Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A ° Introdução
1. O OEstre Landsret solicitou ao Tribunal, através de quatro questões prejudiciais que apresentou, que se pronuncie sobre a interpretação do artigo 93. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 (1), que diz respeito aos direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis.
2. Estas questões foram suscitadas num litígio em que a Deutsche Angestellten-Krankenkasse (a seguir "DAK"), uma instituição de segurança social na acepção do Regulamento (CEE) n. 1408/71, pede à companhia dinamarquesa de seguros de responsabilidade civil Laererstandens Brandforsikring G/S (a seguir "LB") o reembolso de certas importâncias que pagou por conta de uma criança por ela segurada, correspondentes às despesas de repatriamento para a Alemanha, a partir da Dinamarca, e às despesas de hospitalização nestes dois países. Estas despesas foram efectuadas na sequência de uma fractura do fémur de que a criança (Nadine Leipelt) foi vítima num acidente de viação, quando passava férias na Dinamarca. O acidente tinha sido causado por um automobilista segurado da LB.
3. A DAK fundamenta os seus pedidos nos direitos da vítima do acidente, nos quais afirma, invocando o artigo 116. do livro X do Sozialgesetzbuch (código da segurança social alemão, a seguir "SGB X"), estar sub-rogada até à concorrência das somas em litígio. Com efeito, nos termos dessa disposição:
"A instituição de segurança social ou a instituição de auxílio social fica sub-rogada no direito à reparação de danos com base noutras disposições legais, até à concorrência das prestações sociais concedidas na sequência do facto gerador do dano, destinadas a reparar um prejuízo da mesma natureza e relativas ao mesmo período que aquele a que se refere a indemnização devida pelo autor do dano."
4. A LB não contestou que as condições previstas nesta disposição estejam preenchidas. Todavia argumentou que a DAK não podia intentar qualquer acção contra ela, em virtude das disposições dos artigos 17. , n. 1, e 22. , n. 2 da erstatningsansvarslov (lei dinamarquesa relativa à responsabilidade civil). Estas disposições estão redigidas da forma seguinte:
° Artigo 17. , n. 1:
"As prestações pagas ao abrigo da legislação social, designadamente os subsídios diários, a assistência ao doente, as pensões previstas pela legislação social em matéria de pensão bem como as prestações pagas nos termos da lei relativa à cobertura dos acidentes de trabalho não podem originar uma acção de regresso contra aquele que responde pela indemnização."
° Artigo 22. , n. 2:
"Em matéria de seguro de vida, seguro de acidente ou seguro de doença, ou relativamente a qualquer outro tipo de seguro que se refira às pessoas, a companhia não tem qualquer direito contra aquele que responde pela indemnização, seja qual for a natureza do seguro."
5. Neste contexto, as partes no processo principal abordaram duas questões de direito perante o órgão jurisdicional nacional.
6. A primeira questão destinava-se a saber se as disposições dinamarquesas em si mesmas podiam excluir qualquer direito da recorrente em relação à LB. Na opinião da DAK, deve responder-se a essa questão pela negativa, porque se trata apenas de normas relativas à acção de regresso e não a regras materiais em matéria de indemnização. Considera que essas regras não têm em conta os regimes estrangeiros relativos às caixas de doença.
7. A LB considerava, pelo contrário, que o seguro que a DAK subscreveu em relação à vítima é abrangido pela lei dinamarquesa já referida, de forma que a DAK não pode invocar qualquer direito contra ela.
8. A segunda questão discutida pelas partes assentava na premissa de que as disposições dinamarquesas excluem qualquer direito da DAK. Tratava-se de saber qual era a influência do artigo 93. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 na decisão do litígio. O n. 1 deste artigo está redigido da forma seguinte:
"Se por força da legislação de um Estado-membro uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território doutro Estado-membro, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo:
a) quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação será reconhecida por cada um dos Estados-membros;
b) quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-membros reconhece esse direito."
