Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Com o reenvio prejudicial que hoje nos ocupa, a Court of Appeal inglesa submeteu várias questões relativas à interpretação dos artigos 21. , 22. e 57. da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações que lhe foram introduzidas pela convenção de adesão de 1978 (a seguir "Convenção de Bruxelas").
2. Para compreender o alcance exacto dessas questões, é conveniente recordar os factos, bastante complexos, da causa principal (1).
Em Setembro de 1988, a sociedade polaca de transportes marítimos Zegluga Polska Spolka Akceyjna (a seguir "proprietários do navio") transportou, do Brasil para Roterdão e Hamburgo, um carregamento de óleo de soja a granel a bordo de um navio seu, o "Tatry". O transporte foi efectuado por conta de diversos expedidores, proprietários das mercadorias, e com base em conhecimentos de embarque distintos, mas, aliás, de conteúdo análogo. No momento da entrega das partidas de óleo, quer das que foram desembarcadas em Roterdão quer das que foram desembarcadas em Hamburgo, os referidos proprietários queixaram-se da sua deterioração, devido a infiltrações de diesel e de outros hidrocarbonetos.
Em 18 de Novembro de 1988, os proprietários do navio apresentaram ao Arrondissementsrechtbank de Roterdão um pedido que tinha em vista obter uma declaração de não responsabilidade relativamente ao dano alegado. Neste processo, as rés são a sociedade neerlandesa Igeb International BV, a quem foi feita a entrega do óleo de soja descarregado em Roterdão por conta de diversos proprietários (a seguir "grupo 1"), e uma parte dos proprietários do óleo descarregado em Hamburgo, ou seja, as sociedades alemãs Handelsgesellschaft Kurt Nietzer GmbH, Hobum Oele und Fette AG e a sociedade inglesa Bunge & Co. Ltd, bem como a sociedade Daehn & Hamann GmbH, a quem aí foi efectuada a entrega da carga em questão. Os outros proprietários da referida carga, reagrupados na sociedade inglesa Phillip Brothers Ltd (a seguir "Phibro"), não foram chamados a este processo (a seguir, designarei colectivamente os proprietários da carga desembarcada em Hamburgo como o "grupo 3"). Por outro lado, a Phibro não foi citada para comparecer em juízo nem sequer relativamente às partidas de óleo descarregadas em Roterdão, de que era igualmente proprietária, e que foram entregues, por sua conta, à sociedade neerlandesa ICM BV (a seguir "grupo 2").
3. Cerca de dez meses mais tarde, em 14 de Setembro de 1989, o grupo 3 intentou, no Reino Unido, perante a High Court of Justice, Queen' s Bench Division, Admiralty Court, uma acção in rem (indicada a seguir como "processo 2006") contra os navios "Tatry" e "Maciej Rataj", este último pertencente aos mesmos proprietários que o "Tatry". A citação correspondente foi efectuada em 15 de Setembro de 1989, e, na mesma data, foi decretado o arresto preventivo do "Maciej Rataj", que estava fundeado nesse momento no porto de Liverpool. Posteriormente, os proprietários do navio conseguiram obter o levantamento do arresto mediante a constituição de uma garantia; o processo seguiu portanto os seus termos perante o órgão jurisdicional inglês também quanto ao mérito da controvérsia que originou o pedido de arresto, ou seja, com vista ao ressarcimento dos danos resultantes do descarregamento em Hamburgo do óleo de soja num estado que se alega ser de deterioração. A Admiralty Court baseou essa competência quanto ao mérito na legislação que deu execução, no Reino Unido, à convenção internacional para a unificação de algumas normas relativas ao arresto preventivo dos navios marítimos, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952 (2). No direito inglês, discute-se a questão de saber se, nestes casos, a acção continua tanto in rem como in personam, ou só in personam.
Ainda em 14 de Setembro de 1989, e perante o mesmo órgão jurisdicional, foi igualmente intentada pelo grupo 2 uma acção análoga (indicada a seguir como "processo 2007"); esta acção teve uma tramitação idêntica à do processo 2006.
Finalmente, o grupo 1, que não apresentou qualquer pedido aos órgãos jurisdicionais ingleses, submeteu, em 29 de Setembro de 1989, ao Arrondissementsrechtbank de Roterdão, um pedido destinado a obter o ressarcimento dos danos sofridos por causa da deterioração das mercadorias descarregadas nos Países Baixos (3).
4. No processo 2006, os proprietários do navio sustentaram que o órgão jurisdicional inglês se devia ter declarado incompetente em favor do juiz neerlandês, nos termos do artigo 21. da Convenção de Bruxelas, com o fundamento de que um processo sobre o mesmo litígio já estava pendente entre as mesmas partes nos Países Baixos. Subsidiariamente, no caso de não se considerar aplicável a norma sobre a litispendência, a Admiralty Court devia ter suspendido a instância e, eventualmente, ter-se declarado incompetente, segundo o modo de ver dos proprietários do navio, nos termos do artigo 22. da mesma Convenção, dada a conexão decerto existente entre o processo pendente perante os juízes ingleses e os que estavam pendentes perante os juízes neerlandeses. A litispendência foi contestada pelo grupo 3, que considerou não haver identidade nem de partes nem de pedido entre os dois processos em questão, mas admitiu todavia a conexão.
No processo 2007, pelo contrário, os proprietários do navio, embora reconhecendo que o juiz inglês era aquele a quem efectivamente a acção tinha sido submetida em primeiro lugar, pediram-lhe que suspendesse a instância e, eventualmente, que se declarasse incompetente por força unicamente do artigo 22. da Convenção de Bruxelas, relativo à conexão, hipótese que foi, pelo contrário, contestada pelo grupo 2.
5. A Admiralty Court rejeitou, em primeira instância, a excepção dos proprietários do navio relativa à litispendência e, ainda que admitisse a conexão entre os processos ingleses e neerlandeses, não considerou, no entanto, dever suspender a instância, nos termos do artigo 22. da Convenção de Bruxelas, nas acções intentadas perante ela. Os proprietários do navio interpuseram recurso desta decisão para a Court of Appeal.
No âmbito deste processo, o grupo 3 alegou que os artigos 21. e 22. da Convenção de Bruxelas não eram de qualquer modo aplicáveis no presente caso, na medida em que a competência do órgão jurisdicional inglês se baseava na convenção sobre o arresto, cuja aplicação é ressalvada pelo artigo 57. da própria Convenção de Bruxelas, por ser relativa a uma "matéria especial".
Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de segundo grau, considerando que a solução do litígio depende da interpretação dos artigos 21. , 22. e 57. da Convenção de Bruxelas, decidiu suspender a instância e submeter várias questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça que se referem, essencialmente, aos pontos seguintes:
"a) Para efeitos de aplicabilidade do artigo 21. , como deve entender-se o requisito da identidade das partes em acções submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir?
b) No caso de um transporte marítimo de mercadorias, um pedido de ressarcimento do dano alegadamente sofrido pelas mercadorias durante o transporte, apresentado pelos proprietários das mesmas inicialmente sob a forma de uma acção in rem contra o navio em que o transporte foi efectuado, faz intervir as mesmas partes e tem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, para efeitos do artigo 21. , que um pedido in personam anteriormente apresentado pelo proprietário do navio relativamente ao mesmo dano? Em especial, a resposta a esta questão pode ser diferente consoante a acção, começada in rem, continuar, após a intervenção em juízo do proprietário do navio, tanto in rem como in personam ou então só in personam?
c) A derrogação em favor das convenções especiais estabelecida no artigo 57. implica, sempre que a competência de um juiz resulte das normas de uma dessas convenções, a não aplicabilidade dos artigos 21. e 22. em matéria de litispendência e de conexão?
d) Em que consiste a noção de 'acções conexas' , que consta do artigo 22. , terceiro parágrafo?
e) Na hipótese de um transporte marítimo de mercadorias, estar-se-á em presença de um caso de litispendência, para efeitos do artigo 21. , quando o proprietário do navio apresentar, num Estado contratante, um pedido de declaração de não responsabilidade em relação aos titulares dos direitos sobre as mercadorias descarregadas alegadamente num estado de deterioração e, posteriormente, os proprietários das mercadorias apresentarem, noutro Estado contratante, um pedido diferente, contra o proprietário do navio, destinado a obter o ressarcimento do dano (4)?"
A articulação das relações entre a Convenção de Bruxelas e as convenções relativas a matérias especiais
6. Proponho-me examinar, em primeiro lugar, a terceira questão submetida pelo juiz de reenvio ° ou seja, a que respeita às relações entre a Convenção de Bruxelas e as convenções relativas a matérias especiais, tal como estão disciplinadas no artigo 57. da primeira °, na medida em que uma resposta negativa que lhe fosse dada poderia, na realidade, transformar as outras em questões puramente teóricas.
7. Como é sabido, o artigo 57. estabelece uma importante excepção, no que toca aos acordos presentes e futuros estipulados em matérias especiais, à regra geral segundo a qual a Convenção de Bruxelas se destina a prevalecer sobre as outras convenções que forem concluídas entre os Estados contratantes em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e execução das sentenças. A excepção justifica-se pela necessidade de privilegiar as escolhas específicas operadas neste campo, pelas convenções especiais, em função das particularidades da matéria que regulam. Daqui resulta que, se tais convenções previrem normas de competência directa ou exclusiva, são estas que devem ser acatadas (5). Por conseguinte, como a convenção sobre o arresto entra decerto na categoria dos acordos especiais, um eventual conflito entre essa convenção e a Convenção de Bruxelas deve, em princípio, ser resolvido atribuindo a prevalência às normas de competência constantes da convenção sobre o arresto.
8. Dito isto, parece-me todavia de excluir que o artigo 57. possa ser interpretado como uma mera cláusula de subordinação, isto é, como uma cláusula que afirme pura e simplesmente a prevalência das normas de uma convenção especial, quer seja anterior ou posterior; portanto, uma regra por força da qual a comprovação dos critérios de conexão fixados pela convenção especial exclui totalmente a aplicabilidade das disposições da Convenção de Bruxelas. Não creio que esta seja a interpretação correcta da derrogação em favor dos acordos especiais estabelecida no artigo 57. ; pelo contrário, uma leitura sistemática desta disposição põe antes em relevo a sua natureza de cláusula de coordenação, tendo em vista permitir uma aplicação combinada das suas respectivas disposições (6).
É neste sentido que vão, em especial, as normas de execução do n. 1 do artigo em questão, que foram introduzidas por altura da revisão da Convenção de Bruxelas, após a adesão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Dinamarca e da Irlanda, e que agora constam do n. 2. Ora, como resulta do texto acima reproduzido, a primeira dessas regras confirma, por um lado, a prevalência do acordo especial que contenha regras de competência directa, no caso de a respectiva disciplina concorrer com a da Convenção; por outro lado, quando o juiz competente em virtude do referido acordo for diferente do juiz do domicílio do requerido, que é normalmente competente segundo a Convenção de Bruxelas, ela impõe a aplicação do artigo 20. desta última, para garantir o respeito dos direitos da defesa. A outra norma de execução determina, pois, a aplicabilidade das disposições da Convenção de Bruxelas para o reconhecimento e execução das sentenças proferidas com base nas regras de competência de um acordo especial; se o acordo especial contiver ele próprio normas para o reconhecimento e execução das sentenças, é admitida a possibilidade de recorrer, em alternativa, às normas da Convenção de Bruxelas.
9. Por outro lado, que esta é a leitura correcta das relações entre a Convenção de Bruxelas e os acordos em matérias especiais é o que também é confirmado pelo relatório Schlosser de acompanhamento da convenção relativa à adesão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Dinamarca e da Irlanda (7), em que se esclarece que "as disposições das convenções especiais constituem regras especiais a que cada Estado poderá dar precedência em relação à convenção de exequatur (Ndt: esta expressão designa a Convenção de Bruxelas), ao tornar-se parte nesta convenção. Na medida em que não exista uma regulamentação específica nas convenções especiais, é aplicável a convenção de exequatur (sublinhado meu). O mesmo se verifica quando a convenção especial contém regras de competência que não coincidem, de facto, com os elementos de conexão lógica entre as diferentes subdivisões da convenção de exequatur..." (8). Daqui resulta, sobretudo, que "as regras de competência criadas pelas convenções especiais deverão ser consideradas como regras de competência da própria convenção de exequatur, mesmo no caso de apenas um único Estado-membro ser parte nesta convenção especial" (9) (sublinhado meu).
Ora, é verdade que, na altura das negociações de adesão, não foram tratadas todas as questões que resultavam da adopção do princípio da conexão substancial entre a regulamentação da Convenção de Bruxelas e a dos acordos relativos a matérias especiais, questões essas que não foram, portanto, inteiramente resolvidas pelo artigo 57. , mas foram antes deixadas, como resulta de novo do relatório Schlosser (10), à consideração da doutrina e da jurisprudência. Parece-me, todavia, indiscutível que a relação entre as diversas convenções deve ser interpretada, por força desse artigo, em termos de integração recíproca. Daí resulta a plena legitimidade do recurso às regras da convenção geral para preencher as eventuais lacunas normativas da convenção especial.
