Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Livre circulação de pessoas ° Trabalhadores ° Liberdade de estabelecimento ° Disposições do Tratado ° Âmbito de aplicação pessoal ° Nacional de um Estado-membro titular de um diploma universitário de terceiro ciclo obtido noutro Estado-membro
(Tratado CEE, artigos 48. e 52. )
2. Livre circulação de pessoas ° Trabalhadores ° Liberdade de estabelecimento ° Regulamentação por um Estado-membro na ausência de regulamentação comunitária específica da utilização por um dos seus nacionais de um título universitário de terceiro ciclo obtido noutro Estado-membro ° Admissibilidade ° Condições
(Tratado CEE, artigos 48. e 52. )
Sumário
1. A situação dum nacional comunitário titular dum diploma universitário de terceiro ciclo obtido noutro Estado-membro que facilita o acesso a uma profissão ou, pelo menos, o exercício de uma actividade económica, é regulada pelo direito comunitário, mesmo no que diz respeito às suas relações com o Estado-membro de que é nacional.
Com efeito, a livre circulação dos trabalhadores e o direito de estabelecimento, garantidos pelos artigos 48. e 52. do Tratado, constituem liberdades fundamentais no sistema da Comunidade, as quais não seriam plenamente realizadas se os Estados-membros pudessem recusar o benefício das disposições do direito comunitário àqueles dos seus nacionais que fizeram uso das facilidades previstas nesse direito e adquiriram, ao abrigo destas, qualificações profissionais num Estado-membro que não é aquele de que são nacionais.
2. Tendo em conta que a necessidade de proteger um público não necessariamente alertado contra a utilização abusiva de títulos universitários, que não são emitidos em conformidade com as normas previstas para ao efeito no país em que o titular do diploma pretende dele fazer uso, constitui um interesse legítimo susceptível de justificar uma restrição das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado levada a cabo pelo Estado-membro em causa, e de que fez uso um dos seus nacionais dirigindo-se a outro Estado-membro para aí completar a sua formação e na ausência de harmonização das condições nos termos das quais um titular de um diploma universitário de terceiro ciclo fica habilitado a dele fazer uso nos Estados-membros que não são aquele em que o título foi emitido os artigos 48. e 52. do Tratado devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-membro proíba a um dos seus próprios nacionais, titular de um diploma universitário de terceiro ciclo emitido noutro Estado-membro, usar esse título no seu território sem ter obtido uma autorização administrativa para esse efeito.
O processo administrativo a que o interessado se deve submeter para este efeito deve ter por único objectivo verificar se o título universitário de terceiro ciclo foi regularmente emitido, desde que o processo seja de fácil acesso e não dependa do pagamento de taxas administrativas excessivas, desde que toda e qualquer decisão de recusa de autorização seja susceptível de um recurso de natureza jurisdicional, o interessado possa ter conhecimento dos fundamentos subjacentes a essa decisão e as sanções previstas para o caso de não observância do processo de autorização não sejam desproporcionadas em relação à gravidade da infracção.
Partes
No processo C-19/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Dieter Kraus
e
Land Baden-Wuerttemberg,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48. do Tratado CEE ou de qualquer outra disposição pertinente do direito comunitário,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Land Baden-Wuerttemberg, por E. Schoembs, Regierungsdirektor no Ministério das Ciências e das Artes do Land Baden-Wuerttemberg,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Étienne, consultor jurídico principal, e E. Lasnet, consultor jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Dieter Kraus, representadas por ele próprio, do Land Baden-Wuerttemberg, do Governo do Reino Unido, representado por S. Cochrane, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agentes assistida por R. Plender, QC, do foro de Inglaterra e do País de Gales, e da Comissão, na audiência de 20 de Novembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Janeiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 19 de Dezembro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Janeiro de 1992, o Verwaltungsgericht Stuttgart (República Federal da Alemanha) colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação nomeadamente do artigo 48. deste Tratado, tendo em vista apreciar a compatibilidade com o direito comunitário da legislação de um Estado-membro que submete a autorização prévia o uso, no seu território, por um dos seus próprios nacionais, de um título universitário de terceiro ciclo obtido noutro Estado-membro.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Dieter Kraus, de nacionalidade alemã, ao Land Baden-Wuerttemberg, representado pelo Ministério das Ciências e das Artes, a propósito da recusa desse ministério em reconhecer que o uso do título universitário de terceiro ciclo que D. Kraus obtivera no Reino Unido não está sujeito ao regime de autorização prévia instituído pela legislação alemã.