9. Segundo a DAK, a alínea a) desta disposição institui um direito de regresso a favor da instituição estrangeira que, como no caso dos autos, se encontra sub-rogada nos direitos da vítima sobre a companhia de seguros responsável. As disposições dinamarquesas em causa não podem anular os efeitos do artigo 93. De acordo com este artigo, o direito de regresso só é restringido na medida em que o direito a indemnização da vítima esteja limitado nos termos das regras materiais que regem este direito no país onde ocorreu o dano.
10. A esta posição, a LB contrapôs que o artigo 93. , n. 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 é apenas uma regra relativa à substituição de um credor por outro (sub-rogação), enquanto o conteúdo preciso do direito que pode originar uma acção de regresso deve ser determinado em função das regras materiais em vigor no país onde ocorreu o dano. O artigo 93. deve ser entendido como uma norma de direito internacional privado que rege a legitimidade processual. O artigo 93. não contém qualquer definição dos direitos que devem ser reconhecidos.
11. Relativamente à primeira questão ° relativa ao alcance exacto das disposições dinamarquesas °, o OEstre Landsret não tomou posição de forma expressa. Pode, todavia, deduzir-se do facto de esse órgão jurisdicional ter pedido ao Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a interpretação do artigo 93. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 e da formulação da sua quarta questão que, na sua opinião, as disposições dinamarquesas excluem qualquer acção por parte da DAK.
12. As diferentes questões colocadas pelo OEstre Landsret estão redigidas da forma seguinte:
"1) O artigo 93. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 deve ser entendido no sentido de que apenas regula as condições em que as instituições devedoras podem ser sub-rogadas nos direitos de um sinistrado contra um terceiro, ou este artigo também abrange os direitos em que as instituições devedoras podem ser sub-rogadas?
2) No caso de o artigo 93. também abranger os direitos que podem ser objecto de sub-rogação, a questão deve ser decidida de acordo com a lei do Estado a que a instituição devedora pertence, ou de acordo com a lei do Estado onde ocorreu o sinistro?
3) O artigo 93. deve ser entendido no sentido de que também visa os direitos em que a instituição devedora se encontra sub-rogada que podem ser realizados no Estado em que ocorreu o sinistro contra o terceiro responsável?
4) O artigo 93. deve ser entendido no sentido de que também permite o direito de regresso da instituição devedora contra o terceiro responsável no caso em que, diferentemente, tal direito é excluído nos termos da legislação do Estado em que ocorreu o sinistro, como resulta das normas previstas nos artigos 17. , n. 1 e 22. , n. 2 da lei dinamarquesa relativa à responsabilidade civil?"
B ° Análise
Observações prévias
13. 1. De acordo com o seu teor e o seu contexto, as questões que o OEstre Landsret colocou visam exclusivamente os efeitos, nas relações entre a instituição de segurança social e o terceiro responsável, da sub-rogação no direito à reparação do dano, que ocorreu nos termos duma disposição como o artigo 116. do SGB X. Com efeito, é seguro que, sem essa disposição, N. Leipelt teria tido direito à indemnização em questão, até à concorrência do montante reclamado. É igualmente seguro que as condições, previstas em direito alemão, para a sub-rogação da DAK no direito em questão, estão preenchidas no caso concreto (2).
14. É verdade que, segundo os argumentos que a LB invoca, a pertinência das questões prejudiciais poderia, à face de certas condições previstas pelo artigo 93. , ser posta em dúvida relativamente a uma parte do montante reclamado e o Tribunal seria obrigado, em todo o caso, a pronunciar-se a título preliminar sobre estas condições. Mais precisamente, a LB é de opinião de que a parte das prestações da DAK relativa ao internamento hospitalar na Dinamarca e ao transporte da Dinamarca para a Alemanha não foi concedida em virtude das disposições legais de um outro Estado-membro diferente do lugar de ocorrência do evento causador do dano. Na sua opinião, o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se oficiosamente sobre a questão assim suscitada.