10. O fundamento das observações apresentadas aparece com toda a evidência quando, como acontece no caso que ora nos ocupa, a convenção relativa a uma matéria especial não contiver qualquer disposição respeitante ao caso de acções pendentes simultaneamente em dois Estados diferentes e que têm a sua origem na mesma situação de facto. O risco concreto, que se apresenta em hipóteses deste tipo, de sobreposição de processos intentados com a mesma causa de pedir e de eventual emanação de decisões incompatíveis entre si, acabaria, na realidade, por comprometer a finalidade fundamental prosseguida com a Convenção de Bruxelas, ou seja, "reforçar na Comunidade a protecção jurídica das pessoas estabelecidas no seu território" (11). Por estas razões, considero, portanto ° aliás, de acordo com uma ampla doutrina (12) °, que, nestes casos, os artigos 21. e 22. da Convenção de Bruxelas devem ser plenamente aplicáveis, na medida em que têm precisamente em vista garantir a tramitação de um único processo relativamente à mesma causa de pedir ou harmonizar as soluções a que podem chegar juízes de diferentes Estados contratantes.
11. Por outro lado, não me parece ter fundamento a observação dos autores nos dois processos 2006 e 2007, segundo a qual a convenção sobre o arresto contém, na realidade, normas em matéria de litispendência, precisamente no artigo 3. , n. 3; com efeito, nos termos desta disposição, não se pode decretar mais de uma vez o arresto do mesmo navio e pela mesma reivindicação de direito marítimo por juízes de um ou mais Estados contratantes. Ora, esta disposição tem em vista impedir que o autor, a quem se reconhece, em princípio, plena liberdade de escolha do foro, possa voltar a intentar a mesma acção perante um tribunal diferente daquele a que a questão foi submetida em primeiro lugar. Trata-se, por conseguinte, de um instrumento que, ainda que sendo certamente preordenado a evitar que sejam proferidas decisões contraditórias, se reporta, todavia, a situações diferentes da litispendência. Uma vez efectuada pelo autor a escolha do foro mediante o requerimento de arresto do navio, o juiz perante o qual a mesma acção seja de novo posteriormente intentada, deve limitar-se a rejeitá-la, com base simplesmente na circunstância de o mesmo processo já ter tido início alhures. Para este efeito, ele não é obrigado a proceder a verificações relativas aos pressupostos do reconhecimento da sentença que venha a ser proferida pelo juiz a quem a questão foi submetida em primeiro lugar, circunstância que deve, pelo contrário, verificar para admitir a excepção de litispendência.
12. Finalmente, para determinar o conteúdo real do artigo 57. , parece-me útil fazer referência à jurisprudência nacional relativa à sua aplicação, que constitui um instrumento de importância fundamental para determinar o alcance das normas de um acordo internacional. Ora, a análise desta jurisprudência, e em especial da jurisprudência inglesa em matéria de relações entre a Convenção de Bruxelas e a convenção sobre o arresto, confirma que a tese da aplicação integrada ou conjunta dessas convenções foi amplamente adoptada, inclusive no que toca à questão da litispendência ou da conexão das acções (13).
13. Em conclusão, considero que, se uma convenção relativa a uma matéria especial não contiver nenhuma disposição sobre litispendência e conexão, o artigo 57. impõe a aplicação dos artigos 21. e 22. da Convenção de Bruxelas.
A litispendência na acepção do artigo 21. da Convenção de Bruxelas
14. Tendo em conta a conclusão formulada quanto ao problema das relações entre a Convenção de Bruxelas e as convenções especiais, é portanto necessário responder às outras questões submetidas pela Court of Appeal. Com a primeira, segunda e quinta questões, esta pede em suma que se defina o conceito de litispendência, tal como consta da Convenção de Bruxelas, ou seja, que se esclareça quando é que duas acções têm o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e são entre as mesmas partes. Podem já encontrar-se alguns elementos de resposta úteis nas tomadas de posição anteriores do Tribunal de Justiça nesta matéria.
De especial importância é, em primeiro lugar, o acórdão proferido no processo Palumbo (14), em que se esclareceu que as noções utilizadas no artigo 21. para descrever as condições da litispendência devem ser objecto de uma interpretação autónoma em relação às noções que possam inferir-se com base no direito processual dos diferentes ordenamentos nacionais. Para chegar a essa conclusão, o Tribunal de Justiça atribuiu importância especial ao objectivo com que o artigo 21. foi introduzido, ou seja, o de, "no interesse de uma boa administração da justiça na Comunidade, evitar que, em tribunais de diferentes Estados contratantes, estejam pendentes processos paralelos, bem como a disparidade de julgados que daí podia resultar. Assim, essa regulamentação tem em vista excluir, à partida, na medida do possível, uma situação como a contemplada no n. 3 do artigo 27. , ou seja, o não reconhecimento de uma decisão por incompatibilidade com uma decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido" (15). O acórdão põe igualmente em relevo o facto de a letra do artigo 21. se não referir ao termo litispendência, tal como é utilizado nos diversos ordenamentos nacionais, mas indicar, ela própria, uma série de pressupostos materiais como elementos de uma definição.
À luz de tais considerações, o Tribunal de Justiça concluiu portanto que os requisitos essenciais da litispendência estavam preenchidos numa hipótese como a que lhe foi submetida, em que fora apresentado um pedido de anulação de um contrato de compra e venda internacional num Estado contratante, enquanto a acção intentada anteriormente perante o órgão jurisdicional de outro Estado tinha em vista obter a execução do mesmo contrato. Deste acórdão resulta, portanto, que são condições necessárias e suficientes, para que o artigo 21. seja aplicável, a identidade das partes, independentemente da posição processual assumida por cada uma delas nos dois processos, e a identidade da relação jurídica fundamental de que derivam as situações invocadas pelas partes: esta última condição verifica-se, em especial, quando a questão suscitada numa acção constitua o pressuposto lógico do pedido na outra, ou quando diversos pedidos sejam todavia reconduzíveis a uma situação material única.
15. O Tribunal de Justiça insistiu outrossim na importância da função desempenhada pelo artigo 21. no âmbito da Convenção de Bruxelas e na necessidade que daí resulta de ter em conta essa função na interpretação do conceito de litispendência que consta desse artigo, no acórdão de 27 de Junho de 1991, Overseas Union Insurance e o. (16). Nesta decisão, afirma-se que, para poder alcançar os objectivos que lhe estão fixados, "o artigo 21. deve ser objecto de uma interpretação ampla, englobando, em princípio, todas as situações de litispendência perante os órgãos jurisdicionais de Estados contratantes": com base nisto, o Tribunal de Justiça resolveu, por conseguinte, a questão que lhe fora submetida nesse caso no sentido de que, na aplicação da disposição ora em causa, não se deve tomar em consideração o domicílio das partes nas duas acções.
