Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A que obrigação está adstrita, em matéria de função pública comunitária, por força do primeiro parágrafo do artigo 176. do Tratado CEE, a instituição de que emanou um acto anulado?
2. Esta a principal questão suscitada no presente recurso, cujos antecedentes é conveniente descrever agora.
3. Dezoito agentes temporários do Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento"), entre os quais Mireille Meskens, interpuseram, em 1988, um recurso de anulação contra decisões individuais através das quais essa instituição lhes recusara o acesso a um concurso interno (n. B/164), aberto para recrutamento de assistentes adjuntos.
4. Essas decisões baseavam-se numa regulamentação interna do Parlamento, que remontava a 1979, cujo artigo 3. , segundo parágrafo, dispunha:
"Os agentes temporários, recrutados fora das listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais externos, não são admitidos a participar nos concursos internos, salvo decisão especial da AIPN após parecer da comissão paritária."
5. Por acórdão de 8 de Novembro de 1990, já transitado em julgado (a seguir "primeiro acórdão"), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias anulou as decisões tomadas.
6. Entretanto, o Parlamento tinha modificado, em 15 de Março de 1989, a regulamentação referida: daí para o futuro os agentes temporários com uma antiguidade de sete anos poderiam concorrer a esses empregos.
7. Todavia, apesar dessa modificação, cuja entrada em vigor foi fixada em 1 de Abril de 1989, os recorrentes não puderam participar no concurso n. B/164, cujas provas se tinham realizado em 6 de Março de 1989.
8. Mais de dois anos após este primeiro processo, o Tribunal de Primeira Instância ° desta vez apreciando recurso interposto apenas por Mireille Meskens ° profere, em 8 de Outubro de 1992, uma nova decisão (a seguir "segundo acórdão"), objecto do presente recurso.
9. O acórdão recorrido faz as seguintes precisões (1).
10. O advogado de M. Meskens dirige diversa correspondência ao secretário-geral do Parlamento, pedindo que lhe sejam indicadas as medidas adoptadas por essa instituição, em aplicação do artigo 176. do Tratado, para executar o primeiro acórdão.
11. Em 19 de Abril de 1991, o Parlamento respondeu que o novo regulamento pode ser "considerado conforme com as regras estatutárias e com o conjunto da jurisprudência comunitária na matéria" e que daí decorre que "a sua aplicação (permite)... à instituição satisfazer a obrigação... imposta pelo artigo 176. do Tratado CEE".
12. Contestando esta afirmação, M. Meskens dirige, em 17 de Julho de 1991, à sua administração um documento intitulado "reclamação apresentada nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto" dirigida "contra a decisão de recusa do Parlamento Europeu de adoptar as medidas necessárias para a execução..." do primeiro acórdão. Após ter sustentado que esta decisão obrigava o Parlamento a reabrir o processo de concurso interno n. B/164 para todos os recorrentes e de proceder ao reexame da sua candidatura pelo júri, M. Meskens pede a anulação da decisão de recusa e, como reparação do dano moral que esta recusa lhe teria causado, o pagamento da "quantia de 100 ecus... por dia, desde a apresentação da presente reclamação até ao dia em que o júri do concurso n. B/164 reunir para examinar a sua candidatura à luz" do primeiro acórdão.
13. Não tendo o Parlamento respondido no prazo de quatro meses, a recorrente apresentou no Tribunal uma petição inicial, intitulada "recurso de anulação" com o objectivo de:
° obter a declaração de que, ao não tomar as medidas que a execução do primeiro acórdão implicava, o Parlamento não cumpriu as suas obrigações;
° este fosse condenado a pagar-lhe a quantia diária de 100 ecus, a contar de 17 de Julho de 1991 e até à adopção das medidas pedidas.
14. O Tribunal de Primeira Instância pergunta-se se a nova regulamentação interna adoptada pelo Parlamento satisfaz ou não a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 176. do Tratado (2).
15. Responde pela negativa. Considera, em substância, que, por ser irrectroactiva, esta regulamentação deixa subsistir na esfera jurídica da recorrente os efeitos da decisão individual de recusa da candidatura, anulada pelo primeiro acórdão. Assim, o Parlamento deveria ter adoptado a seu respeito medidas que conciliassem os interesses do serviço e a necessidade de reparar o ilícito que lhe foi infligido. A recusa sobre este ponto "constitui uma violação do artigo 176. do Tratado e (consubstancia) uma falta de serviço".