15. A esse respeito, deve observar-se em primeiro lugar que, com esse argumento, não é sequer possível pôr em dúvida a pertinência das questões prejudiciais, que não é em todo o caso contestável no que diz respeito à outra parte do montante reclamado. Aliás, o Tribunal de Justiça não verifica se a jurisdição nacional teve razões para considerar que era necessária uma resposta às suas questões para a solução do litígio (3). Basta que certas condições mínimas, fundamentadas pelo objectivo do artigo 177. , se encontrem preenchidas. É esse o caso dos autos. À luz dos fundamentos do despacho de reenvio, estamos, com efeito, em condições de excluir que as questões prejudiciais digam respeito a um problema geral, puramente hipotético (4), que não tenha qualquer relação com a realidade ou objecto de litígio no processo principal (5). O argumento da LB não pode, por conseguinte, em caso algum, ser utilizado para pôr em dúvida a admissibilidade das questões prejudiciais.
16. Em segundo lugar, deve notar-se que o Tribunal de Justiça não tem de pronunciar-se oficiosamente sobre a questão prévia relativa à referida condição do artigo 93. , pela simples razão de que, tratando-se de montantes relativos ao internamento hospitalar na Alemanha, esta condição está incontestavelmente preenchida. No que diz respeito, por outro lado, à posição da LB relativa à resposta a esta questão, remetemos para a jurisprudência constante relativa à natureza do processo previsto no artigo 177. do Tratado. Nos termos dessa jurisprudência, o artigo 177. institui uma cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais através de um processo não contencioso, estranho a qualquer iniciativa das partes e no decurso do qual estas são apenas convidadas a apresentar observações (6). Não é possível, por isso, aderir à proposta da LB.
17. 2. À face do despacho de reenvio, as questões do OEstre Landsret podem ser subdivididas em dois grupos.
18. As duas primeiras questões baseiam-se na ideia de que convém eventualmente distinguir entre o princípio da sub-rogação e a questão relativa à definição dos direitos em que a instituição de segurança social é sub-rogada, com efeitos em todos os Estados-membros. Nestas questões, trata-se essencialmente de saber se o artigo 93. regula o problema da definição dos direitos em que a instituição devedora pode ser sub-rogada e, em caso afirmativo, para que disposições remete a esse respeito o artigo 93.
19. As duas últimas questões partem aparentemente do princípio de que as disposições dinamarquesas não dizem respeito apenas à sub-rogação nos direitos em questão, mas também à possibilidade de invocar, contra terceiros responsáveis, direitos que foram objecto dessa sub-rogação. Relacionam-se com a questão de saber se o artigo 93. garante igualmente essa possibilidade à instituição devedora, se necessário afastando a aplicação das disposições contrárias em vigor no Estado-membro onde ocorreu o dano.
Quanto à primeira e segunda questões
20. Nos termos do artigo 93. , n. 1, "quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação será reconhecida por cada um dos Estados-membros" (7).
21. Nesta formulação, não há qualquer distinção entre, por um lado, a questão do princípio da sub-rogação e, por outro, a questão da definição de quais os direitos que originariamente pertenciam à vítima que são sub-rogados.
22. Esta dedução a partir da interpretação gramatical, ou seja, que as duas questões são reguladas pela legislação que é aplicada pela instituição devedora, está em conformidade com a função e o objectivo da disposição em litígio. O artigo 93. , n. 1, explica-se à luz do princípio do Regulamento (CEE) n. 1408/71, segundo o qual as pessoas a que este regulamento se aplica apenas estão submetidas à legislação dum único Estado-membro (v. artigo 13. , n. 1). Tal como decorre dos artigos 22. e 93. , a instituição competente deste Estado-membro é igualmente obrigada a fornecer as suas prestações relativamente aos riscos que se produzem noutros Estados-membros. A esse respeito, no acórdão respeitante ao artigo 52. do Regulamento n. 3 (8), que é o percussor do artigo 93. , n. 1, em apreciação no caso dos autos, e cujos termos correspondem, no essencial, aos deste último, o Tribunal de Justiça declarou que
"a sub-rogação prevista no artigo 52. a favor das instituições nacionais de segurança social constituem o complemento lógico e equitativo da extensão das obrigações das referidas instituições a todo o território da Comunidade" (9).