3 Resulta dos autos enviados ao Tribunal de Justiça que a lei alemã de 7 de Junho de 1939 relativa ao uso dos títulos universitários (Reichsgesetzblatt 1939, I, p. 985) prevê que os titulares de diplomas universitários, emitidos por um estabelecimento de ensino superior do Estado alemão, podem utilizar esses títulos no território alemão sem autorização especial para o efeito.
4 Pelo contrário, os nacionais alemães que obtiveram um título universitário num estabelecimento de ensino superior estrangeiro devem, para poderem invocar esse título na República Federal da Alemanha, pedir autorização ao ministério competente do Land em questão. A exigência de autorização individual é igualmente aplicável aos estrangeiros, incluindo os que são originários de um Estado-membro da Comunidade, salvo se permanecerem na República Federal da Alemanha no âmbito de uma missão oficial ou a título temporário, por um período inferior a três meses, e sem um objectivo profissional, casos em que basta estarem autorizados a usar os seus títulos universitários, em conformidade com o direito do seu país de origem.
5 Esta autorização pode ser concedida de maneira genérica para os títulos universitários emitidos por determinados estabelecimentos estrangeiros; todavia os Laender alemães, competentes na matéria, apenas fizeram uso desta faculdade em relação aos títulos emitidos pelos estabelecimentos de ensino superior franceses e neerlandeses.
6 O pedido de autorização para o uso dos títulos universitários na República Federal da Alemanha deve ser feito mediante o preenchimento de um formulário especial acompanhado de um certo número de documentos. No Land Baden-Wuerttemberg, o requerente deve, para além disso, pagar uma taxa administrativa de 130 DM.
7 O Código Penal alemão pune com prisão até um ano ou com multa todo aquele que usar, sem para isso estar autorizado, os títulos universitários obtidos no estrangeiro.
8 D. Kraus estudou direito na República Federal da Alemanha e ficou aprovado em 1986 no primeiro exame de Estado em Direito. Em 1988, obteve, no âmbito de estudos de terceiro ciclo na Universidade de Edimburgo (Reino Unido), o grau universitário de "Master of Laws (LL.M.)". Depois de ter trabalhado temporariamente como assistente na Universidade de Tuebingen (República Federal da Alemanha), efectuou, no Land Baden-Wuerttemberg, diferentes estágios a fim de se apresentar ao segundo exame de Estado em Direito.
9 Em 1989, D. Kraus remeteu ao Ministério das Ciências e das Artes do Land Baden-Wuerttemberg uma cópia do seu diploma da Universidade de Edimburgo, pedindo que lhe fosse confirmado que, após esta comunicação, nada mais o impedia de usar este título na República Federal da Alemanha.
10 O ministério informou D. Kraus que o pedido só podia ser aceite se solicitasse formalmente a autorização prevista para o efeito na legislação alemã, mediante o preenchimento do formulário adequado acompanhado de uma cópia autenticada do diploma em causa. D. Kraus enviou então uma cópia autenticada do seu diploma de Edimburgo, mas recusou-se a apresentar formalmente o pedido de autorização, alegando que a exigência dessa autorização prévia para o uso de um título universitário obtido noutro Estado-membro constituía um obstáculo à livre circulação de pessoas, bem como uma discriminação, proibidos pelo Tratado CEE, visto que semelhante autorização não era exigida para o uso de um diploma emitido por um estabelecimento alemão.
11 São estas as circunstâncias que levaram D. Kraus a interpor recurso para o Verwaltungsgericht Stuttgart, o qual submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"É contrário ao artigo 48. do Tratado CEE, ou a qualquer outra disposição do direito comunitário relevante para o caso em apreço, que um Estado-membro das Comunidades Europeias proíba aos seus nacionais, sob pena de sanções criminais, invocarem no seu território um título universitário, na sua forma original, que sanciona estudos de terceiro ciclo efectuados noutro Estado-membro e, sem condicionar o acesso a uma profissão, implica vantagens para o exercício desta última, se não tiverem previamente obtido da administração uma autorização para o efeito?"
