Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura ° Organização comum de mercado ° Restituições à exportação ° Restituição diferenciada ° Condições de concessão ° Importação do produto no país de destino ° Modalidades de prova ° Certificado de desembaraço aduaneiro ° Força probatória limitada
(Regulamento n. 885/68 do Conselho, artigos 4. e 6. , n. 2; Regulamento n. 2730/79 da Comissão, artigo 20. , n.os 1 e 3)
Sumário
Tendo em conta as finalidades do sistema das restituições diferenciadas à exportação de que podem beneficiar certos produtos agrícolas, é essencial que os produtos subvencionados por tal restituição cheguem efectivamente ao mercado de destino para nele serem comercializados. É por isso que as disposições conjugadas do artigo 6. , n. 2, e do artigo 4. do Regulamento n. 885/68, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação e os critérios da fixação do respectivo montante, bem como do artigo 20. , n. 1, do Regulamento n. 2730/79, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, devem ser interpretadas no sentido de que pode considerar-se não ter sido provada a importação num país terceiro se tiverem surgido dúvidas fundadas quanto ao acesso efectivo, ao mercado do país de destino, da mercadoria indicada no certificado de desembaraço aduaneiro mencionado no artigo 20. , n. 3, do Regulamento n. 2730/79.
Partes
No processo C-27/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Moellmann-Fleisch GmbH
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6. , n. 2, e do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação e os critérios da fixação do respectivo montante (JO L 156, p. 2; EE 03 F2 p. 182), e do artigo 20. , n.os 1 e 3, alínea b), do Regulamento (CEE) n. 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Moellmann-Fleisch GmbH, por L. Liebenau, advogado em Ladenburg,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por U. Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Moellmann-Fleisch GmbH e da Comissão, na audiência de 26 de Novembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 20 de Dezembro de 1991, recebida no Tribunal de Justiça em 30 de Janeiro de 1992, o Finanzgericht Hamburg (4.a Secção) apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 6. , n. 2, e do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação e os critérios da fixação do respectivo montante (JO L 156, p. 2; EE 03 F2 p. 182), e do artigo 20. , n.os 1 e 3, alínea b), do Regulamento (CEE) n. 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3).
2 A questão diz respeito à determinação da força probatória de um certificado de desembaraço aduaneiro, no âmbito de um litígio que opõe a empresa Moellmann Fleisch (a seguir "Moellmann"), recorrente no processo principal, e o Hauptzollamt Hamburg-Jonas (a seguir "Hauptzollamt"), recorrido no processo principal.
3 A Moellmann beneficiou do adiantamento de uma restituição diferenciada à exportação. Em 16 de Maio de 1984, exportou carne de bovino para o Egipto. O navio chegou no início do mês de Junho de 1984 a Alexandria, onde as autoridades egípcias procederam à recolha de amostras da carne para efeitos de controlos veterinários antes da importação.
4 Em 15 de Junho de 1984, a Moellmann apresentou ao Hamptzollamt um certificado egípcio de desembaraço aduaneiro sem data, relativo à importação pelo Egipto. Três documentos com data posterior a 15 de Junho de 1984 mostram que os resultados das análises veterinárias foram positivos, tendo sido ordenada a reexportação da carne. Em consequência, o Hauptzollamt exigiu à Moellmann a restituição da importância que esta recebera a título de restituição à exportação. O recurso interposto pela Moellmann para o Finanzgericht Hamburg tem por objecto saber se a carne pode ser considerada como tendo chegado ao mercado egípcio.
5 O referido Regulamento n. 885/68 dispõe no artigo 6. , n. 2, que, em caso de restituição diferenciada, esta será paga com a condição de ser apresentada a prova de que o produto alcançou o destino para o qual foi fixada a restituição. O artigo 20. , n. 1, do Regulamento n. 2730/79 esclarece que o pagamento da restituição diferenciada está subordinado à condição de que o produto tenha sido importado pelo país terceiro ou por um dos países terceiros para o qual está prevista a restituição. Nos termos do artigo 20. , n. 2, deste último regulamento, o produto considera-se importado quando as formalidades aduaneiras de colocação no consumo no país terceiro tenham sido cumpridas.
6 A prova do cumprimento dessas formalidades é feita, nos termos do artigo 20. , n. 3, do referido Regulamento n. 2730/79, a) pela produção do documento aduaneiro ou b) pela produção do certificado de desembaraço aduaneiro. O artigo 20. , n. 4, enumera outros documentos para o caso de nenhum dos documentos referidos no n. 3 poder ser apresentado em consequência de circunstâncias independentes da vontade do exportador ou se eles forem considerados insuficientes.
7 Foi sobre o valor probatório de um certificado de desembaraço aduaneiro que o juiz nacional submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Deve entender-se que não foi feita prova de importação por um país terceiro ° a efectuar através de apresentação do certificado de desembaraço aduaneiro conforme com o modelo contido no Anexo II, nos termos da alínea b) do artigo 20. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2730/79, exigida no artigo 6. , n. 2, em conjugação com o artigo 4. , ambos do Regulamento (CEE) n. 885/68, e com o artigo 20. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2730/79 para o pagamento da restituição diferenciada ° no caso de haver dúvidas fundadas sobre se as mercadorias referidas no certificado de desembaraço aduaneiro chegaram efectivamente ao mercado do país terceiro, ou terá antes que ser demonstrado o contrário, ou seja, a inexistência de importação?"
