CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CLAUS GULMANN
apresentadas em 28 de Setembro de 1993 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo, o tribunal de commerce de La Roche-sur-Yon (França) submeteu ao Tribunal de Justiça quinze questões sobre a validade de uma disposição do Regulamento (CEE) n.° 345/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que altera, pela décima primeira vez, o Regulamento (CEE) n.° 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca ( 1 ).
Esta disposição prevê uma proibição geral de pesca com redes de emalhar de deriva cujo comprimento individual ou acumulado seja superior a 2,5 km e prevê uma derrogação para a pesca com redes de emalhar de deriva com comprimento total não superior a 5 km, até 31 de Dezembro de 1993, aplicável aos navios que pescaram com redes de emalhar de deriva no Nordeste do Atlântico durante, pelo menos, dois anos.
Foram suscitadas questões quanto à validade tanto da proibição como da derrogação, esta por estar limitada do modo referido ( 2 ).
2.
A proibição da utilização das redes de emalhar de deriva em causa foi proclamada à luz, designadamente, de uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 22 de Dezembro de 1989 relativa à pesca com redes pelágicas de deriva de grande dimensão e às suas consequências para os recursos biológicos dos oceanos e dos mares (resolução 44/225), através da qual os membros da sociedade internacional foram, designadamente, convidados a fixar, até 30 de Junho de 1992, «moratórias sobre todas as operações de pesca de alto-mar com redes pelágicas de deriva de grande dimensão» ( 3 ) e a «cessar imediatamente qualquer nova extensão da pesca com redes pelágicas de deriva de grande dimensão no Pacífico Norte e em todas as regiões do alto-mar fora do oceano Pacífico». Estas recomendações foram adoptadas tendo em conta, designadamente, as seguintes considerações:
«Notando que numerosos Estados estão preocupados com a crescente utilização, na captura de recursos biológicos no alto-mar, de redes pelágicas de deriva de grande dimensão que podem alcançar ou até exceder o comprimento total de 50 km,
Reconhecendo que a pesca com redes pelágicas de deriva de grande dimensão, método que utiliza uma ou várias redes mantidas em posição tendencialmente vertical através de flutuadores e chumbadas, que capturam o peixe nas malhas quando à deriva à superfície ou imersas na água, constitui frequentemente um método não selectivo e pouco rentável, amplamente considerado comprometedor da conservação efectiva dos recursos biológicos do mar, especialmente de peixes das espécies dos anádromos e dos grandes migradores e de aves e mamíferos marinhos.»
3.
A resolução, que se referia também ao dever que todos os Estados-membros da comunidade internacional têm, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, «de cooperar, a nível mundial e regional, para a conservação e a gestão dos recursos biológicos do alto-mar e de tomar individual ou colectivamente as medidas a aplicar pelos seus nacionais para assegurar a conservação desses recursos» ( 4 ), foi apoiada pelas resoluções adoptadas por diversas instituições internacionais.
4.
A proibição estabelecida pelo Conselho afecta, designadamente, um grupo de pescadores franceses que, em 1987, tinham iniciado no oceano Atlântico a pesca do atum com redes de emalhar de deriva ( 5 ). Este grupo está abrangido pela derrogação temporária da proibição ( 6 ). A demandada no processo principal integra este grupo.
5.
A demandada no processo principal alega designadamente que a disposição controvertida é ilegal porque o Conselho não tem competência para alargar a sua aplicação à pesca no alto-mar, por ter sido adoptada sem a base legal adequada e por estar ferida de vícios de fundamentação e de incorrecções quanto ao conteúdo.
Estas objecções contra a validade da disposição reflectem-se nas questões do tribunal de reenvio que tratarei por ordem um pouco diferente da adoptada pelo tribunal. Para a redacção integral das questões remete-se para o relatório para audiência.
6.
A disposição controvertida foi adoptada com base no Regulamento (CEE) n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca ( 7 ) (a seguir «regulamento de base»). Segundo as disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.° 1, e l.° do regulamento de base, as medidas de conservação adoptadas com base no regulamento devem ter por objectivo garantir a protecção dos fundos marinhos, a conservação dos recursos biológicos do mar e a sua exploração equilibrada em bases duráveis e em condições económicas e sociais adequadas. O artigo 2.°, n.° 2, prevê que as medidas de conservação podem, nomeadamente, incluir a fixação de normas relativas a artes de pescas e, a este propósito, o artigo 11.° dispõe que as medidas referidas no artigo 2.° são adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
Com base nesta atribuição de competências, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 171/83, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca ( 8 ), substituído pelo Regulamento (CEE) n.° 3094/86, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas técnicas de conservação dos recursos da pesca ( 9 ). O regulamento estabelece as regras relativas à malhagem das redes, às dimensões mínimas dos peixes e às proibições de pesca de determinadas espécies, em determinadas zonas e períodos, para determinados barcos e tipos de artes de pesca. O Regulamento n.° 345/92 altera, pela décima primeira vez, o regulamento. A disposição controvertida actualmente, ou seja, o artigo 1.°, n.° 8, do Regulamento n.° 345/92, que adita um novo artigo 9.°-A ao Regulamento n.° 3094/86, tem a seguinte redacção:
«1.
É proibido a qualquer navio deter a bordo ou realizar actividades de pesca com uma ou várias redes de emalhar de deriva cujo comprimento individual ou acumulado seja superior a 2,5 quilómetros.
2.
É consentida uma derrogação, até 31 de Dezembro de 1993, aos navios que pescaram atum germão com redes de malhas derivantes no Nordeste Atlântico durante, pelo menos, os dois anos precedentes à entrada em vigor do presente regulamento. Esses navios ficarão inscritos num registo comunitário e poderão utilizar redes de malha derivantes com um comprimento que pode ir até 2,5 quilómetros. O comprimento cumulado da rede resultante não pode exceder um comprimento total de 5 quilómetros. A relinga superior ficará imersa a uma profundidade mínima de dois metros. Esta derrogação terminará na data acima citada, salvo se o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidir da sua prorrogação à luz das bases científicas que demonstrem a ausência de qualquer risco ecológico que lhe possa estar ligado.
3.
...
4.
Não obstante o n.° 1 do artigo 1.°, as disposições do presente artigo aplicam-se, com excepção do Báltico, dos Belts e do Øresund, em todas as águas que dependem de soberania ou de jurisdição dos Estados-membros e, fora dessas águas, a qualquer barco de pesca que arvore pavilhão de um Estado-membro ou registado num Estado-membro.»
Tem a Comunidade competência para regular a conservação dos recursos biológicos no alto-mar (questões 1.1. e 1.2.)
7.
