradas.
Em segundo lugar, nos termos do artigo 6. da directiva, a avaliação dos efeitos no ambiente deve basear-se em informações obtidas junto das autoridades responsáveis em matéria de ambiente bem como junto da parte do público interessada, segundo modalidades de consulta definidas pelos Estados-membros (3).
° Nos termos do artigo 8. , as informações assim reunidas "devem ser tomadas em consideração no âmbito do processo de aprovação".
A implementação da directiva na Alemanha
9. O Bundestag adoptou a lei de transposição da directiva em 12 de Fevereiro de 1990. Esta lei entrou em vigor em 1 de Agosto de 1990.
A lei de transposição contém no artigo 1. a "Gesetz ueber die Umweltvertraeglichkeitspruefung" (a seguir "lei UVP"). É no artigo 22. da lei UVP que se encontra a disposição transitória acima referida, segundo a qual os processos já iniciados, e em relação aos quais o projecto não tinha ainda sido publicado aquando da entrada em vigor da lei, devem ser concluídos nos termos do prescrito neste diploma (4).
A lei de transposição contém, além disso, nos artigos 2. a 12. , disposições que alteram diferentes leis especiais, entre os quais o artigo 7. que altera os artigos 16. e 17. da lei federal relativa às estradas destinadas ao tráfego de longa distância. Esta alteração impõe uma avaliação dos efeitos no ambiente, tanto antes de o Ministério dos Transportes adoptar disposições quanto ao traçado dessas estradas como antes da aprovação de cada projecto na matéria.
Os factos no processo principal
10. Por pedidos apresentados em Setembro de 1988 e especificados em Novembro de 1989, a Autobahndirektion Suedbayern pediu ao governo da Baixa Baviera autorização para realizar novos projectos relativos a dois troços de via rápida, respectivamente um troço de 6,9 quilómetros entre Geisenhausen e Haarbach e um troço (denominado "circular de Vistal") de cerca de 3 quilómetros entre a estrada federal n. 15 e a estrada federal n. 388, nos arredores de Haarbach/Wolferding.
As duas vias deviam aliviar a cidade de Vilsbiburg do tráfego que a atravessa na estrada federal n. 299. O primeiro projecto constitui, aliás, uma secção de uma nova estrada com cerca de 130 quilómetros (a seguir "nova B 15"), cuja construção está prevista entre Rosenheim e Regensburg. Esta estrada será distinta da B 15 actual e servirá de ligação norte-sul suplementar para o tráfego em trânsito. A nova B 15 está em projecto pelo menos desde o início dos anos 70. No que respeita à secção de Landshut a Rosenheim, na qual se encontra o troço em litígio, as decisões de planificação e de traçado foram adoptadas em 1977 e em 1978. Em 1985, o Bundestag inseriu essa ligação no anexo à lei relativa a construção de vias para o tráfego de longa distância, verificando assim uma necessidade de construção, por razões de tráfego, da nova B 15 entre Rosenheim e Regensburg.
O troço entre Geisenhausen e Haarbach constitui a primeira das secções da nova B 15 a construir.
Os dois projectos foram publicados em conjunção com o pedido de aprovação apresentado pela Autobahndirektion Suedbayern.
Em 16 de Dezembro de 1991, o governo da Baixa Baviera decidiu aprovar os dois projectos.
Nas decisões de aprovação, o governo da Baixa Baviera expôs que, de acordo com o artigo 22. da lei UVP relativo aos projectos já publicados, não tinha sido necessário proceder, naquele caso, a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente.
11. Assim, é incontestável que não foi efectuada qualquer avaliação dos efeitos no ambiente e que se trata de projectos,
° cujo processo de aprovação foi iniciado depois do termo do prazo de implementação da directiva,
e
° em que as aprovações foram concedidas depois da entrada em vigor da lei de transposição alemã, mas em circunstâncias em que a disposição transitória da lei UVP permitia não submeter os projectos a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente.
O processo pendente no Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
12. Na sua maioria, os recorrentes são agricultores que deverão ceder terrenos se os projectos forem realizados. Os outros recorrentes contestam os projectos devido aos prejuízos que resultarão do futuro tráfego, etc.
Já referi que os recorrentes pedem a anulação das aprovações relativas aos dois projectos, nomeadamente porque a aprovação não foi precedida de uma avaliação dos efeitos no ambiente.
13. O Bayerischer Verwaltungsgerichtshof tem dúvidas quanto à compatibilidade com a directiva da disposição transitória constante do artigo 22. da lei UVP, e parte da premissa que, se o artigo 22. viola a directiva, as aprovações não são válidas. Para poder pronunciar-se quanto aos pedidos dos recorrentes no processo principal, submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais.
Através da primeira questão pretende saber-se se a directiva obriga os Estados-membros, a partir do termo do prazo de implementação, a sujeitar todos os projectos ainda não aprovados a uma avaliação dos efeitos no ambiente, ou se estes Estados-membros podem limitar a obrigação da avaliação dos efeitos no ambiente só aos projectos cujo processo de aprovação foi iniciado depois do termo do prazo de implementação da directiva.
A segunda questão consiste em perguntar se, no caso de a directiva permitir a não avaliação dos efeitos no ambiente relativamente aos projectos cujo processo de aprovação já se iniciou, os Estados-membros podem optar por não sujeitar à obrigação de avaliação os processos de aprovação iniciados antes de uma data-limite posterior à fixada para a implementação da directiva.
A terceira questão, que só é colocada no caso de uma resposta afirmativa à segunda questão, diz respeito ao conceito de projecto no que diz respeito às estradas (trata-se de saber se a avaliação dos efeitos no ambiente deve abranger toda e qualquer ligação rodoviária prevista ou apenas os troços de estrada que são objecto do pedido de autorização).