8 Para mais ampla exposição dos factos do litígio principal, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 Com a sua pergunta, o juiz de reenvio pretende essencialmente saber se as disposições conjugadas do artigo 6. , n. 2, e do artigo 4. do referido Regulamento n. 885/68, bem como do artigo 20. , n. 1, do referido Regulamento n. 2730/79, devem ser interpretadas no sentido de que basta, para se considerar que a importação para um país terceiro não ficou provada, ter dúvidas fundadas quanto ao facto de a mercadoria indicada no certificado de desembaraço aduaneiro, mencionado no artigo 20. , n. 3, do Regulamento n. 2730/79, ter efectivamente chegado ao mercado do país terceiro, ou de que é necessário fazer prova do contrário, isto é, da não importação.
10 Na opinião da Moellmann, o documento aduaneiro, bem como o certificado de desembaraço aduaneiro, são a prova plena e completa da importação da mercadoria pelo país terceiro, contrariamente aos documentos mencionados no n. 4 do artigo 20. do Regulamento n. 2730/79, que apenas são indícios ilidíveis do acesso efectivo ao mercado. Se uma dúvida "fundada" bastasse para retirar toda a força probatória ao certificado de desembaraço aduaneiro, o ónus da prova seria invertido em detrimento do exportador. Só uma prova plena e completa da não importação da mercadoria para o país em causa poderia retirar força probatória a tal certificado.
11 A Comissão observa, em contrapartida, que o cumprimento das formalidades de importação não significa necessariamente que tenha ocorrido uma importação efectiva. A Comissão refere, a este propósito, o acórdão de 11 de Julho de 1984, Dimex (89/83, Recueil, p. 2815). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que um produto não se considera como tendo sido importado quando a sua reexportação ocorra depois do cumprimento das formalidades aduaneiras previstas pelo país de destino, quando a decisão de reexportar o produto tenha sido tomada pelos serviços desse Estado no momento do cumprimento dessas formalidades e a deterioração do produto, que está na origem da decisão, se tenha verificado antes desse cumprimento. A Comissão considera que a recusa de um produto por razões sanitárias equivale à deterioração do produto.
12 No que respeita à prova da importação, a Comissão considera que o documento aduaneiro apenas constitui um indício ilidível, apesar de se tratar de um dos meios de prova mais importantes, sendo, portanto, necessário examinar de maneira pragmática se o produto em causa teve efectivamente acesso ao mercado do país de destino.
13 Há que salientar que, como o Tribunal de Justiça já declarou no referido acórdão Dimex, no n. 11, a propósito do Regulamento (CEE) n. 192/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975, que estabelece regras de aplicação das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 25, p. 1), o facto de o artigo 11. , n. 1, terceiro parágrafo, do referido regulamento permitir que as autoridades competentes exijam outros documentos, quando considerem, atendendo à situação especial do país de destino, que a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras é insuficiente, indica que essa prova apenas constitui um indício ilidível da realização concreta do objectivo das restituições diferenciadas à exportação.
14 Ora, tal como a disposição em causa no referido acórdão Dimex, o n. 4 do artigo 20. do referido Regulamento n. 2730/79 esclarece que podem ser apresentados outros documentos se os documentos enumerados no n. 3 forem considerados insuficientes. Daí decorre que o certificado de desembaraço aduaneiro, apesar de constituir um meio de prova mais importante do que os documentos enunciados no n. 4 do artigo 20. do mesmo regulamento de que se realizou uma importação, não reveste a natureza de prova irrefragável.
15 A força probatória normalmente atribuída ao certificado de desembaraço aduaneiro pode, por conseguinte, ser afastada, se surgirem dúvidas fundadas quanto ao acesso efectivo das mercadorias ao mercado do território de destino para nele serem comercializadas. Se tal não fosse o caso, o objectivo das restituições diferenciadas poderia ficar comprometido. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou no n. 16 do acórdão Dimex, é essencial, tendo em conta as finalidades do sistema das restituições diferenciadas, que os produtos subvencionados por tal restituição cheguem efectivamente ao mercado de destino para nele serem comercializados.
16 Importa, finalmente, precisar que cabe ao juiz nacional decidir, tendo em conta as circunstâncias do caso vertente, se existem dúvidas sérias a este propósito.
17 Nestes termos, há que responder à questão submetida que as disposições conjugadas do artigo 6. , n. 2, e do artigo 4. do Regulamento n. 885/68, bem como do artigo 20. , n. 1, do Regulamento n. 2730/79, devem ser interpretadas no sentido de que pode considerar-se não ter sido provada a importação num país terceiro se tiverem surgido dúvidas fundadas quanto ao acesso efectivo, ao mercado do país de destino, da mercadoria indicada no certificado de desembaraço aduaneiro mencionado no artigo 20. , n. 3, do Regulamento n. 2730/79.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Hamburg, por decisão de 20 de Dezembro de 1991, declara:
As disposições conjugadas do artigo 6. , n. 2, e do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação e os critérios da fixação do respectivo montante, bem como do artigo 20. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, devem ser interpretadas no sentido de que pode considerar-se não ter sido provada a importação num país terceiro se tiverem surgido dúvidas fundadas quanto ao acesso efectivo, ao mercado do país de destino, da mercadoria indicada no certificado de desembaraço aduaneiro mencionado no artigo 20. , n. 3, do Regulamento n. 2730/79.
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