Resulta expressamente do n.o 4 do artigo em causa que a proibição da utilização de redes de emalhar de deriva de grande dimensão se aplica não só à pesca nas águas marítimas que dependem de soberania ou jurisdição dos Estados-membros, mas também à pesca no alto-mar, quando praticada por navios de pesca com pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro. Com estas duas primeiras questões, o tribunal de reenvio pretende saber se a Comunidade é competente para legislar desta forma relativamente ao alto-mar.
8.
Nada se opõe, em direito internacional geral, a que os Estados regulem a pesca no alto-mar dos seus próprios navios e também não existem normas especiais de direito internacional que limitem, no domínio actualmente em causa, a competência legislativa geral dos Estados ( 10 ).
9.
Resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que a Comunidade tem competência para legislar sobre o alto-mar, na medida em que os Estados têm competência análoga por força do direito internacional público ( 11 ).
10.
Além disso, a tese sustentada a título principal pela demandada no processo principal é a de que a proibição controvertida foi estabelecida com fundamento no regulamento de base, apesar de este regulamento não atribuir competência ao Conselho para limitar a liberdade de acesso aos fundos de pesca no alto-mar. Diferentemente das disposições conjugadas dos artigos 43.° e 38.° do Tratado CEE, o regulamento de base atribui ao Conselho competência para legislar sem parecer do Parlamento Europeu.
Há que rejeitar este ponto de vista. Não existe qualquer elemento no regulamento de base que fundamente a interpretação de que a competência da Comunidade para adoptar medidas técnicas de conservação baseadas neste regulamento esteja limitada às águas marítimas sob soberania ou jurisdição dos Estados-membros ( 12 ). Tal limite também não pode, aliás, resultar dos Regulamentos n.os 101/76 e 171/83 do Conselho ( 13 ). O facto de, à partida, os regulamentos referidos só definirem regras aplicáveis às águas marítimas sob soberania ou jurisdição dos Estados-membros não impede que, em caso de necessidade, possam ser adoptadas regras aplicáveis aos navios dos Estados-membros, mesmo quando pescam fora dessas águas ( 14 ). A adopção de normas aplicáveis à pesca dos seus próprios navios no alto-mar constitui uma consequência natural, em certos casos até necessária, da competência da Comunidade no domínio da pesca, não podendo da atribuição de competência prevista no artigo 11.° do regulamento de base resultar limitação da competência do Conselho na adopção de tais normas, quando o direito internacional público não impõe tal restrição ( 15 ).
11.
Uma vez que a segunda questão submetida pelo tribunal de reenvio sobre a proibição de deter a bordo redes de emalhar de deriva pressupõe uma resposta negativa à primeira questão não há que analisá-la em pormenor.
O Regulamento tem a base jurídica adequada (questões 4.1. e 4.2.)
12.
O tribunal de reenvio colocou a questão de saber se a disposição em causa podia validamente fundar-se no regulamento de base relativo à conservação e gestão dos recursos da pesca. O despacho de reenvio afirma que um conjunto de factos demonstra que a disposição está fundada não na conservação dos recursos, mas, sobretudo, em considerações ecológicas, de forma que a disposição em causa deveria ter sido adoptada com base nas normas do Tratado em matéria de ambiente ( 16 ).
13.
A demandada no processo principal alega
—
que a disposição em causa não foi adoptada em razão da conservação dos recursos, uma vez que as unidades populacionais dos tunídeos se renovam mais rapidamente que a diminuição provocada pela pesca, mas por razões ecológicas, visto que o regulamento se funda sobretudo e essencialmente na protecção dos golfinhos ( 17 ), e
—
que à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1991 no processo C-300/89, Comissão/Conselho (resíduos de dióxido de titânio) ( 18 ), a disposição deveria ter sido adoptada com base nos artigos 130.°-R e 130.°-S e não no regulamento de base e por unanimidade, em vez da maioria qualificada.
14.
Há que rejeitar este ponto de vista. É certo que pode dar-se por adquirido ser objectivo importante da disposição em causa o impedimento das capturas acessórias de golfinhos e, nestas circunstâncias, parece-me razoável admitir o objectivo ecológico da disposição em causa. Mas não se pode daí concluir que a disposição não pode ser adoptada com base nas disposições do Tratado e do direito derivado relativas à conservação dos recursos da pesca.
15.
Em primeiro lugar, a disposição em causa destina-se a regular directamente o uso de um método determinado de pesca e essa regulamentação insere-se, em meu entender, da forma mais natural, no âmbito da política comum da pesca.
Entendo a alegação da demandada no processo principal no sentido de que a regulamentação dos métodos de pesca do atum só pode fundar-se no regulamento de base se for necessária à conservação das unidades populacionais do atum, ao passo que essa regulamentação sai do âmbito da disposição de habilitação do regulamento de base caso se demonstre ter sido adoptada, antes de mais e sobretudo, em razão da preservação dos golfinhos.
Não pode ser decisivo só por si o facto de esta medida se destinar à protecção de outra espécie que não a pescada pelo método de captura em causa, uma vez que as medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca devem, sem dúvida, para evitar capturas acessórias, abranger medidas impeditivas de métodos de captura não selectivos ( 19 ).
A circunstância de eventualmente abranger a protecção dos golfinhos também não pode, em meu entender, ser decisiva. É verdade que os golfinhos podem não estar, como tais, incluídos nos recursos da pesca que o regulamento de base pretende directamente conservar ( 20 ) e que esta seja a problemática implicitamente subjacente aos argumentos da demandada no processo principal. Todavia, a questão não foi expressamente abordada nas observações escritas nem nas alegações e também não é necessário tomar posição quanto a este ponto. Com efeito, é claro que no âmbito do regime comunitário de conservação e gestão dos recursos da pesca pode, em meu entender, desenvolver-se uma política global destinada à conservação de todos os recursos biológicos marinhos (v. o artigo 1.° do regulamento de base), desde que se exprima essa política através de medidas relativas às condições do exercício da actividade dos pescadores. Não seria nem adequado nem, na prática, possível distinguir entre, por um lado, medidas reguladoras do uso de métodos de pesca que atribuem importância preponderante a impedir capturas acessórias de espécies que integram os recursos da pesca explorados pelo sector das pescas e, por outro, medidas da mesma natureza que se destinam sobretudo a evitar capturas acessórias de outras espécies. O décimo oitavo considerando do regulamento controvertido refere simplesmente que «a expansão e o aumento incontrolados das actividades de pesca com redes de emalhar de deriva podem apresentar inconvenientes sérios em termos de aumento do esforço de pesca e das capturas acessórias de outras espécies que não a espécie-alvo» e, além disso, os elementos de informação obtidos no presente processo revelam que o objectivo do regulamento não é só a protecção dos golfinhos.
16.