12 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
13 Resulta dos autos enviados ao Tribunal de Justiça que, através da questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se os artigos 48. e 52. do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-membro proíba a um dos seus próprios nacionais, titular de um diploma universitário de terceiro ciclo emitido noutro Estado-membro, usar esse título no seu território sem ter obtido uma autorização administrativa para o efeito.
14 Tendo em vista responder a esta questão, convém examinar previamente se, numa tal situação, o direito comunitário é aplicável.
15 A este propósito, importa salientar que, se as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas não podem ser aplicadas a situações puramente internas de um Estado-membro, o Tribunal de Justiça já declarou (v. acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, Knoors, 115/78, n. 24, Recueil, p. 399, e de 3 de Outubro de 1990, Bouchoucha, C-61/89, n. 13, Colect., p. I-3551) que o alcance do artigo 52. do Tratado CEE não pode ser interpretado de modo a negar o benefício do direito comunitário aos próprios nacionais de um determinado Estado-membro quando estes, pelo facto de terem regularmente residido no território de outro Estado-membro e aí terem adquirido uma qualificação profissional reconhecida pelas disposições do direito comunitário, se encontrem, relativamente ao seu Estado de origem, numa situação equiparável à de todas as outras pessoas que beneficiam dos direitos e das liberdades garantidos pelo Tratado.
16 Idêntica argumentação deve ser sustentada em relação ao artigo 48. do Tratado. Com efeito, no citado acórdão Knoors (n. 20), o Tribunal declarou que a livre circulação dos trabalhadores e o direito de estabelecimento, garantidos pelos artigos 48. e 52. do Tratado, constituem liberdades fundamentais no sistema da Comunidade, as quais não seriam plenamente realizadas se os Estados-membros pudessem recusar o benefício das disposições do direito comunitário àqueles dos seus nacionais que utilizaram as facilidades previstas nesse direito e adquiriram, com base nestas, qualificações profissionais num Estado-membro diferente daquele de que possuem a nacionalidade.
17 Ora, semelhante argumentação aplica-se ao caso em que um nacional de um Estado-membro adquiriu, noutro Estado-membro, uma qualificação universitária complementar da sua formação de base, da qual pretende fazer uso após o regresso ao seu país de origem.
18 Com efeito, mesmo que um título universitário de terceiro ciclo não condicione, em regra geral, o acesso a uma profissão assalariada ou independente, a sua posse não deixa de constituir, para aquele que pode invocá-lo, uma vantagem tanto para aceder a essa profissão como para nela progredir.
19 Assim, na medida em que prove a posse de uma qualificação profissional complementar e ateste, por isso, a aptidão do seu titular para ocupar um dado cargo, bem como, eventualmente, o domínio da língua do país em que foi emitido, um diploma universitário do tipo daquele que está em causa no processo principal é susceptível de facilitar o acesso a uma profissão, ao aumentar as possibilidades de o seu titular ser contratado em relação a candidatos que não podem invocar qualquer qualificação complementar da formação de base exigida para prover o cargo em questão.
20 Em certos casos, a posse de um título universitário de terceiro ciclo obtido noutro Estado pode mesmo condicionar o acesso a determinadas profissões, se estas exigirem conhecimentos específicos tais como os que são atestados pelo dito diploma. Tal pode ser o caso do diploma jurídico de terceiro ciclo exigido, por exemplo, para o acesso a uma carreira académica no domínio do direito internacional ou do direito comparado.
21 Para além disso, o titular de um diploma tal como o que está em questão no processo principal pode encontrar-se numa situação vantajosa aquando do exercício da sua actividade profissional, na medida em que a posse desse diploma pode garantir-lhe uma maior remuneração, uma progressão mais rápida ou ainda dar-lhe acesso, ao longo da sua carreira, a certos cargos específicos reservados às pessoas que têm qualificações particularmente elevadas.
22 De igual modo, o estabelecimento enquanto trabalhador independente e, em todo o caso, o exercício de uma actividade profissional correspondente, encontram-se largamente facilitados pela possibilidade de apresentar títulos universitários obtidos no estrangeiro, complementares dos diplomas nacionais que dão acesso à profissão.