16. Quais são as consequências que se podem, portanto, tirar desta jurisprudência, no que respeita ao problema que ora nos ocupa?
Deve notar-se, antes de mais, que resulta das causas principais que os conhecimentos de embarque que regulam as relações contratuais entre os diversos proprietários da carga e os proprietários do navio têm conteúdo idêntico e que as condições de transporte, mesmo materiais, tratando-se de óleo a granel, são idênticas nos diversos casos. Parece-me, portanto, legítimo concluir que a situação processual que é objecto da presente questão prejudicial se caracteriza pelo facto de os processos pendentes perante o Arrondissementsrechtbank de Roterdão e a Admiralty Court de Londres terem a mesma "causa de pedir", isto é, a mesma relação contratual, e ° pelo menos parcialmente, como se verá já a seguir ° o mesmo "pedido", na medida em que, tanto num caso como no outro, a questão central consiste em verificar se os proprietários do navio são responsáveis pela deterioração do óleo de soja por causa das infiltrações de diversos hidrocarbonetos. Na realidade, as duas acções, a que tem em vista estabelecer a responsabilidade dos proprietários do navio e a que tem por fim negá-la, não são senão as duas faces da mesma moeda, como fez notar com razão a Comissão durante o presente processo.
17. Nesta altura, há que salientar uma diferença, certamente de não pouca monta, entre a situação de facto do processo Palumbo e a que ora examinamos: se, de facto, também naquele caso a relação entre os pedidos era reconduzível ao nexo prejudicial lógico, ela era, todavia, inversa da que hoje examinamos, no sentido de que o pedido apresentado ao juiz a quem a acção foi submetida em primeiro lugar tinha um conteúdo mais amplo do que o que foi apresentado posteriormente. Com efeito, como o pedido destinado a obter a execução do contrato de compra e venda internacional era anterior ao que tinha em vista obter a anulação ou a resolução do mesmo contrato, este último podia mesmo ° conforme foi salientado pelo Tribunal de Justiça ° "ser considerado como mero meio de defesa contra o primeiro pedido apresentado sob a forma de uma acção autónoma perante um tribunal de outro Estado contratante" (17).
No presente caso, pelo contrário, o objecto da acção apresentada no Reino Unido não é inteiramente abrangido pela acção anterior, na medida em que diz igualmente respeito ao pedido de ressarcimento dos danos e à determinação do respectivo montante, que não constava (e não podia, aliás, ter sido de outro modo) da acção intentada inicialmente perante o juiz neerlandês. Por conseguinte, como a Convenção de Bruxelas não estabelece, no artigo 21. , um mecanismo automático de apensação de acções, mas tão-só a declaração de incompetência por parte do juiz a quem a acção foi submetida em segundo lugar, a aplicação da norma sobre a litispendência poderia ocasionar, em hipóteses deste tipo, uma denegação de justiça. Com efeito, se não fosse possível, com base nas normas do ordenamento em que decorre a acção intentada anteriormente, ampliar o respectivo objecto com a formulação de novos pedidos ou com a introdução de novos meios de defesa, negar-se-ia a possibilidade de tratamento de todos os aspectos de um processo, sempre que fosse apresentado anteriormente um pedido de conteúdo mais restrito.
18. Considero, portanto, que, no caso de o pedido apresentado ao juiz a quem a acção é submetida em segundo lugar ser o que tem conteúdo mais amplo e de não ser possível a ampliação do pedido na primeira acção (o que, aliás, não parece ter-se verificado no presente caso, visto que todos os proprietários da carga apresentaram, mesmo a título cautelar, um pedido de ressarcimento dos danos perante o órgão jurisdicional neerlandês), esse juiz deve declarar-se incompetente, por força do artigo 21. , quanto à parte do pedido que deva considerar-se abrangida pela acção intentada em primeiro lugar, e pode, pelo contrário, suspender a instância quanto à parte restante, aplicando igualmente o artigo 22. da convenção (18).
19. Não me parece, porém, que tenha importância para a solução do problema que nos ocupa ° ou seja, o de saber em que condições se pode afirmar que duas acções têm o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, na acepção da Convenção de Bruxelas ° a distinção existente no direito inglês entre acções in rem, pelas quais o autor pretende satisfazer as suas pretensões sobre um bem, e acções in personam, susceptíveis de produzir efeitos nas relações obrigacionais entre pessoas. Não pode fazer-se depender a aplicação do artigo 21. das características e das diversas configurações dos ordenamentos processuais nacionais: o reenvio para o direito interno dos Estados contratantes, quando for necessário em virtude da incompletude da disciplina da Convenção de Bruxelas, é, em todo o caso, instrumental relativamente à aplicabilidade das disposições convencionais e não pode levar, em caso algum, a resultados que sejam contrários às finalidades e à ratio legis da própria Convenção (19). Ora, o escopo do artigo 21. ° como já foi dito ° é o de evitar a duplicação de processos quanto ao mesmo litígio perante juízes de Estados contratantes diferentes e o risco que daí resulta de decisões contraditórias entre si e portanto não susceptíveis de reconhecimento, nos termos do artigo 27. , n. 3. A este respeito, parece-me que a possibilidade de contradição de julgados está fora de discussão na presente hipótese, tendo em conta o facto de a questão central dos litígios pendentes no Reino Unido e nos Países Baixos ser a responsabilidade dos proprietários do navio pela deterioração da carga. Deve, por conseguinte, considerar-se irrelevante o facto de os processos em questão apresentarem eventualmente natureza diferente face ao direito processual civil de um ou outro Estado interessado; o que importa é a identidade ou não do facto substancial submetido à cognição do juiz.
Por outro lado, a própria Admiralty Court chegou recentemente a conclusões semelhantes numa sentença de Abril de 1992, proferida num processo análogo, em vários aspectos, ao que ora nos ocupa (20). Com efeito, devendo determinar, precisamente para efeitos de aplicação dos artigos 21. e 22. da Convenção de Bruxelas, se uma acção neerlandesa intentada pelos proprietários das mercadorias para obter o ressarcimento do dano resultante da deterioração da carga de um navio tinha o mesmo pedido e a mesma causa de pedir que uma acção iniciada posteriormente no Reino Unido pelos mesmos proprietários com o arresto do navio, decretado nos termos da convenção sobre o arresto, o juiz inglês concluiu no sentido da identidade do pedido nas duas acções, não obstante a natureza diferente das acções in rem e in personam. Ele chegou a essa conclusão tendo em conta o facto de o pedido na acção contra o navio (21) dever ser necessariamente o mesmo que o da acção contra o proprietário e de, na falta de aceitação da notificação do procedimento de arresto por parte do proprietário, o autor, para obter uma decisão contra o navio, ter de provar a responsabilidade do próprio proprietário.