Em segundo lugar, resulta do artigo 130.°-R do Tratado c da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as exigências em matéria de protecção do ambiente constituem uma componente importante da política da Comunidade nos outros domínios ( 21 ). As preocupações ecológicas integram, em meu entender, qualquer medida adoptada no âmbito da política comum da pesca destinada à conservação dos recursos biológicos do mar.
17.
Ainda que a protecção dos golfinhos constitua um objectivo importante subjacente à disposição controvertida e esta tenha até em consideração, em larga medida, preocupações de ordem ecológica, a disposição em causa pode, em meu entender, ser validamente adoptada fundando-se no regulamento de base.
A proibição foi adoptada com base num fundamento científico suficiente? (questões 2.1., 2.1, 2.3., 7.1. e 7.2.)
18.
O tribunal de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça uma série de questões destinadas essencialmente a obter uma decisão do Tribunal de Justiça quanto a saber se a validade da disposição controvertida pode ser impugnada por não ter sido adoptada com base num fundamento científico suficiente.
19.
O tribunal de reenvio referiu, antes de mais, o facto
—
de o n.° 1 do artigo 2.° do regulamento de base prever que «as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.° são elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis e, em especial, do relatório elaborado pelo Comité Científico e Técnico das Pescas previsto no artigo 12.°» ( 22 ), e
—
de o artigo 119.° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar prever que os Estados-membros devem, quando adoptam medidas de conservação relativas ao alto-mar, «tomar medidas, com base nos melhores dados científicos de que disponham, para preservar ou restabelecer as populações...».
Em seguida, o tribunal de reenvio referiu que o regulamento controvertido aponta no primeiro considerando a obrigação de a Comunidade elaborar medidas de conservação à luz dos pareceres científicos disponíveis, mas que o regulamento não revela qualquer dado científico nem relatório científico, e que pode deduzir-se do regulamento que não foi efectivamente adoptado com base em pareceres científicos, uma vez que dele resulta que seria necessário proceder a análises científicas ( 23 ).
20.
Em segundo lugar, o tribunal de reenvio assinalou que a disposição controvertida não segue a orientação dos únicos pareceres científicos disponíveis, ou seja,
—
um relatório do Ifremer e do IEO, organismos francês e espanhol de investigação marítima, elaborado a pedido da Comissão, com base na campanha de 1989, intitulado: «Interacção das diferentes artes na pesca de superfície do germão (atum-branco) no Nordeste do Atlântico», donde resulta não haver qualquer problema de recursos relativamente ao atum-branco no Nordeste do Atlântico, que a rede de emalhar de deriva é o aparelho de pesca mais selectivo para a pesca do atum, por não pescar atum de pequeno porte, que as capturas acessórias são mínimas com redes de emalhar de deriva e que a captura de golfinhos pode ser qualificada como ocasional, e
—
um relatório do Comité Permanente para Pesquisa e Estatísticas (SCRS) da Comissão Internacional para Preservação dos Tunídeos no Atlântico (ICCAT), de Novembro de 1991, donde resulta que os dados disponíveis levam a pressupor que as unidades populacionais de germão do Atlântico Norte são apenas moderadamente exploradas não propondo qualquer medida de gestão.
21.
Em terceiro lugar, o tribunal de reenvio considera que o regulamento não foi, em seu entender, adoptado com base científica suficiente para demonstrar que se justifica pelas considerações referidas no regulamento e que há, pelo contrário, indícios para considerar que o regulamento foi adoptado unicamente por razões simbólicas. A este propósito, refere designadamente uma entrevista do comissário competente da Comissão ( 24 ).
22.
A demandada no processo principal segue a exposição do tribunal de reenvio. Todavia, resulta designadamente das suas alegações orais que a empresa conjuga a questão do fundamento científico do regulamento intimamente com a questão da base jurídica correcta da proibição das redes de emalhar de deriva. Partindo da ideia de que a proibição das redes de emalhar de deriva imposta com base no regulamento de base só podia ser adoptada para conservação das unidades populacionais de tunídeos, e não por razões ecológicas de protecção dos golfinhos, a empresa considera que o regulamento não tem base científica necessária, nem que seja pelo facto de nada apontar que as unidades populacionais de tunídeos estejam ameaçadas ( 25 ). Na mesma linha de raciocínio, a empresa acrescentou que se o Conselho pretendesse, por precaução, adoptar medidas de conservação, podia fazê-lo fixando um total admissível de capturas (TAC) em vez da proibição total da pesca que resulta, em seu entender, da proibição das redes de emalhar de deriva, uma vez que outras formas de pesca não são, a longo prazo, em seu entender, rentáveis.
23.
O Conselho e a Comissão alegam que resulta da expressão «elaborada à luz dos pareceres científicos disponíveis» (sublinhado meu) que as medidas de conservação não devem forçosamente ser adoptadas em total conformidade com esses pareceres e que a falta, ou a natureza inconcludente, dos pareceres não pode, de resto, impedir o legislador comunitário de adoptar as medidas que considere necessárias para realização dos objectivos definidos no artigo 1.° do regulamento de base. As duas instituições justificam este ponto de vista pelo facto de o legislador comunitàrio não ter delegado poderes nas instâncias científicas e se se admitisse que o legislador comunitário estava obrigado a solicitar e a seguir os pareceres de instâncias científicas, o equilíbrio institucional seria com isso alterado.
24.
Em seguida, o Conselho alega que existem efectivamente dados científicos que comprovam os efeitos nocivos para a conservação dos recursos marinhos resultantes da utilização de grandes redes de emalhar de deriva. O Conselho observa que a proibição foi adoptada à luz das considerações científicas que levaram numerosos países e organizações internacionais a proibir essas redes ou a recomendar a sua proibição. A este propósito, o Conselho remete, em especial, para a resolução 44/225 das Nações Unidas, já referida, seguida pelas resoluções adoptadas pela Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico, pela Comissão Internacional da Baleia, pela Comissão Internacional da Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) ( 26 ) e pela União Internacional da Conservação da Natureza.
25.
Para decidir sobre estas questões, cabe remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a fiscalização jurisdicional das medidas adoptadas pelo Conselho deve limitar-se, tendo em conta o poder discricionário reconhecido ao Conselho na execução da política agrícola comum, incluindo a política comum da pesca — v. os artigos 38.° e 43.° do Tratado —, a verificar se a medida em causa está viciada por erro manifesto ou por desvio de poder ou se a autoridade em questão ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação ( 27 ).
Pode considerar-se assente que o Conselho dispõe de amplos poderes de apreciação quando se trata de proceder à avaliação global da necessidade de uma determinada medida de conservação «para garantir a protecção dos fundos marinhos, a conservação dos recursos biológicos do mar e a sua exploração equilibrada em bases duráveis e em condições económicas e sociais adequadas...»; v. o artigo 1.° do regulamento de base ( 28 ).
26.
