Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Livre prestação de serviços ° Princípio da não discriminação ° Aplicação a um nacional de um outro Estado-membro agindo no âmbito da livre prestação de serviços de uma disposição que impõe aos estrangeiros que recorram a juízo a prestação de uma "cautio judicatum solvi" ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 59. e 60. )
2. Direito comunitário ° Princípios ° Igualdade de tratamento ° Discriminação em razão da nacionalidade ° Subordinação da concessão do tratamento nacional a um nacional de um outro Estado-membro à existência de um acordo de reciprocidade ° Inadmissibilidade
3. Direito comunitário ° Eficácia em direito interno ° Distinção entre diversos domínios ° Inadmissibilidade ° Aplicação das normas relativas à livre prestação de serviços a um profissional, nacional de um outro Estado-membro, que intervém numa sucessão
Sumário
1. O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 59. do Tratado aplica-se em todos os casos em que um profissional oferece serviços, normalmente mediante remuneração, no território de um Estado-membro diferente daquele em que está estabelecido, independentemente do lugar em que estão estabelecidos os destinatários desses serviços.
Constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelos artigos 59. e 60. do Tratado, o facto de um Estado-membro impor a um nacional de um outro Estado-membro, que, na qualidade de testamenteiro, propôs uma acção nos seus órgãos jurisdicionais, a prestação de uma "cautio judicatum solvi" pelo mero facto de ser estrangeiro.
2. O direito à igualdade de tratamento consagrado pelo direito comunitário não pode depender da existência de convenções internacionais baseadas no princípio da reciprocidade celebradas entre os Estados-membros.
3. A eficácia do direito comunitário não pode variar segundo os diferentes domínios do direito nacional nos quais pode fazer sentir os seus efeitos. O facto de o mérito da causa ser matéria de direito das sucessões não permite afastar, em relação a um profissional encarregado do processo, a aplicação do direito à livre prestação de serviços consagrado pelo direito comunitário.
Partes
No processo C-20/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Landgericht Hamburg, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Anthony Hubbard
e
Peter Hamburger,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7. e 59. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Étienne, consultor jurídico principal e E. Lasnet, consultor jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 11 de Dezembro de 1991, entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Janeiro de 1992, o Landgericht Hamburg colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, questões prejudiciais relativas aos artigos 7. , n. 1, e 59. do Tratado.
2 As questões foram suscitadas no âmbito de uma acção intentada por A. Hubbard contra P. Hamburger quanto à entrega de bens de uma herança.
3 A. Hubbard, solicitor inglês, agindo na qualidade de testamenteiro na acepção do seu direito nacional, solicitou no Landgericht Hamburg a entrega de bens que faziam parte de uma herança, situados na República Federal da Alemanha. O demandado, P. Hamburger, exigiu então a prestação de uma cautio judicatum solvi nos termos do artigo 110. , n. 1, primeiro período, do Zivilprozesssordnung.
4 Nos termos desta disposição, os nacionais estrangeiros que sejam demandantes numa acção proposta nos órgãos jurisdicionais alemães devem, a pedido de demandado, prestar uma caução respeitante às despesas e honorários de advogado. O artigo 110. , n. 2, primeiro período, dispõe, todavia, que esta obrigação não se aplica quando o demandante seja nacional de um Estado-membro que não exija a mesma garantia a um nacional alemão.
5 A convenção judiciária germano-britânica de 20 de Março de 1928, posta de novo em vigor com efeitos em 1 de Janeiro de 1953 (BGBl. 1953, II, p. 116), prevê, no artigo 14. , que os nacionais de uma parte contratante só estão dispensados do pagamento da cautio judicatum solvi no território da outra parte contratante se aí residirem. A Convenção Europeia de Estabelecimento de Paris de 13 de Dezembro de 1955 (BGBl. 1959, II, p. 998), por outro lado, dispensa dessa exigência todos os nacionais dos Estados contratantes desde que estejam domiciliados ou tenham a sua residência habitual num desses Estados contratantes. Esta regra não é, todavia, aplicável aos nacionais dos Estados que formularam uma reserva no âmbito do artigo 27. dessa convenção, o que foi o caso do Reino Unido.
6 Devido a esta reserva, A. Hubbard não pode beneficiar da dispensa prevista pela Convenção de Paris. Não residindo na Alemanha, também não pode invocar a convenção bilateral germano-britânica.
7 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do direito comunitário, o Landgericht Hamburg colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Um solicitor britânico que actua na Alemanha como testamenteiro na acepção do direito inglês (executor) e apresenta um pedido de entrega dos bens da herança em nome próprio num tribunal alemão é atingido nos direitos que para ele decorrem do direito comunitário ° designadamente da liberdade de prestação de serviços ° quando o tribunal alemão, ao abrigo do artigo 110. , n. 1, primeiro período, do Zivilprozessordnung e a pedido do demandado, lhe exige a prestação de uma cautio judicatum solvi, com a consequência de o demandado não ter necessidade de contestar a acção antes da prestação da caução?
2) Resultam algumas especificidades, para efeitos de aplicação das normas do Tratado CEE, do facto de a exigência de cautio judicatum solvi, pelos tribunais alemães aos demandantes britânicos que não tenham domicílio nem possuam bens imóveis na República Federal da Alemanha, ser regulada, por um lado, pelo artigo 14. da convenção judiciária germano-britânica de 20 de Março de 1928 (BGBl. II, p. 623), posta de novo em vigor com efeitos em 1 de Janeiro de 1953 (BGBl. II, p. 116), e, por outro lado, pelo artigo 9. da Convenção Europeia de Estabelecimento de Paris de 13 de Dezembro de 1955 (BGBl. 1959 II, p. 998)?
