Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A República Francesa pediu no caso em apreço a anulação parcial da Decisão 92/491/CEE da Comissão, de 23 de Setembro de 1992, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1989 (1). Na sua decisão, a Comissão declarou não poder admitir como despesa a cargo do Fundo um montante de cerca de 8,5 milhões de FF suportado pelas autoridades francesas.
2. Este montante constitui o que as autoridades francesas reembolsaram a título das taxas de co-responsabilidade aplicáveis aos cereais, aos agricultores que venderam cereais a retro e tendo efectivamente comprado de novo os cereais. A Comissão considera que o reembolso efectuado pelas autoridades francesas não era devido. A Comissão remete para o facto de que a taxa, segundo as normas aplicáveis, deve ser cobrada aquando da colocação no mercado dos cereais e que os cereais vendidos a retro foram colocados no mercado na acepção das normas pertinentes.
3. A taxa de co-responsabilidade tem a sua origem na sobreprodução de cereais na Comunidade. Para conseguir uma oferta correspondente à procura, e para consciencializar os produtores da falta de possibilidades do escoamento no mercado, o Conselho decidiu instituir uma taxa de co-responsabilidade para os cereais. O Regulamento (CEE) n. 1579/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, que altera o Regulamento n. 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2) instituiu a taxa. O artigo 4. do Regulamento n. 2727/75 (3), alterado, dispunha, designadamente, que a taxa seria devida em relação aos cereais "objecto de uma primeira transformação". Além disso, era previsto que "a definição da primeira transformação" e "as operações dispensadas da taxa de co-responsabilidade" seriam estabelecidas num regulamento relativo às regras de execução.
4. A Comissão adoptou as regras de execução pelo Regulamento (CEE) n. 2040/86, de 30 de Junho de 1986 (4), que foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CEE) n. 2572/86, de 12 de Agosto de 1986 (5). O artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 2040/86 após as alterações introduzidas dispunha o seguinte:
"Por 'primeira transformação' entende-se, na acepção do presente regulamento, qualquer tratamento do grão que não permita que o produto obtido possa ser classificado no capítulo 10 da pauta aduaneira comum. A transformação de cereais entregues ou colocados à disposição de uma empresa por um produtor, com vista a uma utilização ulterior na sua exploração, é considerada como uma primeira transformação.
Estão isentas da taxa de co-responsabilidade as primeiras transformações operadas por um produtor na sua exploração agrícola desde que o produto obtido da transformação seja utilizado para alimentação dos animais nessa mesma exploração e desde que:
° a instalação de transformação faça parte do equipamento agrícola permanente ou temporário da exploração..."
5. No seu acórdão de 29 de Junho de 1988, Van Landschoot (6), o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a legalidade desta disposição. A parte decisória do acórdão é a seguinte:
"1) O segundo parágrafo do n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 2572/86 da Comissão, de 12 de Agosto de 1986, é inválido na medida em que isenta da taxa de co-responsabilidade as primeiras transformações de cereais operadas na exploração do produtor, por meio de instalações nela integradas, desde que o produto da transformação nela seja utilizado, mas não prevê tal isenção para as primeiras transformações operadas fora da exploração do produtor ou por meio de instalações que não fazem parte do seu equipamento agrícola, quando o produto da transformação seja nesta utilizado.
2) Incumbirá ao legislador comunitário extrair as consequências do presente acórdão, adoptando as medidas adequadas ao estabelecimento da igualdade entre os operadores no que toca ao regime de isenção em litígio."
6. Antes da prolação do acórdão, o Conselho tinha alterado o regime de co-responsabilidade pelo Regulamento (CEE) n. 1097/88, de 25 de Abril de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n. 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (7). O artigo 4. do Regulamento n. 2727/75 foi alterado de modo que o facto gerador da taxa já não estava ligado à transformação, mas à colocação no mercado pelos produtores. Foram adoptadas novas regras de execução respeitantes à taxa no Regulamento (CEE) n. 1432/88, de 26 de Maio de 1988 (8), que revogou o Regulamento n. 2040/86, em causa no acórdão do Tribunal de Justiça. Posteriormente à prolação do acórdão, a Comissão alterou o Regulamento n. 1432/88 através do Regulamento (CEE) n. 2324/88, de 26 de Julho de 1988 (9); a Comissão considerava efectivamente que se podiam suscitar contra o Regulamento n. 1432/88 as mesmas críticas que as que tinham sido formuladas a propósito do Regulamento n. 2040/86.