Em primeiro lugar, deve ser indiscutível que no âmbito do exercício dos poderes de apreciação, o Conselho não pode ser obrigado a seguir pareceres científicos determinados emitidos por organismos científicos determinados. Como referiram o Conselho e a Comissão, não existem elementos que permitam pressupor que o legislador comunitário tenha pretendido atribuir competências a organismos científicos por forma a vincular o Conselho no exercício dos seus poderes de apreciação ( 29 ).
27.
Em segundo lugar, dever-se-á poder salientar que os relatórios científicos referidos não podem, em meu entender, ter a relevância fundamental, em relação à presente questão, que o tribunal de reenvio e a demandada no processo principal lhes atribuem. Quanto ao relatório do Comité Permanente da Investigação e Estatísticas (SCRS), órgão instituído no ICCAT, verifica-se que só toma posição sobre a questão de saber se a unidade populacional de tunídeos está ameaçada, não tratando da questão das capturas acessórias, cabendo acrescentar que este relatório foi seguido da resolução do ICCAT, já referida, que recomenda o cumprimento da resolução 44/225 das Nações Unidas. Quanto ao relatório do Ifremer/IEO, trata-se essencialmente da interacção das diferentes artes de pesca e só refere as capturas acessórias de mamíferos marinhos como questão secundária. Quanto ao documento de trabalho do Comité Científico e Técnico, apresentado pelo Conselho, não considero que esteja contra a proibição das redes de emalhar de deriva, uma vez que deste relatório só pode concluir-se que o comité não dispõe dos dados científicos indispensáveis à apreciação da necessidade de proibição. ( 30 )
28.
Em terceiro lugar, pode, em meu entender, dar-se como assente que o Conselho dispunha de elementos suficientes para considerar, nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do regulamento de base, que a disposição em causa é necessária para a realização dos objectivos definidos no artigo 1.° do regulamento.
Tendo em conta os elementos disponíveis, não há que criticar a apreciação efectuada pelo Conselho, com o fundamento de insuficiência de informações científicas para decisão com absoluta certeza quanto à necessidade da medida. Como notou a Comissão, deve, em determinadas circunstâncias, considerar-se necessária a adopção de medidas com base no princípio da prevenção ( 31 ). Por outras palavras, a legalidade da disposição controvertida do Regulamento n.° 345/92 não pode ser afectada pela observação constante do regulamento relativa à necessidade de proceder a novas análises científicas de avaliação do impacto ecológico das actividades da pesca com redes de emalhar de deriva.
O facto de o n.° 1 do artigo 2° do regulamento de base dispor que as medidas em causa são elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis não pode, em meu entender, ser interpretado como obrigação de o Conselho estar sempre na posse de dados científicos e de expressamente tomar posição quanto a esses dados. Pelo contrário, considero que deve claramente pressupor-se que o Conselho age dentro dos limites do seu poder de apreciação quando adopta medidas técnicas de conservação e refere uma resolução adoptada pelas Nações Unidas que recomenda a adopção de medidas impedindo a pesca, designadamente, com redes de emalhar de deriva no oceano Atlântico e que foi seguida por resoluções adoptadas por uma série de outros organismos internacionais ( 32 ).
29.
A circunstância de o Conselho optar por agir em conformidade com a opinião amplamente difundida no plano internacional não pode apoiar, evidentemente, a tese de que o Conselho agiu de facto por razões simbólicas. Compreendo a questão colocada, a este propósito, pelo tribunal de reenvio como questão de saber se deve considerar-se que o Conselho incorreu em desvio de poder, isto é, se ao adoptar este regulamento teria prosseguido outros objectivos que não os referidos. Todavia, a referência às resoluções adoptadas pelas Nações Unidas e por outras organizações internacionais, bem como à posição adoptada, designadamente, pelas organizações ecológicas e por numerosos pescadores, tem exactamente o objectivo de assentar na existência de factos que, segundo o décimo oitavo considerando do regulamento, justificam a proibição, isto é, «que a expansão e o aumento incontrolados das actividades de pesca com redes de emalhar de deriva podem apresentar inconvenientes sérios em termos de aumento do esforço de pesca e das capturas acessórias de outras espécies que não a espécie-alvo».
30.
O tribunal de reenvio suscitou igualmente a questão de saber se a proibição pode ser adoptada com referência à resolução 44/225 das Nações Unidas, tendo em conta que esta resolução se refere às grandes redes pelágicas de deriva, que podem ter um comprimento superior a 50 km, ao passo que inversamente — segundo o tribunal de reenvio — os pescadores franceses só podiam utilizar redes de emalhar de deriva de cinco milhas náuticas (9,6 km) de comprimento máximo ( 33 ) e, por razões práticas, só utilizaram, de facto, redes de comprimento inferior a 7 km (questão 7.1.).
31.
Esta circunstância não pode afectar a validade da disposição controvertida. A resolução em causa não contém qualquer definição do conceito de grandes redes de deriva e deve ficar claro que a circunstância de a resolução afirmar que as grandes redes pelágicas de deriva podem ultrapassar 50 km não pode fundamentar a interpretação de que as redes de emalhar de deriva de 2,5 km não estariam abrangidas neste conceito e, por conseguinte, na resolução. Além disso, o documento de trabalho do Comité Científico e Técnico das Pescas assinala, sob a forma de introdução, que «não há uma definição específica de ‘grande rede’, mas por razões de natureza prática tinha-se decidido considerar assim as redes que, ligadas entre si, excediam o comprimento de cerca de 1 km». Pode, de resto, mencionar-se que no âmbito da declaração de voto relativa à resolução posterior das Nações Unidas sobre a mesma questão, a Comunidade informou as Nações Unidas que, nos termos da resolução 44/225, tinha adoptado a proibição controvertida e que a convenção sobre a proibição da pesca com grandes redes de deriva no Pacífico Sul, celebrada em 24 de Novembro de 1989, em Wellington, se aplica a redes de deriva com comprimento superior a 2,5 km. A luz destes elementos, considero não haver matéria para criticar a opinião do Conselho de que as redes de deriva de 2,5 km devem, de qualquer modo, ser qualificadas como grandes redes de deriva abrangidas pela resolução 44/225.
32.
Finalmente, a base científica do regulamento é posta em causa com a questão do tribunal de reenvio que pretende saber se o regulamento pode justificar-se com referência à Convenção de Berna ( 34 ) (questão 7.2.). O tribunal de reenvio refere que a convenção parece proibir unicamente a captura intencional ou a utilização de redes na captura ou na exterminação maciça e não selectiva de determinadas espécies protegidas, o que — como resulta, segundo o tribunal de reenvio, do relatório Ifremer/IEO, já referido — não sucede no âmbito da utilização das redes de emalhar de deriva.
33.