16. E é com este fundamento que o Tribunal de Primeira Instância, depois de ter requalificado o recurso de anulação como acção de indemnização (3) e indeferido as pretensões da recorrente quanto à existência de um prejuízo material (4), lhe atribui a soma de 50 000 BFR como reparação do dano moral resultante da "recusa do secretário-geral (do Parlamento) de tomar qualquer medida concreta no sentido de eliminar as consequências da decisão anulada", tendo tal recusa sido "susceptível de colocar a recorrente num estado de incerteza e de inquietação quanto ao seu futuro profissional" (5).
17. Em apoio do seu recurso, o Parlamento invoca quatro fundamentos.
18. Contesta, em primeiro lugar, a falta de serviço contra si considerada pelo Tribunal. Longe de ter violado o artigo 176. do Tratado, o Parlamento teria plenamente cumprido as obrigações que esta disposição lhe impõe, ao ter, mesmo antes do primeiro acórdão, modificado a regulamentação que serviu de base à decisão anulada por aquele acórdão.
19. Como refutação, M. Meskens limita-se a afirmar que o Parlamento, obrigado, por força do artigo 176. do Tratado, a tomar as medidas que a execução do primeiro acórdão implicava, se recusou a fazê-lo.
20. Há casos em que a aplicação do artigo 176. não comporta nenhuma dificuldade. Consideremos a hipótese seguinte: a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") considera sem razão que um dos seus agentes não pode beneficiar de uma promoção por antiguidade. Recusa-lhe a satisfação do seu pedido, e indefere depois a sua reclamação. Esta decisão é submetida ao Tribunal de Primeira Instância que a anula. A AIPN executa o acórdão assim proferido, restabelecendo os direitos do recorrente a contar do dia do seu surgimento.
21. Mas há casos ° e aquele que vos é agora submetido demonstra-o ° em que a execução do acórdão suscita problemas mais complexos, designadamente porque estão em causa outros interesses para além dos dos recorrentes.
22. Uma instituição deve anular um concurso pelo facto de um candidato ter sido injustamente afastado dele? Tal medida ° que, diga-se, não foi neste caso pedida ° prejudicaria gravemente o funcionamento da instituição e lesaria injustamente os candidatos aprovados e aos quais nenhuma censura pode fazer-se. Ela poderia igualmente revelar-se prejudicial para os utentes da instituição: pense-se nos vícios de que enfermariam os actos praticados nas suas novas funções pelos candidatos admitidos num concurso que dá acesso a cargos de responsabilidade. Assim, a vossa jurisprudência mostra-se empenhada em encontrar um justo equilíbrio entre os interesses do serviço e os dos funcionários lesados (6).
23. A instituição deve, é certo, procurar uma solução que repare integralmente o prejuízo sofrido pelo candidato a que se recusou ilegalmente a possibilidade de concorrer. Se uma espécie de "restitutio in integrum" não se mostra possível; se, por falta de meios, a AIPN não consegue uma reparação total, o prejuízo residual ° cuja existência e valor aquele que se considera sua vítima deve provar ° deve ser resolvido em termos de indemnização.
24. Tal é, com efeito, o sentido do segundo parágrafo do artigo 176. , que estabelece:
"Esta obrigação (a de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão anulatório) não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215. ",
relativo, como é sabido, à responsabilidade extracontratual da Comunidade.
25. E é por aí que peca a decisão tomada. Não dizemos que a adopção não retroactiva da nova regulamentação não deixava subsistir, na esfera jurídica de M. Meskens, um prejuízo que podia acarretar a responsabilidade extracontratual do Parlamento. Dizemos simplesmente que, para imputar esse prejuízo residual a uma violação pelo Parlamento da obrigação que lhe incumbia por força do primeiro parágrafo do artigo 176. , o Tribunal deveria, abstendo-se de invadir as competências da instituição, ter definido a medida complementar que esta deveria ter tomado para conseguir a reparação completa.