7. O artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 1432/88, após as alterações introduzidas, define a colocação no mercado como
"as vendas pelos produtores dos produtos referidos no n. 1, quer em natureza, quer sob a forma de produtos transformados... às empresas de recolha, de comércio e de transformação, a outros produtores, bem como ao organismo de intervenção".
Esta disposição confere assim a possibilidade de o produtor ceder cereais a uma empresa de transformação, que os transforma em alimentos para animais com vista a uma utilização posterior na sua própria exploração ° trabalho por encomenda ° sem que tal dê origem a uma obrigação de pagar a taxa. É um facto ° mesmo se isso não resulta da disposição ° que esta foi sempre interpretada e aplicada de maneira que não se exigia para efeitos da isenção uma identidade entre os cereais entregues e os produtos transformados. O litígio suscitado no caso em apreço é respeitante à interpretação e à aplicação desta disposição.
8. A Comissão fixou as modalidades que regem o reembolso das taxas indevidamente cobradas segundo o Regulamento n. 2040/86, pelo Regulamento (CEE) n. 3779/88, de 2 de Dezembro de 1988 (10). Este regulamento foi objecto do acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1990, Van Landschoot (11), que tem uma importância essencial para o presente processo.
9. O processo principal ° que era aliás o mesmo que tinha dado origem ao reenvio a título prejudicial e ao acórdão do Tribunal de Justiça de 1988 ° dizia respeito a uma situação em que um agricultor tinha vendido cerca de 5 000 kg de trigo a uma empresa de transformação que, posteriormente, tinha vendido ao agricultor em causa cerca de 13 000 kg de alimentos compostos para aves de capoeira. Estes eram compostos de cerca de 35% de trigo, quer dizer, cerca de 4 500 kg. Nesta base, o agricultor alegou que não devia pagar taxa relativamente aos 4 500 Kg em questão. O Vredegerecht van het kanton Brasschaat, que tinha de se pronunciar sobre litígio, submeteu ao Tribunal de Justiça a questão de saber se o regulamento instituindo o reembolso era válido na medida em que se continuava a prever o pagamento de uma taxa relativamente aos cereais vendidos a uma empresa de transformação, "mesmo se posteriormente voltarem a ser comprados pelo produtor sob a forma de alimentos, com vista a uma posterior utilização na sua exploração agrícola".
10. O Tribunal de Justiça considerou que o regulamento não era inválido. Verificou em primeiro lugar, no n. 22, que o objectivo da taxa, que é a limitação da produção excedentária de cereais, justifica "que apenas estejam sujeitas à taxa as transformações de cereais colocados nos circuitos comerciais, já que as quantidades de cereais absorvidas em circuito fechado não contribuem para a constituição de excedentes". Seguidamente verificou, no n. 24, que, tendo em conta o objectivo prosseguido pela taxa de co-responsabilidade, "é a existência ou não de colocação de produtos no mercado que constitui o critério que permite diferenciar os operadores com vista a decidir se devem ou não estar sujeitos à taxa". Seguidamente, nos n.os 25 e 27, verificou o seguinte:
"A este respeito, deve declarar-se que ocorre uma colocação no mercado sempre que um produtor cede cereais por si produzidos, vendendo-os a um qualquer transformador, ainda que, posteriormente, volte a comprá-los a esse transformador sob a forma de produtos transformados.
Tendo em conta o mesmo critério, também se deve considerar que os produtores se encontram em situações diferentes, podendo, desse modo, ser objecto de um tratamento diferente, consoante vendam cereais a um transformador, mesmo com vista a comprar-lhe, para as necessidades da sua exploração, alimentos compostos a partir desses cereais, ou consoante se limitem a fazer transformar os cereais, por sua conta, por um transformador. Com efeito, no primeiro caso, os produtos são colocados no mercado, o que não sucede no segundo."