Resulta do artigo 6.° da Convenção de Berna que as partes contratantes devem proibir «todas as formas de captura intencional, de detenção e de abate intencional», designadamente de determinados mamíferos. O artigo 8.° dispõe que nos casos em que se apliquem excepções, as partes contratantes «proibirão a utilização de todos os meios indiscriminados de captura e de abate, bem como dos meios susceptíveis de provocarem o desaparecimento local ou de perturbarem gravemente a tranquilidade das populações de uma dada espécie». Tendo em conta o exposto relativamente à amplitude reconhecida ao Conselho no sentido de atribuir importância à circunstância de a opinião internacional amplamente divulgada considerar a rede de emalhar de deriva como uma arte de pesca não selectiva, originando capturas acessórias, designadamente de golfinhos, não existe, em meu entender, matéria de crítica da apreciação efectuada pelo Conselho ao entender pertinente a referência à Convenção de Berna.
A derrogação da proibição pode ser validamente limitada pela forma referida no regulamento? (questões 2.4., 2.5., 3. e 7.3.)
34.
O tribunal de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça questões relativas à derrogação, constante da disposição controvertida, da proibição geral de pesca com grandes de redes de emalhar de deriva e que implicam uma tomada de posição sobre:
—
se o regulamento pode validamente limitar a 5 km, e até 31 de Dezembro de 1993, a derrogação da proibição; o que implica duas interrogações
—
se estes limites são compatíveis com o princípio da estabilidade relativa e com os objectivos da política comum de pesca,
—
se estes limites são proporcionados tendo em conta o facto de que só é necessário, segundo o preâmbulo do regulamento, evitar «a expansão e o aumento incontrolados»,
bem como o seguinte ponto:
—
se o regulamento pode validamente prever que a disposição só será prorrogada «à luz das bases científicas que demonstrem a ausência de qualquer risco ecológico que lhe possa estar ligado», o que se traduz na inversão do ónus da prova?
35.
Como referiram o Conselho e a Comissão, o legislador comunitário é competente para adoptar, se considerar necessário, regras transitórias. Assim sucede com a derrogação controvertida, uma vez que o seu objectivo consiste, nos termos do vigésimo considerando do regulamento, em proceder à adaptação faseada dos pescadores economicamente dependentes da utilização de redes de emalhar de deriva. Uma norma transitória deve forçosamente ser limitada no tempo. No que se refere à adaptação gradual, o Conselho e a Comissão explicaram que uma primeira adaptação se situa na diminuição do comprimento das redes de emalhar de deriva de cinco milhas náuticas — limite decidido pelos próprios pescadores franceses — para 5 km — limite autorizado por força da disposição derrogatória — e que uma segunda adaptação deve ocorrer com a entrada em vigor da proibição definitiva de redes de emalhar de deriva superiores a 2,5 km.
A questão consiste em saber se os autos revelam elementos que permitam pressupor que ao fixar uma norma transitória desta natureza o Conselho excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação ou actuou com desvio de poder ( 35 ).
36.
O princípio da estabilidade relativa está definido no n.° 1 do artigo 4.° do regulamento de base nos seguintes termos: «o volume de capturas disponíveis para a Comunidade... é repartido entre os Estados-membros de modo a assegurar a cada Estado-membro uma estabilidade relativa das actividades exercidas em relação a cada uma das unidades populacionais (stocks) consideradas». A repartição entre os Estados-membros do volume das capturas disponíveis efectua-se através de quotas nacionais e, como o Tribunal de Justiça declarou recentemente nos acórdãos de 13 de Outubro de 1992 nos processos C-70/90, C-71/90 e C-73/90, Espanha/Conselho ( 36 ), o princípio da estabilidade relativa deve ser entendido como significando «a manutenção de uma percentagem fixa para cada Estado-membro nesta repartição». A luz do conteúdo deste princípio da estabilidade relativa assim definido, uma medida técnica que limita a possibilidade de determinados pescadores usarem um método de pesca até então utilizado, mas que não limita o acesso às unidades populacionais em causa, não pode ser contrário a esse princípio.
37.
Quanto aos outros objectivos da política comum da pesca, o tribunal de reenvio refere determinados objectivos próprios da política agrícola, referidos no artigo 39.° do Tratado, que, por força do artigo 38.° do Tratado, se aplicam igualmente à pesca. Quanto a este ponto, creio que bastará remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual as instituições comunitárias, na prossecução dos objectivos definidos no artigo 39.°, «devem assegurar a conciliação permanente que pode ser exigida por eventuais contradições entre esses objectivos considerados separadamente e, se assim for, conceder a este ou àquele dentre eles a proeminência temporária imposta pelos factos ou circunstâncias económicas em vista dos quais tomam as suas decisões» ( 37 ).
38.
A derrogação aplica-se aos pescadores que exerceram actividades de pesca com redes de emalhar de deriva durante, pelo menos, dois anos. O tribunal de reenvio observou que o limite da derrogação implica, por conseguinte, a redução das actividades de pesca com redes de emalhar de deriva e colocou a questão de saber se isso é compatível com a referência constante do décimo oitavo considerando do regulamento, ou seja, que só é necessário evitar os inconvenientes conexos com «a expansão e o aumento incontrolados das actividades de pesca com redes de emalhar de deriva».
O Conselho e a Comissão alegam que uma norma que proíbe só aos novos pescadores a pesca com redes de emalhar de deriva origina uma permanente discriminação. A apreciação efectuada pelo Conselho, considerando indesejável uma tal situação jurídica, situa-se manifestamente, em meu entender, dentro dos limites do seu poder de apreciação.
39.
Finalmente, quanto à questão de saber se o regulamento pode validamente prever que a denegação só será prorrogada a luz das bases científicas que demonstrem a ausência de qualquer risco ecológico que lhe possa estar ligado, observo que o legislador pode, de qualquer modo, alterar, a todo o tempo, a legislação de que é autor, mesmo na falta de atribuição expressa de poderes para o efeito. O facto de se prever essa atribuição expressa e de se concretizar, neste contexto, que a derrogação só poderá ser prorrogada se os elementos justificativos das limitações, analisados à luz de novas investigações científicas, forem considerados inexistentes, não pode, pois, apontar no sentido de que o Conselho excedeu os seus poderes discricionários.
40.
Por conseguinte, é forçoso constatar que não se revelou, em meu entender, qualquer elemento que permita pressupor que ao limitar a derrogação pela forma referida o Conselho tenha excedido os limites do seu poder de apreciação ou actuado com desvio de poder.
Quanto aos problemas de coexistência na zona (questão 5.)
41.