23 Resulta das considerações que precedem que a situação do nacional comunitário, titular de um diploma universitário de terceiro ciclo obtido noutro Estado-membro que facilita o acesso a uma profissão ou, pelo menos, o exercício de uma actividade económica, é regulada pelo direito comunitário, mesmo no que diz respeito às suas relações com o Estado-membro de que é nacional.
24 Convém, porém, observar que a questão colocada ao Tribunal de Justiça, se cabe assim no âmbito de aplicação do Tratado, não é regida, no actual estádio do direito comunitário, por qualquer regulamentação específica.
25 Com efeito, a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16) não abrange um título universitário como aquele que está em causa perante o órgão jurisdicional nacional, o qual foi obtido no termo de apenas um ano de estudos.
26 Em contrapartida, a Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209, p. 25) alarga o sistema de reconhecimento aos diplomas que sancionam estudos com uma duração de pelo menos um ano. Contudo, esta directiva foi adoptada após terem ocorrido os factos do litígio no processo principal e o seu prazo de transposição para o direito nacional ainda não expirou.
27 Na ausência de harmonização das condições nos termos das quais um titular de um diploma universitário de terceiro ciclo fica habilitado a dele fazer uso nos Estados-membros que não são aquele em que o título foi emitido, os Estados-membros conservam, em princípio, a competência para definirem as modalidades a que subordinam o uso desse diploma no seu território.
28 Neste aspecto, importa todavia sublinhar que o direito comunitário impõe limites ao exercício dessa competência por parte dos Estados-membros, na medida em que as disposições nacionais adoptadas para o efeito não podem constituir um obstáculo ao exercício efectivo das liberdades fundamentais garantidas pelos artigos 48. e 52. do Tratado (v., nesse sentido, o acórdão de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, Colect., p. 4097, n. 11).
29 Com efeito, o Tribunal de Justiça reconheceu (v., nomeadamente, o acórdão de 7 de Julho de 1976, Watson e Belmann, 118/75, Colect., p. 1185, n. 16; acórdão Heylens e o., já referido, n. 8; acórdão de 7 de Julho de 1992, Singh, C-370/90, Colect., p. I-4265, n. 15) que as disposições dos artigos 48. e 52. do Tratado põem em prática um princípio fundamental consagrado pela alínea c) do artigo 3. do Tratado, onde se estipula que, para alcançar os fins enunciados no artigo 2. , a acção da Comunidade implica a abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas.
30 Ao fixarem para o termo do período de transição a realização da livre circulação dos trabalhadores e da liberdade de estabelecimento, os artigos 48. e 52. contêm uma obrigação de resultado precisa, cuja execução devia ser facilitada, mas não condicionada, pela implementação de medidas comunitárias. A circunstância de tais medidas ainda não terem sido adoptadas não autoriza um Estado-membro a recusar o benefício efectivo das liberdades garantidas pelo Tratado a uma pessoa abrangida pelo direito comunitário.
31 Acresce que, nos termos do artigo 5. do Tratado, os Estados-membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado e abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos deste Tratado.
32 Por conseguinte, os artigos 48. e 52. opõem-se a qualquer medida nacional, relativa às condições de utilização de um título universitário complementar obtido noutro Estado-membro, que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, é susceptível de afectar ou de tornar menos atraente o exercício pelos nacionais comunitários, incluindo os do Estado-membro autor da medida, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado. Só assim não seria se essa medida prosseguisse um objectivo legítimo compatível com o Tratado e se justificasse por razões imperiosas de interesse geral (v., nesse sentido, o acórdão de 28 de Abril de 1977, Thieffry, 71/76, Recueil, p. 765, n.os 12 e 15). Mas, mesmo em tal caso, seria preciso que a aplicação da regulamentação nacional em questão fosse adequada para garantir a realização do objectivo por ela perseguido e não ultrapassasse o necessário para atingir esse objectivo (v. acórdão de 30 de Maio de 1992, Ramrath, C-106/91, Colect., p. I-3351, n.os 29 e 30).
33 A este propósito, há que declarar em primeiro lugar, como o sublinhou nas suas observações o Land Baden-Wuerttemberg, que uma regulamentação nacional como a descrita pelo órgão jurisdicional nacional tem por objectivo proteger o público contra a utilização fraudulenta de títulos universitários obtidos fora do território do Estado-membro em causa.