14. Os factos do litígio principal demonstram que é em primeiro lugar e sobretudo a segunda destas três questões que é pertinente para a solução do mesmo. Como referi, é ponto assente que o processo principal diz respeito a projectos relativamente aos quais o pedido de autorização só foi apresentado depois da data fixada para a implementação da directiva e que deviam ter sido sujeitos a uma avaliação dos efeitos no ambiente se não estivessem abrangidos pela disposição transitória da lei UVP.
15. Assim, o Tribunal de Justiça poderia razoavelmente limitar-se a responder a esta questão, uma vez que, em rigor, neste contexto a primeira questão só tem valor teórico.
Todavia, é incontestável que se justifica que nos pronunciemos também quanto à primeira questão. Se for respondido no sentido de que há que sujeitar a uma avaliação dos efeitos no ambiente todos os projectos que ainda não foram autorizados na altura da implementação da directiva, é inútil responder à segunda questão. Além disso, a primeira questão suscita de qualquer modo um problema prático importante, como o demonstraram sobretudo as observações do Governo do Reino Unido.
A primeira questão
16. A primeira questão tem a seguinte redacção:
"O artigo 12. da directiva deve ser interpretado no sentido de que
a) os Estados-membros eram obrigados a tomar antes de 3 de Julho de 1988 as medidas necessárias para que todos os projectos públicos aprovados pela primeira vez depois dessa data e que relevem do âmbito de aplicação da directiva satisfaçam as exigências desta última,
ou de que
b) os Estados-membros deviam, é um facto, tomar as medidas necessárias antes de 3 de Julho de 1988, mas que nada os impedia de criar um regime de transição para os processos de aprovação já em curso?"
17. O artigo 12. da directiva dispõe que "os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de três anos a contar da sua notificação".
A obrigação incondicional de os Estados-membros respeitarem os prazos de cumprimento fixados nas directivas foi sempre sublinhada pelo Tribunal de Justiça, que nomeadamente considerou a este respeito que as medidas nacionais de transposição não deviam conduzir a uma prorrogação do prazo de implementação da directiva (5).
Se a directiva não for implementada atempadamente pela adopção das medidas nacionais necessárias, os Estados-membros não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado.
18. A presente questão incide, não sobre a obrigação de os Estados-membros implementarem atempadamente uma directiva, mas, em contrapartida, sobre o contéudo das "medidas necessárias" que devem ser adoptadas pelos Estados-membros.
A resposta a esta questão não pode basear-se na interpretação do artigo 12. , mas depende de uma interpretação das outras disposições da directiva.
19. Apesar da evidente importância prática desta questão, não é dito expressamente na directiva se a avaliação dos efeitos no ambiente deve ser efectuada em relação a todos os projectos ainda não aprovados ou apenas em relação aos projectos cujo processo de aprovação ainda não foi iniciado.
20. Assim, há que procurar a resposta a esta questão nas disposições materiais da directiva relativas ao contéudo da obrigação de avaliação dos efeitos no ambiente, à luz do objectivo da directiva.
21. A este respeito, o mais lógico é tomar como ponto de partida o artigo 2. da directiva, nos termos do qual os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que, "antes de concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos".
22. A Comissão, o Governo neerlandês, bem como os recorrentes no processo principal que apresentaram observações, alegam que na ausência de uma disposição transitória expressa a única interpretação possível da directiva é a de que a obrigação de proceder a uma avaliação dos efeitos no ambiente deve existir relativamente a todos os projectos que ainda não foram aprovados no termo do prazo de implementação da directiva.
23. Salientam que está expressamente estabelecido que qualquer projecto deve ser sujeito a uma avaliação dos efeitos no ambiente antes da concessão da aprovação da realização dos mesmos e que o objectivo da directiva vai também no sentido de uma extensão da obrigação a todos os projectos que ainda não foram aprovados no termo do prazo da implementação da directiva. Além disso, consideram que o prazo de três anos, mais longo que os prazos normais em matéria de ambiente, é suficiente para permitir aos Estados-membros resolverem eventuais problemas de transição no decurso do período de implementação e que resulta de outras directivas em matéria de ambiente que o Conselho dá expressamente aos Estados-membros a possibilidade de resolverem problemas de transição se se verificar uma necessidade nesse sentido.
24. Em primeiro lugar permito-me observar que estes argumentos não são bastante fortes para me convencer que é essa a interpretação correcta da directiva. A principal razão não é a de que certos argumentos são poucos convincentes, mas sobretudo que existem importantes razões práticas, e ligadas à segurança jurídica, que, tendo em conta o carácter desta obrigação, vão contra tal interpretação.
25. Independentemente do facto de ser mais do que duvidoso que os Estados-membros possam ser obrigados a resolver, durante o período de implementação da directiva, os problemas de transição susceptíveis de ser ocasionados pela aplicação da directiva em relação aos particulares, pode-se suscitar a questão da razoabilidade da afirmação segundo a qual o prazo de implementação de três anos é suficientemente longo para resolver eventuais problemas de transição.