O tribunal de reenvio assinalou que os pescadores espanhóis não podem, segundo a legislação espanhola, pescar com redes de emalhar de deriva e, em consequência, usam métodos antigos de pesca à cana e à linha, e que a utilização simultânea de diferentes artes nas zonas de pesca originou uma série de problemas, uma vez que «os pescadores espanhóis entendem não deixar os outros pescadores comunitários pescar com redes de emalhar de deriva, quando eles próprios o não podem fazer». O tribunal de reenvio considera que a disposição em causa tem subjacente esta situação, uma vez que o décimo nono considerando do regulamento refere as «preocupações formuladas... por numerosos pescadores, inclusivamente comunitários» e considera que há que questionar a validade da disposição por favorecer «arbitrariamente» os pescadores espanhóis quando estes, à partida, pescam muito mais atum que os pescadores franceses.
42.
Na audiência, a demandada no processo principal alegou que os factos referidos revelam uma discriminação com base na nacionalidade.
43.
O facto de os pescadores espanhóis poderem ter um interesse sensível na proibição da utilização das redes de emalhar de deriva, obrigatória por força da legislação espanhola, aplicável igualmente aos pescadores franceses de atum actuando nas mesmas zonas de pescas, e o facto de os pescadores espanhóis terem transmitido ao legislador comunitário a sua posição, relativa à pesca com redes de emalhar de deriva e de este tomar em consideração essa posição, não permite, em meu entender, suscitar, de qualquer modo, dúvidas quanto à validade da disposição controvertida.
A disposição controvertida origina discriminação entre pescadores? (questão 6.)
44.
Fazendo referência ao n.° 4 da disposição controvertida, segundo o qual a proibição das redes de emalhar de deriva não se aplica no Báltico, nos Belts e no Øresund, o tribunal de reenvio pergunta se o regulamento não originará uma discriminação entre pescadores, tendo em conta o facto de a proibição se aplicar no oceano Atlântico, zona da competência da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, mas não no mar Báltico, nos Belts e no Øresund, zona da competência da Comissão Internacional das Pescas do Bàltico. O tribunal de reenvio considera que se trata de situações semelhantes que devem ter idêntico tratamento.
45.
A demandada no processo principal acrescenta que a discriminação, tal como refenda, é especialmente grave porque os pescadores do Báltico, dos Belts e do Øresund podem pescar, nos termos do Regulamento n.° 1866/86 do Conselho, de 12 de Junho de 1986 ( 38 ), com redes de emalhar de deriva até 21 km de comprimento.
46.
O Conselho e a Comissão explicaram que o regulamento não se aplica, designadamente, ao mar Báltico, porque a competência legislativa relativa a todas as espécies deste mar está atribuída, na sequência da adesão da Comunidade à Convenção do Mar Báltico ( 39 ), à Comissão Internacional das Pescas do Báltico; v., a este propósito, o vigésimo segundo considerando do regulamento. O Conselho acrescenta que a Comunidade apresentou propostas destinadas à adopção de medidas semelhantes nessas águas em relação às redes de emalhar de deriva. Em contrapartida, a Comunidade ainda não é membro da Convenção para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, tendo só o estatuto de observador ( 40 ). Por conseguinte, o Conselho e a Comissão consideram que as situações não são comparáveis.
47.
Tendo em conta as explicações apresentadas pelo Conselho e pela Comissão, considero não haver qualquer razão para pressupor que o regulamento originaria deste modo uma discriminação entre pescadores.
Conclusão
48.
Tendo em conta o exposto anteriormente, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas no sentido de que a sua análise não revelou elementos que afectem a validade do n.° 8 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 345/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que altera, pela décima primeira vez, o Regulamento (CEE) n.° 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca.
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) JOL 42, p. 15.
( 2 ) O litígio no processo pendente no órgão jurisdicional opõe os Établissements Armand Mondict, fabricante francês de redes de emalhar de deriva, à Armement Islais, armador francês de pesca do atum com redes de emalhar de deriva; a controvérsia tem origem no facto de a Armement Islais ter, na sequência da adopção pelo Conselho da referida proibição, anulado a encomenda de 200 redes de emalhar de deriva que tinha encomendado à Mondiet. O Tribunal de reenvio referiu, e parece não ser contestado pelas partes, que o regulamento pode constituir um acto das autoridades que tem no direito francês a natureza de força maior e desvincula a Armement Islais das suas obrigações, excepto se se verificar a ilegalidade do regulamento.
( 3 ) Todavia, tal medida podia ser evitada ou suprimida, segundo a resolução, «se forem tomadas medidas efectivas de conservação c gestão com base numa análise estatística rigorosa efectuada em comum pelos membros da comunidade internacional que tenham interesse nos recursos haliêuticos da região, a fim de impedir que esses métodos de pesca originem na região cm causa consequências inaceitáveis c para assegurar aí a conservação dos recursos biológicos do mar».
( 4 ) V. os artigos 117.° e 118.° da convenção; a convenção, que ainda não entrou em vigor, foi assinada, mas não ratificada, pela Comunidade Europeia. Não há que analisar actualmente se a disposição em causa é, eventualmente, a expressão do estado actual do direito internacional público.
( 5 ) A Comissão nota que a proibição também afectou, designadamente, uma frota de pesca italiana de 700 navios que pescavam com redes de emalhar de deriva que não está abrangida pela disposição derrogatória.
( 6 ) Trinta e três empresas incluídas neste grupo interpuseram no Tribunal de Justiça contra o Conselho recurso de anulação da derrogação controvertida; v. o processo C-131/92. Por despacho de 24 de Maio de 1993, o Tribunal de Justiça julgou o recurso inadmissível.
( 7 ) JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56.
( 8 ) JO L 24, p. 14; EE 04 F2 p. 69.
( 9 ) JO L 288, p. 1.
( 10 ) Como já referi, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar prevê no artigo 117.° a obrigação de os Estados-membros adoptarem medidas destinadas aos seus próprios nacionais necessárias à conservação dos recursos da pesca no alto-mar. V. também, neste contexto, o acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1992, Poulsen (C-286/90, Colect., p. I-6019, n.°22), que pressupunha a competência dos Estados-membros para legislar sobre as actividades de pesca dos seus próprios navios no alto-mar.
( 11 ) V. o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1976, Kramer (3/76, 4/76 e 6/76, Colect., p. 515, n.° 31). A competência da Comunidade para adopção de medidas de conservação dos recursos da pesca no alto-mar, aplicáveis aos navios dos Estados-membros, foi recordada ultimamente no acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 1991, Comissão/Espanha (C-258/89, Colect., p. I-3977, n.° 9), no qual o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento do Governo espanhol de que, fora das águas sob soberania ou jurisdição dos Estados-membros, a Comunidade só tinha competência para negociar e executar acordos internacionais. O Tribunal de Jusüça notou que a Comunidade «é competente para adoptar medidas de conservação, tanto sob forma autónoma como de obrigações contratuais com Estados terceiros, ou ainda no âmbito das organizações internacionais».