11. O presente processo é relativo à questão de saber se a venda de cereais a retro pode ser considerada "colocação no mercado". A venda a retro é um tipo de contrato previsto nos artigos 1659. e 1673. do código civil francês.
12. No que diz respeito às circunstâncias que estão na base do recurso a esse tipo de contrato no comércio de cereais, o Governo francês referiu que nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 1988 e das normas alteradas na sequência desse acórdão, a isenção era possível, por um lado, no caso de o produtor ter mandado transformar cereais a um terceiro com vista a uma utilização posterior na sua própria exploração, e de ter recebido de volta, após transformação, os mesmos cereais e, por outro, no caso de o produtor ter cedido os cereais a um terceiro com vista à sua transformação, mas de os cereais transformados devolvidos não serem resultantes dos cereais entregues pelo produtor. Segundo o Governo francês, a situação em que não há identidade entre os cereais entregues e os cereais transformados é tratada do ponto de vista fiscal como duas vendas. A Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), abre a possibilidade de um Estado-membro prever ele próprio que essa situação deve ser considerada uma dupla venda e o Governo francês comprometeu-se a considerá-la como tal. Dado que a transacção em causa é, em direito francês, qualificada de venda, essa transacção não pode ser isenta da taxa de co-responsabilidade. Para que os agricultores franceses, à semelhança dos outros agricultores comunitários, não tenham de pagar a taxa nessa situação, foi tomada a decisão de informar os agricultores franceses de que a taxa não era exigível, no caso de recuperarem os cereais vendidos através do sistema de venda a retro. As condições referentes a esse sistema foram notificadas por meio de circular do Office national interprofessionnel des céréales (ONIC).
13. Resulta, designadamente, dessa circular que o recurso a este tipo de contrato está sujeito a toda uma série de condições, entre as quais, nomeadamente
° a obrigação de celebrar o contrato de venda a retro antes de qualquer entrega de cereais;
° a impossibilidade de invocar a cláusula de reaquisição antes da entrega;
° a limitação apenas à campanha em curso da celebração desse acordo;
° o pagamento efectivo da taxa de co-responsabilidade no momento de venda, de modo que ónus financeiro é suportado pelo produtor;
° a obrigação de inserir, aquando do celebração do contrato, uma estimativa das quantidades que são objecto da venda a retro, para serem incorporadas nos alimentos destinados ao gado que serão utilizados na exploração do produtor, e
° obrigação de o comprador restituir, a simples pedido do vendedor, a quantidade de cereais vendidas sob reserva de reaquisição.
14. O Governo francês, no decurso das negociações com a Comissão, antes do encerramento das contas, no que diz respeito a esse tipo de contrato e à sua execução, precisou o seguinte:
"Quando o produtor considerar que uma certa quantidade de cereais lhe deve ser reservada, para a poder utilizar na sua exploração, seja em natureza seja após transformação, vende-a a retro à empresa de recolha, ao preço válido no dia dessa venda, mas pagando a taxa de co-responsabilidade. Não se trata, assim, de modo algum de uma isenção da taxa... mas de uma venda normal, tendo a cláusula a retro simplesmente por efeito, quando a requisição for efectuada, anular juridicamente a venda 'voltando a colocar as coisas na situação em que se encontravam se a venda nunca tivesse existido' . Deste modo, a requisição opera uma anulação da venda, e consequentemente, da colocação no mercado. Nos termos da lei francesa, a reaquisição pode efectuar-se seja ao primeiro comprador, seja a um dos adquirentes sucessivos que seja proprietário no momento da reaquisição; eventualmente ao transformador".