26. Ora, as sugestões apresentadas pelo Tribunal "a título exemplificativo" nos n.os 79 e 80 do seu acórdão não correspondem a esta exigência. A organização de novas provas abertas ao conjunto do pessoal da instituição ou aos dezoito recorrentes do primeiro processo era de molde a levantar dificuldades que justificavam que o Parlamento não o tivesse feito. Quanto ao estabelecimento de um "diálogo" com M. Meskens "a fim de chegar a um acordo que proporcionasse a esta última uma compensação justa pela ilegalidade de que tinha sido vítima", por desejável que fosse, teria sido uma iniciativa exploratória, mas não uma medida na acepção do artigo 176. , primeiro parágrafo, do Tratado, ou seja, um acto dotado de efeitos jurídicos.
27. Em resumo, o Tribunal, se chamado a decidir nos termos do segundo parágrafo do artigo 176. do Tratado, teria podido examinar, por aplicação do artigo 215. , segundo parágrafo, para o qual aquele remete, se, não obstante a nova regulamentação adoptada pelo Parlamento, subsistia, em virtude da medida anulada pelo primeiro acórdão, um prejuízo residual na esfera jurídica de M. Meskens e ordenar a sua reparação pela condenação em indemnização.
28. O Tribunal não podia, em contrapartida, imputar ao Parlamento uma falta de serviço resultante da violação do primeiro parágrafo do artigo 176. sem determinar a medida ou medidas com efeitos jurídicos que incumbia àquela instituição adoptar para perfazer a execução do primeiro acórdão.
29. O acórdão recorrido merece, assim, a vossa censura e propomo-vos a sua anulação.
30. É, por isso, a título superabundante que examinaremos os outros fundamentos alegados pelo Parlamento, a saber, a violação dos artigos
° 33. do Estatuto do Tribunal de Justiça,
° 4. , 27. e 29. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias,
° 90. e 91. do mesmo Estatuto.
31. Ao invocar o artigo 33. do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Parlamento, visando os n.os 69 a 71 do acórdão recorrido, censura o Tribunal por não ter fundamentado a sua decisão "de forma adequada e legal". Censura-lhe, mais particularmente, o ter procedido, com uma composição diferente, a uma análise do seu precedente acórdão que só poderia ser operada no quadro de um processo de interpretação.
32. Não carece de grandes desenvolvimentos a parte do fundamento que se refere à composição do Tribunal, que aliás o representante do Parlamento abandonou na audiência. Com efeito, não se descortina como, sem conduzir a uma denegação de justiça, poderia proibir-se a uma formação jurisdicional a interpretação de uma decisão por ela anteriormente proferida, mesmo com outra composição. Assim, por exemplo, o impedimento, a reforma, o falecimento de um juiz, podem privar um particular de um meio de recurso?
33. Quanto à segunda parte, recordemos o artigo 40. do Estatuto do Tribunal de Justiça, relativo ao processo de interpretação. Esta norma estabelece que "em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da Comunidade que nisso demonstre interesse". O preceito aplica-se, é certo, na falta de qualquer novo contencioso, mas seria em vão que se procuraria nele uma proibição de o Tribunal, tendo em vista dirimir novo litígio entre as mesmas partes, interpretar uma decisão anteriormente por si proferida. Observe-se ainda que resulta do n. 69 do acórdão recorrido que esta interpretação foi tornada necessária devido ao próprio Parlamento. Com efeito, ao opor ao novo pedido de M. Meskens um fundamento de defesa que consistia em sustentar que "a adopção de medidas concretas não era necessária, dado que o Tribunal teria implicitamente rejeitado, no (primeiro acórdão), o pedido dos recorrentes no sentido de serem autorizados a participar no concurso n. B/164", o Parlamento colocava o Tribunal na obrigação de interpretar a sua anterior decisão para poder decidir o mérito do fundamento.
34. Donde resulta que este fundamento deve ser rejeitado.
35. Ao invocar os artigos 4. , 27. e 29. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Parlamento censura ao Tribunal o ter incorrido, na decisão impugnada, e mais especialmente nos n.os 79 e 80, numa verdadeira ingerência na esfera das competências exclusivas da AIPN.
36. Este argumento não pode ser acolhido. As medidas concretas descritas pelo Tribunal foram-no "a título exemplificativo" (7), depois de ter recordado que não lhe competia "substituir-se à autoridade administrativa" (8), e sem serem acompanhadas da menor intimação.