( 12 ) A demandada no processo principal alega que o regulamento de base não atribuí à Comunidade competência para limitar a Uberdade de acesso aos recursos da pesca no alto-mar mas refere, pelo contrário, dizer respeito às zonas de pesca de 200 milhas e aos mares territoriais até às 12 milhas. É corredo que o regulamento de basc foi adoptado na sequência da extensão destas águas a que se havia procedido. Todavia, isso não pode por si fundamentar a interpretação de que o regulamento só pode constituir base de atribuição de competências relativamente a medidas relativas a essas águas.
( 13 ) A demandada no processo principa! observa que o Regulamento (CEE) n.° 101/76 do Conselho, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (JO 1976, L 20, p. 19; EE 04 Fl p. 16) —que o regulamento de base indica completar —, se refere expressamente às «águas marítimas sob soberania ou jurisdição dos Estauos--membros» c que o Regulamento n.° 171/83, adoptado na mesma data do regulamento de base c substituído pelo Regulamento n.° 3094/86, indicava que se referia «... à captura e desembarque de recursos biológicos que ocorrem no conjunto das águas marítimas sob sooerania ou jurisdição dos Estados-membros...». Note-se que o n.° 1 do artigo l.° do Regulamento 171/83 corresponde ao n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento n.° 3094/86 c que esta disposição constituí a expressão de uma regra geral (v. nota 14).
( 14 ) Na redacção inicial, o Regulamento n.° 3094/86 previa também uma regra desta natureza [v. o artigo 6.°, n.° 1, alínea b)] que proibia a pesca de salmão c truta do mar fora das águas sob soberania ou jurisdição dos Estados-membros. Esta disposição constituía o objecto das questões prejudiciais submetidas no processo Poulsen (v. nota 10). A questão da competência do Conselho para decretar a proibição controvertida da pesca de salmão no alto-mar não tinha, com toda a pertinência, apesar de se aplicar à pesca por navios registados num Estado-membro, sido suscitada nesse processo.
( 15 ) Resulta indirectamente do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-258/89 ŕv. nota 11) que o regulamento de base atribuí à Comunidade a competência referida. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, ao não aplicar às capturas efectuadas fora da zona de pesca da Comunidade as medidas de fiscalização previstas no Regulamento (CEE) n.° 2057/82 do Conselho (JO 1982, L 220, p. 1; EE 04 Fl p. 230) c no Regulamento (CEEI n.° 2441/87 do Conselho (JO 1987, L 207, p. 1), que consolida c substitui o Regulamento n.° 2057/82, o Reino de Espanha não tínha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário. O Regulamento n.° 2241/87 foi expressamente adoptado por força do regulamento de base. O Tribunal de Justiça rejeitou a interpretação do Governo espanhol de que os regulamentos não se aplicavam à pesca no alto-mar e salientou que os regulamentos tinham sido adoptados no âmbito da competência da Comunidade. V. igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1989, Espanha c França/Comissão (6/88 c 7/88, Colcct., p. 3639).
( 16 ) A questão 4.2. refere-se, na verdade, tanto à questão de saber se a proibição de redes de emalhar de deriva fundada no regulamento de base pode ser validamente adoptada com fundamento em considerações ecológicas como a de saber se existe base científica suficiente para admitir a necessidade da proibição para efeito da tomada em consideração das motivações ecológicas em causa. Quanto a este ponto, tratarei unicamente da problemática referida em primeiro lugar, uma vez que a questão do fundamento científico será tratada em seguida.
( 17 ) Para provar que o regulamento foi efectivamente adoptado no contexto de considerações ecológicas relativas à protecção dos golfinhos, a empresa observou que o preâmbulo do regulamento refere o ambiente, antes de mais, ao remeter para a resolução 44/225 das Nações Unidas, para a Convenção de Berna e para a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e só em seguida refere a expansão e o aumento incontrolados das actividades de pesca que podem apresentar inconvenientes sérios em termos de aumento do esforço de pesca, que no décimo nono considerando do regulamento se referem as preocupações expressas pelos organismos ecológicos, que a disposição derrogatória em causa prevê a possibilidade de prorrogar a derrogação desde que dados científicos demonstrem a ausência de qualquer perigo «ecológico» — e, por conseguinte, não «para os recursos biológicos do mar», e que um conjunto de circunstâncias relacionadas com a elaboração do regulamento demonstram que tem por objectivo real a protecção dos golfinhos. Assim, num documento de trabalho do Comité Científico e Técnico das Pescas apresentado pelo Conselho, foi atribuída importância preponderante à questão dos golfinhos. Além disso, o membro competente da Comissão declarou, numa entrevista à revista France-Ecopêche, de Setembro de 1991, que a questão das redes de emalhar de deriva se tinha tornado simbólica e que já não era relevante ter ou não razão quanto aos efeitos da pesca francesa do atum sobre a mortalidade dos mamíferos marinhos, uma vez que a este respeito se tinha criado um sentimento geral na opinião pública perante o qual a Comunidade tinha de se inclinar.
( 18 ) Colect., p. I-2867.
( 19 ) V., a este propósito, o décimo considerando do Regulamento n.° 345/92, segundo o qual «a importância actual das devoluções constitui um desperdício muito importante c não desejável... a proibição da pesca com técnicas insuficientemente selectivas... (permite) marcar um primeiro passo para a eliminação definitiva de praticas incompatíveis com a conservação e a boa utilização dos recursos... é necessário introduzir um sistema de gestão e de exploração coerente e que conduza à minimização das devoluções».
( 20 ) Podem ser apontadas duas razões. Por um Udo, pode partir-se do princípio de que o conceito de recursos da pesca se refere unicamente às espécies susceptíveis de exploração pela pesca profissional; v., designadamente, o primeiro considerando do regulamento de base e o terceiro considerando do Regulamento n.° 345/92 que refere a necessidade de medidas de conservação para poder salvaguardar o sector económico dependente dos recursos da pesca. Segundo os elementos de informação obtidos no caso em apreço, nas décadas de cinquenta c sessenta procedeu-se à caça com arpão aos golfinhos para efeito da sua exploração e avalia-se cm cerca dc 5000 a 15000 golfinhos capturados cm cada ano durante aquele periodo. Todavia, foi necessário, como se sabe, proibir as capturas voluntárias de golfinhos e, por conseguinte, é duvidoso que possa afirmar-se que o sector da pesca depende dessa actividade. Por outro, os golfinhos são mamíferos c, por conseguinte, poder-se-ia considerar, mesmo por esta razão, que não estão abrangidos no conceito de recursos da pesca.
