Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Livre prestação de serviços ° Disposições do Tratado ° Âmbito de aplicação ° Exploração em sala ou na televisão, num Estado-membro, de filmes cinematográficos produzidos noutros Estados-membros ° Inclusão
(Tratado CEE, artigos 59. e segs.)
2. Livre prestação de serviços ° Restrições ° Regulamentação que faz depender a concessão de licenças de dobragem de filmes cinematográficos provenientes de países terceiros da distribuição de filmes nacionais ° Efeito discriminatório em relação a produtores estabelecidos noutros Estados-membros ° Inadmissibilidade ° Derrogações ° Razões de ordem pública ° Prossecução de objectivos de natureza económica ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 56. e 59. )
Sumário
1. A exploração em sala ou na televisão de filmes cinematográficos, no quadro da qual os produtores autorizam os distribuidores a efectuarem cópias dos seus filmes e a organizarem representações públicas a partir das mesmas, tudo isto mediante remuneração, constitui uma actividade de prestação de serviços. Quando assume um carácter transfronteiras, não se encontrando produtores e distribuidores estabelecidos no mesmo Estado-membro, cai no âmbito das disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços.
2. As disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que reserva a concessão de licenças de dobragem, numa das línguas oficiais nacionais, de filmes em proveniência de países terceiros aos distribuidores que se comprometam a distribuir filmes nacionais.
Com efeito, tal regulamentação é discriminatória, na medida em que, recaindo a escolha do público em larga medida em filmes, dobrados numa das línguas nacionais, provenientes de países terceiros, privilegia os produtores de filmes nacionais que, devido à forte procura de licenças de dobragem, têm a garantia de ver os seus filmes distribuídos e de beneficiar das receitas correspondentes, em relação aos produtores estabelecidos noutros Estados-membros, que dependem da mera escolha dos distribuidores, e não cai no âmbito de qualquer disposição derrogatória expressa, como o artigo 56. do Tratado para o qual remete o artigo 66. A este respeito, basta verificar que além do facto de a prossecução de uma política cultural não figurar entre as justificações consagradas no artigo 56. , uma regulamentação que favorece a distribuição de filmes nacionais, independentemente do seu conteúdo ou da sua qualidade, só prossegue um objectivo de natureza puramente económica, que não constitui uma razão de ordem pública na acepção do referido artigo.
Partes
No processo C-17/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Tribunal Supremo, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Federación de Distribuidores Cinematográficos (Fedicine)
e
Estado Español,
interveniente,
Unión de Productores de Cine y Televisión,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. a 36. , 59. e 92. do Tratado CEE, bem como da Directiva 63/607/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1963, para execução das disposições do programa geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços em matéria de cinematografia (JO 1963, 159, p. 2661; EE 06 F1 p. 25), da segunda Directiva 65/264/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965, relativa à aplicação das disposições dos programas gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de cinematografia (JO 1965, 85, p. 1437; EE 06 F1 p. 63) e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Federación de Distribuidores Cinematográficos, por Manuel Lanchares Larre, Procurador de los Tribunales, e Manuel Villar Arregui, advogado no foro de Madrid,
° em representação do Governo espanhol, por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Gloria Calvo Díaz, abogado del Estado para o contencioso comunitário, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Pieter Van Nuffel e Daniel Calleja, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
Tendo decidido, nos termos do artigo 104. , n. 4, do Regulamento de Processo, não ouvir as alegações das partes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Fevereiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 12 de Dezembro de 1991, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Janeiro de 1992, o Tribunal Supremo, "Sala tercera" (de lo Contencioso-Administrativo) (a seguir "Tribunal Supremo"), submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação das disposições do Tratado a fim de apreciar a compatibilidade com o direito comunitário de uma regulamentação nacional que sujeita a concessão de licenças de dobragem de filmes de países terceiros com vista à sua distribuição em Espanha numa versão dobrada numa das línguas oficiais espanholas, à subscrição prévia pela empresa de distribuição que solicita tal licença de um contrato impondo-lhe assegurar a distribuição de um filme espanhol.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um recurso de contencioso administrativo interposto pela associação de direito espanhol Federación de Distribuidores Cinematográficos (a seguir "Fedicine"), destinado a obter a anulação do artigo único do Real Decreto legislativo 1257/1986, de 13 de Junho, que adapta a lei de 27 de Abril de 1946, bem como a Lei 3/1980 de 10 de Janeiro, às normas do direito comunitário, ao abrigo da autorização legislativa conferida pela lei de bases de 27 de Dezembro de 1986 (Boletin Oficial del Estado n. 153 de 27.6.1986, p. 23427, a seguir "real decreto legislativo").