15. O Governo francês alegou que as quantidades de cereais vendidas a retro e efectivamente readquiridas não podem ser consideradas como colocadas no mercado. Não contesta que o direito de propriedade dos cereais passou para o comprador devido à venda. Todavia, considera que esta circunstância não é juridicamente determinante. Em apoio da sua tese segundo a qual não houve colocação no mercado aquando da venda dos cereais, o Governo francês remete, designadamente, para as condições a que está sujeita a celebração deste tipo de contrato e pelo facto de o direito do comprador dispor dos cereais ser restringido na medida em que este deve estar em situação, num determinado momento, de cumprir a obrigação que lhe incumbe a título da reserva de reaquisição.
16. Para responder às questões suscitadas neste processo, há que partir do conceito de "colocação no mercado" tal como foi precisado pelo Tribunal de Justiça. Em minha opinião, resulta do acórdão de 1990 que, quanto à determinação do momento da "colocação no mercado", não é decisivo, segundo o Tribunal de Justiça, que os cereais em causa regressem, ou não, depois da venda, à exploração de onde eram oriundos. O acórdão do Tribunal de Justiça deve ser compreendido no sentido de que a circunstância de uma exploração utilizar cereais não é em si mesma liberatória. A utilização, na exploração, de cereais ou de cereais transformados só é isenta se os cereais não tiverem sido colocados no mercado.
17. Estou de acordo com a Comissão em considerar que tratando-se de fixar o momento da colocação no mercado, há que dar importância ao facto de o preço ser fixado e, também, facturado aquando da celebração do contrato. Após a entrega dos cereais, sobre o produtor não impende qualquer obrigação relativamente aos cereais, e ele está sensivelmente na mesma situação que o vendedor que vendeu cereais sem a cláusula a retro. Pode mesmo encontrar-se em melhor situação, dado que, consoante a evolução dos preços, pode dedicar-se a especulações quanto à questão de saber se deve ou não utilizar a sua faculdade de reaquisição. Na medida em que se possa considerar previsível, no momento da celebração do contrato, que a cláusula a retro será exercida, não se pode certamente excluir que o mercado seja menos afectado no caso de venda sem cláusula a retro. Com efeito, deve-se pressupor que o transformador neste último caso será mais tentado a procurar revender os cereais. Todavia, enquanto o produtor puder abster-se de utilizar a sua faculdade de venda a retro, a distinção entre venda a retro e venda normal apenas terá importância relativa. Além disso, a limitação, em relação ao comprador, do seu direito de dispor dos cereais não parece nada coerciva a partir do momento que, num mercado caracterizado por excedentes, ele pode cumprir as obrigações que lhe incumbem a título da reserva de reaquisição obtendo outros cereais.
18. Assim, não ponho em dúvida a exactidão das considerações feitas pelo Governo francês no que diz respeito ao recurso a este tipo de contrato e às normas que foram adoptadas para evitar os abusos. Essas informações teriam podido, por exemplo, ser relevantes se o objectivo da taxa tivesse sido tributar a utilização dos cereais com excepção das quantidades utilizadas pelos agricultores para as suas próprias necessidades. No entanto, o objectivo é impedir os cereais de serem colocados no mercado, e esse objectivo encontra-se comprometido dado que os cereais são colocados no mercado, com ou sem cláusula a retro. Assim, considero que a Comissão não tem que admitir que as autoridades francesas tinham reembolsado justificadamente a taxa relativamente às quantidades que a posteriori foram objecto de uma reaquisição pelo produtor em causa com vista à sua utilização na exploração.
Conclusão
19. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que
° negue provimento ao recurso,
° condene a República Francesa nas despesas.
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) ° JO L 298, p. 23.
(2) ° JO L 139. p. 29.
(3) ° JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13.
(4) ° JO L 173, p. 65.
(5) ° JO L 229, p. 25.
(6) ° 300/86, Colect., p. 3443.
(7) ° JO L 110, p. 7. Este regulamento introduziu também uma taxa de co-responsabilidade suplementar, sujeita às mesmas regras que a taxa de co-responsabilidade relativamente ao aspecto em litígio no presente processo.
(8) ° JO L 131, p. 37.
(9) ° JO L 202, p. 39.
(10) ° JO L 332, p. 17.
(11) ° C-203/89, Colect., p. I-3509.
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