3) Os factos enunciados na questão 1 supra constituem uma violação do artigo 7. , n. 1, do Tratado CEE?
4) A circunstância de a pretensão do demandante poder eventualmente, do ponto de vista do direito substantivo, e de acordo com os argumentos do demandante, cair igualmente no âmbito do direito das sucessões, conduz a uma limitação, com incidência no presente litígio, do âmbito de aplicação do Tratado CEE ou de outras disposições do direito comunitário?"
8 Para mais ampla exposição do quadro jurídico e dos factos do processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto às primeira e terceira questões
9 Através das primeira e terceira questões, o juiz nacional pretende saber, essencialmente, se os artigos 7. , n. 1, 59. e 60. do Tratado se opõem a que um Estado-membro imponha a prestação de uma cautio judicatum solvi a um profissional, estabelecido num outro Estado-membro, que proponha uma acção num dos seus órgãos jurisdicionais, pelo mero facto de esse profissional ser nacional de um outro Estado-membro.
10 A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 7. do Tratado, o princípio da não discriminação produz os seus efeitos "no âmbito de aplicação do... Tratado" e "sem prejuízo das suas disposições especiais". Através desta última expressão, o artigo 7. remete nomeadamente para outras disposições do Tratado que implementam o princípio geral aí enunciado em situações específicas. Tal é o caso, designadamente, das disposições relativas à livre prestação de serviços (v. acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan, C-186/87, Colect., p. 195).
11 A fim de responder às questões prejudiciais colocadas, convém portanto em primeiro lugar verificar se as actividades como as que estão em causa no processo principal em que o prestador e o destinatário estão estabelecidos no mesmo Estado-membro, mas a prestação de serviços é efectuada noutro Estado-membro, caem no âmbito de aplicação dos artigos 59. e 60. do Tratado.
12 A este respeito, há que observar que, nos acórdãos de 26 de Fevereiro de 1991, denominados "guias turísticos", Comissão/França, Comissão/Itália, Comissão/Grécia (C-154/89, Colect., p. I-659, n. 10; C-180/89, Colect., p. I-709, n. 9; C-198/89, Colect., p. I-727, n. 10), o Tribunal de Justiça decidiu que as disposições do artigo 59. do Tratado se aplicam em todos os casos em que um prestador de serviços oferece serviços no território de um Estado-membro diferente daquele em que está estabelecido, independentemente do lugar em que estão estabelecidos os destinatários desses serviços.
13 Quando esse serviço é prestado por um profissional, e, portanto, como o exige o artigo 60. do Tratado, normalmente mediante remuneração, aplica-se o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 59.
14 Seguidamente há que observar que o facto de um Estado-membro impor a prestação de uma cautio judicatum solvi a um nacional de um outro Estado-membro, que enquanto testamenteiro propõe uma acção num dos seus órgãos jurisdicionais, ao passo que os seus nacionais não estão sujeitos a tal exigência, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade proibida pelos artigos 59. e 60.
15 Assim, há que responder às primeira e terceira questões prejudiciais que os artigos 59. e 60. devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-membro imponha a um profissional, estabelecido noutro Estado-membro, que proponha uma acção num dos seus órgãos jurisdicionais, a prestação de uma cautio judicatum solvi, pelo mero facto de esse profissional ser nacional de outro Estado-membro.
Quanto à segunda questão prejudicial
16 Através da sua segunda questão, o juiz nacional pretende saber se a existência de convenções internacionais baseadas no princípio da reciprocidade e que prevêem, em determinados casos, a dispensa da prestação da caução controvertida pode ter uma incidência na aplicação do Tratado.
17 A esta questão, basta responder que, de acordo com a jurisprudência constante, o direito à igualdade de tratamento consagrado pelo direito comunitário não pode depender da existência de acordos de reciprocidade celebrados pelos Estados-membros (v. acórdão de 22 de Junho de 1972, Frilli, 1/72, Recueil, p. 457, e acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan, 186/87, Colect., p. 195).
Quanto à quarta questão prejudicial
18 Através da última questão, o juiz nacional pretende saber, essencialmente, se o facto de o litígio ser, quanto ao mérito, do âmbito do direito sucessório permite afastar a aplicação do Tratado.
19 Quanto a este aspecto, há que salientar que, como o Tribunal de Justiça o afirmou no acórdão de 21 de Março de 1972, Sail (82/71, Recueil, p. 119, n. 5), a eficácia do direito comunitário não pode variar segundo os diferentes domínios do direito nacional nos quais pode fazer sentir os seus efeitos. No caso em apreço, o direito nacional atingido por esses efeitos não é o direito aplicável ao mérito da causa, mas sim o direito processual nacional.
20 Assim, há que responder a esta questão que o facto de o mérito da causa ser matéria de direito das sucessões não permite afastar, em relação a um profissional encarregado do processo, a aplicação do direito à livre prestação de serviços consagrado pelo direito comunitário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landgericht Hamburg, por decisão de 11 de Dezembro de 1991, declara:
1) Os artigos 59. e 60. do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-membro imponha a um profissional, estabelecido noutro Estado-membro, que proponha uma acção num dos seus órgãos jurisdicionais, a prestação de uma cautio judicatum solvi, pelo mero facto de esse profissional ser nacional de outro Estado-membro.
2) O direito à igualdade de tratamento consagrado pelo direito comunitário não pode depender da existência de acordos internacionais celebrados pelos Estados-membros.
3) O facto de o mérito da causa ser matéria de direito das sucessões não permite afastar, em relação a um profissional encarregado do processo, a aplicação do direito à livre prestação de serviços consagrado pelo direito comunitário.
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