26. Esta questão encontra justificação no relatório sobre a aplicação da directiva AIA, que a Comissão teve que elaborar e dirigir ao Conselho e ao Parlamento, nos termos do artigo 11. , n. 3, da directiva (6). Este relatório, que data de Novembro de 1992, sublinha que a directiva é um texto-quadro. O relatório põe em evidência os numerosos detalhes de que a directiva deixa a solução aos Estados-membros e menciona que, devido à amplitude do seu âmbito de aplicação, a directiva produz efeitos relativamente a bem diferentes organizações governamentais, autoridades públicas e procedimentos de autorizações. O relatório contém, por exemplo, a seguinte observação:
"Os estudos preparatórios relativos à proposta da directiva AIA foram efectuados em 1975/1976 e a proposta da Comissão foi formalmente adoptada em 1980. No entanto, só em 1985 foi finalmente aprovada pelo Conselho de Ministros. Tal facto, contudo, não marcou o final do processo de adopção, mas sim o início de uma aceitação progressiva quanto aos pormenores da sua transposição para a legislação nacional e finalmente, o que é muito mais importante, da sua aplicação prática satisfatória. O cumprimento da directiva, quanto a estes dois aspectos, exigia forçosamente algum tempo, dadas a natureza e a extensão das alterações exigidas pela directiva, facto que deve ser tomado em consideração na avaliação do progresso feito desde 1985. Além disso, se, por um lado, o facto de se tratar de uma directiva-' quadro' facilitou a sua aplicação ao permitir aos Estados-membros uma maior flexibilidade na adaptação dos procedimentos já existentes, o seu vasto âmbito trouxe, talvez inevitavelmente, algumas incertezas sobre a interpretação correcta a dar aos princípio básicos de avaliação e sobre os requisitos processuais exigidos. Este facto também deve ser tomado em consideração na análise do processo" (7).
27. Por outro lado, resulta do relatório que a implementação da directiva provocou importantes dificuldades, pelo menos na maior parte dos Estados-membros. O relatório refere a este respeito:
"O (quadro) demonstra que, enquanto algumas medidas foram aprovadas durante o período de transição de 1985/1988... a aplicação formal ocorreu principalmente no período após Julho de 1988 e, em especial, durante 1990-1991. Como se vê, o cumprimento formal da directiva AIA no final do período de transição era, para a maioria dos Estados-membros, muito limitado...
Apesar de um importante progresso, entre meados de 1988 e de 1991, o processo de transposição ainda não estava concluído em Julho de 1991. Tal como mostra (um quadro) encontrava-se ainda em fase de formulação e aprovação um número considerável de novas disposições legais. Além disso, as interpretações divergem... sobre em que medida a combinação das disposições propostas com as já existentes é suficiente para obter um cumprimento formal satisfatório...
Seis anos após a sua adopção, a aplicação insatisfatória da directiva constitui uma fonte evidente de preocupação" (8).
28. Nestas circunstâncias, a Comissão parece pouco convincente quando deduz do facto de o prazo de implementação ser de três anos que a obrigação de efectuar um estudo ambiental deveria ser aplicada a todos os projectos ainda não aprovados ° mesmo se o processo de aprovação tiver sido iniciado muito tempo antes ° com fundamento em que os Estados-membros teriam podido utilizar o prazo de implementação para resolver eventuais problemas de transição relativamente a esses projectos.
29. A conclusão tirada a contrario, pela Comissão, das disposições transitórias expressas que figuram noutras directivas também não é muito sólida. Trata-se sobretudo, nessas directivas, de disposições que permitem aos Estados-membros, em circunstâncias precisas, adiar a implementação das exigências da directiva no respeitante à qualidade das águas, do ar, etc. As exigências fixadas pela directiva AIA são de outra natureza e, como já o referi, não se trata aqui de saber se os Estados-membros têm o direito de só cumprirem mais tarde a exigência da avaliação dos efeitos no ambiente, mas apenas de saber em que medida essa exigência é aplicável a projectos que estão já em análise no momento em que a directiva deve ser implementada.
30. O objectivo da directiva AIA é garantir que o processo de aprovação de projectos que podem ter um impacto significativo no ambiente seja completado por um outro processo, designado, no relatório da Comissão, pela expressão processo AIA (avaliação do impacto ambiental) (9).
31. Nos considerandos da directiva, sublinha-se que o processo AIA deve ser iniciado logo que possível no âmbito da planificação do projecto e as disposições da directiva demonstram claramente que a avaliação dos efeitos no ambiente é um processo, que deve decorrer paralelamente ao processo de autorização do projecto e enquanto parte integrante desse processo. Indubitavelmente este é um elemento central para realizar correctamente o objectivo consignado na directiva.
É também o que sublinha o relatório da Comissão, que o ilustra muito bem num esquema que figura no relatório (figura 2.1) e que apresenta um fluxograma do processo AIA e da sua relação com a avaliação, aprovação e execução do projecto. O fluxograma é junto em anexo às presentes conclusões. O mesmo demonstra nomeadamente que uma avaliação dos efeitos no ambiente impõe ao dono da obra obrigações significativas, e que é importante, para realizar o objectivo da directiva, que o dono da obra dê início ao processo AIA, mesmo antes de pedir a aprovação do projecto.
32. Pode ser útil, a este respeito, salientar também que o artigo 8. da directiva se limita a dispor que a avaliação dos efeitos no ambiente deve ser tomada em consideração no âmbito do processo de aprovação (o sublinhado é nosso), e que, deste modo, a directiva deixa aos Estados-membros a faculdade de determinarem como e em que fase do processo de aprovação convém proceder à avaliação dos efeitos no ambiente (10).
33. Nestas circunstâncias, não me parece razoável interpretar a directiva no sentido de que a obrigação de aplicar o processo AIA seja válida relativamente a todos os processos de aprovação ainda não terminados numa certa data, isto é, 3 de Julho de 1988.
34. Essa interpretação teria resultados arbitrários e, sobretudo, consequências que poderiam atrasar de modo decisivo a realização de projectos de interesse público, com inconvenientes importantes para o dono da obra e a sociedade.
35. A mesma implicaria a obrigação de aplicar na íntegra o processo AIA também, eventualmente, a projectos que estariam talvez na iminência de obter uma aprovação formal, no final de um longo processo de aprovação, aprofundado e complicado (em que as considerações do ambiente teriam já verosimilmente entrado em larga medida em linha de conta).