34 Convém observar, em seguida, que o direito comunitário não proíbe a um Estado-membro adoptar, na ausência de harmonização, medidas destinadas a evitar que as facilidades criadas por força do Tratado sejam utilizadas de maneira abusiva e contrária ao interesse legítimo desse Estado (v. acórdão Knoors, já referido, n. 25).
35 Ora, a necessidade de proteger um público não necessariamente alertado contra a utilização abusiva de títulos universitários, que não sejam emitidos em conformidade com as normas previstas para o efeito no país em que o titular do diploma pretende dele fazer uso, constitui um interesse legítimo susceptível de justificar uma restrição das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado levada a cabo pelo Estado-membro em causa.
36 Daí decorre que o facto de um Estado-membro instituir um processo de concessão de autorizações administrativas, prévias ao uso dos títulos universitários de terceiro ciclo obtidos noutro Estado-membro, e prever sanções penais em caso de não observância desse processo não é, em si mesmo, incompatível com os imperativos do direito comunitário.
37 Contudo, para satisfazer as exigências estipuladas pelo direito comunitário no que se refere ao respeito do princípio da proporcionalidade, essa regulamentação nacional deve preencher certas condições.
38 Assim, o processo de autorização deve, em primeiro lugar, ter por único objectivo verificar se o título universitário de terceiro ciclo, obtido noutro Estado-membro, foi regularmente emitido, no seguimento de estudos efectivamente realizados, por um estabelecimento de ensino superior competente para esse efeito.
39 O processo de autorização deve, em seguida, ser de fácil acesso para qualquer interessado e não pode, nomeadamente, depender do pagamento de taxas administrativas excessivas.
40 Para além disso, a verificação do título universitário, mencionada no n. 38 do presente acórdão, deve ser efectuada pelas autoridades nacionais segundo um processo em conformidade com as exigências do direito comunitário relativas à protecção efectiva dos direitos fundamentais conferidos pelo Tratado aos nacionais comunitários. Daí resulta que toda e qualquer decisão de recusa de autorização tomada pela autoridade nacional competente deve ser susceptível de um recurso de natureza jurisdicional que permita verificar a sua legalidade relativamente ao direito comunitário e o interessado deve poder ter conhecimento dos fundamentos subjacentes à decisão (v. acórdão Heylens e o., já referido, n.os 14 a 17, e acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, C-340/89, Colect., p. I-2357, n. 22).
41 Finalmente, se as autoridades nacionais têm legitimidade para prever sanções para a não observância do processo de autorização, as penas aplicadas não podem, porém, ultrapassar a medida do que parece proporcionado à natureza da infracção cometida.
42 Resulta das considerações que precedem que há que responder à questão prejudicial apresentada pelo órgão jurisdicional nacional que os artigos 48. e 52. do Tratado devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-membro proíba a um dos seus próprios nacionais, titular de um diploma universitário de terceiro ciclo emitido noutro Estado-membro, usar esse título no seu território sem ter obtido uma autorização administrativa para esse efeito, desde que o processo de autorização tenha por único objectivo verificar se o título universitário de terceiro ciclo foi regularmente emitido, desde que o processo seja de fácil acesso e não dependa do pagamento de taxas administrativas excessivas, desde que toda e qualquer decisão de recusa de autorização seja susceptível de um recurso de natureza jurisdicional, o interessado possa ter conhecimento dos fundamentos subjacentes a essa decisão e as sanções previstas para o caso de não observância do processo de autorização não sejam desproporcionadas em relação à gravidade da infracção.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
43 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgericht Stuttgart, por despacho de 19 de Dezembro de 1991, declara:
Os artigos 48. e 52. do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-membro proíba a um dos seus próprios nacionais, titular de um diploma de terceiro ciclo emitido noutro Estado-membro, usar esse título no seu território sem ter obtido uma autorização administrativa para esse efeito, desde que o processo de autorização tenha por único objectivo verificar se o título universitário de terceiro ciclo foi regularmente emitido, desde que o processo seja de fácil acesso e não dependa do pagamento de taxas administrativas excessivas, desde que toda e qualquer decisão de recusa de autorização seja susceptível de um recurso de natureza jurisdicional, o interessado possa ter conhecimento dos fundamentos subjacentes a essa decisão e as sanções previstas para o caso de não observância do processo de autorização não sejam desproporcionadas em relação à gravidade da infracção.
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