23. Tal como o Governo alemão sublinhou com razão, a regulamentação assim fundamentada contribui para evitar que a possibilidade de regresso contra terceiros, como fonte de financiamento da instituição competente, não seja entravada pelo facto de a acção ser intentada noutro Estado-membro: as particularidades do financiamento das instituições desse Estado-membro não devem ter qualquer influência nesta matéria.
24. Seria todavia contrário a este objectivo submeter apenas o princípio da sub-rogação à regra de conflito de leis (10) contida no artigo 93. , quando, para a definição dos direitos sub-rogáveis, se aplicariam os princípios em vigor no Estado-membro em que ocorreu o dano (11).
25. Mesmo que, tal como a LB afirmou no decurso da audiência, certos Estados-membros tivessem efectivamente, através de acordos internacionais, renunciado ao exercício dum eventual direito de regresso, isso não diminuiria em nada o objectivo do artigo 93. , tal como descrito acima, nem as consequências que dele decorrem.
26. Por conseguinte, deve responder-se da forma seguinte às duas primeiras questões:
O artigo 93. , n. 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que uma eventual sub-rogação da instituição devedora está sujeita, quanto ao seu princípio quer quanto à sua extensão, à legislação que esta instituição aplica.
Quanto à terceira e quarta questões
27. No que diz respeito ao problema suscitado por estas questões, deve igualmente analisar-se o teor desta disposição, antes de analisar o objectivo da mesma.
28. A disposição referida estipula que a "sub-rogação", ocorrida nos termos da legislação que é aplicada pela instituição devedora, "será reconhecida por cada um dos Estados-membros". À luz desta formulação, poder-se-ia pensar que a mesma apenas diz respeito às disposições legais dos Estados-membros que visam especialmente a sub-rogação das instituições de segurança social, e não às disposições relativas ao exercício dos direitos que são objecto da sub-rogação. No decurso da audiência, a LB invocou esta distinção para justificar o seu ponto de vista, ou seja, que, no caso dos autos, o artigo 93. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 não obsta à aplicação dos artigos 17. , n. 1, e 22. , n. 2 da lei dinamarquesa relativa à responsabilidade civil.
29. Essa distinção ° particularmente subtil ° não seria todavia compatível com o objectivo já referido, ou seja, a aplicação duma compensação pela competência duma única e mesma instituição de segurança social para toda a Comunidade. À luz desse objectivo, é, com efeito, absurdo exigir, por um lado, dos Estados-membros que reconheçam a sub-rogação, e permitir-lhes, por outro lado, através de outras disposições, oporem-se a que a instituição devedora faça valer o direito que é a consequência lógica desta sub-rogação.
30. Daí resulta que o artigo 93. garante à instituição devedora também a possibilidade de invocar os direitos em que está sub-rogada.
31. Contrariamente ao que a LB parece pensar, de acordo com aquilo que expôs ° de forma pouco clara ° no decurso na audiência, esta conclusão também não é posta em causa pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conteúdo do direito que foi objecto de sub-rogação. De acordo com essa jurisprudência, o artigo 52. do Regulamento n. 3 (12) "em nada altera as condições que regem o aparecimento e os limites da responsabilidade extracontratual, que se mantêm exclusivamente sujeitos ao direito nacional (13)" [e "(se limita)... a substituir o antigo por um novo credor" (14)]. Tal como resulta do seu contexto, as observações referem-se à definição dos direitos de que a vítima ou os seus descendentes eram originariamente titulares. Não restam quaisquer dúvidas de que quer o princípio quer a extensão desses direitos são regidos pelas regras nacionais designadas pelo direito internacional privado aplicável. Da mesma forma, não se pode pôr em dúvida que só pode ° logicamente ° haver sub-rogação nos direitos do beneficiário das prestações na medida em que este era titular das mesmas.