36. Segundo as informações disponíveis, esta interpretação seria susceptível de atrasar vários anos a realização de trabalhos de interesse geral, por exemplo instalações destinadas à armazenagem permanente de resíduos radioactivos e instalações de eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos por incineração, tratamento químico ou armazenagem em terra (11). Verifica-se, sem que seja necessária qualquer demonstração pormenorizada, que atrasos na realização de projectos ocasionariam perdas significativas para os donos da obra privados e públicos e, eventualmente, para a sociedade em geral.
37. Assim, é necessário, em minha opinião, partilhar do ponto de vista do Freistaat Bayern, do Governo alemão e do Reino Unido, no sentido de que essa interpretação teria consequências dificilmente conciliáveis com o princípio da segurança jurídica, incluindo a protecção das legítimas expectativas e o princípio da proporcionalidade.
38. Evidentemente, nada permite afirmar que estes princípios teriam ocasionado a invalidade de uma disposição expressa da directiva nos termos da qual todos os projectos não autorizados em 30 de Julho de 1988 devem ser sujeitos a uma avaliação dos efeitos no ambiente. Mas estes princípios podem facilmente ser invocados enquanto argumentos de peso para uma interpretação da directiva no sentido de que os Estados-membros podem dispensar da avaliação dos efeitos no ambiente os projectos cujo processo de aprovação tenha sido iniciado antes de 3 de Julho de 1988.
39. Não se pode invocar contra tal interpretação que a mesma seria contrária ao princípio da aplicação uniforme do direito comunitário. A interpretação verifica quais as obrigações que constituem o mínimo imposto aos Estados-membros. Nos termos do artigo 13. da directiva, nada impede os Estados-membros de fixarem regras mais estritas. Assim, nada impedia os Estados-membros de introduzirem a obrigação de avaliação dos efeitos no ambiente em relação aos seus donos da obra e as suas administrações antes de 3 de Julho de 1988 (mesmo se as indicações expostas mais acima permitem duvidar do número dos que utilizaram essa possibilidade para proteger o ambiente o melhor e o mais rapidamente possível).
40. Assim, não havendo razões sólidas em sentido contrário, há boas razões para interpretar a directiva AIA como não impondo aos Estados-membros que sujeitem a uma avaliação dos efeitos no ambiente os projectos abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva que não estavam aprovados em 3 de Julho de 1988, mas permitindo-lhes limitar essa obrigação aos projectos em relação aos quais o processo de aprovação não tinha sido ainda iniciado.
41. Vê-se que esta interpretação utiliza o início do processo de aprovação como elemento decisivo. Aliás, é este elemento que é mencionado na questão prejudicial como uma das duas possibilidades decisivas. É na data do início do processo de aprovação que o projecto é levado ao conhecimento das autoridades e é nessa data que a directiva permite aos Estados-membros imporem ao dono da obra obrigações quanto ao contéudo e outros aspectos das informações que deve fornecer.
Esta interpretação tem por inconveniente utilizar um conceito ° "início" do processo de aprovação ° que pode ser difícil de utilizar na prática em casos concretos.
Na verdade, o processo de aprovação é normalmente iniciado pelo pedido de autorização de realizar o projecto, apresentado pelo dono da obra. Mas não se podem excluir, sobretudo em relação aos donos de obra pública, dúvidas quanto à data de apresentação desse pedido e, igualmente, quanto à questão de saber se esses donos da obra apresentam um pedido formal (v. a este respeito a definição do dono da obra no artigo 1. da directiva: "o autor de um pedido de aprovação de um projecto privado, ou autoridade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto").
42. Também não é certamente possível excluir casos em que o projecto é sujeito a alterações tão significativas, ou em que o processo de aprovação se prolonga por um período tão longo, que seria justificado, para assegurar o cumprimento da directiva, verificar que há que dar início a um novo processo de aprovação, com a obrigação correspondente de avaliação dos efeitos no ambiente.
43. Não há no caso vertente que estudar de modo mais aprofundado a solução para esta questão. O conceito de início do processo de aprovação deverá ser precisado, eventualmente, no âmbito de processos posteriores.
A segunda questão
44. A segunda questão prejudicial é a seguinte:
"No caso de à primeira questão se responder no sentido da alínea b):
O artigo 12. da directiva deve ser interpretado no sentido de que
a) a data-limite aplicável a todo e qualquer regime transitório deve ser o dia 3 de Julho de 1988,
ou de que
b) no âmbito de um regime transitório os Estados-membros podem basear-se na data de entrada em vigor posterior das suas medidas nacionais de transposição?"
45. Resulta da resposta à primeira questão prejudicial que nos devemos pronunciar quanto à segunda.
46. Os elementos de resposta a essa questão estão compreendidos nas premissas da resposta à primeira questão.
Daí resulta,
° que, nos termos do artigo 12. da directiva, os Estados-membros deviam ter adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 3 de Julho de 1988;
° que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a obrigação de implementar uma directiva deve ser respeitada de modo incondicional,
e
° que a obrigação de realizar uma avaliação dos efeitos no ambiente se aplica a todos os projectos relativamente aos quais foi apresentado um pedido de aprovação ou em relação aos quais o processo de aprovação foi iniciado de outro modo, depois do termo do prazo de implementação.
Nada na directiva permite sustentar que ao implementá-la, os Estados-membros poderiam prever excepções à obrigação da avaliação dos efeitos no ambiente para os projectos relativamente aos quais o processo de aprovação tinha sido iniciado depois do termo do prazo de implementação da directiva.
47. A este respeito é irrelevante que se trate de projectos em que, como no caso em apreço, o projecto de planificação está já na fase em que se adoptaram as decisões necessárias em matéria de necessidades ligadas ao tráfego, de planificação ao nível mais geral da região ou do Land, bem como do traçado. Como disse mais acima, o objectivo e o conteúdo da directiva impõem, como data-limite, aquela em que o processo de aprovação do projecto em causa foi iniciado.