20. Em seguida, é requisito indispensável para a aplicabilidade do artigo 21. que as partes nas acções iniciadas perante órgãos jurisdicionais de diferentes Estados contratantes sejam as mesmas. Já foi dito anteriormente que o Tribunal de Justiça teve o ensejo de esclarecer que a identidade das partes não desaparece na hipótese de as suas posições processuais estarem invertidas nas duas acções e, portanto, de o autor na primeira ser o réu na segunda, sob a condição, naturalmente, de a situação jurídica apresentada nos dois casos ser a mesma. Ora se, relativamente à situação de facto que deu origem às presentes questões prejudiciais, deve decerto excluir-se a perspectiva de um caso de litispendência entre a acção iniciada pela Phibro no Reino Unido (processo 2007) e o anterior processo neerlandês, visto que neste último a Phibro não era parte, quid em relação ao outro processo pendente perante o órgão jurisdicional inglês (processo 2006) em que os autores, ou seja, os proprietários da carga do grupo 3, só em parte são co-réus no processo anteriormente instaurado nos Países Baixos?
Parece-me que, numa hipótese deste tipo, o risco de sentenças inconciliáveis entre si, que se concretizaria se o juiz inglês condenasse os proprietários do navio ao ressarcimento do dano, com base no reconhecimento da sua responsabilidade, ao passo que o juiz neerlandês decidia que os proprietários da carga não têm qualquer direito a invocar contra os próprios proprietários do navio, é um risco claramente configurável relativamente às pessoas que são partes nos dois processos.
Tendo em conta a necessidade de garantir a todos a possibilidade de invocarem os seus direitos em juízo, bem como a finalidade do artigo 21. da Convenção de Bruxelas, essa norma deve portanto interpretar-se no sentido de, em tais casos, o juiz a quem a acção foi submetida em segundo lugar dever declarar-se incompetente, na medida em que as partes no processo pendente perante ele sejam igualmente partes na acção anteriormente iniciada. O mesmo juiz deve continuar o processo entre as outras partes, salva, porém, a faculdade de suspender a instância quanto a elas, em virtude da conexão, quando as respectivas condições estiverem reunidas, e, portanto, não nos termos do artigo 21. , mas sim por força do artigo 22. da mesma convenção (22).
21. Há que examinar, finalmente, a última questão (a quinta) submetida pelo juiz de reenvio a respeito do artigo 21. , com a qual se pretende, em suma, saber se as conclusões a que se chega por interpretação da noção de litispendência, tal como consta da referida disposição, podem ser, de algum modo, alteradas quando o pedido apresentado ao órgão jurisdicional a que a acção foi submetida em primeiro lugar tenha em vista obter uma declaração de não responsabilidade. A este propósito, houve quem defendesse, em especial os proprietários da carga, que acções deste tipo escondem, na realidade, práticas de forum shopping. Isto é, o autor não tem qualquer pretensão a invocar contra o réu, mas tem em vista exclusivamente antecipar-se a uma possível acção deste último contra ele, pré-determinando, para este efeito, e no seu próprio interesse, o foro competente e privando, por conseguinte, aquele que tem um efectivo interesse em agir da possibilidade de escolha do órgão jurisdicional competente, com base nas normas da Convenção de Bruxelas ou de outra convenção especial, cuja aplicação está ressalvada no artigo 57. da própria Convenção de Bruxelas. Uma interpretação do artigo 21. de que resultasse, portanto, que uma acção tendo em vista obter uma declaração de não responsabilidade intentada pelo autor presumido de um facto danoso devia ser equiparada ao pedido de ressarcimento apresentado pelo sujeito lesado acabaria por favorecer, segundo a tese em questão, a incerteza na determinação do juiz competente, comprometeria a escolha legítima do foro por parte de quem quer que tenha uma pretensão real a invocar e constituiria um incentivo injustificado para agir em juízo com a única finalidade de garantir para si uma vantagem processual.
22. Ora, não compartilho esta tese nem os argumentos aqui invocados para a defender; por outro lado, à luz dos factos da causa principal, invocá-la no presente caso parece-me totalmente injustificado. Com efeito, é certamente verdadeiro que a consagração de vários critérios possíveis de competência jurisdicional na Convenção de Bruxelas, bem como, aliás, na convenção sobre o arresto, tal como convém esclarecer imediatamente, e a ampla escolha assim deixada ao autor para decidir, dentre os tribunais igualmente competentes, a qual deles deve submeter a apreciação de um determinado litígio, se podem prestar a uma utilização "inteligente". Em especial, não podem excluir-se certas tentativas de estabelecer a competência de um determinado órgão jurisdicional com a única finalidade de obter a vantagem da legislação material aí aplicável, considerada mais favorável pelo recorrente, ou, ainda, com o objectivo de colocar a parte contrária em dificuldade.
A este respeito, deve, no entanto, salientar-se que tais tentativas, ou seja, aquilo a que se chama forum shopping, são possíveis sobretudo nos sistemas em que se privilegia mecanicamente o critério de conexão da lex fori, ainda que disfarçado. Quando, pelo contrário, as normas de direito internacional privado e/ou a jurisprudência utilizam elementos de conexão que correspondem melhor à natureza e às características da relação, bem como às expectativas das partes que originariamente criaram e "pensaram" essa relação, as possibilidades de uma utilização interessada ou até abusiva dos mecanismos do direito internacional privado e processual no seu conjunto também se reduzem. Em todo o caso, cabe ao juiz a quem for submetida a questão velar para que eventuais abusos sejam impedidos.
No fim de contas, não me parece que se possa solucionar tal problema por interpretação restritiva do artigo 21. , ou seja, por uma interpretação que tenha em vista afastar a respectiva aplicação ° como foi, porém, defendido no presente processo °, se, com a acção intentada anteriormente num dos Estados contratantes, se pretender obter um procedimento de simples apreciação negativa.
Por outro lado, seria ilusório, como a Comissão indicou, querer efectuar uma distinção conforme um pedido tendo em vista obter uma declaração de não responsabilidade tenha sido apresentado em primeiro ou em segundo lugar; essa distinção, de facto, além de não se poder basear, de modo algum, na letra do artigo 21. , não evitaria o problema que tal disposição pretende resolver preventivamente, ou seja, a possível pronúncia de sentenças contraditórias entre si por parte de dois juízes a cujo conhecimento foi submetida ao mesmo tempo a mesma acção.