( 21 ) V. o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1990, Grécia/Conselho (62/88, Colect., p. I-1527), no qual o Tribunal de Justiça declarou no n.° 19 o seguinte: «Com efeito, os artigos 130.°-R e 130.°-S visam conferir à Comunidade competência para empreender uma acção específica em matéria de ambiente. Todavia, estes artigos deixam inteiras as competências que a Comunidade possui por força de outras disposições do Tratado, mesmo se as medidas a adoptar a título destas últimas prosseguem simultaneamente um dos objectivos de protecção do ambiente.» V. também, neste contexto, o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1993, Comissão/Conselho, «processo relativo à directiva resíduos» (C-155/91, Colect., p. I-939).
( 22 ) V. o artigo 12.° do regulamento de base com a seguinte redacção: «A Comissão institui junto dela um Comité Científico e Técnico das Pescas. O comité é consultado periodicamente e elabora um relatório anual sobre a situação dos recursos da pesca, sobre as condições que permitem garantir a conservação dos fundos e das unidades populacionais {stocks), assim como sobre os equipamentos científicos e técnicos disponíveis na Comunidade».
( 23 ) A este propósito, o tribunal de reenvio assinala que o regulamento utiliza no décimo oitavo considerando o termo «podem» («a expansão e o aumento incontrolados das actividades de pesca com redes de emalhar de deriva podem apresentar inconvenientes sérios...»), que o regulamento refere no vigésimo considerando que há que analisar o impacto ecológico da pesca com redes de emalhar de deriva e que a disposição em causa prevê a possibilidade de prorrogar a derrogação «à luz das bases científicas que demonstrem a ausência de qualquer risco ecológico que lhe possa estar ligado».
( 24 ) V. SHpm, nota 17.
( 25 ) A empresa referiu que a acta da reunião de 12 de Novembro de 1992, elaborada pelo Conselho c que contém designadamente a conclusão de que «o SCRS considera que as unidades populacionais de germão do Atlântico Norte se aproxima de uma situação de intensa exploração», só foi divulgada depois da adopção do Regulamento n.° 345/92 c, por outro lado, não significa que as unidades populacionais de atum não continuem a renovar-se a um ritmo mais rápido que a pesca.
( 26 ) O Conselho notou que o ICCAT convidou todos os Estados-membros, designadamente a França, a apoiarem a resolução 44/225 das Nações Unidas.
( 27 ) V., designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1990, Fedesa (C-331/88, Colect., p. I--4023, n.° 8), no qual o Tribunal consagrou este princípio apesar de na instância ter sido sustentado, designadamente, que a directiva controvertida não se fundava em qualquer base científica susceptível de justificar os argumentos na origem da sua adopção relativos à saúde pública e à defesa dos consumidores.
( 28 ) V, a este propósito, a análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça efectuada pelo advogado-geral J. Mischo nas conclusões apresentadas em 8 de Março de 1990 no processo C-331/88.
( 29 ) A circunstância de a própria Comissão ter encomendado o relatório Ifremer/IEO, já referido, c o facto de o n.° 1 do artigo 2.° do regulamento de base evidenciar, cm especial, o Comité Científico e Técnico das Pescas, a instituir pela Comissão, não constituem elementos suficientes para concluir que o Conselho esteja, no exercício do seu poder de apreciação, vinculado às recomendações científicas desses organismos.
( 30 ) Este documento de trabalho é de 11 de Dezembro de 1990 c no ponto 12 refere as informações mais recentes relativas ao uso de redes de emalhar de deriva de grande dimensão c as diversas medidas adoptadas por alguns Estados ou recomendadas por organismos internacionais.
( 31 ) A Comissão referiu, a este propósito, que quando da fixação anual dos totais admissíveis de capturas (TAC), por força do artigo 3.° do regulamento de base, se fixou, designadamente, um determinado número de TÀC baseados no princípio da prevenção aplicáveis a unidades populacionais de peixes cujo volume de capturas deve ser limitado c controlado para efeito da conservação para os quais ainda faltam dados científicos suficientes para determinar um TAC analítico.
( 32 ) Este ponto de vista é corroborado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1990, Fedesa (C-331/88, Colect., p. I-4023). O Tribunal de Justiça não acolheu, no n.° 9, a acusação baseada na existência de provas científicas que demonstram a inocuidade das cinco hormonas em questão neste processo com o fundamento de que o Conselho se manteve no âmbito do exercício do seu poder discricionário ao optar pela solução que consistia em proibir as hormonas em questão e em responder assim às preocupações expressas pelo Parlamento Europeu e pelo Comité Económico e Social, bem comopor várias organizações de consumidores. Em seguida, o Tribunal de Justiça afirmou no n.° 10 o seguinte: «A directiva em litígio não violou também a confiança legítima dos operadores económicos afectados pela proibição de utilização das hormonas em causa. É certo que a Directiva 81/602/CEE... refere que se aguardam estudos aprofundados sobre a inocuidade ou a nocividade das substâncias em causa (quarto considerando) e obriga a Comissão a ter em conta a evolução científica (artigo 8.°). Todavia, essa directiva não prejudica as consequências a extrair daí pelo Conselho no exercício do seu poder de apreciação. Tendo em conta, aliás, as divergências de apreciação que se tinham manifestado, os operadores económicos não tinham razão para esperar que uma proibição de administração das substâncias em causa a animais só pudesse ser baseada em dados científicos.»
( 33 ) Segundo as informações apresentadas ao Tribunal de Justiça, o comité interprofissional do atum branco germão, organismo francês competente para definir as regras aplicáveis aos barcos do atum, decidiu, em 2 de Maio de 1990, limitar a cinco milhas naúticas o comprimento das redes de emalhar de deriva susceptíveis de ser utilizadas.
( 34 ) V. a Decisão 82/72/CEE do Conselho, respeitante à conclusão da Convenção relativa ã Conservação da Vida Selvagem c dos Habitats Naturais da Europa (JO 1982, L 38, p. l;EE15F3p.84).
( 35 ) V. o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1990, Fedesa (C-331/88, Colect., p. I-4023, n.° 8).
( 36 ) V. os processos C-70/90 (Colect., p. I-5153) c C-71/90 (Colect., p. I-5175), n.° 15 do acórdão, bem como C-73/90 (Colect., p. I-5151), n.° 16 do acórdão.
( 37 ) V. o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1977, Roquette (29/77, Colect., p. 635, n.° 30).
( 38 ) Regulamento do Conselho que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) c do Øresund (JO L 162, p. 1). Este regulamento foi adoptado cm aplicação das recomendações da Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico.
( 39 ) V. a informação respeitante à entrada em vigor, para a Comunidade Económica Europeia, da Convenção sobre Pesca c Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico c dos seus estreitos (Belts) (JO 1981, L 96, p. 42; EE 04 F3 p.41).
( 40 ) O Conselho decidiu a adesão da Comunidade à convenção em 9 de Junho de 1986 (JO L 162, p. 33).
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