48. É um facto que, como o Governo alemão e o Freistaat Bayern afirmam, a disposição transitória da lei UVP tem em conta o interesse dos donos da obra e os objectivos de interesse geral que se encontram na base da realização dos projectos, quer dizer, considerações subjacentes à interpretação da directiva que propus para responder à primeira questão.
É inegável que o atraso da Alemanha em implementar a directiva poderia criar problemas sérios, mas essa circunstância não pode justificar ou legitimar um regime transitório que não respeitasse a obrigação de implementar a directiva o mais tardar em 3 de Julho de 1988, e instituir, assim, a obrigação da avaliação dos efeitos no ambiente em relação a todos os projectos abrangidos por processos de aprovação iniciados depois dessa data.
O regime transitório da lei UVP é incompatível com a directiva, na medida em que prevê uma excepção à obrigação da avaliação dos efeitos no ambiente no que diz respeito aos projectos relativamente aos quais o processo de aprovação foi iniciado depois de 3 de Julho de 1988.
49. Há que mencionar, sobretudo no presente processo, que o artigo 2. , n. 3, da directiva dá aos Estados-membros, em caso excepcionais e sob determinadas condições, a possibilidade de "isentar um projecto específico, na totalidade ou em parte", da aplicação da directiva (12).
50. É evidente que esta disposição não pode ser invocada nem para demonstrar que uma disposição transitória como a que está em causa é lícita, nem que a obrigação da avaliação dos efeitos no ambiente deve ser aplicada a todo e qualquer projecto ainda não aprovado em 3 de Julho de 1988; todavia, a mesma demonstra que o legislador comunitário teve consciência do facto de que, em determinados casos, razões muito sérias poderiam tornar necessária e defensável a isenção de um projecto da avaliação dos efeitos no ambiente imposta pela directiva. Esta possibilidade existe relativamente a todos os projectos e não é, assim, limitada aos que suscitam problemas específicos de natureza transitória. Apesar disso, é natural pensar que é sobretudo nesses casos que deverá ser aplicada essa disposição. Assim, parece-me lógico considerar que essa disposição pode eventualmente ser utilizada para resolver os sérios problemas criados por um atraso na realização da circular de Vilsbiburg, e que o presidente da Câmara de Vilsbiburg expôs no Tribunal de Justiça com força e convicção.
O efeito directo da directiva
51. O Freistaat Bayern, bem como o Governo do Reino Unido e o Governo alemão, alegaram que a directiva não produzia efeitos directos, porque as suas disposições não são incondicionais e suficientemente precisas, e que os recorrentes no processo principal não podiam assim invocá-las perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
52. As diferentes opiniões no respeitante à aplicabilidade directa da directiva que foram expressas no presente processo demonstram que não é fácil responder a esta questão.
53. A Comissão e o Governo neerlandês salientam que a directiva comporta um núcleo de disposições suficientemente precisas e incondicionais. Referem que a própria obrigação de realizar uma avaliação dos efeitos no ambiente é claramente expressa no artigo 2. , que o contéudo da avaliação dos efeitos no ambiente é fixado de modo suficientemente preciso no artigo 3. , que o teor das informações que o dono da obra deve fornecer em qualquer circunstância resulta do artigo 5. , n. 2, e que a obrigação imposta às autoridades de aprovação de tomarem em consideração a avaliação dos efeitos no ambiente é referida no artigo 8.
54. Não se exclui que seja conveniente admitir, com a Comissão e o Governo neerlandês, que o Tribunal de Justiça pode, se necessário, declarar que os cidadãos que desejem obter a declaração de que uma autoridade de aprovação não cumpriu a obrigação de proceder à avaliação dos efeitos no ambiente de projectos em que os donos da obra são autoridades públicas podem invocar, num processo perante um tribunal nacional, a obrigação inserida na directiva a este respeito. Disposições da directiva suficientemente precisas e incondicionais permitem verificar que é necessário proceder a uma avaliação dos efeitos no ambiente e estabelecer o contéudo dessa avaliação, e se possível, nessa base, responder à questão de saber se a obrigação foi respeitada pelo Estado-membro em causa.
55. Atendendo ao carácter desta afirmação que encontra um apoio na directiva, não é de modo algum, nas presentes circunstâncias, um argumento decisivo relativamente ao efeito directo desse texto, dizer que a directiva ° como salientou acertadamente o Freistaat Bayern, bem como os governos alemão e do Reino Unido ° deixa aos Estados-membros o cuidado de fixarem as regras de pormenor sobre muitos pontos importantes da aplicação da avaliação dos efeitos no ambiente. Pode-se mencionar neste sentido que nos termos do artigo 2. , n. 2, é aos Estados-membros que compete decidir se a avaliação dos efeitos no ambiente pode ser integrada nos processos existentes ou nos processos a estabelecer para responder aos objectivos da directiva, que, nos termos do artigo 5. , os Estados-membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que o dono da obra forneça, atempadamente e de forma adequada, as informações solicitadas e que, nos termos do artigo 6. , há que fixar as modalidades de consulta das autoridades competentes em matéria de ambiente, bem como do público em causa. Na verdade, estes argumentos podiam ter uma importância decisiva noutros contextos em que os cidadãos invoquem a directiva nos tribunais nacionais, por exemplo alegando que a avaliação dos efeitos no ambiente não foi efectuada correctamente (13).
56. Resta ainda saber se no caso em apreço o Tribunal de Justiça se deve pronunciar sobre o efeito directo da directiva (14).
57. O Bayerischer Verwaltungsgerichtshof não apresentou qualquer questão a este respeito. Limitou-se a pedir uma interpretação da directiva para determinar se a disposição transitória em causa da lei UVP é contrária à directiva.