3 Este artigo único, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1986, tem a seguinte redacção:
"1. As empresas de distribuição legalmente constituídas podem distribuir livremente os filmes produzidos na Comunidade.
2. As referidas empresas têm igualmente direito a um máximo de quatro licenças de dobragem de filmes provenientes de países terceiros numa das línguas oficiais espanholas por cada filme espanhol relativamente ao qual provem ter concluído um contrato de distribuição nas seguintes condições:
a) A primeira licença é concedida quando o Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales tiver sido informado do início da rodagem de um filme espanhol em relação ao qual o distribuidor, que solicita a licença, assinou previamente um contrato. Esta licença é automaticamente anulada se o filme não for apresentado à comissão de fiscalização no prazo de 200 dias seguintes ao início da rodagem. O Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales pode prorrogar este prazo a pedido, justificado, dos interessados.
b) As segunda, terceira e quarta licenças são concedidas quando seja feita prova de que esse filme obteve receitas brutas de, respectivamente, 30, 60 e 100 milhões de PTA.
3. A distribuição em versão dobrada de um filme proveniente de um país terceiro está imperativamente sujeita à obtenção prévia da licença correspondente."
4 Perante o órgão jurisdicional nacional, a Fedicine alegou que o real decreto legislativo era uma medida proteccionista, restritiva e discriminatória, contrária aos artigos 30. a 36. , 59. e 92. do Tratado CEE, bem como à Directiva 63/607/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1963, para execução das disposições do programa geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços em matéria de cinematografia (JO 1963, 159, p. 2661; EE 06 F1 p. 25, a seguir "programa geral"), à segunda directiva 65/264/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965, relativa à aplicação das disposições dos programas gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de cinematografia (JO 1965, 85, p. 1437; EE 06 F1 p. 63, a seguir "segunda directiva") e ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).
5 O Tribunal Supremo considerou que estava perante um problema de interpretação do direito comunitário e que uma vez que decidia em primeira e última instância era obrigado a submeter uma questão prejudicial.
6 Redigiu essa questão da seguinte forma:
"É compatível com o ordenamento jurídico comunitário sujeitar a concessão de licenças de dobragem de filmes de países terceiros, para efeitos da sua distribuição em Espanha, numa versão dobrada numa das línguas oficiais espanholas, à prévia subscrição pela empresa distribuidora que solicita a licença de um contrato impondo-lhe garantir a distribuição de um filme espanhol?"
7 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas das partes, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 A título preliminar, convém recordar que, no âmbito do artigo 177. do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se nem sobre a interpretação de disposições legislativas ou regulamentares nacionais nem sobre a conformidade de tais disposições com o direito comunitário. Pode no entanto fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação do âmbito do direito comunitário que lhe permitirão resolver o problema jurídico submetido à sua apreciação. Resulta dos autos que, através da questão colocada, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se as regras do Tratado relativas à livre prestação de serviços e à livre circulação de mercadorias devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que reserva a concessão de licenças de dobragem, numa das línguas oficiais nacionais, de filmes em proveniência de países terceiros aos distribuidores que se comprometam a distribuir filmes nacionais.
Quanto às disposições de direito comunitário aplicáveis
9 Convém, antes de mais, determinar a que disposições do Tratado está sujeita a actividade de distribuição de filmes.
10 Resulta do acórdão de 6 de Outubro de 1982, Coditel (262/81, Recueil, p. 3381, n. 11), que a exploração de filmes em sala ou na televisão implica que o autor possa sujeitar à sua autorização toda e qualquer projecção pública da obra e que a comercialização de filmes por esta via, que implica a concessão de licenças de representação, é uma actividade que cai no âmbito da livre prestação de serviços.
11 É nomeadamente este o serviço que os produtores de filmes fornecem aos distribuidores permitindo a estes últimos efectuarem cópias dos seus filmes e organizarem representações públicas a partir das mesmas. Quando os produtores e os distribuidores não se encontram estabelecidos num mesmo Estado-membro, este serviço assume um carácter transfronteiras. Por último, uma vez que é um facto que os distribuidores pagam aos produtores uma parte das receitas que realizam em sala, este serviço é igualmente fornecido mediante remuneração na acepção do artigo 60. do Tratado.