23. Convém, assim, recordar que as acções tendentes a obter uma simples apreciação negativa, aliás geralmente admitidas nos diversos ordenamentos processuais nacionais e inteiramente legítimas em todos os aspectos, são susceptíveis de corresponder a exigências efectivas do autor. Por exemplo, este último pode ter interesse, perante as eventuais delongas da parte contrária, numa rápida definição judicial, em caso de dúvida ou de contestação, dos direitos, das obrigações ou da responsabilidade resultantes de uma determinada relação contratual. No presente caso, se se considerar a cronologia do início das acções, parece tratar-se precisamente desta hipótese.
24. Também à luz de tais considerações, não me parece pertinente, mas antes estranha, pelo contrário, a referência feita pelos proprietários das mercadorias aos pretensos riscos ínsitos nas práticas de forum shopping. Sem querer ir mais longe, não é certo que o púlpito onde é proferido este sermão seja o mais apropriado. Se, de facto, é certamente possível que a decisão dos proprietários do navio de recorrerem ao órgão jurisdicional neerlandês tenha tido também por base a intenção de se submeterem a uma legislação considerada mais favorável, é outrossim verdade que o pedido que formularam perante o Arrondissementsrechtbank de Roterdão foi apresentado pouco mais de um mês e meio depois do descarregamento da carga, ao passo que a acção dos proprietários dos grupos 2 e 3 se iniciou só dez meses mais tarde e com base num critério de conexão que, repito, era absolutamente casual. Por outro lado, não foi contestado que os proprietários das mercadorias foram legitimamente accionados perante o juiz neerlandês, nos termos das normas da Convenção de Bruxelas, mais precisamente, dos artigos 2. e 6. , n. 1. Nesta perspectiva, é, pelo contrário, a competência do órgão jurisdicional inglês que parece totalmente fortuita, só tendo surgido, por força do artigo 7. , n. 1, da convenção sobre o arresto, exclusivamente com base na circunstância de um navio do mesmo proprietário ter ido fundear num porto inglês e de os proprietários da carga terem tido a possibilidade de pedir o respectivo arresto. Tendo em conta, portanto, todas as circunstâncias do presente caso, não me parece de modo algum deslocado perguntar quem, no caso que ora nos ocupa, pode ser considerado eventualmente "responsável" de recorrer a práticas de forum shopping, admitindo, por absurdo, que seja correcto falar de "responsabilidade".
25. Em conclusão destas considerações, reafirmo que, seja como for, não é no âmbito do artigo 21. que se pode encontrar remédio para uma possível utilização interessada das acções tendentes a obter uma simples apreciação negativa. É neste sentido que me parece se deve ler o acórdão Palumbo, já várias vezes citado, do qual resulta que a noção de litispendência constante da Convenção de Bruxelas contempla o caso em que uma parte apresentou a um juiz de um Estado contratante um pedido destinado a obter a anulação ou a resolução de um contrato, enquanto um pedido da outra parte tendente a obter a execução do mesmo contrato está pendente perante um juiz de outro Estado contratante. Por ocasião deste acórdão, o Tribunal de Justiça desatendeu as conclusões do advogado-geral, que tinha chamado expressamente a atenção para os possíveis riscos resultantes de tal interpretação do artigo 21. , a qual permitiria, mediante a propositura de uma acção tendente a contestar a validade de um contrato, paralisar, através da excepção de litispendência, qualquer nova acção proposta com base neste contrato perante o tribunal de outro Estado-membro (23). Por outro lado, é no sentido indicado pelo referido acórdão do Tribunal de Justiça que se está também orientando a jurisprudência nacional mais recente (24).
A conexão na acepção do artigo 22. da Convenção de Bruxelas
26. No que diz respeito em especial, mas não exclusivamente, ao processo 2007, é colocada, finalmente, a última série de questões relativas à interpretação do artigo 22. da Convenção de Bruxelas. O juiz de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça a noção de conexão, constante do terceiro parágrafo da referida disposição, nos termos do qual ° recorde-se ° se consideram conexas "as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente".
27. Deve esclarecer-se, antes de tudo, que esta definição, de modo análogo ao que foi dito a propósito da litispendência, também deve ser interpretada autonomamente em relação às noções de conexão, de conteúdo diferente, que podem inferir-se a partir dos diversos ordenamentos processuais nacionais (25). A este respeito, é antes de mais claro que duas (ou mais) acções, para serem conexas, na acepção do artigo 22. , terceiro parágrafo, não têm de implicar necessariamente as mesmas partes nem de ter o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Se tais condições estiverem preenchidas, é, de facto, o artigo 21. que se aplica: a conexão pressupõe, pelo contrário, a diversidade dos elementos subjectivos ou objectivos das acções relevantes (ou, eventualmente, até de ambos).
Ora, tendo em conta os limites subjectivos do caso julgado, que, como é bem sabido, só pode produzir efeitos em relação aos sujeitos activo e passivo da acção, é evidente que sentenças proferidas em acções conexas só podem ser inconciliáveis em sentido técnico quando as acções, mesmo tendo um pedido e/ou uma causa de pedir diferentes, forem entre as mesmas partes. Para referir um caso examinado pelo Tribunal de Justiça, relativo ao artigo 27. , n. 3, da Convenção de Bruxelas, e que foi citado por muitos intervenientes no presente processo (26), uma decisão estrangeira que condene um cônjuge a prestar alimentos ao outro, com fundamento nos seus deveres de assistência resultantes do casamento, é inconciliável com uma decisão do Estado em que é requerida a respectiva execução, na qual foi decretada o divórcio entre os referidos cônjuges. Nestas circunstâncias, por conseguinte, o Tribunal de Justiça salientou que decisões com tal conteúdo "produzem consequências jurídicas que mutuamente se excluem. Com efeito, a decisão estrangeira, que pressupõe necessariamente a existência do vínculo matrimonial, deveria ser executada, quando este vínculo foi dissolvido por decisão proferida entre as mesmas partes no Estado requerido" (sublinhado meu) (27).