Na decisão de reenvio, o Verwaltungsgerichtshof observa que a lei UVP entrou em vigor antes do termo do processo de aprovação e declara a este respeito:
"No caso de a referida norma da UVPG ser contrária à directiva, sendo assim inválida, tal não implicaria a invalidade daquela lei na sua totalidade (concepção que informa o § 139 do BGB). Com a lei de 12 de Fevereiro de 1990 o legislador pretendia, visivelmente, cumprir a sua obrigação de transpor a directiva para direito nacional, independentemente do facto de aquela (também) abrir aos Estados-membros a possibilidade de editarem normas de transição; não há qualquer elemento que aponte no sentido da existência de uma vontade legislativa oposta" (15).
O Verwaltungsgerichtshof continua declarando
° em primeiro lugar que "na falta de um regime de transição ° válido °, a autoridade que aprovou o plano estaria obrigada nos termos dos §§ 2 e 3, n. 1, da UVPG, em conjugação com o n. 8 do anexo (ao § 3), a avaliar os efeitos sobre o ambiente de ambos os projectos rodoviários por ocasião da aprovação do plano (§ 17, n. 1, segundo período, da FStrG, na nova redacção)";
° em segundo lugar, está provado que a avaliação dos efeitos no ambiente não foi efectuada (assinala expressamente que, na opinião dos recorrentes, a avaliação efectivamente realizada dos efeitos dos projectos no ambiente não correspondia às exigências da lei UVP no que diz respeito à avaliação dos efeitos no ambiente),
e
° em terceiro lugar, que pelo menos os recorrentes cujo direito de propriedade é afectado pela realização do projecto podem, nos termos do direito alemão, invocar a falta de avaliação dos efeitos no ambiente para defender que as aprovações concedidas sem prévia avaliação dos efeitos no ambiente são ilícitas.
58. Assim, o Verwaltungsgerichtshof já está em situação de estabelecer, com base no direito alemão, as consequências da verificação de uma eventual incompatibilidade entre o regime transitório da UVP e a directiva, e basta-lhe uma interpretação da directiva, pelo Tribunal de Justiça, para poder declarar se esse regime transitório é contrário à directiva.
Nada na directiva, nem aliás no direito comunitário, impede, em minha opinião, o Verwaltungsgerichtshof de dar o efeito jurídico que acabo de descrever a uma verificação de incompatibilidade objectiva entre a directiva e o regime transitório alemão.
Pode ser especialmente oportuno mencionar que, ao prevenir os prejuízos para o ambiente, através da avaliação dos efeitos no ambiente, a directiva tem também por objectivo proteger os interesses dos cidadãos, pelo menos aqueles que se prove que seriam directamente afectados pela realização dos projectos (v. sobre este aspecto o artigo 6. , n. 2, da directiva).
59. É por esta razão que, em minha opinião, o Tribunal de Justiça não se deve pronunciar no presente processo sobre o efeito directo da directiva.
A terceira questão
60. A terceira questão tem a seguinte redacção:
"No caso de à segunda questão se responder no sentido da alínea b):
O conceito de projecto constante dos artigos 1. , 3. e 4. e do ponto 7 do Anexo I, quando aplicado a auto-estradas e a vias rápidas, deve ser entendido no sentido de que os efeitos sobre o ambiente devem ser avaliados
a) apenas em relação ao troço de estrada sujeito à aprovação
ou
b) para além do espaço abrangido por tal troço relativamente à ligação rodoviária na sua globalidade?"
O Verwaltungsgerichtshof fundamenta a sua questão do seguinte modo:
° Uma das aprovações litigiosas é respeitante ao troço Geisenhausen/Haarbach, com 6,9 quilómetros, que representa apenas uma parte da ligação rodoviária prevista pelo legislador entre Regensburg e Rosenheim (a nova B 15).
° A directiva define no artigo 1. , n. 2, o conceito de "projecto" (16), mas não resolve o problema específico, que se coloca relativamente a projectos que envolvem várias fases, como as estradas, que consiste em saber se o projecto cujos efeitos no ambiente devem ser avaliados é o conjunto da ligação rodoviária ou o troço a realizar concretamente.
° A directiva oferece argumentos a favor de cada uma destas possibilidades, e também não pode ser excluído que a determinação do conceito de projecto seja deixada à apreciação de cada Estado-membro.
É nesta base que o Verwaltungsgerichtshof considera que
"na medida em que a directiva... deva ser interpretada no sentido de que no âmbito de regimes de transição os Estados-membros podem afastar a necessidade de realizar a avaliação em questão em relação, também, a troços de auto-estradas ou vias rápidas, deve, a concluir, colocar-se a questão das consequências que daí resultam para o conjunto do projecto: neste caso, estará o conjunto do projecto dispensado das exigências da directiva, ou deverá antes, por ocasião das aprovações parciais seguintes, ser sujeito àquelas exigências, na medida em que tal não contrarie autorizações já existentes para determinados troços?"
61. Como a condição expressa da questão ° ou seja, que deveria ser lícito dispensar o projecto "parcial" em litígio da exigência da avaliação dos efeitos no ambiente ° não está preenchida, o Tribunal de Justiça não lhe deve responder. A Comissão, aliás, absteve-se de debater esta questão nas suas observações.
62. Em contrapartida, a questão é discutida na maioria das outras observações, onde foi sublinhada a sua importância prática para aplicação futura da directiva às auto-estradas e vias rápidas.
63. Embora a minha intenção seja propor ao Tribunal de Justiça que não lhe responda, tendo em conta que a condição desta questão não está preenchida, considero todavia oportuno fazer algumas observações sobre os problemas que a mesma suscita.