37. Resta o fundamento baseado na violação dos artigos 90. e 91. do Estatuto dos Funcionários, que o Parlamento completa com a censura seguinte: ao qualificar a acção que lhe fora submetida como acção de indemnização, o acórdão impugnado "teria desvirtuado as conclusões e os pedidos da recorrente". O fundamento tem, portanto, duas partes.
38. Quanto à censura de desvirtuação, note-se que, na petição inicial, cuja substância foi resumida acima (9), M. Meskens pedia ao Tribunal que se dignasse:
"declarar
1) que o Parlamento Europeu não cumpriu as suas obrigações, por não ter tomado as medidas necessárias à execução do acórdão proferido em 8 de Novembro de 1990 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T-56/89;
2) condenar o Parlamento Europeu a pagar à recorrente a quantia diária de 100 ecus, desde 17 de Julho de 1991, dia da apresentação da reclamação, até ao dia em que forem adoptadas as medidas de execução.
3) condenar o recorrido nas despesas."
39. Embora erradamente qualificada como "recurso de anulação", esta acção deve ser vista como acção de indemnização, como correctamente fez o Tribunal, após ter pedido à recorrente que precisasse o objecto do seu pedido (10). Este visa, com efeito, não a anulação de uma medida administrativa, mas o pagamento de um montante em dinheiro.
40. Aliás, tratando-se de um pedido de carácter pecuniário, o Tribunal de Primeira Instância está investido, nos termos da última frase do artigo 91. , n. 1, do Estatuto, de uma competência de plena jurisdição.
41. E a vossa jurisprudência relativa à função pública comunitária precisa que, nessa matéria, o Tribunal de Justiça e, portanto, desde a sua criação, o Tribunal de Primeira Instância
"... mesmo na falta de um pedido regular nesse sentido, está investido do poder não só de anular, mas ainda, se for o caso, de condenar oficiosamente a recorrida no pagamento de uma indemnização por danos morais causados por uma falta de serviço" (11).
e acrescenta que, em tal caso,
"... o Tribunal de Justiça, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso, pode avaliar o prejuízo sofrido ex aequo et bono" (12).
42. Passemos à outra parte do fundamento.
43. Recordámos a troca de correspondência havida, na sequência do primeiro acórdão, entre o advogado de M. Meskens e o Parlamento (13).
44. Ao precisar, na sua carta de 19 de Abril de 1991, que a adopção da nova regulamentação interna permitia "à instituição satisfazer a obrigação que lhe (era) imposta pelo artigo 176. do Tratado CEE", o Parlamento notificou implícita mas claramente a sua decisão definitiva de não tomar nenhuma outra medida.
45. Foi, pois, correctamente que o Tribunal considerou que a carta dirigida em 17 de Julho de 1991 por M. Meskens ao Parlamento (14) era uma reclamação dirigida contra um acto causador de prejuízo à interessada.
46. Contudo, repetimos, as nossas observações relativas aos segundo, terceiro e quarto fundamentos têm um carácter superabundante, por considerarmos que o primeiro fundamento alegado pelo Parlamento em apoio do seu recurso é procedente.
47. Concluímos portanto:
° pela anulação do acórdão proferido em 8 de Outubro de 1992 pelo Tribunal de Primeira instância (Quinta Secção) no processo T-84/91;
° pela condenação de M. Meskens nas despesas do presente recurso, excepto nas da intervenção, que devem ficar a cargo da interveniente.
(*) Língua original: francês.
(1) ° N.os 10 a 13.
(2) ° N.os 76 a 81 do segundo acórdão.
(3) ° N. 28 do segundo acórdão.
(4) ° N.os 83 a 88 do segundo acórdão.
(5) ° N.os 89 a 92 do segundo acórdão.
(6) ° Acórdão de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça (144/82, Recueil, p. 2421, n. 33).
(7) ° N. 79.
(8) ° Ibidem.
(9) ° Supra, n. 13.
(10) ° N. 28 do acórdão recorrido.
(11) ° Acórdão de 5 de Junho de 1980, Oberthuer/Comissão (24/79, Recueil, p. 1743, n. 14).
(12) ° Acórdão de 27 de Outubro de 1987, Houyoux e Guery/Comissão (176/86 e 177/86, Colect., p. 4333, n. 16).
(13) ° Supra, n.os 10 e 11.
(14) ° V. supra, n. 13.
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