28. À luz da finalidade do instituto da conexão no âmbito da Convenção de Bruxelas, excluo, no entanto, que à expressão "soluções que poderiam ser inconciliáveis", constante do artigo 22. , terceiro parágrafo, possa dar-se o mesmo significado restritivo que à expressão "decisão... inconciliável com outra decisão proferida", de que fala o artigo 27. , n. 3, como foi sugerido pela maior parte dos intervenientes no presente processo. Esta última norma prevê, de facto, a possibilidade, em derrogação aos princípios e aos objectivos da convenção, de recusar excepcionalmente o reconhecimento de uma sentença estrangeira, enquanto a primeira tende antes a realizar uma melhor coordenação do exercício da função jurisdicional na Comunidade, a evitar a desarmonia e a contradição das decisões, mesmo quando não seja impedida uma execução separada de cada uma delas (28). Um exemplo, que tiro das conclusões do advogado-geral M. Darmon apresentadas no processo Kalfelis (29), parece-me poder ilustrar facilmente tudo quanto se acaba de dizer: por outro lado, ele é particularmente apropriado pelas suas grandes analogias com a situação de facto que deu origem ao presente reenvio prejudicial. Se, portanto, duas acções intentadas separadamente contra dois supostos responsáveis por um acidente, derem origem a duas sentenças, a primeira considerando a acção procedente e a segunda não, por o prejuízo não apresentar as características que permitem a sua reparação, tais decisões, se bem que contraditórias, podem certamente ser simultaneamente executadas, por serem proferidas entre partes diferentes. Não obstante isso, o reconhecimento da conexão existente entre as duas acções e a suspensão eventual da instância ou, se as condições estiverem preenchidas, a declaração de incompetência decretada pelo juiz a quem a questão foi submetida em segundo lugar, por força do artigo 22. , primeiro e segundo parágrafos, teriam de qualquer forma sido úteis para a uniformidade material das decisões judiciais e isso teria portanto correspondido aos objectivos da Convenção de Bruxelas.
A ratio da disposição é, portanto, favorecer soluções harmoniosas no exercício da função jurisdicional e evitar, por conseguinte, o perigo de julgados contraditórios, mesmo só do ponto de vista da lógica. O juiz a quem a questão foi submetida em segundo lugar devia portanto poder recorrer aos mecanismos previstos por esta disposição, sempre que considerasse que o iter lógico seguido na solução do litígio pelo juiz perante quem está pendente a acção anteriormente intentada podia dizer respeito a questões susceptíveis de ter relevância para efeitos da sua decisão.
29. Parece-me que uma situação deste tipo existe nas hipóteses de facto que ora nos interessam. Com efeito, como as questões de facto e de direito em discussão no processo pendente nos Países Baixos e no processo 2007 são idênticas, tendo em conta que o transporte a que se referem as duas acções é o mesmo, que a carga foi transportada a granel e que os conhecimentos de embarque subscritos pelos diferentes proprietários das mercadorias tinham conteúdo idêntico, é evidente que, se as duas acções tivessem de prosseguir paralelamente, não se poderia excluir a possibilidade de elas chegarem a soluções "contraditórias", no sentido que acaba de se indicar.
Conclusão
30. À luz das considerações precedentes, proponho que se responda do seguinte modo às questões colocadas pela Court of Appeal quanto à interpretação da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial:
"1) O artigo 57. da Convenção deve ser interpretado no sentido de que, se ° como no presente caso ° uma convenção relativa a uma matéria especial não contiver disposições sobre a litispendência e a conexão, são aplicáveis os artigos 21. e 22. da convenção.
2) O artigo 21. da convenção deve ser interpretado no sentido de que existe um caso de litispendência sempre que haja identidade total ou parcial do pedido, da causa de pedir e das partes em duas (ou mais) acções. Em especial:
° uma acção proposta num Estado contratante, tendo em vista obter uma declaração segundo a qual o autor não é responsável do dano alegadamente sofrido pelos réus, tem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir que a acção iniciada posteriormente noutro Estado contratante por um dos réus na primeira acção e tendente a estabelecer que o autor neste último processo é responsável do mesmo dano;
° não é relevante, a este propósito, a diferente configuração das acções nos ordenamentos processuais dos dois Estados interessados;
° a obrigação de o juiz a quem a questão foi submetida em segundo lugar se declarar incompetente, nos termos do artigo 21. , só existe quanto à parte da acção que tenha identidade de pedido e de partes processuais em relação à acção intentada anteriormente.
3) O artigo 22. , terceiro parágrafo, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que duas acções devem ser consideradas conexas se estiverem ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis, sempre que digam respeito a questões de facto e de direito no essencial idênticas e que exista, por conseguinte, o risco de serem decididas de modo contraditório, mesmo só do ponto de vista lógico."
(*) Língua original: italiano.
(1) ° Na verdade, o despacho de reenvio é bastante lacónico a este respeito, pois limita-se essencialmente a formular as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça. Todavia, considero que são mais do que suficientes os elementos de facto e de direito juntos aos autos, graças aos memorandos e aos documentos produzidos pelas partes. Considerando também a natureza substancial que, em meu entender, há que manter no que respeita à cooperação entre o juiz comunitário e os juízes nacionais, não me arrisco portanto, no presente caso, a aprofundar a questão da adequação formal do despacho de reenvio no que toca aos poderes de cognição do Tribunal de Justiça.
(2) ° O texto da referida convenção está reproduzido no International Transport Treaties, suplemento 12 (Maio de 1988), p. I-68.
(3) ° Indico finalmente, para ser completo, que outras acções foram posteriormente intentadas tanto pelos proprietários das mercadorias como pelos proprietários dos navios, mas que não têm senão um interesse relativo para efeitos da resposta às questões de interpretação submetidas ao Tribunal de Justiça. Trata-se, em especial: a) das acções destinadas a obter o ressarcimento do dano causado pela alegada deterioração do óleo de soja, intentadas nos Países Baixos, por medida de precaução, pelos grupos 2 e 3, respectivamente em 29 de Setembro e em 3 de Outubro de 1989, para o caso de os juízes ingleses se declararem incompetentes; e b) do pedido apresentado pelos proprietários dos navios, ainda nos Países Baixos, em 26 de Outubro de 1990, e destinado a obter a limitação da sua responsabilidade relativamente a toda a carga descarregada em Roterdão e em Hamburgo, acção esta baseada na convenção internacional sobre a limitação da responsabilidade dos proprietários dos navios marítimos, assinada em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957.
(4) ° Para uma melhor compreensão das observações que se seguem, parece-me oportuno reproduzir o texto ° em vigor na altura dos factos da causa ° das normas da Convenção de Bruxelas sobre que versam as questões submetidas ao Tribunal de Justiça:
Artigo 21. ° Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve declarar-se incompetente oficiosamente em benefício do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
O tribunal que deva declarar a sua incompetência pode suspender o processo quando seja excepcionada a incompetência do outro tribunal .