64. Os recorrentes no processo principal, que apresentaram observações, e principalmente a associação Bund Naturschutz in Bayern eV, alegaram que a avaliação dos efeitos no ambiente deveria ser efectuada relativamente à globalidade da ligação rodoviária prevista. Isto é necessário para que o objectivo de prevenção da directiva possa ser completamente atingido. A decisão mais importante do ponto de vista do ambiente, no respeitante à construção de estradas, é a determinação do traçado do projecto. A planificação de ligações rodoviárias longas, como a do caso em apreço, é feita por etapas ° avaliação das necessidades, planificação geral, projecto de traçado ° e a decisão relativa ao projecto de traçado global, sem vincular as autoridades que fixam definitivamente o traçado de troços concretos, limitará inevitavelmente as possibilidades de escolha do dono da obra realizador do projecto. O facto de limitar a obrigação da avaliação dos efeitos no ambiente aos troços já concretamente planificados corre o risco de restringir fortemente o significado prático da avaliação dos efeitos no ambiente. No caso de projectos de partes de longas ligações rodoviárias ° que, consideradas isoladamente, não ocasionavam problemas de ambiente importantes ° terem sido já realizados, pode ser impossível, por razões práticas, ter suficientemente em conta, aquando da aprovação ulterior de outros troços, sérios problemas de ambiente evidenciados pelas avaliações dos efeitos no ambiente efectuadas para esses troços. Por exemplo, se se construíram já os troços A e C e que os mesmos devem ser ligados pelo troço B, a aprovação dos trabalhos relativos aos troços A e C limita muito as possibilidades de as autoridades de aprovação recomendarem um outro traçado para o troço B.
65. A opinião expressa pelos recorrentes no processo principal assenta assim em razões válidas.
66. A solução óptima é aparentemente efectuar uma avaliação dos efeitos no ambiente, tanto em conjunção com as decisões de traçado da globalidade da ligação rodoviária, como em relação com os projectos concretos de construção de troços. Aliás, foi esta a solução escolhida pelo Bundestag para a transposição da directiva AIA, tendo sido então dito que a alteração da lei relativa ao tráfego de longa distância impôs a obrigação de proceder a uma avaliação dos efeitos no ambiente relativamente a estes dois aspectos.
67. Não é no entanto uma solução imposta aos Estados-membros pela directiva AIA. Como o declararam o Freistaat Bayern e os três governos intervenientes, não é possível interpretar a directiva no sentido de que a mesma impõe a avaliação dos efeitos no ambiente de projectos diferentes do projecto concreto sujeito às autoridades competentes pelos donos da obra, a fim de obterem a autorização de executar os trabalhos de construção ou outras instalações ou obras ° mesmo se, como é normalmente o caso na prática, o pedido concreto diz respeito apenas a uma parte de uma longa ligação rodoviária que deve ser construída por etapas.
68. A directiva parte incontestavelmente da premissa de que é necessário submeter a uma avaliação dos efeitos no ambiente os projectos em relação aos quais o dono da obra, público ou privado, solicita a autorização de execução (v. a este respeito sobretudo o artigo 1. , n. 2, o artigo 2. , n.os 1 e 2, o artigo 5. , o artigo 6. e o artigo 8. da directiva, que pressupõem, todos, a existência de um pedido de aprovação de um projecto).
69. A razoabilidade desta solução é confirmada pelas dificuldades que poderiam surgir para determinar o que representa o "projecto global", quando esse conceito não corresponde ao "projecto concreto que é objecto do pedido". Além disso, poderá ser difícil efectuar a avalição dos efeitos no ambiente imposta pela directiva relativamente a projectos que ainda não estão planificados em pormenor. Está manifestamente excluído que a directiva possa ter indirectamente por efeito obrigar os Estados-membros a afastarem-se da prática normal, que consiste em realizar ligações rodoviárias longas pela construção por etapas de troços.
70. Na verdade, é incontestavelmente inaceitável, como o referiu sobretudo o Governo do Reino Unido, que o objectivo da directiva seja comprometido por uma apresentação dos projectos que devem ser sujeitos a uma avaliação dos efeitos no ambiente, que esvaziaria esta última de sentido. Os Estados-membros devem actuar de modo a excluir que os projectos que são objecto do pedido de autorização escapem à obrigação de efectuar a avaliação dos efeitos no ambiente através de uma delimitação demasiado estrita desses projectos e, aliás, não adequada ao objectivo da directiva.
71. O que é importante no presente contexto não é todavia determinar verdadeiramente quais os projectos que devem ser sujeitos à avaliação dos efeitos no ambiente.
A questão importante é saber se, em ligação com a avaliação dos efeitos no ambiente de um projecto concreto, é necessário ter obrigatoriamente em conta o facto de que este último se insere num projecto mais importante, que deve ser realizado posteriormente, e, em caso de resposta afirmativa, em que medida há que tê-lo em conta.
O objecto e o conteúdo da avaliação dos efeitos no ambiente devem ser fixados à luz do objectivo da directiva, que é ter, logo que possível em todo o processo de planificação e de decisão, uma visão dos efeitos dos projectos no ambiente e conceber os projectos de modo que a sua realização afecte o menos possível o ambiente. Este objectivo vai no sentido de que, pelo menos os planos de extensão do projecto concreto já existentes sejam também tomados em consideração, tanto quanto as circunstâncias práticas o permitam, no quadro da avaliação dos efeitos do projecto no ambiente.
72. A avaliação dos efeitos no ambiente de um projecto relativo à construção da primeira parte de uma central eléctrica deve, consequentemente, atender, por exemplo, aos planos de multiplicação por quatro do potencial de produção da central, quando se avalia a oportunidade do local proposto para esta última.
Da mesma maneira, para a construção de troços de uma ligação rodoviária, por exemplo, a importância dos troços no âmbito do traçado global da ligação rodoviária prevista deve ser tomada em consideração aquando da avaliação dos efeitos no ambiente dos projectos concretos.