32. Ora, no caso dos autos, está provado que N. Leipelt teria sido titular dos direitos que a DAK invoca, se não tivesse havido sub-rogação a favor desta instituição. Os efeitos das disposições dinamarquesas limitam-se ao período posterior à sub-rogação que ocorre nos termos de disposições do género das previstas pelo artigo 116. do SGB X. Convém todavia observar que, a partir deste momento, os direitos em questão caem sob a protecção instituída pelo artigo 93. , a fim de que este possa cumprir a sua função acima descrita. Por conseguinte, a instituição devedora deve, na sua qualidade de beneficiária da sub-rogação, dispor, com vista ao exercício dos direitos em questão, das mesmas possibilidades que aquelas de que disporia o beneficiário das prestações na ausência de sub-rogação. O exercício de tais direitos não pode, nomeadamente, ser excluído pelo simples facto de ter havido sub-rogação da instituição devedora nos direitos da pessoa que era titular originária deles.
33. Pelos fundamentos expostos, deve responder-se da forma seguinte à terceira e quarta questões:
Em caso de sub-rogação da instituição devedora em conformidade com o artigo 93. , n. 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1408/71, essa disposição autoriza a referida instituição a exercer, em cada Estado-membro, o direito em que foi sub-rogada, nas mesmas condições que seriam aplicáveis ao beneficiário das prestações se não houvesse sub-rogação. As disposições nacionais que limitam ou excluem este direito são inaplicáveis a uma situação dessa natureza.
Conclusão
34. Em conclusão, propomos que o Tribunal responda da forma seguinte às questões prejudiciais apresentadas pelo OEstre Landsret:
"1) O artigo 93. , n. 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que uma eventual sub-rogação da instituição devedora está sujeita, tanto quanto ao seu princípio como quanto à sua extensão, à legislação aplicada por esta instituição.
2) No caso de sub-rogação da instituição devedora em conformidade com o artigo 93. , n. 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1408/71, esta disposição autoriza a referida instituição a exercer, em cada Estado-membro, os direitos em que foi sub-rogada, nas mesmas condições que seriam aplicáveis ao beneficiário das prestações no caso de não haver sub-rogação. As disposições nacionais que limitam ou excluem esse direito são inaplicáveis a uma situação dessa natureza."
(*) Língua original: alemão.
(1) - Do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade; v. a versão consolidada, em conformidade com o Regulamento (CEE) n. 2001/83 (JO 1983, L 230, p. 8; EE 05 F3 p. 53).
(2) - V. o n. 4 anterior.
(3) - Acórdão de 12 de Junho de 1986, Bertini e o. (98/85, 162/85 e 258/85, Colect., p. 1885, n.os 5 a 8).
(4) - V. o acórdão de 27 de Outubro de 1993, Enderby (C-127/92, Colect., p. I-5535, n. 10).
(5) - V. o acórdão de 3 de Março de 1994, Eurico Italia (C-332/92, C-333/92 e C-335/92, Colect., p. I-0000, n. 17).
(6) - Acórdão de 19 de Janeiro de 1994, SAT Fluggesellschaft (C-364/92, Colect., p. I-43, n. 9), e de 9 de Dezembro de 1965, Hessische Knappschaft (44/65, Recueil, pp. 1191, 1199).
(7) - Sublinhado nosso.
(8) - JO 30 de 16.12.1958, p. 561.
(9) - Acórdão Hessische Knappschaft, já referido (nota 6), p. 1200 (capítulo II, in fine).
(10) - Como também o qualificou o advogado-geral M. Gand: conclusões apresentadas em 17 de Dezembro de 1964 no processo Caisse commune d' assurances La Prévoyance sociale (31/64, Recueil 1965, p. 121).
(11) - Neste sentido, conclusões do advogado-geral M. Warner apresentadas em 25 de Janeiro de 1977 no processo Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (72/76, Recueil, pp. 281, 287).
(12) - V. o ponto 22 anterior.
(13) - Acórdão Hessische Knappschaft, já referido (nota 6), p. 1200, ponto II, sexto considerando. V. também o acórdão de 16 de Maio de 1973, l' Étoile-Syndicat général (78/72, Recueil, p. 499, n. 6).
(14) - Acórdão l' Étoile-Syndicat général, n. 4, v. nota precedente.
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