Artigo 22. ° Quando acções conexas forem submetidas a tribunais de diferentes Estados contratantes e estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.
Este tribunal pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer das duas acções.
Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente .
Artigo 57. ° 1. A presente convenção não prejudica as convenções de que os Estados contratantes sejam ou venham a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões. A convenção de adesão de 1978 prevê no artigo 25. , n. 2, a seguinte disposição:
2. Para assegurar a sua interpretação uniforme, o artigo 57. , n. 1 será aplicado do seguinte modo:
a) a convenção de 1968 modificada não impede que um tribunal de um Estado contratante que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente em conformidade com uma tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado contratante que não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a pronunciar-se aplicará o artigo 20. da convenção de 1968 modificada;
b) as decisões proferidas num Estado contratante por um tribunal cuja competência se fundamente numa convenção relativa a uma matéria especial serão reconhecidas e executadas nos outros Estados contratantes nos termos da convenção de 1968 modificada.
Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam parte o Estado de origem e o Estado requerido, estabeleceu as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto na presente convenção no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões.
3. ... .
É oportuno, finalmente, recordar as disposições relevantes da convenção sobre o arresto. Trata-se, em especial, do artigo 3. , que atribui aos tribunais dos Estados contratantes competência para decretar o arresto do navio objecto de uma reivindicação de direito marítimo (ou de qualquer outro navio pertencente ao mesmo proprietário) como garantia da referida reivindicação. A noção de reivindicação de direito marítimo , constante da convenção, resulta do seu artigo 1. , n. 1, nos termos do qual esta expressão se refere, em especial e para aquilo que aqui nos interessa, a um pedido que tem a sua origem na perda de mercadorias ou danos causados às mesmas, incluindo as bagagens transportadas num navio [alínea f) da disposição em questão]. Recorda-se, por último, o artigo 7. , n. 1, que atribui aos tribunais do Estado contratante em que o arresto foi decretado competência para examinar outrossim o mérito da causa num certo número de casos: a este respeito, limito-me a salientar, tratando-se da hipótese invocada na presente situação de facto, o caso de a competência dos tribunais ser atribuída pela lei interna do Estado no qual foi autorizado o arresto.
(5) ° V., a este respeito, o relatório de P. Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 1 e segs., em especial p. 60.
(6) ° V., neste sentido, e para outras referências bibliográficas, Vassalli di Dachenhausen,T.: Il coordinamento tra convenzioni di diritto internazionale privato e processuale, Nápoles, 1993, p. 106 e segs.
(7) ° O relatório Schlosser está publicado no JO 1979, C 59, p. 71 e segs.
(8) ° Ibidem, n. 240.
(9) ° Ibidem, n. 240.
(10) ° Ibidem, n. 240, em que o problema da litispendência é explicitamente levantado e deixado à solução jurisprudencial posterior.
(11) ° É nestes termos que se exprime o preâmbulo da Convenção de Bruxelas.
(12) ° V., a este propósito e também para outras referências bibliográficas, além de Vassalli di Dachenhausen, T.:, já referido, Kaye, P.: Civil jurisdiction and enforcement of foreign judgments, Abingdon, 1987, p. 197 e segs., O' Malley-Layton, European civil practice, Londres, 1989, p. 858 e segs., e Di Blase, A.: Connessione e litispendenza nella Convenzione di Bruxelles, Pádua, 1993, p. 142 e segs.
(13) ° V., em especial, as sentenças da Queen' s Bench Division (Admiralty Court) de 17 de Julho de 1987, The Nordglimt , in The Law Reports, 1988, p. 183 e segs., e de 23 de Outubro de 1987, The Linda , in Lloyd' s Law Reports, 1988, p. 174 e segs.
(14) ° Acórdão de 8 de Dezembro de 1987 (144/86, Colect., p. 4861).
(15) ° Ibidem, n. 8.
(16) ° C-351/89, Colect., p. I-3317, n.os 12 a 17.
(17) ° Acórdão Palumbo, ibidem, n. 16.
(18) ° V., a este respeito, Di Blase, op. cit., p. 75 e segs.
(19) ° Sobre este aspecto, v. ainda o acórdão Palumbo, já referido, n.os 6 a 8, e, anteriormente, o acórdão de 6 de Outubro de 1976, Tessili (12/76, Recueil, p. 1473).
(20) ° Trata-se da sentença da Admiralty Court de 31 de Março, e de 1, 2 e 6 de Abril de 1992, publicada in Lloyd' s Law Reports, 1992, p. 261 e segs.
(21) ° A este respeito, deve notar-se que, em direito marítimo inglês, na actio in rem, que tem lugar mediante o arresto do navio, o réu não é nem o proprietário nem o armador, mas sim o próprio navio ou a carga e que, por esta razão, a citação é notificada... ao navio!
(22) ° V., neste sentido, apesar de algumas hesitações, Kaye, op. cit., p. 1227 e segs.
(23) ° Conclusões do advogado-geral G. F. Mancini apresentadas no processo Palumbo, já referido, p. 4867 (v., em especial, p. 4869).
(24) ° V., a este respeito, a decisão do Oberlandesgericht Muenchen, de 22 de Dezembro de 1993, in Recht der internationalen Wirtschaft, 1994, p. 511: nesta decisão, com efeito, o juiz alemão considerou, referindo-se precisamente ao acórdão Palumbo, que o processo destinado a obter uma declaração de não responsabilidade instaurado perante o órgão jurisdicional italiano e a acção posterior de ressarcimento dos danos intentada na Alemanha tinham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, na acepção do artigo 21. da Convenção de Bruxelas.
(25) ° V., sobre este ponto, o já referido relatório Jenard, pp. 41 e 42, em que se esclarece, em especial, que, dado que a expressão conexão não abrange a mesma noção nos Estados-membros, o terceiro parágrafo do artigo 22. dá a respectiva definição, inspirada no novo código judiciário belga (artigo 30. ) .
(26) ° Trata-se do acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Krieg (145/86, Colect., p. 645, n.os 19 a 25).
(27) ° Ibidem, n. 24.
(28) ° V., a este propósito, as conclusões do advogado-geral M. Darmon apresentadas no processo 189/87, Kalfelis, decidido por acórdão de 27 de Setembro de 1988 (Colect., pp. 5565, 5574 e segs. das conclusões).
(29) ° Citadas na nota anterior, p. 5575. Para uma orientação análoga na doutrina, v. Kaye, P.: Civil jurisdiction and enforcement of foreign judgments, op. cit., p. 1233 e segs., e Di Blase, A.: Connessione e litispendenza nella Convenzione di Bruxelles, op. cit., p. 179 e segs.
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