73. Não é necessário, no presente processo, determinar de modo mais preciso o alcance desta obrigação, não havendo, no caso em apreço, elementos de apreciação a este respeito.
Conclusões
74. Por todas estas razões, considero que à questão que foi apresentada pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof se pode responder do seguinte modo:
"A directiva do Conselho de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (85/337/CEE), deve ser interpretada no sentido de que as normas nacionais que isentam projectos relativamente aos quais o processo de aprovação foi iniciado depois de 3 de Julho de 1988, da obrigação de serem sujeitos a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente, são incompatíveis com a directiva."
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) ° JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9.
(2) ° O artigo 5. , nos 1 e 2, tem o seguinte teor:
1. No caso de projectos que, nos termos do disposto no artigo 4. , devem ser submetidos à avaliação dos efeitos no ambiente, nos termos dos artigos 5. a 10. , os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que o dono da obra forneça, de uma forma adequada, as informações especificadas no anexo III, na medida em que:
a) Os Estados-membros considerem que essas informações são adequadas a uma determinada fase do processo de aprovação e às características específicas de um projecto determinado ou de um tipo de projecto e dos elementos do ambiente que possam ser afectados;
b) Os Estados-membros considerem que se pode exigir razoavelmente que um dono da obra reúna os dados, atendendo, nomeadamente, aos conhecimentos e aos métodos de avaliação existentes.
2. As informações a fornecer pelo dono da obra nos termos do n. 1, devem incluir pelo menos:
° uma descrição do projecto com informações relativas à sua localização, concepção e dimensões,
° uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, remediar os efeitos negativos significativos,
° os dados necessários para identificar e avaliar os efeitos principais que o projecto possa ter sobre o ambiente,
° um resumo não técnico das informações referidas nos primeiro, segundo e terceiro travessões.
(3) ° O artigo 6. , nos 1 e 2, tem a seguinte redacção:
1. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para que as autoridades a quem o projecto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente, tenham a possibilidade de dar o seu parecer sobre o pedido de aprovação. Para o efeito, os Estados-membros designarão as autoridades a consultar, em geral ou para cada caso, na altura da apresentação do pedido de aprovação...
2. Os Estados-membros devem assegurar que:
° todos os pedidos de aprovação, bem como as informações recolhidas nos termos do artigo 5. , sejam colocados à disposição do público,
° seja dada ao público interessado a possibilidade de exprimir a sua opinião antes de o projecto ser iniciado.
(4) ° O artigo 22. , n. 1, da lei UVP tem a seguinte redacção: Disposição transitória: 1) Os processos já iniciados devem ser concluídos nos termos das disposições da presente lei bem como das normas jurídicas e administrativas baseadas nesta lei, no caso de o projecto ainda não estar publicado à data de entrada em vigor desta lei ou à data de primeira aplicação desta lei a projectos, nos termos dos pontos 1 e 2 do anexo relativo ao artigo 3. ; o mesmo se verifica quando, no decurso de um processo, seja necessário adoptar uma decisão prévia ou conceder uma primeira autorização parcial ou a primeira aprovação parcial correspondente. Num processo em que seja necessário decidir, após consulta do público, uma nova autorização parcial ou aprovação parcial correspondente, esta regulamentação é aplicável com a especificação de que a avaliação dos efeitos no ambiente para a tramitação ulterior do processo deve ser limitada aos efeitos suplementares ou a outros efeitos importantes .
(5) ° V. o acórdão de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Países Baixos (C-157/91, Colect., p. I-5899).
(6) ° V. Doc. COM(93) 28.
(7) ° V. ponto 2.1 do relatório.
(8) ° V. ponto 3.2 do relatório.
(9) ° É o que sublinha o relatório da Comissão em que a sigla AIA corresponde à globalidade do processo de avaliação ambiental (v. a nota 1 do relatório).
(10) ° V. ponto 2.2 do relatório da Comissão, antepenúltimo parágrafo.
(11) ° V. anexo 1 da directiva AIA.
(12) ° O artigo 2. , n. 3, dispõe:
Em caso excepcionais, os Estados-membros podem isentar um projecto específico, na totalidade ou em parte, das disposições previstas na presente directiva.
Neste caso, os Estados-membros:
a) Examinarão se é conveniente uma outra forma de avaliação e se as informações assim reunidas devem ser postas à disposição do público;
b) Porão à disposição do público interessado as informações relativas a essa isenção e as razões pelas quais a concederam;
c) Informarão a Comissão, antes de concederem a aprovação, dos motivos que justificam a isenção concedida e fornecer-lhe-ão as informações que porão, se for caso disso, à disposição dos seus nacionais.
A Comissão transmite imediatamente aos outros Estados-membros os documentos recebidos.
A Comissão informará anualmente o Conselho da aplicação do presente número.
(13) ° Mencionei mais acima que, no seu relatório sobre a aplicação da directiva, a Comissão sublinhou a sua natureza de directiva-quadro e examinou, por outro lado, os pontos importantes sobre os quais os Estados-membros devem necessariamente completar a directiva para que a sua aplicação concreta permita efectuar plenamente a avaliação dos efeitos no ambiente.
(14) ° O Tribunal de Justiça terá ocasião de se pronunciar, em certa medida, sobre esta questão no âmbito de uma acção por incumprimento intentada pela Comissão contra a Alemanha, e em que a Comissão afirma que a Alemanha infringiu determinadas disposições da directiva no âmbito da aprovação de uma extensão de uma central eléctrica (Grosskrotzenburg, C-331/92).
(15) ° V. o ponto II, 2, alínea d), da decisão de reenvio.
(16) ° A definição é a seguinte:
A realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras e outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo.
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