12 Daqui resulta que os problemas suscitados pelo órgão jurisdicional nacional devem ser examinados sob o ângulo do artigo 59. do Tratado.
Quanto à livre prestação de serviços
13 No que diz respeito ao artigo 59. , resulta de jurisprudência constante (v. nomeadamente acórdãos de 25 de Julho de 1991, Collectieve Antennevoorziening Gouda, C-288/89, Colect., p. I-4007, n. 10, e Comissão/Países Baixos, C-353/89, Colect., p. I-4069, n. 14) que a livre prestação de serviços implica, nomeadamente, a eliminação de toda e qualquer discriminação do prestador em razão da sua nacionalidade ou com fundamento no facto de se encontrar estabelecido num Estado-membro diferente daquele em que a prestação é efectuada.
14 Sobre este ponto convém salientar que ao fazer depender a concessão de licenças de dobragem de filmes em proveniência de países terceiros da rodagem e da distribuição de filmes espanhóis, o real decreto legislativo beneficia os produtores destes últimos filmes em detrimento dos produtores estabelecidos noutros Estados-membros que pretendam distribuir os seus filmes em Espanha.
15 Com efeito, resulta das informações fornecidas pela Comissão que as escolhas do público espanhol em matéria cinematográfica recaem em larga medida nos filmes de países terceiros, em especial nos provenientes dos Estados Unidos da América, quando os mesmos são dobrados numa língua oficial de Espanha. Ora, o real decreto legislativo subordina a concessão de licenças de dobragem destes filmes à obrigação de distribuir um filme espanhol. Privilegia assim os produtores de filmes nacionais em detrimento dos produtores de filmes estabelecidos noutros Estados-membros, dado que os primeiros têm garantias de ver os seus filmes distribuídos e de beneficiar das receitas correspondentes, ao passo que os segundos dependem da escolha dos distribuidores espanhóis. Esta obrigação tem portanto um efeito protector em favor das empresas de produção de filmes espanhóis e desfavorece, na mesma medida, empresas do mesmo tipo estabelecidas noutros Estados-membros. Dado que os produtores de filmes de outros Estados-membros são assim privados da vantagem concedida aos produtores de filmes espanhóis, esta restrição tem carácter discriminatório.
16 Ora, como o Tribunal de Justiça salientou nos acórdãos de 26 de Abril de 1988, Bond van Adverteerders (352/85, Colect., p. 2085, n.os 32 a 34) e de 25 de Julho de 1991, Collectieve Antennevoorziening Gouda (n. 10), e Comissão/Países Baixos (n. 15), já referidos, regulamentações nacionais, não indistintamente aplicáveis às prestações de serviços independentemente da sua origem, apenas estarão em conformidade com o direito comunitário se puderem ser abrangidas por uma disposição derrogatória expressa, como o artigo 56. do Tratado para o qual remete o artigo 66. Destes acórdãos decorre ainda que os objectivos de natureza económica não podem constituir razões de ordem pública na acepção deste artigo.
17 O real decreto legislativo prossegue, sem que haja dúvidas, tal objectivo económico, uma vez que ao procurar garantir a distribuição de um grande número de filmes nacionais, acaba por assegurar aos produtores destes filmes receitas suficientes.
18 No entanto, o Governo espanhol alegou que o real decreto legislativo prosseguia um objectivo cultural, a saber, proteger a produção cinematográfica nacional.
19 Este argumento não pode ser acolhido.
20 Além de a política cultural não figurar entre as justificações enunciadas no artigo 56. , convém salientar que o real decreto legislativo favorece a distribuição de filmes nacionais, independentemente do seu conteúdo ou da sua qualidade.
21 Nestas condições, cabe concluir que a relação entre a concessão das licenças de dobragem de filmes em proveniência de países terceiros e a distribuição dos filmes nacionais prossegue um objectivo de natureza puramente económica que não constitui uma razão de ordem pública na acepção do artigo 56. do Tratado.
22 Assim, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que reserva a concessão de licenças de dobragem, numa das línguas oficiais nacionais, de filmes em proveniência de países terceiros aos distribuidores que se comprometam a distribuir filmes nacionais.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelo Governo espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunal Supremo, por despacho de 12 de Dezembro de 1991, declara:
As disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que reserva a concessão de licenças de dobragem, numa das línguas oficiais nacionais, de filmes em proveniência de países terceiros aos distribuidores que se comprometam a distribuir filmes nacionais.
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